Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02522/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/20/1999 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A. 1. Relatório Armando .....veio recorrer da decisão do Mmº. Juiz do T.A.C. de Coimbra que lhe indeferiu liminarmente o pedido para intimação de consulta de documentos deduzido contra a Câmara Municipal de Mealhada nos termos do artº. 82º. nº. 2 da L.P.T.A.- Formula, para tanto, as seguintes conclusões: 1ª. - O T.A.C. de Coimbra trata como iguais duas realidades em nada idênticas: a informação procedimental que admite recurso jurisdicional, no prazo de 10 dias, face à inércia da Administração em facultar os documentos solicitados; a informação não procedimental, cujo recurso jurisdicional deve obedecer aos trâmites estipulados na Lei 65/93, de 26 de Agosto;- 2ª. - Situando-se o requerente no âmbito da informação não procedimental ao abrigo da Lei nº. 65/93, de 26 de Agosto, exerceu o recorrente o direito de acesso, garantido por lei aos documentos que pretendia;- 3ª. - Direito de acesso que foi amplamente reconhecido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, em parecer emitido a 4.11.98;- 4ª. - Recebido o parecer da CADA e face ao silêncio da Câmara Municipal de Mealhada, que indeferiu tacitamente o pedido efectuado pelo requerente, interpos recurso jurisdicional no T.A.C. de Coimbra; 5ª. - Considerou aquela instância jurisdicional que o recorrente deveria ter interposto o recurso no prazo de 10 dias a contar da apresentação do pedido de acesso aos documentos administrativos à C.M.Mealhada;- 6ª. - É ilegal a decisão do T.A.C. de Coimbra, por manifesta e clara desconformidade com os arts. 15 nº. 3, 16º. nº. 1 e 17º. da Lei 65/93. O Digno Magistrado do Mº.Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * 2. Matéria de Facto Considera-se provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 13.7.98, o requerente Armando .....solicitou à C.M.Mealhada o acesso aos pedidos de informação prévia e aos processos de licenciamento de obras dos particulares a que alude o doc. nº. 1, cujo teor aqui se dá por reproduzido;- b) O requerente não obteve qualquer resposta da autarquia local no prazo de 15 dias;- c) Em face de tal silêncio, o requerente apresentou reclamação à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, em 7.9.98;- d) A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos emitiu parecer favorável à pretensão do requerente, em 4.11.98;- e) Recebido o parecer da C.A.D.A., a autarquia não comunicou ao requerente a sua posição final, no prazo de 15 dias. f) Em 22.12.98, o requerente intentou a presente intimação contra a C.M.Mealhada.- * * 3. Direito Aplicável Para sustentar a sua decisão de indeferimento liminar, o despacho recorrido considerou o seguinte: “Ora, das normas citadas (artº. 82º. da LPTA e artº. 17º. da Lei 65/93) parece-me, salvo o devido respeito, que se misturaram ambas as tramitações. Ora, o pedido de intimação apenas exige o requerimento de consulta e a não aceitação indevida, tudo dentro dos prazos referidos. Seguindo-se processo estatuido na Lei 65/93 o que o requerente deveria ter feito era deduzir recurso jurisdicional». Em face deste raciocínio, o recorrente alega que o T.A.C. de Coimbra trata como iguais duas realidades nada idênticas. a informação procedimental que admite recurso jurisdicional, no prazo de 10 dias, face à inércia da Administração em facultar os documentos solicitados; a informação não procedimental, cujo recurso jurisdicional deve obedecer aos trâmites estipulados na Lei 65/93, de 26 de Agosto. Ora, diz ainda o recorrente, situando-se o caso no âmbito da informação não procedimental ao abrigo da Lei 65/93, exerceu o direito de acesso garantido por lei aos documentos que pretendia e, posteriormente, reclamou para a C.A.D.A., tendo esta reconhecido o seu direito mediante Parecer emitido em 4.11.98.- E conclui o mesmo recorrente que o silêncio da C.M.Mealhada assume o significado de indeferimento tácito do pedido efectuado, interpôs recurso jurisdicional no T.A.C. de Coimbra, pelo que o despacho recorrido violou os arts. 15 nº. 3, 16 nº. 3 e 12º. da Lei 65/93.- A nosso ver o recorrente tem inteira razão. Senão vejamos: No presente caso, é indubitável que a pretensão do recorrente se situa no plano do direito à informação não procedimental, que abrange o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (artº. 65º. do C.P.A.).- Na verdade, o recorrente solicitou à Câmara Municipal da Mealhada, em 13 de Julho de 1998, pedido de acesso aos pedidos de informação prévia e aos processos de licenciamento de obras dos particulares, pretendendo consultar os referidos processos desde a entrada em vigor do Plano Director Municipal (1994) até à actualidade, nos termos prescritos na Lei nº. 65/93 de 26 de Agosto, com as alterações da Lei nº. 8/95 de 19 de Março, e invocando, nomeadamente, o artº. 7º. nº. 1 da Lei nº. 65/93. A inexistência de resposta da autarquia local no prazo de 35 dias, nos termos da lei (artº. 15º. nº. 3 da Lei nº. 65/93) significa indeferimento tácito, pelo que o ora recorrente reclamou para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, que veio a emitir parecer favorável à pretensão deduzida. Continuando a manter-se o silêncio da requerida após a recepção do aludido parecer, verifica-se, de novo, indeferimento tácito, desta vez o previsto no artº. 16º. nº. 3 da Lei 65/93.- E é aqui que a questão essencial se coloca. Temos por certo que as normas processuais que asseguram aos particulares o direito à informação, nomeadamente o artº. 82º. da LPTA e o artº. 17º. da Lei nº. 65/93, não podem ser interpretadas restritivamente ou em situação de desenquadramento com o artº. 268º. nº. 1 da C.R.P., mas sim de molde a assegurar o direito fundamental à informação administrativa.- No caso concreto o direito material ou substantivo encontra-se reconhecido pela C.A.D.A., colocando-se apenas uma questão de ordem processual, relativa ao meio utilizado pelo recorrente, no T.A.C. de Coimbra. E aqui não existem dúvidas de que o indeferimento tácito da decisão final da Câmara Municipal da Mealhada, faculta ao recorrente o recurso judicial da decisão final da artarquia (artº. 17º. da Lei 65/93). Apesar da palavra “recurso” usada em epígrafe, o corpo da norma é inequívoco no sentido de explicitar que se aplicam, em tal “recurso”, “com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documento ou passagem de certidões”.- Ou seja: estando-se no âmbito da informação não procedimental e havendo o interessado observado, escrupulosamente, a tramitação prevista na Lei nº. 65/93, o mesmo encontra-se em condições de recorrer judicialmente, aplicando-se, mutatis mutandis, as regras do meio processual do artº. 82º. da L.P.T.A. (cfr. neste sentido, Esteves de Oliveira e outros, Cód. Proc. Administrativo Anotado, 2ª. ed., Almedina, p. 245; Fernando Condesso, “Direito à Informação Administrativa”, Lisboa, 1995, p. 555). A expressão “com as devidas adaptações” constante do artº. 17º. da Lei nº. 65/93 inviabiliza na presente situação a interpretação meramente literal do artº. 82º. da LPTA e, no tocante ao prazo do recurso judicial, implica que este só comece a correr a partir da decisão final da entidade que recusou o acesso, depois de recebido o relatório da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (cfr. neste sentido, entre outros, o Ac. deste T.C.A. de 28.5.98, Rec. 1234198, in “Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano I, nº. 3, p. 232).- Não pode, pois, subsistir a decisão de indeferimento liminar recorrida.- * * 4. Decisão Em face do exposto acordam em revogar o despacho recorrido ordenando a baixa dos autos ao T.A.C. de Coimbra a fim de ser proferido despacho que dê cumprimento ao disposto no nº. 1 do artº. 83º. da L.P.T.A., seguindo-se a ulterior tramitação.- Sem custas. Lisboa, 20-5-99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |