Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01939/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/14/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PENSÕES ART. 67º DO E.A |
| Sumário: | I - Para os fins do disposto no art. 67º do E.A. a pensão de invalidez atribuída a um ex-combatente em virtude de lesões sofridas no teatro de guerra, tem uma natureza diferente da pensão de aposentação. II - O interessado tem direito, no termo da sua carreira militar, à cumulação das pensões em causa, para fins de aposentação. III - O período de prestação de serviço militar obrigatório deve ser considerado, para fins de aposentação, aos ex-combatentes do Ultramar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. António ..., Eng. Técnico Agrário, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto administrativo proferido em 24.04.02 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu o pedido de aposentação formulado ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril. O Mmo. Juiz “a quo”, por decisão de 1.02.06, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido. Inconformada, a entidade recorrida interpôs recurso jurisdicional para este TCA, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: 1ª) O recorrente nunca foi qualificado como DFA, razão pela qual não se encontra abrangido pelo regime previsto no Dec. Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, designadamente pelo disposto no seu artigo 13º; 2ª) É-lhe, por isso, aplicável o disposto no artigo 67º do Estatuto de Aposentação 3ª) Nos termos de tal norma, a pensão de aposentação não é acumulável com outras de natureza ou fim semelhante, abonadas com base em tempo de serviço susceptível de contagem pela Caixa Geral de Aposentações; 4ª) No presente caso, o tempo de serviço militar obrigatório foi considerado para efeitos de atribuição da pensão de invalidez ao recorrente 5ª) Por conseguinte, face ao disposto no art. 67º, nunca o referido período de tempo poderia ser considerado para efeitos de aposentação requerida pelo recorrente ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril; 6ª) Consequentemente, não preenche o recorrente o tempo de serviço exigido pelo citado Dec. Lei nº 116/85 de 19 de Abril; 7ª) Assim sendo, o despacho de 26.04.02, que negou, com base nesse fundamento, o direito à aposentação, não padece do vício de violação de lei que lhe imputa o recorrente 8ª) Assim, ao conceder provimento à pretensão do recorrente, a sentença impugnada violou o disposto no art. 67º do Estatuto da Aposentação. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil). x x 3. Direito Aplicável. Como decorre das alegações, cujas conclusões se transcreveram, a entidade recorrente considera que, face ao disposto no artigo 67º do Estatuto da Aposentação, aplicável ao recorrido, a pensão de aposentação requerida não é acumulável com outras de natureza ou fins semelhante abonadas com base em tempo de serviço susceptível de contagem pela Caixa Geral de Aposentações, sendo certo que no caso presente o tempo de serviço militar obrigatório foi considerado para efeitos de atribuição de pensão de invalidez ao recorrido (conclusões 1ª a 4ª). Por conseguinte, face ao disposto no artigo 67º, nunca o referido período de tempo poderia ser considerado para efeitos da pensão de aposentação requerida ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85. O Digno Magistrado do Ministério Público acompanha este entendimento. Todavia, e salvo o devido respeito, a sentença recorrida não merece censura. Tal decisão desde logo nota que a razão do indeferimento do pedido de aposentação residiu na circunstância de não ter sido considerado pela C.G.A. o tempo de Serviço Militar Obrigatório para o cálculo da pensão de aposentação, por já ter sido contado para efeitos de atribuição de uma pensão de invalidez, sendo aplicável ao caso o artigo 67º do Estatuto da Aposentação. Ora, esta norma prescreve o seguinte: «A pensão de aposentação, salvo o disposto no nº 3 do artigo 53º, não é acumulável com outra de natureza ou fins semelhantes, abonada por qualquer entidade com base em tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no artigo 25º e que seja susceptível de contagem pela Caixa para efeitos de aposentação, ficando o interessado com o direito de optar por qualquer delas”. Vê-se, pois, que a razão de proibição da acumulação de pensões reside na semelhança de natureza ou fins, que no caso concreto se não verifica, como bem decidiu a sentença recorrida. Com efeito, a pensão de invalidez atribuída ao recorrido ao abrigo do artigo 127º do Estatuto da Aposentação tem uma natureza e um fim diferente do da pensão de aposentação, visto que, em virtude de lesões sofridas em acidente ocorrido em tempo de campanha, o recorrente foi declarado incapaz para o serviço com 10% de desvalorização, razão pela qual lhe foi atribuída uma pensão de invalidez ao abrigo do número 3 do artigo 54º e do aludido artigo 127º do E.A. (cfr. alíneas a) e c) do probatório). Apesar de o recorrente não ter sido qualificado como Deficiente das Forças Armadas, por não possuir desvalorização suficiente, não se pode esquecer que o recorrido cumpriu o Serviço Militar Obrigatório por um período de cinco anos e dezanove dias, e só em 9 de Novembro de 1981 lhe foi atribuída a pensão de invalidez, que quanto aos seus fundamentos segue as regras da reforma extraordinária e é devida mesmo a quem nunca tenha sido subscritor da Caixa, bastando que tenha sido ferido em combate. Como notou a sentença recorrida, já o art. 8º do Dec. Lei 43/76, de 24 de Março, prescrevia que os militares abrangidos no teatro de guerra, mas que não fossem considerados DFA, seriam encaminhados para os serviços de reabilitação e integração social, beneficiando do regime geral dos acidentados de trabalho. E, em face da alteração introduzida no artigo 13º do Dec. Lei 43/76 de 20.1.76 pelo Dec. Lei 203/87 de 16 de Maio, uma vez que a atribuição da pensão de invalidez decorreu de acidente sofrido no teatro de guerra, é de concluir que o recorrido tem direito, no termo da sua carreira profissional, à cumulação das pensões em causa, estando uma na sequência lógica da outra, o que traduz uma excepção à regra de proibição inserta no artigo 67º do Estatuto de Aposentação. Acresce que, com a publicação da Lei 9/2002 de 11 de Fevereiro, o Estado Português veio reconhecer que os ex-combatentes do Ultramar têm direito a ver considerado, para efeitos de aposentação, o período de prestação de serviço militar obrigatório (cfr. os artigos 1º, 3º, 5º e 7º do citado diploma), o que constitui uma elementar medida de justiça e de igualdade. Não se verifica, pois, qualquer violação do artigo 67º do Estatuto da Aposentação. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 14.12.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |