Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11360/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/03/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:CONCEITO DE ACTO ADMINISTRATIVO
CTOS JURÍDICOS EM LÍNGUA PORTUGUESA
Sumário:1. O acto administrativo, enquanto conduta unilateral da Administração no domínio de uma relação concreta em que ela é parte, configura um comando, positivo ou negativo, pelo qual se constituem, se modificam ou extinguem relações jurídicas, se decide um conflito, se fixa jurídicamente o sentido duma situação de facto.

2. Os actos jurídicos praticados perante o Poder Judicial do Estado Português devem sê-lo em língua portuguesa - artº 139º nº 1 CPC, ex vi artº1º LPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Jorge ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o recurso por si interposto do acto do Reitor da UTL, dela vem recorrer concluindo como segue:

A) Violação de lei, o disposto no artigo 140.°, n.° l, alínea b), do CP A, em virtude de ter considerado legal a revogação de um acto válido constitutivo de direitos;
B) Violação de lei, os princípios da igualdade e da imparcialidade da Administração, contidos nos artigos 266.°, n.° 2, da CRP e 5.° e 44.°, alínea a), do CPA, em virtude de ter considerado legal a intervenção no procedimento de um elemento legalmente impedido por ser directamente interessado no mesmo (considerou-se erradamente que foi decisivo o facto da intervenção dele não ter sido determinante para o sentido da decisão) e a quem, aliás, foi aplicado regime diferente do observado com o requerente;
C) Erro de facto, correspondente a erro de direito, equivalente a violação de lei, em virtude de considerar que a entidade recorrida no recurso contencioso "tentou resolver a questão com a sediação da cátedra no IST", o que é de todo contrário à realidade;
D) Violação do artigo 100.° do CPA, por considerar justificada a falta de audiência prévia por a posição do recorrente pretensamente "ter sido tomada em conta", quando este nunca se pronunciou, nem directa, nem indirectamente, sobre o acto recorrido e os seus fundamentos, como manda a lei, "antes de proferida a decisão final" e da prolaccão de tal acto, que nunca lhe foi dado previamente a conhecer;
E) Nulidade, nos termos do disposto no artigo 668.°,n.° l, alínea d), do CPC, em virtude de não se ter pronunciado sobre matéria que devia apreciar, por ter confundido a situação verificada no ISEG com a verificada no IST.

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A AR contra-alegou, concluindo como segue:

1. A douta sentença recorrida não sofre de qualquer das ilegalidades que lhe são imputadas pelo Recorrente; Com efeito,
2. A decisão do Reitor da UTL de desistência da candidatura apresentada pela Universidade à acção Jean Monnet, a ministrar no Instituto Superior de Economia e Gestão, verificou-se pelo facto de a respectiva candidatura não ter sido autorizada pelo conselho científico do ISEG quer antes quer posteriormente à sua atribuição;
3. O Reitor não podia impor ao ISEG o funcionamento da respectiva acção contra a posição do seu conselho científico, por tal violar a autonomia científica desta faculdade, consagrada na LAU, nos Estatutos da UTL e nos Estatutos do ISEG;
4. A apresentação da candidatura à acção Jean Monnet por parte da UTL verificou-se no pressuposto de que a mesma tinha sido aprovada pelo conselho científico do ISEG, pois era impossível a mesma funcionar sem autorização dos órgãos de gestão deste estabelecimento;
5. Tal não se tendo verificado, esta candidatura foi ilegal por falta de autorização dos órgãos competentes, ou, pelo menos, condicionada à autorização destes, pelo que não se tendo verificado a respectiva condição, a mesma ficou sem efeito;
6. O não funcionamento da referida acção Jean Monnet no IST deveu-se também ao facto de esta faculdade não reunir condições para na mesma funcionar a referida acção, especialmente por não ter acordado com o ISEG as condições de transferência do professor indicado no processo de candidatura àquela acção, a que o Reitor é alheio;
7. O Recorrente não tinha que ser ouvido sobre a comunicação do Reitor à Comunidade Europeia a desistir, por falta das condições exigidas, da acção Jean Monnet por tal não ser exigido legalmente;
8. Na verdade, só há lugar a audiência prévia quando se verifica uma fase de instrução no respectivo procedimento administrativo, o que não é o caso dos autos;
9. De qualquer modo, como decorre do processo administrativo junto, o Recorrente acompanhou todo o processo relativo à candidatura à acção Jean Monnet e respectiva desistência, por parte do Reitor da UTL, pelo que não houve qualquer violação do princípio da audiência prévia;
10. Igualmente não se verificou violação do princípio da imparcialidade porquanto não houve qualquer participação do presidente do conselho directivo na decisão do conselho científico do ISEG que não autorizou o funcionamento nesta faculdade da acção Jean Monnet e que constituiu o fundamento da desistência invocado pelo Reitor da Universidade;
11. Também não se verificou qualquer violação da autonomia do IST pois o Reitor não se opôs a que a acção Jean Monnet funcionasse no IST, só que este não reuniu as condições para que a mesma aí pudesse funcionar.

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Pelo EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul foi emitido parecer no sentido que se transcreve:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, professor catedrático do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG), da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), do acto consubstanciado no ofício de 23-9-96, dirigido pelo Reitor daquela Universidade à Senhora Jacqueline Lastenouse, da Direcção Geral X, da Comissão Europeia, a comunicar a desistência da candidatura da mesma à atribuição da cátedra Jean Monnet, para o ano lectivo 1996/97, por inexistência de condições para a mesma funcionar no ISEG e no IST, não tendo o recorrente obtido autorização do Conselho Científico do ISEG para a exercer( fls 30).
Entende o recorrente que tal sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a questão da violação da autonomia contratual do IST por se ter impedido a contratação do mesmo com a União Europeia, de forma a que a habilitação individual do recorrente se fizesse por esta Instituto.
Diz, ainda que a mesma viola o art°140°, n°l, alínea b), do CP A, em virtude de ter considerado legal a revogação de um acto válido constitutivo de direitos, já que não existe qualquer norma que obrigue os órgão de gestão da Escola a pronunciarem-se sobre a habilitação pessoal dum professor à cátedra Jean Monnet; viola o art°44°, alínea a), do CPA e o princípio da imparcialidade por, na reunião do Conselho Científico, ter participado o presidente do Conselho Directivo do ISEG também concorrente preterido à mesma cátedra e que levantou a questão da não submissão da candidatura do recorrente aos órgãos de gestão da Escola ; viola o princípio da igualdade por a este professor não ter sido exigido o consentimento do Conselho Científico do ISEG para lhe ser atribuído um módulo da Cátedra ; enferma de erro de facto e de direito ao considerar que o acto impugnado do Reitor não podia deixar de ser o de renúncia à cátedra em questão, uma vez que não foi obtida a anuência dos órgãos de gestão do ISEG, quer para a mesma aí funcionar, quer para disponibilizar o recorrente para a exercer no IST, quando foi este que alegou os mais "obstinados e imaginosos pretextos" para obstaculizar esse funcionamento; viola o art° 100° do CPA, por considerar que a posição do recorrente foi levada em conta, quando nunca lhe foi dada a conhecer a posição da entidade recorrida vertida no acto impugnado.
Vejamos se tem razão.
Conforme o próprio recorrente reconhece, no oficio que dirigiu em 3-7-96, ao Magnífico Reitor da UTL, todas as candidaturas do ISEG têm de ser aprovadas pela comissão coordenadora do Conselho Científico.
É, aliás, o que também resulta do art° 15° dos Estatutos do ISEG homologados por despacho reitoral de 17-2-97, publicado no DR, 2a série, de 13-3-97, nos termos do qual compete ao Conselho Científico definir a política de formação da Escola.
Assim, tendo o plenário daquele conselho, por deliberação de 11-7-96, recusado o funcionamento da citada Cátedra no ISEG, e tendo igualmente inviabilizado a transferência do recorrente, pertencente ao respectivo Quadro, para o IST, no âmbito dos poderes de discricionaridade técnica que lhe assistem, é óbvio que não podia, o reitor, manter a candidatura à cátedra referida.
Deste modo, não existe qualquer revogação ilegal, uma vez que o acto revogado era inválido e a revogação ocorreu no prazo de um ano (art°141º do CPA).
Também não foi violado o art°44 do CPA uma vez que o membro do órgão que deliberou a recusa, não tinha qualquer interesse pessoal nessa decisão uma vez que a sua candidatura tinha sido recusada e a não aceitação da do recorrente não implicava a aceitação da sua.
De qualquer forma, uma vez que a recusa da candidatura do recorrente obteve os votos da maioria dos membros do Conselho Científico, o voto do membro alegadamente impedido acabou por não ter influência na decisão final do órgão colegial.
E tal como vem referido na sentença recorrida e pela entidade recorrida, o Reitor da UTL apenas serviu de intermediário entre os diversos intervenientes no processo, tudo fazendo para que a situação se resolvesse a contento do recorrente o que foi até por este expressamente reconhecido no ofício que enviou, em 22-5-96, ao Reitor ( cfr processo instrutor).
Assim e dada a autonomia do ISEG em relação à UTL, a ponto das suas decisões poderem ser directamente recorríveis para os tribunais administrativos, não se pode atribuir a uma decisão do Reitor, com carácter de "comunicação" a outra entidade, os vícios formais e materiais de que padece uma decisão de um órgão independente deste e que aprecia a situação concreta do recorrente.
Deveria, pois, o recorrente, ter impugnado tal deliberação assacando à mesma os vícios agora invocados, os quais se consolidaram na ordem jurídica, por falta dessa impugnação.
Tais vícios não se verificam, assim, na decisão recorrida, também por este motivo.
Em consequência, também a alegada falta de audição do recorrente apenas teria sentido antes da deliberação de 11-7-96, sendo certo que o recorrente se pronunciou, nomeadamente nos ofícios já citados, sobre as questões essenciais que determinaram a comunicação recorrida.
Deste modo e sendo a decisão do ISEG vinculativa para o Reitor da UTL, a audição do recorrente após essa decisão, seria completamente inútil, já que não poderia implicar decisão em sentido contrário à que foi tomada por este, não havendo, portanto, violação do art°100 do CPA.
E, finalmente, a sentença decidiu que não foi violada a autonomia do IST, uma vez que este não podia aceitar o exercício da Cátedra pelo recorrente sem que o ISEG permitisse a transferência deste, acrescentando, no entanto, que, violação dessa autonomia haveria, sim, para o ISEG, se o Reitor não respeitasse a sua decisão de recusar a candidatura pessoal do recorrente.
Não se vê, portanto, onde está a nulidade por omissão de pronúncia invocada.
Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos´. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. O Recorrente candidatou-se à atribuição da «Cátedra Jean Monnet 1996/1997», instituída pela Comissão Europeia.
2. Tal candidatura foi enviada à Comissão Europeia em Bruxelas, com uma declaração de aceitação das condições do projecto Jean Monnet, assinada em nome da Reitoria da UTL pelo Exmo Vice-reitor Professor Doutor António Monteiro Alves (fls. 12 a 14 dos autos).
3. Em 24 de Maio de 1996 foi enviado ao Recorrente o oficio n.° 3192, GRI-A2, de 1996.05.24, do Gabinete de Relações Internacionais da UTL, que juntava cópia do oficio n.° 02653, de 96.04.18, da Direcção Geral X, da Comissão Europeia, dirigido ao Ex.mo Reitor da UTL, no qual que se dava conhecimento de ter sido atribuída ao Recorrente a "Cátedra Jean Monnet", bem como a subvenção de 10.000 ECUs anuais (Doc. junto aos autos a fls. 16).
4. Através dessa comunicação, tomou o Recorrente conhecimento de que a um outro concorrente, também do ISEG - o Professor António Romão -, havia sido, no mesmo concurso, recusada a atribuição da "Cátedra", embora atribuído um "módulo" e a subvenção de 3.000 ECUs anuais (fls. 17 dos autos).
5. Deste expediente da Senhora Chefe de Divisão da Direcção Geral X da Comissão Europeia tomou conhecimento, em devido tempo, o Ex.mo Reitor da UTL, uma vez que lhe apôs despachos em 9 e 14 de Maio de 1996.
6. Em 20 de Junho de 1996 é enviado ao recorrente, pelo Senhor Pró-reitor da UTL Prof. Doutor João Bettencourt da Câmara, o oficio "muito urgente" de referência 003794, com o conteúdo que aqui se dá por reproduzido, e em que, designadamente, se refere que o ora recorrente "será titular" da Cátedra Jean Monnet (Doc. junto aos autos a fls. 19).
7. Em 1996.05.22, o Senhor Presidente do Conselho Directivo do ISEG, Professor António Romão, manda transmitir ao Senhor Administrador da UTL um seu despacho, da mesma data, em que, tendo tomado conhecimento pela Reitoria da atribuição ao recorrente da Cátedra Jean Monnet, "estranha bastante a sua concessão, pois não tem presente que (a candidatura) tenha sido submetida aos órgãos de gestão da Escola" (Documentos juntos aos autos a fls. 20 e 21).
8. Em ofício de 12/07/1996, n.° 002618 (junto ao processo instrutor), dirigido ao Reitor da UTL, assinado pelo Professor Doutor Carlos Silva Ribeiro - Presidente do Conselho Científico, consta:
"O plenário do conselho científico, na sua reunião de 11 de Julho de 1996, aprovou a ratificação do meu oficio de 25/6/96 (nossa referência 2459) dirigido a V.Exa., cujo teor passo a transcrever:
«Serve este meio para informar V.Exa. que a candidatura à cátedra Jean Monnet feita pelo professor Vasconcellos e Sá foi a título pessoal, não tendo sido aprovada pelo conselho cientifico do ISEG, tal como não tenho conhecimento de ter sido aprovada por qualquer outro órgão de gestão da escola.
Nesta conformidade solicito que seja aplicado o n°.3 do despacho exarado por V.Exa. sobre este assunto em 30/5/1996.».
Foi também deliberado que esta ratificação significa uma decisão formal negativa do órgão a que presido quanto à Cátedra Jean Monnet atribuída ao professor Vasconcellos e Sá.
Aproveito a oportunidade para manifestar o meu desagrado (também sentido por muitos outros colegas, membros do conselho científico) relativamente ao conteúdo da carta da reitoria de 26/6/96 (vossa referência 4918), assinada pelo senhor pró-reitor, professor Bettencourt da Câmara.
Com efeito, julgo que não é a forma mais adequada de relacionamento com um presidente do conselho científico de uma escola da nossa Universidade.
Com os melhores cumprimentos (...) ".
9. Do mesmo processo instrutor consta a acta n.° 288 - Reunião de 11/07/1996 do Plenário do Conselho Científico, presidida pelo Professor Doutor Carlos Silva Ribeiro, na qual foi decidida a ratificação do teor do oficio remetido pelo Presidente do Conselho Científico ao Reitor da UTL.
10. Em face da posição assumida pelo Presidente do Conselho Directivo e pelo Conselho Científico (de oposição e de rejeição da cátedra), o Instituto Superior Técnico (IST) manifestou ao Ex.mo Reitor o seu interesse em sediar a Cátedra atribuída ao Recorrente (Doc. junto aos autos a fls. 22).
11. O Recorrente manifestou o seu acordo a tal posição ao Ex.mo Reitor, através da carta cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 23).
12. Na sequência da manifestação de interesse do Instituto Superior Técnico (IST) em sediar a cátedra nesta Escola, e da aceitação por parte do Recorrente, o Reitor da UTL informou a Comissão Europeia de que não havia condições para que a cátedra funcionasse no ISEG, havendo no entanto manifestação de interesse de outra Escola para o seu enquadramento (ofício de fls. 24).
13. Para viabilizar tal objectivo, propôs-se inclusivamente o IST assegurar a colaboração do Recorrente ao abrigo do artigo 79.° do "Estatuto da Carreira Docente Universitária" (ECDU), aprovado pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho e insistiu com o Ex.mo Reitor da UTL no sentido de viabilizar a concretização da atribuição da Cátedra já concedida ou deixar o próprio Instituto assinar o contrato de viabilização com a Comissão Europeia (Documentos juntos aos autos a fls. 26 e 27).
14. Em 19 de Dezembro de 1996, tomou o Recorrente conhecimento, através do ISEG, da carta do Ex.mo Reitor da UTL dirigida à Senhora Jacqueline Lastenouse, datada de 1996.09.23 (Doc. junto aos autos a fls. 29 e 30), que se transcreve parcialmente (tradução nossa):
"(...) Lamento informar de que não vejo condições para o funcionamento da cátedra Jean Monnet (...) entre outras razões:
- A candidatura do Prof. Vasconcellos e Sá não foi previamente submetido ao Conselho Científico desta faculdade ... (ISEG), único órgão que pode garantir o funcionamento da cadeira. O Conselho Científico não aprovou mais tarde, porque apenas tomou conhecimento do projecto depois da aprovação pela Comissão.
- O Prof. Vasconcellos e Sá obteve o interesse da nossa faculdade de Engenharia (IST) em aceitar a cátedra. Contudo, algumas das condições básicas do "Vade-Mecum" não podem ser observadas.
(...)
Lamento que esta Universidade não aproveite a oportunidade de ter esta cátedra. Mas o Prof. Vasconcellos e Sá não me deveria ter remetido o requerimento sem a aprovação do Conselho Científico da sua faculdade (...) ".
15. Após a desistência da UTL da Cátedra em causa a mesma foi atribuída à Universidade Moderna, onde vem a funcionar desde 1996/97.
16. Por sua vez, o Recorrente Professor Doutor Jorge V. e Sá, é o responsável pelo funcionamento da Cátedra Jean Monnet na referida Universidade Moderna.

DO DIREITO

Vem assacada a sentença de incorrer nos seguintes vícios:
1. nulidade substancial da decisão por omissão de pronúncia (confundida a situação verificada no ISEG com a verificada no IST) ...................................................... ítem E) das conclusões;

2. violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de:
a. subsunção dos factos na previsão do artº 140º nº 1 b) CPA (revogado acto válido constitutivo de direitos) .................................................... ítem A) das conclusões;
b. subsunção dos factos na previsão do artº 100º CPA (justificação da falta de audiência) ........................................................................................... ítem D) das conclusões;
c. princípios da igualdade e da imparcialidade da Administração, ex vi artºs. 266º nº 2 CRP e 44º a) CPA (intervenção no procedimento de sujeito impedido por interesse directo) ........................................................................................... ítem B) das conclusões;

1. impugnação da decisão sobre matéria de facto/matéria de direito
artº 690º-A nº 1 a) CPC; artº 690º nº 2 a), b) e c) CPC


O objecto de recurso especificado na alínea C) das conclusões é do seguinte teor: “Erro de facto, correspondente a erro de direito, equivalente a violação de lei, em virtude de considerar que a entidade recorrida no recurso contencioso "tentou resolver a questão com a sediação da cátedra no IST", o que é de todo contrário à realidade”.
Tendo em conta o corpo alegatório, esta questão é ali desenvolvida nos artigos 16º a 20º.
Todavia, tomando em conta o conceito de questão para efeitos de recurso, não é de conhecer dela pelas razões que seguem.
Conforme disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 CPC, é pela especificação dos fundamentos do recurso que se delimita o respectivo objecto, sendo que as razões e fundamentos por que a sentença deve ser revogada “(..) são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.
É claro que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir lógicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. (..)
O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação, para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo da alegação. Daí vem que, interposto recurso amplo, se nas conclusões de alegação não se pede que a decisão recorrida seja modificada ou revogada quanto a certa parte, o objecto inicial do recurso fica implícitamente limitado aos pontos versados nas conclusões. (..)”(1).
O conceito adjectivo de questão no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (2).
Do que vem de ser dito conclui-se que para julgar procedente ou improcedente os efeitos jurídicos peticionados, a sentença, além da fundamentação de facto em função da factualidade aduzida como causa de pedir, há-de invocar razões de direito como discurso jurídico fundamentador da decisão, sendo que o recurso se interpõe não dos fundamentos aduzidos mas da decisão.
Daí que na impugnação da decisão proferida, o recurso tenha que se reportar no tocante às questões ou aos pontos concretos da matéria de facto levados ao probatório ou nele não incluídos (recurso sobre a decisão em matéria de facto) ou à matéria de direito versada na sentença recorrida invocando o sentido interpretativo que deve ser dado às normas que fundamentam a decisão ou as normas que, em vez daquelas, enquadram e definem a consequência jurídica do caso concreto (recurso sobre a decisão em matéria de direito).

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Dito de outro modo, temos que sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, além de especificar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, deve o Recorrente especificar “quais os concretos meios probatóros constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” – cfr. artº 690º-A nº 1 alínea b) CPC.
Se for impugnada a decisão sobre a matéria de direito, hão-de especificar-se as normas jurídicas violadas segundo o respectivo sentido de interpretação e aplicação ou as que, em seu lugar, definem o conteúdo da decisão devida - cfr. artº 690º nº 2 a), b) e c) CPC.
Ónus de alegação aplicável nesta sede por imposição expressa do artº 140º CPTA.

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No tocante à alínea C) das conclusões o recurso da decisão proferida em sede de matéria de facto não se reporta à factualidade constante do probatório.
O trecho da sentença que o Recorrente destaca na alínea C) das conclusões, a saber, "tentou resolver a questão com a sediação da cátedra no IST” não faz parte da fundamentação de facto da sentença sob recurso sendo, meramente, um considerando inserido na parte da fundamentação de direito e, por isso, nem sequer constitui razão ou fundamento de direito da decisão, pelo que também não preenche os requisitos legais da impugnação da decisão sobre matéria de direito.
Pelo que vem dito, não se conhece do recurso interposto na parte C) das conclusões.

2. artº 139º nº 1 CPC – actos jurídicos em língua portuguesa
formalidades processuais – princípio pro actione

O acto cuja anulação foi peticionada pelo ora Recorrente e recusada pelo Tribunal a quo na sentença sob recurso é ali identificado sob o ponto nº 14 do relatório da matéria de facto provada, nos exactos termos referidos pelo ora Recorrente no articulado inicial, ponto nº 14 que de seguida se transcreve:
“(..)
14. Em 19 de Dezembro de 1996, tomou o Recorrente conhecimento, através do ISEG, da carta do Ex.mo Reitor da UTL dirigida à Senhora Jacqueline Lastenouse, datada de 1996.09.23 (Doc. junto aos autos a fls. 29 e 30), que se transcreve parcialmente (tradução nossa):
"(...) Lamento informar de que não vejo condições para o funcionamento da cátedra Jean Monnet (...) entre outras razões:
- A candidatura do Prof. Vasconcellos e Sá não foi previamente submetida ao Conselho Científico desta faculdade ... (ISEG), único órgão que pode garantir o funcionamento da cadeira. O Conselho Científico não aprovou mais tarde, porque apenas tomou conhecimento do projecto depois da aprovação pela Comissão.
- O Prof. Vasconcellos e Sá obteve o interesse da nossa faculdade de Engenharia (IST) em aceitar a cátedra. Contudo, algumas das condições básicas do "Vade-Mecum" não podem ser observadas.
(...)
Lamento que esta Universidade não aproveite a oportunidade de ter esta cátedra. Mas o Prof. Vasconcellos e Sá não me deveria ter remetido o requerimento sem a aprovação do Conselho Científico da sua faculdade (...) ".

O documento junto aos autos a fls. 29 e 30, parcialmente transcrito no probatório sob o nº 14 e traduzido pelo Mmo. Juiz a quo, no original em língua inglesa tem o teor que a seguir se transcreve, de acordo com o documento constante do processo administrativo apenso aos autos:
“(..) Mrs. Jacqueline Lastenouse
Head of Division
Directorate - General X
23rd September 1996
GRI

Thank you for your letter of 13 September, received by Fax on the 17th September, when I was abroad. I notice the deadline of 30 September.
I am very sorry to inform you that I see no conditions for the "Jean Monnet Chair" to become operative. Shortly, among other reasons:
- Prof. Vasconcellos e Sá application was not previously submitted to the Scientific Board of his faculty of Economics and Business Administration (ISEG), the only body which could guarantee the functioning of the "chair". The Scientific Board did not approve it later, because they could take notice of the project only after the approval by the Commission.
- Prof. Vasconcellos e Sá got the interest of our faculty of Engineering (IST) in accepting the "chair". However, some of the basic conditions of the "Vade-Mecum" could not be observed. Apart from the teaching of some basic compulsory subjects (1) Prof- Vasconcellos e Sá could not
. work only on matters concerning economic integration (2)
. dedicate fully to the "chair" since he has his post and the corresponding duties in ISEG which did not give him leave to work in IST.
I have no doubt of the very high standards of quality performed by IST as to the engineering teaching and research; as I have no doubt about the very high standards of quality in ISEG as to economics and business administration. However, the contents of the present Jean Monnet Chair could not be the same in IST and ISEG.
I am sorry that the University is not going to take the opportunity of having this J. M. chair. But Prof. Vasconcellos e Sá should not have sent me the application without the approval of the Scientific Board of his faculty. It is just unthinkable not to take such a first and basic step. It certainly won't happen again while I will be in office.
I hope that the University will have another opportunity for 1997. Then, the correct procedure will be assumed, will the application come from ISEG, IST or any other school of this University.
Yours sincerely
António Simões Lopes
Rector.
_______________________
(1) "A "Cátedra deve incluir, pelo menos em parte, o ensino de disciplinas obrigatórias nas formações de base" (Portuguese Version of the Vade-Mecum, p.5)."
(2) "Todas as disciplinas leccionadas pelo titular de uma Cátedra Jean Monnet deverão estar relacionadas com a integração europeia" (idem) (..)”

*
Feita a transcrição do documento em língua inglesa que, na versão do ora Recorrente, evidencia o acto administrativo de que recorre, cabe conhecer.
Primeiro que tudo, salienta-se o artº 139º do Código de Processo Civil de 1939 que dispunha:
Nos actos judiciais usar-se-á sempre da língua portuguesa.”.
O artº 139º nº 1 do Código de Processo Civil, aprovado pelo DL 44 129 de 28.12.1961, que as reformas adjectivas posteriores não alteraram, dispõe:
Nos actos judiciais usar-se-á a língua portuguesa.”.
O comando do artº 139º nº 1 CPC rege em sede adjectiva administrativa por remissão expressa do artº 1º LPTA, actual artº 1º CPTA.
O acto judicial em causa é o acto postulativo que dá corpo ao presente recurso contencioso instaurado num Tribunal português.
Ou seja, o Recorrente vem junto do Poder Judicial, cuja atribuição é a administração da justiça em nome do povo - poder do Estado conforme artº 202º da Constituição da República Portuguesa e já assim no artº 6º da Constituição de 1911 (3) -, requerer a concessão da providência jurisdicional de anulação do acto administrativo que configura substantivamente na materialidade do teor de um documento apresentado em língua inglesa.
É evidente que a garantia da tutela jurisdicional administrativa constitucionalmente consagrada nos artºs. 20º nº 5 e 268º nº 4 da CRP não pode esquecer que esta tem como corolário a prevalência da justiça material sobre a justiça meramente formal.
Mas convém não exagerar.
Estamos em Portugal e a língua portuguesa, se não é a minha Pátria para quem não se reveja no pensamento literário de Fernando Pessoa, é a língua Mátria de Natália Correia e, decididamente, dos titulares do Poder Judicial enquanto órgão de soberania da República Portuguesa.
Donde, os actos jurídicos praticados perante o Poder Judicial do Estado Português devem sê-lo em português, na nossa língua portuguesa.
Óbviamente que não se comete a injúria de supor que o idioma em causa, tal como o francês, não faça parte da cultura geral adquirida, v.g. no velhinho Curso Geral dos Liceus que é suposto como habilitação literária antecedente da licenciatura universitária em Direito quer dos Senhores Juízes quer dos Senhores Advogados, tal como, em muitos casos, os idiomas alemão e italiano que serviram e servem de fonte normativa ao Legislador.
Sendo que a causa de pedir e pedido repousam sobre acto em língua inglesa cumpria, em coerência com o respeito devido à Soberania do Estado, transpô-lo para a nossa língua portuguesa.
Todavia, na medida em que o Senhor Juiz do Tribunal a quo procedeu à tradução criteriosa, em obediência ao princípio pro actione, e entendida a tutela jurisdicional na vertente de garantia substantiva efectiva, nada impede que se desvalorize a exigência processual de carácter formal no que respeita à tradução do texto para português.
Apenas se ressalva o trecho “of his faculty” traduzido por “desta faculdade”, erradamente quanto ao pronome possessivo his, cabendo, antes, a tradução de “da sua faculdade”, residindo a confusão, muito provávelmente, na proximidade entre “his” e “this”, sendo que o pronome “this” é que seria de traduzir por “desta”.

Procedendo ao cotejo do texto traduzido com a linguística do texto original supra transcrito corrige-se a tradução do trecho como segue:
1. Inglês:
"Prof. Vasconcellos e Sá application was not previously submitted to the Scientific Board of his faculty of Economics and Business Administration (ISEG)”
2. Traduzido por:
“A candidatura do Prof. Vasconcellos e Sá não foi previamente submetido ao Conselho Científico desta faculdade ... (ISEG) “
3. Correcção:
“A candidatura do Prof. Vasconcellos e Sá não foi previamente submetida ao Conselho Científico da sua faculdade ... (ISEG) “

Feita a correcção, nada impede que se desvalorize a exigência processual constante do artº 139º nº 1 CPC de tradução a cargo da parte que apresenta o documento em língua que não a nossa – no caso, o ora Recorrente - na medida em que, no caso concreto, a tradução do conteúdo do documento que configura, em inglês, o acto impugnado não constitui requisito de forma que se apresente como inafastável porque embora a autoria dessa tradução não seja da parte interessada, não conflitua com nenhum conteúdo essencial de outros princípios fundamentais do processo, v.g. o contraditório e igualdade de armas inter partes que, aliás, nenhuma delas veio aos autos assinalar.
Consequentemente, nada há de impeditivo na prossecução da instância a partir da entrada do documento em causa, junto com a petição inicial.


3. conceito de acto administrativo - artº 120º CPA

Temos, assim, que o acto administrativo cuja anulação configura o acto postulativo a que se reportam os autos é o seguinte: “(..) Lamento informar de que não vejo condições para o funcionamento da cátedra Jean Monnet (..) entre outras razões: - A candidatura do Prof. Vasconcellos e Sá não foi previamente submetida ao Conselho Científico da sua faculdade ... (ISEG), único órgão que pode garantir o funcionamento da cadeira. O Conselho Científico não [a] aprovou mais tarde, porque apenas tomou conhecimento do projecto depois da aprovação pela Comissão. - O Prof. Vasconcellos e Sá obteve o interesse da nossa faculdade de Engenharia (IST) em aceitar a cátedra. Contudo, algumas das condições básicas do "Vade-Mecum" não podem ser observadas. (...) Lamento que esta Universidade não aproveite a oportunidade de ter esta cátedra. Mas o Prof. Vasconcellos e Sá não me deveria ter remetido o requerimento sem a aprovação do Conselho Científico da sua faculdade (..)”
[I am very sorry to inform you that I see no conditions for the "Jean Monnet Chair" to become operative (..): - Prof. Vasconcellos e Sá application was not previously submitted to the Scientific Board of his faculty … (ISEG), the only body which could guarantee the functioning of the "chair". The Scientific Board did not approve it later, because they could take notice of the project only after the approval by the Commission. - Prof. Vasconcellos e Sá got the interest of our faculty of Engineering (IST) in accepting the "chair". However, some of the basic conditions of the "Vade-Mecum" could not be observed. (..). I am sorry that the University is not going to take the opportunity of having this J. M. chair. But Prof. Vasconcellos e Sá should not have sent me the application without the approval of the Scientific Board of his faculty]

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Em termos de autoria, tal acto insere-se na correspondência oficial do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa entretida com a Senhora Jacqueline Lastenouse, datada de 1996.09.23, Chefe de Divisão da 10º Direcção Geral da Comissão Europeia, pelo que cumpre saber se estamos, ou não, face ao que sob o ponto de vista jurídico-conceptual se entende por acto administrativo.
Para o que ao caso importa e na medida em que o acto administrativo representa o exercício de um poder público, socorramo-nos das seguintes fórmulas doutrinais para saber quais os elementos estruturais que decidem nesta questão.

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Entende-se por acto administrativo,
- “(..) toda a declaração voluntária e unilateral da Administração emanada no exercício de um poder de autoridade e destinada a produzir efeitos jurídicos imediatos numa relação concreta em que ela é parte (..)” (4),
- “(..) uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos (..) “ (5),
- “(..) acto jurídico unilateral praticado por um órgão da administração no exercício do poder administrativo que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto (..)” (6) .
- “(..) conduta unilateral da Administração, revestida de publicidade legalmente exigida, que, no exercício de um poder de autoridade, define inovatóriamente uma situação jurídico-admnistrativa concreta, quer entre a Administração e outra entidade, quer de uma coisa.(..)” (7).

Os entendimentos supra em nada de substância contrariam o conceito de traça contenciosa vazado no artº 120º CPA - “Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”.
A declaração emanada no exercício de um poder de autoridade, ou estatuição autoritária, ou o acto jurídico que visa a produção de efeitos jurídicos, são expressões conceptuais pelas quais, como ensina o Professor Rogério Ehrardt Soares, se indica que “(..) todo o acto administrativo se traduz num comando, positivo ou negativo, pelo qual se constituem, se modificam ou extinguem relações jurídicas, se decide um conflito, se fixa jurídicamente o sentido duma situação de facto. Trata-se, portanto, duma declaração dotada de supremacia, destinada a fixar para um particular o que é ou não direito: isto é, produz um efeito jurídico imediato (..)” – Obra citada págs. 76/77.
Ainda que os efeitos jurídicos enunciados no acto administrativo consistam apenas numa verificação de factos ou de situações jurídicas, a declaração administrativa, para este feito de assumir a natureza de acto administrativo tem sempre que definir uma situação jurídica entre a Administração e o terceiro destinatário.
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Nada de semelhante ocorre no domínio do ofício datado de 1996.09.23, dirigido pelo Reitor da Universidade Técnica de Lisboa à Chefe da 10º Direcção Geral da Comissão Europeia, pois que é lícito concluir, atendendo ao conteúdo declaratório que emerge do texto do documento em causa, que do ofício citado não decorre a definição de nenhuma situação jurídica respeitante ao ora Recorrente que tenha por fundamento qualquer relação jurídica entre os sujeitos processuais da causa, os ora Recorrente e Recorrido.
Do texto do ofício datado de 1996.09.23, documento no qual o ora Recorrente funda a existência do acto administrativo que impugna, apenas decorre que a Universidade Técnica de Lisboa não aproveita “a oportunidade de ter esta a cátedra”, referindo-se à cátedra Jean Monnet, pomo da discordância entre as partes nos exactos termos em que o ora Recorrente a apresenta na petição inicial.
Os reflexos que do contexto do citado ofício de 23.09.1996 decorrem para a esfera jurídica do ora Recorrente em ordem a poder substanciar o recurso contencioso contra a declaração inserta no dito ofício, não são nenhuns, na medida em que o texto em causa não configura nenhuma decisão de autoridade por parte do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa directamente dirigida ao ora Recorrente no sentido de lhe negar o acesso à direcção da cátedra Jean Monnet no ISEG, faculdade onde o ora Recorrente era, à data, professor.
O mesmo é dizer que não podemos acompanhar o sentido dos fundamentos da decisão em sede de 1ª Instância nem os sufragados pelo ora Recorrente, na medida em que o texto citado não configura, à evidência, a prática de nenhum acto administrativo lesivo do direito do ora Recorrente à direcção da cátedra Jean Monnet no ISEG, nem à data em que aquele texto foi escrito, 23.09.1996, nem a nenhuma outra.

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Pelo que vem dito se conclui que a inexistência de acto administrativo qua tale implica a rejeição do presente recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição, mostrando-se, pois, prejudicadas as questões suscitadas nas conclusões sob os ítens A), B) e D) das conclusões de recurso – artºs. 57 § 4º RSTA e 690º nº 2 CPC ex vi artº 1º LPTA.


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição – artº 57º § 4º RSTA.

Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300 (trezentos) € e procuradoria em metade.



Lisboa, 03.FEV.2005.


(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)


(1) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Coimbra Editora, 1981, artºs 690º e 685º do Cód. 39, págs. 309 e 359.
(2) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142.
(3) Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição, 2003, pág. 657.
(4) Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, 1980, págs. 523/524.
(5) Rogério Ehrardt Soares, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pág. 76.
(6) Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, pág. 66
(7) Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Vol. I, Lisboa, 1982, pág.288.