Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11849/02 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/22/2003 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES SUBMISSÃO A NOVA JUNTA MÉDICA AGRAVAMENTO DO GRAU DE INCAPACIDADE ART7, DL N.240/98, DE 7/8 |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo J..., ex-soldado, pensionista de invalidez da Caixa Geral de Aposentações (CGA), residente em Carnaxide, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 14.12.1998, do Órgão Directivo da CGA, que indeferiu o pedido de submissão a nova junta médica. Por sentença de 26.07.2002 a Mma Juíza do TAC de Lisboa negou provimento ao recurso. É desta sentença que vem interposto o presente recurso, formulando-se as seguintes conclusões: a) A douta sentença ora recorrida encontra-se insuficientemente fundamentada (art. 158º do CPC “ex vi” do art. 1º da LPTA) e não conheceu da interpretação do art. 7º, do DL. nº 240/98, de 7/8, não estabelecendo o seu sentido e alcance nos termos das alíneas a) e d) do nº 1, do art. 668º do CPC, sofrendo de nulidade. b) O legislador criou normas que vivem numa relação de especialidade com o EA, com o DL. nº 240/98, que visa, como esclarece o seu preâmbulo, «...apoiar e facilitar a reintegração sócio-profissional ...» dos deficientes militares sem serviço, permitindo-lhes a revisão de processo “sempre que haja agravamento do grau de desvalorização”. c) O art. 7º do DL. nº 240/98, veio estabelecer um novo prazo de pedido de revisão de processo, por agravamento do grau de incapacidade, para os indivíduos abrangidos pelo seu art. 1º, como é o caso do recorrente. d) Tal prazo deve iniciar-se na data da entrada em vigor do DL. nº 240/98, aplicando-se às relações substantivas, dos pensionistas de invalidez consagrados no seu art. 1º, existentes à data da sua entrada em vigor. A “ratio legis” do preceito (art. 7º do DL. nº 240/98) foi estabelecer a possibilidade aos referidos pensionistas de reverem as suas incapacidades, à semelhança do que já acontecia com os DFA, nos termos do art. 6º, do DL. nº 43/76, de 20/1. e) Se assim não se entendesse significaria que o legislador teria criado uma norma inútil e sem sentido prático, uma vez que se correria o risco de o prazo estabelecido no seu art. 7º do DL. nº 240/98 ter terminado antes mesmo do referido diploma ter entrado em vigor. f) Existem decisões judiciais no sentido da interpretação defendida pelo recorrente. g) O recorrente reúne os requisitos para que lhe seja autorizada a submissão a nova junta médica, nos termos do art. 7º do DL. nº 240/98. h) A douta sentença recorrida sofre de nulidade conforme conclusão a) e ao não anular o acto recorrido mantém, deste modo, os vícios assacados a este, existindo erro de julgamento, pelo que deve ser revogada. A entidade recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença. A Mma Juíza a quo sustentou a decisão por despacho de fls. 103 e verso. A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer a fls. 107 a 110 no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito errada interpretação do preceituado nos arts. 94º, nº 2 do EA e 7º do DL. nº 240/98, não sendo este uma simples repetição daquele, antes devendo interpretar-se como dando a possibilidade aos militares a que se refere o art. 1º do DL. nº 240/98 de requererem, a partir da entrada em vigor deste diploma a revisão do grau de incapacidade, caso haja agravamento do mesmo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: “a)- O Recorrente foi incorporado no serviço militar em 20-10-69, fez a recruta e permaneceu nesse serviço até Junho de 1971, data em que foi atropelado; b)- Este acidente foi considerado como tendo ocorrido em serviço, vindo o Recorrente a ser julgado incapaz para todo o serviço militar e desligado do mesmo em 15-09-72; c)- Presente à Junta Médica da CGA foi-lhe fixado um coeficiente de desvalorização para o trabalho de 15% e, por despacho de 23-10-74 da Administração da Caixa foi-lhe atribuída uma pensão de invalidez; d)- A seu pedido foi presente à junta médica em 28-07-75 e em 1-02-76 para reavaliação do grau de incapacidade com fundamento no agravamento das lesões/doenças decorrentes do referido acidente em serviço, sendo-lhe atribuída respectivamente uma desvalorização para o trabalho de 32% e 74,5%; e)- Por requerimento datado 25-09-98, pediu de novo à CGA a sua sujeição à Junta Médica para reavaliação da incapacidade com fundamento ainda no agravamento das lesões/doença decorrentes do acidente em serviço; f)- Por resolução de 14-12-98, proferida pela Direcção da CGA, no uso de poderes delegados conferidos por deliberação do Conselho de Administração publicada no DR II Série, de 24-01-97, aquele pedido foi indeferido com fundamento em que foi formulado fora dos prazos previstos nos arts. 7º do DL. 240/98 E 94º, nº 2 do DL. 498/72; g)- O Recorrente interpôs o presente recurso contencioso de anulação dessa resolução, vindo a autoridade recorrida a revogá-la com fundamento na sua ilegalidade por omissão de audiência prévia do interessado; h)- Realizada esta formalidade, o Gabinete Jurídico da CGA produziu parecer de que consta a conclusão final «O art. 7º do Dec-Lei 240/98, reproduz o disposto no art. 94º do Estatuto da Aposentação quanto à possibilidade de os titulares de pensão de invalidez poderem requerer a revisão do grau de desvalorização atribuído, durante os dez anos seguintes à data da verificação da incapacidade, sem introduzir qualquer alteração a tal disposição. 2. Assim sendo, deve ser indeferido o requerimento formulado em 29 de Setembro de 1998, de revisão do grau de desvalorização atribuído em 28 de Julho de 1972» i)- Sobre este parecer, em 5-11-99, a autoridade recorrida proferiu o seguinte despacho: «Pelas razões expostas, indefere-se o pedido».” O Direito Vem interposto recurso da sentença que negou provimento ao recurso contencioso interposto da decisão de 14.12.98, da Direcção da CGA que, ao abrigo do art. 7º do DL. nº 240/98, de 7/8, indeferiu o pedido de 25.09.98, do recorrente, ex-soldado, para ser sujeito a nova junta médica com vista à reavaliação do grau de desvalorização decorrente do agravamento das lesões/doenças, causadas pelo acidente sofrido em 1964, no exercício do serviço militar obrigatório. A sentença recorrida, por ter entendido que aquele diploma não contempla qualquer norma que determine que a contagem do prazo, para requerer nova junta médica, se conta da entrada em vigor do mesmo, impondo-se aplicar a todos os casos previstos no seu art. 1º o regime geral de contagem estabelecido no nº 2 do art. 94º do EA, ou seja, a partir da fixação da pensão, negou provimento ao recurso, julgando não violado pelo acto recorrido o disposto no art. 7º do DL. nº 240/98. Das nulidades da sentença Invoca o recorrente que a sentença padece das nulidades previstas nas als. a) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC. Afigura-se-nos que só por lapso se terá indicado a alínea a) do preceito referido, já que a sentença recorrida se mostra assinada, e conforme ao disposto no art. 157º, nº 2 do CPC. No entanto, sempre a “nulidade” estaria sanada pelo despacho de sustentação de fls. 103. Quanto à arguição da nulidade prevista na alínea d) do referido nº 1 (e, segundo cremos, da al. b) que se terá pretendido invocar, face à referência ao art. 158º do CPC – cfr. conclusão a), improcede, manifestamente. De facto, da sentença recorrida constam quer os fundamentos de facto, quer os de direito que justificam a decisão, sendo que a mesma se pronunciou sobre a única questão que cumpria apreciar – o vício de violação de lei, por violação do art. 7º do DL. nº 240/98, por erro nos pressupostos. Efectivamente, ao referir que o art. 7º que cita, não diz “...ou em outra que a contagem do prazo para requerer a nova junta médica se inicia com a entrada em vigor do diploma, não tem qualquer suporte legal a interpretação sustentada pelo Recorrente, impondo-se aplicar a todos os casos previstos no art. 1º do DL 240/98 o regime geral de contagem estabelecido no nº 2 do art. 94º do DL 498/72 (entretanto revogado e substituído em termos análogos pelo art. 40º, nº 3 do DL 503/99, de 20-11) ou seja, a partir da fixação da pensão, o que, aliás, é também o regime de contagem previsto pelo DL 43/76.”, a sentença recorrida apreciou a questão a decidir, não estando sujeita à alegação da parte no tocante à interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. art. 664º do CPC). Improcede, assim, a conclusão a) das alegações do recorrente. Quanto ao erro de julgamento da sentença A questão suscitada nos autos é a de saber se o art. 7º do DL. nº 240/98 estabeleceu um novo prazo para requerer novo exame com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença, ou se, manteve apenas o regime previsto no art. 94º, nº 2 do EA, quanto a prazos. Afigura-se-nos que a solução correcta é a defendida pelo recorrente. O DL. nº 240/98 de 7/8 tem um âmbito mais restrito que o Estatuto da Aposentação (EA), e, o seu art. 7º, um âmbito de aplicação mais restrito que o art. 94º deste, na medida em que só se aplica aos pensionistas de invalidez, nos termos do art. 127º do DL. nº 498/72 de 9/12 e aos beneficiários de pensão de reforma extraordinária que tenham prestado serviço em regime de voluntariado ou de contrato nas Forças Armadas. Em ambos os preceitos é conferida a mesma possibilidade de submissão a nova junta médica (novo exame pela junta médica) com o fundamento no agravamento do grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença. Quanto aos prazos para o requerer, no EA é referido o prazo máximo de dez anos posteriores à data da fixação da pensão (uma vez por semestre nos dois primeiros anos e uma vez por ano nos anos imediatos); no DL. nº 240/98 são referidos os seguintes prazos: uma vez em cada semestre nos dois primeiros anos e uma vez por ano nos oito imediatamente seguintes (o que perfaz igualmente o prazo máximo de dez anos). Ao passo que no Estatuto da Aposentação se fixa o início do prazo (a data da fixação da pensão), no Decreto-Lei nº 240/98 tal não acontece. O recorrente, sendo pensionista de invalidez, encontra-se abrangido pelo art. 1º do DL. nº 240/98, pelo que lhe é aplicável o disposto no art. 7º do mesmo diploma. Este diploma, tal como resulta do seu preâmbulo, pretendeu consagrar (para os cidadãos que no «cumprimento do serviço militar obrigatório» ou «serviço efectivo normal» se incapacitem e os militares que adquiram deficiência durante a prestação do serviço militar em regime de voluntariado e de contrato), “para estes indivíduos a possibilidade de requerer a submissão a nova junta, sempre que haja agravamento do grau de desvalorização”. Para tanto, estabeleceu-se no art. 7º do DL. nº 240/98 o prazo de 10 anos. Ora, o art. 94º, nº 2 do EA já previa que o pensionista de invalidez podia requerer novo exame “dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão”. Assim, se o legislador quisesse no art. 7º fixar o mesmo sentido e alcance do nº 2 do art. 94º do EA, não teria redigido tal norma, por desnecessária e inútil, tanto mais que o DL. nº 240/98 foi elaborado tendo por referência o DL. nº 498/72, de 9/12 (cfr. arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 8º). Nestes termos, tendo em conta quer a letra da lei, quer os objectivos por esta visados, expressos no seu preâmbulo, somos levados a concluir, que o art. 7º estabelece uma nova possibilidade para os pensionistas referidos no art. 1º de requererem a submissão a nova junta médica, a partir da entrada em vigor do diploma que a confere – 08.08.1998 -, já que o entendimento contrário nos levaria à situação absurda de se estar a conferir uma possibilidade, que, em casos como o do recorrente dos autos, (apesar de abrangido pela previsão do art. 1º do DL. nº 240/98), já teria caducado, o que seria contrário às regras de interpretação da lei previstas no art. 9º, nºs 1 e 3 do C. Civil. É, assim, de concluir que ao indeferir a pretensão formulada pelo recorrente em 25.09.98, com fundamento na sua extemporaneidade a entidade recorrida violou o citado art. 7º do DL. nº 240/98, pelo que a sentença recorrida ao julgar não verificado o vício de violação de lei invocado por aquele, enferma de erro de julgamento. Procedem, portanto, as conclusões b) a h) das alegações do recorrente. Pelo exposto acordam em: a) – Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida; b) – sem custas. Lisboa, 22 de Maio de 2003 |