Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07011/10
Secção:CA -2º JUÍZO
Data do Acordão:04/14/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL – AIM – INFARMED – INTERESSADO DIRECTO
Sumário:1.“Directamente interessados” no procedimento administrativo, para os efeitos do art. 61º do CPA, não são apenas as partes no processo administrativo, mas sim todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que saiam ou possam sair beneficiadas ou desfavorecidas pela respectiva decisão final.

2. É o que ocorre com o titular de patente vigente potencialmente ameaçada nos seus direitos comerciais exclusivos por um pedido alheio de AIM para o mesmo medicamento.

3. Nesse caso, o requerente tem de provar apenas a sua patente vigente e o INFARMED tem o dever de responder ao abrigo dos arts. 118º-3 do Estatuto do medicamento e dos arts. 61º a 63º do CPA, sem prejuízo do disposto nos arts. 188º-4 e 15º-2-r) do E.M.

4. Já no caso do “mero” interesse legítimo (ou interesse específico atendível casuisticamente) previsto no art. 64º do CPA, a Administração pode ajuizar da necessidade ou pertinência do pedido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
ALZA …………, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa um processo contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, IP,
pedindo que o INFARMED seja intimado a, no prazo legal de 10 dias, emitir certidão da qual conste cópia:
- do resumo das características do medicamento proposto, juntos pela YES aos pedidos de AIM por si apresentados relativos aos medicamentos contendo metilfenidato como substância activa, em conformidade com o disposto no Módulo 1.3.1 da Parte I do Anexo ao Estatuto do Medicamento;
- do Módulo 3.2.2.1 da Parte I do Anexo ao Estatuto do Medicamento, referente à "Descrição e composição do produto acabado", juntos pela YES aos pedidos de AIM por si apresentados relativos aos medicamentos contendo metilfenidato como substância activa;
- do Módulo 3.2.2.2 da Parte I do Anexo ao Estatuto do Medicamento, referente ao "Desenvolvimento farmacêutico", juntos pela YES aos pedidos de AIM por si apresentados relativos aos medicamentos contendo Metilfenidato como substância activa ou, subsidiariamente, cópia deste Módulo expurgado dos elementos que o Tribunal considere confidenciais.
Após os articulados, por despacho daquele tribunal foi decidido julgar procedente o pedido.
Inconformado, vem o INFARMED recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1. A sentença em causa interpretou e aplicou mal Direito, impondo-se a revogação da sentença e substituição por decisão em sentido inverso.
2. Ao ter aplicado o Direito como se o Estatuto do Medicamento remetesse para o art. 640 do CPA, a decisão recorrida violou o n. o 3 do art. 1880 do Estatuto do Medicamento (Decreto-Lei n. 176/2006 de 30 de Agosto), na medida em que este preceito afasta manifestamente a aplicação daquele artigo do CPA.
3. Ao ter concluído que em causa estava uma informação procedimental requerida por terceiros, impunha-se que o Tribunal tivesse decidido pela falta de legitimidade da Requerente na consulta requerida.
4. E ainda que assim não se entendesse, sempre seria de concluir que as informações pretendidas estão sujeitas a confidencialidade.
5. Não é constitucionalmente ilegítima (face à interpretação do nº 2 do art. 268° da CRP) toda e qualquer restrição ao acesso a documentação detida pela Administração, quando estejam em causa as matérias do n. 2 do art. 268° CRP, quer outras relativas a direitos ou interesses constitucionalmente tutelados, sempre a restrição ao direito à informação há-de respeitar os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proporcionalidade e reclamará uma ponderação em concreto dos direitos em conflito a efectuar pelo Tribunal, neste sentido a orientação dos Acórdãos n. 254/99, 335/99, 384/99, 385/99, 386/99 e 136/05).
6. Seja para a obtenção de um medicamento genérico, para qualquer outro, deverá ser ponderada a restrição do direito de consulta, visto que com estes procedimentos a Requerente passa a ter acesso à informação sobre a estratégia comercial das concorrentes, só ter conhecimento de que está pendente determinado processo de AIM relativo a determinado medicamento poderá ser uma vantagem competitiva, e mesmo, denunciadora, de determinada estratégia comercial a prosseguir pela requerente da AIM.
7. Decorre do n. 2 do art. 1880 do Estatuto do Medicamento que "são confidenciais os elementos apresentados ao INFARMED ou a este transmitidos pela Agência ou peja autoridade competente de outro Estado Membro, sem prejuizo do disposto no presente decreto-lei."
8. A informação pretendida pela Requerente desvendará as estratégias de comercialização, no que respeita aos países europeus dos medicamentos submetidos ao procedimento de AIM.
9. E note-se que neste ponto podemos mesmo equiparar estas informações como segredos comerciais que devem ser preservados pela entidade administrativa, dada a sua proximidade com a protecção da intimidade da vida privada das pessoas físicas, neste sentido, "Algo de aproximável à protecção da intimidade da vida privada das pessoas físicas, embora claramente demarcado, acontece com os segredos de empresa". Não é tutelada agora a própria subjectividade da pessoa humana mas sim o exercício da actividade económica empresarial (.. .).", José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, 2002.
10. Ora, salvo melhor opinião, isto nada tem a ver com a tutela jurisdicional efectiva, visto que a lesão dos direitos de propriedade industrial só ocorrerá com a comercialização efectiva dos medicamentos, e nunca com a concessão de AIM, ou como no caso, com um procedimento pendente de AIM.
11. Significa isto, que para efeitos de restrição de informação não importam apenas os documentos que contenham informações reveladoras de um determinado Know­how ou de outro tipo de informação sensível, deverá também ser tido em consideração os objectivos que estão subjacentes a esse procedimento (obtenção de uma AIM em Portugal, em França, Espanha, etc), pois os mesmos podem constituir em si, uma revelação estratégica, e por isso, uma informação comercial relevante para efeitos de concorrência.
12. Ao decidir como decidiu a sentença em causa violou os arts. 188°, n. 2 e 3 do Decreto-Lei n. 176/2006, o art. 268° n. 2 da CRP, e ainda o n 2 do art. 62° do CPA, pelo que tal decisão deverá ser substituída por outra que não imponha qualquer consulta ao acervo procedimental da concessão da AIM em causa.
O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo:
(a) Tal como a decisão recorrida correctamente decidiu, a Recorrida é titular de um interesse directo nos procedimentos de AIM dos medicamentos da YES, relativamente aos quais a ALZA requereu o acesso, beneficiando, assim, do regime previsto no artigo 268.0 da CRP e nos artigos 61.0 a 63.0 do CPA.
(b) A Recorrida é directamente afectada pela decisão do INF ARMED nos referidos procedimentos de AIM, porquanto é titular, entre outras, da Patente Europeia n. ° 0932388, que protege as composições farmacêuticas numa forma de dosagem que compreende uma dose de um fármaco seleccionado de metilfenidato, anfetamina, dextroanfetamina, metanfetamina, fenilpropanolamina, pemolina e respectivos sais farmacêuticamente aceites, em co-mistura com um veículo farmacêuticamente aceitável, revestindo tal forma de dosagem determinadas capacidades (capacidades relacionadas com o mecanismo de distribuição/administração do referido fármaco), e as utilizações das referidas composições farmacêuticas no tratamento dos Distúrbios do Défice de Atenção (incluindo Distúrbio Hiperactivo do Défice de Atenção), a qual se encontra válida e em vigor em Portugal. A concessão de uma AIM pelo INF ARMED aos medicamentos genéricos da YES é susceptível de afectar a esfera jurídica da ALZA, porquanto a comercialização de tais medicamentos poderá implicar a violação dos direitos de propriedade industrial da ALZA, caso se verifique que esses produtos põem em causa os direitos exclusivos conferidos à ALZA pela Patente Europeia n." 0932388.
(c) Acresce que, e tendo em conta que o acesso à informação pretendida é essencial para que a ALZA possa verificar se os pedidos de AIM da YES irão violar os seus direitos de propriedade industrial, por forma a permitir à ALZA, se necessário, adoptar as medidas judiciais necessárias para defesa dos seus direitos, incluindo medidas cautelares, o seu direito à informação é instrumental ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 268.° n.04 da CRP.
(d) Ainda que se considerasse que a ALZA não é directamente interessada, dúvidas não poderão subsistir que esta é titular de um interesse legítimo no acesso às informação em causa e, como tal, titular do direito à informação procedimental que, pelas razões expostas, é instrumental do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
( e) O direito à informação procedimental é um direito fundamental previsto na Constituição que apenas poderá ser restringido quando expressamente previsto na Lei, de acordo com a Constituição, ou, conforme os casos, em caso de conflito de direitos de igual natureza e sempre sujeito ao regime previsto no artigo 18.° n. 2 e 3 da Constituição.
(f) O que está em causa no artigo 188.° n. 3 do Estatuto do Medicamento é, tal como resulta da referência aos artigos 61.° a 63,° do CPA e nos artigos 12.° e seguintes da Lei n. 65/93, de 26 de Agosto, o regime ou os meios de acesso à informação procedimental ou a documentos administrativos - não se fazendo referência à titularidade desses direitos - questão que é regulada exclusivamente pela Constituição, pelo CP A e pela Lei n. o 46/2007.
(g) O facto de não ser feita qualquer referência ao artigo 64.° do CP A não constitui uma derrogação do regime nele previsto, porquanto o artigo 188.° n. 3 do Estatuto do Medicamento não regula o direito de acesso ou a sua extensão, mas somente os meios pelos quais esse direito pode ser exercido - sem estabelecer nenhuma novidade a este respeito, remetendo simplesmente para o regime geral previsto no CP A e na lei relativa ao acesso à informação administrativa.
(h) Se o artigo 188,° n. 3 do Estatuto do Medicamento pudesse ser interpretado no sentido de que os titulares de um interesse legítimo não têm um direito à informação procedimental, então essa norma seria inconstitucional, tanto do ponto de vista material como formal pois: (i) isso implicaria a violação do conteúdo essencial do direito fundamental à informação procedimental, previsto no artigo 268.° n.os 1 e 2 da Constituição, ao negá-lo, e o direito à tutela jurisdicional efectiva nos termos do artigo 268.° n.04 da Constituição; (ii) isso representaria uma inequívoca restrição a um direito fundamental, a qual, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.° e do artigo 165.° da Constituição, apenas poderia ser efectuada por Lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei autorizado, o que não é, de todo, o caso do Estatuto do Medicamento, o qual é um Decreto-Lei do Governo elaborado no âmbito do desenvolvimento do regime previsto na Lei n." 48/90, de 24 de Agosto.
(i) O artigo 188.° n. 2 do Estatuto do Medicamento não é aplicável aos presentes autos porquanto a confidencialidade nele prevista reporta-se a elementos apresentados ao INFARMED, pela Agência Europeia do Medicamento ou pela autoridade competente de outro Estado-Membro - e não informação apresentada pelo requerente da AIM ao INFARMED.
(j) O artigo 188.° n. 2 do Estatuto do Medicamento em nada afecta os limites que a lei impõe ao direito à informação procedimental, limites esses que são definidos pela Constituição, e pela lei em conformidade com esta, e em função das circunstâncias em que o direito é invocado - como reconheceu o Tribunal Constitucional no já referido Acórdão 254/99.
(k) Terceiros interessados podem aceder aos procedimentos administrativos em avaliação e a Constituição não consagra esse direito apenas relativamente aos directamente interessados.
(1) O artigo 64.° do CPA prevê expressamente esta solução ao referir que os direitos das partes directamente interessadas são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter um interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.
(m) Defender que terceiros interessados não podem aceder à informação constante em procedimentos administrativos em avaliação comprometeria o direito à informação constitucionalmente consagrado no artigo 268.° n.os 1 e 2 e o direito à tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 268.° n. 4 da Constituição, nos casos em que o primeiro é instrumental do segundo.
(n) O princípio da Administração Aberta não permite restringir o acesso a um procedimento administrativo de AIM com base em que esse procedimento possa conter informação confidencial, estando o INF ARMED obrigado a verificar se de entre a informação para a qual o acesso foi requerido se inclui informação confidencial e nesse caso, fornecer toda a informação/documentação restante.
(o) A informação/documentação para a qual a Recorrida pretende ter acesso não deve ser considerada confidencial, porquanto não contém quaisquer segredos comerciais ou industriais do requerente de AIM e é essencial para a Recorrida poder verificar se haverá violação dos seus direitos de propriedade industrial com a comercialização dos medicamentos para os quais as AIMs fossem pedidas e, assim, permitir à Recorrida, se necessário, defender esses direitos, incluindo através de medidas cautelares.
*
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). Opinou no sentido da improcedência.
*
Sem vistos nos termos legais, importa agora em conferência apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS - o tribunal de 1ª instância considerou provada a matéria de facto seguinte:
1) A ALZA …… é titular da Patente Europeia n.00………, válida e em vigor em Portugal, que protege as composições farmacêuticas numa forma de dosagem que compreende uma dose de um fármaco seleccionado de metilfenidato, anfetamina, dextroanfetamina, metanfetamina, fenilpropanolamina, pemolina e respectivos sais farmacêuticamente aceites, em co-mistura com um veículo farmacêuticamente aceitável, revestindo tal forma de dosagem determinadas capacidades (capacidades relacionadas com o mecanismo de distribuição/administração do referido fármaco), e as utilizações das referidas composições farmacêuticas no tratamento dos Distúrbios do Défice de Atenção (incluindo distúrbio hiperactivo do défice de atenção)- Cfr. documentos de folhas 27 e seguintes dos autos.
2) A ALZA ……….. dirigiu ao INFARMED em 21 de Abril de 2010 requerimento relativo ao assunto "Pedido de emissão de Certidão referente a processos de autorização de introdução no mercado ("AIM") de medicamentos contendo "Metilfenidato" como substância activa", com o seguinte teor: Cfr. documento de folhas 85 a 87 dos autos.
3) O INFARMED em 3 de Maio de 2010 emitiu certidão com o seguinte teor: Cfr. documentos de folhas 145 e 146 dos autos.
4) A ALZA ………….. em 26 de Maio de 2010 dirigiu ao INFARMED novo requerimento relativo ao assunto "Pedido de emissão de Certidão referente a processos de autorização de introdução no mercado ("AIM") de medicamentos contendo "Metilfenidato" como substância activa" com o seguinte teor: Cfr. documento de folhas 147 a 151 dos autos.
5) Em 8 de Junho de 2010 o INFARMED emitiu certidão com o seguinte teor: Cfr. documento de folhas 288 e 289 dos autos.
6) Com data de 30 de Julho de 2010, foi pela ALZA …….enviado ao INFARMED requerimento com o seguinte teor: Cfr. documento de folhas 183 a 187 dos autos.
7) Com data de 18 de Agosto de 2010, foi pela ALZA ………… enviado ao INF ARMED requerimento com o seguinte teor: (…)
8) Com data de 27 de Agosto de 2010 foi pelo INFARMED remetido à ora requerente ofício com o seguinte teor: (…)
9) Com aquele ofício foi junta "Deliberação n.oI19/CD/2008" do INFARMED, com o seguinte teor: Cfr. documento de folhas 297 a 299 dos autos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado por quem recorre nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso).
A questão que ao Tribunal cabe decidir, também sob a égide dos arts. 104º ss CPTA, é a de saber se a requerente, titular de uma patente que protege as composições farmacêuticas numa forma de dosagem de um medicamento, tem direito a aceder a documentos ou informações em poder do INFARMED, no âmbito de procedimento de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamento, o que poderá eventualmente colidir com o âmbito de protecção de patente.
O INFARMED entende que a A. não tem legitimidade para fazer o pedido e, mesmo que tivesse, estão em causa dados confidenciais.
A ALZA é titular de direitos de propriedade industrial válidos e em vigor no território nacional que protegem as composições farmacêuticas que poderão estar em causa nos procedimentos de AIM da YES, aqui em questão.
Vejamos.
(1)
Hoje, a regra é de que o procedimento administrativo e o seu processo não são secretos. É manifestação do princípio da transparência do processo e pressuposto do do contraditório. Permite a participação dos particulares no procedimento e uma adequada ponderação dos interesses, sendo um instrumento de controlo da actividade da Administração Pública, necessário para uma tutela eficaz.
O direito de acesso aos documentos coligidos no procedimento constitui a expressão do direito à prova.
A recusa na prestação das informações referidas coloca a Administração Púb. sob a alçada da responsabilidade civil (cf. F. AMARAL E OUTROS, “CPA Anot.”, 3ª ed., p. 126).
Há quem afirme que a recusa de informação vicia o acto final.
Quanto à informação procedimental, prevista nos arts. 61º a 64º do CPA (1), o particular interessado directo e quem mostre interesse legítimo (cfr. RAQUEL CARVALHO, “O Direito à Inform. Adm. Procedim.”, PUC, Porto, 1999, pp. 198 ss) têm o direito de
- Requerer à Administração informação sobre o andamento dos procedimentos e suas resoluções definitivas (arts. 7º-1-a-2 e 61º do CPA),
- Consulta do processo (62º-1 e 2 do CPA), e
- Certificação dos actos praticados no âmbito de todo o procedimento administrativo, independentemente do fim a que se destine (arts. 268º da C.R.P., 62º-3 do C.P.Ad).
Do art. 65º do CPA (2) consta ainda o direito (não procedimental) de acesso a arquivos e registos administrativos, regulado na L.A.D.A. (Lei 46/2007 de 24.8).
Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo (art. 5º-1 da LADA).
Os titulares do direito à informação em sede de LADA não estão em qualquer relação procedimental específica e concreta com a Adm. Pública; há um direito uti cives e não uti singulis. Na LADA está sobretudo em causa a transparência da actividade administrativa (a publicidade), ao passo que nos arts. 61º a 64º do CPA está sobretudo em causa a tutela da posição subjectiva daqueles que intervêm no procedimento; na LADA não há normalmente nenhum procedimento em curso (assim, cf. RAQUEL CARVALHO, “O Direito à Inform. Adm. Procedimental”, PUC, Porto, 1999, pp. 159 ss; algo diferentemente, cfr. JOSÉ RENATO GONÇALVES, “Acesso à Inform. das Entidades Públicas”, Almedina, 2002, pp. 15 a 17).
O único limite a este tipo de direito à informação (análogo aos direitos, liberdades e garantias fundamentais) do administrado contra a Administração é o previsto no 61º-2 do CPA e 6º da LADA, respeitante a matérias secretas ou confidenciais, à segurança do país e a dados pessoais, comerciais ou industriais (cf. ainda Acs. do STA in AD 376, p. 391, in AD 384, p. 1230, in AD 390, p. 656).
(2)
Como resulta das alegações, estão sobretudo em causa as normas contidas nos arts. 188º do Est. do Medicamento e 61º ss do CPA.
O art. 188º cit. dispõe:
Dever de Confidencialidade
1 — Os trabalhadores, funcionários ou agentes do INFARMED, bem como qualquer pessoa que, por ocasião do exercício das suas funções, tome conhecimento de elementos apresentados a este Instituto, à Comissão Europeia, à Agência ou à autoridade competente de outro Estado membro, estão sujeitos ao dever de sigilo.
2 — São confidenciais os elementos apresentados ao INFARMED ou a este transmitidos pela Agência ou pela autoridade competente de outro Estado membro, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
3 — A consulta de processos e a passagem de certidões rege-se pelo disposto nos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no que respeita à informação procedimental, e, nos restantes casos, pelo disposto nos artigos 12.º e seguintes da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção resultante da Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e da Lei n.º 94/99 de 16 de Julho (anterior LADA).
4 — Em caso de dúvida, compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED determinar, por despacho, se certo elemento ou documento é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica.
5 — O INFARMED pode estabelecer regras relativas à identificação, pelos requerentes ou apresentantes de quaisquer documentos ou informações, dos elementos em relação aos quais estes considerem dever ser garantida a confidencialidade, bem como relativamente à apresentação de versões não confidenciais dos mesmos documentos.
O CPA, nos seus arts. 61º a 65º, contém a principal regulação sobre o direito à informação administrativa, à informação constante de documento administrativo (cfr. art. 2º CPA e JOÃO CAUPERS, Sobre o conceito de …, in CJA nº 78, pp. 9-10). Os arts. 61º a 64º tratam da informação procedimental (respeitante a um processo administrativo não concluído ainda) e o art. 65º trata da informação não procedimental, a arquivada, melhor regulada na L.A.D.A. (hoje a Lei 46/2007; v. art. 268º-2 CRP).
O caso presente diz respeito a informação procedimental sobre pedidos alheios (da YES) de AIM relativos a medicamentos cujo princípio activo é patenteado a favor da ora A.
O art. 188º-3 CPA refere-se aos arts. 61º a 63º CPA (caso de o requerente ser o interessado directo no procedimento – v. art. 268º-1 CRP), mas não se refere ao art. 64º do CPA (caso de o requerente ser um outro interessado com legitimidade).
“Directamente interessados” no procedimento administrativo, para estes efeitos, são pois, todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que saiam (ou sairão provavelmente) beneficiadas ou desfavorecidas pela respectiva decisão final.
A A. quer conhecer o procedimento administrativo relativo à AIM de outro medicamento com o mesmo princípio activo por si patenteado, quanto a dados não confidenciais ou legalmente considerados como segredo (v. art. 188º do EM). Está em causa a introdução ou não no mercado de um medicamento concorrente em potencial desrespeito por patente preexistente da ora autora (cfr. Ac. do TCAS de 24-4-2008, pr. nº 3662/08).
A A. é, pois, interessada directa no procedimento em curso da YES. Tem um interesse próprio, directo e legítimo.
Este TCAS já entendeu haver aqui um “mero” interesse legítimo como previsto no art. 64º CPA, aqui aplicável e aceitável – cfr. Ac. TCAS de 31-1-2008, pr. nº 3314/07, e Ac. do TCAS de 26-3-2008, pr. nº 4828/09). Neste caso, no entanto, cabe à Administração ajuizar da necessidade ou pertinência da consulta, como dispõe o art. 64º-2 cit.
Assim, a A. só tinha de provar, como provou, a sua relação directa com a eventual decisão final do procedimento de AIM da YES e o INFARMED tinha e tem o dever de dar a informação pedida, a não ser que a mesma seja legalmente confidencial (v. arts. 62º-2 CPA, 2º da Lei 67/98 e 15º-2-r) do EM).
No caso presente, o pedido da YES não é uma das hipóteses do art. 188º-2 do EM.
Por outro lado, a aplicabilidade eventual dos arts. 188º-4 e 15º-2-r) do EM (aqui não postos em relevância) é prerrogativa/dever do INFARMED, que o deve exercer de forma concreta e fundada.
Cfr:
- Acs. do TC nº 254/99 e nº 248/2000;
- Ac. do STA de 12-11-2003, pr. nº 47985;
- Ac. do STA de 25-2-2009, pr. nº 998/08;
- Ac. deste TCAS de 24-4-2008, pr. nº 3662/08;
- Ac. deste TCAS de 31-1-2008, pr. nº 3314/07;
- RAQUEL CARVALHO, in CJA nº 33, pp. 35-39.

III. DECISÃO
Pelo que acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo do INFARMED.
Lisboa, 14-4-2011

Paulo Pereira Gouveia (relator)

Cristina dos Santos

António Vasconcelos


(1) Artigo 61.º Direito dos interessados à informação
1 - Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados.
3 - As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 62.º Consulta do processo e passagem de certidões
1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais.
3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
Artigo 63.º Certidões independentes de despacho
1 - Os funcionários competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
a) Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
b) Conteúdo desses documentos ou pretensão neles formulada;
c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram;
d) Resolução tomada ou falta de resolução.
2 - O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
Artigo 64.º Extensão do direito de informação
1 - Os direitos reconhecidos nos artigos 61.º a 63.º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.
(2) Artigo 65.º Princípio da administração aberta
1 - Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes dirá directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
2 - O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio.