Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 11107/02 |
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Secção: | Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 11/21/2002 |
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Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
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Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO DIREITO À NOMEAÇÃO ART. 30º DO DEC-LEI 404-A/98 |
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Sumário: | I - A aprovação dos candidatos em concurso de provimento confere--lhes o direito à nomeação para as vagas correspondentes que venham a verificar-se durante o período de validade do concurso. II - Tal direito não pode ser retirado por uma alteração legislativa posterior, nomeadamente pelo artº 30º do Dec-Lei nº 404-A/98. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório J......, médico veterinário principal do quadro de pessoal do Município de Lisboa, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, relativo ao pedido de provimento em vaga existente no decurso do prazo de validade do concurso. - O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 23.7.01, concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido. É dessa decisão que vem interposto o presente recurso pela Câmara Municipal de Lisboa, a qual formula as conclusões seguintes: 1º) Mostra-se legal e adequada a interpretação feita pela ora recorrente do artº 30º do Dec. Lei 404-A/98 de 18 de Dezembro; 2º) À data da publicação da lista de classificação final a categoria de assessor não era de dotação global com a categoria de assessor principal 3º) Não assistia ao recorrente qualquer direito ao provimento; 4º) O acto impugnado não viola o direito de acesso na carreira na função pública do recorrente. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou relevante a seguinte factualidade: a) O recorrente é médico veterinário principal do quadro do pessoal do Município de Lisboa; b) A Câmara Municipal de Lisboa (CML), por aviso publicado no D. R. III de 13.2.98 abriu “concursos internos gerais de acesso para as categorias de assessor de carreiras técnicas superiores”, entre as quais a de Médico Veterinário Assessor ... 3 vagas doc. 1, fls. 8; c) No ponto 2 desse aviso de concurso referia-se que “os concursos são válidos pelo período de um ano, a contar da data da publicação das respectivas listas de classificação final; d) E dizia-se no ponto 1, a final, que o concurso tinha em vista “o preenchimento dos lugares vagos e dos que vierem a vagar durante o prazo da sua validade”; e) O recorrente candidatou-se a tal concurso e veio a ser admitido, constando da lista de classificação final como graduado em 8º lugar – doc. 3 a fls. 11 destes autos; f) Por aviso publicado no D.R. III de 25.09.98, a C.M.L. fazia público que se encontravam afixadas as listas de classificação final relativas ao concurso dos autos – doc 2, fls. 10; g) Os candidatos graduados em 1º 2º e 3º lugar foram providos nas vagas existentes à data da abertura do concurso; h) Entretanto, e antes de terminar o prazo de um ano a contar da data da publicação da lista de classificação final, ocorreram mais quatro vagas na categoria de médico veterinário assessor por promoção dos respectivos funcionários à categoria de médico veterinário assessor principal; - i) E antes do termo daquele prazo verificou-se ainda outra vaga na categoria de médico veterinário assessor por aposentação do respectivo titular; - j) O recorrente não foi provido em qualquer das cinco vagas acabadas de mencionar; - l) Face a isso, o recorrente apresentou, em 21.06.99, na C.M.L. e dirigido ao Sr. Presidente, requerimento onde, depois de expor a situação, nomeadamente da ocorrência de vagas no lugar a concurso dentro do prazo de validade deste, requeria o seu provimento na categoria de Médico Veterinário Assessor; m) Não tendo obtido resposta, o recorrente pediu, por escrito, esclarecimento ao Sr. Presidente da C.M.L., por requerimento datado de 9.08.99; n) Obteve como resposta a informação de que o pedido havia sido remetido à consideração da Senhora Vereadora responsável pelo Pelouro de Recursos Humanos para análise; o) Por requerimento entregue na C.M.L. em 24.11.99, o recorrente e outros três médicos veterinários dirigiram ao Sr. Presidente da CML, requerimento no qual solicitaram que o assunto do seu provimento fosse reanalisado à luz das disposições legais aplicáveis, e que fosse feito o provimento dos requerentes na categoria de médico veterinário assessor, com efeitos a partir da data da verificação das vagas; p) Até à data da interposição do recurso, o recorrente não havia obtido qualquer resposta ao pedido de provimento; 3. Direito Aplicável A decisão recorrida concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido, por violação do preceituado nos normativos constantes dos arts. 30º nos. 1 e 2 do Dec-Lei 404-A/98, artº 4º nº 3 da Lei nº 427/89 e artº 35º nº 1 do Dec. Lei nº 498/88. – Para tanto, o Mmo. Juiz “a quo” considerou que o artº 30º do Dec. Lei 404-A/98, cuja interpretação está em causa, inserido nas disposições finais, teve como finalidade dar alguma justiça relativa a situações já em andamento ou onde tivessem sido criadas legítimas expectativas, de modo a que o novo regime não prejudicasse os candidatos a concursos pendentes, definindo por isso um regime transitório para tais situações. Entendeu, assim, a douta decisão de 1ª instância que os termos em que está redigido o questionado artº 30º, ao manter em vigor os concursos pendentes, terá de ser interpretado como distendendo no tempo a entrada em vigor dos efeitos dos próprios concursos, deste modo salvaguardando os interesses dos funcionários destinatários dos preceitos legais. Todavia, insurgindo-se contra tal entendimento, o recorrente, Presidente da Camara Municipal de Lisboa, considera que só é possível preencher as vagas existentes à data da publicação do aviso de abertura do concurso, pelo que, apesar de virem a ocorrer vagas dentro de prazo de validade do concurso, estas não poderiam ser preenchidas, à excepção das carreiras de dotação global. Ora, as dotações de assessor principal e de assessor foram convertidas em dotação global somente a partir de 1 de Janeiro de 1999, pelo que não tinha o recorrente direito a ser provido na categoria de médico veterinário assessor, uma vez que não estava numa situação de dotação global aquando da data da publicação da lista de classificação final, por força do estatuido no artº 29º nº 2 do Dec. Lei 404-A/98. - Vejamos se é assim. - O nº 3 do artº 4º do Dec-Lei nº 427/89 de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do Dec. Lei nº 409/91, de 17 de Outubro, determina que é obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso. Tal norma constitui um afloramento do princípio de que a Administração se encontra vinculada ao dever de fazer a nomeação, dentro do processo do concurso aberto para o efeito, dos candidatos em condições de serem nomeados (cfr. o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº 39/86, de 17.07.86, in “B.M.J.” nº 362, p. 290; artº 35 nº 1 do Dec. Lei nº 498/88 de 30 de Dezembro). Na verdade, a aprovação de candidatos em concurso de provimento confere-lhes o direito à nomeação para as vagas correspondentes que venham a verificar-se durante o período de validade do concurso, de acordo com a graduação operada, e vincula a Administração a proceder a essa nomeação (cfr. Ac. STA de 24 de Fevereiro de 1999, Rec. 36770, in “Ac-Dout.”, 452-457, p. 1016 e seguintes; Ac. STA de 19.10.95, in “Ac. Dout.”, nº 412, p. 407). Estes princípios, bem como o disposto no artº 47º nº 2 da C.R.P., constituem um claro suporte da interpretação seguida pela sentença recorrida, que a nosso ver é exemplar. Como nesta se diz, tendo presente que o concurso dos autos foi aberto em 13.02.98, que a lista de classificação final se considera publicada em 25.09.98, e que, nos termos do concurso este era válido para as três vagas existentes, e, tendo a validade de um ano a partir desta data de 25.09.96, o era também para as que nesse período viessem a ocorrer, a questão principal resume-se à interpretação a dar ao citado artº 30º do Dec. Lei nº 404-A/98. – Esta norma não poderá ser interpretada em sentido desfavorável ao funcionário Com efeito, uma vez que a carreira de médico veterinário passou a dotação global nas categorias de técnico superior principal, de 1º e 2º classes, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, por força do disposto nos arts. 29º nº 1 al. a) e 34º nos. 1 e 2 do Dec-Lei nº 404-A/98, e nas categorias de assessor principal a partir de 1 de Janeiro de 1999, o recorrente, usufruindo da excepção contida na parte final do nº 2 do artº 30º, mantém o seu direito ao provimento numa das vagas ocorridas durante a validade do concurso. Deve, pois, manter-se na íntegra a sentença recorrida, por não merecer qualquer reparo. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 21.11.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa António de Almeida Coelho da Cunha |