Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08576/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/21/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, ATO NULO, CRIME, ARTº 133º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CPA, PROVA DE RENDIMENTOS E DE CONHECIMENTO DE PORTUGUÊS BÁSICO.
Sumário:I. Para a concessão de autorização de residência permanente é necessário comprovar, entre outros requisitos, que o requerente dispõe de meios de subsistência (tal como definidos pela Portaria nº 1563/2007, de 11/12, a que se refere o artº 52º, nº 1, alínea d) da Lei nº 23/2007), e o conhecimento de português básico (sem prejuízo do artº 64º, nºs 2 e 3 do Decreto Regulamentar nº 84/2007), nos termos do artº 80º, nº 1, alíneas c) e e) da Lei nº 23/2007, de 04/07 e do artº 64º, nº 1, alínea b) e e) do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 05/11.

II. Cabe ao autor, que apresenta o requerimento à Administração e que toma a iniciativa do procedimento administrativo de natureza autorizativa, provar que reúne os requisitos legais exigidos para a obtenção da sua pretensão, a autorização de residência permanente.

III. Essa comprovação faz-se por via documental, para o que deve o requerente instruir o pedido com os documentos necessários e indispensáveis à apreciação da sua pretensão.

IV. Sendo o pedido apresentado em 10/01/2008, não poderia a Administração levar em conta senão a declaração de rendimentos referente ao ano de 2006, nos termos do documento que pelo próprio requerente foi apresentado a instruir o seu pedido e para prova do requisito de possuir meios de subsistência.

V. De acordo com o princípio tempus regit actus, não pode relevar quanto ao juízo de invalidade do ato praticado em 10/01/2008, factos que só vieram a ocorrer mais tarde ou cuja comprovação apenas em momento posterior à sua prática foi feita.

VI. Apurando-se que o ato de autorização de concessão de residência permanente ao autor foi praticado por pessoa que, embora competente para a sua prática, por dispor de subdelegação de poderes, sabia que abusava do exercício dos seus poderes e quis abusar dos mesmos, desde logo, por ocorrer num quadro de troca de favores, em que iria receber € 800 de terceiro, como contrapartida de receber o pedido sem necessidade de marcação prévia, decorrente de combinação prévia, o que constituía uma prática reiterada, e concedendo a autorização de residência requerida sem que estivessem reunidos os requisitos legais para o seu deferimento, é de entender que tal ato foi praticado com dolo, com a intenção de obtenção de um benefício ilegítimo para si ou para esse terceiro, ou para ambos, subsumível no artº 382º do Código Penal, sob a epígrafe “Abuso de poder”.

VII. Tal ato administrativo, de autorização de residência permanente ao autor, por ter um conteúdo delitivo, é um ato nulo, nos termos do artº 133º nº 2, alínea c) do CPA, por o seu objeto constituir um crime ou a sua prática envolver a prática de um crime
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Anwar ………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17/10/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido de declaração de nulidade ou de anulação do despacho proferido pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, datado de 27/03/2009, que declarou nulo o ato de 10/01/2008, de concessão de autorização de residência permanente, bem como a condenação a praticar os atos devidos, nomeadamente a reconhecer a autorização de residência permanente emitida em 10/01/2008.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 143 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

I O Recorrente invocou perante o Tribunal “a quo”, nomeadamente a “INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO PRATICADO EM 10/01/2008”

II Entendeu o Tribunal “a quo” que:

... Maria …………. violou a lei ao despachar no sentido da concessão da autorização de residência permanente ao autor – pois não se mostravam preenchidos os requisitos relativos à disposição de meios de subsistência e à comprovação do conhecimento do português básico...

III Os elementos essenciais são os elementos que integram o ato em si enquanto Elemento suscetível de produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

IV São aqueles vícios tão graves que, em última instância, levam a uma verdadeira inexistência de ato administrativo.

V A funcionária que praticou o ato tinha competência para o efeito;

VI A regra para a invalidade dos Atos administrativos é a anulabilidade e apenas em caso muito específicos se verifica a nulidade, conforme decorre dos artigos 133º e 135º do CPA.

VII Pelo que, mesmo admitindo, ainda que hipoteticamente, que o recorrente não reunia os alegados requisitos então sempre estaríamos perante um ato anulável, nos termos do artigo 135º do CPA.

VIII Ora nos termos dos artigos 136° n°1 do C.P.A. e artigo 58°, n.° 2 alínea b) do CPTA, o ato deveria ser revogado no prazo de 3 (Três) meses após o mesmo ter sido proferido, ou seja, até 10/04/2008, o que não aconteceu.

IX Pelo que, ao vir a Entidade Administrativa declarar nulo o ato praticado em 10/01/2008, cometeu ela sim um ato ilegal e nulo, nos termos do artigo 135° do CP.A.;

X Sendo certo que, ao decidir como decidiu violou o Tribunal “a quo” os referidos preceitos legais;

XI O Recorrente reunia todos os Requisitos Para que lhe fosse Concedida a Autorização de Residência;

Com efeito,

XII Estando em causa um pedido de Autorização de Residência apresentado em 2007, não poderia a Entidade Administrativa ter levado em consideração os rendimentos de 2006,

XIII Sobre esta matéria o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu Acórdão nos seguintes termos:

O requisito meios de subsistência referido no artigo 78º/2//a), da Lei n° 23/2007, de 4/7, deve ser apreciado em função da situação económica do requerente existente no momento do pedido formulado ao SEF.

XIV Em relação ao conhecimento da Língua Portuguesa também este requisito se verificava,

XV Através de Exame efetuado na Escola Básica 2/3 Dr. ……….. foi declarado que o requerente obteve aproveitamento no teste de diagnóstico de Língua Portuguesa.

XVI Pelo que, ao decidir como decidiu violou o Tribunal “a quo” os artigos 80°, n.°1, alíneas) e e) da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho conjugado com o art.° 64°, n.°1, als. B) e e) e 4, do Decreto Regulamentar 84/ 2007, de 5 de novembro.

XVII O Recorrente reside, comprovadamente, em Portugal há pelo menos 15 (Quinze) anos, de forma ininterrupta;

XVIII Aqui desenvolve a sua atividade profissional e aqui tem os seus amigos;

XIX O Recorrente não tem família no Paquistão;

XX Aqui estudou e aprendeu a língua Portuguesa;

XXI O Recorrente sempre que foi chamado a colaborar em processos judiciais fê-lo sem reservas;

XXII Pelo que, no caso Sub Júdice verificavam-se todos os requisitos para o recorrente beneficiar do regime excecional previsto no artigo 123° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso.


*

A ora recorrido, notificado, apresentou as seguintes contra-alegações:

“9ª A Decisão impugnada satisfaz todos os requisitos legais, não existindo qualquer vício suscetível de gerar a invalidade do ato administrativo praticado.

10º A autoridade recorrida deu pleno cumprimento às normas imperativas vigentes em matéria de legislação de estrangeiros, enquadrando de forma adequada a situação fáctica do recorrente.

11º Deste modo, não padece tal Decisão de qualquer vício de facto ou de direito.”.

Conclui, pedindo pela improcedência do recurso.


*

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 178).

*

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento de Direito quanto à declaração de nulidade do ato de 10/01/2008 [conclusões I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X];

2. Erro de julgamento de Direito, por satisfação dos requisitos para a concessão da autorização de residência [conclusões XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII].

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

1) O autor entregou na Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, do SEF, em 10/01/2008, o requerimento constante de fls. 116, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2) Com o requerimento referido em 1) o autor entregou:

- cópia de quatro páginas do passaporte com o n.° ………….., válido até 14 de julho de 2010, a qual consta de fls. 117, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

- declaração subscrita por Nadeem ……., na qual este afirma que o autor vive na Praceta …….., n.° 7 R/C Dto., ……….., …….., a qual consta de fls. 118, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

- cópia do título de residência de Nadeem …………, a qual consta de fls. 119, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

- cópia da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança celebrada entre Ismail ………., Nadeem ….., o Banco de ………….., SA, Irshad …….. e Arif …….., no qual o primeiro declara vender ao segundo a fração sita na morada Praceta ……….., n.° 7 R/C Dto., ………., ………., a qual consta de fls. 120 a 125, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

- certificado do registo criminal do autor emitido em 06/12/2007, no qual se certifica: “Nada consta acerca da pessoa acima mencionada”, o qual consta de fls. 126, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

- cópia do modelo 3 da declaração de rendimentos – IRS, relativa ao ano de 2006 – entregue em 14.12.2007 -, e cópia do anexo B da mesma declaração, nos quais o autor declara ter dois dependentes a seu cargo, que auferiu rendimentos (brutos) provenientes da venda de mercadorias e produtos no valor de € 8 090, que teve despesas gerais, correspondentes a deslocações, viagens e estadas, no valor de € 375, que não tem estabelecimento estável e que os rendimentos não resultam de serviços prestados a apenas uma entidade, as quais constam de fls. 127 e 128, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

- cópia da requisição, pelo autor, do cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde, datada de 06/12/2007, a qual consta de fls. 129, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

3) O requerimento descrito em 1) foi recebido por Vicência ……… especialista-adjunta do SEF (cfr. assinatura constante, do canto inferior direito, a fls. 116, do processo administrativo).

4) Em 10/01/2008, foi emitida a guia de receita n.° 1.262.090, pela funcionária do SEF – Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, Vicência …….., da qual consta que, no dia 10/01/2008, Anwar ……… pagou a quantia de € 116,00 correspondente a:
“TITULO DE RESIDÊNCIA
al. a) do ponto IV da Tabela 60,00
TÍTULO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA
n.° 1 do art. 75.° da Lei al. b) do ponto IV da Tabela 52,00
REMESSA PELO CORREIO DO TR 4,00
Ponto XIX da Tabela” (cfr. fls. 131, do processo administrativo, em especial assinatura e carimbo que constam do canto inferior direito).

5) Em 10/01/2008, na sequência da apresentação do requerimento descrito em 1) foi impresso o seguinte parecer:

O pedido de concessão de autorização de residência permanente que antecede encontra-se instruído com todos os documentos legalmente exigidos. Analisados o requerimento e documentação anexa, verificando-se que o cidadão em causa reúne os requisitos essenciais previstos no art. 80 da Lei n. 23/2007, propõe-se que seja concedida a autorização de residência permanente nos termos do art. 76 do mesmo diploma legal.”, tendo o autor aposto a sua assinatura na folha onde consta tal parecer, na qualidade de requerente (cfr. fls. 115, do processo administrativo).

6) O parecer descrito em 5) não foi assinado (cfr. fls. 115, do processo administrativo).

7) Em 10/01/2008, na sequência do parecer referido em 5) e na mesma folha onde o mesmo foi aposto, foi lavrado o seguinte despacho:

Concordo.

Defiro o pedido apresentado nos termos e com os fundamentos da proposta anexa. Proceda-se em conformidade.” (cfr. fls. 115, do processo administrativo).

8) O despacho descrito em 7) foi assinado pela especialista-adjunta Vicência ………..(cfr. fls. 115, do processo administrativo).

9) Em 18/02/2008, a Chefe dos Serviços de Administração Escolar, do Agrupamento de Escolas EB 2,3/Sec. Dr. ……….., emitiu Certificado de Conhecimento Suficiente de Língua Portuguesa do qual consta o seguinte:

“(...) certifica que Anwar ………. (...) obteve aproveitamento no teste de diagnóstico de Língua Portuguesa, a que corresponde o nível A2 do Quadro Europeu de Referência para as Línguas, realizado em 26 de janeiro de 2008(cfr. fls. 135, do processo administrativo).

10) Em 13/05/2008, o autor celebrou um contrato de trabalho a termo incerto, com Saghir – Construções, Pinturas e Revestimentos, Unipessoal, Lda., do qual consta que aquele auferirá a quantia mensal de € 430 a título de remuneração pelo trabalho prestado (cfr. fls. 141 a 143, do processo administrativo).

11) Em 17/06/2008, o autor entregou na Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, do SEF, os seguintes documentos:

- declaração emitida em 19/03/2008, pelo Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, IP, da qual consta que o autor está: “Inscrito na segurança social, com a situação regularizada”;

- extrato de remunerações registadas nos Sistema de Solidariedade e Segurança Social emitido, em 19/03/2008, pelo Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, IP, como trabalhador por conta de outrem, relativo ao período de janeiro de 2000 a agosto de 2004;

- cópia do certificado referido em 9) (cfr. fls. 130 a 135, do processo administrativo).

12) Através do oficio n.° 289353, remetido por carta registada com aviso de receção, o SEF notificou o autor para comparecer na Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, no dia 16/07/2008, pelas 10 horas (cfr. fls. 137 a 139, do processo administrativo).

13) Em 16/07/2008, o autor compareceu no SEF – Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, prestando declarações, tendo sido lavrado auto de declarações do qual consta o seguinte: (…) (cfr. fls. 148 a 149, do processo administrativo).

14) No dia 16/07/2008, o autor entregou no SEF:

- cópia do Modelo 3 da declaração de rendimentos – IRS, relativa ao ano de 2007 – entregue em 15.7.2008 -, e cópia do anexo B da mesma declaração, nos quais o autor declara ter dois dependentes a seu cargo, que auferiu rendimentos (brutos) provenientes da venda de mercadorias e produtos no valor de € 9 895, que teve despesas gerais correspondentes a deslocações, viagens e estadas no valor de € 425, que não tem estabelecimento estável e que os rendimentos não resultam de serviços prestados a uma única entidade;

- declaração emitida, em 15/07/2008, pelo Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, IP, da qual consta que o autor está: “Inscrito na segurança social, com a situação regularizada”;

- extrato de remunerações registadas nos Sistema de Solidariedade e Segurança Social, emitido em 15/07/2008, pelo Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, IP, como trabalhador por conta de outrem, relativo ao período de janeiro de 2000 a junho de 2008;

- listagem, carimbada pelo Instituto da Segurança Social, IP, datada de 15/07/2008, da qual constam as contribuições do autor para a Segurança Social como trabalhador independente, no período de agosto de 2007 a abril de 2008;

- cópia do atestado emitido pela Junta de Freguesia dos Anjos, no qual se atesta – com base nas declarações do próprio e com a abonação de duas testemunhas - que o autor declara que o seu domicílio em Portugal é na Travessa da Bica aos Anjos n.° 4, R/C;

- cópia do recibo de remunerações, datado de 25/06/2008, emitido por Saghir - ………., Pint. ………..., Unip. Lda., do qual consta que o montante líquido a receber é de €568,15;

- cópia do recibo n.° 11, emitido pelo Agrupamento de Escolas Dr. ………– EB 2,3/S Dr. ……….., em 26.1.2008, do qual consta que o autor pagou a quantia de € 15 referente ao Exame de Língua Portuguesa, destinado à obtenção da nacionalidade;

- cópia do certificado referido em 9) (cfr. fls. 150 a 159, do processo administrativo).

15) Em cumprimento da notificação pessoal para entrega de documentos datada de 16/07/2008, emitida pela Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, do SEF, o autor entregou, no dia 18/07/2008, certidão emitida pela Direção-Geral dos Impostos – Direção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Lisboa-1, da qual consta que nos anos de 2004 e 2005 o autor não entregou declarações de rendimentos, nem consta da base de dados a obtenção de quaisquer rendimentos sujeitos à obrigação de entrega da competente declaração (cfr. fls. 160 a 162, do processo administrativo).

16) Em 25/09/2008, foi elaborada a Informação n.° 228/2008-DRLVTA, a qual consta de fls. 176 a 182, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se refere designadamente o seguinte:

(...) 11. No âmbito da comprovação dos meios de subsistência apresentados aquando do pedido de concessão (IRS de 2006) (....) – valor de 8 090,00 Euros, e aplicando ao referido montante o coeficiente de 0,20 correspondente ao valor das mercadorias e produtos (regime simplificado), previsto no artigo 31.º do CIRS, obtém-se o rendimento coletável de 1 618,00 Euros, o que não preenche o requisito atinente aos meios de subsistência exigíveis, previsto no artigo 8.° da Portaria n.° 1563/2007, de 11 de dezembro.

12. Analisado o processo administrativo, verifica-se que a funcionária, Sra. Vicência …….., na data coordenadora do balcão, foi quem recebeu e despachou o pedido, e fé-lo com preterição da observância das formalidades legalmente exigíveis, o que consubstancia a invalidade do ato administrativo.

13. Nesse contexto, propõe-se que seja declarado nulo, nos termos dos artigos 133.° e 134.° do CPA, o ato administrativo datado de 10/01/2008 de concessão de autorização de residência permanente ao cidadão Anwar ………, no processo n.° 40.172/02, com emissão do Título 00289353, válido até 10/01/2013, por falta de elementos essenciais aplicáveis ao pedido em apreço, nomeadamente os atinentes à posse dos meios de subsistência, de que dispõe de alojamento e ao comprovativo do conhecimento do português básico através dos documentos legalmente previstos, nos termos das alíneas b), c) e e), do n.° 1, do art. 64.° do Decreto Regulamentar n.° 84/2007, de 5 de novembro.

(…)

15. Mais se propõe que o cidadão seja notificado do projeto de decisão da declaração de nulidade do ato administrativo de concessão de autorização de residência permanente e da criação de uma medida de indicação para efeitos de não admissão no SIS, nos termos dos art. 100º e 101° do Código do Procedimento Administrativo.

(…)

17) Em 26/09/2008, o Diretor Regional, da Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, do SEF exarou, na informação referida em 16), o seguinte despacho:

Visto. Reitero o proposto à superior consideração e despacho do Exmo. Sr. Diretor Nacional por ser o competente para prolação de decisão s/ toda a matéria em apreço (....)(cfr. fls. 176, do processo administrativo).

18) Em 14/10/2008, o Diretor Nacional Adjunto do SEF apôs, no verso da informação referida em 16), o seguinte despacho:

Visto.

Concordo.

Proceda-se em conformidade com o que vem proposto e ao abrigo das disposições legais invocadas(cfr. fls. 176 verso, do processo administrativo).

19) Em 4/11/2008, o autor foi notificado para exercer o direito de audiência prévia em relação à proposta de declaração de nulidade do ato de concessão de autorização de residência permanente e da criação de uma medida de indicação para efeitos de não admissão no SIS (cfr. fls. 188 e 189, do processo administrativo).

20) No dia 11/11/2008, o autor exerceu o direito de audiência prévia nos termos constantes de fls. 190 a 193, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

21) Em 17/12/2008 foi elaborada a Informação n.° 355/DRED/AJ, a qual consta de fls. 202 a 206, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se refere designadamente o seguinte:

(...) 4. No âmbito da comprovação dos meios de subsistência apresentados pelo interessado aquando do pedido de concessão (IRS de 2006 referente a trabalho independente da categoria B, regime simplificado), no valor de 8. 090,00€, e aplicando ao referido montante o coeficiente de 0,20 correspondente ao valor das mercadorias e produtos (regime simplificado), previsto no artigo 31.º do CIRS, obtém-se o rendimento coletável de 1. 618,00€, o que não preenche o requisito atinente aos meios de subsistência exigíveis, previsto no artigo 8.° da Portaria n.° 1563/2007, de 11 de dezembro.

5. No âmbito da comprovação do conhecimento do português básico, não foi apresentado documento que preencha os requisitos legalmente exigíveis Cfr. previsto no art. 64.° n.° 1, alínea e) do Decreto Regulamentar n.° 84/2007, de 5 de novembro.

6. Não foi igualmente comprovado pelo interessado que dispusesse de condições de alojamento, atendendo a que, e conforme referido no projeto de indeferimento, o mesmo em sede de auto de declarações, admitiu que o cidadão Nadeem ………, passou uma declaração em como o interessado vivia na morada deste, em virtude de o peticionante ter dificuldade em arranjar documento que comprovasse a sua verdadeira morada.

7. Conforme referenciado no projeto de decisão, e de acordo com o declarado pelo interessado, o cidadão não efetuou neste Serviço, qualquer agendamento para efeitos de formulação do pedido de concessão de autorização de residência permanente, tendo, conforme declarou, tudo sido tratado sem marcação prévia através do cidadão Nadeem ……, o qual conhece uma funcionária do SEF que recebeu o pedido, constituindo a contrapartida o pagamento pelo interessado de 800 Euros ao cidadão Nadeem, após a receção do título.

8. Verificou-se igualmente em sede dos autos, que apesar de ao interessado ter sido concedida uma autorização de residência permanente, o mesmo procedeu ao pagamento das taxas previstas para a renovação de autorização de residência temporária.

9. Analisado o processo administrativo, verifica-se que a funcionária, Sra. Vicência …….., na data coordenadora do balcão, foi quem recebeu e despachou o pedido, e fê-lo com preterição da observância das formalidades legalmente exigíveis, o que consubstancia a invalidade do ato administrativo.

10. Assim, e não tendo sido invocado pelo requerente, através das alegações apresentadas nos termos do artigo 101.º do CPA, aspetos que contrariem o vertido no projeto de decisão, propõe-se que seja declarado nulo nos termos dos artigos 133.° e 134.° do CPA, o ato administrativo datado de 10/01/2008 de concessão de autorização de residência permanente ao cidadão Anwar ………., no processo n.° 40.172/02, com emissão do Título 00289353, válido até 10/01/2013, por falta de elementos essenciais aplicáveis ao pedido em apreço, nomeadamente os atinentes à posse dos meios de subsistência, de que dispõe de alojamento e ao comprovativo do conhecimento do português básico, Cfr. previsto nas alíneas c) d) e e) do n.° 1 do artigo 80.° da Lei 23/2007, de 4 de julho, e nos termos das alíneas b), c) e e), do n.° 1, do art. 64.° do Decreto Regulamentar n.° 84/2007, de 5 de novembro.

(...)”.

22) Em 19/12/2008, foi proferido pelo Diretor Regional, da Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, do SEF, o seguinte despacho, exarado na informação referida em 21):

Visto.

Reitero nos termos em que vem promovido à superior consideração e despacho do Exmo. Sr. DNA (....)(cfr. fls. 202, do processo administrativo).

23) Em 26/02/2009, foi elaborada a Informação de Serviço n.° 296/GJ/09, a qual consta de fls. 217 a 220, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se refere designadamente o seguinte:

(...) 1. De harmonia com o art° 80° n° 1 da Lei 23/2007, de 4/7 “(...) beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente;

a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n. °1 do artigo 52.º;

d) Disponham de alojamento;

e) Comprovem ter conhecimento de português básico”.

2. Esta norma é completada pelo art° 64° do Decreto Regulamentar n° 84/2007, de 5 de novembro, cujo n° 1 preceitua que: “O pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do trabalho e da solidariedade social;

c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;

d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;

e) Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido ou, ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação”.

3. O n.° 4 do artigo acima citado prevê que “pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social”.

4. Explicitando, a concessão de uma autorização de residência permanente depende do preenchimento de todos os requisitos identificados, sob pena de invalidade, estando a Administração, in casu, o SEF vinculada a verificar da respetiva observância.

5. Da análise do processo administrativo referente ao cidadão paquistanês supra identificado, verifica-se que o requerente não procedeu à entrega de documentos que comprovem:

- que dispõe de meios de subsistência (cfr. art° 64° n°1 b)), pois, analisada a respetiva declaração de IRS referente a 2006, com aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor da venda das mercadorias e produtos (cf. art° 31º CIRS), corresponde um rendimento tributável de 1.618€, insuficiente nos termos do art° 8° da Portaria n° 1563/2007, de 11 de dezembro;

- O conhecimento do português básico (cf. art° 64° n° 1 e)), não tendo apresentado documento nos termos legalmente exigíveis.

6. Nesta conformidade, resulta evidente que o cidadão não logra comprovar o preenchimento de 2 dos requisitos legalmente exigidos para a prática do ato administrativo de concessão de autorização de residência permanente, havendo de retirar dessa omissão as devidas consequências.

7. Nesta sede, urge chamar à colação o n.° 1 do art. 133.° do CPA que prevê que “São nulos os atos a que falte algum dos seus elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”.

8. Elementos essenciais no sentido daquela norma serão todos aqueles que se ligam a aspetos legalmente decisivos e graves dos atos administrativos, podendo considerar-se nulos os atos administrativos que careçam de elementos que, no caso em concreto, devam considerar-se essenciais, em função do tipo de ato em causa ou da gravidade do vício que o afeta.

9. Não oferece dúvidas que os requisitos legalmente previstos configuram elementos essenciais do ato administrativo de concessão de autorização de residência permanente, pelo que a verificar-se a sua omissão, a consequência jurídica é a nulidade.

10. Nestes termos, propomos:

- que seja declarado nulo, nos termos dos arts. 133.° e 134.° do CPA, o ato administrativo praticado em 10/01/2008, de concessão de autorização de residência permanente ao cidadão paquistanês ANWAR ……….. (Proc. n.° 410172/02) a que corresponde o título de residência n.° 00289353, válido até 10/01/2013, por falta de elementos essenciais aplicáveis, designadamente, os atinentes ao comprovativo de que dispõe de meios de subsistência e ao comprovativo de conhecimento do português básico;

(....)”.

24) Em 27 de março de 2009, o Diretor Nacional Adjunto do SEF exarou na informação descrita em 23) o seguinte despacho:

Visto.

Concordo.

Proceda-se em conformidade com o que vem proposto e ao abrigo das disposições legais invocadas(cfr. fls. 217, do processo administrativo).

25) Em 10/09/2009, o autor foi presencialmente notificado da informação referida em 23), do despacho referido em 24) e do oficio n.° 209/DRED/AJ – datado de 7.5.2009 - do qual consta, além do mais, o seguinte:

Fica por este meio V. Exa. NOTIFICADO, que no âmbito do processo n.° 40172/02, de concessão de autorização da Residência Permanente, foi proferido despacho aos 27/03/2009, pelo Exm° Senhor Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no sentido de declaração de nulidade do ato de concessão de Autorização de Residência Permanente (…) em virtude dos fundamentos de facto e de direito constantes da Informação N.° 296/GJ/09, de 27 de fevereiro.

Mais se notifica V. Exa., que nos termos dos arts. 100.º e 101.º do CPA, dispõe do prazo de 10 dias úteis para querendo, apresentar alegações por escrito, requerer diligências complementares bem como juntar documentos relevantes para apreciação da situação(cfr. fls. 213, do processo administrativo).

26) Em consequência do ofício identificado em 25), em 21/09/2009 o autor exerceu o direito de audiência prévia, tendo junto os documentos constantes de fls. 230 a 241, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 225 a 228, dos autos em suporte de papel).

27) Em 25/09/2009, foi elaborada a informação n.° 302/DRED/AJ, da qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) 11) (...) a notificação que foi efetuada através do oficio n.° 209/DRED/AJ de 07/05/2009, não deveria ter sido nos termos da audiência prévia (....) mas sim nos termos do artigo 66.° do CPA (notificação de decisão).

12) Assim (...) julga-se que será de efetuar nova notificação ao requerente da Informação de Serviço n.° 296/GJ/09 de 27/02/2009, que foi objeto em 27/03/2009 de despacho do Exmo.° Senhor Diretor Nacional Adjunto Inspetor Superior Francisco ………….., sendo essa notificação efetuada nos termos do artigo 66.° do CPA, fazendo-se menção na mesma, da correção da situação anterior (notificação incorreta nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA). (...)(cfr. fls. 222 a 224, do processo administrativo).

28) Em 29/09/2009, o Diretor Regional do SEF apôs, na informação referida em 27), o seguinte despacho:

Visto.

Concordo.

Proceda-se nos termos propostos no ponto 12 (...)(cfr. fls. 222, do processo administrativo).

29) Em 29/04/2010, o autor foi notificado do oficio n.° 304/DRED/AJ, datado de 23/04/20 10, do qual consta, além do mais, o seguinte:

1. Esclarece-se que a presente notificação visa corrigir a efetuada presencialmente em 10/09/2009 (oficio n.° 209/DRED/AJ) pois a mesma por lapso, foi indevidamente efetuada nos termos dos arts. 100.º e segs do CPA (....) quando deveria ter sido efetuada nos termos do artigo 66° do CPA (notificação de decisão)

2. Cumpre assim notificar V. Exª, nos termos do art. 66.° do CPA, que por despacho do Exm.° Senhor Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, exarado aos 27/03/2009 na Informação n.° 296/GJ/09, de 27/02/2009, foi declarado nulo nos termos do 133.° e 134.° do CPA, o ato administrativo praticado em 10/01/2008 de concessão de autorização de residência permanente, no processo n° 40172/02 (...)(cfr. fls. 246 a 248, do processo administrativo).”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, que não se mostra impugnada, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

1. Erro de julgamento de Direito quanto à declaração de nulidade do ato de 10/01/2008 [conclusões I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X]

Segundo a alegação do recorrente, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando decidiu que o ato datado de 10/01/2008 enferma de nulidade, não incorrendo, em consequência, nos vícios de violação de lei que lhe são dirigidos.

Discorda o recorrente deste juízo, com o fundamento de que a funcionária que praticou o ato tinha competência e a regra para a invalidade dos atos administrativos é a anulabilidade, pelo que, ainda que se entendesse que o recorrente não reunia os requisitos necessários para obter a referida autorização, então sempre estaríamos perante um ato anulável e não um ato nulo.

Não podia, pois, o ato datado de 27/03/2009 declarar a nulidade do ato de 10/01/2008.

Vejamos.

O recorrente vem a juízo insurgir-se contra a sentença recorrida, por discordar da solução de Direito nela acolhida, que sufraga a tese da entidade recorrida, quanto a enfermar de nulidade o ato administrativo que concedeu a autorização de residência do ora recorrente, praticado em 10/01/2008, assim declarada pelo ato impugnado, em 27/03/2009.

Analisando o teor da sentença recorrida, de imediato se pode dizer proceder a mesma a uma correta e rigorosa interpretação dos factos e do Direito aplicável, não tendo o recorrente razão quanto à censura que lhe dirige.

Conforme se extrai da factualidade demonstrada em juízo, é possível compreender as circunstâncias em que foi praticado o ato datado de 10/01/2008 – da autoria de Maria ……………, a prestar funções na Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo do SEF, no uso de subdelegação de poderes –, de concessão da autorização de residência permanente ao autor, e que justificam plenamente a sua declaração de nulidade por parte da Administração.

Tal como acentua a sentença recorrida, dos factos provados, resulta que:

- no dia 10/01/2008, o autor não tinha qualquer marcação na Delegação Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, do SEF, para efeitos de formulação do pedido de concessão de autorização de residência mas, ainda assim, foi atendido, por um seu conhecido, de nome Nadeem ……….., lhe ter arranjado marcação;

- Maria …………. recebia os pedidos de autorização de residência sem necessidade de marcação, conforme prévia combinação com Nadeem ………….;

- no dia 10/01/2008 o autor entregou a Maria ……….. o pedido de autorização de residência, acompanhado dos documentos descritos em 2) dos factos provados, e esta despachou-o favoravelmente;

- o recorrente comprometeu-se a pagar a Nadeem ………. a quantia de € 800 quando recebesse o cartão de residência.

Resulta da factualidade assente que Maria …………., ao conceder autorização de residência permanente ao autor, sabia que estava a abusar dos seus poderes e quis abusar dos mesmos, ou seja, atuou com dolo, desde logo, por a concessão de autorização de residência permanente ao ora recorrente ocorrer num quadro de troca de favores entre o autor e Nadeem Imtiaz, o qual iria receber € 800 daquele.

Encontra-se igualmente provado que a concessão de autorizações de residência por parte de Maria …………… (que foi alvo de uma pena de demissão, nos termos do despacho nº 13.887/2009, publicado no DR, 2ª Série, de 17/06/2009), sem necessidade de marcação prévia, decorrente de combinação entre a mesma e Nadeem ………, constituía uma prática reiterada.

Ora, reproduzindo a fundamentação da sentença recorrida, que não merece qualquer reparo, decorre: “atendendo às regras da experiência, conclui-se que, não se viola de forma reiterada a lei nas concessões de autorizações de residência, na sequência de prévia combinação com terceiro, se não existir a intenção de obtenção de um benefício ilegítimo para si ou para esse terceiro (ou para ambos), ou seja, é manifesto que Maria …………. abusou dos seus poderes, enquanto funcionária do SEF, com intenção de beneficiar ilegitimamente Nadeem ………… (o qual iria receber € 800 do autor).

Do exposto resulta que a funcionária Maria …………., ao conceder a autorização de residência permanente ao autor, violou intencionalmente a lei, à qual devia respeito, tendo em vista à satisfação de interesses ilegítimos, isto é, com a intenção de conceder um beneficio indevido a Nadeem …………….

Conclui-se, assim, que o ato administrativo de 10.1.2008, pelo qual foi concedida autorização de residência permanente ao autor, tem um conteúdo delitivo, pois é subsumível no art. 382°, do Código Penal, e, consequentemente, é um ato nulo, face ao disposto no art. 133° n.° 2, al. c), do CPA.”.

Da factualidade apurada, supra explanada, e da aplicação dos normativos de Direito, afigura-se que, tal como entendeu a sentença recorrida, o ato de concessão de autorização de residência permanente, praticado em 10/01/2008, é nulo, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 2 do artº 133º, do CPA, por o seu objeto constituir um crime ou a sua prática envolver a prática de um crime.

Na previsão normativa desta citada alínea c) do nº 2 do artº 133º, do CPA, estão incluídos não só os atos cujo objeto ou conteúdo constitua um crime, mas também aqueles cuja prática envolva a prática de um crime, isto é, aqueles em que a conduta criminalmente relevante ocorra no decurso do procedimento – vide, neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, inCódigo do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª ed., 2003, pág. 645 e 646, e José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, inCódigo do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado”, 5ª ed., 2002, págs. 796 e 797.

Com relevo, estabelece o artº 382°, do Código Penal (CP), sob a epígrafe “Abuso de poder”, o seguinte:

O funcionário que (...) abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, beneficio ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Desta norma resulta que, para que se considere preenchido o tipo legal do crime de abuso de poder, é necessário que: (i) exista um abuso de poder ou uma violação de deveres por parte do funcionário; (ii) o agente atue com dolo (cfr. artº 13º, do CP) e (iii) o agente atue com a intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.

Todos estes pressupostos estão verificados no caso configurado em juízo, pois Maria …………, especialista-adjunta, a prestar funções na Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, do SEF, com competência subdelegada para a prática de atos de concessão da autorização de residência permanente, integra, para este efeito, o conceito de funcionário (cfr. artº 386º nº 1, alínea a), do CP), tendo atuado com dolo e em abuso de poderes ou com violação dos seus deveres, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, beneficio ilegítimo.

Assim sendo, não tem o recorrente razão quando defende que o ato datado de 10/01/2008 não é nulo e que não podia ser declarada a sua nulidade pelo ato impugnado, pois, no caso, não está em causa um ato ferido de incompetência, já que Maria ………..dispunha de competência para a prática de atos de concessão da autorização de residência permanente, nem tão pouco se baseia a sua declaração de nulidade (apenas) no facto de o interessado não reunir os requisitos para beneficiar de tal ato de conteúdo positivo, a autorização de residência permanente, mas antes por o mesmo se traduzir ou constituir a prática de um crime, cujo ordenamento jurídico sanciona com o regime de invalidade dos atos nulos, à luz da alínea c) do nº 2 do artº 133º do CPA.

Termos em que, em face do exposto, improcedem as conclusões do recurso em análise.

2. Erro de julgamento de Direito, por satisfação dos requisitos para a concessão da autorização de residência [conclusões XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII]

Segundo ainda o recorrente, a sentença enferma de erro de julgamento, por o recorrente reunir todos os requisitos para que lhe fosse concedida a autorização de residência.

Para o efeito, alega que estando em causa um pedido de autorização de residência apresentado em 2007, não podiam ser considerados os rendimentos de 2006, além de que se verifica o requisito da língua portuguesa, residindo o recorrente há pelo menos quinze anos de forma ininterrupta em Portugal, onde desenvolve a sua atividade profissional e onde tem os seus amigos.

Vejamos.

Nos termos alegados no presente recurso, o recorrente insurge-se contra o julgamento constante da sentença recorrida, em relação aos requisitos para a concessão da autorização de residência permanente, que alega reunir.

Tem aplicação ao caso, o disposto no artº 80º, nº 1, alíneas c) e e) da Lei nº 23/2007, de 04/07, conjugado com o artº 64º, nºs 1, alíneas b) e e) e 4, do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 05/11, segundo os quais mostram-se exigidos os seguintes requisitos:

(i) que o requerente disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela Portaria a que se refere a alínea d) do nº 1 do artº 52º da Lei nº 23/2007, a Portaria nº 1563/2007, de 11/12, mediante junção de documento comprovativo;

(ii) a comprovação de ter conhecimento de português básico, através de certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo, reconhecido nos termos gerais, certificado de aproveitamento no curso de português básio emitido pelo IEFP ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido, ou, ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação (sem prejuízo do disposto nos nºs. 2 e 3 do artº 64º, do Decreto Regulamentar nº 84/2007).

Cabe ao autor, que apresenta o requerimento à Administração e que toma a iniciativa do procedimento administrativo, de natureza autorizativa, fora do âmbito dos procedimentos de natureza oficiosa ou de iniciativa administrativa, provar que reúne os requisitos legais exigidos para a obtenção da sua pretensão, a autorização de residência permanente.

Nos termos que resultam dos normativos legais aplicáveis, essa comprovação faz-se por via documental, para o que deve o requerente instruir o pedido com os documentos necessários e indispensáveis à apreciação da sua pretensão, designadamente, destinados a comprovar que dispõe de meios de subsistência e que tem conhecimentos básicos da língua portuguesa.

O autor insurge-se contra o facto de, estando em causa um pedido de autorização de residência apresentado em 2007 [embora, em rigor, o pedido tenha sido apresentado em 10/01/2008, nos termos do facto assente nº 1)], não poderia a entidade administrativa ter levado em consideração os rendimentos de 2006, mas sem razão.

Não só foi o ora recorrente que para instruir o seu pedido e para prova do requisito em causa, juntou cópia do modelo 3 da declaração de rendimentos, IRS, relativa ao ano de 2006, como outra declaração mais recente não poderia ser apresentada, por impossibilidade, já que o modelo 3 da declaração de rendimentos, IRS, relativa ao ano de 2007 não podia ter sido apresentado no respetivo Serviço de Finanças, nem em finais desse ano de 2007, nem ainda em janeiro de 2008, atendendo ao calendário fiscal.

De resto, tal declaração de rendimentos relativa ao ano de 2007 apenas foi apresentada pelo recorrente à entidade recorrida, em 15/07/2008, nos termos do facto assente nº 14, isto é, depois da apresentação do pedido e da respetiva decisão.

Com relevo, dispõe o artº 2º, da Portaria nº 1563/2007, de 11/12, sob a epígrafe “Meios de subsistência”, que:

1 - Para efeitos da presente portaria, considera-se «Meios de subsistência» os recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro e, quando seja o caso. da sua família, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene, nos termos do disposto na presente portaria.

2 - O critério de determinação dos meios de subsistência é efetuado por referência à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.° 1 do artigo 266.° do Código do Trabalho, adiante designada por RMMG, atenta a respetiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar:

a) Primeiro adulto 100 %; (...)”.

Por sua vez estabelece o artº 8, da citada Portaria nº 1563/2007, sob a epígrafe “Autorização de residência permanente”, que:

1 - Para efeitos de concessão de autorização de residência permanente deve o requerente dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2º, assegurados por período não inferior a 12 meses.”.

Assim, nenhum juízo de censura merece a sentença recorrida, quando denegou procedência ao vício de violação de lei invocado, relativo à comprovação dos meios de subsistência, com base na apresentação da declaração de rendimentos referente ao ano de 2006, por à data da apresentação do pedido outra mais recente não existir.

Por último, no que respeita à comprovação do conhecimento de português básico, requisito que o ora recorrente alega reunir, extrai-se da factualidade assente que o ora recorrente não instruiu o seu pedido, apresentado em 10/01/2008, com qualquer dos documentos legalmente exigíveis destinados a comprovar o conhecimento do português básico, pelo que, quando foi praticado o ato de concessão de autorização de residência permanente ao autor, não se verificava este requisito.

Para tanto, não pode relevar quanto ao juízo de invalidade do ato praticado em 10/01/2008, para cujos termos de facto e de Direito, vigora o princípio tempus regit actus, factos que só vieram a ocorrer mais tarde ou cuja comprovação apenas em momento posterior à sua prática foi feita [cfr. documento junto posteriormente à prática do ato, concretamente em 16/07/2008, nos termos do facto 14), data em que foi junta cópia do certificado a que se refere o facto descrito em 9), o qual foi emitido em 08/02/2008].

Conclui-se, assim, tal como entendeu a sentença recorrida, que o ato impugnado também não incorreu em erro ao considerar que, quando em 10/01/2008 foi praticado o ato de concessão de autorização de residência permanente ao autor, não se verificava comprovado o requisito do conhecimento do português básico.

Nestes termos, não procede o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, não se mostrando violadas as normas legais invocadas.


*

Em suma, pelo exposto, improcede o presente recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido.

*

Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Para a concessão de autorização de residência permanente é necessário comprovar, entre outros requisitos, que o requerente dispõe de meios de subsistência (tal como definidos pela Portaria nº 1563/2007, de 11/12, a que se refere o artº 52º, nº 1, alínea d) da Lei nº 23/2007), e o conhecimento de português básico (sem prejuízo do artº 64º, nºs 2 e 3 do Decreto Regulamentar nº 84/2007), nos termos do artº 80º, nº 1, alíneas c) e e) da Lei nº 23/2007, de 04/07 e do artº 64º, nº 1, alínea b) e e) do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 05/11.

II. Cabe ao autor, que apresenta o requerimento à Administração e que toma a iniciativa do procedimento administrativo de natureza autorizativa, provar que reúne os requisitos legais exigidos para a obtenção da sua pretensão, a autorização de residência permanente.

III. Essa comprovação faz-se por via documental, para o que deve o requerente instruir o pedido com os documentos necessários e indispensáveis à apreciação da sua pretensão.

IV. Sendo o pedido apresentado em 10/01/2008, não poderia a Administração levar em conta senão a declaração de rendimentos referente ao ano de 2006, nos termos do documento que pelo próprio requerente foi apresentado a instruir o seu pedido e para prova do requisito de possuir meios de subsistência.

V. De acordo com o princípio tempus regit actus, não pode relevar quanto ao juízo de invalidade do ato praticado em 10/01/2008, factos que só vieram a ocorrer mais tarde ou cuja comprovação apenas em momento posterior à sua prática foi feita.

VI. Apurando-se que o ato de autorização de concessão de residência permanente ao autor foi praticado por pessoa que, embora competente para a sua prática, por dispor de subdelegação de poderes, sabia que abusava do exercício dos seus poderes e quis abusar dos mesmos, desde logo, por ocorrer num quadro de troca de favores, em que iria receber € 800 de terceiro, como contrapartida de receber o pedido sem necessidade de marcação prévia, decorrente de combinação prévia, o que constituía uma prática reiterada, e concedendo a autorização de residência requerida sem que estivessem reunidos os requisitos legais para o seu deferimento, é de entender que tal ato foi praticado com dolo, com a intenção de obtenção de um benefício ilegítimo para si ou para esse terceiro, ou para ambos, subsumível no artº 382º do Código Penal, sob a epígrafe “Abuso de poder”.

VII. Tal ato administrativo, de autorização de residência permanente ao autor, por ter um conteúdo delitivo, é um ato nulo, nos termos do artº 133º nº 2, alínea c) do CPA, por o seu objeto constituir um crime ou a sua prática envolver a prática de um crime.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica, que julgou improcedente o pedido.

Custas pelo recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)