Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 12277/03/A |
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Secção: | Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 05/08/2003 |
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Relator: | João Beato de Sousa |
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Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no TCA J..., capitão de cavalaria, residente na R...., Odivelas, veio requerer a suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho nº1963/2003, do Chefe de Estado Maior do Exército (CEME), publicado no DR nº26, 2ª Série, de 31-01-2003. Em resposta, o CEME invocou, além do mais, a falta do requisito previsto no artigo 76º/1/c) da LPTA, por existência de fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso atenta a natureza normativa e regulamentar do despacho em causa. O Ministério Público proferiu douto parecer no sentido da rejeição do pedido, igualmente com base no carácter normativo do acto impugnado. Cumpre decidir. Matéria de facto: A - O CEME emitiu o despacho nº1963/2003, publicado no DR, 2ª Série, nº26, de 31-01-2003, cuja parte decisória se transcreve: “No uso da faculdade que me é conferida pelo nº3 do artigo 165º do EMFAR, e ouvido o Conselho Superior do Exército, determino: 1- Os efectivos dos quadros especiais do Exército, por categorias e postos, aprovados para vigorarem durante o ano de 2003 são os constantes dos quadros em anexo a este despacho e que dele fazem parte integrante. 2- Os lugares constantes nos quadros a que se refere o número anterior como QQEsp (qualquer quadro especial) destinam-se a ser redistribuídos pelos diferentes quadros especiais, com o objectivo de eliminar ou atenuar eventuais desequilíbrios que ocorram nas promoções ao posto imediato de militares dos mesmos cursos de origem”. B – Em Anexo àquele despacho foi fixado o número de efectivos dos quadros especiais, para 2003. O direito: Nos termos do artigo 165º/3 do EMFAR aprovado pelo DL 236/99, de 25/6, os efectivos dos quadros especiais (criados por decreto-lei) são distribuídos por categorias e postos por despacho do CEM de cada ramo das Forças Armadas. O despacho de CEME agora em causa destinou-se regulamentar aquela disposição do EMFAR e, portanto, a definir o número de lugares, por categorias e postos, inerentes aos quadros especiais. Trata-se de uma disposição regulamentar, geral e abstracta, que não produz efeitos na situação individual e concreta de qualquer militar individualmente considerado. Da diversa distribuição dos efectivos, ou até da eliminação da ordem jurídica do despacho em causa, não resultaria a promoção do Requerente ao posto imediato. Assim, não nos encontramos perante um acto administrativo (cfr. artigo 120º do CPA) susceptível de ser objecto de recurso contencioso. Atenta a referida natureza regulamentar e normativa, só pela via processual da “declaração de ilegalidade de normas” (artigo 66º/68º LPTA) poderá eventualmente ser discutida a questão da ilegalidade de tal despacho. Deste modo, é de concluir sem margem para dúvidas, pela existência de fortes indícios de ilegalidade na interposição de recurso contencioso, no caso em apreço e, consequentemente, pela inviabilidade do presente meio processual acessório, nos termos do artigo 76º/1/c) da LPTA, em conjugação com o disposto nos artigos 40º/1/f) e 51º/1/l) do ETAF. Neste sentido, além da jurisprudência citada no douto parecer do MºPº, cfr. ainda os acórdãos do STA de 26-1-93 (AP-DR de 14-8-96, p.386), 21-3-96 (P. 39683), e 31-10-2002 (P. 48102). Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido. Custas pelo Requerente, com € 90 de taxa de justiça. 8 de Maio de 2003 |