Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 12126/03 |
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Secção: | Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 04/03/2003 |
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Relator: | Carlos Araújo |
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Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo : M...., SA, veio requerer a aclaração do Acórdão de fls. 238 a 242 dos autos que decidiu o recurso jurisdicional, nos seguintes termos : “ A parte decisória do acórdão que conhece do recurso interposto ( cfr. fls. 4 do acórdão ) é do seguinte teor . “ Pelo exposto, acordam em dar provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em indeferir o pedido”. Ora, O provimento do recurso jurisdicional e a consequente revogação da sentença de primeira instância implicam que o pedido de medida provisória de suspensão dos efeitos do contrato seja, pelo contrário, deferido. Na verdade, em primeira instância foi denegado tal pedido e dessa decisão do TAC do Porto levou a agora requerente recurso. Daqui resulta, necessariamente, que - a proceder o recurso, revogando-se tal sentença - não poderá senão deferir-se o pedido inicial de decretamento de medidas provisórias. Não se ignora que os fundamentos do acórdão ( ao menos os que aparecem transcritos ) parecem apontar para decisão com sentido diverso da afirmada a final, o que mais contribuirá para a convicção de que terá havido lapso ( ou, porventura, falta de transcrição de outros considerandos ) que, em qualquer caso, importa aclarar. É o que se requer a V. Exa. “ Notificada a parte contrária, nada disse. Decidindo : As sentenças e os acórdãos terminam com a explicitação da decisão final ( Cfr. artº 659º/3, do CPC ) Da simples leitura da fundamentação de facto e de direito do dito Acórdão, os seus destinatários terão entendido, quer as razões pelas quais não se sufragou o entendimento expresso na sentença recorrida, ao menos pelo contraste existente entre as duas decisões judiciais, quer as razões pelas quais não foi atendido o pedido formulado em 1ª instância. Assim sendo, resultaram compreensíveis os motivos que conduziram à revogação da sentença recorrida e ao indeferimento do pedido. A sentença recorrida foi revogada por este TCA ter entendido que o disposto no artº 2º/2 do DL nº 134/98, de 15/5, devia ser interpretado no sentido da admissão, no caso concreto, da medida cautelar peticionada, não se justificando o indeferimento do pedido nos termos decididos pelo TAC do Porto, por o mesmo vir “ dirigido a actos que se situam em momento posterior ao da celebração do contrato “ e que não caberiam na previsão dos artºs 2º/2 e 5º do DL nº 134/98. E conhecendo-se do mérito do pedido decidiu-se indeferir o mesmo por não se mostrar preenchido o condicionalismo previsto no artº 5º/4 do referido DL nº 134/98. Decidiu-se, também, “dar provimento ao recurso jurisdicional”, expressão que terá de ser entendida em termos hábeis, atento o contexto da fundamentação do Acórdão, e que só poderá/ deverá valer como provimento parcial do recurso jurisdicional, uma vez que contrariamente ao defendido pela recorrente jurisdicional, nas suas conclusões 6ª e 7ª, não se mostraram reunidos os requisitos referidos no artº 5º/4, do DL nº 134/98, de 15/5, para que o pedido pudesse ser deferido, não sendo possível extrair desse segmento decisório a conclusão de que os julgadores tivessem querido deferir o pedido inicial de decretamento de medidas provisórias. Ou seja, a dita parte decisória do Acórdão padece de uma inexactidão de escrita que é facilmente revelada pela leitura dessa peça processual e que urge, efectivamente, corrigir, ao abrigo do disposto no artº 667º/1, do CPC, nos seguintes termos : A fls. 241 dos autos onde se lê : “ Pelo exposto, acordam em dar provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em indeferir o pedido. “ Deve ler-se : “ Pelo exposto, acordam em dar provimento parcial ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em indeferir o pedido. “ Termos em que acordam em rectificar o lapso de escrita constante da parte decisória do Acórdão de 27/2/2003, a fls. 241 dos autos. Sem custas. Notifique. |