Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07406/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | MILITAR DA GNR PROCESSO DISCIPLINAR RECURSO HIERÁRQUICO EFEITO SUSPENSIVO PRAZOS MERAMENTE ORDENADORES DEVER DE OBEDIÊNCIA DEVER DE PROFICIÊNCIA |
| Sumário: | I – A razão de ser do regime excepcional constante do artigo 124º da Lei nº 145/99, de 1/9 [RDGNR], foi a de salvaguardar as exigências especiais de tutela disciplinar no corpo especial de tropas da GNR, assegurando os efeitos preventivos e dissuasores desencadeados, em tempo útil, pela execução das penas, uma vez que a disciplina militar, sendo necessariamente diversa da existente no funcionalismo público, tem como subjacente uma cultura específica pré-ordenada ao êxito da missão a cumprir. II – O princípio geral enunciado quer no nº 1 do artigo 170º do CPA, quer no nº 6 do artigo 75º do DL nº 24/84, de 16/1 [Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local], pode comportar excepções, pelo que, nos termos referidos em I., não é inconstitucional a norma do artigo 124º do RDGNR, sendo antes plenamente justificada pelos valores que a ditaram, que em nada afrontam as normas da CRP. III – Os prazos previstos nos artigos 102º, nº 1 e 105º, nº 4 do RDGNR não consubstanciam – ao contrário do prazo previsto no artigo 46º, nº 1 do RDGNR –, novos prazos de prescrição, ou de caducidade do direito de punir disciplinarmente, posto que se a respectiva violação pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo, consequência que não foi pretendida, pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, sendo antes de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto. IV – Consistindo o dever de obediência no acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal, só constitui violação do citado dever a conduta do agente que, no cumprimento daquelas não observe completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo-as com exactidão e oportunidade. V – Inexistindo qualquer ordem, determinação ou instrução dada ao recorrente por um superior hierárquico, em matéria de serviço e na forma legal, não se mostra preenchido aquele concreto ilícito disciplinar, ou seja, não ocorre a violação do dever de obediência. VI – A errada subsunção da conduta do agente a uma determinada previsão normativa não acarreta a invalidade da decisão punitiva, havendo antes que apurar se aquela mesma conduta preenche ou não a violação doutro dever a que o mesmo esteja vinculado. VII – Viola o dever de proficiência previsto no artigo 11º do RDGNR a conduta do agente que, numa disputa de trânsito com um particular, e após troca de injúrias com aquele, exibiu e efectuou um disparo com a sua arma de defesa, sem que houvesse qualquer fundamento para tal, já que a sua vida ou integridade física nunca estiveram efectivamente em risco, visto que a mesma põe em causa o prestígio e o bom nome da GNR. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Manuel ..., soldado da GNR, veio recorrer do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, datado de 29-9-2003, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto da decisão de aplicação da pena disciplinar de 40 dias de suspensão, sustentando para o efeito que o mesmo enferma dos vícios de violação de lei e de forma, por erro sobre os pressupostos de facto. A entidade recorrida respondeu, sustentando que o acto recorrido não padece dos vícios que lhe são imputados, pelo que, em seu entender, o recurso não merece provimento. Ordenado o cumprimento do disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente apresentar alegações, nas quais conclui nos seguintes termos: “a) A execução imediata da pena disciplinar na fase administrativa do processo viola os direitos e garantias de defesa mais elementares, tanto mais que não existe ao alcance do recorrente qualquer meio de suspensão de eficácia, revelando-se, pois, violado o artigo 170º do CPA; b) Sendo que, a considerar-se viabilizada tal execução imediata, por via do artigo 124º do RDGNR, o mesmo revela-se inconstitucional, por confronto com o artigo 268º da CRP; c) Estando desprezados os prazos determinados pelos artigos 102º e 105º, nº 4 do RDGNR, precludida se revela a possibilidade de exercício do poder disciplinar pela entidade recorrida, sendo que a consideração de tais prazos como meramente ordenadores, contrariamente ao que ocorre com os prazos determinados aos particulares, viola o artigo 13º da CRP; d) Contendo a decisão punitiva meras considerações conclusivas, sem remissão expressa para as normas legais violadas e ao abrigo das quais se pune, carece a mesma, em absoluto, de fundamentação, estando ferido de vício de forma, nos termos do artigo 125º do CPA; e) Para além de não estarem reunidos elementos de facto integradores dos artigos 9º, nº 2, e 11º, alíneas c) e d) do RDGNR, revelando-se a sanção ferida de vício de violação de lei; f) Tanto mais que não se revela preenchida a integração no Decreto-Lei nº 457/99, de 5 de Novembro, em termos geradores de igual vício; g) A omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade invocada e sobre o erro sobre os pressupostos de facto por parte da decisão recorrida viola os artigos 6º e 9º do CPA”. Por seu turno, também a entidade recorrida alegou, concluindo nos seguintes termos: “a) A administração está obrigada a cumprir a Lei, não podendo atribuir efeito suspensivo ao despacho impugnado, sob pena de violação do artigo 124º do RDGNR, e do artigo 170º, nº 1, segunda parte, do CPA; b) O despacho punitivo encontra-se devidamente fundamentado pois remete expressamente para as peças processuais relevantes em matéria de fundamentação, que fazem parte integrante daquele despacho, confirmado pelo acto contenciosamente impugnado nos presentes autos; c) Os prazos estabelecidos nos artigos 102º e 105º, nº 4, do RDGNR são meramente ordenadores do procedimento disciplinar, não podendo a sua inobservância provocar a extinção do poder/dever de administrar a justiça disciplinar; d) Os elementos de prova recolhidos nos autos não revelam os menores indícios de que o então arguido, ora recorrente, tenha actuado em estado de necessidade, tendo em consideração o disposto no artigo 35º do Código Penal, subsidiariamente aplicável ao caso em apreço”. E, finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “O recorrente impugna o acto que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão que lhe infligiu a pena disciplinar de 40 dias de suspensão, imputando-lhe os vícios de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação. Alega, para tanto, em síntese, que viola o artigo 170º do CPA, por não ter conferido carácter suspensivo ao recurso hierárquico, sendo inconstitucional o artigo 124º do RDGNR por afrontar o artigo 268º da Constituição; que a qualificação dos prazos dos artigos 102º e 105º, nº 4, do RDGNR, como meramente ordenadores contrariamente ao que ocorre com os prazos determinados aos particulares, viola o artigo 13º da Constituição; que a decisão contém meras considerações conclusivas; que não estão reunidos elementos de facto integradores do ilícito disciplinar sancionado; e que a falta de pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada implica a violação do dever de decidir. A autoridade recorrida, na resposta e nas alegações, demonstra, em termos que merecem a minha concordância, que o recorrente não tem razão. Na verdade, os factos apurados no processo disciplinar integram a matéria infraccional sancionada e não se descortina o vício de fundamentação invocado, pois está suficientemente esclarecida, “per relationem”, a motivação do acto. Por sua vez, a decisão de não conceder efeito suspensivo ao recurso hierárquico encontra fundamento no citado artigo 124º, que constitui excepção também prevenida pelo artigo 170º, nº 1, do CPA, não havendo razão para o considerar inconstitucional, por alegadamente impedir a defesa dos direitos e interesses legítimos do recorrente – cfr. Acórdãos do TCA, de 22-9-2004, processo nº 0189/04, e de 1-9-2004, processo nº 0208/04. Por outro lado, a autoridade recorrida não deixou de decidir o recurso hierárquico e até de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade suscitadas, não violando, pois, o dever de decisão. Finalmente, a extinção do procedimento disciplinar pelo decurso dos prazos dos artigos 102º e 105º, nº 4 não tem qualquer fundamento legal, sendo inoperante para esse fim a invocação do princípio da igualdade, pondo em confronto realidades de natureza diversa. Aqueles prazos são meramente ordenadores ou disciplinadores, como entendeu a recorrida – cfr. o Acórdão do STA, de 14-6-2005, processo nº 0108/2005, e a jurisprudência do mesmo tribunal aí amplamente citada, a propósito da generalidade dos prazos deste tipo. Parece-me, assim, que o recurso deverá improceder”. Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: i. Na sequência de uma participação apresentada em 28-10-2002, foi ordenada, por despacho do Chefe do Estado-Maior da GNR, datado de 29-10-2002, a abertura de um processo de averiguações respeitante ao aqui recorrente [Cfr. fls. 2/4 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ii. O recorrente foi ouvido no âmbito do processo de averiguações, em 13-11-2002, bem como as pessoas directamente envolvidas [Cfr. fls. 6, 11, 13, 14 e 15 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iii. Em 22-11-2002 foi elaborado relatório, propondo a conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, o que veio a ser determinado por despacho do Chefe do Estado-Maior da GNR, datado de 29-11-2002 [Cfr. fls. 23/24 e 33 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iv. Com data de 17-12-2002, foi elaborada a nota de culpa, com o seguinte teor: “NOTA DE CULPA 1. O arguido, soldado de cavalaria [....], Manuel ...., do Agrupamento de Apoio e Serviços, no dia 27 de Outubro de 2002, no Alto de Stº Amaro, em Lisboa, conduzindo a viatura de matrícula 71-29-GJ, propriedade da GNR, moveu perseguição ao veículo de marca Opel Vectra, matrícula ...., por, em momento imediatamente anterior, ter sido injuriado pelo seu condutor, Nuno .... [fls. 11, 13, 14 e 19].I – FACTOS PROCESSUALMENTE APURADOS 2. Na Rua Leão de Oliveira, em Lisboa, o arguido conseguiu ultrapassar e fazer parar, próximo da Esquadra da PSP do Calvário, o veículo Opel Vectra, saiu da viatura e exibiu a carteira profissional numa mão [fls. 7, 19, 39 e 40]. 3. Na outra mão exibiu o seu revólver de marca Taurus, de calibre 32 [fls. 7, 19, 39 e 40]. 4. No mesmo momento, o Nuno ... manobrou o veículo e dirigiu-se para a Esquadra da PSP [fls. 11, 13, 14 e 40]. 5. Devido à manobra, o arguido teve necessidade de saltar para fora do alcance do veículo, caso contrário seria colhido [fls. 7, 11, 13, 14, 19, 39 e 40]. 6. Após a manobra efectuou um disparo para o ar com o seu revólver [fls. 13, 14, 19 e 40]. 7. De seguida, o arguido dirigiu-se à Esquadra da PSP onde já se encontrava o Nuno ... e onde ambos prestaram declarações [fls. 8, 11, 13, 14 e 19]. 8. Da conduta do arguido e da sua condição de militar da Guarda tiveram conhecimento directo os agentes da PSP de serviço na Esquadra do Calvário e as testemunhas [fls. 11, 13, 14 e 19]. 9. O arguido encontra-se colocado na 1ª classe de comportamento, com um louvor, foi provocado por parte de terceiro, imediatamente antes da infracção e tem boa informação de serviço do superior hierárquico [fls. 11, 13, 14, 19, 26 e 29]. II – ACUSAÇÃO 1. A conduta praticada pelo arguido, emergente dos factos processualmente apurados, referidos em 3 e 6 de l deste documento, subsume-se às normas:a. Do artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 457/99, de 05Nov, por recurso à sua arma de defesa pessoal de uma forma desproporcionada às circunstâncias e não tendo absoluta necessidade de o fazer; b. Do artigo 13º, nº 3, a) do Decreto-Lei nº 265/93, de 31 Jul [EMGNR] e do artigo 30º, nº 1 a) do Decreto-Lei nº 231/93, de 26Jun [LOGNR], por ter utilizado a arma sem ter por fim repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria; c. Do artigo 7º, nº 1 da Parte III da Portaria nº 722/85, de 25Set [RGSGNR], por recorrer à sua arma fora das circunstâncias de legítima defesa. 2. Desta forma, desrespeitou os seguintes deveres a que se encontra adstrito: a. Dever de obediência por violação do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 9º do RDGNR, aprovado pela Lei nº 145/99, de 01Set, em virtude de não ter observado completa e prontamente as leis e regulamentos. b. Dever de proficiência por violação da alínea c) do nº 2 do artigo 11º do RDGNR em virtude de não ter usado, dentro dos limites da lei, os meios que a prudência, a sensatez e as circunstâncias ditavam e por violação da alínea d) nº 2 do mesmo artigo por ter utilizado a arma fora dos termos previstos na lei. 3. Os factos praticados pelo arguido configuram infracções disciplinares graves violando com acentuado grau de culpa, os deveres a que se encontra adstrito pela sua condição de militar e pondo em causa o bom nome e prestígio da Instituição [artigo 20º do RDGNR]. 4. Atenuam a sua responsabilidade disciplinar as circunstâncias das alíneas b), g), h) e i) do nº 1 do artigo 38º do RDGNR [o bom comportamento anterior, a provocação por parte de terceiro imediatamente antes da infracção, o facto de ter louvor e a boa informação de serviço do superior hierárquico de que depende]. 5. Face aos fundamentos expressos em 2. e ponderadas as circunstâncias atenuantes, ao arguido caber-lhe-á, de harmonia com o artigo 41º, nº 1, a pena de SUSPENSÃO, constante nos artigos 27º, alínea c) e 30º, ambos do RDGNR” [Cfr. fls. 44 e vº do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. O recorrente respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 50/53 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, requerendo a final, caso se entendesse ser necessário, que fosse solicitado ao DCIAP confirmação do seu destacamento e data do respectivo início, bem como do respectivo serviço da GNR, confirmando que não levantou a arma de serviço enquanto destacado em outras instituições. vi. Por despacho do oficial instrutor, datado de 20-1-2003, as diligências sugeridas pelo recorrente foram indeferidas [Cfr. fls. 55 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. Em 29-1-2003 foi elaborado relatório final, que concluiu pela verificação da infracção imputada, propondo, a final, a aplicação da pena de 5 dias de suspensão [Cfr. fls. 57/58 vº do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. viii. Com data de 14-2-2003, o Chefe do Estado-Maior da GNR despachou no sentido do processo disciplinar ser remetido à Chefia do Serviço de Justiça, a fim de ser objecto de análise e parecer por parte do respectivo consultor jurídico [Cfr. fls. 44 e vº do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. Em 17-3-2003 uma assessora jurídica do Serviço de Justiça do Comando-Geral da GNR emitiu o Parecer nº 047/2003, com o seguinte teor: “ASSUNTO: INFORMAÇÃO SOLICITADA PELO EXMº CHEFE DO ESTADO-MAIOR RELATIVAMENTE A ESTE PROCESSO DISCIPLINAR. 01. O Exmº Chefe do Estado-Maior veio solicitar à Chefia do Serviço de Justiça parecer sobre a análise das questões levantadas nos presentes autos, nomeadamente a utilização de armas de fogo em acção policial e o uso da arma de defesa pessoal do arguido neste caso concreto. Os factos a ter em conta para a apreciação destas questões foram os considerados provados, a saber: > O presente processo disciplinar teve origem na participação feita a fls. 3 de que, no dia 27 de Outubro de 2002, o arguido se encontrava a prestar declarações na Esquadra da PSP do Calvário, por ter atirado um tiro para o ar com a sua arma de defesa, resultante de um desentendimento com um automobilista. > O militar moveu perseguição ao veículo de marca Opel Vectra, matrícula ...., por se ter envolvido em agressões verbais com aquele condutor, o qual conseguiu ultrapassar e fazer parar nas mediações da Esquadra da PSP do Calvário. Tendo saído do veículo e exibido a sua carteira profissional numa mão e na outra a sua arma de marca Taurus, de calibre 32; > Nesse momento, o Nuno ... manobrou o seu veículo e dirigiu-se para a Esquadra da PSP e face a esta manobra o militar teve necessidade de saltar para fora do alcance daquele. Após o que, efectuou um disparo para o ar com a sua arma; > De seguida, o arguido dirigiu-se para a Esquadra da PSP, tendo-se encontrado aí com o Nuno ... e onde prestavam declarações. Perante tais factos, vejamos agora a solução de direito para a questão solicitada. 02. No relatório elaborado pelo Oficial Instrutor do presente processo, foi referido como fundamentos legais os artigos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, nos quais está implícito o Decreto-Lei nº 457/99, de 05 de Novembro. De harmonia com este diploma legal, o recurso a arma de fogo não deve ser utilizado contra pessoas, salvo em caso de legítima defesa, defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave, para prevenir um crime particularmente grave que ameace vidas humanas, para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade, ou impedir a sua fuga, e somente quando medidas menos extremas se mostrem insuficientes para alcançarem aqueles objectivos. Em qualquer caso, só devem recorrer intencionalmente à utilização de armas de fogo quando isso seja estritamente indispensável para proteger vidas humanas. Na verdade, os agentes das forças policiais, num Estado de Direito democrático – artigo 2º da CRP – e perante alterações da ordem pública, apenas devem usar armas de fogo como último recurso de entre todos os outros de que dispõem para repor a ordem e defender a legalidade, ou seja, quando a utilização desses outros meios soçobrarem esgotantemente, a ponto de se impor a utilização das armas de fogo como meio absolutamente indispensável à consecução dos referidos objectivos. Devendo, na medida do possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo, a qual deve ser usada se outros meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar o resultado desejado, isto é, quando for estritamente necessário e somente na medida exigida para o desempenho das suas funções. E, mesmo então, o uso das armas de fogo deverá obedecer a regras decorrentes de uma necessária e premente ponderação entre os perigos que se pretendem remover e os bens ou valores que com tal utilização se põem em risco mormente os bens superiores da vida humana e da integridade física. Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja indispensável, as mesmas devem ser utilizadas com moderação e a sua acção deve ser proporcional à gravidade da infracção e ao objectivo legítimo a alcançar. O princípio da proibição do excesso, consagrado no artigo 272º, nº 2 da CRP significa que as medidas de polícia devem obedecer aos requisitos da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade com respeito pelas regras de ordem técnica e de prudência comum. 03. No caso sub judice, o arguido com a sua actuação violou o dever de proficiência inerente às suas funções, uma vez que o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei nº 145/99, de 01 de Setembro, impõe aos militares o dever de usar a arma nos termos previstos na lei [artigo 11º, nº 2, alínea d)]. Pelo que o uso a arma de fogo não foi imposto por necessidade imperiosa, visto o condutor do outro veículo não dispor de qualquer arma, nem ter perpetrado qualquer agressão contra o arguido, ao que acresce o facto, ainda que remoto, de se encontrarem próximo da Esquadra da PSP do Calvário. Pois, a actuação do arguido, após o condutor do veículo ter seguido a sua marcha em direcção à Esquadra, no sentido de disparar um tiro para o ar já não era necessária para repelir qualquer tipo de agressão. De resto, e tendo em vista a eficácia do tiro para o ar, não pode afirmar-se que o militar se serviu do único meio que tinha para afastar a agressão. Não pode, portanto, o arguido beneficiar do instituto da legítima defesa, pois não se verificam os respectivos requisitos essenciais. E, não existindo uma situação de legítima defesa, não pode igualmente falar-se em excesso de legítima defesa e, designadamente em perturbação, medo ou susto que tornariam esse excesso não censurável. A utilização da arma de fogo pelo militar representa um risco injustificado e mostra-se manifestamente inadequado ou inútil, tendo em conta as circunstâncias do caso. Pois, esta deve ser feita apenas nas circunstâncias adequadas e de modo a reduzir ao mínimo o risco de danos inúteis. 04. Relativamente à segunda questão suscitada qual a pena que poderá ser aplicada. Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 18º do RDGNR as infracções disciplinares qualificam-se como pouco graves, graves e muito graves. Em consonância com a definição fornecida pelo artigo 21º do mesmo diploma legal, são infracções muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontrem adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, prejudicando a manutenção da relação funcional. Prescreve, com efeito, o nº 2 do citado artigo 21º que são susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, entre outras, o uso da arma que tenha sido distribuída, contra qualquer pessoa, fora das circunstâncias e dos requisitos legais que o permitem. Em conformidade com o preceituado no nº 1 do artigo 41º do referido Regulamento de Disciplina, na aplicação das penas disciplinares atender-se-á à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude de facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes. Continuando a seguir o mesmo texto legal, afirma o nº 2, alínea c), que, sem prejuízo do estipulado no nº 1 daquele preceito, as penas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 27º são aplicáveis às infracções muito graves. Ora, as penas previstas naquelas alíneas são, respectivamente, as penas de reforma compulsiva [alínea e)] e separação de serviço [alínea f)]. Da conjugação destes preceitos legais, resulta que, em abstracto e no que concerne a infracções disciplinares qualificadas como muito graves – artigo 21º do RDGNR – em que o comportamento respectivo – que constitui o elemento material da infracção – são cometidos com elevado grau de culpa, é passível o sancionamento do infractor com a aplicação quer da pena de reforma compulsiva, quer da pena de separação de serviço [cfr. artigo 41º, nº 2, alínea c)]. O artigo 39º do RDGNR prevê a possibilidade de atenuação extraordinária, definindo-a como a aplicação de "pena de escalão inferior", admitindo, consequentemente, a atenuação extraordinária em mais do que um escalão. Tendo em consideração os elementos constantes dos autos, a pena a aplicar poderá situar-se, no caso concreto, numa pena de suspensão, por se mostrar adequada e suficiente às finalidades da punição e atenta aos fins de prevenção e reprovação disciplinar, motivo pelo qual poder-se-á dar preferência ao artigo 39º do RDGNR por força da atenuação extraordinária operada "ex vi" do disposto naquele artigo. É o que o assunto nos sugere, mas o Exmº Chefe do Estado-Maior melhor ajuizará. À Consideração Superior.” [Cfr. fls. 63/67 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. Em face desse parecer, o Chefe do Estado-Maior da GNR, proferiu em 18-3-2003 o seguinte despacho: “DESPACHO I. Ao Soldado de Inf nº .../... – MANUEL .... do Agrupamento de Apoio de Serviços, foi instaurado em 29OUT02 um processo de averiguações, convertido em disciplinar em 29NOV02, pelos seguintes factos:01. Em 27OUT02, pelas 22HOO, no Alto de Stº Amaro, em Lisboa, conduzindo a viatura de matrícula 71-29-GJ, propriedade da GNR, moveu perseguição ao veículo de marca Opel Vectra, matrícula ...., por, em momento anterior, ter sido injuriado pelo seu condutor. 02. No seguimento dessa perseguição e na Rua Leão de Oliveira, em Lisboa, o Soldado Manuel ... logrou ultrapassar e fazer parar o veículo Opel Vectra, já próximo da Esquadra da PSP do Calvário, saiu da viatura que conduzia e exibindo ao condutor Nuno ... a carteira profissional numa mão e na outra, um revólver de marca Taurus, calibre 32, sua propriedade. 03. Nesse momento, e pelo facto do condutor do Opel Vectra ter reiniciado a marcha, o Sold. Manuel ... teve necessidade de se desviar do alcance do veículo, por eminente atropelamento, efectuando, em acto contínuo, um disparo para o ar com o mesmo revólver. 04. A ocorrência foi relatada na Esquadra da PSP do Calvário, para onde ambos se deslocaram. II. Perante os factos enunciados, o Soldado Manuel ... foi acusado pelo Oficial Instrutor de ter violado o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 9º do RDGNR, por inobservância do nº 1 do artigo 2º do DL nº 457/99, de 5NOV, na medida em que não observou completa e prontamente as disposições legais relativas à utilização da sua arma de defesa pessoal e ainda, de ter violado o preceituado nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 11º do RDGNR, em virtude de não ter usado, dentro dos limites da Lei, os meios que a prudência, a sensatez e as circunstâncias ditavam, utilizando a arma fora dos termos previstos na lei. Considerou o Instrutor que os factos praticados pelo arguido configuram infracções disciplinares graves, violando, com acentuado grau de culpa, os deveres a que se encontra adstrito pela sua condição de militar e pondo em causa o bom nome e prestígio da Instituição, em conformidade com o disposto no artigo 20º do RDGNR. III. Em resposta à acusação, o arguido admite ter exibido simultaneamente a carteira profissional e o seu revólver de calibre 32, e no seguimento da tentativa de atropelamento efectuada pelo condutor Nuno ..., confessou ter disparado para o ar. Enquadra a sua conduta ao abrigo do DL nº 457/99, de 5NOV, designadamente nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), segundo o qual é permitido o recurso a arma de fogo para efectuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com pena de prisão superior a 3 anos. Assim, e porque se limitou a dar um tiro para o ar, sem atentar contra a vida humana, o arguido alega que não violou as disposições constantes do DL nº 457/99, de 5NOV. IV. Concluído o processo disciplinar, são por mim sufragadas as conclusões do Oficial Instrutor, na parte em que considera provada a violação do dever de obediência previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 9º do RDGNR, na medida em que não observou completa e prontamente as disposições legais relativas à utilização da sua arma de defesa pessoal, e do dever de proficiência previsto nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 11º do RDGNR, em virtude de não ter usado, dentro dos limites da lei, os meios que a prudência, a sensatez e as circunstâncias ditavam, utilizando a arma fora dos termos previstos na lei. V. Com tal conduta, o arguido cometeu uma infracção disciplinar, violando os deveres a que se encontra adstrito, cometida com acentuado grau de culpa e pondo em causa o prestígio e o bom nome da Guarda Nacional Republicana, segundo o disposto no artigo 20º do RDGNR, aprovado pela Lei nº 145/99, de 1SET. VI. Nesse sentido, atentas as circunstâncias atenuantes da responsabilidade do arguido, designadamente o bom comportamento anterior, a provocação por parte de terceiro imediatamente antes da infracção, o facto de ter louvor e a boa informação de serviço do superior hierárquico de que depende, e de harmonia como disposto no nº 1 do artigo 41º do RDGNR, puno com 40 dias de Suspensão nos termos do artigo 30º do RDGNR, o Soldado de Cavª nº ... – MANUEL .....” [Cfr. fls. 61/62 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xi. A pena aplicada ao recorrente foi publicada na Ordem de Serviço nº 70/CG/10-ABR-2003, e teve o seu início no dia 11-4-2003 [Cfr. fls. 69/70 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xii. Inconformado com a punição que lhe foi aplicada, o recorrente dirigiu ao Comandante Geral da GNR um recurso hierárquico necessário, no qual suscitava a questão do efeito do recurso, entendendo que o mesmo devia ser suspensivo, a ultrapassagem dos prazos para proferir decisão, discordando ainda do enquadramento jurídico dos factos imputados [Cfr. fls. 72/78 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiii. A fim de preparar a decisão do recurso hierárquico interposto, uma assessora jurídica do Serviço de Justiça do Comando-Geral da GNR emitiu em 28-4-2003 o Parecer nº 062/2003, com o seguinte teor: “ASSUNTO: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PARA O EXMº GENERAL COMANDANTE-GERAL PELO SOLDADO DE CAVALARIA Nº .../... – MANUEL ... DO AGRUPAMENTO DE APOIO DE SERVIÇOS DO COMANDO-GERAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. I No âmbito do processo supra identificado, respondeu o Soldado de Cavª – Manuel ..., que fora acusado de haver violado os deveres de obediência previsto no artigo 9º, nº 2, alínea a) do RDGNR, e de proficiência, consagrado no artigo 11º, nº 2, alínea c) e alínea d) do RDGNR, tendo sido punido com a pena de 40 [quarenta] dias de suspensão, nos termos do artigo 30º do RDGNR.Notificado desta decisão em 10.04.2003, veio o arguido interpor recurso hierárquico para o Exmº General Comandante-Geral em 11.04.2003, portanto no prazo legal. O arguido tem legitimidade e encontra-se devidamente representado por Mandatário. Agora o arguido movimenta o presente recurso, cujas alegações têm essencialmente as seguintes conclusões: 1ª – Falta de indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso – artigo 68º, nº 1 do CPA – na notificação efectuada da decisão disciplinar. 2ª – Ao recurso hierárquico necessário deve ser atribuído efeito suspensivo, porquanto o artigo 124º do RDGNR está ferido de inconstitucionalidade, afastando o referido efeito viola o artigo 268º da CRP. 3ª – Foi ultrapassado o prazo que a entidade disciplinar dispunha para proferir a decisão final – cfr. artigos 102º e 105º, nº 4, ambos do RDGNR. 4ª – A decisão disciplinar está ferida dos requisitos de clareza, suficiência e precisão, o que culmina em absoluta falta de fundamentação, por não imputar ao arguido qual a lei ou regulamento infringido, assentando em meras conclusões. Termina assim o articulado: "....o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a decisão recorrida por enfermar dos vícios de caducidade, violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito e de facto e vício de forma por falta de fundamentação.” II Por força do despacho emitido pelo Exmº Chefe do Serviço de Justiça, cumpre-nos emitir parecer sobre o mérito do recurso.Em conformidade, importa averiguar se ao recorrente assiste razão quanto aos fundamentos em que escora o recurso. Posto isto, vejamos os factos considerados provados e a regularidade formal do processo. Factos Provados 1º - "Em 270UT02, pelas 22H:00, no Alto de Sf Amaro, em Lisboa, conduzindo a viatura de matrícula 71-29-GJ, propriedade da GNR, moveu perseguição ao veículo de marca Opel Vectra, matrícula ..., por, em momento anterior, ter sido injuriado pelo seu condutor. "2º - "No seguimento dessa perseguição e na Rua Leão de Oliveira, em Lisboa, o Soldado Manuel .... Logrou ultrapassar e fazer parar o veículo Opel Vectra, já próximo da Esquadra da PSP do Calvário, saiu da viatura que conduzia e exibindo ao condutor Nuno ... a carteira profissional numa mão e na outra, um revólver de marca Taurus, calibre 32, sua propriedade." 3º - "Nesse momento, e pelo facto do condutor do Opel Vectra ter reiniciado a marcha, o Sold. Manuel ... teve necessidade de se desviar do alcance do veículo, por eminente atropelamento, efectuando, em acto contínuo, um disparo para o ar com o mesmo revólver." 4º - "A ocorrência foi relatada na Esquadra da PSP do Calvário, para onde ambos se deslocaram." Regularidade Formal do Procedimento O presente processo teve início com a participação constante de fls. 3, começando como processo de averiguações vindo a ser convertido em disciplinar por despacho de 29.11.2002.Realizadas as diligências instrutórias, foi deduzida nota de culpa [fls. 44], da qual foi regularmente notificado o arguido [fls. 45], apresentando a sua defesa, sem requerer novas diligências, que ficou inserta a fls. 50, 51, 52 e 53. Concluído o Relatório Final – fls. 57 e 58, o Senhor Instrutor deu como determinado os factos imputados ao arguido na Nota de Culpa, propondo como medida justa a ser aplicada a pena de 5 dias de suspensão. Apreciando o processo, o Exmº Chefe de Estado-Maior decidiu, por despacho de 18.03.2003, adequada a pena de 40 dias de suspensão. Inexistem, assim, nulidades ou irregularidades procedimentais susceptíveis de obstar ao conhecimento do recurso. III Elege, em primeiro lugar, o arguido como motivo do seu inconformismo, a violação do artigo 68º, nº 1, alínea c) do CPA, por falta da indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, na notificação da decisão punitiva por si recebida.Analisando esta alegação, verifica-se que o recorrente em sede de recurso veio dirigi-lo ao Comandante-Geral em cumprimento do artigo 118º, nº 3, alínea b) do RDGNR e no prazo legal, pelo que compreendeu o seu alcance e sentido, sendo inútil e impertinente a sua reformulação, uma vez que tal requisito está sanado. Com a certeza, porém, de terem sido salvaguardadas todas as garantias de audiência e de defesa do arguido constitucionalmente consagradas. IV No que concerne à alegada inconstitucionalidade da norma jurídica do artigo 124º do RDGNR que invoca, dir-se-á que o argumento improcede, pois que todo o ordenamento que sujeita os militares da Guarda, o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei nº 145/99, de 01 de Setembro, se encontra em plena vigência.Sendo dado adquirido e incontroverso que o Exmº General Comandante-Geral carece de competência para sobre ela se pronunciar, cumprindo-lhe, tão só, aplicar a lei enquanto não for declarada inconstitucional, com força obrigatória e geral, pelo Tribunal Constitucional, como consta dos artigos 280º e segs. da CRP e 6º° e 82º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Invoca, também, o incumprimento do prazo estabelecido para ser emitido o despacho punitivo. Vejamos pois se assiste razão ao Recorrente. Concluído o processo pelo Instrutor, é o mesmo remetido à entidade competente para punir, não sendo obrigatório que se siga logo a decisão final. Reza o artigo 105º, nº 4 que: "A decisão final deverá ser proferida no prazo de 30 dias, contados da seguintes datas: a) Da data da recepção do processo; b) Do termo do prazo para a realização de diligências complementares a que se refere o artigo 113º; c) Da recepção de parecer obrigatório ou do parecer a que alude o artigo anterior ou do termo dos prazos para a respectiva emissão; No caso concreto, a entidade competente antes de proferir a decisão solicitou a emissão de parecer por parte do Serviço de Justiça, devido à complexidade e gravidade da utilização indevida da arma de fogo, o qual faz parte integrante dos autos. Portanto, tal prazo conta-se a partir da recepção do parecer, o qual foi respeitado. Acresce ainda, que este prazo de 30 dias é meramente ordenador visando assegurar a celeridade do processo no âmbito da administração da justiça e disciplina militares, não sendo a sua inobservância causa de extinção do procedimento disciplinar ou de nulidade do processo, ou seja, não afecta a validade do acto. Pelo que, o recorrente não tem razão quanto a este trecho impugnativo. VI Sustenta, por último, o recorrente a falta de fundamentação da decisão final de 18.03. 2003.Comecemos por averiguar se esta peça processual, cumpre os requisitos legais expressos no artigo 105º do RDGNR. A resposta parece ser positiva face à identificação do arguido, à enumeração dos factos considerados provados, descrição clara e coerente dos fundamentos que presidiram à escolha e medida da sanção disciplinar e as disposições legais aplicáveis. Contém, portanto, os elementos de facto e de direito que clara e suficientemente justificam a decisão. Tendo sido entendido pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que a fundamentação é suficiente se, perante o acto, um destinatário normal fica em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu autor. O despacho punitivo em análise revela, pelos seus próprios termos e elementos procedimentais para que remete, a sanção disciplinar por que optou. Portanto e concluindo, não foi violada qualquer disposição legal nem foi cometida qualquer nulidade. VII Termos em que, de harmonia com o exposto,Se o Exmº General Comandante-Geral se dignar concordar com o presente parecer, poderá negar provimento ao recurso, ordenando a notificação do Recorrente e do seu Ilustre Mandatário.” [Cfr. fls. 81/85 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiv. Sobre esse Parecer recaiu em 16-5-2003 o seguinte despacho, da autoria do Comandante-Geral da GNR: “Concordo com o parecer da Assessora Jurídica da CSJ, negando provimento ao recurso. Notifique-se o recorrente e o seu mandatário.” [Cfr. fls. 81 e 88 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xv. Novamente inconformado, o recorrente apresentou recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna. xvi. A fim de preparar a decisão desse recurso hierárquico, foi elaborado na Auditoria Jurídica do MAI o Parecer nº 527-HM/2003, datado de 29-8-2003, com o seguinte teor: “Assunto: Recurso hierárquico de MANUEL ... – Soldado de Cavalaria da GNR. I 1. Inconformado com o despacho de 16 de Maio de 2003, do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, através do qual lhe indeferiu o recurso hierárquico da decisão do Senhor Chefe do Estado-Maior, que lhe aplicou a pena disciplinar de quarenta dias de suspensão, MANUEL ..., Soldado de Cavalaria da GNR, vem recorrer para Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, alegando nos termos e com os fundamentos abaixo sumariados:a) A notificação do despacho recorrido não continha a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação e o respectivo prazo; b) Considera inconstitucional o disposto no artigo 124º do RDGNR por retirar o efeito suspensivo ao recurso hierárquico da decisão impugnada; c) Foram ultrapassados os prazos para que fosse proferida a decisão punitiva, tal como estão previstos nos artigos 102º e 105º, nº 4, do RDGNR, pelo que ficou afastada a possibilidade de punir levando, assim, ao arquivamento do processo. d) Caso se entenda que o prazo referido no artigo 105º, nº 4, do RDGNR é meramente ordenador, sem qualquer cominação em sede de preclusão do exercício do poder disciplinar, então tal interpretação seria violadora do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa; e) No que diz respeito à fundamentação da decisão punitiva, na parte relativa à violação do dever de obediência, ela é inexistente, pois não identifica em concreto as disposições legais violadas, assentando apenas numa mera conclusão; f) O disparo efectuado com a arma de fogo não foi feito no âmbito das situações previstas no Decreto-Lei nº 457/99, de 5 de Novembro; g) Mas mesmo que assim se considerasse, a sua conduta seria sempre subsumível a uma situação de estado de necessidade para repelir uma situação de perigo iminente, em termos proporcionais; h) Por fim, considera que o mesmo despacho carece, de igual modo, de fundamentação no que diz respeito à violação do dever de proficiência, pois ficou sem saber em que medida não usou dos meios de prudência e sensatez que as circunstâncias ditavam. 2. De acordo com o disposto no Despacho de Delegação de competências nº 12051/2002, de 7 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, II Série, nº 122, de 27 de Maio de 2002, o parecer solicitado a esta Auditoria Jurídica sobre o presente Recurso é apresentado a Vossa Excelência por neste momento ser a entidade competente para decidir. II 3. Antes de ser feita qualquer consideração quanto à substância e ao mérito da pretensão do Recorrente é, agora, pertinente fazer uma análise da tramitação do processo disciplinar com vista a averiguar se ocorreu qualquer anomalia que possa comprometer aquela consideração.4. Assim, o Arguido foi ouvido em auto de declarações [fls. 6], ainda em sede de processo de averiguações. Posteriormente este processo foi convertido em processo de disciplinar [fls. 33], após proposta do Instrutor, tendo aquele sido novamente ouvido [fls. 39]. A acusação [fls. 44] foi devidamente formulada e notificada, tendo, sido apresentada a defesa escrita [fls. 50], onde foi requerida a realização de uma diligência, a qual foi indeferida por se considerar que os factos com ela relacionados estavam devidamente provados nos autos [fls. 55], não comprometendo, deste modo, as garantias de defesa. Ao Arguido foi, assim, plenamente garantido o direito de audiência e defesa. 5. Por outro lado, compulsados os elementos de prova constantes dos autos e analisado o relatório de fls. 57, conclui-se que não houve omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade. 6. Assim, é de concluir que não se verificou qualquer nulidade insanável; e quaisquer outras nulidades ou irregularidades, mesmo que tivessem existido, deveriam considerar-se sanadas por não ter havido reclamação atempada por parte do Arguido. III 7. Analisada a questão formal do procedimento adoptado e tendo verificado que não existem vícios que possam comprometer a análise de mérito, cabe agora fazê-la.8. Abordemos, desde já, as questões alegadas pelo Impetrante sobre a constitucionalidade das normas. A Administração, como é bem sabido, tem o dever de cumprir e aplicar a Lei e carece de competência para pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da Lei. Tais atribuições cabem ao Tribunal Constitucional. Ora, como o artigo 124º do RDGNR se insere numa Lei aprovada pela Assembleia da República que se encontra plenamente em vigor, nunca poderia a Administração violá-lo e atribuir efeito suspensivo à decisão punitiva. O mesmo se diz, apenas e somente quanto à discussão da sua constitucionalidade, quanto à alegação [supra referida em l.d], sobre o prazo referido no artigo 105º, nº 4, do RDGNR [alegação esta de que voltaremos a falar em 10.]. 9. No que diz respeito ao facto de a notificação não ter sido feita nos termos prescritos pela Lei [artigo 68º do CPA], tratou-se de uma mera irregularidade que se sanou, sem que ocorressem quaisquer efeitos prejudicais para o Recorrente, na medida em que ele impugnou o acto administrativo na forma correcta e atempadamente. Em suma, a notificação é uma condição de eficácia do acto administrativo, mas no caso concreto e como se viu, a irregularidade da sua realização tornou-se manifestamente irrelevante. 10. Voltando, novamente, à alegação atinente aos prazos estabelecidos nos artigos 102º e 105º, nº 4, do RDGNR, há que referir que eles não podem deixar de ser considerados como prazos ordenadores do procedimento administrativo. Não quer com isto dizer-se que a sua inobservância seja inconsequente, mas a consequência nunca será [pois a Lei não o determina] a extinção do poder punitivo ou o arquivamento do processo. 11. No que diz respeito à falta de fundamentação do despacho punitivo, por não ter feito referência às leis ou regulamentos violados, tal não é correcto, pois o referido despacho refere expressamente [no seu IV. Capítulo] que são “...sufragadas as conclusões do Oficial Instrutor, na parte em que considera provada a violação do dever de obediência previsto na alínea a) do número 2 do artigo 9º do RDGNR...". Apesar de apenas remeter expressamente para estas conclusões, elas não podem estar dissociadas do relatório em que se inserem [fls. 57], que mantém o teor da acusação [ver ponto 6.g. do Relatório] onde estão referidas com pormenor as disposições legais violadas [fls. 44]. 12. Em conclusão, o processo cognitivo que levou ao despacho punitivo encontra-se nele presente e foi dado conhecimento ao Recorrente, que, aliás, o contestou pontualmente, revelando o conhecimento tanto dos factos como do Direito que fundamentaram a sua punição. 13. Também no que diz respeito à falta de fundamentação, mas só que desta vez na parte relacionada com a violação do dever de proficiência, igual remissão é feita no referido Capítulo do despacho punitivo [ver ponto 6.f. do Relatório]. 14. Por fim, relativamente à alegação de que o disparo teria sido feito em estado de necessidade, não resultam da análise dos autos os menores indícios de que tivesse existido alguma situação de estado de necessidade [O condutor passou pelo Arguido para se dirigir à esquadra de polícia mais próxima. Quanto muito, terá havido perigo apenas quando passou pelo Arguido e o disparo foi feito já depois de ter passado por ele (ver II da defesa escrita, a fls. 50, entre outros). Diga-se, também, que a dada altura no processo (fls. 51) o Arguido fundamentou a sua conduta no disposto na alínea b) do número 1 do artigo 3º e artigo 4º do Decreto-Lei nº 457/99, de 5 de Novembro, e não no estado de necessidade], tal como este é configurado no artigo 35º do Código Penal. IV 14. O exposto permite formular as seguintes conclusões:1ª – A administração está obrigada a cumprir a Lei, não podendo atribuir efeito suspensivo ao despacho impugnado, sob pena de violação do artigo 124º do RDGNR. 2ª – O despacho punitivo encontra-se devidamente fundamentado pois remete expressamente para as peças processuais relevantes em matéria de fundamentação, que fazem parte integrante do despacho. 3ª – Os prazos estabelecidos nos artigos 102º e 105º, nº 4, do RDGNR são meramente ordenadores do procedimento disciplinar, não acarretando a sua inobservância o impedimento da tomada da decisão sancionatória. 4ª – Os elementos de prova recolhidos nos autos não revelam os menores indícios de que o então Arguido, ora Recorrente, tenha actuado em estado de necessidade, tendo em consideração o disposto no artigo 35º do Código Penal. Nestes termos, concordando Vossa Excelência com o exposto, poderá, ao abrigo do disposto no Despacho nº 12051/2002, publicado no Diário da República nº 122, 2ª Série, de 27 de Maio de 2002, negar provimento ao Recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.” [Cfr. fls. 14/22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xvii. Sobre esse Parecer recaiu o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, datado de 29-8-2003, com o seguinte teor: "Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso do Sold./GNR Manuel ..., id. nos autos, e confirmo a pena aplicada. Comunique-se o CG/GNR, que notificará o recorrente e o seu advogado.” [Cfr. fls. 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xviii. O acto recorrido é o identificado em xvii.. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade apurada, importa agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico, e determinar se o despacho recorrido padece dos vícios que o recorrente lhe assaca. E, de acordo com as conclusões expressas nas alegações de recurso, tais vícios são os seguintes: – Violação do disposto nos artigos 170º do CPA, 124º do RDGNR e 268º da CRP, na medida em que é retirado ao recurso hierárquico necessário interposto o efeito suspensivo; – Violação do artigo 13º da CRP, na medida em que desrespeito pelos prazos determinados pelos artigos 102º e 105º, nº 4 do RDGNR, precludiu a possibilidade de exercício do poder disciplinar pela entidade recorrida, sendo que a consideração de tais prazos como meramente ordenadores, contrariamente ao que ocorre com os prazos determinados aos particulares também viola o citado preceito constitucional; – Violação do artigo 125º do CPA, por absoluta falta de fundamentação do despacho recorrido, na medida em que a decisão punitiva contém meras considerações conclusivas, sem remissão expressa para as normas legais violadas e ao abrigo das quais se pune; – Violação de lei, na medida em que não estavam reunidos os elementos de facto integradores dos artigos 9º, nº 2, e 11º, alíneas c) e d) do RDGNR, nem preenchida a integração no DL nº 457/99, de 5 de Novembro; – Violação dos artigos 6º e 9º do CPA, por omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade invocada e sobre o erro sobre os pressupostos de facto por parte da decisão recorrida. Vejamos então detalhadamente se o despacho recorrido padece dos apontados vícios. * * * * * * a. A inconstitucionalidade do artigo 124º do RDGNR, face ao texto constitucional vigente Como é sabido, o Tribunal Constitucional nunca declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 124º do RDGNR, com o fundamento que a mesma colide, designadamente, com o disposto nos artigos 17º, 18º, 20º, nº 5 e 268º, nºs 4 e 5 da CRP, nomeadamente por atentar contra o princípio da tutela jurisdicional efectiva ao permitir que a aplicação da sanção aplicada a militares da GNR produza desde logo efeitos executórios. Vejamos. Ao contrário da regra geral enunciada no artigo 170º, nº 1 do CPA, de acordo com o artigo 124º do RDGNR, “a interposição do recurso hierárquico não suspende a decisão recorrida”. A razão de ser deste regime excepcional – embora expressamente admitido no citado artigo 170º, nº 1 do CPA –, constante da Lei nº 145/99, de 1/9, foi a de salvaguardar as exigências especiais de tutela disciplinar no corpo especial de tropas da GNR, assegurando os efeitos preventivos e dissuasores desencadeados, em tempo útil, pela execução das penas, uma vez que a disciplina militar, sendo necessariamente diversa da existente no funcionalismo público, tem como subjacente uma cultura específica preordenada ao êxito da missão a cumprir. Por isso, tais objectivos dificilmente se coadunam com um regime de execução tardia das penas, susceptível de ser associado a um certo laxismo, circunstância que, sem dúvida, foi seguramente objecto de ponderação na Assembleia da República, devendo por conseguinte tal norma, cujo conteúdo é claro, ser interpretada no contexto mais amplo do ordenamento concreto em que se insere, nomeadamente da Lei Orgânica da GNR, da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Estatuto da Condição Militar. Destarte, considerando que o princípio geral enunciado quer no nº 1 do artigo 170º do CPA, quer no nº 6 do artigo 75º do DL nº 24/84, de 16/1 [Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local], pode comportar excepções, conclui-se, pelos fundamentos acima referidos, não ser inconstitucional a norma do artigo 124º do RDGNR, sendo antes plenamente justificada pelos valores que a ditaram, que em nada afrontam as normas da CRP invocadas pelo recorrente. Consequentemente, improcedem as conclusões a) e b) das alegações do recorrente. * * * * * * b. O desrespeito pelos prazos determinados pelos artigos 102º e 105º, nº 4 do RDGNR Sustenta também o recorrente que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 13º da CRP, posto que o desrespeito pelos prazos determinados pelos artigos 102º e 105º, nº 4 do RDGNR, precludiu a possibilidade de exercício do poder disciplinar pela entidade recorrida, sendo que a consideração de tais prazos como meramente ordenadores, contrariamente ao que ocorre com os prazos determinados aos particulares também viola o citado preceito constitucional. Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, também neste particular não assiste razão ao recorrente. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 102º, nº 1 e 105º, nº 4 do RDGNR não consubstanciam – ao contrário do prazo previsto no artigo 46º, nº 1 do RDGNR –, novos prazos de prescrição, ou de caducidade do direito de punir disciplinarmente, já que, para tal, esse efeito deveria constar expressamente da lei, como sucede, nomeadamente, com a norma constante do artigo 415º, nº 1 do Código do Trabalho, onde se dispõe que “decorrido o prazo referido no nº 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”. E a demonstração inequívoca de que tais prazos não precludem a possibilidade do exercício do poder disciplinar pela entidade competente é-nos dada pela Jurisprudência do STA, que de modo firme e uniforme, o vem sistematicamente defendendo, sendo disso paradigma o Acórdão daquele Supremo Tribunal, de 5-11-2003, proferido no âmbito do recurso nº 1053/03, onde a dado passo se escreveu: “[…] Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar [artigos 45º, nº 1, 65º, nºs 1 e 3, e 66º, nº 2] pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no artigo 4º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar. Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da generalidade dos prazos deste tipo.” [Em idêntico sentido, cfr. os acórdãos do STA, de 15-6-93, proferido no âmbito do recurso nº 31.066, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 19-8-96, a págs. 3483, de 3-6-93, proferido no âmbito do recurso nº 30.976, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 19-8-96, a págs. 3093, de 1-3-94, proferido no âmbito do recurso nº 32.104, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 20-12-96, a págs. 1397, de 21-4-94, proferido no âmbito do recurso nº 32.164, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 31-12-96, a págs. 2998, de 22-11-94, proferido no âmbito do recurso nº 33.221, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18-4-97, a págs. 8243, de 15-12-94, proferido no âmbito do recurso nº 33.856, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18-4-97, a págs. 9224, de 16-4-96, proferido no âmbito do recurso nº 35.447, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 23-10-98, a págs. 2495, de 18-11-97, proferido no âmbito do recurso nº 40.160, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 25-9-2001, a págs. 8010, de 17-12-97, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 30.355, publicado no BMJ nº 472, a págs. 224, e no Apêndice ao Diário da República, de 11-1-2001, a págs. 2301, de 24-3-98, proferido no âmbito do recurso nº 33.459, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 17-12-2001, a págs. 2247, de 16-6-98, proferido no âmbito do recurso nº 39.946, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 26-4-2002, a págs. 4417, de 25-11-98, proferido no âmbito do recurso nº 32.232, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 6-6-2002, a págs. 7379, de 27-4-99, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 32.115, de 29-6-99, proferido no âmbito do recurso nº 33.385, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 30-7-2002, a págs. 4300, de 11-6-97, proferido no âmbito do recurso nº 38.760, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 23-3-2001, a págs. 4515, de 27-4-99, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 32.155, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 8-5-2001, a págs. 633, de 26-6-2001, proferido no âmbito do recurso nº 47.437, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 8-8-2003, a págs. 4927, e de 25-2-99, proferido no âmbito do recurso nº 37.235, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 12-7-2002, a págs. 1367; e, na doutrina, Manuel Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 3ª Edição, 1997, a págs. 232/233]. Muito embora o Acórdão parcialmente transcrito tenha por referência o Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, cujos destinatários são os funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local, as considerações aí expendidas adaptam-se “mutatis mutandis” a qualquer regime disciplinar, seja ele qual for, pelo paralelismo que lhes é inerente, sendo igualmente válidas para o regime concreto constante do RDGNR. Por isso, também nesta vertente, o desrespeito pelos prazos previstos nos artigos 102º e 105º, nº 4 do RDGNR, não precludiu a possibilidade de exercício do poder disciplinar pela entidade recorrida – quando muito, apenas faria incorrer em responsabilidade disciplinar os militares destinatários da norma em questão [instrutor ou entidade decidente], não tendo, por conseguinte, o despacho recorrido violado o artigo 13º da CRP. Donde, e em consequência, improcede também a conclusão c) das alegações do recorrente. * * * * * * c. A violação do artigo 125º do CPA, por absoluta falta de fundamentação do despacho recorridoSustenta ainda o recorrente que o despacho recorrido, ao manter a sua punição, violou o disposto no artigo 125º do CPA, por absoluta falta de fundamentação do despacho recorrido, na medida em que a decisão punitiva continha meras considerações conclusivas, sem remissão expressa para as normas legais violadas e ao abrigo das quais se puniu. Também aqui se afigura não existir razão ao recorrente, como se passará a demonstrar. Como é sabido, o artigo 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa impõe que os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. A exigência de fundamentação, expressa, clara e coerente dos actos administrativos lesivos dos interesses dos administrados surge actualmente consignada nas várias alíneas do nº 1 do artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo. Com esta exigência visou o legislador, por um lado, permitir aos destinatários dos actos administrativos uma perfeita compreensão dos mesmos, com vista a optar em plena consciência entre o seu acatamento ou a impugnação e, por outro lado, garantir a realização, por parte das autoridades administrativas, de um exame profundo e imparcial das matérias sujeitas à sua apreciação, salvaguardando assim o respeito pelos princípios da legalidade, justiça e imparcialidade. Na interpretação dos aludidos preceitos formou-se o entendimento uniforme na Jurisprudência de que os actos administrativos, para se encontrarem devidamente fundamentados, devem apresentar-se como silogismos lógicos de modo a que da sua leitura ou dos elementos para que remetem seja possível, a um cidadão diligente e cumpridor da lei, colocado na situação do destinatário concreto, reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade que decide. É também entendimento pacífico o de que uma decisão pode remeter para o teor de informações e pareceres anteriores, sem que daí resulte falta ou insuficiência de fundamentação, desde que os elementos para que se remete sejam eles próprios fundamentados, claros e coerentes. Necessário é, no entanto, que essa remissão se faça de forma clara, coerente e suficientemente concretizada, assim como se vem entendendo que o conceito de fundamentação varia em função do tipo de acto administrativo e que por isso deve ser flexibilizado na análise de cada caso concreto [Neste sentido, vd., por todos, os Acórdãos do STA, de 6-2-86, de 23-7-87 e de 31-5-94, publicados nos AD nºs 294, pág. 708, 314, pág. 247 e 394, pág. 1118; na doutrina, Vieira de Andrade, in “O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, págs. 136 e segs., Costa Mesquita, “Invalidade do Acto Administrativo”, in “Contencioso Administrativo”, Livraria Cruz, 1986, pág. 46, e Rui Machete, in “Estudos de Direito Público e Ciência Política, pág. 380]. Ora, no caso presente, tanto a nota de culpa [cfr. ponto iv. do probatório], como o relatório final [cfr. ponto vii. do probatório], o parecer jurídico elaborado pelo Serviço de Justiça do Comando-Geral da GNR [cfr. ponto ix. do probatório], o despacho punitivo, datado de 18-3-2003, da autoria do Chefe do Estado-Maior da GNR [cfr. ponto x. do probatório], o novo parecer jurídico emitido na sequência do recurso hierárquico interposto para o Comandante-Geral da GNR [cfr. ponto xiii. do probatório], e o despacho da autoria deste último, em concordância com o aludido parecer, que puniu o recorrente com a pena de 40 dias de suspensão [cfr. ponto xiv. do probatório], referem com detalhe suficiente os factos que lhe foram imputados, bem como as normas do RDGNR que a sua conduta violou, as circunstâncias atenuantes constatadas, concluindo, a final, pela proposta de aplicação de uma pena adequada à gravidade da infracção cometida. Donde, e em conclusão, o despacho recorrido, ao manter a punição do recorrente, nos termos em que o fez, não incorreu no apontado vício de falta absoluta de fundamentação, por violação do comando ínsito no artigo 268º, nº 3 da CRP e no artigo 125º do CPA, improcedendo em consequência a conclusão d) das alegações do recorrente. * * * * * * d. A não verificação dos elementos de facto integradores dos artigos 9º, nº 2, e 11º, alíneas c) e d) do RDGNR, e do DL nº 457/99, de 5/11 Sustenta também o recorrente que na decisão punitiva, mantida pelo despacho recorrido, não estão reunidos elementos de facto integradores dos artigos 9º, nº 2 e 11º, alíneas c) e d) do RDGNR, nem se revela preenchida a integração no DL nº 457/99, de 5/11, pelo que o mesmo padece do vício de violação de lei. Vejamos se lhe assiste razão. O citado artigo 9º do RDGNR, sob a epígrafe “Dever de obediência”, dispõe o seguinte: “1 – O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal. 2 – No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente: a) Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço; b) Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros postos de serviço lhe forem transmitidas em virtude da missão que aos mesmos tenha sido incumbida ou das instruções que tenham recebido; c) Entregar a arma ou armas de que seja portador quando legitimamente lhe seja intimada ordem de prisão; d) Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equipamento e armamento que lhe tenham sido distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, alimentação em género que lhe seja fornecida, bem como quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lhe forem atribuídos, salvaguardado o direito de requerer rectificação quando neles detecte erro ou lacuna; e) Declarar fielmente o nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento em que preste serviço sempre que tal lhe seja exigido por superior hierárquico ou solicitado por autoridade competente” [deixámos intencionalmente a cheio as normas concretas às quais foi subsumida a conduta do recorrente, para melhor compreensão]. Por seu turno, o artigo 11º do RDGNR, sob a epígrafe “Dever de proficiência”, dispõe o seguinte: “1 – O dever de proficiência consiste: a) Na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar, das suas funções; b) No exercício responsável do comando, traduzido na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, director ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respectivas missões. 2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente: a) Assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela instituição de que faz parte; b) Reger-se pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço, enfrentando com coragem os riscos inerentes às missões de que seja incumbido; c) Usar, dentro dos limites da lei, os meios que a prudência, a sensatez e as circunstâncias lhe ditarem para, como agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem, acautelando, no entanto, em todos os momentos, o respeito pela vida, pela integridade física e moral e pela dignidade das pessoas, utilizando a persuasão como regra de actuação e só fazendo uso da força esgotados que sejam os restantes meios e nos casos expressamente previstos na lei; d) Apenas utilizar a arma que tenha distribuída nos termos previstos na lei; e) Não interferir, sem que para tal seja convenientemente solicitado, no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, aos seus agentes o auxílio reclamado. 3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1, deve o militar da Guarda, designadamente: a) Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados; b) Assumir a inteira responsabilidade dos actos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens; c) Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida; d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço; e) Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei; f) Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento; g) Zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento através da via hierárquica dos problemas de que tenha conhecimento e aos mesmos digam respeito” [deixámos intencionalmente a cheio as normas concretas às quais foi subsumida a conduta do recorrente, para melhor compreensão]. Finalmente, importa mencionar os artigos 1º e 2º do DL nº 457/99, de 5/11, de igual modo referidos na decisão punitiva e no despacho recorrido, que a manteve. O artigo 1º do citado DL, sob a epígrafe “Objecto e âmbito de aplicação”, dispõe o seguinte: “1 – O presente diploma aplica-se às situações de recurso a arma de fogo em acção policial. 2 – Para os fins desta lei, entende-se por acção policial a que for desenvolvida pelas entidades e agentes previstos no número seguinte, no exercício das funções que legalmente lhes estiverem cometidas. 3 – São abrangidas todas as entidades e agentes policiais definidos pelo Código de Processo Penal como órgãos e autoridades de polícia criminal, desde que autorizados a utilizar arma de fogo de acordo com o respectivo estatuto legal. 4 – […].” Por seu turno, o artigo 2º, sob a epígrafe “Princípios da necessidade e da proporcionalidade”, dispõe: “1 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias. 2 – Em tal caso, o agente deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana”. Da leitura e da análise do teor literal do primeiro dos normativos citados – o artigo 9º do RDGNR – é possível, desde logo, extrair a conclusão de que a conduta do recorrente não preenche, efectivamente, a violação do dever de obediência, tal como considerou a decisão punitiva mantida pelo despacho recorrido. Com efeito, consistindo o dever de obediência no acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal, só constituiria violação do citado dever a conduta do agente que, no cumprimento daquelas não observasse completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo-as com exactidão e oportunidade. Contudo, no caso concreto não existiu qualquer ordem, determinação ou instrução dada ao recorrente por um superior hierárquico, dada em matéria de serviço e na forma legal, impossibilitando assim, e por essa via, o preenchimento daquele concreto ilícito disciplinar, ou seja, a violação do dever de obediência. Porém, tal não significa que essa errada subsunção da conduta do recorrente a uma determinada previsão normativa acarrete a invalidade da decisão punitiva, havendo antes que apurar se aquela mesma conduta não preenchia a violação doutro dever a que o recorrente estivesse vinculado. E, neste particular, a resposta a tal questão não pode deixar de ser positiva. Na verdade, também era imputada ao recorrente a violação do dever de proficiência, previsto no artigo 11º do RDGNR, nomeadamente nas alíneas c) e d) do nº 2, por referência ao estatuído no artigo 2º, nº 1 do DL nº 457/99, que regulamenta o uso e recurso de armas de fogo por parte dos órgãos e autoridades de polícia criminal. Ora, perante a factualidade apurada, não temos dúvidas que a conduta do recorrente, melhor descrita nos pontos iv., ix. e x. do probatório, integrou efectivamente a violação do citado dever de proficiência, já que não ocorria qualquer justificação para o uso da sua arma de defesa pessoal nas apontadas circunstâncias. E, sendo assim, restaria determinar se àquela infracção disciplinar poderia caber a pena de suspensão e, na afirmativa, se se afigurava adequada e proporcional a aplicação da pena concreta de 40 dias de suspensão. Assim, e preliminarmente, há que determinar se a violação do dever de proficiência, previsto no artigo 11º do RDGNR, constitui ou não infracção grave. A noção de infracção grave é-nos dada pelo artigo 20º do RDGNR, que dispõe que “são infracções disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com acentuado grau de culpa ou de que resultem dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição”. No caso concreto, parecem restar poucas dúvidas de que a conduta do recorrente – que, numa disputa de trânsito com um particular, e após troca de injúrias com aquele, exibiu e efectuou um disparo com a sua arma de defesa, sem que houvesse qualquer fundamento para tal, já que a sua vida ou integridade física nunca estiveram efectivamente em risco – pôs em causa o prestígio e o bom nome da GNR, sendo pois lícito concluir que a infracção praticada integra o conceito de infracção grave previsto no artigo 20º do RDGNR. E, sendo infracção grave, à mesma seriam aplicáveis as penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 27º do RDGNR, nos termos previstos no artigo 41º, nº 2, alínea b) do citado Regulamento, ou seja, as penas de suspensão e suspensão agravada. A pena de suspensão – que se viu poder caber à infracção praticada – está graduada entre 5 e 120 dias [cfr. artigo 30º, nº 1 do RDGNR], sendo que na respectiva aplicação se deverá atender à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes [cfr. artigo 41º, nº 1 do RDGNR]. Ora, a graduação da sanção disciplinar de suspensão, dentro dos limites legalmente estabelecidos, é uma actividade incluída na discricionariedade imprópria – a chamada justiça administrativa –, podendo sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação [Vd. o Acórdão do STA, de 3-11-2004, proferido no âmbito do recurso nº 0329/04]. No entanto, nas hipóteses em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, deve considerar-se proporcionada e adequada aquela de que a Administração se serviu [Cfr., neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e outros, em anotação ao artigo 5º, in Código de Processo Administrativo Anotado, págs. 104/105, e também o Acórdão do STA acima citado]. Consequentemente, perante o circunstancialismo factual apurado, e não ocorrendo um erro manifesto na dosimetria concreta da pena aplicada, esta mostra-se perfeitamente proporcional e adequada à conduta do recorrente ou, dito de outro modo, não é concebível que a pena àquele aplicada pudesse ser, qualitativa ou quantitativamente diversa [Cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão do STA, de 16-2-2006, da 1ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 0412/05]. Por isso, a errada subsunção da conduta do recorrente ao normativo do artigo 9º, nº 2, alínea a) do RDGNR, efectuada pelo(s) despacho(s) punitivo(s) e mantida pelo despacho recorrido não adquire eficácia invalidante, pois ainda assim subsistiria a infracção disciplinar consistente na violação do dever de proficiência previsto no artigo 11º do RDGNR, plenamente justificadora da pena que lhe foi aplicada. Donde, e em conclusão, improcedem igualmente as conclusões e) e f) das alegações do recorrente. * * * * * * Por último, sustenta o recorrente que tendo o despacho recorrido omitido a pronúncia sobre a inconstitucionalidade e o erro sobre os pressupostos de facto que havia invocado no recurso hierárquico, tal omissão viola o disposto nos artigos 6º e 9º do CPA.Mas também aqui não lhe assiste razão. Com efeito, se atentarmos no teor do parecer jurídico [Parecer nº 062/2003, de 28-4-2003] que precedeu a aplicação da pena ao recorrente por parte do Comandante-Geral da GNR, e de que este se apropriou no seu despacho punitivo de 16-5-2003, mostra-se que no mesmo foi dada resposta não só à questão da inconstitucionalidade do artigo 124º do RDGNR, como também à do pretenso vício de erro sobre os pressupostos de facto [Cfr. pontos xiii. e xiv. do probatório]. E, de igual modo, se atentarmos no parecer da Auditoria Jurídica do MAI [Parecer nº 527-HM/2003, de 29-8-2003], que precedeu o despacho recorrido e de que este se apropriou para manter a pena aplicada ao recorrente, também aí se verifica que todas as questões por aquele suscitadas no recurso hierárquico foram efectivamente equacionadas e rejeitadas. Tanto basta, em nosso entender, para concluir que a invocada omissão de pronúncia não se verificou, com o que também improcede a conclusão g) das alegações do recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam no 1º Juízo Liquidatário deste TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00. Lisboa, 22 de Junho de 2006 [Rui Fernando Belfo Pereira] [Magda Espinho Geraldes] [Mário Frederico Gonçalves Pereira] |