Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 6482/02 |
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Secção: | Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 10/08/2002 |
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Relator: | Pereira Gameiro |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I – A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Viana do Castelo que julgou procedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 1996 deduzida por A..., pretendendo a sua revogação e que se declare improcedente a impugnação. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1 – Para efeitos do disposto no art. 4º, nºs 1 e 2, al. a) da Convenção entre a RP e a RF da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital, aprovada pela Lei n.º 12/83, de 3.6, o ora impugnante deve considerar-se residente em Portugal, no ano de 1996, na medida em que essa residência resulta de declaração de rendimentos, relativa a esse ano, por si apresentada à Administração Fiscal Portuguesa, bem como do cadastro no n.º fiscal de contribuinte, sendo que a determinação dessa residência se fez pela lei interna portuguesa (CIRS e legislação do n.º fiscal de contribuinte). 2 – Não obsta à conclusão anterior, o facto de o sujeito passivo haver permanecido na Alemanha, no ano de 1996, mais de 183 dias, e aí ter auferido os rendimentos tributários, em causa, provenientes de actividades assalariadas, temporárias, remuneradas por empresa sediada em Portugal e sem estabelecimento estável na Alemanha. 3 - Nos termos conjugados da 2ª parte do n.º 1 do art. 15º e do n.º , da referida convenção, os rendimentos do trabalho dependente, em questão, podem ser tributados pelo Estado da residência e pelo Estado da fonte, ou seja, por Portugal e pela Alemanha, competindo ao Estado da residência, nos termos do n.º 1, al. a) do art. 24º da mesma convenção, proceder à mesma eliminação da dupla tributação, como vem documentado nos autos, tanto mais que a situação pessoal e familiar do sujeito passivo, com influência na liquidação do imposto a pagar em ambos os Estados, não foi declarada, de forma idêntica, nesses Estados. 4 – A competência tributária de Portugal é, no caso, cumulativa com a da Alemanha, tendo em conta o disposto no n.º 1, 2ª parte e no n.º 2 do art. 15 da referida Convenção, por não se verificarem todas – cumulativa – as condições negativas previstas naquele n.º 2. 5 – Assim sendo, compete ao Estado Português, como Estado da residência do sujeito passivo, eliminar a dupla tributação internacional em causa, com isso se justificando a liquidação impugnada, face ao disposto no cit. a) do n.º 1 do art. 24º da convenção. 6 – Ao decidir em sentido contrário, terá a douta sentença violado, por indevida interpretação o n.º 1, 2ª parte e o n.º 2 do art. 15º da mesma convenção, partindo duma errada determinação, nos termos do cit. art. 4º /1/2 al. a) da mesma, da residência do sujeito passivo, titular dos rendimentos tributáveis em questão. Contra-alegou o recorrido defendendo a manutenção do julgado, com o seguinte quadro conclusivo: a) – No conflito entre a Lei interna do Estado Português e a lei emergente de Tratado Internacional ratificado por Portugal, prevalece a solução consignada no Tratado, sob pena de ficar violado o art. 8 da Lei Fundamental. b) Estando provado que um cidadão português residiu mais de 183 dias na Alemanha, não pode o mesmo ser tributado em Portugal, pelos rendimentos auferidos e tributados na Alemanha, sob pena de violação do art. 15º da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, aprovada pela Lei 12/82, de 3.6. c) O artigo 24º da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, aprovada pela lei 12/82, de 3.6, consagra regime de excepção só aplicável, se não colher a regra geral do art. 15º do mesmo diploma. d) As regras de tributação portuguesas ficam precludidas, em tudo o que viole o disposto na Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, aprovada pela Lei 12/82, de 3.6, sob pena de ficar violado o art. 8 da Constituição da República Portuguesa. O MP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 106 no sentido do improvimento do recurso por a decisão ter feito correcta aplicação das normas legais aplicáveis. Com dispensa de vistos legais, cumpre decidir. II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) – Na declaração de rendimentos para efeitos de IRS apresentada pelo impugnante e pela sua mulher relativa ao ano de 1996 foi englobado o rendimento do impugnante de 5.392.467$00. b) – O rendimento referido na al. a) foi obtido pelo impugnante na RFA onde residiu desde 15 de Março de 1993 até 22 de Dezembro de 1996. c) – Sobre esse rendimento o impugnante pagou o imposto que na RFA foi liquidado. d) – A Administração Fiscal liquidou ao impugnante IRS relativo ao ano de 1996, no montante de 307.077$00. ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito. Entendeu-se na decisão recorrida que tendo o impugnante permanecido na Alemanha por mais de 183 dias no ano de 1996, o seu rendimento aqui auferido só aqui pode ser tributado de acordo com o consignado no artigo 15. 1 e 2.a) da Convenção entre Portugal e a Alemanha para evitar a dupla tributação, aprovada pela Lei 12/82, de 3.6. A recorrente discorda do decidido por o impugnante ser considerado residente em território Português, por os rendimentos em questão poderem ser tributados pelo estado da residência e pelo estado da fonte e por ser ao Estado da residência, no caso Portugal, que compete proceder à eliminação da dupla tributação nos termos do n.º 1, al. a) do art. 24º da Convenção. A questão decidenda está em saber se o recorrido se deve considerar abrangido pela Convenção para evitar a dupla tributação e que foi celebrada entre Portugal e a RFA em matéria de impostos sobre o rendimento, aprovada para ratificação pela Lei n.º 12/82, de 3.6. Nos termos do artigo 15 nºs 1 e 2 dessa Convenção “os salários, ordenados... obtidos de um emprego por um residente de um estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado”. Todavia, neste último caso, as remunerações obtidas por um residente de um Estado contratante de um emprego exercido no outro estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se: a) O beneficiário permanecer no outro estado durante um período ou períodos que, no ano civil em causa, não excedam, no total 183 dias; e b) As remunerações..................; e c) As remunerações não forem suportadas............. . Na situação em apreço, verifica-se que o recorrido residiu na Alemanha durante mais de 183 dias no ano de 1996. Assim, de acordo com a Convenção já referida, os seus rendimentos do trabalho aí auferidos aí deviam ser tributados como o foram, atenta a matéria provada e não deviam ser objecto de tributação pelo Estado Português, pois que não se verificavam as condições constantes do n.º 2 do art. 15º da Convenção, nomeadamente a condição da al. a), para que pudessem ser tributados pelo Estado Português. Não podendo ser tributados em Portugal os rendimentos em causa, não pode o Estado Português fazer uso do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 24º da Convenção como pretende a ora recorrente para justificar a liquidação em causa. Nos termos do n.º 2 do art. 8º da CRP, as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. É o que acontece com a convenção já referida que vigora na ordem interna Portuguesa e que vincula internacionalmente o Estado Português. Na situação em apreço e mesmo que a lei interna permitisse o entendimento da recorrente este teria de ceder por força das normas da convenção referida, atento o seu valor que resulta do disposto no artigo 8 n.º 2 da CRP., como já se entendeu, entre outros, no Ac. deste Tribunal de 14.11.2000, no Rec. 3991/2000 sobre situação idêntica. Face ao exposto improcedem todas as conclusões das alegações, sendo de manter a decisão recorrida por ter feito correcta aplicação das normas aplicáveis e não se mostrarem violadas as disposições citadas pela recorrente. IV – Termos em que acordam os juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. |