Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02213/06
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:06/25/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores: CONCURSO DOCUMENTAL PARA PROVIMENTO DE UM LUGAR DE PROFESSOR CATEDRÁTICO NO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CIVIL DO IST.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS DE EXCLUSÃO DE DOIS CANDIDATOS.
COMPOSIÇÃO ILEGAL DO JÚRI.
Sumário: I - Não obstante o disposto no artigo 57º da LPTA, no tocante à ordem do conhecimento de vícios, o juiz pode conhecer, prioritariamente, do vício de forma por falta de fundamentação, nos casos em que seja manifestamente ostensivo.
II – O acto de exclusão de candidatos ao concurso deve ser devidamente fundamentado, não bastando para tal o uso de juízos de valor, meramente conclusivos, devendo especificar-se, de forma clara, suficiente e congruente, os motivos da exclusão, nomeadamente quando está em causa a avaliação da capacidade científica do candidato.
III – A ilegal constituição do júri determina a anulação do concurso.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul

1. RELATÓRIO
M..., melhor identificado nos autos, instaurou no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação do júri do concurso documental aberto pelo Edital n.º 611/97, publicado no D.R. II Série, n.º 222, de 25.09.97, para provimento de um lugar de professor catedrático do Departamento de Engenharia Civil - área cientifica de Recursos Hídricos ou Saneamento – do Instituto Superior Técnico, tomada em 18.07.98, que o excluiu do mesmo e que escolheu o candidato F....
Por sentença datada de 12.12.2005, a Mmª Juíza “ a quo”, concedeu provimento ao recurso contencioso.
Inconformados, tanto o Recorrente como o Presidente do Instituto Superior Técnico e o Contra-Interessado agravaram para este TCA-Sul.
Em sede de alegações, o Contra-Interessado concluiu o seu discurso alegatório da forma seguinte:
A. Deste modo, deve entender-se que a Autoridade Recorrida apresentou um relatório justificativo que cumpre a exigência do n.°2 do artigo 48.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
B. Tendo cumprido os deveres legais de fundamentação indicando as razões de facto e de direito que a conduziram à prática do acto em crise, não existindo qualquer violação do dever de fundamentarão consagrado na Constituição e previsto nos artigos 124.º e 125º do Código de Procedimento Administrativo.
C. O relatório justificativo da exclusão do candidato cumpre igualmente o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 123.° do Código de Procedimento Administrativo pois expressamente declara ter em atenção os elementos constantes do curriculum do recorrido.
D. A douta sentença recorrida viola o direito a um processo equitativo previsto no n.°4 do artigo 20.° da Constituição e o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
E. A douta sentença viola o artigo 45.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária pois esta norma comporta outras interpretações, mais consentâneas com os seus objectivos, do que aquela que é considerada como injuntiva pelo aresto do Tribunal Recorrido.
F. A referida decisão jurisdicional infringe a regra relativa ao quórum contida no n.°1 do Código do Procedimento Administrativo.
G. O entendimento da sentença recorrida sobre quem deve assinar o relatório de exclusão viola o nº2 do artigo 48.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, conjugado com o n.°1 do Código do Procedimento Administrativo”.
Por seu turno o Presidente do Instituto Superior Técnico formulou as conclusões de fls. 376 e 367, nas quais reproduz “ipsis verbis” as conclusões apresentadas pelo Contra-Interessado.
Notificado para contra alegar o recorrente M...veio a fazê-lo, tendo concluído no sentido do improvimento do recurso, conforme melhor se alcança de fls. 382 a 387, que aqui se dão por integralmente reproduzidas
Na sequência do despacho do Tribunal “ a quo”, de 27.02.2006, que atendeu a reclamação, e consequentemente admitiu o recurso interposto pelo recorrente contencioso, veio este a apresentar a sua alegação (fls 408 a 411 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas) que terminou do modo que segue:
“1a A sentença recorrida deverá ser confirmada, embora com fundamen­tos diferentes daqueles que determinaram que a mesma anulasse a de­liberação do júri do concurso documental aberto pelo Edital n° 611/97 publicado no Diário da República, n°222, de 25.09.97 e que excluiu o ora Recorrente;
2a Assim ocorre porque o Recorrido Professor Engenheiro F..., não preenchia, à data da abertura do concurso, a antiguidade mínima exigida no identificado Edital n°611/ 97, uma vez que em 18.03.96 só tinha 1 ano, 8 meses e 4 dias de servi­ço efectivo docente;
3a Essa falta de antiguidade que era pressuposto para a admissão ao concurso que não foi respeitada conduzia liminarmente à sua exclu­são, o que, contra legem - n°1 alínea b) do Edital n°611/97, de 15 de Setembro, publicado no Diário da República, 2a Série, n°222, de 25.09. 97 - não ocorreu;
4a A sentença recorrida, atento o disposto no artigo 57° da LPTA e no artigo 660° do C.P.C, e o que foi articulado na petição e referido em se­de de alegações não conheceu, como devia, desse vício, o que inclusi­ve, constitui nulidade (artigo 668°, alínea e), também do C.P.C.);
5a Para o caso de assim se não entender sempre a sentença recorrida deverá ser confirmada, como sustentado nas alegações já antes apre­sentadas.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos, mantendo-se a decisão recorrida “... apenas com fundamento no vício relativo à constituição do Júri, ficando prejudicado o conhecimento dos demais”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Pelo Edital n°611/97, de 15 de Setembro, publicado no Diário da República, II Série, n°222, de 25-9-97, foi aberto concurso documental para o provimento de uma vaga de professor catedrático do Departamento de Engenharia Civil do Instituto Superior Técnico, ou no dizer do respectivo Anexo l, para "uma vaga na área científica de Recursos Hídricos/Saneamento".[cfr. documento n.° 2 do processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido],
2. Nos termos do referido Edital, poderiam concorrer ao concurso em referência, todos aqueles que integrassem os requisitos referidos em qualquer uma das seguintes alíneas: (...)
a)Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou diferente universidade (anexo I);
b)Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou diferente universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado;
c)Os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou diferente universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem pelo menos três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias. (...).».
3.No ponto II do mesmo Edital vinham enumerados quais os documentos com os quais os candidatos deveriam instruir o seu requerimento de admissão ao concurso.
4. Adiantava ainda o referido Edital no seu ponto III, que o Instituto Superior Técnico comunicaria aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se basearia no preenchimento ou não, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.
5. Mais adiantava o Edital que após a admissão dos candidatos ao concurso os candidatos deveriam entregar nos 30 dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão (liminar) dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.
6.Esclarecia também o dito Edital que na primeira reunião do júri, constituído, nos termos do artigo 45° e do n°1 do artigo 50° do Decreto-Lei n°448/79 alterado parcialmente, por ratificação, pela Lei n°19/80, de 16 de Julho que teria lugar nos 30 dias imediatos ao da publicação no Diário da República do referido júri, seria analisada e discutida a admissão ou a exclusão dos candidatos.
7. Por último, ficou consignado no ponto V do citado Edital que "a ordenação dos candidatos ao concurso fundamentar-se-á no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles".
8. Ao concurso referido em 1., concorreram, para além do recorrente, M..., os professores F... e J...[cfr. documentos n.°s 3 a 8 do processo instrutor, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos].
9. O Presidente do Instituto Superior Técnico, D...emitiu e enviou aos três candidatos identificados em 8., a seguinte declaração, por todos recebida:
«Comunica-se a V.Exa. que, por despacho de 97-12-13, foi admitido a concurso para Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Civil, grupo de disciplinas da área de Recursos Hídricos/Saneamento, pelo que terá que proceder á entrega de:
- 2 exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no Curriculum;
nos 30 dias subsequentes ao da recepção deste despacho. (...)»-[cfr. documentos n.°s 9, 10. e 11 do processo instrutor].
10. A admissão dos candidatos referidos em 8. e 9. foi comunicada pelo Presidente do Instituto Superior Técnico, D..., ao Reitor da Universidade Técnica de Lisboa [cfr. documento 12 do processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
11. No Diário da República, II Série n°16, de 20-1-98 foi publicado o Edital da Universidade Técnica de Lisboa n°35/98 em que se informa que «Por despacho de 23 de Dezembro de 1997 do vice-reitor da Universidade Técnica de Lisboa, proferido por delegação, é constituído de acordo com o estabelecido no artigo 46° do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei n.°19/80, de16 de Julho, o júri do concurso documental (...)» referido em 1., aí se identificando a pessoa do seu Presidente e dos vogais [cfr. documento 13 do processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
12. O Júri do Concurso reuniu pela primeira vez a 27-3-98, conforme documento 14 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual resulta, designadamente que tal reunião tinha por objectivo «analisar e discutir a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo curriculum global o júri entenda não revestir nível cientifico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situem na área da disciplina ou grupo de disciplinas em que foi aberta a vaga.(...)» ; que o «júri, após análise e discussão dos curricula globais dos candidatos, deliberou no sentido de deixar a tomada de decisão sobre a admissão dos candidatos, prevista no Artigo 48° do ECDU, para a continuação desta reunião, com data marcada para o dia 18 de Maio de 1998, pelas 15 horas, onde tomará em consideração os pareceres elaborados os relatores (...)».
13. Na data previamente acordada e referida em 12. (18-5-98), o Júri reuniu pela segunda vez, conforme acta que constitui o documento 15., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual resulta que:
«Tomando em consideração os pareceres e a ampla discussão havida, tendo em conta os seguintes critérios:
- Actividade pedagógica;
- Actividade de investigação cientifica;
- Número e qualidade das publicações;
- Actividade de extensão universitária, prestação de serviço à comunidade;
- Actividade de gestão universitária.
O júri decidiu votar, por unanimidade, a admissão do candidato F... e rejeitar, por maioria, a admissão dos candidatas J...e M....
(...).
Como candidato único admitido, o Professor F..., foi 1 considerado aprovado para o lugar de Professor Catedrático em concurso.
(...).
14. Os Pareceres a que alude a acta da reunião de 18-5-38 encontram-se materializados no processo instrutor como documentos n °s 16 a 19, aqui se dando por reproduzidos os seus conteúdos.
15. O «RELATÓRIO JUSTIFICATIVO DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO JOÃO NUNO DE ALMEIDA REIS HIPÓLITTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N°2 DO ARTIGO 48° DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA», datado de 18-5-99, tem o seguinte teor: «O júri justifica a exclusão do candidato J..., por maioria, por entender que o seu currículo global não se reveste de nível cientifico compatível com a categoria de Professor catedrático, atendendo à insuficiência de resultados científicos publicados e do seu impacto na comunidade nacional e internacional.» [cfr. documento 20 do processo instrutor].
16. O «RELATÓRIO JUSTIFICATIVO DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO M..., NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N°2 DO ARTIGO 48° DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA», datado de 18-5-99, tem o seguinte teor: «O júri justifica a exclusão do candidato M..., por maioria, por entender que o seu currículo global não se reveste de nível científico compatível com a categoria de Professor catedrático, atendendo à insuficiência de resultados científicos publicados e do seu impacto na comunidade nacional e internacional.» [cfr. documento 21 do processo instrutor].
17.Nos relatórios referidos em 15. e 16., apuseram a sua assinatura, para além do Presidente do Júri, treze (13) dos dezassete (17) vogais que integravam o mesmo Júri [cfr. documentos 20 e 21 supra referidos].
18. O Presidente do Instituto Superior Técnico emitiu e enviou a todos os candidatos do concurso em análise, que a receberam, a declaração que constitui documento 22. do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, como «ASSUNTO: Audiência de interessados (...)», e na qual se afirma que «junto remeto os elementos necessários para que V.Exa. fique a conhecer todos os aspectos relevantes da intenção do júri relativo à decisão final do concurso para Professor Catedrático do departamento de Engenharia Civil, da área de Recursos Hídricos ou Saneamento, aberto por aviso publicado no D.R., II Série, n.°222 de 97-09-25.(...)» [cfr., ainda, documentos n.° 23 e 24 do processo instrutor].
19. Os candidatos J...e M..., na sequência do recebimento da declaração referida em 15., emitiram e dirigiram ao Presidente do Júri do Concurso, que as recebeu, as declarações identificadas no processo instrutor como documentos n.°s 27 e 28, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos e nos termos das quais e em síntese, reclamam da sua exclusão.
20. O candidato e M... interpôs a 24 de Junho de 1998 recurso para o Presidente do Senado do Conselho Cientifico do Instituto Superior Técnico, D..., da decisão de admissão ao concurso em referência do candidato Francisco Carlos da Graça Nunes Coreia por, em síntese, este «(...) não contar com três anos de efectivo serviço docente nas categorias nele consideradas.(...)» [cfr. documento 29 do processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
21. No dia 8-7-98, o Júri reunido para analisar as respostas dos candidatos excluídos, elaboradas em sede de audiência prévia, após análise e discussão sobre a matéria em apreço, decidiu, por unanimidade, confirmar a exclusão dos candidatos J...e M... e os relatórios justificativos dessas mesmas exclusões [cfr. documento 30 do processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
22. Na mesma data, o Júri do Concurso elaborou Relatório Final do qual consta que «No concurso documental aberto por edital publicado no Diário da Republica, II Série, n°222, de 25.09.97, foi aprovado o candidato:
F...
para o provimento de um lugar de Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Civil, na área cientifica de Recursos Hídricos ou Saneamento, do Instituto Superior Técnico.», o qual foi comunicado a todos os candidatos [cfr documentos 31, 32, 33 e 34, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos].
23. O Vice-Reitor da Universidade Técnica de Lisboa proferiu a 21-10-99, por delegação, o seguinte despacho: «Tendo em atenção a posição expressa pelo IST e o conteúdo do parecer do Assessor Jurídico da SEES, não dou provimento ao recurso do professor A.... Dar conhecimento ao interessado desta decisão e dos documentos aqui referidos. Dar conhecimento ao IST da decisão.» [cfr. documento 35 do processo instrutor e documentos a este anexos, cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos].
24. O Presidente do instituto Superior Técnico emitiu e enviou ao professor Miguel de A... a declaração que constitui documento 36 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente que:
«(...) tendo em atenção o recurso apresentado em que foca a contagem do tempo de serviço docente do Prof. F..., para efeitos de oposição ao concurso para Professor Catedrático, a Comissão Coordenadora do Conselho Cientifico reapreciou o assunto.
Foi considerado que, apesar da redacção transcrita para a acta da decisão tomada, esta só pode ser entendida, dentro do âmbito das competências do Conselho Cientifico, como um parecer sobre a contagem do tempo de serviço docente para efeitos de admissão a concurso.
Foi ainda analisado e reafirmado o parecer já anteriormente emitido sobre a contagem do tempo de serviço docente.(...).».
25. Consta das actas das reuniões já referidas, que o Professor J... não esteve presente na reunião de 27-3-98; o Professor L...não se encontrava presente na reunião de 8-7-99 e os Professores M..., J...e E...estiveram ausentes de todas as reuniões realizadas pelo Júri do Concurso [cfr. documentos 14, 15 e 31 do processo instrutor já dados como reproduzidos].
26. O Chefe de Secção de Pessoal do Instituto Superior Técnico declarou a 18 de Março de 1996, que, o candidato F..., exerceu e exerce as seguintes funções naquele Instituto, nos períodos a seguir indicados:
«Professor Associado Convidado a 30% - de 91/06/12 a 95/10/27
Professor Associado Convidado a 100% - de 95/11/08 à presente data, contando 1 ano, 8 meses e 4 dias de efectivo serviço docente.».
27. O Professor F... desde 28 de Outubro de 1995 prestou serviço no Instituto Superior Técnico, em regime de requisição, situação que perdurou até 22 de Julho de 1997.
28. A partir de 23 de Julho de 1997, o mesmo candidato foi contratado pelo Instituto Superior Técnico, como Professor Associado Convidado a 100%.
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3. Direito Aplicável
Começando por delimitar o objecto do recurso, a sentença recorrida entendeu, no tocante ao acto de constituição e composição do júri, que este é um acto procedimental, embora não imediatamente recorrível, como já foi decidido pelo S.T.A. e pelo T.C.A..
No entanto, como os vícios que o afectam vêm a reflectir-se no acto final, podem constituir fundamento para a invalidade do acto.
Ao contrário do entendimento da autoridade recorrida, conclui a sentença de 1ª instância que a apreciação de mérito do recurso contencioso deverá passar pela análise do vício em referência.
Seguidamente, e não obstante o disposto no artigo 57º da LPTA no tocante à ordem de conhecimento de vícios, conheceu, prioritariamente, do vício de falta de fundamentação do acto de exclusão, por este ser ostensivo.
Quanto a este primeiro vício, concluiu a decisão de 1ª instância que a deliberação impugnada violou o disposto nos artigos 48º n.º2 do ECDU e artigos 123º, al.c) e 124º do C.P.A., em face da exígua fundamentação utilizada para a exclusão dos candidatos M... e J....
Seguidamente, no tocante à constituição do Júri do Concurso, a decisão de 1ª instância entendeu que a nomeação de apenas um professor catedrático não afecto à Universidade violou o disposto no n.º2 do artigo 45ºdo Estatuto da Carreira Docente, e que quanto à alegada falta de quórum na tomada de decisão do júri, face ao disposto no artigo 48º,n.º2 do ECDU, assistia também razão ao recorrente, uma vez que o Relatório de Exclusão dos Candidatos não se mostra assinado por quatro dos membros do júri, como resulta do ponto 17º da factualidade assente.
Com esta motivação, a sentença recorrida concluiu que “ As decisões relativamente a qualquer um dos vícios já apreciados (...) são quanto basta para que o acto impugnado, nos termos do artigo 135º, seja anulado, e que consideremos prejudicada, por essa razão, a apreciação das demais ilegalidades arguidas”. Consequentemente, na parte decisória, o Tribunal concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por M... e anulou a deliberação do júri do concurso documental aberto pelo Edital n.º 611/97, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 222, de 25.9.97, para provimento de um lugar de professor catedrático do Departamento de Engenharia Civil, na área cientifica de Recursos Hídricos ou Saneamento, do Instituto Superior Técnico, tomada em 18.7.98.
Inconformados, interpuseram recurso o contra-interessado, o autor do acto recorrido e o recorrente contencioso enunciando nas suas alegações as conclusões supra transcritas, recursos esses que cumpre apreciar, separadamente, tendo em conta que o regime processual a considerar é, ainda, o da LPTA, por força da norma transitória vertida no 3º,n.ºs 1 e 3 da Lei n.º15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o novo C.P.T.A..
O recorrente M..., apesar de defender a confirmação da sentença recorrida, sustenta que esta padece da nulidade prevista no artigo 668º, alínea e) do Cód. Proc.Civil, por não ter conhecido do invocado vício de violação de lei decorrente de ter sido admitido o contra-interessado ao concurso sem reunir a antiguidade exigível, vício esse que era de conhecimento prioritário, nos termos do artigo 57º da LPTA.
A nosso ver, e salvo o devido respeito, não tem razão.
Apesar do artigo 57º da LPTA mandar conhecer, prioritariamente, dos vícios que conduzem à declaração de invalidade do acto, e só depois dos vícios arguidos que conduzem à anulação deste, a fim de assegurar uma mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos, não deixa de remeter para o prudente critério do julgador. Trata-se de uma regra que deverá ser entendida em termos hábeis, e de acordo com o caso concreto, podendo o juiz começar por conhecer do vício de forma quando se verifique, por exemplo, que a fundamentação produzida é marcadamente insuficiente e não permite conhecer a motivação do acto (cfr. entre outros, o Ac.STA de 19.10.89, Rec 23.222, e o Ac.STA de 8.07.93, in Ac.Dout.,358).
Ora, perante a ostensiva exiguidade da fundamentação do acto recorrido, a sentença recorrida optou pelo conhecimento prioritário do vício de forma ( falta de fundamentação do acto de exclusão) e pronunciou-se ainda sobre a ilegalidade da constituição do júri, ficando prejudicada, nos termos do artigo 660º nº2, a análise da antiguidade do recorrido Prof. F....
Ainda que a opção do julgador tivesse sido discutível face ao teor do artigo 57º da LPTA, o procedimento seguido não configura qualquer causa de nulidade, designadamente a invocada omissão de pronúncia.
Nestes termos terá de negar-se provimento ao recurso interposto por M....
Isto posto, passemos ao conhecimento do recurso interposto pelo Presidente do Instituto Superior Técnico.
Nas conclusões das suas alegações, a autoridade recorrida diz ter apresentado um relatório justificativo que cumpre a exigência do n.º2 do artigo 48º do E.C.D.U., e que cumpriu os deveres legais da fundamentação, indicando as razões de facto e de direito que a conduziram à prática do acto em crise ( conclusões A e B).
Alega ainda que o relatório justificativo da exclusão do candidato cumpre o disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 123º do C.P.A., pois expressamente declara ter em atenção os elementos constantes do “ curriculum” do recorrido ( conclusão C).
Finalmente, considera que a sentença recorrida violou o direito a um processo equitativo previsto no n.º4 da C.R.P. e no artigo 6º da C.E.D.H., bem como o artigo 45º do E.C.D.U., a regra relativa ao quórum contida no C.P.A. e o n.º2 do artigo 48º do E.C.D.U..
Salvo o devido respeito, não tem razão.
A fundamentação do acto de exclusão limitou-se a referir que “ (...) o seu currículo global não se reveste de nível cientifico compatível com a categoria de Professor Catedrático, atendendo à insuficiência de resultados científicos publicados e do seu impacto na comunidade cientifica nacional e internacional “ ( sublinhado nosso).
Ora, muito embora se saiba que a fundamentação é um conceito relativo, e que varia com o tipo legal de acto, além de poder ser remissiva, também é certo que a mesma deve ser clara, suficiente e congruente, traduzindo-se num discurso justificativo isento de formulações ambíguas, imprecisas ou meramente conclusivas (cfr. Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação dos Actos Administrativos, Almedina, 1991, p.232 e seguintes).
No caso dos autos a fundamentação produzida é de tal modo conclusiva e sintética que não permite, minimamente, perceber por que razão ou razões os currículos globais dos candidatos excluídos, não são compatíveis com a categoria, a que concorrem, nem especifica as deficiências dos resultados científicos publicados, de molde a que se entenda que não tiveram impacto na comunidade nacional e internacional, o que aliás não está provado.
Nesta medida, compreende-se que a Mmª Juíza “ a quo” tenha concluído que “ da leitura do Relatório justificativo de exclusão que o júri elaborou, qualquer destinatário apenas fica ciente da conclusão que o júri do presente concurso afirma ter extraído do currículo do recorrente, mas não das razões e premissas que conduziram à extracção da mesma, ficando, pois, efectivamente sem ter conhecimento da decisão”.
Ora, como se escreveu no Ac. STA de 29.10.91, “ Não se encontra fundamentada a deliberação que se serve de fórmulas vagas e genéricas, como “ qualidade de serviço” e “ avaliação curricular”, sem nada concretizar sobre os pressupostos, causas ou motivos dessa decisão ( cfr. Ac.STA de 29.10.91, REc.n.2988; no mesmo sentido, Ac.do TP de 11.4.91, Rec25846; Ac. STA de 11.10.98, in Ac.Dout. 329, 620).
Bem andou, pois, a sentença recorrida ao considerar que a deliberação impugnada violou o disposto nos artigos 48º nº2 da ECDU e artigo 123º al.c) e 124º, ambos do C.P.A..
Vejamos, seguidamente, a questão relativa ao júri do concurso (constituição do júri do concurso).
A autoridade recorrente alega que a decisão recorrida infringe a regra relativa ao quórum, contida no n.º 1 do Cód. Proc. Administrativo e que o entendimento da sentença recorrida viola o n.º2 do artigo 48º do E.C.D.U..
Quererá o recorrente referir-se ao artigo 22º , n.º1 do CPA, e não n.º1.
Mais exactamente, o recorrente alega que os membros dos júris dos concursos para professores catedráticos nem sempre conseguem estar presentes nas reuniões, pelo que estas se efectuam, desde que haja quórum, nos termos do nº1 do artigo 22º do CPA. Ou seja, desde que esteja presente a maioria do número legal dos membros do órgão colegial, devendo ,por maioria do número legal, entender-se metade mais um de todos os membros.
E, como o júri era constituído por dezassete membros e estiveram presentes na reunião do júri que deliberou a exclusão treze membros, é de entender que existia quórum e que a deliberação foi validamente tomada (cfr. nºs 42 a 47 das alegações do recorrente).
Por outro lado, o recorrente defende que, quando no nº2 do artigo 48º do E.C.D.U. se estabeleceu que o relatório de exclusão deve ser assinado por todos os membros do júri, tal deve entender-se nas circunstâncias de funcionamento de um órgão colegial.
Ou seja, se o órgão colegial que é o júri do concurso reunir validamente – com a maioria do número legal dos seus membros – apenas os membros presentes devem assinar, quer a acta, quer quaisquer deliberações, como é o caso da aprovação do relatório justificativo da exclusão (cfr.ponto 50 a 52 das alegações).
Vejamos se é assim.
O artigo 48 n.º2 do E.C.D.U. prescreve o seguinte: “Sempre que um candidato for excluído, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído”.
A nosso ver trata-se de uma norma imperativa, que não admite a interpretação efectuada pelo recorrente, baseada na dificuldade de os membros do júri do concurso para professores universitários estarem presentes.
A sentença recorrida observou, de acordo com a factualidade apurada “ que às reuniões realizadas pelo júri do concurso faltaram quatro dos seus membros e que o relatório justificativo de exclusão dos candidatos (...) apenas se encontra assinado por 13 (treze) dos 17 ( dezassete) membros que constituem esse mesmo júri “(cfr. factualidade assente sob os números 15,16,17 e 25).
E entendeu aquela decisão que, sendo de discutível acerto que nas reuniões do júri em que seja deliberada a exclusão de candidatos possam não estar presentes todos os membros do júri (...), duvidas não existem, face ao teor do preceito transcrito, quanto à obrigatoriedade de tais relatórios de exclusão serem assinados por todos os membros.
É também este o nosso entendimento.
Como às reuniões de 27.03.98, 18.05.98 e 8.07.98 faltaram quatro membros do júri, não se vê como poderiam considerar-se válidos os Relatórios de exclusão assinados apenas pelo Presidente do Júri e treze dos dezassete vogais que integravam o júri (cfr. pontos 15.16 e 17 da factualidade assente).
E, salvo o devido respeito, parece-nos óbvio que a sentença recorrida violou o direito a um processo equitativo previsto no nº4 do artigo 20º da CRP e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, violação essa que, aliás, o recorrente não explica nas suas alegações.
Finalmente, quanto à pretensa violação do artigo 45º do E.C.D.U., na qual se estabelece a obrigatoriedade de o júri do concurso para professor catedrático ser integrado por dois catedráticos da mesma disciplina, mas pertencentes a outra Universidade, também se verifica que a decisão recorrida não cometeu qualquer erro de julgamento.
E isto porque, como se escreveu, “ do teor dos números 1 e 2 do artigo 45º do E.C.D.U. tem de se concluir que o júri é sempre composto por, pelo menos, cinco professores catedráticos, sem contar com o Presidente da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita, afectos à Universidade e afectos a outras Universidades, sendo, sempre que possível, pelo menos dois, os professores catedráticos de outras universidades” (sublinhado nosso).
Atento o disposto na 2ª parte do n.2 do artigo 45º do E.C.D.U., tal exigência é imperativa, só podendo ser inferior a dois o número de professores não afectos à Universidade em causa, quando não existam professores catedráticos de disciplina ou grupos de disciplinas a que o concurso respeita não afectos a essa Universidade.
Assim sendo, a nomeação de apenas um professor catedrático à Universidade viola ostensivamente o artigo 45º nº2 do E.C.D.U., tornado ilegal a composição do júri , como bem se decidiu.
Finalmente, quanto ao recurso interposto pelo contra–interessado F..., o mesmo reproduz, “ ipsis verbis” as conclusões apresentadas pelo Sr. Presidente do Instituto Superior Técnico, no tocante aos deveres de fundamentação, direito a um processo equitativo, interpretação do artigo 45º do E.C.D.U., regras relativas ao quórum e pretensa violação do artigo 48º nº2 do E.C.D.U..
Por esta razão, dão-se por reproduzidas as razões, que justificaram a negação do provimento, anteriormente expendidas e válidas no que concerne ao recurso do contra-interessado.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento a todos os recursos interpostos e em manter na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo contra interessado F..., fixando-se a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 25/06/2009

Coelho da Cunha
Gonçalves Pereira
António Vasconcelos