Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07437/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/07/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ÓNUS DE ALEGAÇÃO;
PRINCÍPIO DA IGUALDADE;
INVERSÃO DE POSIÇÕES;
CARREIRA
Sumário:I – Numa acção em que se invoca a violação do princípio da igualdade por inversão de posições na carreira, ao A. compete o ónus de alegação especificada dos factos concretos relativos às carreiras dos funcionários a que se quer comparar;

II – A comparação da evolução na carreira afere-se relativamente a toda a carreira, não dentro de cada categoria ou escalão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Ministério das Finanças e da Administração Pública
Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente o pedido de posicionamento do associado do Recorrido no escalão 3, índice 720, com efeitos a 08.02.2007.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1) O objecto do presente recurso jurisdicional é a douta sentença de 13.10.2010, proferida a fls ... dos autos, na parte que decidiu julgar parcialmente procedente a acção administrativa especial, condenando a entidade demandada no posicionamento do associado do Autor, António ……………….., no escalão 3, índice 720, com efeitos reportados a 08.02.2007.
2) Isso porque, segundo a douta sentença recorrida, se permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detêm menor antiguidade na categoria e na carreira do que o representado do Autor.
3) A douta decisão recorrida ao decidir, como decidiu, bastou-se, no plano dos factos, com a mera circunstância de o representado do Autor contar mais tempo na categoria de Inspector Tributário do que os colegas em abstracto (nem sequer um colega se encontra identificado nos autos), que, no seguimento da nomeação efectuada pelo invocado despacho de 08/02/2007, foram posicionados no escalão 3, índice 720, da escala salarial de Inspector Tributário de nível 2.
4) O que, no entender da entidade demandada, é insuficiente para sustentar a decisão constante da douta sentença recorrida, a qual, com o devido respeito, no caso, fez uma incorrecta aplicação da lei, designadamente dos artigos 59°, nº 1, alínea a), e 13° da Constituição da República.
5) Da fundamentação de facto constante da douta sentença na parte ora em crise, o facto enunciado sob a alínea E), do qual consta que a integração do representado do Autor na nova escala salarial constante do Anexo V do Decreto-Lei n 557/99, foi feita no escalão 1, índice 575, da categoria de inspector tributário de nível 1, contém um lapso, pois que, como foi considerado no âmbito do enquadramento de Direito, essa integração foi efectuada no escalão 2, a que corresponde o índice 575 da categoria de inspector tributário de nível 1.
6) Os factos dados como assentes por "Acordo" e documentalmente, com base no doc. 4, de fls. 30 dos autos, designadamente os enunciados sob as alíneas I), J) e K) do probatório, não são de molde a sustentar a decisão constante da douta sentença recorrida.
7) O doc. 4, de fls. 30 dos autos, para o qual remete a douta sentença recorrida, corresponde à informação nº 555/2007, emitida pela Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção-Geral dos Impostos.
8) No nº 2 da informação nº 555/2007, do qual a douta sentença recorrida declara ter retirado os factos I), J) e K), que deu como assentes, foi efectuada a "mera" reprodução dos factos alegados pelos então requerentes, entre os quais se inseriu o Autor ora recorrido, como indica a respectiva epígrafe.
9) Do n° 2 da informação nº 555/2007, a única parte que conteria matéria susceptível de ser invocada para efeitos de prova é a que é constituída pelas notas de rodapé, indicadas sob os respectivos 1 e 2, pois que, só essa parte não contém a reprodução dos fundamentos então alegados pelos reclamantes, sendo, antes, da autoria dos serviços da entidade demandada, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção-Geral dos Impostos.
10) Das duas notas de rodapé apostas na informação n° 555/2007, só a indicada sob 2 teria relevância para efeitos de prova relativamente ao percurso profissional e remuneratório de quem foi objecto "das nomeações resultantes do concurso de 2000".
11) Essa nota 2 demonstra que o representado do Autor quando transitou para a categoria de inspector tributário de nível 1 teve um posicionamento remuneratório diferente, mas para melhor, do dos colegas que, em 15.02.2003, foram nomeados para inspector tributário de nível 1.
12) O percurso remuneratório do representado do Autor, como considerou a douta sentença recorrida, foi o seguinte: como inspector tributário de nível 1, esteve posicionado, a partir de 01.01.2000, no escalão 2, índice 575, e a partir de 01.01.2003, no escalão 3, índice 615; como inspector tributário de nível 2, ficou posicionado, a partir de 09.01.2004, no escalão 2, índice 690.
13) O ingresso do representado do Autor na escala salarial de inspector tributário de nível 1, contrariamente ao que se verificou relativamente aos colegas a que se reporta a nota 2 aposta na informação 555/2007, não ocorreu no escalão 1, índice 535, mas, sim, no escalão 2, índice 575.
14) Do mesmo modo, e, também, diferentemente do que ocorreu com os mesmos colegas a que se reporta a nota 2 aposta na informação n 555/2007, o ingresso do representado do Autor na escala salarial de inspector tributário de nível 2 verificou-se no escalão 2, índice 690 e, não, no escalão 1, índice 650.
15) Os colegas a que se reportam os factos das alíneas I) e J) do probatório jamais poderão ser aqueles a que se reporta o facto enunciado sob a alínea k), já que, quem, em 2005, se encontrava posicionado no escalão 1, índice 650, da escala salarial de inspector tributário de nível 2, em 2007, terá, necessariamente, progredido para o escalão 2, índice 690 dessa escala, e, não, para o escalão 3, índice 720.
16) O Autor, no que respeita aos colegas que se encontram a auferir pelo escalão 3, índice 720, não alegou elementos concretos sobre a antiguidade dos mesmos na função pública e na Direcção-Geral dos Impostos, nem juntou qualquer prova nesse sentido.
17) Por isso, o Autor, contrariamente ao que lhe cabia, não demonstrou que esses colegas, que, desde Fevereiro de 2007, se encontram a auferir pelo escalão 3, índice 720, na sequência da mudança para o nível 2 da mesma categoria, têm menos antiguidade do que ele na função pública e na DGCI.
18) Por conseguinte, nunca a douta sentença recorrida, diferentemente do que fez em sede "DO ENQUADRAMENTO DE DIREITO", deveria mencionar esse alegado facto.
19) Apesar de a douta sentença recorrida ter salientado que os colegas do associado do Autor, com menos antiguidade na função pública e na DGCI, desde 08/02/2007, encontram-se a auferir pelo escalão 3, índice 720, verifica-se que a mesma deu relevância ao facto de esses colegas apresentarem menor antiguidade na mesma categoria profissional e menor antiguidade na carreira.
20) Infere-se que a menor antiguidade a que a douta sentença se referiu é na categoria de inspector tributário e na carreira de inspecção tributária.
21) Uma menor antiguidade na categoria de inspector tributário e na carreira de inspecção tributária não é bastante para alicerçar a decisão constante da douta sentença recorrida.
22) Em vez da antiguidade na categoria de inspector tributário e na carreira de inspecção tributária, deveria a douta sentença recorrida ter ponderado as situações concretas do representado do Autor e dos colegas que, desde 2007, se encontram a auferir pelo escalão 3, índice 720.
23) Ou seja, a estabelecer-se comparação entre o representado do Autor e os colegas que se encontram a auferir pelo escalão 3, índice 720, a mesma teria de abranger todo o percurso profissional e remuneratório de ambos (do representado do Autor e dos colegas) e, não, como fez a douta sentença recorrida, só a partir da nomeação destes para o nível 2 da categoria de inspector tributário.
24) É que, como resulta do disposto nos nOs 1, 2 e 5 do Decreto-Lei n? 557/99, de 17.12, à mudança de categoria e respectivo posicionamento em determinado escalão dessa nova categoria não é indiferente a progressão na categoria anterior, uma vez que da promoção e da mudança de nível não pode resultar um posicionamento salarial inferior ao que resultaria da progressão na mesma categoria.
25) Por isso, para se concluir como a douta sentença recorrida, seria necessário ter ficado provado nos autos que a situação do representado do Autor era igual à dos seus colegas, quer quando ingressaram no nível 1, quer quando ascenderam ao nível 2 da categoria de inspector tributário.
26) Ou seja, teria que ter ficado provado nos autos que também os colegas do representado do Autor, na categoria então detida antes de terem ingressado na de inspector tributário, nível 1, estavam posicionados no escalão 2, índice 550, e que, no nível 1 de inspector tributário, o último posicionamento que tiveram antes da mudança para o nível 2 foi no escalão 3, índice 615.
27) Isso não ficou provado, pois que o Autor não alegou elementos concretos sobre as carreiras desses colegas relativamente aos quais também não indicou os respectivos nomes (nem sequer um nome indicou), como também, não indicou as datas em que iniciaram funções em cada uma das carreiras a que pertenceram, nem juntou qualquer prova nesse sentido.
28) E o que é certo, como se depreende dos poucos elementos propiciados pelos autos e resulta da escala salarial constante do Anexo V do Decreto-Lei n 557/99, é que esses colegas, na categoria em que se encontravam antes de ingressarem na de inspector tributário, nível 1, estavam posicionados no escalão 5, índice 610, da escala salarial da categoria detida ao tempo, única hipótese que implica que a integração na categoria de inspector tributário de nível 1 se faça no escalão 4, índice 655.
29) Por seu turno, esses colegas quando mudaram para o nível 2 da categoria de inspector tributário, uma vez que estavam posicionados no escalão 4, índice 655, da escala salarial de inspector tributário, nível 1, e se progredissem na mesma seriam posicionados no escalão 5, índice 695, tiveram direito a ser posicionados no escalão 3, índice 720, escalão imediatamente superior àquele em que, pela progressão na categoria de inspector tributário, nível 1, seriam posicionados.
30) Pelo que, diferentemente do que ponderou a douta sentença recorrida, importaria atentar que os colegas do representado do Autor ao serem promovidos e ao progredirem em diferentes momentos apresentam diferentes situações e foram posicionados em diferentes escalões remuneratórios, superiores aos do representado do Autor.
31) Logo, diferentemente do que considerou a douta sentença recorrida, não se pode afirmar que o diferente posicionamento remuneratório do representado do Autor na categoria de inspector tributário de nível 2 em relação ao dos seus colegas não decorre de um factor objectivo (posicionamento remuneratório distinto quer aquando do ingresso no nível 1 da categoria de inspector tributário quer aquando da mudança para o nível 2 da mesma categoria).
32) Não se pode, pois, considerar que existe qualquer violação dos princípios da igualdade, da justiça ou da equidade.
33) A Administração está subordinada ao princípio da legalidade e tratando-se, no caso, de uma actividade vinculada, sempre estaria obrigada a aplicar a lei nos precisos termos em que o fez, no que respeita ao posicionamento remuneratório do Representado do Autor e dos colegas que se encontram a auferir pelo escalão 3, índice 720.
34) Como demonstrado, o posicionamento remuneratório do Representado do Autor e dos seus colegas resultou do inteiro cumprimento das normas legais, para o efeito, atendíveis, designadamente as constantes do artigo 44°, ns 1, 2 e 5, do Decreto-Lei n-º 557/99.
35) Trata-se de posicionamentos remuneratórios impostos pelo princípio da legalidade, ao qual jamais seria de sobrepor-se o invocado princípio da igualdade.
36) A desigualdade de posicionamento remuneratório em questão, como tem entendido a jurisprudência (tese perfilhada, designadamente, no Acórdão do STA proferido no processo n. 853/04), é insusceptível de configurar violação dos princípios consagrados nos artigos 13° e 59°, n 1, alínea a), da C.R.P ..
37) Como sustentado nesse douto aresto do STA, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no artigo 13° e, no domínio das relações laborais, no artigo 59°, n. 1, alínea a), da C.R.P, " ... como limite à discricionariedade legislativa não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que não sejam tratados igualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional, .. "
38) E, no caso, a distinção que existe entre o representado do Autor e os colegas que passaram a auferir pelo escalão 3, índice 720, da escala salarial da categoria de inspector tributário de nível 2, tem uma justificação objectiva e racional, dado que, como demonstrado, tiveram um percurso remuneratório e profissional diferente. Estes foram integrados num escalão mais alto da categoria de inspector tributário de nível 1, e, por isso, ao mudarem para o nível 2, foram, também, posicionados num escalão mais alto.
39) Por força da aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 44° do Decreto-Lei n. 557/99, de 17 de Dezembro, também aplicáveis à mudança de nível, por força do disposto no n° 5 do mesmo preceito, é consentâneo que os colegas do representado do Autor, aquando da subida para o nível 2, tenham sido posicionados em escalão diferente daquele em que foi posicionado o representado do Autor quando, mais cedo, mas a auferir por escalão inferior ao daqueles, mudou para esse nível 2.
40) Daí que a situação desses colegas aquando da mudança de nível (do 1 para o 2 da categoria de inspector tributário) fosse distinta da do Representado do Autor, havendo, assim, contrariamente ao ponderado pela douta sentença recorrida, justificação objectiva e racional para que aqueles passassem a auferir remuneração superior à deste.
41) Razão pela qual a douta sentença recorrida não fez uma correcta aplicação da lei aos factos, não merecendo, por isso, ser confirmada na parte ora sob censura.
42) Apesar das diferenças de posicionamento remuneratório entre o Representado do Autor e os seus colegas, aquele teria, quase na mesma altura, progredido para o mesmo escalão em que estes foram posicionados quando mudaram para o nível 2 (escalão 3, índice 720).
43) Isso poderia ter ocorrido caso não tivesse sido decretado o congelamento de progressão nas carreiras, a qual permaneceu por força do disposto na Lei n." 53-C/2006, de 29 de Dezembro, que determinou a prorrogação das medidas aprovadas pela Lei n.? 43f2005, de 29 de Agosto.
44) Na verdade, na eventualidade de o representado do Autor ter logrado obter as necessárias classificações de serviço desde 2004, como é demonstrado ter tido, designadamente, em 2006 e 2007, se não tivesse sido decretado o apontado congelamento de progressão nos escalões remuneratórios, ele teria progredido para o escalão 3, índice 720, quase na mesma altura em que os colegas foram posicionados nesse escalão.
45) Isso porque o representado do Autor foi posicionado no escalão 2, índice 690, em 09.01.2004, pelo que três anos depois, se obtivesse a necessária classificação de serviço, progrediria para o escalão 3, índice 720.
46) Posteriormente, a Lei n? 12-A/2008, de 27.02, designadamente o seu artigo 113°, veio estipular as regras que possibilitam a progressão nos escalões dos trabalhadores da Administração pública.
47) À luz dessa Lei, o representado do Autor só não terá progredido para o escalão 3, índice 720, se, porventura, não tiver reunido os 10 pontos necessários para o efeito, os quais são alcançados em função das classificações de serviço que lhe foram atribuídas até 2008 ou até 2009.
48) O que significa que a diferença de posicionamento remuneratório verificada entre o Representado do Autor e os seus colegas foi transitória, tendo sido fruto do congelamento de progressão nos escalões remuneratórios.
49) Como demonstrado, no caso, foram correctamente aplicadas todas as atinentes regras contempladas no Decreto-Lei nO 557/99 e, bem assim, nas Leis nºs 53-C/2006, de 29 de Dezembro, e 43/2005, de 29 de Agosto, pelo que, por inteiramente conforme à lei, deve ser mantido o posicionamento remuneratório do Representado do Autor no escalão 2, índice 690, da escala salarial do nível 2 da categoria de inspector tributário.
50) A mudança desse escalão para o seguinte, que será o 3, índice 720, só poderá verificar-se em resultado da aplicação das novas regras, para o efeito, estabelecidas pela Lei nº 12-A/2008.»
Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido: «1. A douta decisão a quo fez correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que deve ser mantida.
2. Reconhecendo-se uma clara injustiça na situação trazida a juízo, ainda que decorrente da mera aplicação das regras legais em vigor, e atento o princípio da igualdade impunha-se uma interpretação ab-rogante e correctiva que reconhecesse ao representado do ora Alegante o direito ao posicionamento, pelo menos igual ao de outros funcionários, que pese embora detivessem menor antiguidade na categoria, e promovidos mais tarde, em 2007, foram posicionados em índice remuneratório superior.
3. Em conformidade com o espírito do sistema retributivo e respectivos princípios e, com a descrita finalidade do diploma legal em análise, impunha-se a aplicação dos necessários mecanismos de correcção com vista ao encontro de uma solução diferente, para a situação profissional do representado do ora Alegante.
4. Acima de tudo, a Administração está vinculada aos princípios constitucionais da igualdade e da justiça, devendo proceder em conformidade com a Constituição, interpretando e aplicando as normas no sentido do respeito pelos referidos princípios, o que não tendo sido efectuado veio a ser corrigido pela douta sentença a quo.
5. A interpretação e aplicação da lei, efectuada pelo douto acórdão em crise, aos factos ultrapassou as iniquidades geradas pelo próprio sistema retributivo, e em nada colide com o princípio da legalidade que determina que os órgãos e agentes da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito.
6. Acresce ainda que o princípio da equidade do sistema retributivo impõe uma actuação por parte dos seus intervenientes, que permita ultrapassar as necessárias injustiças e iniquidades que possam resultar da mera interpretação e aplicação das disposições legais.
7. As regras contidas no sistema retributivo da função pública constituem afloramentos dos princípios imanentes que presidem ao sistema de carreiras (da não inversão de posições relativas e da equidade e coerência do sistema retributivo, corolários do principio da igualdade), e devem nortear a actividade da Administração e dos Tribunais na subsunção da factualidade ao direito, de forma a obterem-se soluções justas, o que logrou ser feito com o douto acórdão proferido! »
O DMMP não apresentou a pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na 1º instância foram dados por provados os seguintes factos:
«(…)»

Nos termos do artigo 712º, n.º 1, alínea a) e b) e 2 do CPC, alteram-se as alíneas E), I), J) e K) dos factos provados, que devem ter a seguinte redacção:
E) A sua integração na nova escala salarial, constante do anexo V, do D.L. n° 557/99, foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 2, índice 575 da categoria de Inspector Tributário, nível 1, nos termos do art 67°, n° 1, do D.L. n° 557/99, de 17/12 – cf docs. de fls. 21 a 26 e 29 a 34 dos autos;
I) Em 15/02/2003 houve outros funcionários da DGSI que foram nomeados na mesma categoria de Inspector Tributário, nível 1, sendo posicionados no escalão 1, índice 535, da escala salarial da respectiva categoria - cf docs. de fls. 21 a 26 e 29 a 34 dos autos;
J) Em 23/12/2005 houve outros funcionários da DGSI que mudaram para o nível 2, o que implicou o posicionamento no escalão 1, índice 650 - cf docs. de fls. 21 a 26 e 29 a 34 dos autos;
K) Há funcionários da DGSI que, desde 08/02/2007, encontram-se a auferir pelo escalão 3, índice 720 - cf docs. de fls. 21 a 26 e 29 a 34 dos autos;
O Direito
Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou porque a mera circunstância de o representado do A. contar mais tempo na categoria de inspector tributário do que outros colegas em abstracto (pois tais colegas não vêm identificados nos autos) é insuficiente para a sustentação da decisão recorrida e para a sustentação da invocada violação do princípio da igualdade.
Mais alega o Recorrente, que a decisão recorrida errou ao comparar em termos de carreiras, a do representado do A. com a de diversos funcionários, meramente abstractos, que não vêm identificados nos factos. Diz ainda o Recorrente, que essa decisão é igualmente errada porque nas conclusões de direito são aqueles abstractos funcionários considerados como tendo carreiras comparáveis com a do representado do A., quando na realidade se tratarão de diferentes funcionários, com diversas carreiras, não equiparadas às daquele representado. Diz o Recorrente, que o A. e Recorrido não alegou concretos factos sobre a antiguidade de colegas seus, nem juntou prova de tais carreiras, sendo que os diferentes posicionamentos entre funcionários tem a ver com a evolução de toda a sua carreira e só esta pode ser comparada. Aduz o Recorrente, que o posicionamento do representado do A. foi o correcto e que da sua colocação na categoria de inspector tributário, em determinada data, não pode retirar-se a violação do princípio da igualdade, pelo facto de outros colegas, com diferentes carreiras, terem progredido de forma diferente, naquela categoria.
Diga-se, desde já, que o presente recurso procede.
Na verdade, na decisão recorrida, de forma redutora e simplista, entendeu-se haver uma inversão de posicionamentos entre o representado do A. e outros colegas, sem que se indicasse os factos a partir dos quais se pudesse extrair a comparação entre a carreira daquele representado e de outros concretos colegas. Não se assinala na mencionada decisão, as concretas carreiras de outros colegas, devidamente identificados, para a partir das quais se puder apreciar a indicada violação do princípio da igualdade. Diversamente, assinala-se na decisão recorrida a data do posicionamento do representado do A. numa categoria, e a data do igual posicionamento por banda de abstractos «colegas», para depois se concluir, singelamente, pela invocada inversão de posições.
Por conseguinte, procedem as alegações do Recorrente relativas à insuficiência da matéria de facto para fundamentar as conclusões extraídas na decisão recorrida e do consequente erro de direito.
Igualmente, foi alterada a matéria inclusa na alínea E) dos factos assentes, com a correcção adveniente do percurso profissional do representado do A., tal como resulta do doc. de fls. 29 a 39 dos autos (portanto, da matéria erradamente alegada na PI e levada a factos assentes, por se considerar haver acordo das partes e derivar daquele documento, quando, na realidade, do indicado documento não se retirava que o representado do A. tivesse sido posicionado no escalão 1, mas sim no escalão 2. Nota-se, ainda, que tal posicionamento no escalão 2, foi também afirmado pelo representado do A. no requerimento que apresentou e que consta de fls. 21 a 26. Ou seja, só por lapso pode ter sido entendido como assente um posicionamento que vinha afirmado na PI, mas era provado através de documentos, dos quais se retirava posicionamento diverso).
Da mesma forma, foi alterada a matéria inclusa nas alíneas I), J) e K) dos factos assentes, por dos documentos para os quais se remete, o «doc. 4, de fls. 30 dos autos» e o «proc.adm», não se poder retirar que os «funcionários, Colegas do Autor» eram certos e concretos funcionários do Recorrido, que deveriam ser entendidos como «Colegas» do representado do Autor, por terem percursos em termos de carreira similares. Nos autos e respectivos documentos de prova, não se retira a indicação de nenhum concreto funcionário, ou «Colega» do representado do Autor, que esteja devidamente identificado e cujo percurso profissional, em termos de carreira, releve. Daqueles documentos apenas se pode considerar que houve outros funcionários do ora Recorrente, que tiveram os posicionamentos indicados, nada mais. Portanto, nessa precisa medida, alterou-se a matéria fáctica dada por assente na decisão recorrida, assim procedendo as alegações do ora Recorrente.
Consequentemente, terá também de proceder o recurso quando se imputa erro à decisão sindicada, por comparar posicionamentos na categoria de diferentes e abstractos funcionários da DGSI, para depois concluir pela violação do princípio da igualdade, por haver uma situação de inversão de carreiras.
Para que tal inversão de carreiras ocorresse era necessário, primeiramente, dar por assentes nos autos os factos relativos às carreiras do representado do A. e dos funcionários a comparar. Não bastava a mera invocação de outros funcionários, «Colegas» do representado do A. e de certos posicionamentos remuneratórios, desprovidos de qualquer concretização, para se poder, depois, concluir pela verificação daquela inversão. A decisão recorrida não comparou carreiras de funcionários da DGSI. Diferentemente, alegou que havia em dada data abstractos funcionários colocados numa certa categoria, escalão e índice, para depois concluir que desses «factos» resultava a «“ultrapassagem” nos escalões por colegas do representado do Autor».
Ora, esta conclusão é errada, quer porque não tem qualquer suporte nos factos dados por provados, quer porque não considera a situação da inversão de carreiras, com relação às ditas carreira, mas unicamente por reporte a um dado posicionamento, num escalão e categoria, numa determinada data.
Ou seja, no caso dos autos a pretensão do A. e ora Recorrido faleceria de imediato, porque este não cumpriu o seu ónus de alegar factos concretos relativos às carreiras dos funcionários que diz querer comparar com a do seu representado, para a partir daí estabelecer qualquer comparação.
O A. e Recorrido não alegou quaisquer factos concretos e devidamente especificados – como era o seu ónus – relativos às datas em que os outros funcionário, com quem pretende comparar as carreiras, iniciaram as funções na DGSI. Tais factos eram essenciais à procedência da sua pretensão. Não estando alegados, não poderia nunca proceder o peticionado.
E falece a pretensão do A. e Recorrido, ainda porque, da simples circunstância de nem todos os trabalhadores de um dado serviço apresentarem a mesma evolução na carreira, já que nessa evolução operam as regras da progressão e da promoção, não deriva, imediatamente, a violação nem do direito do trabalho, nem dos princípios da igualdade, da justiça, da equidade interna ou da coerência interna. Essa violação só se verifica se não houver fundamento objectivo, lógico e razoável para a distinção estabelecida na carreira. Ou seja, a distinção há-de ser aferida na carreira e não dentro de cada categoria ou escalão.
No caso dos autos, é aceite pelo A., designadamente pelo seu representado, que houve colegas seus que alcançaram uma categoria e escalão superior, porque tiveram também diferentes carreiras e tempos de permanência diversos nos escalões e categorias anteriores.
Conforme é afirmado pelo A. no artigo 23º da PI «os funcionários recentemente nomeados alcançaram um escalão mais alto na categoria anterior por nela terem permanecido mais anos e, agora, por força da aplicação das regras do art. 44º/1 e 2 do DL 557/99, ficam posicionados num índice superior ao representado do A.».
No artigo 26º da PI, o A. e ora Recorrido afirma, igualmente, a diferente trajectória de carreira dos funcionários que diz querer comparar, invocando a permanência destes em diferentes categorias e escalões, por não terem participado em procedimentos de progressão.
Ou seja, pretende o A. a comparação da carreira do funcionário que representa, com outras, diversas, que implicariam em momento anterior que os respectivos funcionários tivessem permanecido na categoria e escalão, mais tempo do que aquele que o representado do A. permaneceu.
Ora, por aplicação dos artigos 26º, 44º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12 e 40º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02.06, os funcionários e colegas do representado do A: que estiveram mais tempo na anterior categoria, teriam sempre de ser posicionados no escalão para o qual correspondesse o mesmo índice, ou para escalão a que corresponda índice superior, e no caso, teria sido para o índice 720.
Porque estiveram mais tempo na anterior categoria, a situação dos colegas do representado do A. nunca seria igual é igual ao de este. É esta diferença que justifica a colocação das colegas do representado do A. em escalão diferente e superior.
A situação dos autos resultará ainda da aplicação das Leis n.º 42/2005, de 29.08 e Lei n.º 53-C/2006, de 29.12, que congelaram os efeitos jurídicos do decurso do tempo na progressão das carreiras, leis que provocam necessariamente diferenciações entre as situações cuja progressão se deveria fazer por mero decurso do tempo – e não fez – e aquelas em que a alteração da situação remuneratória ocorre por outras razões.
Quanto à interpretação do A. de que sempre que algum funcionário em virtude da promoção e das regras legais aplicáveis viesse a ser colocado em escalão remuneratório superior ao de outros colegas, então estes teriam direito automaticamente a ser colocados em idêntica escala indiciária, não vale também, pois tal seria tratar igualmente o que é diferente. Acresce, que tal originaria progressões em cadeia e situações não previstas nem queridas pelo legislador.
O R. e Recorrente ao posicionar os colegas da representada do A. também não agiu no âmbito dos seus poderes discricionários, mas ao invés, praticou um acto completamente vinculado, pelo que não podem relevar para a apreciação da legalidade da conduta da Administração, os invocados artigos 13º e 59º da CRP.
Agindo no âmbito da sua actividade vinculada, o R. mais não fez que tomar a única conduta que a lei lhe impunha; isto é, posicionando os colegas doa representado da A. tal como estipulado no citado artigo 44º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12.
Neste sentido remete-se para o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 323/2005 Proc. n.º 499/2004, in DR, II série, n.º 198, de 14.10.2005, onde se diz que a «A evolução remuneratória do pessoal da Administração Pública a que o novo sistema retributivo se aplica resulta de progressão, que se faz por mudança de escalão nas categorias em função de módulos de tempo, e de promoção a categoria superior da carreira (ou de nova carreira, nos casos de intercomunicabilidade vertical). A evolução remuneratória na carreira é, portanto, fruto de um sistema misto, em função quer da antiguidade ou tempo de serviço (embora não em absoluto, porque o demérito ou mérito insuficiente obsta à progressão – cf. n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei nº 353-A/98 e artigos 7.º e 23.º, n.º 2, da Lei n.º 10/2004), quer do mérito (embora a promoção dependa também de um tempo mínimo efectivo na categoria imediatamente inferior – cf. n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 184/89 e os requisitos de recrutamento para as diversas carreiras a que se refere o Decreto-Lei n.º 404-A/98). Outro aspecto fundamental e caracterizador do sistema retributivo, que importa desde já reter, consiste na sua estruturação de tal modo que aos últimos escalões de cada categoria correspondem índices salariais superiores aos primeiros da categoria imediatamente superior.
E, por outro lado, o regime de acesso à categoria superior não exige que o interessado tenha atingido o último escalão da categoria de origem, pelo que podem ser promovidos à mesma categoria funcionários que, na categoria anterior, se apresentavam posicionados em escalões com índices remuneratórios diferentes e a quem a promoção garante uma melhoria mínima de 10 pontos indiciários.
Deste modo – mesmo sem considerar o efeito da norma agora sujeita a fiscalização [nº 3 do art. 17º do DL 353-A/89, na redacção dada pelo DL 404-A/98 ]– pela articulação do sistema retributivo dos trabalhadores da Administração Pública com o regime de desenvolvimento das respectivas carreiras, a trabalhadores com a mesma categoria em determinada carreira, portanto com o mesmo conteúdo funcional, correspondem remunerações diversificadas em função do tempo de serviço de cada um na categoria ou, em menor grau, do nível remuneratório atingido na categoria anterior (que é essencialmente função do tempo de serviço nela) e que condiciona o escalão de ingresso de cada funcionário na nova categoria e que trabalhadores da categoria inferior nos últimos escalões possam ser remunerados por índice mais elevado do que alguns da categoria superior (embora sem a potencialidade de evolução que a estes assiste).»
No mesmo sentido, no Ac. do Pleno do STA, n.º 369/12, de 20.09.2012 (in www.dgsi.pt), foi decidido o seguinte: «Está em causa o modo de aplicação do DL n.º 557/99, de 17/12, que redefiniu o regime de carreiras dos funcionários da DGCI, em que se integra o grupo de pessoal da administração tributária designado por GAT (art. 1º). Nos termos do art. 26º do mesmo diploma, o pessoal das carreiras do GAT, previstas no anexo III, distribui-se por categorias, graus e níveis (n.º 1); e estes últimos identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria (n.º 4).
Segundo o art. 43º do DL n.º 557/99, tais escalas indiciárias são as constantes do mapa V anexo. E aí vêem-se duas coisas: que as duas categorias que ora nos importam – a de TAT, nível 2, em que se posicionaram o associado do autor (e aqui recorrente) e os colegas com que ele está comparado, e a categoria imediatamente anterior, de TAT, nível 1 – se desenvolvem em cinco escalões, a que correspondem diferentes índices remuneratórios; e que os índices dos dois últimos escalões da categoria de TAT, nível 1 – os índices 655 e 695 – superam os índices 650 ou 690, correspondentes aos dois primeiros escalões da categoria de TAT, nível 2.
Ora, as regras de promoção e progressão nas carreiras do GAT constam do art. 44º do diploma referido. E essas regras são, basicamente, três. Em princípio, a promoção faz-se para o 1.º escalão da categoria de promoção. Mas, se o funcionário já auferia remuneração igual ou superior à desse escalão, a promoção faz-se para o índice superior mais aproximado, embora se garanta sempre um impulso salarial mínimo de 10 pontos («ex vi» do art. 17º, n.º 2, do DL n.º353-A/89, de 16/10). E a regra anterior pode ainda ceder se a remuneração devida pela normal progressão na escala salarial da categoria «a quo» fosse superior à resultante da promoção, hipótese em que esta se faz «para o escalão a que corresponda o mesmo índice do escalão de progressão ou para o escalão imediatamente superior se não houver coincidência de índice».
Estas regras foram indiscutivelmente aplicadas ao associado do sindicato recorrente. Com efeito, este tinha a categoria de TAT, nível 1, e progrediu em 2003 ao 3.º escalão dessa categoria, com o índice 615. Assim, quando ele, em 26/9/2005, foi promovido à categoria de TAT, nível 2, resultaria da 1.ª regra, «supra» referida, o seu posicionamento no 1.º escalão, índice 650, da categoria «ad quem». Mas, por causa da 3.ª regra – e dado que o índice do 4.º escalão da categoria de TAT, nível 1, excedia aquele índice 650 – ele foi então posicionado no 2.º escalão da categoria, com o índice 690.
Portanto, o posicionamento do associado do recorrente operou-se «secundum legem» – facto que, aliás, nos autos se não contesta. Aliás, também aí se não afirma que os colegas dele hajam acedido erroneamente ao índice 720 da categoria de TAT, nível 2. Ao invés, a acção dos autos arranca do pressuposto que tal posicionamento deles foi correcto – o que nos parece certo em face dos elementos disponíveis e das normas já citadas. E, no fundo, tudo isto mostra que o sindicato recorrente, ao pretender «in casu» um reposicionamento do seu associado a partir do posicionamento irrepreensível de colegas seus, discorda do sistema de progressão e promoção instituído pelo DL n.º 557/99.
Não se trata de uma discordância global. O sindicato aceita de bom grado o sistema na medida em que ele proporciona incrementos remuneratórios – designadamente a propulsão de 85 pontos de que o associado do recorrente beneficiou ao ser promovido a TAT, nível 2. Mas, e para além disso, o sindicato almeja «melhorar» («ut sibi placet») o mecanismo desenhado na lei, introduzindo-lhe uma nova regra de progressão automática – segundo a qual todos os funcionários do GAT progrediriam ao escalão seguinte àquele em que fossem posicionados os funcionários entretanto promovidos à mesma categoria.
Mas já vimos que esta desejada regra não consta do art. 44º do DL n.º 557/99 – e é, por isso, ilegal. Aliás, tal ilegalidade não se esvai mediante uma suposta aplicação extensiva do art. 21º, n.º 4, do DL n.º 404-A/98, de 18/12, e isto por dois motivos: «primo», porque esta norma só se aplica ao «regime geral», não podendo prevalecer sobre o preceito especial ínsito naquele art. 44º; «secundo», porque esse art. 21º, n.º 4, referia-se a promoções ocorridas ou possíveis nos anos de 1997 e 1998, constituindo uma das «situações especiais» que a norma previa para aquele tempo e que são manifestamente intransponíveis para o caso dos autos.
Assim, dada a óbvia repugnância legal da regra que o sindicato recorrente preconiza e esgrime em prol do reposicionamento do seu associado, só seria possível fazê-la sobrepor ao art. 44º do DL n.º 557/99, de 17/12, se este fosse inconstitucional por ofensa de quaisquer princípios jurídicos superiores. E é isso que o recorrente clama, insistindo que essa sua regra, justificativa do reposicionamento pedido, se sobrepõe à lei ordinária por razões de igualdade, justiça e equidade interna do sistema retributivo.
Mas não tem razão. A circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que, aos últimos escalões de uma categoria, correspondam índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade na carreira, não fere a equidade interna do sistema. E também não se pode seguramente dizer que, à maior antiguidade na categoria, deva, por razões de igualdade ou justiça, corresponder maior remuneração; pois um dos correlatos da circunstância acima referida consiste, precisamente, na possibilidade dum funcionário mais novo na categoria, mas mais antigo na carreira, auferir por índice superior ao de um colega que acedera antes à mesma categoria. Ora, desde que o maior vencimento do funcionário mais novo na categoria se deva à sua maior antiguidade na carreira – ou, pelo menos, na categoria anterior – de imediato se esfuma a hipótese de tratar essa aparente discrepância nos planos da igualdade ou da justiça, já que essa diferença entre os funcionários em cotejo se justifica à luz das situações desiguais em que se encontravam no que concerne à antiguidade deles na carreira ou na categoria «a quo».
Portanto, a acção dos autos carece de base jurídica – juízo este extensível à pronúncia a propósito emitida pelo acórdão fundamento. O acórdão recorrido, pelo contrário, decidiu com absoluta correcção, merecendo subsistir na ordem jurídica.
Assim, e demonstrada a improcedência ou a irrelevância das conclusões da alegação do recorrente, importa uniformizar a jurisprudência conflituante nos seguintes termos:
As regras de progressão e promoção insertas no art. 44º do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado.».
Na mesma senda, aquele STA já vinha decidindo, designadamente no Ac. n.º 853/04, de 15.12.2004 (também em www.dgsi.pt), que «Pela referência feita neste n.º 5 [20º do Dec.-Lei nº 404-A/98] ao «princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras» conclui-se que esse é um princípio geral da estruturação de carreiras da função pública, o que leva a interpretar o n.º 4 não como uma norma especial para a situação dos funcionários promovidos em 1997 e 1998, mas sim como o afloramento de um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Por outro lado, este princípio é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P.
Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183 (…)».
Em suma, a presente acção deveria ter improcedido e ao assim não decidir a decisão recorrida errou, havendo agora que ser revogada.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida;
- Negar total provimento à acção, absolvendo o R. e Recorrente dos pedidos.
- O Recorrido está isento de custas, conforme alínea f) do n.º1, do artigo 4º do RCJ, mas fica responsável pelos encargos do processo, em 1º e 2º instância, por a sua pretensão ter sido totalmente vencida, conforme previsão do n.º 6 do mesmo preceito legal.

Lisboa, 7 de Marco de 2013
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)