Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07509/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/06/2003
Relator:José Maria Fonseca Carvalho
Descritores:RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO
DUPLA TRIBUTAÇÃO
IRS
Sumário:I - Em princípio é ao direito interno de cada um dos países contratantes que cumpre definir o que entende por residente em território nacional para efeitos de IRS.
II - Mas quando uma Convenção como a que está em causa contém uma norma de tributação que desde que preenchidos os seus elementos constitutivos atribui a competência apenas a um desses Estados contratantes tal norma porque é de direito Internacional impõe-se ao direito interno «ex vi» do artº 8º da CRP e é aquela que deve ser seguida
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1° Instância de Viana do Castelo que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Paulo ... contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1997 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TC A concluindo assim as suas alegações:

1º Para efeitos do disposto no artigo 4° n°s l e2 ai. a) da Convenção entre a RFA e Portugal para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o IRS e sobre o Capital aprovada pela Lei n.° 12/83 o ora impugnante deve considerar-se residente em Portugal no ano de 1997 na medida em que essa residência resulta da declaração de rendimentos relativa a esse ano por si apresentada à AF bem como no cadastro no número fiscal do contribuinte sendo que a determinação dessa residência se faz pela lei interna portuguesa CIRS e legislação sobre o número fiscal do contribuinte)

2°Não obsta à conclusão anterior o facto de o sujeito passivo haver permanecido na Alemanha no ano de 1997 mais de 183 dias e aí ter auferido os rendimentos tributários em causa provenientes de actividades assalariadas temporárias remuneradas por empresas sediadas em Portugal e sem estabelecimento estável na Alemanha.

3° Nos termos conjugados da 2a parte do n°l do artigo 15 e do n.° 2 da referida Convenção os rendimentos do trabalho dependente em questão podem ser tributados pelo Estado da residência e o Estado fonte ou seja por Portugal e Alemanha competindo ao estado da residência nos termos do n.° l ai. a) do artigo24 da mesma Convenção proceder à eliminação da dupla tributação como vem documentado nos autos

4°Acompetência tributária de Portugal é no caso cumulativa com a da Alemanha tendo em conta o disposto no n.° l 2a parte do artigo 15 d a Convenção por não se verificarem todas cumulativamente as condições negativas previstas naquele n.° 2

5° Assim sendo compete ao Estado português como estado da residência do sujeito passivo eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional em causa com isso se justificando a liquidação impugnada face ao disposto na alínea c) do n.° l do artigo 24 da Convenção embora com a consideração de um direito a um crédito de imposto correspondente ao montante pago na Alemanha.

6° Ao decidir em sentido contrário a sentença violou o n.° lê 2° do artigo 15 da mesma Convenção partindo de uma errada determinação nos termos do citado artigo 471/2 al. a) da mesma da residência do sujeito passivo titular dos rendimentos tributáveis em questão e bem assim da ai. a) do n.° l do artigo24da referida Convenção.

Deve dar-se provimento ao recurso.

Contralegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido.

1º Durante o ano de 1997 o impugnante auferiu na República Federal da Alemanha onde trabalhou a quantia global de 4115 775$00.

2° Sobre esse rendimento o impugnante pagou o imposto que na República Federal da Alemanha foi liquidado.

3°O impugnante residiu na República Federal da Alemanha entre 19 de Agosto de 1996 e 04 08 1998 e 23 04 1999

4° Ao impugnante foi efectuada a liquidação de IRS cfr. folhas 14 onde consta que o rendimento global considerado foi de 4 115 775SOO

A presente impugnação foi deduzida em 20 04 2000

Foi com base nesta factualidade que o m.° juiz «a quo» julgou a impugnação procedente por ter entendido que desde que comprovado , como no caso dos autos que o impugnante havia residido na Alemanha mais de 183 dias durante o ano de 1997 resultava claramente do artigo 15 da Convenção entre a RFA e Portugal, para evitar a dupla tributação, aprovada pela lei 12/82, que o impugnante estava isento de tributação em Portugal já que por força do mesmo preceito o Estado competente para tributar era o Estado Alemão.

A recorrente insurge-se contra este entendimento pois refere que uma vez que o agregado familiar do impugnante no período a que os rendimentos se reportam tinha sua residência em Portugal e as remunerações eram pagas por um empregador que não tinha a sua residência no Estado do emprego e ainda porque esse pagamento não era suportado por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa possuída pela entidade patronal no território onde o impugnante tinha emprego era ao estado da residência que competia exercer o poder de tributar.

Refere também que só no caso de não se verificar alguma das condições anteriormente referidas e exigidas cumulativamente pelo artigo 15/2 da citada Convenção é que a competência é cumulativa por parte do Estado da residência e do Estado do emprego de acordo com o n.° l do mesmo artigo 15.

Para decisão da causa e porque os elementos de prova constam dos autos este TCA dá como provado todos os factos do probatório da sentença recorrida porque não contraditados e ainda:

1°O impugnante é casado.

2° A sua mulher e filho residem em Portugal.

3° O pagamento das remunerações foi feito por conta da firma empregadora Olites - Tectos Falsos e Divisórias Lda com sede na Amorosa Chafé Viana do Castelo e da firma Tectus com sede igualmente na Amorosa Chafé Viana do Castelo. Os factos dados como provados assentam nos documentos de folhas 23 e folhas 50.

Importa desde logo dizer que em princípio é ao direito interno de cada um dos países contratantes que cumpre definir o que entende por residente em território nacional para efeitos de IRS.

Mas quando uma Convenção com a que está em causa contém uma norma de tributação que desde que preenchidos os seus elementos constitutivos atribui a competência apenas um desses Estados contratantes tal norma porque é de direito Internacional impõe-se ao direito interno «ex vi» do artigo 8° da CRP e é aquela que deve ser seguida.

O artigo 15 da Convenção em causa tem de entender-se como uma norma de tributação quanto ao trabalho dependente tudo nos termos do Capitulo III da Convenção destinada a evitar a dupla tributação de que são partes contratantes o Estado Português e o Estado Alemão cfr artigo 6° e segs.

Ora o n° 2 do artigo 15 da aludida Convenção prescreve o seguinte:

Com ressalva do disposto nos artigos 16,18, 19 , 20 e 21 os salários ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado contratante só podem ser tributados nesse estado a não ser que o emprego seja exercido no outro Estrado contratante. Se o emprego for aí exercido as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro estado.

2° Não obstante o disposto no n.° l as remunerações obtidas por um residente de um Estado contratante de um emprego exercido noutro estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que no ano civil em causa não excedam 183 dias.

Só que no caso dos autos decorre expressamente dos autos que o impugnante permaneceu na Alemanha mais de 183 dias no ano de 1997

Decorre do exposto que os rendimentos deste impugnante referentes ao ano de 199$ e adquiridos na Alemanha não estão sujeitos a IRS em Portugal

Por isso a sentença não merece censura.

Face ao exposto acordam os juízes do TCA em negar provimento ao recurso com todas

as consequências legais.

Sem custas por o recorrente delas estar isento.

Notifique e registe.

Lisboa 06 05 2003

José Maria da Fonseca Carvalho
Eugénio Martinho Sequeira
Francisco Rothes