Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05424/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/17/2004
Relator:António Vasconcelos
Descritores:APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.º 150.º N.º1 DO C.P.C.
RECURSO HIERÁRQUICO
Sumário:1 - O artigo 150.º n.º1 do C.P.C. não é aplicável aos recursos hierárquicos, em virtude de neste âmbito não existir qualquer lacuna na lei que imponha o recurso à analogia.
2 - Os artigos 77.º a 82.º do C.P.A. regulam integralmente a questão de saber qual a data em que os recursos hierárquicos se consideram interpostos, não se podendo considerar que a data que define o momento da sua interposição é o da respectiva expedição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
x
João ....., casado, Inspector (Agente de nível 3) do Quadro da Carreira do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, com domicílio na Rua ..., Guarda, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho, de 2 de Fevereiro de 2001, do Senhor Ministro da Justiça, que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário por si interposto relativamente ao despacho do Senhor Director Geral Adjunto da Polícia Judiciária, que homologou a lista de classificação final atribuída pelo júri do Concurso Interno de Ingresso para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.
Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei por infracção dos princípios da boa administração e da justiça, consagrados respectivamente nos arts 266º, nº 2 da CRP e 6º A do CPA, dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da boa fé, consagrados nos arts 13º e 266º da CRP, e arts 5º, 6º, e 6-Aº do CPA, bem como no art 5º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
Imputa ainda ao acto recorrido o vício de forma decorrente da errada classificação do concurso, que avaliou o recorrente, como de ingresso, em vez de acesso, e com recurso a provas psicológicas, com violação expressa do preceituado nos Decs. Lei nº 204/98, e 295-A/90.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Os recorridos particulares foram citados para contestar, nada tendo dito.
Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) O recurso hierárquico não foi intempestivo, pois o recorrente enviou o recurso via postal no dia 04 de Outubro.
B) A classificação atribuida pelos notadores foi realizada em desrespeito do Dever da Boa Administração e do Princípio da Justiça, em violação do preceituado do art 266º, nº 2 da CRP e art 6º do CPA;
C) Os factos ocorridos durante a realização da prova escrita, nomeadamente, a informação de que a pergunta de desenvolvimento sobre a distinção entre o Agente Provocador e o Agente Infiltrado só podia ter um limite de páginas e a advertência de que a prova escrita só poderia ter três erros ortográficos sob pena do recorrente ser excluido traduziram-se numa Inconstitucionalidade e numa violação de lei por violação dos princípios da Igualdade, da Imparcialidade e da Boa fé, consagrados nos arts 13º e 266º nº 2 da CRP, arts 5º, 6º e 6º-A do CPA, bem como do art 5º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho;
D) O acto recorrido padece de um vício de forma, ao avaliar o ora recorrente com base num processo do qual consta um método de Selecção com recurso a provas psicológicas, em ostensiva violação do preceituado no Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho;
E) O mesmo acto enferma de outro vício material de violação de lei, ao classificar o concurso interno como de ingresso, em vez de acesso, ao contrário do que resulta do disposto do preceituado nos Decretos-Lei nº 204/98, de 11 de Julho e 295-A/90, de 21 de Setembro.”
A autoridade recorrida contra-alegou, mantendo a posição de que devia ser negado provimento ao recurso.
x
O Exmo. Magistrado do M.P emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
x
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x
Factos com relevo para a decisão:
1- Por Aviso publicado no DR II Série, nº 105, de 6 de Maio de 1999, foi aberto Concurso para admissão de 30 candidatos ao curso de formação de Subinspectores da Polícia Judiciária, ao qual o ora recorrente concorreu.
2- Em 8 de Setembro de 2000, o Senhor Director Geral Adjunto da Polícia Judiciária homologou a classificação final do referido Concurso, tendo o ora recorrente ficado aprovado no 76º lugar, fora do numerus clausus de 30 vagas.
3- De acordo com o Aviso nº 13643/2000, in DR II Série, 218, de 20 de Setembro 2000, da homologação da lista de classificação final cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do aviso.
4- Inconformado, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Senhor Ministro da Justiça via postal registado de 4 de Outubro de 2000.
5- Sobre o recurso hierárquico referido no item anterior foi emitida a informação constante de fls 36 a 42 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6- Sobre essa informação, o Senhor Ministro da Justiça proferiu, em 2 de Fevereiro de 2001, o seguinte despacho:
“Concordo com a presente informação pelo que, ao abrigo da alínea d) do art 173º do Código do Processo Administrativo, rejeito o recurso por extemporâneo.”
x
Tudo visto, cumpre decidir.
Constitui objecto do presente recurso contencioso o despacho do Senhor Ministro da Justiça de 2 de Fevereiro de 2001 transcrito no item 6), que rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo recorrente e manteve o despacho, de 8 de Setembro de 2000, do Senhor Director Geral Adjunto da Polícia Judiciária.
Porque o acto recorrido apenas se pronunciou sobre a questão de saber se o recurso hierárquico interposto pelo recorrente da sua graduação na lista classificativa era ou não extemporâneo, concluindo pela afirmativa, citando a propósito o disposto na alínea d) do art 173º do C.P.A, o âmbito do presente recurso contencioso cingir-se-á necessáriamente àquela questão concreta, pelo que o recorrente apenas podia impugnar essa causa de pedir e não alegar outros vícios estranhos ao fundamento da rejeição do recurso hierárquico (cfr. Acs do STA de 14/6/1994 in AD 396º-1392; de 15/5/1997 in Rec nº 40.923; de 7/10/1997 in Rec nº 39442; e de 28/1/1999 in Rec nº 38091).
Por conseguinte, consistindo a questão de mérito do recurso contencioso apenas em apurar se ocorre ou não a invocada extemporaneidade, consequentemente, se o aludido recurso hierárquico foi bem ou mal rejeitado, é completamente irrelevante a alegação de quaisquer vícios estranhos a tal questão.
Assim, dos vícios referidos nas conclusões transcritas da alegação do recorrente, só o invocado na conclusão A) (1ª conclusão) que ataca a alegada extemporaneidade de interposição do aludido recurso hierárquico , pode justificar a procedência do recurso, pelo que só dela há que conhecer.
Vejamos a questão.
Consignou-se no despacho homologatório da lista de classificação final do concurso em apreço que, de harmonia com o aviso de abertura desse mesmo concurso, que da homologação da lista classificação final caberia recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da publicação, tendo esta ocorrido em 20 de Setembro de 2000, pelo que o prazo decorreu até 4 de Outubro de 2000.
Entende o recorrente que, terminando esse prazo de dez dias em 4 de Outubro de 2000, o recurso hierárquico se mostra tempestivo se tiver sido expedido por via postal registado até essa data, sendo irrelevante a data em que deu entrada nos serviços.
Em abono da sua tese preconiza a aplicação do disposto no art 150º, nº 1 do C.P.C, do qual resulta que, em caso de remessa pelo correio registado de quaisquer requerimentos dirigidos pelas partes ao tribunal, a data do acto processual é a da efectivação do respectivo registo postal.
Todavia, na esteira da jurisprudência do STA (cfr., entre outros, os Acs do STA de 15/1/1998 in Proc. nº 42443; e de 26/9/2002 in Proc nº 244/02, e deste TCA de 24/10/2002 in Proc. nº 4380; e de 11/12/2003 in Proc. nº 5350/01), afigura-se-nos que a aludida norma do Cód. Proc. Civil não é aplicável aos recursos hierárquicos, em virtude de neste âmbito não existir qualquer lacuna na lei que imponha o recurso à analogia.
Efectivamente, resulta do art 79º do CPA, aplicável aos recursos hierárquicos por força do art 82º do mesmo diploma legal, que, em caso de remessa pelo correio de tais recursos, ela deve ser efectuada com aviso de recepção, considerando-se entrados ou apresentados na data que constar do aviso de recepção (cfr. M. ESTEVES DE OLIVEIRA, P. COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, vol I, 1993, pag 460).
Na hipótese de a remessa do recurso se efectuar através de correio simples ou registado terá que atender à data do registo de apresentação ou de entrada do mesmo, nos termos do art 80º do C.P.A, a qual pode ser posterior à da sua efectiva recepção por normalmente só ocorrer quando o requerimento chega aos serviços centrais ou de secretaria que o registam no livro apropriado.
Entendemos, assim, que os arts 77º a 82º do C.P.A regulam integralmente a questão de saber qual a data em que os recursos hierárquicos se consideram interpostos, não se podendo considerar que a data que define o momento da sua interposição é o da respectiva expedição (cfr. Ac. do STA de 2/5/1996 in BMJ 457-422).
Forçoso é reconhecer que o recurso hierárquico expedido em 4 de Outubro de 2000, via postal registado, último dia do prazo fixado para a interposição do recurso, mas seguramente recebido em data ulterior, é extemporâneo face ao disposto no art 173º alínea d) do C.P.A, pelo que improcede o arguido vício de violação de lei por infracção do artigo 79º do C.PA, devendo assim manter-se o despacho recorrido.
x
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cento e cinquenta euros e a procuradoria em 50%
x
entrelinhado: registado; a
Lisboa, 17 de Junho de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
Magda Espinho Geraldes (Vencida conforme declaração seguinte:
concedia provimento ao recurso contencioso com o fundamento constante do ac. de 25.10.01, in Rec. nº 3118/99, deste TCAS, cuja cópia de anexa.
“O DIREITO

A questão jurídica suscitada nos autos reconduz-se à possibilidade de aplicação do disposto no artº 150º, nº 1 do CPC, na prática de actos em procedimentos administrativos.
No caso dos autos a questão surge-nos no âmbito de um recurso hierárquico, aquando da prática do acto de “interposição do recurso”.

Nos termos do disposto no artº 24º, nº 3, por remissão do artº 34º, do DL 498/88, de 30.12, na redacção dada pelo DL 215/95, de 22.08, o recurso a interpor da lista de classificação final do concurso em causa, tinha de ser interposto no prazo de oito dias úteis, a contar da data da publicação ou afixação da lista.
A recorrente fez a apresentação da sua petição de recurso por correio registado com aviso de recepção.
Atentas as datas apuradas nos autos, o prazo referido no citado art° 24°, nº 3, prazo para apresentação do recurso hierárquico, terminava em 18.05.98.
A recorrente, em tal data, fez a expedição da sua petição de recurso, conforme consta do carimbo aposto no talão do registo postal.

O DL 498/88, de 30.12, na redacção dada pelo DL 215/95, de 22.08, não contem norma que estabeleça qual o momento a considerar para efeitos da prática do acto - interposição do recurso hierárquico. Apenas dispõe que o mesmo tem de ser interposto no prazo supra referido.

Considerando o disposto no artº 2º do CPA, designadamente o constante do seu nº 6, "As disposições deste Código são ainda supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares."
O CPA, no que respeita à interposição do recurso hierárquico, refere no seu artº 169º, nº 1 que: "1 - O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes. 2 - (...). 3- (...).”
A apresentação de requerimentos deve ser feita nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos - regra geral do artº 77º, nº 1 do CPA, não afastada por qualquer preceito especial do DL 498/88, de 30.12.
Esta disposição - artº 77º do CPA - é aplicável, “com as devidas adaptações, às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados", conforme dispõe o artº 82º do CPA. Isto é, tal disposição é aplicável aos requerimentos que não sejam requerimentos iniciais, mas outros quaisquer escritos, como por exemplo, os de natureza impugnatória.
Estes requerimentos podem ser apresentados junto dos respectivos serviços quer pessoalmente, quer pelo correio - artº 79º do CPA: "Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção."

Ora, no âmbito do recurso hierárquico assume particular importância a observância do prazo legal da sua interposição, já que a sua apresentação extemporânea levará à rejeição liminar do mesmo.
O artº 80º, nº 2 do CPA, em que a autoridade recorrida se escuda para defender a não aplicação do disposto no artº 150º do CPC, à apresentação do recurso hierárquico, refere que: "2 - Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentado os recebidos pelo correio na mesma distribuição."
Esta norma tem a sua ratio legis na necessidade de se estabelecer precedências entre pretensões concorrentes, formuladas em requerimentos iniciais de procedimentos administrativos, como se extrai da sua inserção sistemática (Cap. IV, Secção I "Do início"), e não sobre requerimentos de recurso hierárquico, embora a estes as normas contidas em tal secção possam ser aplicadas, com as devidas adaptações (cfr. artº 82º citado), pois não existe qualquer vantagem para os recorrentes na apresentação antecipada do recurso.
Para estes apenas importa apresentá-los em tempo.
E para se apurar tal circunstância importa definir a data da prática de tal acto, isto é, o momento da apresentação do recurso hierárquico, quando expedida a petição do mesmo pelo correio.

Aqui chegados importa lembrar a letra do artº 150º, nº 1 do CPC: “1. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal."
Esta norma, introduzida pela reforma de 1997, obsta à manutenção de formalismos inúteis ou desproporcionados, na prática dos actos processuais das partes, clarificando o momento da prática do acto processual - a da efectivação do respectivo registo postal - nos actos praticados pelo correio, pondo termo às velhas querelas suscitadas à volta do conceito de justo impedimento quando, designadamente, os atrasos nos serviços de comunicações eram invocados como tal.
Ora, um dos princípios preconizados pelo CPA, é o principio da desburocratização e da eficiência, previsto, precisamente, no seu artº 10º: "A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões."
De acordo com este principio, de que o supra citado artº 79º do CPA (que prevê o envio de requerimento pelo correio) é uma emanação legal, deve a Administração evitar o excessivo formalismo, interpretando as normas de procedimento administrativo segundo o princípio "in dubio pro actione", (principio do favorecimento do processo), isto é, de forma favorável à admissão e decisão final das petições dos administrados, o que implicará, em matéria de procedimento administrativo, que os formalismos devam ser interpretados em favor do administrado, consagrando-se uma interpretação mais favorável ao exercício do direito de petição, visando assegurar uma decisão de fundo sobre a questão objecto do procedimento.
Deste principio antiformalista decorre que o procedimento administrativo não se deverá traduzir em formalismos exagerados conduzindo a uma Administração complicada, deixando o procedimento administrativo de constituir uma garantia dos particulares.
Ora, é precisamente à luz deste principio, acolhido quer pelo CPC, quer pelo CPA, que se deve admitir, analogicamente, a aplicação do regime jurídico previsto no artº 150º, nº 1 do CPC, na sua totalidade, isto é, admitir-se que, nos casos de remessa de petições, requerimentos, reclamações, ou outros papéis referentes a actos procedimentais, remetidos pelo correio, como permite o citado artº 79º do CPA, a data da efectivação do respectivo registo postal, vale como a data do acto procedimental em causa.”
as.) Magda Espinho Geraldes.