Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08639/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/21/2016
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CULPA DO LESADO
Sumário:I – Verifica-se nexo de causalidade entre o facto e o dano quando se apurou factualmente que o desequilíbrio da Autora e consequente queda se deveu à existência de pedras soltas na calçada.

II – Não sendo apurados factos que permitam concluir que o lesado contribuiu para a produção ou agravamento dos danos e mostrando-se preenchidos os demais pressupostos do dever de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual devem ser indemnizados os danos patrimoniais e não patrimoniais causados à A. pela omissão ilícita do dever de conservação da calçada.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

Maria ……………….. intentou contra o Município de Almada e a Freguesia da Costa da Caparica acção administrativa comum peticionando a condenando dos RR. no pagamento da quantia de 15.194,64 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Por sentença proferida pelo T.A.F. de Almada a pretensão foi julgada improcedente.

Inconformada com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. O tribunal “a quo” não levou a efeito uma correcta ponderação da matéria de facto provada, aquando da aplicação do direito;
2. Considerou erradamente o Tribunal a quo, não existir nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os danos sofridos pela ora recorrente, porquanto, segundo a douta sentença, de acordo com a experiência comum, nas circunstâncias em que ocorreu a queda concorreu culpa daquela, nos termos do artigo 570º nº2 e 572º in fine do CPC, o que exclui o pagamento de indemnização;
3. No final de tarde de 6 de Maio de 2005, pelas 20 horas e 30 minutos, já a escurecer, a Autora saiu do autocarro que a tinha transportado, desde Almada até à Central de Camionagem da Costa da Caparica, com o esclarecimento de que respeita à Central de Camionagem junto da Torre das Argolas como é comummente designada, cfr. resposta ao quesito 1º;
4. Após ter saído do referido autocarro, a Autora caminhou cerca de cinco metros no passeio, que se encontrava danificado, com ausência de pedras de calçada, com o esclarecimento de que o passeio se encontrava danificado e com pedras soltas há muito tempo, sendo que, depois da ocorrência, as pedras soltas foram retiradas, cfr. resposta ao quesito 2º;
5. No local havia pedras soltas o que provocou o desequilíbrio da A, e consequentemente a sua queda para o seu lado direito, cfr. resposta ao quesito 3º;
6. “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos, culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.” artigo 2º nº1 do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967;
7. Cabe nas atribuições do Município, através dos seus órgãos, tudo o que respeita à construção, reparação e conservação de estradas e caminhos públicos a seu cargo ou sob a sua jurisdição Cfr artigo 96º, nº1 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
8. A Junta de Freguesia, por delegação de competência da Câmara Municipal de Almada, é responsável pela manutenção dos passeios;
9. “Incumbe aos Municípios, o dever de sinalizarem convenientemente os obstáculos existentes nas vias públicas municipais, por forma bem visível, de modo a prevenir a ocorrência de qualquer acidente” (In. Ac. STA de 02-12-1997);
10. Com efeito, era exigível ao Município e à Junta de Freguesia que fiscalizassem zelosamente o arruamento por forma a prevenir a ocorrência de acidentes, numa zona que se traduz num terminal de transportes públicos rodoviários, onde, por dia, transitam milhares de pessoas, como lugar de passagem obrigatório para o centro e para as praias da Costa da Caparica;
11. A omissão da Junta de Freguesia (por delegação de competências) que constituiu no incumprimento do dever de remover os obstáculos (pedras soltas) existentes naquela via pública municipal traduziu-se num comportamento ilícito e irremediavelmente danoso para a Autora;
12. Violaram um dever de cuidado que lhes é imposto em razão da função pública que exercem e os obriga a vigiar as condições de segurança das vias municipais, por forma a evitar a ocorrência de acidentes;
13. Tal como se referiu em 3, o acidente ocorreu no final de tarde pelas 20 horas e 30 minutos, já a escurecer;
14. Sendo que a essa hora a visibilidade é manifestamente mais reduzida, obstando assim à oportuna identificação de eventuais obstáculos na via pública;
15. Não pode ser assacada à Autora qualquer concurso de culpa na ocorrência do acidente, porquanto as condições de visibilidade eram mais reduzidas;
16. Nos actos de gestão pública onde resulte a quebra do dever de vigilância e conservação dos arruamentos sobre a sua jurisdição, funciona a presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância da coisa, nos termos do n.º 1 do art.º 493º do Código Civil;
17. Se o passeio estivesse devidamente calcetado não existiriam pedras soltas.
18. Se não existissem pedras soltas a Autora não teria caído;
19. Os danos não se teriam verificado se a Autora não tivesse caído;
20. É do senso comum que a ausência de conservação e manutenção vai originando o desagregamento cada vez mais frequente das pedras que eventualmente se encontrassem ainda no lugar;
21. Não existiu concurso de culpa da lesada e ora recorrente para a verificação do acidente em questão;
22. Estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes e que são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano;
23. O Tribunal a quo deveria ter pugnado pela condenação dos Réus no pedido formulado.”

Contra alegou o Município de Almada concluindo da seguinte forma:

“A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença a quo, que julgou improcedente por não provada a acção, e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos formulados pela recorrente.
B. A douta sentença recorrida fez uma correcta ponderação da matéria de facto dada como provada, aquando da aplicação do direito, não merecendo por isso qualquer censura.
C. A responsabilidade civil extracontratual da Administração por atos de gestão pública depende da verificação dos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil - o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
D. Nas circunstâncias em que ocorreu a queda concorreu culpa da lesada.
E. O estado do passeio não constituía obstáculo ou perigo relevante à normal circulação dos transeuntes.
F A calçada portuguesa revela várias irregularidades e por vezes pedras soltas ou extensões de passeio sem calçada., conforme dita a experiência comum.
G. As irregularidades ou deficiências que a calçada portuguesa possa manifestar não obstam a que satisfaçam o seu fim, pelo que, se impunha à recorrente que circulasse com maior cuidado, sem no entanto ser necessário um cuidado extremo.
H. O estado do passeio não constituía um obstáculo ou perigo relevante à normal circulação das pessoas, o que afasta desde logo o nexo de causalidade entre o facto omissivo e a ocorrência da queda e, consequentes, danos.
I. E a verdade é que no caso vertente, não se teria proporcionado o acidente nos termos descritos nos autos se a recorrente tivesse usado o normal cuidado.
J. A recorrente saiu de um transporte público, em local conhecido, onde circulam diariamente inúmeras pessoas e sabia que o piso se apresentava parcialmente sem calçada, pelo que, seria bastante para evitar o sucedido ter a necessária e normal atenção e cuidado.
K. Para efeitos de indemnização é necessário verificar-se uma situação de buraco ou outro obstáculo efectivo que revelasse uma situação de perigo anormal e que a passagem n local constituísse um risco efectivo de queda e dos danos a ela associados, o que não é o caso.
L. A alegação de que estava a anoitecer, sendo a visibilidade reduzida, não basta para que se entenda verificado o nexo de causalidade de que depende a responsabilidade civil.
M. Os danos invocados não foram resultado de ato omissivo da entidade recorrida, mas sim da falta de cuidado normal e necessário por parte da recorrente que teve participação no sucedido.
N. Não se verifica portanto nexo de causalidade entre a conduta da entidade recorrida e os danos invocados, pelo que, não se verificando todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas não há lugar a qualquer indemnização.
O. Deve assim manter-se a douta Sentença a quo.”

Contra-alegou a Freguesia da Costa da Caparica nos seguintes moldes:

“1. A Recorrente que não se conforma com a sentença recorrida do tribunal a quo que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu os RR. Junta de Freguesia e Câmara Municipal do pedido.
2. O Tribunal a quo fez uma correcta aplicação do regime legal aplicável, atenta a factualidade apurada no âmbito dos presentes autos, já que a Recorrente baseia a responsabilidade das RR., na omissão do dever de conservação e calcetamento do passeio (acto de gestão pública), o que originou a queda da mesma e os consequentes danos físicos e psicológicos que sofreu.
3. A queda da Recorrente foi causada porque o passeio encontrava-se danificado, com ausência de pedras de calçada, além das existentes que se encontravam soltas.
4. Contudo, a Recorrida Câmara Municipal de Almada delegou apenas na Recorrida Junta de Freguesia, entre outras, a competência de conservação permanente de passeios e calçadas (vide art.º 4º, nº 2, do mencionado protocolo ora junto como Doc. 1 da contestação), pelo que existe uma vontade expressa da Câmara Municipal de reservar exclusivamente para si a referida competência de calcetamento e limpeza de ruas e passeios.
5. Considerando-se que o dito passeio se encontrava danificado, seria necessário no caso vertente, a colocação de um piso totalmente novo naquela área.
6. Pelo que, a construção de obras novas de calcetamento excede claramente as competências que foram atribuídas à Junta de Freguesia, sendo que, essa competência, por falta de delegação, continua na esfera e âmbito de responsabilidades da Câmara Municipal de Almada.
7. De qualquer forma, a responsabilidade da Ré Junta de Freguesia da Costa de Caparica estaria sempre afastada, porquanto não destacou funcionários especializados na área, já que, o n.º 3 do art.º 66. da Lei das Autarquias Locais estabelece que, “no âmbito da delegação de competências a Câmara Municipal pode destacar para a Junta de Freguesia funcionários afectos às áreas de competência nesta delegadas”.
8. E, portanto, compete à Câmara Municipal o destacamento de funcionários especializados para a conservação permanente de passeios e calçadas, até porque a Junta de Freguesia da Costa de Caparica apenas dispõe de um funcionário calceteiro, pelo que, atenta a vasta área geográfica da freguesia em causa, que se estende de S. João da Caparica à Fonte da Telha, apenas é possível actos de manutenção e preservação por parte desta,
9. Pelo que a reconstrução e requalificação de uma calçada ou passeio, qualquer que ela seja, extravasa largamente o âmbito da competência delegada da Junta de Freguesia.
10. Por conseguinte, a responsável pela situação existente será a Câmara Municipal de Almada, por ter omitido o dever de auxílio à aqui Recorrida, já que tem perfeito conhecimento da sua impossibilidade de resolução dos problemas por falta de meios.
11. A aqui Recorrida em circunstância alguma está obrigada a reconstruir passeios e calçadas, que é a vertente aqui em causa.
12. Veio ainda alegar a Recorrente que, no caso vertente, existe um dever de vigilância e conservação dos arruamentos, com a presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância da coisa, nos termos do n.º 1 do art.º 493º do Código Civil.”
13. No entanto, os requisitos da responsabilidade civil não se verificam no caso vertente, já que, como tem sido jurisprudência uniforme do STA, para que o Estado e demais pessoas colectivas públicas possam ser extracontratualmente responsabilizadas pelas práticas de factos ilícitos no exercício de actos de gestão pública, terão de se verificar cumulativamente 5 (cinco) requisitos (cfr. entre outros Ac. STA de 04.12.03, Rec. 557/03 e de 11.02.03, Rec. 323/02).
14. Isto é, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil coma verificação cumulativa dos pressupostos seguintes: a) O facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão; b) A ilicitude, advinda da ofensa de direito de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios; c) A culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto; d) O dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito; e) E o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
15. Assim, quanto à Junta de Freguesia, não há da sua parte a prática de um facto voluntário (por acção ou por omissão) que seja a causa dos danos causados na Recorrente, uma vez que não detém a competência de reconstrução e requalificação de passeios e calçadas.
16. Também não praticou qualquer comportamento ilícito, pois, em circunstância alguma, se encontrava a mesma obrigada a reconstruir passeios ou calçadas, antes apenas tinha a função da manutenção e da preservação dos arruamentos.
17. Não existe qualquer omissão por parte da Junta de Freguesia, pois, como resulta do princípio geral de direito, traduzido no artº 486º do Código Civil, as omissões só geram responsabilidade civil configurada pelo surgimento da obrigação de reparação de um dano privado, desde que exista o dever jurídico de agir no tocante à prática do acto omitido.
18. Assim, inexistindo este dever jurídico de agir, já que não tinha delegação para tal, não pode ser imputada responsabilidade à aqui Recorrida nos termos consignados pela ora Recorrente.
19. Até porque, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artigo 487, número ido Código Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa. Havendo esta presunção, como se trata de mera presunção juris tantum, resulta do estatuído pelo artigo 350.º, número 2, ainda do Código Civil, que a mesma pode ser ilidida pelo autor da lesão, mediante prova da inexistência de culpa.
20. Neste enquadramento, ao abrigo do art.º 493.º do Código civil, e impendendo, sobre a Junta de Freguesia e sobre a Câmara Municipal, o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, crê a aqui Recorrida que não lhe era exigível comportamento diferente do que teve, pois pronta e diligentemente informou e deu conhecimento da situação junto da vereação da Câmara Municipal de Almada, requerendo apoio técnico que possibilitasse a rápida resolução dos problemas existentes.
21. Pelo que, não se tendo provado que a aqui Recorrida procedeu com culpa, traduzida na imputação de um acto ilícito por uma conduta omissiva da diligência exigível a uma pessoa média, não se vislumbra qualquer meio legal para lhe acarretar responsabilidade civil.
22. Porquanto, na falta de requisitos cumulativos essenciais para responsabilização de entes públicos, deverá manter-se a douta Sentença Recorrida quanto à Junta de Freguesia da Costa de Caparica, não devendo esta qualquer tipo de indemnização.”

II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

A - A autora deu entrada no serviço de urgência do HGO pelas 22:08 Horas do dia 06/05/2005 e teve alta no dia 07/05/2005 pelas 01.29 horas, cfr. facto assente A).
B – Os RR. celebraram o protocolo junto a fls. 53 do suporte documental em 31/05/2002, cfr, facto assente B)
C – No final de tarde de 6 de Maio de 2005, pelas 20 horas e 30 minutos, já a escurecer, a Autora saiu do autocarro que a tinha transportado, desde Almada até à Central de Camionagem da Costa da Caparica, com o esclarecimento de que respeita à Central de Camionagem junto da Torre das Argolas como é comummente designada, cfr resposta ao quesito 1º.
D – Após ter saído do referido autocarro, a Autora caminhou cerca de cinco metros no passeio, que se encontrava danificado, com ausência de pedras de calçada, com o esclarecimento de que o passeio se encontrava danificado e com pedras soltas há muito tempo, sendo que, depois da ocorrência, as pedras soltas foram retiradas, cfr. resposta ao quesito 2º.
E - No local havia pedras soltas o que provocou o desequilíbrio da A, e consequentemente a sua queda para o seu lado direito, cfr. resposta ao quesito 3º.
F – Ao cair, a Autora embateu com a zona lateral superior direita do corpo no ferro que se encontrava fixo no chão a servir de guarda corpos/protecção, ao longo da extremidade do passeio, cfr. resposta ao quesito 4º.
G - O motorista do autocarro, apercebendo-se do sofrimento da Autora, que ficou imobilizada com as dores, dirigiu-se prontamente a ela, com o fim de a ajudar a levantar-se, cfr. resposta ao quesito 6º.
H – A Autora, amparada pelo motorista, lá conseguiu, a muito custo, deslocar-se para a paragem de autocarro mais próxima, com vista a sentar-se no banco respectivo, cfr. resposta ao quesito 7º.
I – No entanto não o conseguiu fazer em virtude das dores que a acometiam; somente conseguiu ficar de pé encostada ao vidro protector da paragem, cfr. resposta ao quesito 8º.
J – No hospital, foi diagnosticado à Autora, 2 (duas) costelas partidas, tendo-lhe sido receitado apenas um anti-inflamatório e repouso total, cfr. resposta ao quesito 9º.
K – Depois de retornar a casa e em consequência directa das lesões supra mencionadas, a Autora ficou limitada na sua mobilidade, cfr. resposta ao quesito 10º.
L – A A. teve de recorrer à ajuda de um amigo, o Sr. Amândio …………… que permaneceu em sua casa durante sete dias, para lhe prestar a assistência necessária, cfr. resposta ao quesito 11º.
M – Pois até para se levantar para ir à casa de banho a A. precisava de auxílio, cfr. resposta ao quesito 12º.
N - Sem melhoras contactou o seu médico de família, Sr. Dr. Miguel ………….., o qual, depois de analisar pormenorizadamente o RX tirado no HGO, no dia do acidente, diagnosticou-lhe não duas, mas sim quatro costelas partidas, a 7ª, a 8ª, a 9ª e a 10ª, cfr. resposta ao quesito 15º.
O – Os exames realizados em 3/06/05, 11/07/05, 19/09/05, 22/12/05 e 29/03/06, sempre corroboraram o diagnóstico do médico assistente, cfr. resposta ao quesito 16º.
P – O período de consolidação foi de 230 dias (de 2005-05-06 a 2005-12-21), cfr. resposta ao quesito 17º.
Q – Nos quais, a A. se viu muito limitada nas actividades da vida diária, cfr. resposta ao quesito 18º.
R - A A. padeceu de dores com o esclarecimento de que o Quantum doloris que consta do Relatório Pericial é de 3 numa escala de 7, cfr. resposta ao quesito 19º.
S – A Autora exercia a actividade profissional de escriturária no Almada …………., cfr. resposta ao quesito 22º.
T – A A. recebia a remuneração mensal de €494,40 acrescida de subsídio de almoço no valor de €3,70, cfr. resposta ao quesito 23º e fls. 300 a 301 dos autos.
U – No momento do acidente a A. não se encontrava a efectuar quaisquer descontos para a Segurança Social, cfr. resposta ao quesito 24º.
V - A Autora não beneficiou de subsídio de doença pago pela Segurança Social entre Maio de 2005 e Junho de 2006, cfr. resposta ao quesito 25º.
W – Nem de qualquer vencimento, cfr. resposta ao quesito 26º.
X – A A. em despesas hospitalares e medicamentosas despendeu €124,49, cfr. resposta ao quesito 27º.
Y – A A. viu-se ainda numa situação económica desesperante, pois assistia impotente ao acumular das suas despesas, sem qualquer rendimento para lhes fazer face, cfr. resposta ao quesito 30º.
Z – A A. viveu dias de angústia, sem saber como pagar as suas despesas, cfr. resposta ao quesito 31º.
AA – No entanto em meados de Janeiro, a Assistente social informou a A. que o executivo da Junta de Freguesia tinha, finalmente decidido pela não assunção de qualquer responsabilidade do acidente, cfr. resposta ao quesito 32º.
AB – Mais uma vez a A. mergulhou numa profunda angústia pela ausência de qualquer solução aos seus problemas directamente resultantes do acidente sofrido, cfr. resposta ao quesito 33º.
AC – De Julho a Setembro (época de Verão), também funciona o terminal junto às praias, cfr. resposta quesito 37º.
AD – No entanto, este serve apenas como ponto de passagem, sendo que todos os autocarros iniciam e terminam os seus percursos na Central de Camionagem, junto à Torre das Argolas, cfr. resposta ao quesito 38º.
AE – A Junta de Freguesia apenas dispõe de um calceteiro, cfr. resposta ao quesito 39º.
AF – Tendo que recorrer necessária e usualmente como única forma de fazer face a todas as situações a outro trabalhador, não qualificado para a função, cfr. resposta ao quesito 40º.
AG – Os meios disponíveis pela Junta são insuficientes em relação à área de passeio e de calçada da Junta de Freguesia, cfr. resposta ao quesito 41º.
AH – No Protocolo de delegação de actos da competência da Câmara Municipal de Almada na Junta de Freguesia da Costa da Caparica de 2002-05-31 consta no artigo 4º a menção à competência de “conservação permanente de passeios e calçadas”, cfr. fls. 53 a 59.
AI – Foi junto aos autos o Protocolo de delegação de actos da competência da Câmara Municipal de Almada na Junta de Freguesia da Costa da Caparica de 2010-02-05, do qual consta no artigo 4º a menção à competência de “conservação permanente (tapa buracos) de passeios e calçadas”, cfr. fls. 292 a 299.
AJ – O aviso de recepção referente ao ofício de citação da Freguesia da Costa de Caparica foi expedido da Costa de Caparica em 2007-11-27, cfr. fls. 46.
AK - O aviso de recepção referente ao ofício de citação do Município de Almada foi assinado em 2007-11-24, cfr. fls. 47.
Não foi provada a seguinte factualidade:

Não tendo sido aquela a única vez em que ali caíram transeuntes (quesito 5º);
Dores que ainda hoje se manifestam, tendo resultado numa deformação do nono arco costal (quesito 20º).
Impedindo que a A, tenha recuperado totalmente a sua mobilidade anterior (quesito 21º).
A Autora encontra-se presentemente com dores crónicas e potencialmente incapacitantes, (quesito 28º).
Devendo abster-se de realizar trabalhos que a obriguem a mover de forma prolongada a parte superior dextra do corpo ou que a obriguem a uma carga sobre aquela zona do corpo (quesito 29º).
Na Costa da Caparica existe apenas uma central de camionagem, a qual está situada junto à conhecida Torre das Argolas (quesito 36º).

III) Fundamentação jurídica

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio de actos de gestão pública encontrava-se regulada no D.L. n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, diploma aqui aplicável atendendo à data em que ocorreu a queda sofrida pela recorrente.

No que respeita à responsabilidade civil por actos ilícitos e culposos preceituava o artigo 2.º do referido diploma legal:
“Artigo 2.º
O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”

Ora, o S.T.A. tem entendido que a responsabilidade civil da Administração por actos de gestão pública assenta em pressupostos idênticos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil , e que são:
O facto
A ilicitude
A culpa
O dano
O nexo de causalidade entre o facto e dano

Assim sendo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência directa e necessária daquele.
Importa agora, de forma sucinta, averiguar como se efectua a transposição destes pressupostos nos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos e culposos.
No que concerne à ilicitude o artigo 6º do referido D.L. n.º 48051 prescrevia que “para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”
Assim, o acto ilícito pode integrar quer um acto jurídico quer um acto material, podendo consistir um comportamento activo ou omissivo, sendo que, neste último caso, a ilicitude apenas se verifica quando exista, por parte da Administração, a obrigação, o dever de praticar o acto que foi omitido.

Naturalmente que a responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas só se verifica se os actos ou omissões tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, ou seja, quando estivermos perante actos funcionais.

No que tange à culpa, o artigo 4.º do D.L. n.º 48051, dispunha que a mesma é apreciada nos termos do artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, isto é, pela diligência de um bom pai de família, face às circunstâncias do caso. Transpondo esta noção para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, a culpa será aferida pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso que actua com respeito pela lei.
Da aplicação do disposto no artigo 487.º do Código Civil, à matéria dos autos, resulta que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal de culpa.
Por último, importa fazer sucintas considerações acerca do nexo de causalidade entre o facto e o dano, sendo necessário referir, desde logo, que o mesmo só se verifica quando, dos factos apurados, se possa concluir que a conduta imputável aos funcionários e agentes da administração é, em abstracto, idónea para a produção do dano, ou seja, quando há uma relação directa e necessária entre a conduta do lesante e os danos causados ao lesado, sendo legítima tal conclusão sempre que o resultado dessa conduta seja previsível.
Com o fito de aferir, em cada caso concreto, da verificação do nexo de causalidade há que recorrer à matéria de facto assente e integrá-la de acordo com as normas legais.
Assim, preceitua o artigo 563.º do Código Civil que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” Adoptou, o legislador, a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o lesante apenas responde pelos danos causados na justa medida em que a sua conduta foi adequada à produção dos mesmos, sendo de excluir os danos que tiveram lugar fruto de uma circunstância extraordinária, ou para os quais a conduta do agente não se revela apta a produzir os mesmos, devendo, para apurar se estamos perante uma ou outra situação, fazer-se apelo às regras de experiência comum ou, dito de outro modo, à aptidão abstracta que a conduta do lesante revela para que possa ser considerada como causa do dano.

Na sentença recorrida considerou-se verificar-se omissão ilícita e culposa imputável aos recorridos Município de Almada e Freguesia da Costa da Caparica, tendo-se concluído pelo soçobrar da pretensão indemnizatória formulada dado se ter entendido que inexistir nexo de causalidade entre os factos e os danos “…porquanto, de acordo com a experiência comum, nas circunstâncias em que ocorreu a queda concorreu culpa do lesado, nos termos do artigo 570º nº 2 e 572º in fine do CPC, o que exclui o pagamento de indemnização.”, conclusão que estribou na seguinte argumentação:
(…)
“Ora a desconsideração do nexo de causalidade pode ocorrer, designadamente quando haja concorrência do facto ilícito do agente (causa real) e facto fortuito ou facto ilícito de terceiro (causa virtual) e também no caso de concorrência entre o facto ilícito e culposo do agente e o facto culposo do lesado ao nível da co-responsabilidade prevista no artigo 570º do Código Civil.
No caso dos autos, tal questão assume particular relevância, na medida em que, resulta da experiência comum, a existência de irregularidades nos passeios, sendo corrente, no calcetamento designado por “calçada portuguesa” como acontece no caso dos autos, haver pedras soltas, um ou outro cubo fora do local, ou o passeio encontrar-se sem calçada em larga extensão, situação que não obsta a que o passeio continue a cumprir a sua função, exigindo apenas um maior cuidado ao transeunte, mas que não ultrapassa o cuidado exigível nas deslocações normais nas vias públicas.
Ora, ao que resulta do probatório, em concreto do Doc.1, fls. 11, o estado do passeio não constitua obstáculo ou perigo relevante à circulação de peões pelo que não se pode considerar existir nexo de causalidade entre o facto omissivo de falta de calcetamento de parte do passeio que originou as pedras soltas com o evento descrito da queda da A..
E isto porque, não se nos afigura exigir demasiado cuidado em relação à normalidade da vida e das circunstâncias do caso concreto, que após sair de um transporte público em local conhecido por onde passam diariamente inúmeros transeuntes e que há muito apresentava o piso parcialmente sem calcetamento que, a necessária atenção e cuidados devidos atendendo ao estado do piso, tivessem evitado a queda.
E do que veio alegado apenas se provou terem sido as pedras soltas existentes no local que provocaram o desequilíbrio e queda da A., nada mais se tendo apurado.
Na verdade, a falta de calcetamento que conduza à existência de buracos ou a acumulação de pedras soltas no passeio, por omissão do dever de conservação ou de sinalização como causa adequada de queda de peão, relevante para efeitos de indemnização, em sede de responsabilidade civil deve reconduzir-se a situação de buraco ou outro obstáculo efectivo que se traduza numa situação de perigo anormal, que se apresente inelutavelmente a quem se desloque na via pública, e que a passagem por tal local constitua um risco efectivo de queda e dos danos a ela associados.”

Prevêem os artigos 570º e 572º do Código Civil:
“Artigo 570º
Culpa do lesado
1 – Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2 – Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
Artigo 572º
Prova da culpa do lesado
Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada.”

O Tribunal acolhe os argumentos aduzidos pela recorrente, dado não resultar da matéria de facto dada como assente que o lesado – a aqui recorrente - tenha contribuído para a produção dos danos, resultando, ao invés, da matéria de facto assente que o passeio se encontrava danificado, com ausência de pedras de calçada – item D) dos factos apurados – e que no local havia pedras soltas o que provocou o desequilíbrio da A. e, consequentemente, a sua queda para o seu lado direito – cfr. item E) – a que acresce ainda o facto de a queda da recorrente ter ocorrido no dia 6 de Maio de 2005, pelas 20horas e 30 minutos, “…já a escurecer” – cfr. item C) - pelo que, face à ausência de factos que permitam concluir que a recorrente teve culpa na produção do dano deve concluir-se mostrar-se verificado o nexo de causalidade entre a omissão ilícita do dever de conservação e os danos sofridos pela recorrente.

Assim, definida que está quer a natureza da responsabilidade civil, no caso em apreço, quer a sua atribuição, aos aqui recorridos – ao município por força da alínea f) do nº 2 do artigo 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, à Freguesia da Costa da Caparica por força do artigo 2º nº 2 do “Protocolo de delegação de actos de competência da Câmara Municipal de Almada na Junta de Freguesia da Costa da Caparica” nos termos que resultam da decisão recorrida, e que não é afastada, quanto à Freguesia da Costa da Caparica pelo facto de esta apenas dispor de um calceteiro e os meios de que dispunha serem insuficientes relativamente à área de passeio e de calçada – cfr. itens AE) e AG), dado ser inequívoco, face ao artigo 2º nº 2 do Protocolo de delegação de actos da competência da Câmara Municipal de Almada na Junta de Freguesia da Costa da Caparica, que a esta incumbia “a conservação permanente (tapa buracos) de passeios e calçadas” – cfr. item AI) dos factos apurados – importa, agora, apurar o montante dos danos indemnizáveis, o que se fará por recurso à matéria de facto assente

Apurou-se que a recorrente, no período compreendido entre Maio de 2005 a Junho de 2006 não beneficiou de subsídio de doença pago pela Segurança Social nem de qualquer vencimento – cfr. itens V) e W) da matéria de facto apurada – e que exercia actividade profissional de escriturária no Almada …………….., pela qual auferia a quantia mensal de 494,40 €, acrescida de subsídio de almoço no valor de 3,70 € - cfr. itens S) e T) dos factos apurados -, tendo, a recorrente, despendido em despesas hospitalares e medicamentosas a quantia de 124,49 € - cfr. item X) dos factos apurados.

No caso em apreço a ora recorrente, na p.i., peticionou a título de ressarcimento, por danos patrimoniais, no que concerne à perda de vencimento a quantia de 5.000 € pelo que, tendo-se apurado que não recebeu, no período compreendido entre Maio de 2005 a Junho de 2006 qualquer vencimento, devem os RR., ora recorridos, ser condenados, solidariamente, no pagamento da referida quantia, não podendo este Tribunal condenar os recorridos em montante superior, dado se encontrar limitado pela quantia peticionada pela ora recorrente, que peticionou a condenação dos RR., pela perda do vencimento, no pagamento da referida quantia.

Devem ainda os recorridos ser condenados a ressarcir a recorrente na quantia de 124,49 €, que esta despendeu em despesas hospitalares e medicamentosas.

Falta agora determinar o quantum indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais alegados e provados pela recorrente.

Como é sabido, os danos não patrimoniais são susceptíveis de serem indemnizados quando assumam um grau de intensidade e objectividade que mereçam a tutela do direito.

Assim, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é um dado assente: o artigo 496.º do Código Civil dispõe no seu n.º 1 que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Isto é, os danos sofridos devem ser de tal forma graves que justifiquem a concessão de indemnização ao lesado.
Tal gravidade (do dano) mede-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando factores susceptíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada, meros transtornos, incómodos e preocupações sofridas.
A gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Todavia, e como refere Antunes Varela, não obstante dever essa apreciação ter em conta as circunstâncias de cada caso, a gravidade deverá medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado; e, por outro lado, deverá ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Todavia, a indemnização por danos não patrimoniais, nos casos em que é concedida, visa não só reparar os danos sofridos pela pessoa lesada, mas também reprovar ou castigar a conduta do agente infractor.

O dano moral é aquele que acarreta, para quem o sofre, muita dor, grande tristeza, mágoa profunda, muito constrangimento, vexame, humilhação e sofrimento. Estas sensações e emoções desagradáveis, que podem ser justificáveis, compreensíveis, razoáveis e moralmente legítimas, só devem ser reparáveis se delas decorrerem “danos injustos”, se tiverem como consequência a violação à igualdade, à integridade psico-física, à liberdade, à solidariedade, à personalidade e, sobretudo, à dignidade da pessoa humana.

No caso em apreço, atendendo à objectiva gravidade dos factos apurados – cfr itens N), R), Y), e AB) da matéria de facto constante da decisão recorrida – que configuram danos causados pela omissão ilícita do dever de reparar a calçada que impendia sobre os recorridos os mesmos revestem-se de gravidade digna da tutela do direito – cfr. art. 496º nº 1 do Código Civil – devendo ser ressarcidos. Com efeito, e mostrando-se provado que a recorrente, em consequência da queda fracturou quatro costelas, que sentou dores, sendo o respectivo quantum fixado em 3 numa escala de 7, e que viveu dias de angústia sem saber como pagar as suas despesas, não tendo visto qualquer solução para os seus problemas directamente resultantes da queda, deve concluir-se que a gravidade dos danos justificam e suportam a concessão de uma indemnização à ora recorrida.

No que diz respeito ao montante da indemnização, por danos não patrimoniais, o mesmo é fixado equitativamente pelo tribunal, nos termos do nº 3 do aludido preceito, tendo presente as circunstâncias referidas no art. 494º: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstância do caso concreto. No caso em apreço, critério determinante, no entender do Tribunal, para fixar o montante é o facto dado como provado no item D) dos factos apurados do qual consta que o passeio se encontrava com pedras soltas há muito tempo, o que revela uma continuada omissão do dever de conservação da calçada bem como a gravidade dos danos causados à ora recorrida – supra elencados – entendendo o Tribunal que a fixação do montante de 5.000 € como compensação à recorrida dos danos não patrimoniais causados pela omissão ilícita dos recorridos é a adequada, atendendo-se, quanto a esta quantia, para efeitos de juros de mora, à data do presente Acórdão e não à data da citação porquanto este Tribunal teve já em consideração o valor actual da moeda corrente – cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, publicado no D.R. Iª Série A, de 27/06/2002.



III) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, condenando os recorridos a pagar, solidariamente, à recorrente, a título de danos patrimoniais, a quantia de 5.124,49 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, assim como a quantia de 5.000 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data até integral e efectivo pagamento.
Custas, quer neste TCA, quer na 1ª instância, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a recorrente – cfr. fls. 36/40 dos autos.
Lisboa, 21 de Abril de 2016

Nuno Coutinho

Carlos Araújo

Rui Belfo Pereira