Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 878/12.5BELSB |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/20/2017 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | OBRAS A EXPENSAS DOS PROPRIETÁRIOS PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O regime jurídico que permite aos municípios a realização de obras urgentes em substituição dos proprietários e a expensas destes é alheio ao instituto do enriquecimento sem causa, pelo que a exigência do pagamento das obras assim efectuadas não está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 482º do Código Civi. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório O Município de Lisboa recorreu da decisão proferida pelo T.A.C. de Lisboa nos termos da qual foi julgado prescrito o crédito reclamado – no montante de 61.389,97 € - constante da factura nº 40000101295, datada de 17 de Novembro de 2011, relativa ao custo das obras coercivas levadas a cabo pela Câmara Municipal de Lisboa. O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A) 1. A Sentença recorrida julgou inteiramente procedente por provada a excepção peremptória deduzida pelo Recorrente aquando da contestação, designadamente da inimpugnabilidade dos actos, a saber: • Despacho do Chefe de Divisão de projecto do departamento de Conservação de edifícios Particulares, da Câmara Municipal de Lisboa, de 25-11-2011, que foi notificado pelo ofício com a ref.ª ……………./DMF/DC/DR/11, a 04-01-2011, que tem por objecto a factura n.º………….., no montante de €61.389,97; • Factura de 15-11-2011, no montante de €61.389,97, relativa à realização de obras coercivas de reparação e conservação pela empreitada ………………/98. 2. Assim e como bem refere a Sentença recorrida: “Ora, com efeitos estes actos não são actos administrativos para efeitos do art.º 120 do CPTA, porque, em si mesmos não consubstanciam ou não são susceptíveis de consubstanciar qualquer lesão do direito ou interesse legalmente protegido a Autora. Tais actos em nada alteram a situação da Autora a qual foi definida com o acto que verdadeiramente lesou o direito ou interesse legítimo da Autora – o despacho que determinou a posse administrativa do prédio da Autora. Aqueles actos são nesta medida acto de execução deste último. Pelo que sendo acto meramente executórios não são impugnáveis.” 3. A Sentença recorrida julgou inteiramente procedente por provada a excepção peremptória deduzida pelo Recorrente aquando da contestação, designadamente da caducidade do direito de acção, designadamente dos actos: • Despacho de 02-11-1999 da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, por subdelegação de competência que determinou a ocupação do prédio para execução coerciva das obras de beneficiação geral (Processo………../ic/92); • Despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, por subdelegação que definiu o custo das obras de beneficiação geral do prédio em 18.812.978$00; 4. Assim e como bem refere a Sentença recorrida: “À data em que o despacho que ora se impugna encontrava-se em vigor a LEPTA, que dispunha na al a) do.º 28 que o prazo para os actos geradores de mera anulabilidade era de dois meses e, por isso há muito que o prazo se encontra excedido. Igualmente à luz do CPTA a Autora não pode impugnar tal acto sendo certo que este diploma prevê um prazo de interposição de três meses (art.º 58.º n.º 2 al. b), a contar da notificação. A notificação do despacho ocorreu em 1999, sendo óbvio que, tendo a açcão sido intentada a 10-04-2012, há muito que esse prazo tinha decorrido”. 5. Consubstanciando excepções peremptórias impedem, nos termos do art.º 576.º n.º 1 e n.º 3 ex vi art.º 1 do CPTA, o tribunal a quo do conhecimento do mérito da presente acção. 6. A Sentença recorrida ao julgar provados os factos que determinaram e bem a procedência das excepções tinha, de acordo com n.º 3 do art.º 576.º do CPC de absolver o Recorrente do pedido, e não o tendo feito, inquina a Sentença de nulidade. 7. Ao Invés e, contrariando os factos provados e assentes e a sua própria conformação legal por via interpretativa do direito que àqueles fez, aprecia do mérito de acção e aqui além de em violação da lei processual, ora o faz, também, em violação da lei substantiva, dado que julga prescrito o crédito do Recorrente subsumindo-o à figura do enriquecimento sem causa, o que contraria uma vez mais os factos por ela assentes porque o Recorrente tem causa para o crédito que justificadamente reclamou ao Recorrido, precisamente no incumprimento da obrigação do Recorrido de proceder a obras de conservação do seu prédio que por avançado estado de degradação comprometia a segurança de pessoas e bens, e que não as tendo executado, na estrita prossecução do interesse público, o Recorrente se viu obrigado a substituir-se ao Recorrido e a realizar obras coercivamente. 8. Crédito do Recorrente que, não se reconduzindo a nenhum dos tipos de obrigações que o art.º 310º do C.C. decreta prescreverem expirado o prazo de cinco anos, implica que, não se estando no âmbito de aplicação de qualquer outro prazo especial de prescrição, se deverá ter em conta o prazo ordinário, que nos termos do artº 309º do C.C., é de 20 anos, o qual, considerando os elementos informativos que defluem do acervo documental disponibilizado junto aos autos e dado como provado pela Sentença recorrida, este prazo não se encontra expirado. 9. Todas estas razões, por se entenderem provadas no presente recurso, deverão determinar pelo Tribunal ad quem a revogação da Sentença recorrida que julgou procedente a prescrição invocada pela Autora e que conduziu à procedência da acção, não obstante ter julgado extinto o direito de acção daquela. A Recorrida não contra alegou. II – Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A) Por ofício nº 5667/DREP, de 10/12/1992 o réu notificou a Autora de que “encontrando-se afectadas as condições de salubridade do prédio, irá a Câmara Municipal actuar em conformidade”; B) A Autora recebeu a notificação referida em A) a 01/01/1994 (fls 9 a 12 do processo nº 1184/ic/92); C) Em 26/04/1994 os serviços do réu apresentaram proposta para nova intimação da Autora ao abrigo do artº 9º do RGEU por se encontrarem afectadas as condições de segurança e salubridade do prédio, classificando-o com grau B de risco (fls 15 a 19 do processo nº 1184/ic/92); D) Em reunião de Câmara de 19/1071994 deliberaram por unanimidade aprovar o despacho de intimação para obras no edifício particular em mau estado” da propriedade da Autora (fls 20 do processo nº 1184/ic/92); E) A intimação referida em D) foi notificada à Autora pelo oficio nº 266/DREP, de 06/02/1995 que foi recebida (fls 22 e 25 do processo nº ……./ic/92); F) A intimação referida em D) foi também notificada à Autora através da publicação do Aviso nº 55/95, no Boletim Municipal nº 53, de 28/0271995 (fls 27 a 29 do processo nº 1184/ic/92); G) Os serviços do réu elaboraram a informação nº …………/DCEOD/DREP, de 11/07/1997, onde foi solicitado autorização para a tomada de posse administrativa do prédio para execução coerciva das obras intimadas que foi objecto de despacho do Vereador do pelouro de 04/08/1997: “Autorizo, Proceda-se em conformidade” (fls 47 do processo nº 1184/ic/92); H) Na sequência de notificação em sede de audiência de interessados o representante da autora deslocou-se á instalações do réu em 01/1071997, onde informou que: foram realizadas obras de fachada (frente e tardoz) sendo o reboco velho substituído por reboco novo e pintado, revista a cobertura e tiradas as infiltrações, reparados os esgotos, reconstruída uma loja, duas habitações na cave com o nº 4 e 5, feitas obras de remodelação na loja c/ o nº 111, etc. a empresa indemnizou os inquilinos dos dois últimos pisos para proceder a obras de ampliação do imóvel. Para o efeito encontra-se em curso o projecto de alteração que devidamente pré-estudado na Câmara para formalizar o processo com vista à aprovação. Contudo afirma que as obras de conservação foram realizadas, excepto caixilharia em alumino, processo a ser negociado com os inquilinos devido aos baixos preços de rendas” (fls 48 do processo nº 1184/ic/92); I) Em 06/03/1998 Otília …………, inquilina, endereçou uma carta ao réu e, na sequência da mesma o Réu deslocou-se ao prédio e constatou que a intimação não foi cumprida, mantendo-se em avançado estado de degradação (fls 105, 107 e 110, do processo nº 1184/ic/92); J) Por despacho exarado a 02/11/1999 pela Vereadora na Informação nº 839/99/DCEOD, de 06/10/1999, foi determinada a posse administrativa do prédio ao abrigo do disposto no artº 166º do RGEU que cometia á CM competência para a execução coerciva das obras (fls 110 do processo nº ………/ic/92); K) A Autora foi notificada da posse administrativa pelo ofício nº 5617/99/DCEOD/DREP, de 08/11/1999, recepcionado a 15/11/1999 e pelo Aviso nº 329/99, publicado no Boletim Municipal nº 300, de 18/11/1999, tendo-lhe sido comunicado que o orçamento ascendia a 18.812.978$00 (€93.838,74) (fls 111, 112 e 114, do processo nº 1184/ic/92); L) Por carta datada de 12/0472000 a Autora informou o Réu de que em 21/0371994 havia procedido às seguintes obras de conservação: picadas todas as paredes, todas rebocadas de novo; telhado todo revisto e reparadas as infiltrações, pintura exterior geral de todo o edifício. tendo pedido para “retirar toda e qualquer intervenção camarária” (fls 207 a 210, do processo nº 1184/ic/92); M) Em 29/05/2000 a Autora solicitou ao Réu que autorizasse que as obras “sejam por nós executadas directamente, assumindo o compromisso de as iniciar no prazo de trinta dias” (fls 227 do processo nº 1184/ic/92); N) O Réu realizou as obras através da Empreitada nº …………../98, tendo a recepção definitiva tido lugar a 29/02/2008 (fls 86 do processo com a refª ……………../2002); O) Para realização das obras a CML candidatou-se a uma comparticipação a fundo perdido do processo recria Coercivo nº 11/RC/00; P) O réu emitiu a factura nº ………., a 12/07/2011, com data limite de pagamento de 15/11/2011, no montante total de €61.389,97 (fls 90 a 108, do processo com a refª ……………./2002); Q) A Autora foi notificada da factura a 04/01/2012; R) A acção deu entrada a 09/04/2012. III - Fundamentação jurídica Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada, começando por analisar a nulidade, por excesso de pronúncia, assacada à decisão recorrida, tendo o recorrente referido, para sustentar a arguida nulidade da decisão proferida pelo T.A.C. de Lisboa, que tendo o Tribunal a quo concluído pela procedência das excepções quer de inimpugnabilidade dos actos visados nos autos, quer de caducidade de direito de acção, estaria impedido de conhecer da prescrição. Apreciando: Nos termos da alínea d) do nº 1 do C.P.C. é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Conforme se refere em Acórdão deste Tribunal Central, proferido em 31 de Outubro de 2013, no âmbito do Proc. nº 06832/13: “A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.). Ao contrário do sustentado pelo recorrente, quer a inimpugnabilidade do acto, quer a caducidade de direito de acção, são, face à redacção do artigo 89º do CPTA – na versão aplicável, a inicialmente vigente - excepções dilatórias, dado constituírem “fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo” – na terminologia vertida na epígrafe do referido preceito, natureza – de excepção dilatória – que é confirmada pela actual redacção do mesmo preceito do CPTA – resultante da alteração conferida pelo D.L. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro -; pelo que, tendo presente que a prescrição é uma excepção peremptória – cfr. artigo 576 nº 3 do C.P.C. – devia o T.A.C., dado tal pedido ter sido expressamente formulado – cfr. item 1) do pedido - conhecer da mesma, como fez, não padecendo a decisão recorrida da nulidade que lhe é assacada. Entrando agora nos demais fundamentos de recurso, que se cingem à discordância do recorrente quanto ao entendimento vertido na decisão recorrido, relativamente ao prazo de prescrição que o T.A.C. de Lisboa considerou aplicável – o prazo de três anos previsto no artº 482º do Código Civil - preceito de acordo com o qual “o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.”. A prescrição de direitos disponíveis ocorre pelo não exercício ou inércia durante certo lapso de tempo pelo respectivo titular (art.º 298.º/1 do C. Civil). O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição – art.º 306.º/1 do C. Civil. E, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – art.º 304.º do C. Civil. Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2005, pág. 756, “ A prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”. Importa referir que assiste razão ao recorrente, dado não ser este o prazo de prescrição aplicável. Conforme se referiu em Acórdão proferido pelo S.T.A. em 29 de Outubro de 2015, no âmbito do Proc. 0815/15, entendimento que se acolhe na íntegra: “Nas suas conclusões 28.ª a 32.ª, os recorrentes censuram a sentença por ela não ter reconhecido que o acto é ilegal em virtude de activar um direito de crédito já prescrito – à luz do regime do enriquecimento sem causa (art. 482º do Código Civil). No entanto, é flagrante que eles não têm razão. O Município de Lisboa, no exercício de uma possibilidade legal que não vem questionada (e que o acto reporta ao art. 21º, n.º 1, da Lei n.º 46/85, de 20/9), substituiu-se aos proprietários dum certo prédio na realização das obras urgentes que lhes impusera e que eles não realizaram. Nesse regime jurídico, os municípios efectuam as obras a expensas dos proprietários inadimplentes, ou seja, custeiam-nas à partida, ficando com um direito de regresso relativamente àqueles – os únicos devedores do custo das obras. Ora, esta situação jurídica dos municípios não tem que ver com a figura subsidiária do enriquecimento sem causa, que constitui a «ultima ratio» da defesa das pessoas perante quem se enriqueceu à sua custa. «In casu», a CM Lisboa reclamou o custo das obras a partir de uma razão – que é o título legal que lhe permitiu realizá-las e solicitar depois o pagamento do preço respectivo. E, dispondo a câmara desse título, causal da sua exigência de pagamento, claudica logo a insistência dos recorrentes numa falta de causa do seu próprio incremento patrimonial. Consequentemente, e não se enquadrando o assunto no âmbito do enriquecimento sem causa, é vã a invocação do regime prescricional próprio desse instituto, pelo que o problema da prescrição foi bem resolvido pelo tribunal «a quo», improcedendo as conclusões 28.ª a 32.ª da minuta de recurso”. Não sendo enquadrável a situação dos autos no âmbito do enriquecimento sem causa, não é aplicável o prazo de três anos previsto no preceito supra transcrito, tendo o crédito do recorrente causa no incumprimento da obrigação da Recorrida de proceder às obras de conservação do seu prédio, o que obrigou o Recorrente a substituir à Recorrida, pelo que importa determinar qual o prazo de prescrição aplicável. Tendo presente que o direito de regresso em apreço não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos artigos 310º, nem estando em causa nenhuma situação de prescrição presuntiva, tratadas nos artigos 312º e seguintes do Código Civil, conclui-se que o prazo de prescrição aplicável é o prazo ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, pelo que tendo presente que a recepção definitiva da empreitada nº ………………/98 teve lugar em 29 de Fevereiro de 2008 – cfr. item N) dos factos assentes – quando a Recorrida foi notificada da factura, em 04 de Janeiro de 2012, - cfr. item Q dos factos apurados – não se encontrava prescrito, como não se encontra actualmente, o crédito do Recorrente, pelo que deve ser provido o recurso. IV - Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida. Sem custas, face à ausência de contra alegações. Lisboa, 20 de Abril de 2017 Nuno Coutinho José Gomes Correia Paulo Vasconcelos |