Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00945/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/31/2006 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRAZO PARA A OPOSIÇÃO FACTO SUPERVENIENTE CADUCIDADE DO DIREITO DE OPOSIÇÃO E SUA NATUREZA |
| Sumário: | I)- O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II)- E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido. III)- A apreciação da questão de fundo fica, pois, prejudicada pela verificação daquela excepção peremptória, pelo que não existe a pretendida omissão de pronúncia e improcedem as demais conclusões das alegações. IV)- E isso não obstante ter sido alegada a prescrição da obrigação tributária como fundamento da oposição à execução fiscal, a qual, sendo de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida em processo de oposição à execução fiscal que foi intempestivamente deduzida tendo em conta o que se verteu em II). V)- Devendo concluir-se que a oposição foi deduzida a destempo, tal prejudica a apreciação da prescrição da dívida exequenda. VI).- Por outro lado, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância. VII)- Não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a intempestividade já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões ( cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição sendo uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a tempestividade. VIII)- Mas é efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo a AT, de posse de todos os elementos relevantes para a situação, apreciar e decidir como ela se concretiza no caso em apreço. IX)- A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária. X)- Assim, a admitir que foi ultrapassado tal prazo em relação às obrigações exequendas, estaremos face a uma situação em que as liquidações acabam sendo atingidas por via da obrigação tributária originária estar prescrita, situação aliás compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação, oposição e/ou recurso a avançar com a apreciação de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal caso esta exista e em que a inutilidade da lide será, pois, patente. XI)- Desta forma, resulta claro que pode o requerimento ser convolado nos termos definidos na sentença recorrida e que deve a AT, se for caso disso, declarar a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, relativamente à execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., sendo que só não se conhece da mesma neste recurso por falta dos necessários pressupostos processuais, falta que, assim, prejudica o seu conhecimento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.-P...- Gestão e TURISMO SA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCAS da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou a presente oposição extemporânea e por isso não conheceu do seu mérito apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- A prescrição da dívida exequenda, seja a ocorrida anteriormente ou posteriormente ao prazo (normal) da oposição, é um facto que pode ser fundamento à Oposição à execução. 2.- A oposição à execução com fundamento na prescrição da dívida exequenda ocorrida posteriormente ao prazo (normal) da oposição pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da data da verificação da prescrição da dívida exequenda ou no prazo de 30 dias a contar da data do conhecimento, pelo executado, dessa verificação. 3 - A requerente fez prova plena nos autos de que só em 27 de Setembro de 2004 tomou conhecimento da prescrição das quantias exequendas, facto que invocou como fundamento da oposição à execução que deduziu. 4 - A prescrição da dívida reclamada em execução fiscal é um facto que só nasce como resultante de um longo e complexo processo em que relevam, como seus elementos constitutivos, factos e elementos materiais e certos factos, positivos ou negativos, que tenham ocorrido na execução. 5 - A Ordem Jurídica portuguesa não exige aos seus cidadãos que tenham os conhecimentos científicos necessários a perfeita percepção do (complexo) processo de formação da prescrição das dívidas reclamadas em execução fiscal, sendo de aceitar que eles só tomem conhecimento e consciência da verificação dessa prescrição prestada por consultores especializados. 6 - Tendo a oposição da recorrente sido entregue no Serviço de Finanças de Tavira em 19 de Outubro de 2004, tem de reconhecer-se que ela foi tempestiva e deveria ter sido recebida e apreciado o seu mérito. 7 - De qualquer modo, mesmo que se entenda que a oposição da recorrente foi intempestiva, sempre o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter conhecido da invocada prescrição da dívida exequenda que lhe servia de fundamento uma vez que a prescrição tributária é do conhecimento oficioso e o Juiz tem o poder/dever de dela conhecer quando o Órgão de Execução o não tiver feito. 8 - Decidindo não conhecer da invocada prescrição da dívida exequenda, o Meritíssimo Juiz a quo praticou um acto de denegação da justiça, determinou a repetição, pelo Órgão de Execução, de acto de apreciação que ele já praticou e que o contribuinte já conhece, e violou o principio da economia processual. 9 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 203° e 175° do C.P.P.T. e os artigos 376° e 7° do Código Civil. Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, ordenando o normal prosseguimento dos autos tendo em vista que. a final, seja, pelo Tribunal Recorrido, conhecido o mérito da Oposição apresentada. Foram produzidas contra-alegações cujas conclusões foram assim formuladas: 1.- Perante toda a factualidade aqui subjacente, importa determinar se a oposição foi ou não deduzida atempadamente face ao disposto no Art.° 203.° do CPPT; 2- A execução fiscal foi instaurada no Serviço de Finanças de Tavira contra a oponente, ora recorrente, em 28/05/1996 para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos 1990,1991,1992 e 1993; 3- Acontece que, a oponente foi citada no âmbito daquele processo executivo em 03/06/1996, tendo apenas deduzido oposição à execução fiscal em 19/10/2004, pelo que não existem dúvidas acerca da extemporaneidade na apresentação da apreciada oposição, já que já há muito decorrera o prazo previsto na ai. a) do n.° l do Art.° 203.° do CPPT; 4- Já quanto à alínea b) do n.° l do Art.° 203.° do CPPT, a qual foi invocada pela ora recorrente para deduzir a oposição à execução, aqui em análise, cabe apreciar o conceito de facto superveniente, já que a ora recorrente invocou como fundamento da oposição a prescrição das dívidas exequendas ocorrida posteriormente ao prazo da oposição; 5- O conceito de facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, o qual respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando o conceito factos processuais da execução - Vide Acórdãos do STA de 1999.07.08, processo 023354 e de 2004.02.18, processo 01236/03; 6- Para haver superveniência é necessário que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado, sendo esse momento do início do prazo que releva, pois, mesmo que esse facto ou conhecimento tenham ocorrido na pendência do prazo para deduzir oposição na sequência da citação, é garantido sempre um prazo de 30 dias para deduzir oposição com base nesse novo facto; 7- Ao deduzir oposição com base em facto superveniente, o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal, pelo que as possibilidades probatórias são as genericamente previstas no n.° l do Art.° 206.° do CPPT; 8- A recorrente veio invocar que teve conhecimento superveniente desse facto, que não é mais que a prescrição, através de um estudo de viabilidade que encomendou a um Gabinete especializado, no dia 27/09/2004, tendo sido informada e tomado consciência de que a dívida exequenda já estaria prescrita e já não seria exigível e que tinha o direito e a possibilidade de vir ainda opor-se à execução, invocando a prescrição; 9- Assim, importa determinar se o referido conhecimento, através daquele gabinete, é relevante e se é, prova suficiente da superveniência do facto invocado; 10- Verificou-se que a ora recorrente não arrolou qualquer meio de prova no sentido de demonstrar esse conhecimento superveniente, nos termos do Art.° 206.° do CPPT; 11- Tanto mais que, segundo o Art.° 6.° do CC "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas'", 12.-Este princípio da irrelevância da "ignorantia iuris" apenas significa que as normas legais são aplicáveis aos sujeitos jurídicos independentemente do seu conhecimento ou desconhecimento do respectivo conteúdo; 13- Aqui, o que está em causa é apenas e só a ignorância da lei, da qual não pode vir a beneficiar, pois, o invocado conhecimento superveniente por parte da recorrente foi somente da lei; 14- O que o n.° 3 do Art.° 203.° do CPPT prevê é que o facto seja superveniente, ou superveniente seja o conhecimento desse facto, e o facto invocado aqui é o decurso do tempo (prescrição); 15- Até porque do decurso do prazo prescricional teve a oponente conhecimento "ipso facto", já que não alegou qualquer circunstância impeditiva nesse sentido; 16- Por outro lado, a prescrição refere-se à obrigação tributária e o início do seu prazo está reportado exclusivamente ao facto tributário (Vide Ac. do TCA do Sul de 2002.05.14, processo 5526/01), o que vale por idênticas razões para todo o âmbito do prazo prescricional, sendo irrelevantes factos supervenientes de todo alheios ao facto tributário, como é o caso do subjectivo conhecimento da lei por parte dos contribuintes; 17- Daqui, ser forçoso concluir que quando a oposição foi instaurada já se encontrava ultrapassado o prazo previsto na al. a) do n.° l do Art.° 203.° do CPPT e o prazo da al. b) da citado artigo não se pode verificar porque não ocorreu facto superveniente (decurso do tempo), logo por ocorrer a declarada extemporaneidade do direito de deduzir oposição, não podem proceder as conclusões das alegações da recorrente; 18- Assim sendo, interditada fica a apreciação da questão que na oposição foi colocada e que lhe serviu de fundamento, dado que o seu conhecimento se mostra prejudicado pela extemporaneidade da oposição; 19- Pelo que, bem decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo" na sua douta sentença, ao julgar extemporânea a oposição, e não conhecendo do mérito da causa, sendo que, no entanto, nada obsta a que a prescrição possa/deva ser conhecida na própria execução fiscal pelo órgão executor, por força do disposto no Artº 175.º do CPPT. Face à factualidade exposta, e porque a douta sentença bem decidiu, sustenta que deve a mesma ser mantida e o recurso apresentado considerado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA. A EPGA emitiu a fls. 212 o seguinte douto parecer: “I - "Pedras D' El Rei - Gestão e Turismo, S.A." veio interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou extemporânea a oposição e não conheceu do mérito da causa, , invocando ter sido violado o disposto nos art. 203° e 175° do CPPT e 376° e 7° do CCivil, pedindo a revogação da mesma. Em causa nos autos de oposição à execução fiscal estava uma dívida de IVA nos períodos referenciados na petição inicial e que se dá aqui por reproduzida. A sentença fixou no probatório a fls. 243, os factos que entendeu fundamentais para a decisão. II - A recorrente invoca a ocorrência da prescrição da dívida exequenda como configurando um facto superveniente, para justificar a dedução da oposição à execução fiscal, fora do prazo determinado no art. 203° n°l al. a) do CPPT. Tal como resulta do probatório da sentença a recorrente não foi citada para os termos da execução mas tomou dela conhecimento em 14.11.1996, sendo certo que a presente oposição foi intentada a 04.11.2004. A recorrente apresenta o argumento da ocorrência de facto superveniente -a prescrição- para poder usufruir do disposto na al. b) do n° l do art. 203° do CPPT, apresentando como prova do respectivo conhecimento a 27.09.2004, o estudo que encomendou a uma entidade especializada, conforme consta por fotocópia e como documento n° l datado de 24 de Setembro de 2004, junto com a petição inicial. A recorrente no ponto 5 da petição inicial refere que «no âmbito de um estudo de viabilidade que encomendou a Gabinete especializado, no passado dia 27/9/04, a executada foi informada pelos seus consultores e tomou consciência de que a dívida exequenda .... já estaria prescrita e já não seria exigível e que tinha o direito e a possibilidade de vir a opor-se à execução, invocando a prescrição» III - O art. 203° n°l al. b) do CPPT impõe que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias sobre a data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado, facto que no caso sob apreço é a prescrição das quantias exequendas. Apesar de nos autos estar informação detalhada da AT ( fls. 119/122) acerca do andamento do processo executivo e da mesma se poder concluir não te ocorrido a alegada prescrição, afigura-se que não se mostram os autos devidamente documentados para aferir sobre a alegada prescrição e consequente conhecimento nesta instância, entendendo-se que para fazer uma correcta e legal aplicação do disposto no art. 203° n°l al. b) do CPPT, teria a sentença de curar saber se ocorreu a prescrição e em que data ocorreu, para se determinar se a oposição foi deduzida em tempo, tal como já foi entendido em aresto deste Tribunal a 12.04.2005 no recurso 536/05 ( '1 «atento o disposto na al. b) do n°l do art. 203° do CPPT, para se determinar se a oposição foi deduzida em tempo tem que se apurar se já ocorreu a prescrição das dívidas em execução e em que data, pois é a partir desta data que se inicia o prazo de trinta dias para a dedução da oposição com o fundamento invocado e ocorrido após o decurso da prazo da oposição previsto na al. a)») Tendo em consideração estes argumentos, entende-se que por carência de documentos que possibilitem o conhecimento da prescrição invocada, devem os autos ser devolvidos à 1a instância a fim de ser produzida instrução dos autos de molde a ser fixada matéria de facto que possibilite saber se ocorreu ou não a prescrição das dívidas, e em que data, sendo proferida decisão condizente com uma correcta aplicação do disposto na al. b) do n° l do art. 203° do CPPT, que poderá passar ou não pela consideração de extemporaneidade da interposição da oposição. Por estas razões, emite-se parecer no sentido do provimento do recurso.” Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos aos Juizes adjuntos (cfr. art. 707.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT). * 2.- Os presentes autos permitem-nos julgar como assentes os seguintes factos relevantes para a questão a decidir: 1.-Os presentes autos de oposição respeitam à execução fiscal nº 1139.96/100190.6 a correr termos contra a ora oponente, para cobrança de dívidas IRS referente aos anos de 1990, 1991, 1992 e 1993 e respectivos juros compensatórios - tudo no montante de 174.252,85 euros - cf. a informação oficial de fls. 121 e ss e docs. de fls. 14 e ss. 2.- A ora oponente foi citada para a referida execução fiscal em 03-06-1996 - cf. a informação oficial de fls. 121 e ss e o documento de fls. 19. 3.- No dia 19-10-2004, a oponente, ora recorrente, fez dar entrada da petição inicial dos presentes autos de oposição à execução fiscal - cf. o carimbo de entrada a fls. 2. 4.- Com a petição inicial, a oponente, ora recorrente, juntou um documento, atribuído a "T. Cunha & A. Coelho - Consultores, L.da", datado de 24 de Setembro de 2004, no qual, para além de se dizer "recebido em 27-9-2004", se diz, nomeadamente, que «é nossa firme convicção que grande parte das dívidas reclamadas nos identificados processos se encontra extinta por prescrição»; e que «chegamos à conclusão de que tais dívidas tributárias, mais exactamente parafiscais, já não podem ser exigidas, por ter sido ultrapassado, desde há muito, o prazo de prescrição de dez anos» - cf. fls. 6 a 11. * Não se prova que as dívidas referidas no documento especificado em 4.- sejam as dívidas exequendas referidas em a).* 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que as conclusões de quem recorre balisam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que as questões que se impõem neste recurso são as de saber se ocorrendo a caducidade do direito de oposição à execução fiscal, pode nesta conhecer-se da prescrição da dívida dado o carácter oficioso dessa cognição imposto pelo artigo 175º do CPPT. A sentença recorrida, enfrentando a questão prévia da tempestividade da presente oposição, na atinente sede fáctica assentou em que o oponentes foi citado para a oposição por carta registada com A. R., em 03-06-1996 e a oposição foi deduzida em 19/10/2004, conforme fls.2. E, na consideração de que o prazo para deduzir a oposição era de 30 dias, nos termos do art° 203º nº 1, al. a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entendeu que esse prazo se mostrava assim excedido. Decidindo com base nessas premissas julgou a dedução da presente oposição extemporânea, e, por isso, não conhecendo do seu mérito e determinando que a mesma fosse convolada em requerimento para ser apreciado na respectiva execução fiscal. Na disciplina processual logra prioridade de cognição a caducidade do direito de oposição, excepção peremptória suscitada e decidida pelo Mº Juiz « a quo» não na fase inicial, mas na sentença. Para tanto, há que ter em conta as seguintes realidades e ocorrências: a)- A recorrente/oponente foi citada por carta registada com A. R. assinado em 03/06/96; b)-A petição inicial deu entrada no dia 19 de Outubro de 2004. Quid Juris? Sobre esta questão há jurisprudência pacífica e uniforme nas instâncias superiores, sendo dela representativos os Acórdãos do STA de 05/02/02, Recurso nº 544/02 e do TCA de 15/10/2002, Recurso nº 7124/02, de 06/05/03, Recurso nº 174/03 e de 27/01/2004, Recurso nº 1053/03. Na esteira da jurisprudência citada, mormente do Acórdão do TCA de 15/10/2002, Rec. 7124/02, nos termos do disposto no art. 103.º, n.º 1, da LGT, «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional». Do mesmo preceito legal resulta, inequivocamente, que o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, al. a), do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial, aliás, tal como a jurisprudência vinha entendendo uniformemente (ainda antes da entrada em vigor da LGT) relativamente ao art. 285.º do CPT e ao art. 175.º do CPCI, no domínio da vigência destes códigos. Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista. E decorre do disposto no nº 2 do artº 191º, conjugado com o nº 1 do artº 192º, ambos do CPPT(1), que a citação se faz nos termos do CPC e, tratando-se de uma pessoa colectiva, a mesma será feita na pessoa dos seus legais representantes, considerando-se ainda pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração ( artº 231º nºs 1 e 3 do CPC), fazendo-se a mesma por via postal através de carta registada com aviso de recepção ( artº 236º nº 1 do CPC). Cita-se, muito pertinentemente, Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT Anotado – 3ª Edição a página 938 em que expende que: "Ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido feita em pessoa diversa do executado, nos termos dos referidos arts. 236° e 240° do C.P.C......." E ttambém Miguel Teixeira de Sousa em Estudos Sobre o Novo Processo Civil refere a página 285 que: "a- O Réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da sua citação (art° 486.°, n.° l). A esse prazo acresce uma dilação de 5 dias quando a citação não tenha sido realizada na própria pessoa do réu (cfr. Art°s 236°. n° 2, e 240°. n°s 2 e 3).... (art° 252°-A. n° l)". Como volveu provado, a recorrente/oponente foi citada em 03/06/1996 na pessoa certa – legal representante ou empregado- pelo que o prazo para a oponente contava-se a partir da data da citação, i. é, daquela em que o AR foi assinado. E, como se demonstrou, estamos perante um processo de Oposição à execução, em que se trata de um prazo judicial, por isso lhe sendo aplicável o artigo 145.° do CPC. Conseguintemente, tendo a petição dado entrada no dia 19.10.2004, mesmo considerando os 3 dias úteis referidos no n.5 do artigo 145.° do CPC e as competências atribuídas à secretaria pelos seus n.°s 5 e 6 quanto à liquidação de multa a que se refere o n.° 5, é por demais evidente que o acto foi praticado intempestivamente. Mesmo a admitir a falta de citação e que esta pode ser invocada a todo o tempo até ao trânsito da decisão final ( n.° l alínea a) e n.° 4 do art. 165.° do CPPT) e que podia convolar este pedido em requerimento dirigido ao processo de execução quanto a essa questão, ela não foi arguida e provada; e, a aventar-se a nulidade da citação, ela teria de ser invocada dentro do prazo para a contestação (no presente caso no prazo para a oposição) nos termos do artigo 198° n.° 2 do CPC e tal prazo encontra-se excedido. Vejam-se neste sentido os sumários dos acórdãos do STA n.°s 950//05 e 504/05 de 07-09-2005 e 13-07-2005, ambos relatados pelo Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa. Ora nos termos do vigente artigo 203.° n.° l alínea a) do CPPT a recorrente tinha 30 dias após a citação pessoal para deduzir Oposição à execução. (2) Conforme se provou, a recorrente foi citada em 03-06-1996. A Oposição só foi deduzida em 19-10-2004 conforme data da entrada de fls. 2, ou seja depois de largamente excedido aquele prazo de 30 dias, contado de acordo com o CPC, nomeadamente o seu artigo 145.°, uma vez que o processo de execução tem natureza judicial (artigo 103.° n.° l da LGT). Não foi invocado e muito menos feita a prova de qualquer justo impedimento para a dedução da Oposição nesta ultima data, nem invocada nulidade ou falta da citação que, a sê-lo, só poderia ser feita no processo de execução e dentro do prazo da oposição (contestação). Em aprofundada cogitação, diga-se que a citação, como se colhe em Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa. Ora, a oponente ao deduzir a presente oposição manifesta conhecimento, remontado àquela data (19-10-04), de que desde 03.06.1996 sabia que contra ela fora proposta acção executiva, dela não se tendo defendido oportunamente pelo meio legal ao seu alcance. Retira-se da al. a) do nº 1 do artº 291º do CPT(3) que o juiz rejeitará a oposição se tiver sido deduzida fora de prazo. Ora, em face de todo o antecedentemente exposto, deve concluir-se que a oposição foi deduzida a destempo, o que obsta ao conhecimento do objecto da oposição. Na verdade, a caducidade da oposição (caducidade do direito de acção) constitui uma excepção peremptória, do conhecimento oficioso e que impede o conhecimento da questão de fundo, conduzindo à absolvição do pedido (artigos 493.° n.0 3 e 496.° do CPC, aplicáveis por força do artigo 2° alínea e) do CPPT).(4) Existem as chamadas “condições de fundo da acção”, que, em processo civil e segundo teorização de Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982-9, são as condições necessárias para a procedência da acção, para uma sentença favorável. Tal como expende A . Varela, Man. Proc. Civ., 1ª ed.-98 e ss), os pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se confundem, pois, com as referidas condições da acção, que são os requisitos indispensáveis para que a acção proceda. A distinção entre ambos assenta, portanto, na diferença entre os requisitos necessários para que a acção (cível, penal, administrativa ou fiscal), baseada no direito substantivo possa considerar-se fundada (procedente) e as condições de admissibilidade do processo (ou instância). Os pressupostos, como condições necessárias para o Tribunal se ocupar do mérito da causa- cfr. Castro Mandes, Dir. Proc. Civil, 1980, 1º-118), podem ser positivos ( são os requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção) ou negativos ( são os factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do pedido). Ora, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de, «in casu», pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. Por outro lado, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido. A apreciação da questão de fundo fica, pois, prejudicada pela verificação daquela excepção peremptória, pelo que não existe omissão de pronúncia e improcedem as demais conclusões das alegações. É que, como se expende no Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 22/11/05, tirado no Recurso nº 711/05, “Os fundamentos de oposição à execução fiscal, muito embora de conhecimento oficioso, como a prescrição da obrigação tributária, só podem lograr conhecimento em processo de oposição à execução fiscal, quando, desde logo, não seja intempestiva a oposição onde se pretende que tal conhecimento se opere”. É, pois, assertiva a afirmação do Mº Juiz « quo» no que tange à questão suscitada pela Oponente no que concerne às consequências de a oposição ter sido liminarmente admitida; diz o Mº Juiz, a esse propósito, que, como acontece em todas as formas de processo, o despacho liminar não forma caso julgado, pelo que sempre poderá depois ser decidido que a oposição não é de admitir. Assim o decidiu, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10-01-1973, publicado no Diário do Governo de 20-07-1987: «O despacho liminar que expressamente declara tempestiva a apresentação da oposição à execução fiscal e manda notificar ... para contestar não forma caso julgado formal e apenas assegura o seguimento da oposição, sem prejuízo de em ulterior fase processual — sentença — se proceder a novo exame da questão e se julgar extemporânea a oposição, sendo caso disso». Deste modo, prossegue o Mº Juiz, sendo extemporânea a oposição, não se conhecerá do seu mérito, sendo certo que tal não obsta a circunstância da prescrição poder/dever ser conhecida na própria execução fiscal pelo órgão executor, pelo que se deverá converter o processo em requerimento para ali ser apreciado, nos termos dos art.º s 97.°, n.° 3 da Lei Geral Tributária, 199.° do Código de Processo Civil e 98.°, n.° 4 e 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Sem prejuízo, diga-se, do direito da Oponente recorrer, sendo o caso, da decisão que ali venha a ser proferida. O prazo de oposição é, pois, peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à entidade que emitiu o título (artº 333º do Código Civil) e o seu decurso extingue o direito de deduzir a oposição. Assim, a caducidade é, em sentido amplo, cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”; em sentido restrito é a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, III-606). É de resto isso que resulta do nº 1 do artº 333º sobre a apreciação oficiosa da caducidade ao dispor que esta é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. Consequentemente, o que aquele preceito veda é a apreciação da caducidade convencional e não da legal pelo que o conhecimento oficioso da caducidade do direito de oposição é possível em matéria subtraída à disponibilidade das partes, ou seja, quando o objecto da relação jurídica substancial controvertido faça parte das relações jurídicas indisponíveis. Ora, versando o prazo da oposição direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, dúvidas não sobram de que é permitido o seu conhecimento oficioso, acarretando a verificação da sua caducidade a extinção do direito impugnatório e a absolvição da FªPª da instância. E, pese embora tal questão deva ser considerada em sede de despacho de admissão ou indeferimento liminar, tal não obsta a que, neste momento processual se possa conhecer de tal questão - cfr. art° 479°, n° 2, do CPCivil, aplicável "ex vi" o art° 2°, al. e) do CPPT(5) - que, a proceder, dará agora lugar à absolvição do pedido. «Ultrapassada a fase do despacho liminar, é evidente que não poderá já indeferir-se ou recusar-se a petição. Haverá lugar, então, à absolvição da instância ou do pedido, conforme os casos.» - cfr. Rodrigues Bastos, "Notas ao C.P.Civil", 3° vol., p. 38 e, no mesmo sentido, Alberto dos Reis, anotado, 2° vol., p. 399, Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", p. 120 e Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil", 2a ed., p. 270/271. «O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública. O seu decurso extingue o direito de impugnação, devendo a respectiva petição inicial ser indeferida liminarmente com esse fundamento (art° 474°, n° l, al. c), do Cód. Pró. Civil [na redacção anterior à de 1997]). Tal excepção peremptória pode ser conhecida mesmo depois do despacho processo liminar a mandar prosseguir a impugnação, o qual não faz caso julgado formal.» - Alfredo de Sousa e Silva Paixão, "Código de Processo Tributário Comentado e Anotado", p. 237. Tal doutrina é válida para o prazo de oposição. Acresce, que o caso julgado formal ou externo, é aquele que tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa – A . Varela, Manual Proc. Civil, 2ª ed.-703); Verifica-se na sentença ( ou despacho) de mera forma que uma vez transitada (o) obsta a que uma questão por ele ( ele) resolvida seja novamente suscitada no mesmo processo, não impedindo, contudo, que, em nova acção sobre o mesmo objecto, se profira decisão que seja contrária – Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982, 2º-14. Distingue-se do caso julgado material ou externo que é o que tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada - A . Varela, Manual Proc. Civil, 2ª ed.-703; Numa outra formulação, é a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto . No contexto concreto, há ainda que encarar a definição de despacho de mero expediente e considerar, preliminarmente, que em direito processual Despacho é a decisão que não respeita ao fundo da causa – Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982, 3º-93. O despacho de mero expediente é o que o juiz tem de proferir para assegurar o andamento regular do processo –J. A . Reis, Comentário ao C.P. Civil, 2º 177). Despachos de mero expediente – ou são despachos de carácter meramente interno, que dizem respeito às relações hierárquicas entre o juiz e a Secretaria ( p. ex. o despacho que ordena a conclusão do processo ao juiz); ou em qualquer caso são despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes (...). Estes despachos são, em princípio irrecorríveis, só o sendo em caso de desarmonia com a lei – Castro Mendes, Recursos, 1980-40). Em suma:- o despacho de mero expediente destina-se, em regra, a ordenar os termos do processo, deixando inalterados os direitos das partes- Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982, 3º-155. Do que vem dito, decorre que o despacho de admissão da oposição proferido a fls. 177 reveste a natureza de despacho de mero expediente e, por isso, não tem a força do caso julgado formal previsto no artº 672º do CPC pois, por um lado, tem natureza adjectiva a questão decidida e, por outro, a mesma respeita a questão de mero expediente, entendendo-se esta como aquela que se destina a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. A apregoada caducidade, constituindo uma excepção peremptória, nos termos do art° 493°, n°s l e 3, do CPC, importa a absolvição do pedido. Todavia, como já vimos, a caducidade é, na tipologia fornecida pela lei comum de processo (artºs. 493º nº 2 e 496º al) b) do CPC), um pressuposto processual consistente na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo sujeito passivo da relação processual, importando quando se verifiquem a absolvição total ou parcial do pedido. A tese da recorrente subverte completamente os princípios da estabilidade e segurança das relações jurídicas administrativas e tributárias. Assim sendo, impõe-se-nos declarar a procedência da excepção da caducidade do direito de oposição nos termos perfilados na sentença no que tange à al. a) do nº 1 do artº 203º do CPPT(6). * Visto que a oposição da recorrente se está concretizando no domínio da vigência de lei diferente da que reinava no momento em que o direito de se opor nasceu, haverá que decidir qual dos três regimes (CPCI, CPT e CPPT) será o aplicável.A dilucidação desta questão tem razão de ser face à p.i., à fundamentação jurídica da sentença e às alegações de recurso em que se invoca o regime actual do CPPT para justificar a rejeição ou da oposição por ter sido deduzida fora de prazo. ( i. é, por se ter caducado o direito (à acção) de oposição) e sobretudo porque os pressupostos quanto ao tempus são substancialmente distintos em cada um dos Códigos. O regime dos CPT (artº 285º nº 1 als. a) e b) e CPPT ( artº 203º nº 1 als. a) e b)) não é aplicável ao caso dos autos visto que os normativos dos artigos em apreço instituem um direito subjectivo(7) em favor da executada, são normas de direito material. Tendo aquelas normas do CPT e CPPT natureza substantiva, não poderiam as mesmas aplicar-se imediatamente no processo tributário nem mesmo à luz do disposto no artº 2º do Dec. lei nº 154/91, de 23 de Abril em cujo nº 1 se lê:-« O Código de Processo Tributário entrará em vigor em 1 de Julho de 1991, aplicando-se aos processos pendentes em tudo quanto não for contrariado pelo presente Decreto-Lei » ou no artº 4º do Dec. Lei nº 433/99 de 26 de Outubro ao estabelecer que «O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data » Segundo a hermenêutica que reputamos mais correcta e perfilhamos, o que o normativo determina é a aplicação do CPT aos processos pendentes o que vale dizer às relações processuais pendentes e não às relações subjectivas materiais que sejam objecto de cognição do próprio processo e cuja regulação pode ser feita por normas substantivas integradas no Código ou insertas em outros compêndios legais. Que o CPPT não é aplicável, resulta do seu teor literal e do mais que a seguir se fundamenta. Tal interpretação é consentânea com os princípios gerais de aplicação da lei processual no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito perla validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil. Na parte final do nº 1 deste preceito consigna-se que « ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular ». Preocupado com a tutela da confiança, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos já produzidos pelos factos, apenas os considera dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e conquanto ela não ofenda qualquer princípio constitucional ( cfr. artºs. 277º e 207º da Constituição da República ). Seguindo essa linha de raciocínio os artºs 285º nº1 als. a) e b) do CPT e 203º nº 1 als. a) e b) do CPPT só seriam aplicáveis ao direito de acção constituídos à data da sua entrada em vigor ou anteriormente se fosse essa a vontade expressa do legislador. Essa vontade não está inequivocamente afirmada, devendo resolver-se a dúvida com a ressalva de retroactividade constante do nº 1 do artº 12º do Ccivil. Mas isso coloca a questão de saber quando é que se entendem produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos a que o Prof. J. Baptista Machado dá resposta na sua obra « Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil», pág. 125: « Um efeito de direito produziu-se sob o domínio da LA quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respectiva hipótese legal da LA, o desencadeiam». Aplicando tal doutrina ao caso dos autos, temos que desde o momento em que ocorreu a citação, ficou determinado na ordem jurídica que a executada teria de exercer o seu direito de acção (oposição) segundo o regime estabelecido no CPT. E para o efeito irreleva o facto da “data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou da data do seu conhecimento pelo executado” ocorrer já no domínio de vigência do CPPT pois que, conforme ensinamento ainda de Baptista Machado, ob. cit., pág. 127, este aspecto já se refere à eficácia do efeito jurídico produzido, ao modo de exercício do direito, que pode ser atingido pela lei nova. Assentando, pois, que o artº 2º do Dec. Lei nº 154/91 e o artº 4º do Dec. Lei nº 433/99 de 26 de Outubro não atribuem eficácia retroactiva às normas de direito substantivo insertas nos CPT e CPPT, vejamos então quais os limites de aplicação temporal do artº 285º do CPCI tendo em vista o caso dos autos. Nesse sentido deverá atender-se ao disposto no nº 1 do artº 12º do Ccivil que estabelece que a lei só dispõe para o futuro, salvo se lhe for atribuída eficácia retroactiva pelo legislador, caso em que se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E também ao nº 2 do mesmo preceito legal que estatui que quando a lei dispuser sobre os efeitos dos factos, a lei nova só visa, em caso de dúvida, os factos novos. Assim e ainda de acordo com Baptista Machado, in ob. cit., págs. 99, 100 e Introdução. pág. 234, citado no douto Acórdão deste TT2ª tirado no Recurso nº 61 444, já antes referido e cuja argumentação vimos acolhendo, a lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas « ex-lege », por força da verificação de certos factos. Com a ocorrência dos factos constitutivos do direito a opor-se, ela nasce para o Direito e nessa medida é um efeito daqueles factos. Por tal razão, além de acobertada dentro da ressalva da parte final do nº 1, também se acha englobada na previsão do nº 2 , primeira parte, do referido artº 12º do C. Civil. Deve por isso concluir-se que a norma do artº 203º nº 1 als. a) e b) do CPPT ao dispor sobre o direito de acção (oposição) apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável ao direito de acção (oposição) por eles previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga- o artº 285º do CPT- ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aqueles ao direito de acção que se tenha constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início das respectivas vigências. Ora, como os pressupostos do direito de acção ocorreram plenamente no domínio de vigência do CPT, será à sua luz que se apreciará a extemporaneidade da oposição. Não colhe por isso a invocação, do regime instituído pelo artº 203º nº 1 als. a) e b) do CPPT pois, tratando-se de normas substantivas, as mesmas só vigoram para o futuro ( art. 12° do CC), não para o passado, isto é, não são aplicadas retroactivamente. Todavia, porque, sobretudo na questão da «superveniência» relevante para efeitos de dedução da oposição, a mesma está regulada em idênticos termos nos três diplomas, não se farão distinções, referindo-se, por facilidade de análise, o normativo do CPPT. O «thema decidendum» é, numa primeira plana, saber se a inicial petição foi, ou não, apresentada intempestivamente, já que foi com este fundamento que o sr. Juiz «a quo» despacho rejeitando a oposição por ter sido deduzida fora de prazo, facto que julgou depois impeditivo da cognição da invocada prescrição da dívida. E, na verdade, retira-se da al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT que o juiz rejeitará a oposição se tiver sido deduzida fora de prazo. Ora, em face de todo o antecedentemente exposto e em concordância com o decidido na decisão recorrida, deve concluir-se que a oposição foi deduzida a destempo, o que prejudica a apreciação da prescrição da dívida exequenda. É que, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta pelo artº 175º do CPPT, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância. Mas não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a intempestividade já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões ( cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição sendo uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a tempestividade. Assim, ocorre a caducidade do direito de oposição não havendo a sentença afrontado os art.° s 203º nº 1 al. a) e 209.° nº 1 al. a), ambos do C.P.P.T. . Não merece, pois, qualquer censura o fundamentado e decidido pelo Mº Juiz « a quo» no atinente a esta matéria. * Todavia, a oponente/recorrente invoca em seu favor o regime estabelecido na alínea b) do n.° 1 do art.° 203.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário,(8) nos termos do qual, «para efeitos do disposto na alínea b) do n.° l, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este provar a superveniência.»Pronunciando-se sobre essa questão, aduziu o Mº Juiz o seguinte, louvando-se em irrecusável jurisprudência: “... a Oponente invoca ter tido conhecimento superveniente desse facto (mais exactamente, no passado dia 27/9/04), por virtude de ter sido informada do estudo de viabilidade que encomendou a Gabinete especializado, pêlo que importará saber se esse conhecimento seria relevante. E diz-se seria e não que é relevante, porquanto aquela não arrolou qualquer meio de prova no sentido de demonstrar esse conhecimento superveniente, sendo certo que, também aqui, já o não pode fazer, ex vi do art.2 206.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (no sentido de que aprova da superveniência tem que ser logo indicada na petição inicial da oposição, cfr. Jorge de Sousa, em Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª edição, página 868). Daí que será apenas por necessidade de raciocínio que se irá curar de apurar a resposta a essa questão. De acordo com a sua tese, a Oponente soube da prescrição porque alguém lhe disse que teria prescrito. Porém, sabe-se que, segundo o art.° 7.° do Código Civil, «a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas». Ora, o que o caso revela, admitindo, por necessidade de raciocínio, repete-se, a sua veracidade, é apenas ignorância da lei, mas dessa ignorância não pode a Oponente beneficiar. De todo o modo, o alegado conhecimento superveniente por parte da Oponente teria sido apenas da lei, quando o que o normativo atrás citado prevê é que o facto seja superveniente, ou superveniente seja o conhecimento desse facto — e o facto aqui é o decurso do tempo. Que assim é pode ver-se do Acórdão do extinto Tribunal Tributário de 2ª Instância, de 17 de Janeiro de 1989, proferido no processo n.° 59.228, publicado no CTF, n.2 355, página 227 (Jul/Set-89), o qual decidiu que «por facto superveniente nos termos e para os efeitos do artigo 175.°, alínea b) e § 2 do CPCI deve entender-se apenas o facto substantivo susceptível de integrar fundamento da oposição nos termos do artigo 176.° do mesmo diploma.» No mesmo sentido, de resto, foi o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08-07-1999, em http//www.dgsi.pt. o qual considerou que «facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando o conceito factos processuais da execução.» Daí que, o Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 14-05-2002, em http://www.dqsi.pt. tenha decidido que «a prescrição refere-se à obrigação tributária e o início do seu prazo está reportado exclusivamente ao facto tributário». E se assim é, naturalmente que idênticas razões valem para todo o iter do prazo prescricional, sendo irrelevantes factos supervenientes de todo alheios ao facto tributário, como é o caso do subjectivo conhecimento da lei por parte dos contribuintes. Pelo que, conforme se conclui no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-03-1996, proferido no recurso 0° 19.651, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-5-98, página 1158, «... decorrido tal prazo fica precludido o direito do executado se opor». O fundamentado pelo Mº Juiz recorrido merece o nosso inteiro acolhimento. A oposição fiscal equivale aos embargos de executado em processo civil (cfr. artºs 812º e segs. do CPC) e, embora tenha a fisionomia de uma acção, instaurada mediante a apresentação duma petição inicial, ela funciona verdadeiramente como contestação cujo fim é a impugnação da própria execução fiscal por isso se denominando oposição. Consoante o disposto no nº 1 a)- do artº 203º do CPPT ( vd. o correspondente artº 285º do CPT), em regra, a oposição pode ser deduzida no prazo ali fixado a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. Todavia, a al. b) do citado preceito, segundo cremos influenciado pelo regime do artº 506º do CPC, consagra a possibilidade de a oposição se fundamentar em matéria ou facto superveniente determinando que, nessa situação, o prazo para a dedução da oposição se contará a partir da data em que ocorreu esse facto ou da data em que ele chegou ao conhecimento do executado, desde que provada. Na conceptualização dada pelo Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, III-152, são factos supervenientes para o efeito de dedução de articulados supervenientes os que ocorram posteriormente ao oferecimento dos articulados normais ( factos objectivamente supervenientes ), bem como os anteriores, mas de que a parte só teve conhecimento depois de findarem aqueles articulados, devendo, para tanto, produzir prova ( factos subjectivamente supervenientes ). Tal distinção tem acolhimento na lei, concretamente no nº 3 do artº 203 do CPPTº que reza assim:-«...considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência». Como se provou (vd. o probatório) a executada, ora oponente e recorrente, foi citada em 03/06/1996 e a p.i. da presente oposição foi apresentada em 19/10/2004. No requerimento inicial, a oponente alega que apenas no dia 27/09/2004, é que teve conhecimento de que ocorreu a prescrição que invoca como fundamento da sua oposição, porque naquele data recebeu da “T. Cunha & ª Coelho - Consultores, Ldª.” um documento a dizer que «é nossa firme convicção que grande parte das dívidas reclamadas nos identificados processos se encontra extinta por prescrição»; e que «chegamos à conclusão de que tais dívidas tributárias, (...), já não podem ser exigidas, por ter sido ultrapassado, desde há muito, o prazo de prescrição de dez anos». Perante este quadro poderia entender-se que, operando a superveniência subjectiva atrás definida, haveria facto superveniente a ser deduzido em petição inicial de oposição, que o sr. Juiz recorrido deveria, à primeira vista, admitir, porquanto foram oferecidas as provas de que os factos nele deduzidos ocorreram nos 30 dias posteriores à data em que o oponente deles teve conhecimento, sendo certo que, na falta de um prazo limite para a dedução da oposição com fundamento em facto superveniente, deve entender-se que tal dedução tem como limite o acto da venda quando se trate da apresentação de p.i. por tais factos (vd. Prof. Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., pág. 292) ou o encerramento da discussão de harmonia com o nº 1 do artº 506º, in fine, do CPC, expressão que deve interpretar-se restritivamente limitando-se ao encerramento da discussão da matéria de facto. Todavia, como já se disse, o prazo a considerar seria o de 20 dias, previsto no artº 285º do CPT e contados nos termos referidos, pelo que, desde logo, er tempestiva a dedução da oposição. Era mister, por outro lado, que no articulado se mencionassem factos de interesse para a causa, até porque, de acordo com o preceituado no artº 663º nº 1 do CPC «sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão». Este inciso legal inculca que o conhecimento, pelo julgador, dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito não é absoluto, existindo limitações que os nºs. 1 e 2 do mesmo normativo impõem, a saber:- a)- as limitações decorrentes das normas de natureza processual com as quais o princípio da atendibilidade dos factos supervenientes tem de compatibilizar-se, consagradas no nº 1 aludida norma quando dispõe que «sem prejuízo das restrições estabelecidas nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir...»; nessa linha, para que os factos supervenientes sejam atendíveis, nos termos desta disposição, é necessário que eles se repercutam na causa de pedir invocada na acção, isto é, sejam aptos a constituir, modificar, ou extinguir o direito invocado pelo demandante, e outro direito, para cuja actuação terá o interessado de introduzir nova demanda ( nesse sentido se pronuncia Rodrigues Bastos, nas suas Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, Lisboa, 1972, pág. 238); e b)- a limitação de carácter substantivo ínsita no nº 2 do citado artigo que resulta da só serem atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida, de tal forma que é na sede própria, i. é, no direito substantivo, que se estriba a solução do problema substancial de saber se, e em que termos, os diversos factos supervenientes podem influir no sentido da decisão final da causa ( nesse sentido, vidé A. Varela, J.M. Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 680). No caso «sub judice» parece-nos que claramente ocorrem as limitações de carácter processual e substantivo porquanto, por um lado, os factos supervenientes alegados não se repercutem na causa de pedir invocada na acção, o que o mesmo é dizer que não são aptos a constituir, modificar, ou extinguir o direito invocado pelo demandante e, por outro lado, segundo o direito substantivo aplicável, os mesmos não têm influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida não podendo, por isso, influir no sentido da decisão final da causa. Seja como for, como bem refere o ERFP nas suas contra-alegações, citando os Acórdãos do STA de 1999.07.08, processo 023354 e de 2004.02.18, processo 01236/03 o conceito de facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, o qual respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando o conceito factos processuais da execução. Como decorre do preceito da al. b) do nº 1 do artº 285º do CPT e dos princípios atrás explanados, para haver superveniência é necessário que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado, sendo esse momento do início do prazo que releva, pois, mesmo que esse facto ou conhecimento tenham ocorrido na pendência do prazo para deduzir oposição na sequência da citação, é garantido sempre um prazo de 20 dias para deduzir oposição com base nesse novo facto. E, ao deduzir oposição com base em facto superveniente, o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal, pelo que as possibilidades probatórias são as genericamente previstas no n.° l do Art.° 206.° do CPPT. Ora, conforme doutamente expendido no Ac. deste TCAS de 22/11/2005, Recurso nº 711/05, “Ora, em primeiro lugar, não se prova que tal documento, que tal convicção afirma e que a tal conclusão chega, esteja a referir-se precisamente às dívidas exequendas aqui em causa, pois em passo algum desse documento se discriminam as dívidas de que o mesmo fala, ou, ao contrário do que aí diz, não se identificam os respectivos processos executivos. Depois, não pode concluir-se de parte alguma dos autos que a oponente, ora recorrente, só na data expressa em tal documento tenha podido tomar conhecimento da eventual prescrição das dívidas exequendas. Bem pelo contrário: pois o que é certo é que o decurso do tempo, conjugado com a tramitação processual, e as eventuais vicissitudes desta (integrantes do conceito jurídico de prescrição da obrigação tributária), são factos de que, em regra, não pode invocar-se conhecimento superveniente, porque se trata de factos não subjectivos, mas antes factos objectivos, cuja possibilidade de conhecimento é manifesta — e, assim, porque o conhecimento de tais factos é desde sempre possível, não vale afirmar o seu desconhecimento ou o seu conhecimento superveniente. Com efeito, a oponente, ora recorrente, não afirma sequer, por exemplo, que lhe tenha sido negado o acesso aos respectivos processos para que com segurança tenha podido certificar-se mais cedo, e atempadamente, da existência de qualquer fundamento de oposição à execução fiscal, mormente da prescrição que aqui invoca. Na verdade, no caso, não se verifica qualquer facto subjectivo superveniente digno de relevo jurídico. A intempestividade da oposição à execução fiscal verificada é da completa responsabilidade da oponente, ora recorrente, e só a esta inteiramente imputável. E o atraso próprio no estudo de uma questão (como a da prescrição) não é facto juridicamente atendível, do qual alguém devesse do seu atraso ainda tirar proveito, como pretende a oponente, ora recorrente. Concluímos, portanto — e em resposta ao thema decidendum -, que a presente oposição à execução fiscal não está em prazo, pois que não ocorre no caso algum facto superveniente relevante nos termos da alínea b) do n.° l artigo 203.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Pelo que, assim sendo, a sentença recorrida que, por ter laborado essencialmente neste entendimento, não conheceu do mérito da causa, deve ser confirmada, muito embora com a presente fundamentação.” Ou seja:- a alegada prescrição não pode haver-se como “facto” para os pretendidos efeitos em plena louvação da fundamentação do douto acórdão acabado de citar. Ora, em face de todo o antecedentemente exposto e em concordância com o decidido na decisão recorrida, deve concluir-se que a oposição foi deduzida a destempo, o que prejudica a apreciação da prescrição da dívida exequenda. E, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta pelo artº 175º do CPPT, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância. Mas não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a intempestividade já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões ( cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição embora seja uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a tempestividade. * Todavia, há que distinguir entre pressupostos processuais da execução fiscal, dos pressupostos e/ou fundamentos substantivos da oposição.A violação das regras próprias do processo de execução fiscal darão origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da AF nos termos do artº 10º al. f) do CPPT. Ora, como salienta o Mº Juiz « a quo», sendo extemporânea a oposição, não se conhecerá do seu mérito, sendo certo que tal não obsta a circunstância de a prescrição poder/dever ser conhecida na própria execução fiscal pelo órgão executor, perlo que se deverá converter o processo em requerimento para li ser apreciado, nos termos dos artºs. 97º nº 3 da LGT, 199º do CPC e 98º nº 4 e 2º, al. e) do CPPT, com a faculdade de a oponente poder reclamar nos termos do artº 276º e ss do CPPT. E O Mº Juiz assinala ainda que da admissibilidade desse procedimento tem decidido uniformemente o Supremo Tribunal Administrativo, conforme se pode ver dos seguintes arestos, ainda que a propósito de questões paralelas à dos presentes autos, que a seguir se transcrevem: «l. A falta de citação" no processo de execução fiscal é "nulidade insanável", a conhecer oficiosamente ou a arguir nesse mesmo processo, não estando, porém, legalmente prevista como fundamento de oposição à execução. 2. Todavia, havendo erro na forma de processo escolhida pelo Oponente, que arguira aquela nulidade, é de ordenar que a petição, apresentada embora como de "oposição a execução fiscal", siga como "requerimento de arguição de nulidade da citação" no processo executivo em referência, onde deverá, consequentemente, ser incorporado o processo de oposição, afim de se conhecer ali da arguida nulidade.» Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-03-1996, publicado em Apêndice ao Diário da República, de 13-03-1998, página 814. «I - A "falta de citação" no processo de execução fiscal é "nulidade insanável", a conhecer oficiosamente ou a arguir nesse mesmo processo, não estando, porém, legalmente prevista como fundamento de oposição à execução. II- Todavia, havendo erro na forma de processo escolhida pelo oponente, que arguira aquela nulidade, é de ordenar que a petição, apresentada embora como de "oposição a execução fiscal", siga como "requerimento de arguição de nulidade da citação" no processo executivo em referência, onde deverá, consequentemente, ser incorporado o processo de oposição, afim de se conhecer, ali, da arguida nulidade.» Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-03-1996, em http://ww.dgsi.pt «É convertível em requerimento de arguição de nulidade de citação incidente da execução, aparte da petição de oposição, em que aquela nulidade se deduza.» Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-05-1996, em http://ww.dgsi.pt «Tendo a executada em processo de execução fiscal intentado uma acção para o reconhecimento de direitos, nos termos do art. ° 165 do Código de Processo Tributário, mas entendendo a lª instância que o meio próprio para a defesa daqueles direitos é um requerimento no processo de execução fiscal e não a acção, então por força do princípio da economia processual e nos termos dos art.05 199. °, n.° l e 474, n.° 3 do CPC, deve aproveitar aquela acção e convertê-la em requerimento, ajuntar ao processo de execução fiscal.» Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02-07-1997, em http://ww.dgsi.pt. À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 27.° do CPCI, 34.° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando a obrigação tributária a IRS dos anos de 1990 a 1993, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPCI é de vinte mas a contar, no regime do CPT é de dez anos a contar de l de Julho de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999. Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano. Como se disse, a declaração da prescrição da dívida compete aos Serviços competentes da AF consoante o disposto na al. f) do artº 10º do CPPT e importa a absolvição do executado do pedido porque facto extintivo do efeito jurídico pretendido na execução fiscal. E, na eventualidade de os tributos estarem prescritos, não se mostrando paga a dívida a eles inerentes, da conjugação dos referidos preceitos com a data do facto tributário, prima facie, poderemos estar face a uma obrigação tributária prescrita. À partida, não poderá dizer-se que a prescrição não pode ser atendida em sede de impugnação e/ou recurso, por aqui se discutirem as ilegalidades inerentes ao acto tributário e, no caso, o instituto da prescrição nada ter a ver com a liquidação que haja sido operada ou venha a operar-se, pois que se situa para além dela. Com efeito, constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação. Este é aliás o entendimento perfilhado no douto Ac. do S.T.A. de 22-10-97 (recurso n.°21.813) onde expressamente se refere: "O facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada..." "Mas isso não quer dizer que a causa de extinção por prescrição não possa situar-se em momento anterior ao do acto da liquidação ... e, como tal, não possa ser invocada, em outros campos como em sede de impugnação judicial ... como fundamento de ilegalidade da dívida cujo cumprimento então se exija e cuja legalidade se queira, então, controverter". Ora, é efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo a AT, de posse de todos os elementos relevantes para a situação, apreciar e decidir como ela se concretiza no caso em apreço. A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária. Assim, a admitir que foi ultrapassado tal prazo em relação às obrigações exequendas, estaremos face a uma situação em que as liquidações acabam sendo atingidas por via da obrigação tributária originária estar prescrita, situação aliás compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação, oposição e/ou recurso a avançar com a apreciação de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal caso esta exista e em que a inutilidade da lide será, pois, patente. Desta forma, resulta claro que pode o requerimento ser convolado nos termos definidos na sentença recorrida e que a AT deve declarar a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, relativamente à execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., sendo que só não se conhece da mesma neste recurso por falta dos necessários pressupostos processuais, falta que, assim, prejudica o seu conhecimento. * Assim, porque se encontra caduco o direito à dedução da Oposição deve o presente recurso ser julgado improcedente, sem prejuízo da convolação em requerimento dirigido ao processo de execução no que toca à invocada prescrição * Custas a cargo da recorrente, com 7 (sete ) Ucs de taxa de justiça. * Lisboa, 31/01/06 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes (1) Como se provou, a citação da executada foi realizada na vigência do CPT, regendo as normas nele instituídas sobre a matéria, designadamente, o artº 68º que estabelece que as pessoas colectivas e sociedades serão citadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes (nº 1) ou na pessoa de qualquer empregado (nº 2); o artº 274º do CPT que previa que só na citação pessoal por mandado é que são formalidades essenciais a entrega de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assine; tendo a recorrente sido citada mediante carta registada com aviso de recepção, que assinou, ficou pessoalmente citada, sendo a citação naquela modalidade pessoal já que o nº 1 do artº 276º do CPT estabelece que as citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil e nos termos do nº 2 do artº 228º-A do CPC, a citação pessoal é feita pelo funcionário judicial ou pelo correio; em tudo o que ali não estava previsto, por remissão da al. f) do artº2º do mesmo compêndio legal, era aplicável o CPC, e, daí, a pertinência da presente análise do regime actual da citação na execução fiscal como reforço argumentativo de uma melhor compreensão do infundado da pretensão da recorrente. (2) Em bom rigor, como o acto de citação foi operado e produziu efeitos na vigência do CPT, nos termos da al. a) do artº 285º deste Código, a executada podia opor-se à execução no prazo de vinte dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. (3) Em equivalência dispõe o artº 209º do CPPT que “Recebido o processo, o juiz poderá logo rejeitar a oposição por um dos seguintes fundamentos: a)- Ter sido deduzida fora de prazo”. Diga-se que ao tempo, como agora, os fundamentos de rejeição liminar da oposição correspondiam (correspondem) aos enunciados no artº 817º do CPC, para os embargos de executado. (4) E do então vigente artº 2º al. f) do CPT. (5) idem (6) Ou, mais rigorosamente, à al. a) do artº 285º do CPT no domínio do qual se produziu, tornou eficaz a citação e se extinguiu o prazo para deduzir a oposição (direito a opor-se de que era titular a executada). O prazo para a dedução de oposição à execução que, no domínio do CPCI era de 10 dias, foi alargado para 20 dias, no CPT e passou para 30 dias no CPPT; no mais, a al. a) do artº 203º nº 1 do CPPT continuou a reproduzir o teor da al. a) do nº 1 do artº 285º do CPT, que, por sua vez, já reproduzira a al. a) do artº 175º do CPCI. (7) Conforme ensinamento do Prof. Marcello Caetano, Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, 1977, 560, o direito subjectivo é o poder reconhecido à vontade de traçar a própria conduta ou de condicionar a conduta alheia reconhecido pela ordem jurídica a alguém para realizar um seu interesse certo e determinado, quando e como entenda conveniente; ou, na lição de Castro Mendes, Teoria Geral, 1967, 2º-20, é poder concedido pela ordem jurídica para tutela de um interesse ou de um núcleo de interesses de uma ou mais pessoas determinadas. (8) Consonantemente, o artº 285º do CPT. |