Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03821/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/06/2010 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES DESERÇÃO |
| Sumário: | 1. Os recursos contenciosos em matéria fiscal eram regulados pelas normas aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos; 2. Em tais recursos, finda a instrução dos autos, havia lugar à produção de alegações escritas, importando a sua falta, para o recorrente, a deserção do recurso; 3. A LPTA não regulava toda a marcha processual destes recursos, designadamente as referidas alegações principais, sendo aplicáveis, subsidiariamente, as normas dos art.ºs 34.º e 67.º do RSTA, que as previam; 4. Contudo, só deveria lugar a tal cominação para a falta de alegações principais quando, face ao despacho que as ordenava, fosse clara e inequívoca tal cominação legal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. Sociedade Agrícola A..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou deserto o recurso contencioso por falta de alegações, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) o presente agravo centra-se na questão de se saber se o recurso contencioso interposto pela agravante devia ter sido julgado deserto por falta de alegações da ora agravante, uma vez que foi notificada para alegações, por notificação datada de 19.11.2008, com a identificação do processo como “Processo de Impugnação”, com o seguinte despacho: “Notifique as partes porá alegações sucessivas. Prazo: 30 dias." (que aqui se dá por integralmente reproduzido em todos os efeitos legais). b) De facto, a agravante interpôs, ao abrigo dos disposto no artigo 62.º, n.º2, do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 24.º e ss. da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), o recurso contencioso sub judice, o qual é identificado na notificação para alegações, datada de 19.11.2008 como Processo de Impugnação. c) Alteração da espécie processual que seria eventualmente possível ou que, para o intérprete, seria natural que pudesse decorrer das reformas ao processo tributário ocorridas desde a data de interposição do recurso. d) Não oferece contestação que o artigo 67.º do RSTA seja aplicável aos recursos contenciosos de anulação, não obstante ser disciplina directamente estabelecida para recursos jurisdicionais no Supremo Tribunal Administrativo. e) O que já não é evidente, quer, desde logo, pela menção Processo de Impugnação na notificação, quer pela simplicidade do despacho do Meritíssimo Juiz a quo, é se o processo não terá sido assumido nalgum momento essencial como sendo de impugnação -espécie processual onde a falta de alegações é desprovida de sanção. f) Porém, o certo é que - e a acrescer - independentemente dos motivos que terão levado o Juiz a quo a proferir o despacho nos termos que o fez e a notificação a mencionar os autos como “Processo de Impugnação”, os termos do despacho para alegações proferido em 19.11.2008 não permitem concluir que a ora agravante tenha sido então regularmente notificado para apresentar alegações nos termos do artigo 67.º do RSTA, mesmo que se entendesse não ser necessária a inclusão na notificação de referência expressa ao preceito legal em causa. g) Com efeito, afigura-se ser Jurisprudência e Doutrina unânimes que, perante a falta de alegações da ora agravante, o artigo 67.º do RSTA só se poderia considerar devidamente cumprido, se a notificação ali prevista tivesse sido feita de forma clara e isenta de dúvidas, até pelas consequências gravosas para a recorrente da falta de alegações, já que importa a deserção do recurso (por todos, Acórdão do STA de 29 de Outubro de 2002 Rec. 046677, in, www.dgsi...). h) Na ausência de uma notificação clara e isenta de dúvidas quanto à necessidade de alegações e à consequência da sua falta não devia o Tribunal a quo ter ter considerado deserto o recurso contencioso, determinando a extinção automática da instância. (Ac. STA 02.04.2009 -Proc. N.º 060/09, in www.dgsi....). i) Deste modo, ao considerar a ora agravante devidamente notificada, quando, como se viu, o não foi, o Meritíssimo Juiz a quo incorreu num erro de julgamento, devendo, como tal, revogar-se a sentença ora recorrida por erro de julgamento, pois, como se deixou demonstrado, atentas as irregularidades da notificação efectuada, a notificação para alegações ainda não teve lugar. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, que se solicita, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e ordenar-se a baixa dos autos à primeira Instância (Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja), a fim da agravante ser devidamente notificada para apresentação de alegações, seguindo-se os ulteriores termos até decisão final, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a irregularidade da notificação comprometer o efeito cominatório derivado da falta de alegações. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o despacho que ordenou a apresentação de alegações e respectivo cumprimento, são inequívocos no sentido de que na sua falta importava a deserção do recurso. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Em 2008.11.17 foi proferido despacho ordenando a notificação das partes para alegações escritas em 30 dias; B) Por ofício datado de 2008.11.19, este despacho foi notificado à Recorrente; C) A Recorrente não alegou. A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta ao probatório mais um alínea, em ordem a abarcar as circunstâncias em que foi proferido o despacho a ordenar as notificações em causa para alegações, bem assim como o mesmo foi cumprido. D) No Tribunal recorrido, desde a sua remessa para aí, nos actos praticados no processo, pelos Exmos funcionários, os autos em causa vinham sendo denominados de Proc. N.º 724/05.6 BEBJA, Processo de Impugnação, e na notificação dirigida ao Exmo Mandatário da ora recorrente para cumprimento do despacho referido em A) supra, foi mencionado: Fica notificado, na qualidade de Mandatário do Impugnante, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia – cfr. docs. de fls. 53 e segs dos autos. 4. Para julgar extinta a instância considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo” que por a recorrente não ter vindo a apresentar as suas alegações dava lugar à deserção do recurso, convocando para tanto as normas do então art.º 67.º único do RSTA, 291.º, n.º2 e 690.º, n.º3 do CPC. Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que se vem insurgir, por não ter sido inequívoca a notificação para alegações em sede de recurso contencioso que a sua falta acarretava a respectiva deserção, tendo-lhe sido referido tratar-se de uma impugnação judicial onde tal cominação inexiste, pelo que não pode operar a dita cominação. Vejamos então. Convém frisar desde logo, que o recurso contencioso interposto do indeferimento parcial do recurso hierárquico com o n.º 9/99, proferido pelo Subdirector-Geral da DGI, que indeferiu como custo do exercício de 1995, a importância de Esc. 1.428.701$, deu entrada na Secretaria do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Beja em 2.7.2001, sendo-lhe aplicáveis as disposições do então ETAF aprovado pelo Dec-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril e da LPTA aprovada pelo Dec-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, bem como a respectiva legislação complementar, nas suas faltas e omissões, por foça do disposto no art.º 97.º n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que não o actual Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), sendo que este apenas se aplica aos procedimentos e processos iniciados depois de 1.1.2004 – art.ºs 5.º n.º1 e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, este último na redacção introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro – como se não coloca em causa. Tal recurso contencioso de indeferimento parcial de acto praticado pelo Subdirector-Geral da DGCI em sede de recurso hierárquico, tendo o mesmo sido dirigido ao respectivo Director-Geral das Contribuições e Impostos, subsumia-se na norma da alínea a) do n.º1 do art.º 51.º do ETAF, observando-se na sua tramitação, respectivamente, o preceituado no ETAF, LPTA e na Lei Orgância e no respectivo Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e respectiva legislação complementar, nos termos do disposto no art.º 24.º e alínea b) da mesma LPTA. Como a mesma LPTA não regulava totalmente a marcha processual destes recursos contenciosos, já que findos os articulados, dispunha na sua norma do art.º 52.º sobre as alegações complementares, mas não regulava, directamente, as próprias alegações principais, era entendimento corrente(1) que, surgia aqui omissão, a preencher subsidiariamente, com o apelo às normas da legislação complementar, dos art.ºs 34.º e 67.º do RSTA, que as previam, no prazo de 30 dias. Aliás, da redacção da própria norma deste art.º 52.º, não se pode deixar de extrair, que nestes recursos tem lugar a existência das alegações principais, não só pelo argumento formal de que não faria sentido a lei contemplar a existência das alegações complementares sem antes haver lugar a alegações principais (cfr. art.º 9.º do Código Civil) e que aquelas iriam complementar, completar, como na própria redacção daquela norma se lhe refere, ao definir o campo em que estas podem ter lugar (as complementares) – Quando, após as alegações, sejam juntos elementos que possam ter relevância para a decisão final – ou sejam, não são estas alegações mais do que as referidas alegações principais, e que vêm previstas nas citadas normas, previstas no RSTA, de aplicação subsidiária, como tem sido entendimento corrente, como se referiu. E não sendo tais alegações e conclusões apresentadas, tal falta tem por efeito, a deserção do recurso, por força das normas dos art.ºs 291.º n.º2 e 690.º n.º3 do CPC, ex vi do § único do mesmo art.º 67.º do RSTA, independentemente do tribunal onde se encontre pendente tal recurso. Porém, como bem invoca a recorrente, de acordo aliás, com jurisprudência então corrente, só deveria haver lugar a esta cominação prevista neste art.º 67.º, único, do RSTA, quando a parte fosse notificada, de forma clara e isenta de dúvidas, ou seja, inequívoca, que a falta de alegações importava a deserção do recurso, como se decidiu no acórdão do STA de 2/4/2009, no recurso n.º 69/09 [que não n.º 60/09, como certamente por lapso, refere a recorrente na matéria da sua alínea h)], já que para uma cominação tão grave que importava a perda total da pretensão formulada nesse recurso, o recorrente não poderia deixar de se encontrar ciente das consequências dessa falta, como também se pronuncia a Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer. Forma clara e isenta de dúvidas, que no caso se encontra longe de alcançar no despacho a ordenar a produção dessas alegações, desde logo por as qualificar como alegações sucessivas, não se percebendo o porquê desta designação, antes sendo mais correcta com a sua natureza, serem referidas por alegações principais, já que poderia haver lugar a alegações complementares, nos termos do disposto no citado art.º 52.º da LPTA, bem como em tal despacho não é feita qualquer referência à norma ou normas que as impõem(2), como também não é feita qualquer referência à respectiva cominação para a falta dessas alegações, ao que acresce que, no cumprimento desse despacho, o funcionário respectivo, mencionou a qualificação de se tratar de um Processo de Impugnação e de o Exmo Mandatário o ser do Impugnante, forma esta de processo onde tal cominação, inexiste para a falta de alegações – cfr. art.º 120.º do CPPT – encontrando-se assim, todo este circunstancialismo, segundo cremos, muito longe de se poder considerar claro e isento de dúvidas, isto é, inequívoco, que dos dizeres de tal despacho e dos termos em que foi cumprido, que a falta de alegações dimanava para a recorrente na deserção do recurso, pelo que a sentença recorrida que assim não entendeu não se pode manter, tendo de ser revogada com o provimento do recurso. Procedem assim as alegações do recurso, sendo de lhe conceder provimento e de revogar a sentença recorrida, para que seja cumprido o legal formalismo e ser proferida nova decisão em conformidade. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para ser cumprido o legal formalismo e ser proferida nova decisão em conformidade. Sem custas. Lisboa, 06/10/2010 EUGÉNIO SEQUEIRA ANÍBAL FERRAZ LUCAS MARTINS 1- Como se dá conta pelo acórdão do STA de 13.7.2005, recurso 678/05, entre muitos outros. 2- Ainda que a falta desta menção, só por si, não fosse determinante dessa falta de clareza e pudesse dar origem a tais dúvidas – cfr. neste sentido o acórdão do STA de 29/10/2002, recurso 46.667. |