Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01239/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/18/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:DIREITO DE PRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES
Sumário:1. Ao não ter sido facultado às partes litigantes a possibilidade de exercerem o respectivo direito de produzirem alegações antes da prolação da decisão recorrida, foi preterida uma formalidade legal imposta por lei e, por outro lado, tal irregularidade processual constituirá nulidade, com a inerente anulação da tramitação processual absolutamente dependente, na medida em que seja susceptível de influir no exame ou decisão da causa, já que a lei não comina(va) expressamente, para a preterição em causa, o vício da nulidade.

2. Nessa medida, a consequência jurídica decorrente da irregularidade cometida está dependente da análise que se faça sobre a influência que possa ter vindo a ter na decisão final a proferir

3. Nesta linha de entendimento tal influência é de todo inexistente, o que é o mesmo que dizer que a aludida preterição do direito de produção de alegações, no caso concreto que aqui se debate, não é fulminada com a nulidade, nos precisos termos do art.º 201.º/1 do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «M...– Imoiliária , S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do, então, TT1.ªInstância de Lisboa, -1.º Juízo, 1.ª Secção-, e que lhe julgou improcedente o presente recurso contencioso de despachos da autoria do Sr. Director Geral dos Impostos, dela veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões;

19. A douta Sentença recorrida deve ser anulada porque não foi precedida da concessão ás partes da oportunidade de apresentarem alegações (artigos 67º do RSTA, 24º b) da LPTA e 201º do CPC).

20. A douta Sentença recorrida ao dar por não provado que a liquidação de CA n.º 2000087019003 havia sido anulada interpretou incorrectamente a prova documental produzida e os demais sinais dos autos.

21. Que essa liquidação foi oficiosamente anulada é indubitável também em face do ofício cuja cópia aqui se junta como doc. 1.

22. Se porventura dúvidas persistissem, deveria o Mm.º Juiz “a quo” , na prossecução dos princípios do inquisitório e do interesse público, ter efectuado diligências probatórias complementares, designadamente indagando directamente junto da AF se e quando a dita liquidação havia sido oficiosamente anulada.

23. A douta Sentença recorrida violou o disposto no artigo 89º do CPPT – é ilegal a compensação de um crédito de imposto com uma dívida de imposto anulada pela própria AF.

24. Não se vislumbra qualquer obstáculo ao meio processual usado pela Recorrente, tão pouco à pretensão pela mesma concretamente deduzida, que se reconduz, bem entendido, à anulação da compensação efectuada, com as legais consequências – o reembolso da totalidade do crédito de CA a que tem direito, acrescido dos juros indemnizatórios legalmente devidos – independetemente de se entender ou não que há “despacho” (cfr. artigo 29º nº2 da LPTA.

- Contra-alegou o Sr. Director-Geral dos Impostos pugnando pela manutenção do julgado seja porque não existe nenhum da entidade recorrida que tenha ordenado dos créditos de CAutárquica apurados a favor do recorrente, o que desde logo acarreta inadequação do meio processual utilizado, - recurso contencioso -, seja porque o que os autos indiciam é que a revisão da liquidação titulada pela nota de cobrança n.º 2000 087019003 apenas teve lugar depois de concretizadas aquelas referidas compensações, seja, ainda e finalmente, porque nunca o recorrente teria direito a receber qualquer reembolso decorrente da anulação da liquidação titulada pela nota de cobrança antes referida uma vez que tinha outras dívidas de CA.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 127 pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso em virtude de ocorrer nulidade processual decorrente por falta de notificação para alegações, nos termos conjugados dos art.ºs 24.º/b, da LPTA e 67.º do RSTA, nulidade essa adequada e tempestivamente suscitada pelo recorrente através do presente recurso.

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- Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.

- A decisão recorrida, com suporte na prova documental carreada para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). No âmbito de Revisão Oficiosa de CA que reviu a liquidação sob a nota de cobrança n.º 99/1104/502156759/41, resultou para a recorrente um crédito de € 627,69 (doc. n.º 1 da p.i.);

B). No âmbito de Revisão Oficiosa de CA que reviu a liquidação sob a nota de cobrança n.º 2000066693403, resultou para a recorrente um crédito de € 3.840,75 (doc. n.º 2 da p.i.);

C). Os valores destes créditos não foram entregues à recorrente, antes foram usados em compensação na dívida titulada no documento de cobrança n.º 2000087019003 – cfr. docs. 1 e 2 e 4 da p.i.;

D). Com relação a esta última dívida, de Contribuição Autárquica, a recorrente deduziu reclamação graciosa solicitando a anulação da respectiva liquidação (cfr. doc. 6 da p.i.);

E). Por despacho de 31/08/01foi ordenado o arquivamento dos autos por inutilidade da lide, precedido da informação de que já tinham sido atendidas todas as pretensões da reclamante, em suma por os serviços já terem entretanto actualizado as circunstâncias relativas á realidade matricial dos prédios em que tiveram origem a CA liquidada (doc. 7 da p.i.).

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Sabido que são as conclusões dos recursos que balizam os respectivos âmbito e objecto, constata-se que são quatro as questões colocadas pelo recorrente no seu recurso consubstanciando outros tantos vícios que imputa à decisão recorrida, seja de natureza formal, seja de fundo.

- Assim e na primeira das conclusões do recurso (conclusão 19.ª) o recorrente acusa a decisão recorrida de vício de forma decorrente do facto de não ter sido precedida da concessão às partes do direito de alegarem, vício este que importa nulidade com a inerente anulação doa actos subsequentes dependentes.

- Sobre esta matéria cabe dizer que, de facto, em sede dos recursos contenciosos de anulação, o ordenamento jurídico então vigente (LPTA e o RSTA) determinava a obrigatoriedade do tribunal conceder às partes litigantes a faculdade de produzirem alegações finais, antes da prolação da decisão final, regime este oposto ao que se dispunha para a impugnação judicial em que tal obrigatoriedade só ocorria nos casos em que tivesse havido lugar à produção de prova testemunhal em audiência de julgamento (cfr. art.ºs 24.º/b da LPTA e 67.º do RSTA).

- Contudo o referido ordenamento jurídico não cominava nenhuma sanção específica para a violação do referido poder/dever de concessão às partes de produzirem alegações, antes da prolação da decisão final no tribunal competente para a apreciação do recurso contencioso interposto.

- Por consequência e na linha do preceituado no art.º 1.º da referida LPTA, importa lançar mão do que dispõe o CPCivil o qual, no seu art.º 201.º, aliás convocado pelo recorrente (cfr. a primeira conclusão dor recurso) determina(va) que fora dos casos contemplados nos normativos que o precedem e que, aqui, não importa considerar “(...) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”, acarretando a verificação de tal tipo de vício nulidade) a anulação dos termos subsequentes absolutamente dependentes.

- Do que se vem de referir forçoso se impõe concluir, por um lado, que, ao não ter sido facultado às partes litigantes a possibilidade de exercerem o respectivo direito de produzirem alegações antes da prolação da decisão recorrida, foi preterida uma formalidade legal imposta por lei e, por outro, que tal irregularidade processual constituirá nulidade, com a inerente anulação da tramitação processual absolutamente dependente, na medida em que seja susceptível de influir no exame ou decisão da causa, já que, como acima se deu nota, a lei não comina(va) expressamente, para a preterição em causa, o vício da nulidade.

- Nessa medida a consequência jurídica decorrente da irregularidade cometida está dependente da análise que se faça sobre a influência que possa ter vindo a ter na decisão final a proferir; e, nesta linha de entendimento e como de seguida de tentará esclarecer, tal influência é de todo inexistente, o que é o mesmo que dizer que a aludida preterição do direito de produção de alegações, no caso concreto que aqui se debate, não é fulminada com a nulidade, nos precisos termos do art.º 201.º/1 do CPC.

- É que, previamente à apreciação do mérito do recurso, onde se inserem os erros de julgamento quanto à matéria de facto e de violação do princípio do inquisitório e da livre investigação (cfr. conclusões 20 a 22), coloca-se a questão a existência de um acto recorrível.

- Assim os recursos contenciosos de anulação, enquanto forma processual do processo judicial tributário, têm, ao que aqui releva, como desiderato a sindicância contenciosa de actos administrativos relativos a questões fiscais ou tributárias, nos termos do que, hoje, dispõe o art.º 96.º/1/p do CPPT e, antes, estatuía o n.º 2, do art.º 118.º do CPT.

- Ora, na dedução dos referidos recursos e em consonância com a finalidade legal passível de ser atingida com os mesmos, os recorrentes esta(va)m vinculados, além do mais, a identificarem quer o acto recorrido, quer o seu autor, tendo em vista a eventual anulação do mesmo.

- No caso em análise, em que a AT terá compensado determinados créditos de que se arrogava ser titular, de CA sobre o recorrente, com os decorrentes das revisões oficiosas do mesmo tributo referenciadas no cabeçalho da p.i., nos termos que, aliás, se dá conta no probatório, veio, aquele (recorrente) demandar o Director Geral dos Impostos como autor do acto recorrido na medida em que o terá ordenado.

- Contudo, como o atestam os autos, a utilização da compensação como figura jurídica de liquidação de créditos da AT referentes a CAutárquica, não era expressamente contemplada pelo respectivo Código, antes dela se lançava mão do que determinava o art.º 109.ºdo CIRS, por expressa remessa do n.º 2, do art.º 23.º do CCA; Contudo, em sede de CA, tal compensação era processada automática a informaticamente, sem qualquer intervenção humana, por forma que, era o próprio sistema que buscava situações em que um qualquer contribuinte fosse, simultaneamente, titular do direito ao recebimento de uma qualquer importância referente ao imposto em questão e devedor de importâncias da mesma natureza operando, automaticamente, o pagamento, total ou parcial, desta últimas por compensação com as primeiras(1).

- Ou seja e ao que aqui nos importa, não é o Director Geral dos Impostos, como não foi no caso vertente, que realizou qualquer acto, designadamente por emissão de qualquer ordem, no sentido de se proceder à compensação em causa nos autos, compensação essa que, como sem margem para qualquer dúvida se refere na última conclusão do recurso, se quer ver anulada.

- Mas sendo assim é manifesto que no caso dos autos não há nenhum acto da entidade demandada susceptível de ser eliminado da ordem jurídica, pelo que, como temos por axiomático e ao invés do que sustenta o recorrente, tal constitui um obstáculo intransponível ao pedido formulado pelo recorrente, já que, como consequência do que se vem de dizer, nenhum acto do Director Geral por ser anulado com a inerente implicação de anulação da compensação efectuada(2), independentemente da observância dos resquisitos, designadamente substanciais na utilização de tal figura jurídica.

- E assim sendo é axiomática a conclusão de que fica necessariamente prejudicado o julgamento de qualquer outra questão, designadamente os imputados erros de julgamento.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, com a fundamentação supra exposta, em negar provimento ao recurso, assim se mantendo o julgado pelo Tribunal recorrido na ordem jurídica.
- Custas pelo recorrente

LISBOA, 18/09/2007
LUCAS MARTINS
EUGÉNIO SEQUEIRA
VALENTE TORRÃO

(1) Como esclarecidamente se informa nos docs. que constituem fls. 69 a 78 dos autos.
(2) Irrelevando, aqui, determinar qual o caminho que o recorrente tinha à sua disposição para obter a eliminação da compensação em causa ,-se a impugnação da liquidação como sustentado pela entidade recorrida [ cfr. arts. 11.º a 18.º da resposta], se , como se nos afigura mais defensável, pela provocação de um acto recorrível da AT, a sindicar contenciosamente depois da última resposta da administração á sua pretensão de anulação da referida compensação [LOMFAP (DL 205/06OUT27) e a Portaria n.º 257/05MAI16]-, sendo que se não coloca qualquer hipótese de convolação atenta a entidade demandada e o pedido de anulação dos “(...) despachos aqui recorridos na parte em que estes ordenaram as referidas compensações (...)” de que o efectivo reembolso é meramente consequência.