Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2300/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2000 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PETIÇÃO INICIAL PRAZO EXTEMPORANEIDADE REJEIÇÃO LIMINAR OU ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO |
| Sumário: | I. A impugnação judicial pode ser deduzida no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação - de acordo com o disposto no artigo 123.º do Código de Processo Tributário. II. Tal prazo de caducidade é peremptório e de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo. III. Deduzida fora do prazo legal, a impugnação judicial deverá ser alvo de indeferimento liminar. IV. Verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impõe-se ao juiz a absolvição do réu do pedido, e, por consequência, a abstenção de conhecimento do objecto da causa. |
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