Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03294/09 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/29/2009 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. DESERÇÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES. |
| Sumário: | I) -Os recursos contenciosos dos órgãos da Administração Central seguem a tramitação para que remete o artº. 67º. § único do R.S.T.A. : os recursos dos actos dos órgãos da Administração Central, como é o caso, continuam a ser tramitados de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, ressalvados os aspectos que a Lei do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (L.P.T.A.) veio uniformizar. II) -O artº 67º do R.S.T.A. 57 respeita à tramitação dos recursos contenciosos e não dos recursos jurisdicionais, como inequivocamente resulta da sua Inserção na Secção II – Dos recursos interpostos directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, do Capítulo II Do processo na 1ª Secção, do dito Regulamento. O questionado § único, nos termos do qual à alegação e à sua falta é aplicável o disposto nos artigos 292º e 690º do C.P.C. resultou da redacção dada ao artigo 67º do R.STA 57 pelo Decreto-Lei nº 227/77 – 31MAI77. Estabelece uma fase de discussão ou do 2º Contraditório em que a intervenção é obrigatória para o Recorrente, tendo o ónus de alegar sob pena de deserção da instância. III) -De resto, no sentido da aplicação do art. 67º e seu § único do R. STA, tem-se pronunciado este STA, repetidas vezes, através das subsecções e do Pleno, de que são exemplo os acórdãos de 29.1.97, rec. 32 807 e de 24.11.00, rec. 44 139, do Pleno da 1ª Secção. IV) -E, por exclusão de partes, aos recursos contenciosos que seguem a tramitação processual regulada no Código Administrativo (recurso dos actos da Administração Local, previstos nas alíneas c), d) e j) do art. 51º, 1 do ETAF) não é aplicável o parágrafo único do art. 67º do Regulamento do STA, sendo aí facultativa a apresentação de alegações. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1. - ALICE ..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que decidiu pelo não conhecimento do presente recurso contencioso de anulação com fundamento na deserção, apresentando as seguintes conclusões: A - A sentença proferida nos presentes autos, nos termos da qual se julgou deserto o recurso contencioso de anulação, embora douta, labora em erro manifesto, sendo também nula por ilegalidade e inconstitucionalidade. B - As respectivas alegações e conclusões (do recurso contencioso de anulação) foram apresentadas nos autos a coberto do Registo Postal n.° RR088976209PT com data de 07/05/2001, pelo que não poderia vir a julgar-se deserto, por pretensa falta de alegação do recorrente, o recurso contencioso em que o recorrente oportunamente alegou, sem que esse seu acto processual viesse posteriormente a ser dado sem efeito. C - A douta sentença aqui posta em crise viola o disposto no art.° 20°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, e todos quantos com este se correlacionam. Não foram apresentadas contra -alegações. O EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Os autos vêm à conferência, depois de recolhidos os vistos legais. * 2. Face ao alegado e concluído pode delimitar-se a questão que vem submetida à conferência como sendo a de saber se deve considerar-se apresentadas em tempo as alegações.Para tanto, e tal como foi considerado na decisão recorrida, há que atentar na seguinte factualidade: a) -Em 23.01.2001, recorrente interpôs o presente recurso contencioso de anulação do acto do Subdirector -Geral das Alfândegas e dos Impostos de indeferimento do pedido de admissão/introdução no consumo do veículo de matrícula ZG 019, com benefício fiscal de isenção de pagamento do Imposto Automóvel, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 264/03, de 30 de Julho, pedindo, designadamente, a anulação do despacho de indeferimento e a sua substituição por outro que reconheça o direito ao benefício de isenção – cfr. carimbo aposto na 1ª página da p.i. . b) -Os autos seguiram a sua normal tramitação neles tendo sido notificada a autoridade recorrida para responder e enviar o PI (fls. 14), o que ela fez (fls. 28 e ss) havendo a resposta sido notificada à recorrente (fls. 45/46) e sido proferido despacho em 12-7-2006 ordenando a notificação da recorrente para apresentar alegações (vd. fls. 71). c) -Em 26-7-2006, a recorrente veio a ser notificada do despacho a que alude a precedente al. (cfr. fls. 73 dos autos) e não alegou. d) -Por requerimento apresentado em 25.10.2006, após ter constatado a não apresentação das alegações pela recorrente no âmbito da consulta que fez dos autos, a entidade recorrida veio oferecer o merecimento dos autos e suscitar a deserção do recurso (cfr. fls. 79). e) – Foi ordenada vista ao MP que, na sequência, emitiu parecer no sentido de que o recurso devia ser julgado deserto por falta de alegações (cfr. fls. 82/83). * Perante essa factualidade, a Mª Juíza «a quo» veio a julgar deserto este recurso contencioso.Para tanto, fundamentou que, atenta a data em que os autos deram entrada em juízo (23-5-2001) ao presente Recurso Contencioso são aplicáveis as normas sobre os processos nos tribunais administrativos, então em vigor, nos termos do disposto no artigo 97°, n° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). E nos termos do previsto no artigo 24°, alínea b) da LPTA, os recursos contenciosos de anulação de actos da Administração Central regem-se pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), além do disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA). Dispõe, por sua vez, o artigo 67° do RSTA que, logo que apresentada a resposta da autoridade recorrida ou decorrido o respectivo prazo, será dada vista para alegações ao recorrente e recorrido, acrescentando o § único do citado preceito que à alegação e à sua falta é aplicável O disposto no artigo 292° (remissão que deverá considerar-se feita para o artigo 291°, após a reforma operada pelos Decretos-Lei n°s 329-A/95, de 12-12 e 180/96, de 25-9, pois o teor daquele foi transferido, no que aqui interessa, para este) e artigo 690° do Código de Processo Civil. De acordo com o citado artigo 690° do Código de Processo Civil (CPC), em concreto o seu n° 3, na falta de alegação o recurso é logo julgado deserto. Ora, verifica-se nos presentes autos que, tendo sido notificada para apresentar as alegações a que alude o artigo 67° do RSTA, a recorrente não as apresentou no prazo legal de 30 dias (artigo 34° do RSTA), ocorrendo falta absoluta de alegações. Assim, porque a recorrente tinha o ónus de alegar, por força do disposto nos artigos 291°, n° 2 e 690°, n° 3, ambos do CPC, o Tribunal terá de julgar o presente recurso contencioso de anulação deserto por falta de alegações. Foi nestes termos e nos das disposições legais citadas, que a Mª Juíza veio a julgar deserto o recurso contencioso de anulação interposto pela recorrente, com a consequente extinção da instância. Nenhuma censura merece o assim fundamentado e decidido até porque, como salienta o EPGA no seu douto parecer, carece de qualquer razoabilidade e fundamento a pretensão da recorrente dada a confusão que estabelece entre p.i. com alegações como decorre das fls. 1 a 6 e 103. Com efeito, é pacífica a jurisprudência (vd., por todos, Acórdão do STA de 10-03-2004 3 SUBSECÇÃO DO CA 0617/03) segundo a qual os recursos contenciosos dos órgãos da Administração Central seguem a tramitação para que remete o artº. 67º. § único do R.S.T.A. De acordo com esse aresto, os recursos dos actos dos órgãos da Administração Central, como é o caso, continuam a ser tramitados de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, ressalvados os aspectos que a Lei do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (L.P.T.A.) veio uniformizar. O artº 67º do R.S.T.A. 57 respeita à tramitação dos recursos contenciosos e não dos recursos jurisdicionais, como inequivocamente resulta da sua Inserção na Secção II – Dos recursos interpostos directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, do Capítulo II Do processo na 1ª Secção, do dito Regulamento. O questionado § único, nos termos do qual à alegação e à sua falta é aplicável o disposto nos artigos 292º e 690º do C.P.C. resultou da redacção dada ao artigo 67º do R.STA 57 pelo Decreto-Lei nº 227/77 – 31MAI77. Estabelece uma fase de discussão ou do 2º Contraditório em que a intervenção é obrigatória para o Recorrente, tendo o ónus de alegar sob pena de deserção da instância. Esta disposição legal – seja qual for o juízo que se faça, de lege condendo, sobre o balanço das vantagens e desvantagens da opção legislativa não foi revogada, expressa ou tacitamente, pelo DL 267/85 e não estabelece um ónus manifestamente desproporcionado ou inadequado para obtenção da decisão do mérito do recurso contencioso, pelo que se mantém em vigor e não pode ser recusada a sua integral aplicação.”. De resto, no sentido da aplicação do art. 67º e seu § único do R. STA, tem-se pronunciado este STA, repetidas vezes, através das subsecções e do Pleno, de que são exemplo os acórdãos de 29.1.97, rec. 32 807 e de 24.11.00, rec. 44 139, do Pleno da 1ª Secção. E, por exclusão de partes, pontifica também o Acórdão do STA de 22-02-2005 -2 SUBSECÇÃO DO CA- Recurso nº 01161: aos recursos contenciosos que seguem a tramitação processual regulada no Código Administrativo (recurso dos actos da Administração Local, previstos nas alíneas c), d) e j) do art. 51º, 1 do ETAF) não é aplicável o parágrafo único do art. 67º do Regulamento do STA. Por assim ser, não ocorre qualquer erro na decisão nem, tão pouco, nulidade por omissão de pronúncia e/ou inconstitucionalidade, havendo sido respeitado o princípio da tutela judicial efectiva porque, com rigor, se cumpriram as regras legais que regulam a tramitação do recurso contencioso ao tempo em vigor. Deve ser, pois, manter-se a decisão recorrida. * 4. - Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em €150,00 e a procuradoria em metade (artigos 18° e 58° do Dec. Lei 42 150, de 12-02-59 e 121° e 122° da LPTA). * Lisboa, 29/09/2009 (Gomes Correia) _____________________________ (Pereira Gameiro) ____________________________ (Rogério Martins) _____________________________ |