Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06307/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/01/2015
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:CONTRA-INTERESSADOS - RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA
CITAÇÃO POR ANUNCIO – ARTº 82º CPTA
Sumário:
1. Assume a natureza de ónus jurídico a cargo do Autor da causa, a exigência legal dos elementos relativos à identidade e residência dos contra-interessados, sob cominação de absolvição da instância sem prejuízo de em 15 dias o interessado “apresentar nova petição com observância das prescrições em falta”- cfr. artº 89º nº 1, f) e nº 2 CPTA.

2. A citação por anúncio prevista no artº 82º CPTA constitui modalidade de chamamento a juízo cuja adopção passa pelo juízo de discricionariedade de adequação como decorre do segmento normativo “o tribunal pode promover a respectiva citação mediante publicação de anúncio”.


A Relatora,
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: João .................................................., com os sinais nos autos, inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dele vem recorrer, concluindo como segue:

1. O presente recurso é tempestivo, porquanto, interposto no 1° dia útil seguinte ao fim do prazo de 30 dias para o efeito, de decisão que põe termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa, atenta a interrupção da contagem dos prazos que ocorreu entre o domingo de ramos e a segunda-feira da Páscoa.
2. A petição a que se reportam os presentes autos foi recusada pela secretaria.
3. O presente recurso é tempestivo, porquanto, interposto no 1° dia útil seguinte ao fim do prazo de 30 dias para o efeito, de decisão que põe termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa, atenta a interrupção da contagem dos prazos que foi do domingo de ramos a segunda-feira da Páscoa.
4. O fundamento da recusa consistiu no referido na ai. f) do nº 2 do art. 78° e na ai. b) do nº l do artº 80° do CPTA, ou seja, a falta de indicação da residência dos eventuais contra-interessados.
5. Logo na petição inicial, infine, o autor, atenta a especificidade do caso, referiu que lhe não era possível identificar a residência dos contra-interessados a quem a acção pudesse directamente prejudicar ou que tenham interesse na manutenção dos actos impugnados [artigo 57° e 68° n°2 do CPTA];
6. Dada a impossibilidade do ora recorrente, em tempo útil, dar satisfação ao disposto no artigo 78° n°2 alínea f) do CPTA, tendo em conta o elevado número de eventuais contra-interessados (vinte e um).
7. Na mesma petição requereu fosse a ré, nos termos do art 266° do Código de Processo Civil, ao abrigo do princípio da cooperação das partes, notificada para juntar aos autos as moradas de todos os candidatos ao concurso supra identificado, porquanto, apenas a mesma possui todos os elementos identificativos necessários para a notificação da totalidade dos contra-interessados.
8. Entendeu a secretaria, numa inflexível interpretação da lei, que o autor entende ferir a letra e o espírito do artigo 7° do CPTA, não serem procedentes os seus argumentos quanto à impossibilidade de obter os dados relativos aos contra-interessados;
9. Não se tratou tão pouco de situação elencada nos normativos invocados pela secretaria para recusa da petição, uma vez que, o autor requereu fosse a ré notificada para vir indicar as residências dos contra-interessados.
10. Outra situação seria a omissão pura e simples das residências dos eventuais contra-interessados.
11. Tal decisão da secretaria impediu que, em fase de pré-saneamento do processo, o julgador se pronunciasse sobre o requerido na petição impedindo, inclusive, a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento, convidando o autor a corrigir a irregularidade detectada no articulado inicial dentro do prazo de dez dias [artigo 88° n°2 do CPTA], sendo que a falta dessa correcção, feita nos termos do despacho de aperfeiçoamento, poderia, aí sim, conduzir à absolvição da instância sem possibilidade de substituição da petição nos termos do disposto no artigo 89° do CPTA [artigo 88° n°4 do CPTA].
12. Efectuada a devida reclamação entendeu o Mmo. Juiz a quo manter a decisão da secretaria.
13. O A., ao abrigo do art. 476° do CPC, requereu a junção da nova Petição Inicial corrigida, em virtude de recusa de recebimento pela secretaria, devendo esta considerar-se proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
14. Para tanto indicou o domicílio profissional dos contra-interessados.
15. Decidiu o Mmo. Juiz a quo que tal indicação não era relevante e negou novamente a distribuição da petição, entendendo não estar sanada a falta de indicação do domicílio dos contra-interessados.
16. Sendo que, com tal decisão inviabilizou definitivamente o processo, terminando-o liminarmente.
17. È que, no douto entendimento do Mmo. Juiz a quo, o fim último da citação dos contra-interessados, que é o exercício do seu direito de defesa, ficaria precludido por estes não serem citados no seu domicilio pessoal, mas no seu domicilio profissional...Por não serem citados no local onde efectuam a sua economia doméstica, o seu lar...
18. O fim último que é a realização da justiça, fica aqui arredado, transposto para segundo plano, salvo o devido respeito, pelo Mmo. Juiz a quo.
19. O importante é, mais uma vez ressalvado o devido respeito, a salvaguarda de um legalismo cego e, esse sim, impeditivo da sequer ténue realização do Direito e da JUSTIÇA!
20. Atente-se que é claro o artº 236° nº l do CPC, que menciona expressamente a possibilidade de citação do RÉU, que à partida é o principal interessado, e não meramente contra-interessado, em qualquer demanda, no seu domicílio profissional.
21. Ora, por maioria de razão, porque não o podem ser os contra-interessados ?.
22. O domicílio profissional sempre foi, continua a ser e será sempre um local de citação válida cumprindo-se o objectivo último que é o de possibilitar às contra-partes do exercício do direito de defesa e contraditório, em suma, do direito à JUSTIÇA!
23. Atente-se ainda a abertura do nº 3, do art. 117° do CPTA, aderindo á possibilidade de citação por via edital ou publicação em jornais dos contra-interessados.
24. O que, nem sequer seria contra o foi requerido, como alternativa de citação dos mesmos, por parte do A., em sede de petição corrigida.
25. A nada do que se alega supra foi sensível o Mmo. Juiz a quo.
26. Patente se torna uma clara violação do princípio da proporcionalidade, acarretando uma objectiva denegação da tutela jurisdicional efectiva e acometida aos Tribunais.
27. O despacho do Mmo. Juiz a quo determina o fim dos autos e a denegação pura e simples de JUSTIÇA, baseado em entendimento excessivamente formalista cujo resultado é manifestamente mais lesivo do direito e da justiça que a protecção dos procedimentos formais que visa acautelar!
28. Não tem na devida conta a interpretação objectiva das suas pertinentes normas [nomeadamente artigos 57°, 88° n°2 e 89° n°2 do CPTA] no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada.
29. A imputação da falta do requisito previsto no artigo 80° n°l alínea b) do CPTA como causa recusa da petição revela-se excessiva, e, repete-se, violadora do disposto nos artigos 7°, 57° e 68° do CPTA, bem corno do princípio da tutela jurisdicional efectiva [artigo 20° da CRP];
30. Por violar o disposto nos artigos 7°, 57° e 68° do CPTA, bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmada no artigo 20° da CRP, deve a decisão do Mmo. Juiz a quo ser revogada, com as legais consequências [no mesmo sentido do que vai alegado ver, por todos, ver o AC do TCAN de 30.09.04, R°428/04.7BEPRT].



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A Universidade da beira Interior, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo como segue.

1. Faltam as conclusões à alegação do Recorrente, pois, pese embora a enumeração que apelida de conclusões ser extenso, não passa de uma mera repetição do que alegara, violando os artigos 608.°, n.° 2 e 639.°, n.° \, 2.a parte do CPC.
2. A douta decisão, objecto do presente recurso, é correcta tanto na forma como no conteúdo, fazendo uma adequada aplicação do direito à factualidade oferecida, não enfermando de nenhuma nulidade, tão-pouco das invocadas pelo Recorrente.
3. Não se deve interpretar o regime excepcional vertido no artigo 82º, nº 1 do CPTA como tendo carácter imperativo. Não o tem.
4. Para que o Tribunal a quo pudesse avaliar da existência de uma situação objectiva de impossibilidade de identificação da residência de cada um dos contra-interessados, o Autor, ora Recorrente, teria de ter demonstrado - o ónus é dele e não o cumpriu - que lançou mão de todos os meios ao seu dispor (administrativos e contenciosos, que a lei adjectiva prevê para o efeito) para dar cumprimento ao ónus que impendia sobre o mesmo.
5. O Autor não alegou quaisquer factos de onde decorra a impossibilidade em obter um dos elementos obrigatórios previstos no artigo 78º, nº 2, alínea f) do CPTA, não podendo o Tribunal substituir-se à parte e sanar a motivação cuja alegação sobre aquele recaía.


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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.


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Os actos jurídicos praticados no processo e que importam à decisão, são os seguintes:

A Via correio electrónico de 14.01.2010 o ora Recorrente deu entrada no TAF de Castelo Branco da petição inicial, em que identifica 22 (vinte e dois) contra-interessados alegando nos artigos 85 e 86, como segue:
“85. Sucede, porém, que ao A. não é possível recolher as moradas de todos os candidatos ao referido concurso.
86. Razão pela qual se requer a V. Exa, nos termos do artº 266º do CPC, ao abrigo do princípio da cooperação das partes, se digno notificar a Ré para juntar aos autos as moradas de todos os candidatos ao concurso supra mencionado, porquanto, apenas a mesma possui todos os elementos identificativos necessários para a notificação da totalidade dos contra-interessados. (..)” – fls.1 e 16 dos autos.
B O acto da Secretaria do TAF de C. Branco, datado de 18.01.2010, de recusa da petição inicial entrada via correio electrónico de 14.01.2010, é do seguinte teor
“Registo nº 40835
RECUSA DA PETIÇÃO PELA SECRETARIA JUDICIAL
Foi recebida via site em 14-01-2010 neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, uma petição inicial, composta por 16 fls., . e documentos juntos, tendo sido registada com o numero acima referenciado.
Em que são:
Autor : João .....................................
RR/:-Universidade da Beira Interior.
Contra-interessados:
1° - Ana .......................................... e Outros.
Mandatário constituído: Dr° Paulo ................... - Advogado.
Compulsada a petição inicial verifica-se que o Autor:
a) não identifica a residência dos eventuais contra-interessados, nos termos e para os efeitos do disposto nos art° 78 n°2 al. í) e art° 80 n° l al. b) todos do CPTA, entendemos haver motivo suficiente para a recusa da petição inicial, o que se determina, com os fundamentos acima exarados
Dê as necessárias baixas.
Comunique a recusa ao ilustre mandatário constituído.
TAF- C. BRANCO, 18-01-2010
A Escrivã de Direito, (assinatura) (..)” – fls. 21 dos autos.
C O ora Recorrente deduziu reclamação, via correio electrónico de 21.02.2010, nos termos que seguem:
“(..) Nos termos do artº 153° n.° l e 475°, n.° l do CPC e com os seguintes fundamentos:
1. A petição a que se reportam os presentes autos foi recusada pela secretaria.
2. O fundamento da tecusa consistiu no referido na al. f) do nº 2 do art 78° e na al b) do n.° l do art 80° do CPTA, ou seja, a falta de indicação da residência dos eventuais contra-interessados.
3. Logo na petição inicial, in fine, o autor, atenta a especificidade do caso, referiu que lhe não era possível identificar a residência dos contra-interessados a quem a acção pudesse directamente prejudicar ou que tenham interesse na manutenção dos actos impugnados [artigo 57° e 68° n°2 do CPTA];
4. Dada a impossibilidade do ora reclamante, em tempo útil, dar satisfação ao disposto no artigo 78° n°2 alínea f) do CPTA, tendo em conta o elevado número de eventuais contra-interessados (vinte e um).
5. Na mesma petição requereu fosse a ré, nos termos do art. 266° do Código de Processo Civil, ao abrigo do princípio da cooperação das partes, notificada para juntar aos autos as moradas de todos os candidatos ao concurso supra identificado, porquanto, apenas a mesma possui todos os elementos identificativos necessários para a notificação da totalidade dos contra-interessados.
ó. Entendeu a secretaria, numa inflexível interpretação da lei, que o autor entende ferir a letra e o espírito do artigo 7° do CPTA, não serem procedentes os seus argumentos quanto à impossibilidade de obter os dados relativos aos contra-interessados;
7. Não se trata tão pouco de situação elencada nos normativos invocados pela secretaria para recusa da petição, uma vez que, o autor requereu fosse a ré notificada para vir indicar as residências dos contra-interessados.
8. Outra situação seria a omissão pura e simples das residências dos eventuais contra-interessados.
9. Ao decidir como decidiu impediu liminarmente que o Tribunal se pronunciasse sobre o requerido.
10. Tal decisão da secretaria impediu que, em fase de pré-saneamento do processo, o julgador se pronunciasse sobre o requerido na petição impedindo, inclusive, a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento, convidando o autor a corrigir a irregularidade detectada no articulado inicial dentro do prazo de dez dias [artigo 88° n°2 do CPTA], sendo que a falta dessa correcção, feita nos termos do despacho de aperfeiçoamento, poderia, aí sim, conduzir à absolvição da instância sem possibilidade de substituição da petição nos termos do disposto no artigo 89° do CPTA [artigo 88° n° 4 do CPTA].
11. Apesar de formalmente baseada na lei processual, não tem na devida conta a interpretação objectiva das suas pertinentes normas [nomeadamente artigos 57°, 88° n°2 e 89° n°2 do CPTA] no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada.
12. A imputação da falta do requisito previsto no artigo 80° n°l alínea b) do CPTA corno causa recusa da petição revela-se excessiva, e, repete-se, violadora do disposto nos artigos 7°, 57° e 68° do CPTA, bem como do princípio da tutela jurisdicional efectiva [artigo 20° da CRP];
13. Por violar o disposto nos artigos 7°, 57° e 68° do CPTA, bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmada no artigo 20° da CRP, deve a decisão da secretaria ser revogada, com as legais consequências [no mesmo sentido do que vai alegado ver, por todos, ver o AC do TCAN de 30.09.04, R°428/04.7BEPRTJ.
Pelo exposto, requer a V. Exa. se digne julgar a presente reclamação procedente e, em consequência, revogue o acto de recusa da secretaria e ordene o prosseguimento dos autos para distribuição e autuação. (..)” – fls. 23/30 dos autos.
D A reclamação supra transcrita foi objecto de despacho de 08.02.2010, nos termos que seguem:
“(..) João.................................., residente em Unhais da Serra, Rua......................., n°........, 6215-....... Unhais da Serra, reclama de recusa da p. i. (Reg. n° 40835).
As incidências processuais:
l °) — A recusa teve lugar pelo seguinte - cfr. despacho: «Compulsada a petição inicial verifica-se que o Autor: a) não identifica a residência dos eventuais contra-interessados, nos termos e para os efeitos do disposto nos art° 78 n°2 ai. f) e art° 80, n° l ai.b) todos do CPTA (...)»
2°) — Ao que foi deduzida reclamação, cujos termos aqui se dão como reproduzidos - cfr. reclamação.
3°) — Na p. i. afirmou-se que, "ao A. não é possível recolher as moradas de todos os candidatos ao referido concurso (...) Razão pela qual se requer (...) nos termos do art. 266° do Código de Processo Civil, ao abrigo do princípio da cooperação das partes, se digne notificar a Ré para juntar aos autos as moradas de todos (...)" - cfr. p. i, art°s, 85"e 86».
O Direito:
O reclamante contrapõe, em essência, que logo na p. i. da sua acção, dado o seu elevado número (vinte e um), referiu que não lhe era possível identificar os contra-interessados, requerendo que ao abrigo do princípio da cooperação das partes, fosse a ré notificada para juntar aos autos as respectivas moradas; mais defende que se deveria aguardar que o julgador em fase de pré-saneamento se pronunciasse, inclusive com a possibilidade de um despacho de aperfeiçoamento; assim, não foi feita interpretação objectiva das pertinentes normas (nomeadamente art°s. 57°, 88° e 89°), no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito, violando-se o art.° 7°, 57a e 68° do CPTA e tutela jurisdicional efectiva (art.° 20° da CRP).
Julga-se não ser de atender a reclamação.
As causas de recusa explanadas na lei são ónus processuais da parte que apresenta a p. i,.
Há um dever geral de identificação dos contra-interessados que a lei só considera satisfeito com uma "cabal indicação", de duas variáveis: "nome" e "residência", sendo que a consequência é a recusa de petição inicial perante a falta de qualquer um desses elementos - cfr. art°s. 78°, n° 2, f), e 80°, n° i, b), do cpta;
O chamado princípio «pro actione», vertido no artº 7°do CPTA, só opera em caso de dúvida sobre o sentido das normas a interpretar.
E nenhuma dúvida existe que a recusa se encontra instituída como poder-dever, a exercer logo aquando da introdução da p. i. em juízo, sem, então, ter qualquer sentido obnubilar a exigência de satisfação do ónus de indicação logo aí, e da consequência logo então legalmente prevista e imposta (sem caber aplicação de apelo a um princípio de colaboração das partes), em favor de futuro convite saneador.
E o que é de ónus da parte não é de afastar, nomeadamente invocando um princípio de promoção à justiça, sem demonstração de consubstanciadas razões, aqui ausentes.
Não colhe a afirmação que "ao A. não é possível recolher as moradas de todos os candidatos ao referido concurso", conforme exigido pelo art.° 78°, n° 2, f), do CPTA:
- não se pode aprioristicamente afirmar que um elevado número (e pese a relatividade) de contra-interessados signifique maior dificuldade de obtenção das suas residências, em desproporcionado ónus, podendo o grau de dificuldade ser o mesmo tanto perante um só ou uma pluralidade;
- «Para dar satisfação à exigência constante da alínea f) do nº 2 deste artigo 78º, o demandante poderá ter de recorrer à intimação regulada nos artigos 104.° e seguintes para obter os elementos relativos à identidade e residência dos contra-interessados, quando deles não disponha» - Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (inComentário ao Código de processo nos tribunais Administrativos”, Almedina 2005, pág. 393).
Assim, julga-se improcedente a reclamação.
Sem custas. Not. (08.02.2010) (..)” – fls. 34/36 dos autos.
E Via correio electrónico de 19.02.2010, o ora Recorrente juntou aos autos, nova petição inicial em que identifica 22 (vinte e dois) contra-interessados alegando como segue:
“(..) Todos com domicílio profissional na Universidade da Beira Interior, Convento de Santo António, 6201-001 Covilhã.
REQUERIMENTO
Por serem os contra-interessados em número superior a 20, requer-se nos termos do artº 82º do CPTA a citação dos mesmos mediante publicação de anúncio da forma e com as advertências aí mencionadas. (..)” – fls. 54 dos autos.
F Aberta conclusão nos autos para efeitos de distribuição, foi exarado despacho de 24.02.2010, como
segue:
“(..)
Foi lavrada recusa da p. i. conquanto por falta de indicação da residência dos contra-interessados.
Deduzida reclamação, foi a recusa confirmada.
Como aí se exarou, há um dever geral de identificação dos contra-interessados que a lei só considera satisfeito com uma "cabal indicação" de duas variáveis: “o nome” e “residência".
Há que apreciar segundo o que emana da força desse julgado, a apresentação pelo autor, ao abrigo do artº 476° do CPC, de nova petição inicial, entendendo-a como corrigida.
Nesta nova petição vem assinalado que todos os contra-interessados têm domicílio profissional na ré, Universidade da Beira Interior.
Mas o domicílio profissional não se confunde com o conceito de residência, domicílio voluntário; segundo o entendimento corrente, residência de um individuo é a sua morada, onde tem lar, o lugar onde habita, e faz economia doméstica e familiar.
Assim, não se conforma a nova petição com o que já foi definido com força de julgado, pois nem formalmente se encontra feita indicação da residência, nem substancialmente, mesmo abstraindo do nomem iuris empregue, alguma vez se vê que seja o caso.
Pelo que se entende não ter sido suprida a falta, possibilidade dada pelo artº 476° do CPC, que assim tempera a recusa e a efectividade de produção dos seus efeitos, e que sendo oportunidade já dada não justifica qualquer convite a correcção. Pelo que não pode a peça processual ser admitida à distribuição.


DO DIREITO


O despacho de 24.02.2010 manteve a recusa de distribuição da petição inicial (de 14.01.2010) pelos mesmos fundamentos que já tinham sido exarados no despacho de 08.02.2010 que indeferiu a reclamação do acto de recusa da petição inicial (de 19.02.2010) pela secretaria – vd., por ordem de referência, alíneas F, D e B do probatório – isto é, por falta de indicação da residência dos 22 contra-interessados indicados pelo ora Recorrente na petição inicial, regime decorrente das disposições conjugadas do artº 78º nº 2 f) e 80º nº 1 b) CPTA e 213 nº 1CPC.
No tocante à menção de residência dos 22 contra-interessados, tanto na petição inicial entrada em 14.01.2010 como na entrada em 19.02.2010 nada é dito, pelo contrário,
a. na petição de 14.01.2010 no âmbito do princípio da cooperação das partes entre si, artº 266º nº 1 CPC, vem requerida a notificação da Ré para informar da residência dos sujeitos processuais em causa
b. e na de 19.02.2010 requereu-se a citação por anúncio no regime do artº 82º nº 1 CPTA.


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Uma vez que o despacho de 08.02.2010 confirmou o não recebimento da petição inicial e o Autor e ora Recorrente não interpôs recurso – no regime do artº 475º nº 2 CPC, vd. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 1º pág. 389 e vol. 2º pág. 274 - tal significa que o Senhor Juiz manteve nos seus precisos termos a exigência legal dos elementos relativos à identidade e residência dos contra-interessados a cargo do Autor da causa, exigência que do ponto de vista adjectivo assume a natureza de ónus jurídico sob cominação de absolvição da instância sem prejuízo de em 15 dias o interessado “apresentar nova petição com observância das prescrições em falta”, como prescrito no artº 89º nº 1 f) e nº 2 CPTA.
Acresce que o despacho de 08.02.2010 é esclarecedor ao transcrever o comentário doutrinário no sentido do modo de dar satisfação à exigência legal quando o Auto não disponha da identidade ou residência dos contra-interessados, no sentido de, se fosse caso disso, recorrer à intimação regulada nos artºs. 104º e ss. CPTA.


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Na nova petição inicial entrada em 19.02.2010, com fundamento em que os contra-interessados indicados são em número superior a 20, “… requer-se nos termos do artº 82º do CPTA a citação dos mesmos mediante publicação de anúncio da forma e com as advertências aí mencionadas”.
A referência feita na nova petição inicial de que os indicados 22 contra-interessados têm domicílio profissional na Ré, Universidade da Beira Interior, não pode ser entendida como significando que o ora Recorrente pediu a citação dos contra-interessados nos termos do artº 236º nº 1 CPC isto é, tomando a Universidade da Beira Interior como local de trabalho dos contra-interessados referidos.
Em primeiro lugar não é expressamente requerida a citação pessoal no local de trabalho ao abrigo do regime do artº 236º nº 1 CPC.
Segundo, em parte alguma do articulado da nova petição inicial se explicita – ou sequer se pode inferir - que os 22 contra-interessados indicados trabalham na Universidade da Beira Interior.
Por último, a modalidade expressamente requerida é a citação por anúncio nos termos do artº 82º CPTA, modalidade que não tem por pressuposto o circunstancialismo da citação edital cível com base na ausência do citando em parte incerta, (vd. artº 236º CPC, antigo 244º) antes traduz a concretização do princípio de agilização processual.
Diz-nos a doutrina que o objectivo visado é “(..) evitar a demora que poderia derivar dos incidentes processuais que a citação pessoal poderia suscitar … e que poderão ocorrer com maior probabilidade nos processos em que haja um grande número de interessados com direito de intervenção. (..)” (1)
Na circunstância dos autos, nem se trata de um grande número de contra-interessados – 22 – sendo que o artº 82º nº 1 CPTA relega a adopção desta modalidade para o juízo de discricionariedade de adequação como decorre do segmento normativo “o tribunal pode promover a respectiva citação mediante publicação de anúncio”.
Pelo que vem de ser dito improcedem todas as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 30 das conclusões de recurso.



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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar o despacho proferido.
Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 01.OUT.2015,



(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………..

(António Vasconcelos) ……………………………………………………………………

(Nuno Coutinho) …………………………………………………………………………..




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(1) Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina/2005, pág.414.