Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11924/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/29/2004 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI NOVA AO "STATUS" DE FUNCIONÁRIO. ABONO DE INSTALAÇÃO PREVISTO NO ART. 62º DO DEC-LEI 40-A/98 |
| Sumário: | I - Estando em causa um estado, uma situação ou um estatuto (v.g. o caso de um funcionário nomeado ao abrigo de determinada lei), a relação jurídica constituída fica sujeita às mutações legislativas subsequentes (art. 12º nº 2, 2ª parte, do Código Civil), favoráveis ou desfavoráveis. II - O Dec-Lei nº 290-A/2001 é aplicável aos oficiais de ligação de imigração nomeados em comissão de serviço, designadamente na parte que prevê a atribuição do direito ao abono de instalação previsto no art. 62º do Dec-Lei nº 40/A/98, de 27 de Fevereiro, ainda que tais oficiais tenham iniciado as suas funções no âmbito do quadro legal do Dec-Lei nº 139/94, de 23 de Maio. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul. 1. Relatório. Fausto ....., Inspector Superior do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aposentado, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna que indeferiu o seu pedido de abono para despesas de instalação, apresentado aquando da cessação da sua comissão de serviço como oficial de imigração na Guiné-Bissau, despacho esse que lhe foi notificado no dia 15 de Novembro de 2002. A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O ora recorrente foi nomeado, em comissão de serviço por três anos, como oficial de ligação na Guiné-Bissau, com efeitos desde 22 de Outubro de 1995; 2ª) Essa comissão de serviço foi renovada (não foi prorrogada), no dia 22 de Outubro de 1998, por um novo período de três anos, tendo cessado no dia 21 de Outubro de 2001; 3ª) No momento em que o ora recorrente, por ter visto terminada a sua comissão de serviço na Guiné, foi transferido para os serviços internos, estavam em vigor o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro, e o estatuto da carreira diplomática, aprovado pelo Dec. Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro; 4ª) O art. 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98, de 6 de Maio (estatuto da carreira diplomática), aplicável por força do art. 32º nº 6 do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro, conferia-lhe o direito a receber o abono de instalação agora em causa; 5ª) Donde resulta que o ora recorrente, ao ter sido colocado (transferido) nos serviços internos do SEF, após a cessação da sua comissão de serviço como oficial de ligação na Guiné-Bissau, passou a ter direito ao abono para despesas de instalação a que se refere o citado art. 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98; 6ª) Por outro lado, mesmo que fosse aplicável ao caso o quadro normativo que estava em vigor no dia em que foi renovada (não foi prorrogada) a sua comissão de serviço na Guiné (22 de Outubro de 1998), mesmo nessa hipótese, o ora recorrente teria sempre direito ao reclamado abono para despesas de instalação; 7ª) De facto, no dia em que foi renovada a sua comissão de serviço (22.10.1998) estava em vigor o art. 2º do Dec. Lei nº 139/94, de 23 de Maio, que conferia ao ora recorrente o direito a receber «um suplemento remuneratório» calculado com base «no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro», regime esse que era, já na altura, o constante do Dec. Lei nº 40-A/98, de 6 de Maio; 8ª) Os «oficiais de ligação», previstos no Dec. Lei nº 134/98, de 23 de Maio, passaram, com o Dec. Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro, a ser designados por “oficiais de ligação de imigração” (veja-se, a este propósito, o enunciado linguístico do art. 32º nº 6, deste último decreto-lei); 9ª) De acordo com o art. 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98, o elemento constitutivo do direito ao aludido abono de instalação é, como resulta claro do enunciado linguístico dessa disposição legal, a mudança (transferência) para o território nacional do funcionário diplomático que se encontrava a exercer funções num país estrangeiro, independentemente do regime em que tais funções eram exercidas; 10ª) Por outro lado, «as colocações dos funcionários diplomáticos nos serviços externos são sempre efectuadas em regime de comissão de serviço», como exige o art. 58º nº 3 do Dec. Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro. 11ª) De tudo o que vem de ser enunciado pode concluir-se que o acto de que agora se recorre é inválido, porque viola o disposto no art. 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98, de 17 de Fevereiro, aplicável por força do art. 32º nº 6 do estatuto do pessoal do S.E.F., aprovado pelo Dec. Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro; 12ª) E, se fosse aplicável ao caso “sub judice” o quadro normativo que vigorava no momento em que foi renovada a comissão de serviço do ora recorrente na na Guiné (22.10.1998), o acto objecto do presente recurso contencioso seria ainda assim inválido, por violação do art. 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98, que seria, nesse caso aplicável por força do art. 2º do Dec. Lei nº 139/94. A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª) Os oficiais de ligação nomeados em comissão de serviço, por um período de três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo (cfr. o artº 1º do Dec. Lei nº 139/94), para organismos internacionais ou paises estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, ao abrigo e na vigência do citado Dec. Lei nº 139/94, não têm direito ao abono de instalação previsto no art. 57º do Dec. Lei nº 79/92, de 6 de Maio, uma vez que este não se enquadra na previsão do art. 2º nº 1 do primeiro diploma citado, que se refere, apenas, a um suplemento remuneratório, fixado com base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros; 2ª) O recorrente não foi nomeado oficial de ligação de imigração, em comissão de serviço, até ao limite de três anos, ao abrigo do Dec. Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro, diploma que contempla normas diferentes do Dec. Lei nº 139/94, relativamente ao conteúdo funcional, ao provimento e à entidade competente para proceder à nomeação daqueles oficiais, não tendo sido emitido qualquer despacho ao abrigo da Lei Orgânica do SEF aprovada pelo Dec. Lei nº 252/00, de 16 de Outubro, e do art. 32º do Estatuto do Pessoal do SEF; 3ª) O recorrente, nomeado, como oficial de ligação para a Guiné-Bissau, ao abrigo do Dec. Lei nº 139/94 não tem direito, finda a comissão de serviço, ao abono do subsídio de instalação, previsto, anteriormente, pelo Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado, anteriormente, no Estatuto da Carreira Diplomática e, actualmente, pelo art. 62º do Estatuto da mesma carreira (Dec. Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro), uma vez que o art. 2º do Dec. Lei nº 139/94 de 23 de Maio não o contempla; 4ª) A situação funcional do recorrente ficou definida e regeu-se, até ao seu “terminus”, pelo Dec. Lei nº 139/94, de 23 de Maio, diploma aplicável não só ao SEF como aos oficiais de ligação da P.S.P. e G.N.R; 5ª) O despacho recorrido não padece de qualquer vício, por ofensa do art. 32º nº 6 do Dec. Lei 290-A/01, de 17 de Novembro, e do art. 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98, de 17 de Fevereiro, ou, se assim se não entender, do art. 2º do Dec. Lei nº 139/94, de 23 de Maio, e do art. 62º nº 5, do Dec. Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro, ou de qualquer outro vício; A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente Fausto ....., então com a categoria de Inspector Superior da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros foi, ao abrigo do art. 1º do Decreto-Lei nº 139/94, de 23 de Maio, nomeado, em comissão de serviço por três anos, oficial de ligação de imigração na Guiné-Bissau, com efeitos desde 22 de Outubro de 1995; b) Depois de ter sido prorrogada por mais três anos, tal comissão de serviço veio a cessar no dia 22 de Outubro de 2001; c) Tendo, então, o ora recorrente requerido o pagamento do abono para despesas de instalação a que se refere o art. 62º nº 5 do Dec. Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro; d) Tal requerimento foi indeferido através da pronúncia administrativa de que agora se recorre, baseada no Parecer nº 1605/02 da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, junto aos autos a fls. 6 e seguintes, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o recorrente considera que o acto recorrido é inválido, por violar o disposto no art. 62 nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98, de 17 de Fevereiro, aplicável por força do art. 32 nº 6 do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro. E conclui ainda o recorrente se fosse aplicável ao caso «sub judice” o quadro normativo que vigorava no momento em que foi renovada a comissão de serviço do ora recorrente na Guiné (22 de Outubro de 1998), o acto objecto do presente recurso seria ainda assim inválido, por violação do art. 62º nº 5 do Decreto-Lei nº 40-A/98, que seria, nesse caso, aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 139/94. A entidade recorrida, por sua vez, conclui que o ora recorrente não foi nomeado oficial de ligação de imigração, em comissão de serviço, até ao limite de três anos, ao abrigo do Decreto-Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro, mas sim oficial de ligação para a Guiné-Bissau, ao abrigo do Dec. Lei nº 139/94, pelo que não tem direito, finda a comissão de serviço, ao abono subsídio de instalação previsto, anteriormente, pelo Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei nº 79/92 e, actualmente, pelo art. 62º do Estatuto da mesma carreia, aprovado pelo Decreto-Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro, uma vez que o art. 2º do Decreto-Lei nº 139/94, de 23 de Maio, não o contempla. Na tese da entidade recorrida, a situação funcional do recorrente terá ficado definida e regida, até ao seu “terminus”, pelo Decreto-Lei nº139/94, de 23 de Maio, diploma aplicável não só ao SEF como aos oficiais de ligação da PSP e da GNR. É esta a questão a analisar. Encontra-se provado que o recorrente foi nomeado, nos termos do Dec. Lei nº 139/94, de 23 de Maio, em comissão de serviço por três anos, na categoria de Oficial de Ligação junto da Embaixada de Portugal na República da Guiné-Bissau, com efeitos a partir de 22.10.95, tendo a mesma comissão de serviço sido renovada por igual período e cessado no dia 22.10.2001. O artigo 32 nº 6 do Estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro, preceitua o seguinte: “Os oficiais de ligação mantém o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações e abonos adicionais, os quais são estabelecidos com base no critério e subordinados ao regime em vigor para o pessoal de serviço diplomático no Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”. Como é sabido, por força do art. 9º do aludido diploma, esta norma produz efeitos desde 1 de Julho de 2001. Por sua vez, o art. 62 nº 5 do Decreto-Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro prescreve que “Os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos têm direito a um abono para despesas de instalação igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria”. Deste quadro normativo pode facilmente extraír-se a conclusão de que o ora recorrente, ao ter sido colocado (transferido) nos serviços internos do SEF, após a cessação da sua comissão de serviço como oficial de ligação de imigração na Guiné-Bissau, passou a ter direito ao abono para despesas de instalação a que se refere o citado artigo 62 nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98. Todavia, a entidade recorrida, baseando-se no parecer jurídico acima referida, da Auditoria do Ministério da Administração Interna, entende que o recorrente não tem direito a receber o dito abono de instalação, no termo da sua comissão de serviço, de seis anos, na Guiné-Bissau, porque, embora essa comissão de serviço tenha cessado já em plena vigência do Decreto-Lei nº 290-A/2001, a sua nomeação teve lugar antes da entrada em vigor desse diploma legal. Com efeito, em tal parecer, escreve-se que “Os oficiais de ligação nomeados, em comissão de serviço, por um período de três anos, para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, ao abrigo e na vigência do Decreto-Lei nº 139/94, de 23 de Maio, não têm direito ao abono de instalação previsto no art. 57º do Decreto-Lei nº 79/92, de 6 de Maio, uma vez que este não se enquadra na previsão do art. 2º nº 1, do primeiro diploma citado, que se refere, apenas, a um suplemento remuneratório, fixado com base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros». De aí resulta, segundo o referido parecer, que o Inspector Superior do SEF Proença Garcia, nomeado como oficial de ligação para a Guiné-Bissau, ao abrigo do Decreto-Lei nº 139/94, não tem direito, no termo da comissão de serviço, ao abono do subsídio de instalação. A nosso ver, porém, erradamente. Como refere o recorrente, colocado assim o problema, tudo parece resumir-se à questão de saber se o estatuto da carreira de investigação e fiscalização definido pelo Dec. Lei nº 290-A/2001, se aplica apenas a quem foi nomeado depois da entrada em vigor desse decreto-lei ou se deve ser também aplicado a todos aqueles que já estavam inseridos nessa carreira, no momento em que tal diploma começou a vigorar. Estamos, portanto, perante uma questão de aplicação das leis no tempo. Ora, como é sabido, estando em causa uma situação, um estado ou um estatuto que se prolonguem no tempo (relações ou situações de execução duradoura), oriundos de facto anterior à lei nova, esta aplica-se a tal situação, estado ou estatuto, na sua existência futura, não havendo aí retroactividade. Ou seja, não há retroactividade se a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas situações ou relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, pois a lei abrange então as próprias relações ou situações já constituídas à data da sua entrada em vigor (art. 12º nº 2, 2ª parte, do Cód. Civil). As situações jurídicas estatutárias (“status”), sendo posições jurídicas complexas, que formam um conjunto ordenado de direitos e deveres derivados de um acto jurídico in casu do acto de nomeação do ora recorrente como oficial de ligação de imigração na Guiné-Bissau são disciplinadas pelas normas que estiverem em vigor a cada momento, ou seja, vão-se sujeitando às mutações legislativas, desprendendo-se da sua fonte geradora (cfr. Inocêncio Galvão Teles, “Introdução ao Estudo do Direito”, vol. I, 11ª ed., Coimbra Editora, p. 291 e seguintes). Aplicando estes princípios ao caso concreto, o que releva para o efeito de saber se o ora requerente tem ou não direito a receber, por força do Dec. Lei nº 290-A/2001, o reclamado abono de instalação, é o momento em que ele cessou a sua comissão de serviço na Guiné-Bissau, e não o momento em que foi nomeado para esse posto Conclui-se, portanto, que o acto recorrido violou o disposto nos arts. 32º nº 6 do Dec. Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro e 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido. Sem custas. Entrelinhei: “dá” Lisboa, 29.04.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |