Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08019/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/06/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – ARTIGO 289º, Nº 2 DO CÓD. PROCESSO CIVIL – ARTIGO 14º, Nº 2 DO CPTA
Sumário:I – Nos tribunais comuns, a incompetência absoluta do tribunal obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância [artigo 493º, nº 2 do CPCivil, sem prejuízo porém do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, pelo que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu se mantêm, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância [artigo 289º, nº 2 do CPCivil].
II – Nos processos tramitados nos tribunais administrativos, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, o artigo 14º, nº 2 do CPTA permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência.
III – No fundo, são razões de celeridade e desburocratização processual que justificam a opção consagrada no nº 2 do artigo 14º do CPTA, por contraposição com a solução consagrada no CPCivil, na senda da efectividade da tutela jurisdicional e do princípio “pro actione” [cfr. artigos 2º e 7º do CPTA].
IV – Deste modo, não tem aplicação o disposto nos artigos 105º, nº 2, 289º, nº 2 e 493º, nº 2, todos do CPCivil, pois quando exista norma processual administrativa capaz de cobrir com a sua previsão uma situação de processo administrativo, essa norma prevalece, naturalmente, sobre a correspondente norma que, em processo civil, for aplicável ao mesmo tipo de situação.
V – O esgotamento do poder jurisdicional do juiz previsto no artigo 666º, nº 1 do CPCivil, só ocorre no tocante à matéria da causa, o que não é manifestamente o caso do nº 2 do artigo 14º do CPTA, uma vez que o despacho a ordenar a remessa do processo ao tribunal competente, na sequência de pertinente requerimento nesse sentido formulado pelo autor, constitui um despacho de trâmite ou de mero expediente, no qual o juiz administrativo exerce um poder vinculado, verificados que estejam os respectivos pressupostos.
VI – O requerimento formulado ao abrigo do nº 2 do artigo 14º do CPTA pode ser formulado imediatamente após a prolação da decisão a declarar a incompetência do tribunal. O que ele não pode é ser formulado decorridos que sejam mais de 30 dias sobre o trânsito em julgado dessa decisão; e, obviamente, também não pode ser apreciado e decidido enquanto aquela decisão não transitar em julgado.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

A...– A..., SA”, com os sinais nos autos, intentou no TAF de Beja contra a “Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP” uma providência cautelar de intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta, onde pediu a “intimação da requerida, concedendo-se-lhe prazo não inferior a 10 dias para esse efeito, a recolocar a passagem de nível referida nos autos na situação em que se encontrava em 9 de Julho de 2006, repondo as travessas de madeira que retirou e retirando o cadeado selado que colocou nas cancelas, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória de 500 € diários para cada dia de atraso nessa reposição e a abster-se, até decisão final da acção, de qualquer acto que, impeça ou perturbe a utilização de tal passagem de nível nos termos em que tem vindo a ser feita...”.
Por decisão datada de sentença de 9-7-2007, o TAF de Beja julgou “verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal em razão da matéria” e, em consequência, absolveu a requerida da instância [cfr. fls. 216/222 dos autos, numeração do SITAF].
Na sequência desse despacho, a requerente da providência requereu a remessa dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 14º, nº 2 do CPTA, para o Tribunal Judicial da Comarca de Alcácer do Sal [cfr. fls. 230, numeração do SITAF], pedido esse a que se opôs a REFER nos termos do requerimento que constitui fls. 233/234 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [numeração do SITAF].
A Senhora Juíza “a quo” proferiu então o seguinte despacho: “Não obstante a posição assumida pela entidade requerida, remeta agora, e uma vez que a requerente prescindiu do prazo de recurso, e à luz do disposto no artigo 14º, nº 2 do CPTA, os presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Alcácer do Sal.
Notifique.” [cfr. fls. 239 dos autos, numeração do SITAF].
Inconformada com o mesmo, a REFER recorre jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1ª – O despacho recorrido determinou, a pedido da recorrida e na sequência da sentença que julgou verificada a excepção da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e absolveu a recorrente da instância, a remessa dos autos a outro Tribunal considerado competente.
2ª – Porém, tendo sido absolvida a recorrente da instância, não podia ser ordenada a remessa dos autos a outro tribunal, de acordo com o disposto nos artigos 289º e 493º, nº 2 do CPCivil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do CPTA.
3ª – Além de ter ficado esgotado o poder jurisdicional do juiz, com a sentença final que absolveu a recorrente da instância, nos termos do artigo 666º, nº 1 do CPCivil.
4ª – Tendo, assim, a decisão recorrida violado os artigos 289º, 493º, nº 2 e 666º, nº 1 do CPCivil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do CPTA.
5ª – Sendo inconstitucional a norma do artigo 14º, nº 2 do CPTA, se interpretada no sentido de ser lícita a remessa dos autos ao tribunal considerado competente, a pedido do interessado, quando antes tenha, nos mesmos autos, existido sentença final que absolveu a recorrente da instância, por violação do artigo 205º, nº 2 da CRP.
6ª – Por outro lado, tendo existido oposição expressa ao aproveitamento dos articulados, por parte da recorrente, não podia ser ordenada a remessa dos autos a outro tribunal, tendo-se violado o disposto nos artigos 6º do CPTA e 105º, nº 2 do CPCivil.
7ª – Por último, o requerimento da recorrida, para remessa dos autos ao tribunal competente, foi deduzido fora do prazo legal, dado que a decisão não tinha transitado em julgado, não obstante a recorrida ter prescindido do prazo de recurso, o Ministério Público não prescindiu desse prazo e podia recorrer nos termos do artigo 141º do CPTA.
8ª – Tendo, assim, a decisão recorrida, ao ordenar a remessa dos autos antes do trânsito em julgado da decisão, violado, também, o disposto no artigo 14º, nº 2 do CPTA.” [cfr. fls. 247/251 dos autos, numeração do SITAF].
A requerente da providência contra-alegou, tendo para o efeito concluído nos seguintes termos:
a) O reconhecimento da incompetência da jurisdição administrativa implica, se não sempre pelo menos na maioria dos casos, a declaração de absolvição da instância, por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 288º do CPCivil.
b) O nº 2 do artigo 14º do CPTA prevê que, no caso de ser julgada incompetente a jurisdição administrativa, após o trânsito em julgado da decisão que declara tal incompetência, o interessado pode requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, indicando qual ele seja.
c) Sendo óbvio que tal disposição legal se aplica quer aos casos – que serão a maioria – em que a declaração de incompetência determina a absolvição da instância, quer aos casos – que serão apenas os de rejeição liminar – em que, por a instância ainda não se encontrar estabilizada, a declaração de incompetência não implica tal absolvição.
d) Aliás, tendo a disposição legal em causa como "ratio" as exigências de economia processual e celeridade na definição do direito e administração da justiça, seria aberrante que a sua aplicação se restringisse aos casos em que a declaração de incompetência não implica a absolvição da instância – que seriam apenas os casos de rejeição liminar em que ainda foi reduzido o esforço processual e o tempo decorrido – e não se aplicasse a um caso, como o dos autos, de absolvição da instância após um já assinalável esforço processual e um significativo lapso de tempo decorrido.
e) A decisão de aceitar a remessa do processo para a jurisdição competente não viola o princípio constitucional de respeito por decisão transitada em julgado e, antes pelo contrário, conforma-se com tal princípio, pois é uma das formas legalmente previstas de acatamento da decisão de absolvição da instância anteriormente proferida.
f) O facto de a decisão aqui recorrida ter sido, eventualmente, proferida ainda antes do trânsito em julgado da decisão que declara a incompetência do Tribunal, a verificar-se tal irregularidade, por se entender ter o Ministério Público também legitimidade para recorrer e não se ter então ainda esgotado o prazo para o efeito, tratar-se-ia de uma mera irregularidade, já sanada pelo decurso do prazo de interposição de recurso sem que o Ministério Público o tivesse sido interposto, com a consequente consolidação do trânsito em julgado da decisão absolutória da instância.
g) Assim, carece de fundamento o recurso interposto, pois a douta decisão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação do direito não incorrendo em qualquer das violações da lei que lhe são assacadas pela recorrente.” [cfr. fls. 256/264 dos autos, numeração do SITAF].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 291 dos autos].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.
* * * * * *
As questões suscitadas pela recorrente REFER no presente recurso jurisdicional são as seguintes:
– A absolvição da instância da recorrente impedia que fosse ordenada a remessa dos autos a outro tribunal, de acordo com o disposto nos artigos 289º e 493º, nº 2 do CPCivil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do CPTA, por ter ficado esgotado o poder jurisdicional do juiz com a sentença final que absolveu a recorrente da instância, nos termos do artigo 666º, nº 1 do CPCivil, pelo que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 289º, 493º, nº 2 e 666º, nº 1, todos do CPCivil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do CPTA [conclusões 2ª, 3ª e 4ª da alegação da REFER];
– A norma do artigo 14º, nº 2 do CPTA é inconstitucional, se interpretada no sentido de ser lícita a remessa dos autos ao tribunal considerado competente, a pedido do interessado, quando antes tenha, nos mesmos autos, existido sentença final que absolveu a recorrente da instância, por violação do artigo 205º, nº 2 da CRP [conclusão 5ª da alegação da REFER];
– Por outro lado, tendo existido oposição expressa ao aproveitamento dos articulados, por parte da recorrente, não podia ser ordenada a remessa dos autos a outro tribunal, tendo-se violado o disposto nos artigos 6º do CPTA e 105º, nº 2 do CPCivil [conclusão 6ª da alegação da REFER];
– Por último, o requerimento da recorrida, para remessa dos autos ao tribunal competente, foi deduzido fora do prazo legal, dado que a decisão não tinha transitado em julgado, não obstante a recorrida ter prescindido do prazo de recurso, já que o Ministério Público não prescindiu desse prazo e podia recorrer nos termos do artigo 141º do CPTA, pelo que ao ordenar a remessa dos autos antes do respectivo trânsito em julgado, a decisão recorrida violou também o disposto no artigo 14º, nº 2 do CPTA [conclusões 7ª e 8ª da alegação da REFER].
Analisemo-las detalhadamente.
A procedência da excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal [incompetência “ratione materiae”] tem tratamento distinto no CPCivil e no CPTA.
Enquanto no primeiro a incompetência absoluta do tribunal obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância [artigo 493º, nº 2 do CPCivil] – mas não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, de acordo com o disposto no artigo 289º, nº 1 do CPCivil –, sem prejuízo porém do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, pelo que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu se mantêm, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância [artigo 289º, nº 2 do CPCivil], no CPTA, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, permite-se que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência [cfr. artigo 14º, nº 2 do CPTA].
Relativamente à solução consagrada no nº 2 do artigo 14º do CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha [Comentário ao CPTA, 3ª edição, 2010, pág. 127], reconhecem que “a solução diverge, quer da que resultava do artigo 4º da LPTA, que estabelecia a regra da remessa oficiosa do processo para o tribunal competente apenas no caso de incompetência em razão do território, e fazia depender o envio do processo para o tribunal competente do requerimento da parte, nos restantes casos, quer da que se encontra consagrada na lei processual civil, que embora preveja a remessa oficiosa do processo para o tribunal competente em todos os casos de incompetência relativa do tribunal [artigo 111º, nº 3 do CPC], no caso de incompetência absoluta só autoriza que, uma vez decretada a absolvição da instância, o autor possa propor nova acção com o mesmo objecto noutro tribunal, com aproveitamento dos efeitos civis da propositura da primeira causa se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância [artigos 288º, nº 1, alínea a), e 289º, nº 1, do CPC]”.
Parece-nos contudo evidente que não se torna necessária uma justificação particular para esta diferença de regime, já que a sua fonte pode facilmente ser encontrada nos princípios que enformam o processo nos tribunais administrativos.
Com efeito, quer o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 2º do CPTA [que compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão], quer sobretudo o princípio “pro actione”, previsto no artigo 7º do CPTA [que estabelece que para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas], constituem fundamento bastante para justificar o modo diferente como o processo civil e o processo aplicado nos tribunais administrativos tratam a questão da incompetência absoluta do tribunal.
Para os autores acima citados, “o CPTA introduz, neste domínio, duas importantes alterações, na senda da efectividade da tutela jurisdicional e do princípio da promoção do processo [cfr. artigos 2º e 7º]. Por um lado, transforma a excepção da remessa oficiosa do processo para o tribunal territorialmente competente em regra aplicável a todas as espécies de incompetência, com a única ressalva de o tribunal tido por competente não pertencer à jurisdição administrativa. Por outro lado, mesmo nesta hipótese, para além de aumentar de 14 para 30 dias [a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência] o prazo para o interessado requerer a remessa do processo, deixa de fazer depender essa remessa de acordo da outra parte, como era exigível pelo nº 2 do artigo 105º do CPC, aplicável por força da remissão do nº 4 do artigo 4º da LPTA” [cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao CPTA, 1ª edição, 2005, pág. 101].
Deste modo, enquanto nos tribunais comuns o autor é “forçado”, uma vez decretada a absolvição da instância, a propor uma nova acção com o mesmo objecto no tribunal competente, embora com o aproveitamento dos efeitos civis da propositura da primeira causa se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância [cfr. artigos 288º, nº 1, alínea a), e 289º, nº 1, do CPC], nos tribunais administrativos a solução apresenta-se muito mais simples, bastando que o autor requeira a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, ficando a efectivação dessa remessa apenas dependente da vontade do demandante, que ajuizará, do ponto de vista da estratégia processual que decida adoptar, se lhe é mais vantajoso aproveitar o já processado ou apresentar nova petição no tribunal competente [cfr. artigo 14º, nº 2 do CPTA], com os óbvios ganhos em economia e tempo que esta solução acarreta, sem que com isso se possa argumentar também existir a violação do princípio da igualdade das partes previsto no artigo 6º do CPTA.
No fundo, são basicamente razões de celeridade e desburocratização processual que justificam a opção consagrada no nº 2 do artigo 14º do CPTA, por contraposição com a solução consagrada no CPCivil, não tendo deste modo ocorrido a violação do disposto nos artigos 105º, nº 2, 289º, nº 2 e 493º, nº 2, todos do CPCivil, pois “quando exista norma processual administrativa capaz de cobrir com a sua previsão uma situação de processo administrativo, essa norma prevalece, naturalmente, sobre a correspondente norma que, em processo civil, for aplicável ao mesmo tipo de situação” [neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao CPTA, 3ª edição, 2010, pág. 27].
E por aqui se vê que não pode colher o outro argumento esgrimido pela recorrente REFER, quando invoca que ocorreu a violação do artigo 666º, nº 1 do CPCivil, ou seja, que uma vez que proferida a sentença, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Este esgotamento do poder jurisdicional do juiz só ocorre no tocante à matéria da causa, o que não é manifestamente o caso previsto no nº 2 do artigo 14º do CPTA, uma vez que o despacho a ordenar a remessa do processo ao tribunal competente, na sequência de pertinente requerimento nesse sentido formulado pelo autor, constitui um despacho de trâmite ou de mero expediente, no qual o juiz administrativo exerce um poder vinculado, verificados que estejam os respectivos pressupostos.
Improcedem, deste modo, as conclusões 2ª, 3ª, 4ª e 6ª da alegação da recorrente REFER.
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Sustenta também a recorrente que a norma do artigo 14º, nº 2 do CPTA é inconstitucional, se interpretada no sentido de ser lícita a remessa dos autos ao tribunal considerado competente, a pedido do interessado, quando antes tenha, nos mesmos autos, existido sentença final que absolveu a recorrente da instância, por violação do artigo 205º, nº 2 da CRP.
Esta norma constitucional determina que “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”, mas não faz qualquer distinção consoante os tribunais donde emanam essas decisões pertençam à jurisdição comum ou à jurisdição administrativa.
Deste modo, uma decisão proferida ao abrigo do artigo 14º, nº 2 do CPTA, ordenando a remessa do processo ao tribunal competente, a pedido do interessado, após uma decisão de absolvição da instância com fundamento na incompetência “ratione materiae” do tribunal administrativo, impõe-se a todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as de quaisquer outras autoridades, tal como se impõe qualquer decisão proferida por um tribunal de qualquer outra ordem, não se vislumbrando aqui qualquer violação do citado comando constitucional, com o que improcede igualmente a conclusão 5ª da alegação da recorrente.
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Finalmente, sustenta a recorrente que o requerimento da recorrida, pedindo a remessa dos autos ao tribunal competente, foi deduzido fora do prazo legal, dado que a decisão não tinha transitado em julgado, não obstante a recorrida ter prescindido do prazo de recurso, já que o Ministério Público não prescindiu desse prazo e podia recorrer nos termos do artigo 141º do CPTA, pelo que ao ordenar a remessa dos autos antes do respectivo trânsito em julgado, a decisão recorrida violou também o disposto no artigo 14º, nº 2 do CPTA.
Vejamos.
O despacho a declarar o TAF de Beja incompetente “ratione materiae” foi proferido em 9-7-2007 [cfr. fls. 216/223 dos autos, numeração do SITAF], tendo o requerimento da autora e aqui recorrida a requerer a remessa do processo ao TJ de Alcácer do Sal sido apresentado em 18-7-2007 [cfr. fls. 230 dos autos, numeração do SITAF].
Deste modo, quando a Senhora Juíza “a quo” proferiu o despacho a deferir o requerido, ordenando a remessa do processo ao TJ de Alcácer do Sal – 23 de Julho de 2007 [cfr. fls. 239 dos autos, numeração do SITAF] –, ainda não tinha transitado a sua decisão a considerar materialmente incompetente o TAF de Beja, uma vez que tratando-se de processo urgente – onde o prazo para recorrer é de 15 dias, por força do artigo 147º, nº 1 do CPTA –, sempre haveria que aguardar o termo desse prazo porque o Ministério Público [que não a autora, que efectivamente prescindiu do recurso, como salientou a decisão recorrida] detém efectivamente legitimidade para recorrer “ex vi” artigo 141º, nº 1 do CPTA.
Porém, ao contrário do sustentado pela recorrente, o requerimento da autora, apresentado em 18-7-2007, pedindo a remessa do processo ao TJ de Alcácer do Sal não foi deduzido fora do prazo legal.
Com efeito, tal requerimento pode ser formulado imediatamente após a prolação da decisão a declarar a incompetência do tribunal. O que ele não pode é ser formulado decorridos que sejam mais de 30 dias sobre o trânsito em julgado dessa decisão; e, obviamente, também não pode ser apreciado e decidido enquanto aquela decisão não transitar em julgado.
Do exposto, conclui-se que o requerimento a pedir a remessa do processo ao TJ de Alcácer do Sal não foi deduzido fora do prazo legal, muito embora a decisão a deferi-la tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão a julgar incompetente “ratione materiae” o TAF de Beja.
Contudo, essa constatação só por si não determina a revogação do despacho recorrido, como pretende a recorrente.
Com efeito, estando em causa a prática de um acto que a lei [ainda] não admitia, foi cometida uma nulidade processual, que no entanto não foi objecto de reclamação por parte da recorrente, visto só a ter invocado no recurso interposto. Ora, sendo sabido que das nulidades cabe reclamação enquanto das decisões cabe recurso, a falta de reclamação no prazo de 5 dias [cfr. artigos 153º, nº 1 do CPCivil e 147º, nº 1 do CPTA] sanou a apontada nulidade.
Mas ainda que assim não se entendesse, sempre estaria vedado ao tribunal revogar a decisão recorrida, pois a consequência dessa revogação implicaria a prática de novo acto a deferir o requerido o que, decorridos mais de quatro anos sobre o requerimento, redundaria na prática dum acto inútil, de todo proibido pelo artigo 137º do CPCivil.
Deste modo, improcedem as conclusões 7ª e 8ª da alegação da recorrente, e com elas o presente recurso jurisdicional.
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Termos em que, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar, com a antecedente fundamentação, a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 6 de Outubro de 2011

[Rui Belfo Pereira – Relator]

[António Coelho da Cunha]

[Fonseca da Paz]