Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01270/06 |
| Secção: | CT - 2.º juízo |
| Data do Acordão: | 09/19/2006 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC ANULAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DE ARTº 712º DO CPC VIRTUDE DE DEFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I)- Muito embora «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 144º do CPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II)- A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. III)- Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. IV)- Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. V)- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verificando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- Inconformada com a sentença proferida pelo M° Juiz do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso que A... & Companhia , Irmãos, Ldª interpôs contra a liquidação de IRC referente aos anos de 1991 e 1992, veio o Exmº RFP, recorrer para o TCAS, formulando as seguintes conclusões: 1.- No âmbito de uma inspecção à contabilidade da A... & Companhia, Irmãos, Ldª., ocorrida em 1996, foram efectuados testes aos documentos registo do sujeito passivo, na área das vendas, compras, existências, custos e perdas e outras contas de terceiros, porque os livros Diário, Razão, Inventários e Balanços encontravam-se escriturados até 31 de Dezembro de 1983, tendo sido detectadas, à data, várias irregularidades, tais como a existência de facturas por contabilizar, facturas de venda anuladas, sem que estivessem arquivadas todas as vias, emissão de mais que uma factura com o mesmo número, encargos insuficientemente documentados e outros não documentados, incorrecta contabilização de encargos com deslocações e estadas de pessoas que não fazem parte dos quadros do pessoal da empresa. 2.-Foram também efectuadas correcções técnicas por via de vendas não contabilizadas. 3.-Face ao exposto, a Inspecção tributária entendeu necessária a determinação do lucro tributável por métodos indiciários (art. 51° n.° l, als. a), b) e d) do CIRC, por se verificar atraso na escrita, não apresentação dos inventários de 1990 e 1992 e ainda erros e inexactidões na contabilidade que indiciavam que esta não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado obtido. 4 - No decurso da aludida inspecção, apesar de notificada nos termos do art. 51° n.°s 3 e 4, para apresentar os livros e registos contabilísticos, a impugnante não o fez. 5.-A ora recorrida apresentou reclamação das liquidações dos exercícios de 1991 e 1992, objecto de inspecção, alegando a inexistência dos pressupostos de aplicação de métodos indirectos. É que, 6.- no decurso da reclamação a impetrante regularizara a contabilidade, facto que o funcionário que elaborou o relatório inspectivo confirmou. 7.-Não pode, porém, proceder a pretensão da ora recorrida, atento a que à data da inspecção tais pressupostos reputavam-se verificados. 8.-Conceder razão ao sujeito passivo traduziria uma tolerância que a lei não prevê e seria fazer tábua rasa de todos os segmentos normativos que impõem aos contribuintes o cumprimento das suas obrigações fiscais. 9.- A AF concede, porém, a existência de erro de cálculo no apuramento das margens de comercialização que, ao invés de serem de 55% e 57%, deveriam ser de 51,8% e 46,09% para os anos de 1991 e 1992, respectivamente. 10.-Destarte, sem pôr em causa a aplicação dos métodos indiciários, atento a que o aludido lapso originou o apuramento de vendas presumidas superior ao que efectivamente se apuraria, se fossem aplicadas as margens correctas, deverá proceder-se a uma liquidação correctiva para cada um dos exercícios. 11.- Ao conceder provimento à impugnação o Meritíssimo Juiz a quo" ignorou, violando, o disposto nos art°s 78° do CPT, 51° e 98° do CIRC. Termos em que sustenta que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Não houve contra – alegações. Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público junto do STA foi emitido parecer no sentido De que tem razão a recorrente Fazenda Pública dado que a Administração Fiscal não sancionou o relatório de 2000, já que o facto de nessa data a escrituração se encontrar regularizada, não quer dizer que na data em que foi efectuada a liquidação impugnada o estivesse, pelo que na data em que foi efectuada a liquidação a contabilidade da impugnante não permitia o cálculo da matéria colectável, pelos motivos constantes do respectivo relatório, estando, pois, justificado o recurso a métodos indirectos. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * 2.- Tendo em conta toda a controvérsia factual suscitada no STA, começaremos por referir que na disciplina processual e porque à fundamentação fáctica a mesma se refere, se é certo que «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitui causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há no entanto que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. É o que se considera nos Acórdãos da Rel. De Lisboa de 17/1/91 publicado na CJ, XVI, tomo 1º, pág. 122 em que se expende que «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». No mesmo sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal de 1 de Outubro de 1997, tirado no recurso nº 64201.Ora, o certo é que a sentença recorrida não tem pura e simplesmente probatório contendo os factos com base nos quais decidiu, o que configura a falta absoluta de motivação. Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre todas as questões factuais incluso das que foram suscitadas no presente recurso. Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar de todas as questões factuais diligenciando por obter e fixar toda a prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância, indagar a ocorrência dos factos indicados e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado de forma a contemplar todas aquelas questões. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação, fixação do probatório e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT. * É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, pressupondo que esta esteja fixada pois, de contrário, não pode ampliar-se o que não existe - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto necessariamente passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória que estruturalmente não existe. E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinou, ali se elencarem e fundamentarem os factos pertinentes à decisão da causa. Assim, cumprirá, em via de repetição do julgamento, “ampliar” a matéria de facto nos termos determinados pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo. * 3.- Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em anular a sentença proferida, cumprindo-se em conformidade após as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias para os fins acima precisados - art°s. 712° n° 4 do CPC ex vi art° 2° e) CPPT.Sem tributação. * ** * Lisboa, 19/09/06 (Gomes Correia)____________________________________ (Eugénio Sequeira)__________________________________ (Ivone Martins)_____________________________________ |