Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13599/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/22/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:ASILO – DILIGÊNCIAS DE PROVA
Sumário:I – Foi em face dos especiais valores e interesses em causa, de natureza humanitária, e reconhecendo a necessidade de uma decisão judicial especialmente urgente quanto às impugnações judiciais dirigidas às decisões das entidades administrativas relativas a pedidos de asilo que a Lei nº 26/2014, de 5 de Maio passou a prever expressamente que às impugnações judiciais das decisões das entidades administrativas relativas a pedidos de asilo, ali previstas, “são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3”, ou seja os previstos naquele código para os processo de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

II – À luz do disposto no nº 2 deste artigo 110º do CPTA, tendo sido requerida por alguma ou por ambas as partes diligências de prova, o juiz apenas haverá que as determinar se se mostrarem necessárias para a decisão da causa, tal como a mesma se mostra delimitada.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


VERONICA ……………………………., cidadã da Guiné-Bissau (devidamente identificado nos autos), autora na ação que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 2094/15.5BELSB) contra o Ministério da Administração Interna, na qual impugna decisão de recusa de autorização de residência por proteção subsidiária da autoria do Secretário de Estado da Administração Interna (SEF) peticionando a sua substituída por outra que defira a autorização de residência, inconformado com a sentença de 03/06/2016 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou a ação improcedente, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões de recurso nos seguintes termos:
a) Inconformada com a sentença, interpõe a Autora o presente recurso, por considerar que a sentença ora recorrida não lhe permitiu fazer prova do que é por si alegado, nomeadamente não admitindo a prova testemunhal indicada.

b) Aliás, o tribunal “a quo” nem sequer se pronunciou sobre a admissão ou não do requerimento probatório, em que foram indicadas duas testemunhas a serem ouvidas.

c) Existe nos autos prova documental que leva a crer na razão da Autora, ao recear pela integridade física sua e dos seus filhos, nomeadamente o relatório da Aministia Internacional.

d) Todo o histórico familiar da Autora também demonstra só por si um válido fundamento para que o pedido fosse atendido.

e) O tribunal “a quo” não pode deixar de se pronunciar sobre a admissão ou não do requerimento de inquirição de duas testemunhas, fundamentais para o esclarecimento da verdade dos factos.

f) Mais não pode o Tribunal “a quo” proferir sentença em que menciona que não foi feita prova suficiente que permita deferir os pedidos, quando não possibilita que essa prova seja feita.

g) Em completo atropelo às regras processuais legais existentes no ordenamento jurídico português garantes do cumprimento da Constituição.

h) Face ao supra exposto, agradece a Autora que Vªs Exªs mandem ser ouvidas as testemunhas indicadas, ou que o tribunal “a quo” fundamente devidamente a recusa em ouvir as mesmas.


O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


*

II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DESQUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a única questão que vem colocada a este Tribunal é a de saber se a sentença recorrida deve ser anulada, com fundamento em défice instrutório, face à circunstância de o Tribunal a quo ter decidido a causa sem produção da prova testemunhal arrolada pela autora na sua petição.
*

III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Na sentença recorrida foi dada como provada pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
Vista a prova documental constante dos autos, dão-se como provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

a) A A. é cidadã nacional da Guiné Bissau - doc. de fls. 2 do P.A.;

b) Entrou em TN a 01/07/2013, vinda de Bissau, juntamente com dois filhos menores - doc. de fls. 8 do P.A.;

c) Em 09/08/2013, apresentou, para si e para os seus dois filhos menores, pedido de protecção internacional junto dos serviços do R. - doc. de fls. 9 e 10, 16 do P.A.;

d) Em 13/01/2014, prestou as seguintes declarações junto dos serviços do SEF:
"(. ..)
A identidade que forneceu é a sua verdadeira identidade?
Sim.
Qual é a sua religião?
Sou cristã, protestante.
Qual é o seu estado civil?
Sou viúva, vivia em União de Facto.
Onde está o seu companheiro?
Morreu a 24.02.2013, ele tinha muitos problemas de saúde. Foi operado em Portugal e ficou várias vezes internado. A última vez foi em 2011/2012, aliás o meu filho mais novo acabou por nascer aqui em Lisboa.
P: Onde vivia e com quem?
R: Vivia em Bissau com o meu companheiro e os meus 3 filhos. Os meus filhos mais velhos são filhos do meu ex-companheiro.
P: Qual era a sua actividade laboral e a do seu companheiro?
R: Trabalhava como administrativa na empresa de construção civil do meu cunhado. O meu companheiro era Assessor Jurídico do presidente da Assembleia da Republica, mas também tinha um escritório, onde exercia advocacia.
P: Desde quando é que o seu companheiro exercia um cargo governamental?
R: Antes de eu o conhecer teve vários cargos, foi Secretário do Estado Tesouro e Orçamento, depois foi ministro de presidência, Conselheiro de Presidente da República e foi professor da universidade de direito da Guiné. Quando o conheci em 2003, foi nomeado Presidente do Instituto de comunicação da Guiné-Bissau, depois nomeado Ministro de Transporte e depois foi assessor jurídico de presidente da Assembleia, e como já disse também exercia advocacia.
P: Porque motivo, deixou o seu país de origem?
R: Depois da morte do meu marido, começou as ameaças pelo telefone. Quando o meu companheiro morreu, fiquei com o seu telemóvel. Um dia tocou o telemóvel e era um homem a exigir um documento. Ao princípio pensava que se tratava de algum cliente, que queria alguma coisa do escritório. Porque após a morte do meu marido, algumas pessoas vieram ter comigo, para lhes entregar documentos, para poderem procurar outros advogados. Mas depois voltaram-me a ligar, no mesmo dia, a dizer se não entregasse o documento, iria morrer. Fiquei muito assustada, peguei nos documentos dos meus filhos e fui para casa da minha irmã.
P: Porque se assustou assim tanto, ao ponto de sair logo de casa?
R: O meu marido era político, embora doente, era uma pessoa muito activa, ele fazia parte do Partido Renovação Social. Uns tempos antes de ele morrer, foram lá a casa uns homens que exigiam a ele uns documentos. Perguntei-lhe quem eram esses homens, e ele disse que não tinha a certeza, mas que julgava que eram militares.
P: Mas estavam fardados?
R: Não.
P: E depois?
R: Depois de ter contado à minha irmã, ela aconselhou-me a fugir do país, pois no meu país, não existe qualquer segurança. A polícia não atesta a segurança da população. A minha irmã começou-me a recordar-me o que acontece normalmente às mulheres dos políticos, não são assassinadas, mas violadas e mal tratadas. Comecei a tomar consciência do que me podia acontecer e tratei dos Vistos para sair do país. Accionei o protocolo da Assembleia e pedi vistos.
P: Quando é que esta situação ocorreu?
R: As cerimónias fúnebres do meu marido demoraram cerca de 2 meses. E as ameaças foram depois, não tenho a data precisa, mas devem ter sido em Maio.
P: Apresentou alguma queixa junto das autoridades policiais ou junto de alguma entidade governamental?
R: Não, isso não funciona. Até apanharam o primeiro-ministro e bateram nele. Não existe justiça no meu país. Acontece muitas vezes a justiça decretar uma coisa e logo a seguir os militares dizem e fazem o contrário.
P: Alguma vez foi ameaçada ou perseguida pelo facto de ser membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social no seu país de origem?
R: Uma vez fui ameaçada pela comunidade protestante, quando passei a estudar a bíblia com as Testemunhas do Jeová.
P: Mas fugiu do seu país por esse motivo?
R: Não, isso já aconteceu em 2009.
P: Então nunca foi perseguida ou ameaçada por alguma actividade exercida por si?
R: Não.
P: O que a senhora pretende?
R: Pretende ficar em Portugal, agora que a situação do meu país melhorar. Quero arranjar trabalho, para poder ajudar o meu filho que ficou na Guiné e que está a estudar. Eu quero regressar à Guiné logo que a situação acalme. Tenho lá mais coisas do que aqui em Portugal.
P: Desde que chegou a Portugal tem tido contacto com alguém da Guiné-Bissau?
R: Cerca de uma semana de ter chegado, a minha irmã veio a Portugal, acompanhar a filha que veio fazer tratamentos médicos. Ela contou-me que a minha casa foi vandalizada, mas não se sabe por quem. E que a minha quinta já foi ocupada, por uma pessoa de etnia balanta, como se não a quinta não tivesse proprietário. Como pode ver no meu país não existe nem segurança, nem justiça, cada um faz o que quer.
P: Alguma vez foi maltratado ou ameaçado pelas autoridades da Guiné-Bissau?
R: Não.
P: Alguma vez esteve presa? R: Não.
P: O que receia se tiver que regressar ao seu país de origem?
R: Tenho medo, porque sinto que a minha vida corre perigo. Não tenciono regressar, tenho de pensar na segurança dos meus filhos.
P: Tem mais alguma coisa acrescentar as declarações prestadas? R: Peço ajuda.
(...)" - doc. de fls. 19 do P.A.;

d) Em 21/01/2014, o Conselho Português para os Refugiados pronunciou-se pela admissibilidade do pedido de asilo apresentado, com vista à concessão de protecção subsidiária à requerente e aos seus dois filhos menores, nos termos do art.º 7.º da Lei nº 27/2008 de 30 de Junho - doc. de fls. 26 do P.A.;

e) Em 28/01/2014, foi elaborada proposta de decisão no sentido de admitir os pedidos para avaliação de eventual enquadramento no regime de proteção subsidiária previsto no art.º 7.º da lei nº 27/2008 de 30 de Junho, o que foi feito nos seguintes termos:
"(...)
a) Da apreciação da admissibilidade do pedido
A requerente declara que abandonou o seu país de origem, por ter sido ameaçada. A requerente afirmou que o seu falecido marido era uma pessoa bastante influente na esfera política do país e que após a sua morte, passou a receber ameaças pelo telefone. Receosa, resolveu sair do país, acompanhada pelos seus filhos menores, porque julga que as autoridades guineenses são incapazes de lhe conferirem qualquer tipo de protecção.
É de sublinhar que em momento algum a requerente não concretiza nem comprova quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de actividades por ela exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Também não foi por ela invocado qualquer receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer actividade individual susceptível de provocar um fundado receio de perseguição, na acepção do art. 3º da Lei nº 27/08, de 30.06. Importa referir, que não se encontra, nas suas declarações, qualquer elemento que demonstre existir o necessário nexo de causalidade, para preencher a definição de refugiado, entre os acontecimentos relatados e o receio ora invocado e que a levou a deixar o país. Com efeito, poder-se-á afirmar que a requerente reconhece que a sua saída do país se deve apenas a um receio generalizado da insegurança existente no seu país.
Por outro lado, a requerente não conseguiu demonstrar que a sua permanência no país se tenha tornado insustentável a ponto de ter de abandonar o mesmo, nem tão pouco no juízo das probabilidades a requerente demonstrou que existe a possibilidade de perseguição, na acepção da definição de refugiado.
Face ao exposto, entendemos que se trata de um pedido de asilo infundado, por não satisfazer nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado.
b) Da Autorização de Residência por motivos humanitários
O artigo 7° da Lei n.º 27/08, de 30.06, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º a possibilidade de obterem uma autorização de residência por razões humanitárias, quando estes sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Na aplicabilidade do regime previsto no art.º 7º há que ter em conta o caso concreto, ou seja, analisar até que ponto pode o requerente invocar com razão que se encontra impossibilitado de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a uma situação de sistemática violação dos direitos humanos ou por aí se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Elemento determinante na análise da aplicabilidade deste regime é a comprovação da nacionalidade do requerente, já que o que está em causa é precisamente a avaliação, face ao caso concreto, se o requerente pode invocar com razão que ele próprio se encontra impossibilitado de regressar devido a qualquer um dos pressupostos acima descritos.
De acordo com o Acórdão do STA nº 46.115 de 14.12.00, "é sobre o requerente que incide o ónus da alegação e de comprovação dos factos concretos tendentes ao preenchimento dos pressupostos essenciais com vista à concessão de autorização de residência por razões humanitárias, de modo a permitir à Administração a aplicação do direito e a correcta subsunção desses factos ao direito aplicável”.
Embora a requerente não apresente elementos de prova susceptíveis de suportar as suas declarações, há que ter em consideração a situação particular da requerente e a sua especial vulnerabilidade que decorre do facto de estar acompanhada de dois filhos menores.
Face à informação apurada sobre a Guiné-Bissau designadamente sobre o regime político/social/judicial, disponível em Amnesty International, Amnesty International
2013, Guiné-Bissau, 2013 Report Annual e em http://www.africanews.org http://www.refurorld.org/docid/51 9f51995f. html consideramos, nesta fase, que o regresso da requerente ao país pode significar, na sua esfera jurídica, uma compressão dos seus direitos fundamentais e poderá verificar-se uma razoável probabilidade de, em razão de elementos próprios da sua situação pessoal, a requerente correr o risco de ser objecto de violação no que à segurança e direitos humanos diz respeito, o que pode levar à concessão da protecção humanitária, prevista no artigo 7° da Lei nº 27/08 de 30.06.
Por outro lado, não se verifica desde logo, de forma clara, nenhuma das causas de inadmissibilidade do pedido, pelo que julgamos nesta fase, ser de considerar a particular vulnerabilidade da situação, que pode exigir soluções apropriadas ao seu melhor interesse e deste modo, analisar a situação no prazo mais alargado, a que se refere o artigo 28 da Lei 27/2008, de 30 de Junho.
9.Proposta
Face aos factos atrás expostos, consideramos os pedidos de asilo infundado, por não se enquadrar em nenhuma das disposições previstas na Convenção de Genebra e no protocolo de Nova Iorque, sendo esta causa de inadmissibilidade prevista nas alíneas b) e c) do n 2 do artigo 19.º da Lei nº 27/08, de 30.06.
Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente informação, consideramos que os pedidos de asilo devem ser admitidos para avaliação de eventual enquadramento no regime de protecção subsidiária previsto no artigo 7º da mesma lei. (...)” - doc. de fls. 43 do P.A.;

g) Em 31/01/2014, o Director Nacional Adjunto do SEF indeferiu o pedido de asilo e admitiu para efeitos de análise o pedido de autorização de residência por motivos humanitários, tendo determinado que se prosseguisse com a instrução do procedimento - doc. de fls. 48 do P.A.;

h) Em 12/09/2014, foi elaborada proposta de decisão no sentido de ser recusado o pedido de autorização de residência por motivos humanitários, nos seguintes termos:
"(. ..)
II. Regime da Protecção Subsidiária
4. O artigo 7º (Protecção subsidiária) da Lei 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 30 da mesma Lei, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou residência habitual, devido a sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
5. Relativamente aos motivos que levaram a formular o pedido, e em resumo, a requerente declarou que saiu da Guiné-Bissau, pelo facto de após a morte do marido, assessor jurídico do presidente da assembleia da república e que segundo a requerente tinha já tido vários cargos governamentais, começou alegadamente a receber ameaças por telefone, de desconhecidos, que lhe pediam um documento. Com receio, por não haver segurança no país e devido à instabilidade politica/social vivida, deixou a Guiné Bissau, a conselho da irmã.
6. A requerente, como acima referido não é elegível para o estatuto de refugiado conforme Decisão proferida pelo Director Nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a 31 de Janeiro de 2014, nos termos do artigo 19º, n.º 2, ai. b) e c) e artigo 20º da Lei 27/2008 de 30 de Junho; Cumpre agora analisar a situação na Guiné Bissau e verificar se existe um risco previsível, real e pessoal para a requerente, se regressar ao país, na acepção do regime previsto no artigo 70 da Lei. Assim de acordo com informação recolhida sobre a Guiné-Bissau, no que se refere à situação política e segurança, este país foi alvo de um golpe de estado em 12 de Abril de 2012, na véspera da segunda volta da eleição presidencial guineense. Este golpe, levado a cabo por militares ("Comando Militar") determinou a prisão do presidente da República interino, Raimundo Pereira e do primeiro-ministro Carlos .............. a ocupação da sede do "Partido Africano para a independência da Guiné-Bissau e Cabo Verde" (PAIGC) e instituição um governo de Transição, composto pelas principais forças de oposição ao PAIGC, partido destituído do poder pelos militares. A CEDEAO, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, a União Africana, a União Europeia, a CPLP e outros organismos internacionais imediatamente condenaram e consideraram ilegal esta situação.
De acordo com o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013, do Conselho da União Europeia (11107/14)2, as prioridades da UE antes do golpe de Estado de 12 de Abril de 2012 eram o respeito dos princípios da democracia e do Estado de direito, a tortura e as condições prisionais, a luta contra a impunidade e a protecção dos direitos humanos dos grupos vulneráveis. Depois do golpe de Estado e perante a deterioração dos direitos humanos, a UE fixou novas prioridades: pôr termo às execuções e detenções arbitrárias e proteger os defensores dos direitos humanos. Neste período a UE não teve diálogo com as autoridades da Guiné­ Bissau, não reconhece a sua legitimidade, tendo levantado questões de
direitos humanos com a CEDEAO (diálogo político ministerial), a ONU, a UA e outros parceiros internacionais, apelando a uma pressão mais forte sobre as autoridades de transição e as forças de segurança no sentido de respeitar os direitos humanos, lutar contra a impunidade e criar condições para eleições livres e credíveis. Além de várias declarações locais (muitas vezes em conjunto com outros parceiros internacionais), a Alta Representante/Vice-Presidente fez uma declaração, em 14 de Outubro de 2013, em que condena as violações dos direitos humanos e apela ao respeito pelo Estado de direito e a realização de eleições credíveis, o mais rapidamente possível.
Após o golpe de estado, a CEDEAO intermediou um Pacto de Transição e um acordo político, assinado pelo comando militar e muitos partidos políticos. Foi nomeado presidente interino Manuel ……………….., candidato que obteve o 3º lugar na primeira volta da eleição presidencial. Em Janeiro de 2013, o principal partido da oposição, o PAIGC e quatro outros partidos juntaram-se ao Pacto de Transição política e o ao acordo político. A assinatura desses documentos facilitou a aprovação parlamentar de ambos, bem como a elaboração de um novo roteiro de transição e a formação de um novo governo de unidade nacional.
Em Abril de 2013 foi apresentado um novo "Pacto de Regime" e um "acordo de princípios para o retorno à normalidade". Para aumentar a abrangência, a Comissão parlamentar encarregada da revisão convidou os líderes religiosos, organizações não-governamentais (ONGs) e os líderes do partido para participar. Deste modo, ficaram agendadas eleições gerais para Novembro de 2013 e o fim da transição política para 31 de dezembro de 2013; a nomeação de um governo transitório inclusivo e a eleição pela Assembleia Nacional Popular do Presidente da Comissão eleitoral nacional, sob proposta do Conselho Supremo de magistrados. Contudo, devido à instabilidade interna e a dificuldades financeiras e de planeamento, a transição foi adiada de 31 de Dezembro para a primavera de 2014, e as eleições inicialmente marcadas para 24 de Novembro foram adiadas para Março de 2014.
A primeira volta das eleições presidenciais teve lugar em 13 de Abril de 2014, sem que nenhum dos 13 candidatos tivesse obtido maioria absoluta. Finalmente, em 18 de Maio de 2014, José …………… do "Partido Africano para a independência da Guiné-Bissau e Cabo Verde" (PAJGC) ganhou as eleições presidenciais em 18.05.14, com 61,9% dos votos, à frente do candidato independente Nuno …………., com 38,1% dos votos.
Os resultados eleitorais foram aceites pela população, opinião pública internacional e rivais políticos. Contudo, os problemas estruturais que afectavam a Guiné-Bissau no passado, não desapareceram. Os novos governantes da Guiné-Bissau vão ter que renovar uma economia que está destroçada e corrigir deficiências graves em sectores mais atingidos, como saúde e educação.
Em representação do Presidente da República e do Governo Português, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, deslocou-se oficialmente a Bissau no dia 23 de Junho para participar na cerimónia de tomada de posse do Presidente da República da Guiné-Bissau, José Mário Vaz.
Esta participação na investidura do Presidente guineense, democraticamente eleito, revestiu-se de particular importância por simbolizar a normalização das relações entre Portugal e a Guiné-Bissau. Após a conclusão das últimas eleições - livres, justas e transparentes -, com a recente tomada de posse da Assembleia Nacional Popular, com a investidura de José …………. e do Governo, inicia-se um novo período da história da Guiné-Bissau, que se espera ser de estabilidade, desenvolvimento e respeito pela Democracia, pelos Direitos Humanos e pelo Estado de Direito.
De toda a informação constante no processo, das declarações prestadas e análise de informação actualizada sobre a situação na Guine Bissau, não se conclui que existe um nível de violência indiscriminada e uma situação de conflito e de sistemática violação dos direitos humanos na Guiné Bissau, pelo que, julgamos poder concluir que a situação na Guine Bissau não é susceptível de constituir um quadro de ameaça grave à integridade física da requerente.
Conclusão/Proposta
Os fundamentos, quer de facto, quer de direito, que determinam a concessão de autorização de residência, não estão preenchidos de acordo com a previsão contida no 7º da Lei nº 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio, pelo que, propõe­se seja recusada a Protecção Subsidiária à requerente, VERÓNICA ………………, e aos seus filhos menores JOSÉ …………….. e TIRZA ……………… nacionais da Guiné-Bissau" - cfr. doc. de fls. 57 do P.A.;

i) A. A, pronunciou-se em sede de audiência prévia, pugnando pelo deferimento do pedido de protecção internacional para si e para os seus dois filhos menores, alegando que a situação política interna da Guiné-Bissau é instável; que se sentem ainda as consequências sociais e políticas do golpe de 2012; que as autoridades guineenses não garantem a protecção da população, nem asseguram a manutenção da actual paz política e defendeu que não existem condições para que possa viver no seu país em condições de dignidade, invocando as ameaças que sofreu anteriormente antes de ter viajado para Portugal e referiu que teme pela sua vida - doc. de fls. 75 do P.A.;

j) Em 13/04/2015, os serviços do SEF elaboraram Informação em que consideram que as ameaças telefónicas dirigidas à A. não configuram um motivo fundado de receio de regresso ao país de origem e dizem que entre Novembro de 2014 e Janeiro de 2015, a situação política na Guiné-Bissau manteve-se estável, não se verificando aí uma situação de sistemática violação dos direitos humanos, ou de risco de ofensa grave para a A. - doc. de fls. 82 do P.A.;

k) Em 21/05/2015, o Secretário de Estado da Administração Interna recusou a autorização de residência por protecção subsidiária à A. e aos seus dois filhos menores - doc. de fls. 89 do P.A..
**
B – De direito

1. Da decisão recorrida
A recorrente cidadã da Guiné-Bissau, instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa a presente ação contra o Ministério da Administração Interna, na qual impugna decisão de recusa de autorização de residência por proteção subsidiária da autoria do Secretário de Estado da Administração Interna (SEF) peticionando a sua substituída por outra que defira a autorização de residência.
Por sentença de 03/06/2016 o Tribunal a quo julgou a ação improcedente,
com base na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«O artigo 3° da Lei 27/2008, de 30 de Junho, que prevê o regime jurídico relativo à concessão do direito de asilo, garante este direito a estrangeiros e apátridas perseguidos em consequência do exercício de actividades em favor da democracia e da libertação social e nacional, da paz, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou por razões de raça, religião ou opiniões políticas, dispondo o artigo 19º da mesma Lei que o pedido é inadmissível quando for evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque.
A A. apresentou o pedido de protecção para si e para os seus dois filhos menores, alegando correr risco para a sua integridade física no seu país de origem. Nas declarações prestadas aquando da apresentação de tal pedido, disse que viveu em união de facto com José ………………….. (pai do seu filho mais novo), político guineense, filiado no PRS - Partido Renovação Social, que foi Secretário do Estado Tesouro e Orçamento, depois ministro de presidência, Conselheiro de Presidente da República, Presidente do Instituto de comunicação da Guiné-Bissau, Ministro de Transporte e depois foi assessor jurídico do Presidente da Assembleia, e que também exercia advocacia. Diz que, em Maio de 2013, depois da morte do meu marido, que ocorreu em Fevereiro desse ano, recebeu um telefonema de um homem que exigia a entrega de um documento. Refere que, de início, pensou que se tratava de algum cliente do seu companheiro que queria alguma coisa do escritório, mas que, depois, no mesmo dia, voltou a receber novo telefonema a dizer que, se não entregasse o documento, iria morrer. Diz que ficou muito assustada e que foi com os seus filhos para casa da sua irmã. Acrescentou que o seu companheiro era uma pessoa muito activa, fazia parte do Partido Renovação Social e que, uns tempos antes de ele morrer, foram a sua casa uns homens, que pensa serem militares, que também lhe exigiram uns documentos. Diz que a polícia não assegura a segurança da população e que a sua irmã começou a recordar-lhe o que acontece normalmente às mulheres dos políticos, que não são assassinadas, mas violadas e mal tratadas. Refere que começou a tomar consciência do que lhe poderia acontecer e que tratou dos Vistos para sair do país.
A situação descrita não se subsume na previsão do artigo 3° da Lei 27/2008, de 30 de Junho, uma vez que nada demonstra que a A. tenha sido vítima de perseguição em consequência do exercício de actividades em favor da democracia e da libertação social e nacional, da paz, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou por razões de raça, religião ou opiniões políticas.
O disposto no artigo 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, constitui uma forma de protecção subsidiária, prevendo-se aí a concessão de autorização de residência por razões humanitárias aos requerentes que se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer por sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. A ofensa grave, ali exemplificativamente enumerada, pode consistir em:
-Pena de morte ou execução;
-Tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem;
-Ameaça grave contra a vida ou integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Tem-se entendido que "a autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 8º da Lei nº 15198, de 2613 [hoje, artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, sob a epígrafe “protecção subsidiária”], só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos" que, em concreto, impeça [''pulsão objectiva"] ou impossibilite [''pulsão subjectiva "] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade", sendo que "recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão" [cfr., neste sentido, os acórdãos do STA, de 29-10-2003, proferido no âmbito do recurso nº 0151/03, e deste TCA Sul, de 24-5-2007, proferido no âmbito do processo nº 02543/07, de 24-2-2011, proferido no âmbito do processo nº 07157/11, de 26/03/2015, proc.º n.º 11691/14].
Quanto ao pedido de concessão de autorização de residência à luz do regime de protecção subsidiária, previsto no 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, não se pode concluir que as razões invocadas pela A. demonstrem a possibilidade objectiva de vir a sofrer tal tipo de agressões.
As ameaças telefónicas que diz ter sofrido não o foram num quadro de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Na Informação em que se sustenta o despacho impugnado refere-se que actualmente a situação política da Guiné­ Bissau não se reconduz a esse tipo de situações.
Não se sabe se o documento que deu origem às ameaças está ligado com a actividade particular de advocacia do seu companheiro, ou se está relacionado com a sua actividade política.
Perante tal enquadramento, a circunstância da A. ter recebido um telefonema a ameaça-la de morte caso não entregasse um documento (que desconhece), que poderia estar relacionado com a actividade política ou profissional do seu companheiro, já falecido, é insuficiente para que possa ser deferido o pedido de protecção internacional que requereu para si e para os seus dois filhos menores.»
~

2. Da tese da recorrente
Em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a única questão que vem colocada a este Tribunal é a de saber se a sentença recorrida deve ser anulada, com fundamento em défice instrutório, face à circunstância de o Tribunal a quo ter decidido a causa sem produção da prova testemunhal arrolada pela autora na sua petição.
Com efeito, o que a recorrente sustenta nas suas alegações e reconduz às respetivas conclusões é que o Tribunal a quo não lhe permitiu fazer prova do que é por si alegado, nomeadamente não admitindo a prova testemunhal indicada; que aliás o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou sobre a admissão ou não do requerimento probatório, em que foram indicadas duas testemunhas a serem ouvidas; que existe nos autos prova documental que leva a crer na razão da autora, ao recear pela integridade física sua e dos seus filhos, nomeadamente o relatório da Amnistia Internacional; que todo o histórico familiar da Autora também demonstra só por si um válido fundamento para que o pedido fosse atendido; que o Tribunal a quo não pode deixar de se pronunciar sobre a admissão ou não do requerimento de inquirição de duas testemunhas, fundamentais para o esclarecimento da verdade dos factos; que o Tribunal a quo não podia proferir a sentença, em que menciona que não foi feita prova suficiente que permita deferir o pedido, quando não possibilita que essa prova seja feita, em completo atropelo às regras processuais legais existentes no ordenamento jurídico português garantes do cumprimento da Constituição, concluindo dever ser mandado ouvir as testemunhas indicadas ou que o Tribunal a quo fundamente devidamente a recusa em ouvir as mesmas.

~

3. Da análise e apreciação da questão
3.1 A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (Lei do asilo), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 (que a republicou), estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas nºs 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementa a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
O nº 1 do artigo 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho dispõe que “é concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que ai se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”.
Sendo que o nº 2 deste artigo 7º densifica que para tais efeitos se considera «ofensa grave» nomeadamente “a pena de morte ou execução” (al. a)), a “tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem” (al. b)) ou a “ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos” (al. c)).
E o artigo 8º considera que «o receio fundado de ser perseguido», nos termos do artigo 3.º, ou «do risco de sofrer ofensa grave», nos termos do artigo 7º, “podem ter por base acontecimentos ocorridos ou atividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as atividades que baseiam o pedido de asilo constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado” (nº 1), não sendo todavia aplicável “quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária” (nº 2).
Importa também ater que por força da remissão para o artigo 6º contida no nº 3 daquele artigo 7º para efeitos da verificação do requisito de fundado receio de perseguição são considerados agentes de perseguição o Estado (alínea a)), os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território (alínea b)) e os agentes não estatais, se ficar provado que os demais agentes mencionados, nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.
Como importa também evidenciar que em todo o caso os motivos da perseguição hão-de fundamentar o receio fundado de o requerente ser perseguido, devem, nos termos do artigo 2º nº 1 alínea j) ser apreciados tendo em conta as noções de «Raça» (que inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico), de «Religião» (que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas); de «Nacionalidade» (que não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado); de «Grupo» (entendendo-se este como um grupo social específico nos casos concretos em que os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia) ou de «Opinião política» (que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente).
3.2 Sob a epígrafe “Impugnação Judicial” o artigo 22º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, dispunha na sua redação original que da decisão proferida pelo Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quanto ao pedido de asilo (a que aludem os artigos 20º e 21º daquele Diploma), “é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo” (nº 1), devendo a decisão judicial ser proferida no prazo de oito dias (nº 2).
E sob mesma epígrafe (“Impugnação Judicial”) o artigo 25º daquela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, dispunha também na sua redação original que da decisão proferida pelo Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quanto ao pedido de asilo que seja apresentado nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional (a que aludem os artigos 23º e 24º daquele Diploma), “é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de setenta e duas horas, com efeito suspensivo” (nº 1), devendo a decisão judicial ser proferida no prazo de setenta e duas horas (nº 3).
Aquela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, não continha, na sua redação original, normas de tramitação, para além do referido, no que tange ao processo de impugnação judicial ali previsto, de que o interessado lance mão com vista à impugnação das decisões administrativas proferidas no âmbito de pedidos de asilo regulados naquele diploma legal.
E foi em face dos especiais valores e interesses em causa, de natureza humanitária, e reconhecendo a necessidade de uma decisão judicial especialmente urgente quanto às impugnações judiciais dirigidas às decisões das entidades administrativas relativas a pedidos de asilo que, dissipando as dúvidas que a prática judicial evidenciou quanto aos atos de trâmite a seguir em tais casos (umas vezes usando-se as regras da tramitação processual previstas no CPTA para a ação administrativa especial, outras vezes as previstas naquele Código para o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias) a Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, que efetuou a 1ª alteração à Lei n.º 27/2008 (Lei do asilo), modificando a redação quer do seu artigo 22º quer do seu artigo 25º, passou a prever expressamente que às impugnações judiciais das decisões das entidades administrativas relativas a pedidos de asilo, ali previstas, “são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3”, ou seja os previstos naquele código para os processo de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
3.3 De acordo com o disposto no nº 2 deste artigo 110º do CPTA (na sua redação original) “…concluídas as diligências que se mostrem necessárias, cabe ao juiz decidir no prazo de cinco dias.” Do mesmo modo, atualmente, mesmo com as alterações introduzidas pelo DL. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro ao CPTA, consta do artigo 110º nº 2 do CPTA que “…concluídas as diligências que se mostrem necessárias, cabe ao juiz decidir no prazo de cinco dias”.
O que significa que tendo sido requerida por alguma ou por ambas as partes diligências de prova, o juiz apenas haverá que as determinar se se mostrarem necessárias para a decisão da causa, tal como a mesma se mostra delimitada.
3.4 Na situação presente, para além dos documentos que juntou, a autora arrolou na sua petição inicial duas (2) testemunhas (ainda que, diga-se, não tenha procedido à sua cabal identificação, nos termos definidos no artigo 498º nº 1 do CPC novo, aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA).
Sendo que, por sua vez, a entidade demandada remeteu com a sua contestação o Processo Administrativo instrutor, que foi apenso aos autos.
Todavia o Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu a decisão sobre o mérito da causa sem levar a cabo a inquirição das testemunhas arroladas, suportando-se apenas, para o julgamento da matéria de facto que fez na sentença recorrida, nos elementos documentais juntos aos autos.
E bem, diga-se.
3.5 É que perscrutada a petição inicial constata-se que nela a autora não põe em causa os pressupostos de facto em que o ato administrativo impugnado se suportou. O que a autora ali sustentou é que em face das circunstâncias, que descreve, e que foram também as que relatou nas declarações que prestou em 13/01/2014 junto dos serviços do serviço de estrangeiros e Fronteiras (SEF) (vide d) do probatório), o ato impugnado devia ser substituído por outro que deferisse a pretendida autorização de residência (vide designadamente artigo 15º da petição inicial).
Sendo que, em face dos fundamentos do ato administrativo que negou a pretendida proteção subsidiária, a entidade demandada não desconsiderou nem pôs em causa a veracidade ou a plausibilidade da narração feita pela autora nas declarações que prestou, o que a entidade administrativa entendeu foi que as circunstancias relatadas não se subsumiam na previsão normativa contida no artigo 7º da Lei nº 27/2008.
Em face do que, não era assim necessário, no presente caso, para decidir a causa, proceder à inquirição das testemunhas arroladas.
E, como se viu, só quando se mostrem necessárias para a decisão da causa, tal como a mesma se mostra delimitada, é que se impõe ao juiz que proceda à sua realização.
Sendo certo que na sentença recorrida o Mmº Juiz do Tribunal a quo não considerou que a autora não fez prova suficiente que permitisse deferir os pedidos, como invoca a recorrente no presente recurso. O que este concluiu foi que as circunstâncias narradas, e invocadas, para sustentar o pedido de autorização de residência, não se subsumiam à previsão normativa do artigo 7º da Lei nº 27/2008 para ser concedida a pretendida proteção subsidiária. O que o conduziu a manter na ordem jurídica o ato administrativo impugnado que tinha negado a proteção subsidiária com esse mesmo fundamento.
Acrescendo dizer que o normativo constante do nº 2 deste artigo 110º do CPTA (na redação original, a que igualmente o atual nº 2 do artigo 110º), para que remetem os artigos 22º e 25º da Lei n.º 27/2008 (Lei do asilo) (na sua redação atual, dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio) afasta, para o processo de impugnação das decisões administrativas proferidas em pedido de asilo, atento até o seu carater urgentíssimo (paralelo ao salvaguardado no processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdade e Garantias), o normativo contido no nº 2 do artigo 90º do CPTA (quer na redação originária quer na redação atual), nos termos do qual o juiz, em sede de saneamento dos autos, “…pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recursar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”.
Não se exigia assim ao juiz que antes de proferir a sentença, decidindo o mérito da causa, dispensasse, mediante despacho fundamentado, a realização de diligência de inquirição das testemunhas que haviam sido arroladas na petição inicial.
3.6 Posto isto, não colhe a tese da recorrente, não merecendo provimento o recurso.
O que se decide.

**

IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.

~
Sem custas – artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho (alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio).
*
Notifique.
D.N.
Lisboa, 22 de Setembro de 2016

______________________________________________________
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



______________________________________________________
Maria Cristina Gallego dos Santos



______________________________________________________
Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela