Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07332/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/07/2011
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
CONTAGEM DE PRAZOS DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O dia de Carnaval, não sendo considerado feriado, tem de considerar-se como dia útil para a contagem de um prazo nos termos do disposto no art. 72º, nº 1, alínea b) do CPA. Ou seja, a contagem do prazo (aqui de 10 dias) não se suspende nesse dia;
II - Só se o termo do prazo caísse no dia de Carnaval, visto que os serviços não estão abertos ao público (devido à tolerância de ponto), o termo do prazo tranferir-se-ia para o primeiro dia útil seguinte (cfr. art. 72º, nº 1, al c) do CPA).
III - Assim, não acontecendo, o prazo para a interposição do recurso hierárquico esgotou-se no dia 05.03.2009, pelo que o recurso hierárquico é extemporâneo, já que tais recursos que não derem entrada até ao termo do prazo (cfr. art. 79º do CPA) deverão ser considerados, logo, como intempestivos, estando a Administração vinculada à aplicação do art. 173º, al. d), do CPA
IV - No procedimento administrativo não existe lugar à aplicação das regras do artigo 104º do CPP que fixa a “contagem dos prazos de actos processuais”, à semelhança do que acontece com o art. 145º, nº 6, do CPC, preceitos só se aplicam aos actos praticados no âmbito dos processos judiciais respectivos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de falta de objecto do recurso, absolvendo o réu da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A) A problemática centra-se em perceber a natureza jurídica da terça-feira de carnaval, se quando decretada pelo Governo é ou (não) um dia útil.
B) Embora não conste da lista dos feriados obrigatórios (estabelecidos pelo decreto-lei n.º 335/77, de 18 de Março) tem sido sucessivamente concedido pelos Governos tolerância de ponto neste dia, existindo em Portugal uma tradição consolidada de organização de festas neste período.
C) Sendo para todos os efeitos tratado como um dia não útil - um dia de não trabalho, tal como acontece com os sábados, domingos e feriados, suspendendo-se, para efeitos de contagem de prazo (vide artigo 72.º do CPTA).
D) Se a Jurisprudência defende que quando a terça-feira de Carnaval for o último dia de prazo, deve o mesmo ser considerado de justo impedimento, por o evento ser estranho à vontade da parte (vide artigo 145.º, n.º 3 do Código Processo Civil).
E) Por maioria de razão, entende que se há um justo impedimento, é porque os serviços estão encerrados, não podendo a parte praticar o acto - ou seja, para todos os efeitos é retirada a utilidade ao dia. Ora, a mesma construção justifica-se/verifica-se quando esse dia, não é o último dia, pois para todos os efeitos é na mesma um dia em que os serviços estão encerrados, vulgo dia não útil.
F) Quando a realidade da vida material é: os serviços não estão abertos neste dia, ninguém os garante nem ninguém trabalha, pelo que efectivamente a prática dos actos não é possível. O País, assume como dia de Feriado Nacional, ou seja, é sem qualquer dúvida um dia não útil.
G) Havendo uma lacuna da lei, ao não considerar a terça-feira de carnaval como dia não útil, a semelhança do Sábado, Domingo e Feriado l - por não ser possível a recepção dos escritos dos particulares pelos serviços - suspendendo-se a contagem do prazo nos termos do artigo 72.º do CPTA.
H) O recurso hierárquico foi tempestivo, atendendo a circunstância de o dia de Carnaval, não poder ser considerado dia útil para fins de contagem de prazo, pois em bom rigor não era possível a prática do acto, por nesse dia os serviços estarem encerrados.
I) Mais o recurso deu sempre entrada em prazo, porquanto, a ser o último dia, o dia 6.3.2009, o recurso deu entrada um dia depois do prazo legal de 10 (dez) úteis, ou seja, no primeiro dia útil de multa, ao abrigo do 104 n.º 1 do CPP (conjugado com o artigo 145.º n.º 6 do CPC) que aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar, por força do artigo 41.º.

Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

Foi dado cumprimento ao art. 146º, nº 1 do CPTA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) Em 25.9.2006 foi deduzida, no âmbito do processo disciplinar instaurado contra o representado do autor, acusação nos termos constantes de fls. 62, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) Em 30.10.2006 foi elaborado o relatório final, o qual consta de fls. 73, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) Em 16.1 1.2006 foi proferido pelo Comandante da 1a Divisão da Cometlis da PSP o despacho consta de fls. 75, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual aplicou ao representado do autor a pena de 20 dias de suspensão.
4) O representado do autor recorreu para o Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP do despacho descrito em 3), nos termos constantes de fls. 80, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) O Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP proferiu, em 29.12.2006, o despacho constante de fls. 83, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual negou provimento ao recurso interposto pelo representado do autor e manteve a pena aplicada.
6) O representado do autor recorreu para o Director Nacional da PSP do despacho descrito em 5), nos termos constantes de fls. 88, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7) Nessa sequência foi lavrada a informação/proposta n.° 2008GDD00162, a qual consta de fls. 91a 95, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual propôs que fosse negado provimento ao recurso interposto pelo representado do autor e mantido o despacho punitivo da pena de 20 dias de suspensão, do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa.
8) Sobre a informação/proposta n.º 2008GDD00162, descrita em 7), foi lavrado, em 4.2.2009, o seguinte despacho pelo Director Nacional da PSP: "Concordo" (cfr. fls. 91, do processo instrutor).
9) O representado do autor foi notificado do despacho descrito em 8) em 19.2.2009 (cfr. fls. 99, do processo instrutor).
10) O representado do autor recorreu para o Ministro da Administração Interna do despacho descrito em 8), através de requerimento apresentado em 6.3.2009, nos termos constantes de fls. 101a 105, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 100, do processo instrutor, e Doc. n.º 3, junto com a petição inicial).
11) Nessa sequência foi lavrada a informação/proposta n.º 2009GDD01306, a qual consta de fls. 119 a 121, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual propôs o seguinte:
"(…) proponho a V. Exa que, confirmando a decisão punitiva, determine o envio do processo disciplinar (...) para apreciação e decisão de sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Interna."
12) Sobre a informação/proposta n.º 2009GDD01306, descrita em 11), foi lavrado, em 19.5.2009, o seguinte despacho pelo Director Nacional da PSP:
"Concordo.
Remeta-se ao Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Interna" (cfr. fls. 119, do processo instrutor).
13) A petição inicial referente à presente acção foi enviada a tribunal por carta registada de 21.4.2009 (cfr. fls. 26, dos autos em suporte de papel).

O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a excepção de falta de objecto do recurso, absolvendo o réu da instância, na presente acção administrativa especial na qual se impugnou o “acto de indeferimento tácito do Exmo. Senhor Ministro da Administração Interna”.
O Recorrente alega que o recurso hierárquico foi tempestivo, atendendo a circunstância de o dia de Carnaval, não poder ser considerado dia útil para fins de contagem de prazo, pois em bom rigor não era possível a prática do acto, por nesse dia os serviços estarem encerrados.
Mais alega que o recurso deu sempre entrada em prazo, porquanto, a ser o último dia, o dia 6.3.2009, o recurso deu entrada um dia depois do prazo legal de 10 (dez) úteis, ou seja, no primeiro dia útil de multa, ao abrigo do 104 n.º 1 do CPP (conjugado com o artigo 145.º n.º 6 do CPC) que aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar, por força do artigo 41.º.

Vejamos.
A sentença recorrida considerou procedente a excepção de falta de objecto da acção pelos seguintes fundamentos:
O réu invocou na contestação a excepção correspondente à falta de objecto da presente acção, por inexistência do acto impugnado, já que afirmou, em síntese, que:
- o prazo de 10 dias úteis que o representado do autor tinha para interpor o recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna terminou, de acordo com o art. 72º, do CP A, em 5.3.2009;
- Tendo tal recurso sido dirigido ao Ministro da Administração Interna em 6.3.2009, fê-lo fora de prazo, o que significa que é insusceptível de formação o alegado acto de indeferimento tácito, já que não existiu silêncio ou omissão por parte do membro do Governo.
O autor pugnou pela improcedência desta excepção, pois entende que o primeiro dia de contagem do referido prazo de 10 dias úteis foi o dia 20 de Fevereiro, o qual se suspendeu no dia 24.2.2009 - no qual foi concedida tolerância de ponto devido ao Entrudo -, pelo que o último dia do prazo foi 6.3.2009. .
Apreciando.
O representado do autor foi notificado da decisão do Director Nacional da PSP em 19.2.2009.
O prazo para interposição de recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna era de 10 dias [art. 93º, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei 7/90, de 20/2].
Esse prazo conta-se nos termos do art. 72.º n.º 1, do CPA, que estabelece que:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Contando o referido prazo de 10 dias de acordo com estas regras, conclui-se que ele terminou em 5.3.2009, pelo que a recurso hierárquico, apresentada em 6.3.2009, é extemporâneo.
O autor defende, porém, que no dia 24 de Fevereiro houve tolerância de ponto e que, por isso, o mesmo não deve considerar-se para contagem do prazo de recurso.
Esta posição não tem qualquer suporte legal, pois a alínea b) do citado art. 72º apenas prevê a suspensão da contagem do prazo em sábados, domingos e feriados. Não é viável fazer aqui uma interpretação extensiva ou analógica por forma a equiparar aos sábados, domingos e feriados os dias em que os serviços públicos estiverem fechados, pois essa hipótese está expressamente prevista na alínea ç), com efeito distinto, que é apenas a transferência do prazo para o primeiro dia útil seguinte, se nesse dia ele terminar - neste sentido, Acs. do STA de 2.12.1999, proc. n.° 43 273, 25.6.2003, proc. n.° 706/02, e 17.6.2004 (Pleno), proc. n.° 706/02, e, na doutrina, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2a ed., 2003, págs. 369-370. Conclui-se, assim, que o recurso hierárquico foi apresentado extemporaneamente.
Nestes termos, não surgiu o dever de conhecer e decidir esse recurso por parte do Ministro da Administração Interna, pelo que não se formou qualquer acto tácito de indeferimento (art. 173º, al. d), do CPA), ou seja, a presente acção carece de objecto, por inexistência do acto impugnado (acto de indeferimento tácito), o que obsta ao -prosseguimento do processo, pelo que o réu deverá ser absolvido da instância (art. 87º n.º 1, al. a), do CPTA).
O assim decidido não merece censura, sendo de confirmar integralmente.
Efectivamente, o dia de Carnaval, não sendo considerado feriado, tem de considerar-se como dia útil para a contagem de um prazo nos termos do disposto no art. 72º, nº 1, alínea b) do CPA. Ou seja, a contagem do prazo (aqui de 10 dias) não se suspende nesse dia.
Só se o termo do prazo caísse no dia de Carnaval, visto que os serviços não estão abertos ao público (devido à tolerância de ponto), o termo do prazo tranferir-se-ia para o primeiro dia útil seguinte (cfr. art. 72º, nº 1, al c) do CPA).
Assim, não acontecendo, o prazo para a interposição do recurso hierárquico esgotou-se no dia 05.03.2009, pelo que o recurso hierárquico é extemporâneo.
Efectivamente, os recursos hierárquicos que não derem entrada até ao termo do prazo (cfr. art. 79º do CPA) deverão ser considerados, logo, como intempestivos, estando a Administração vinculada à aplicação do art. 173º, al. d), do CPA.
O Recorrente invoca o art. 41º do RD/PSP, mas este preceito só contempla as lacunas que possam existir "em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial (...)", o que se mostra inaplicável ao caso presente.
Por outro lado, esta norma indica como direito subsidiário “as disposições do Código Penal”, o que não se adequa à arguição do Recorrente (cfr. conclusão I)).
O artigo 66º do RD/PSP - que estabelece o direito subsidiário relativamente a normas adjectivas ou processuais - prevê que as lacunas serão integradas “pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da Administração Central (…) e da legislação de processo penal”
Ora, no caso em apreço, não existe a lacuna invocada pelo Recorrente.
O artigo 104º do CPP fixa a “contagem dos prazos de actos processuais”, à semelhança do que acontece com o art. 145º, nº 6, do CPC.
No entanto, estes preceitos só se aplicam aos actos praticados no âmbito dos processos judiciais respectivos. Ou seja, não são aplicáveis ao procedimento administrativo, em que claramente se integra o procedimento disciplinar.
Tal resulta, sem dúvida, do disposto no art. 144º do CPC que fixa uma regra manifestamente diferente da regra fixada no artigo 72º do CPA, nomeadamente no seu nº 1, al. b).
No procedimento administrativo não existe lugar à aplicação das regras invocadas na alegação do Recorrente (aliás, neste sentido se manteve a estatuição da Lei nº 58/2008, de 9/9, que aprovou o novo estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas – cfr. art. 2º).
Para o procedimento administrativo as únicas dilações relevantes são as que se prevêem no artigo 73º do CPA.
Assim sendo, não existe, pois, qualquer lacuna a precisar de integração.
Improcedem, consequentemente, as conclusões do Recorrente.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) - Apesar da isenção de custas do autor, tendo este ficado totalmente vencido deverá pagar os encargos do processo a que deu origem (cfr art. 4º, nº 1, al f) e 6 do RCJ).

Lisboa, 7 Julho de 2011

TERESA DE SOUSA
PAULO CARVALHO
CARLOS ARAÚJO