Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 06268/02 |
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Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
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Data do Acordão: | 06/21/2007 |
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Relator: | Rui Pereira |
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Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO – CARGO DIRIGENTE – CURRICULUM – ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO |
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Sumário: | I – Se o júri do concurso fixou e divulgou atempadamente os métodos de selecção e o sistema de classificação, dando disso conhecimento aos potenciais candidatos no aviso de abertura do concurso, o mesmo não podia ter valorado determinada experiência profissional do recorrente se este nada fez constar nesse sentido no currículo que juntou aquando da apresentação da sua candidatura ao concurso em causa. II – Nos termos do disposto no artigo 11º, nº 1 da Lei nº 49/99, de 22/6, quer o acervo documental que deva instruir a candidatura ao concurso, quer o currículo, estruturado de acordo com a estratégia que melhor evidencie as qualidades do concorrente, devem ser entregues até ao termo do prazo fixado para a sua apresentação, por forma a que os candidatos sejam apreciados com os méritos e qualidades que invoquem à data do termo daquele prazo. III – Só não seria assim se sobre os factos referidos pelo recorrente no seu curriculum, tivesse sido suscitada, pelos restantes candidatos ou pelo próprio júri do concurso, qualquer dúvida que o júri pudesse ter esclarecido ao abrigo do citado artigo 14º, nº 4 [do DL nº 204/98, de 11/7, caso em que seria admissível ao concorrente esclarecer ou complementar determinado facto por si invocado no currículo entregue. IV – O grau de mestre só é atribuído depois da dissertação da respectiva tese e não pela frequência com aprovação das unidades curriculares que integram os cursos de especialização, como resulta do disposto no artigo 5º do DL nº 216/92, de 13 de Outubro, e do artigo 13º da Lei nº 48/86, de 14 de Outubro [Lei de Bases do Sistema Educativo]. V – O júri do concurso não poderia ter pontuado o recorrente no subfactor referente às habilitações académicas com 20 valores – atribuível a habilitação académica superior a licenciatura – uma vez que à data em que o fez aquele ainda não possuía o grau de mestre. VI – Se o recorrente concorreu apresentando como habilitação académica, para efeitos do disposto na alínea a) do ponto 4. do aviso de abertura do concurso, a licenciatura em Filosofia e não outra, a sua especialização com o Curso de Bibliotecário-Arquivista, para mais numa área que constituía condição preferencial a ponderar, teria que ser valorada enquanto formação profissional com interesse para o cargo a prover. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Tomás ..., com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 27-2-2002, pelo qual foi homologada a lista de classificação final do concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Documentação e Relações Públicas da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, aberto pelo Aviso nº 9980/2001, publicado no DR, II série, nº 183, de 8 de Agosto de 2001, imputando-lhe os vícios de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto, de forma por falta de fundamentação, e de violação do princípio da imparcialidade e de violação do artigo 12º da Lei nº 49/99, de 22/6. A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 72/77 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso. De igual modo respondeu o recorrido particular Nuno..., sustentando que o recurso não merece provimento, por o despacho recorrido não padecer dos vícios apontados pelo recorrente [cfr. fls. 86/117 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: “1ª – O acto recorrido é ilegal desde logo por se basear em diferentes erros nos pressupostos de facto. 2ª – O primeiro desses erros, e porventura o mais ostensivo, é o facto de, ao arrepio dos critérios por si fixados, o júri não ter pontuado a participação do recorrente em júris de concurso. Tomou assim uma decisão em que não se tem em conta a realidade dos factos. 3ª – Acresce que tal como se expôs no ponto II.1 das presentes alegações o júri deveria ter em conta os documentos que, nas circunstâncias descritas, foram entregues com a audiência prévia. 4ª – Incorreu igualmente o júri em erro sobre os pressupostos de facto ao não ter valorizado, em nenhum dos itens da avaliação, a parte escolar do Mestrado terminada com aproveitamento pelo recorrente, nem o próprio grau de Mestre, tal como se demonstrou no ponto II.2. das presentes alegações. 5ª – No que à avaliação da Formação Profissional diz respeito, constatou o recorrente que o júri ignorou totalmente o seu curso de bibliotecário-arquivista, o que consubstancia nos termos expostos no ponto II.3. das presentes alegações mais um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. 6ª – O quarto erro nos pressupostos de facto consiste no facto de não se ter pontuado o exercício pelo recorrente de funções de chefia, tal como exposto no ponto II.4. destas alegações. 7ª – O acto recorrido é ainda ilegal por vício de forma por falta de fundamentação no que se refere à entrevista nos termos expostos no ponto III, sendo certo que os destinatários ficam sem perceber as pontuações atribuídas, podendo o júri manipulá-las como bem entender. 8ª – Finalmente, e caso se entenda que não procedem os vícios invocados, o que se admite por mera cautela de patrocínio, deve então entender-se que o acto recorrido é ilegal por vício de violação do princípio da imparcialidade e de violação do artigo 12º da Lei nº 49/99, nos termos expostos no ponto 4 destas alegações”. Por sua vez, o recorrido particular Nuno ... também contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “1. O recurso interposto pelo recorrente não pode proceder porquanto é destituído de fundamento jurídico e fáctico. 2. A alegação do recorrente de que o Júri não considerou a sua participação como "Júri de Concursos", e que desconhecia que tal aspecto seria pontuado, não pode proceder porquanto: – O aviso de abertura do concurso [ponto 8.4 alínea a)] exigia a apresentação de currículo detalhado, e se o recorrente omitiu a sua participação como júri de concursos no seu curriculum fê-lo deliberada e conscientemente, porquanto, foi o próprio recorrente quem seleccionou quais os factos que fez constar do referido documento. – O aviso de abertura do concurso nº 9980/2001 [2ª série], publicado em 8 de Agosto de 2001 no DR nº 183, refere no ponto 12.1: "De acordo com a alínea d) do artigo 10º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, que será facultada aos candidatos que a solicitem. – À data da realização da entrevista o recorrente tinha perfeito conhecimento de que tais factores seriam pontuados, pois que, o recorrente solicitou em 16-10-2001, ao presidente do Júri, que lhe fosse entregue a Acta nº 1 com os critérios de avaliação. – Tendo aquela sido remetida para o recorrente por correio através do ofício nº 3487, procº 1.1.1/48, de 17-10-2001. – Aquando da realização da entrevista profissional de selecção em 23 de Novembro de 2001, o recorrente conhecia os factores de classificação. – Se o Júri não ponderou os referidos aspectos da experiência profissional do recorrente, como júri de concursos, foi porque o mesmo, consciente e deliberadamente os omitiu. – E não pode o recorrente, em sede de audição prévia pretender vir acrescentar ao seu currículo factos não declarados e que já eram do seu conhecimento pessoal no momento da candidatura ao concurso. – Pelo que, o recorrente tem de ser responsabilizado pela sua opção e por fazer ele mesmo uma selecção do que é relevante ou não para o concurso no seu currículo face à área em que o concurso foi aberto [neste sentido Recurso nº 10.485/01, de 25-11-2001]. – Pelo que, não pode agora, pretender valer-se de tais factos para obter vantagens próprias em detrimento de outros candidatos a concurso. 3. Da inexistência do alegado vício de violação de lei por erro na não consideração da parte escolar do Mestrado, nem do Mestrado: – Face ao regime consagrado no Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro [quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário], designadamente, nos artigos 3º, nº 1, 5º, nº 2, e 16º, conclui-se que um aluno que se encontre na pendência de realização da discussão pública não tem ainda o grau de Mestre. – Na realidade, o próprio recorrente, na redacção do seu currículo na parte relativa ao mestrado [em Saúde Mental], vem referir que “...aguarda provas públicas para obtenção do grau de Mestre a solicitar até 30 de Setembro de 2001". – E só em 18 de Fevereiro de 2002, como refere, obteve o grau de Mestre [artigo 56º do recurso]. Isto é, o recorrente obteve o seu grau de Mestre após o terminus do prazo de apresentação das candidaturas ao concurso [Agosto de 2001], após a realização das entrevistas [23 de Novembro de 2001] e após a notificação para audição prévia [22 de Janeiro de 2002]. – Pelo que, tal factor não pode contar para efeitos de avaliação profissional. – Tendo em conta o critério de interesse para o cargo a prover, tal como referido no ponto 4.2 – Formação profissional [FP], que "Neste factor serão considerados os cursos ou acções de formação que se revelem de interesse para o cargo a prover...", entendeu o júri soberanamente, no âmbito do seu poder discricionário que a parte escolar de um mestrado em saúde mental não se revelava de interesse para o cargo a prover – Chefe da Divisão de Documentação e Relações Públicas. 4. Da inexistência do alegado vício de violação de lei por erro devido à falta de consideração do curso de pós graduação de bibliotecário-arquivista como formação profissional. – A formação profissional de um candidato não corresponde à sua formação académica. – E não possuindo o recorrente o legal certificado de formação profissional, nem tendo o referido curso sido ministrado por entidade acreditada nos termos definidos pelos Decreto-Lei nº 401/91, de 16 de Outubro, e 50/98, de 11 de Março, o curso de pós-graduação de bibliotecário arquivista, sempre seria de excluir do conceito de formação profissional. – Relativamente às áreas das modernas relações públicas, não se nos afigura que conste no currículo do recorrente qualquer formação profissional, nem se vê como um curso de bibliotecário se insere na área do concurso em apreço. – Razão pela qual, inexiste violação de lei por erro devido à falta de consideração do curso de pós-graduação de bibliotecário-arquivista, e deve, improceder a aludida alegação do recorrente. 5. Da inexistência do alegado vício de violação de lei por falta de avaliação das funções de chefia do recorrente. – Tendo em conta as menções relativas à valoração do sub-factor AR constante da Acta do Júri, conclui-se que no currículo do recorrente nada se menciona acerca do exercício de cargo de chefia nos termos legais ou de coordenador de núcleo por designação do director geral, nem se refere que o recorrente tenha exercido funções de coordenador de grupo de trabalho ou de equipas de projecto por designação do director geral, nos 16 anos, 7 meses e 8 dias de carreira na DGAIEC. – Resultando antes do currículo do recorrente que – ponto 5. "Actividades profissionais": "1985-2001 – Bibliotecário-Arquivista Principal, Assessor e Assessor Principal BAD, da carreira de Biblioteca e Documentação do quadro da DGAIEC." – O recorrente também nada menciona no ponto 7 quanto à alegada chefia, sob a epígrafe de "Principais cargos desempenhados", pois nenhuma referência é feita a "cargos" desempenhados na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo. – Contrariamente ao que alega, o recorrente não é responsável pela Biblioteca, Arquivo Histórico ou sequer Núcleo Antigo Dr. Bélard da Fonseca, pois que, tais designações não têm suporte material ou legal. – O recorrente nunca foi designado responsável pelo então Director Geral Dr. Paulo .... – Desde o Decreto-Lei nº 252-A/82, de 28 de Junho, passando pelo Decreto-Lei nº 324/93, de 25 de Setembro, até ao Decreto-Lei nº 360/99, de 16 de Setembro, e à Portaria nº 705-A/2000, de 31 de Agosto [que aprova o actual Regulamento orgânico e de funcionamento da DGAIEC], nenhuma referência legal é feita à "biblioteca" de que o recorrente alega ser responsável. – Pelo que, a referida biblioteca não tem a dignidade de Direcção, Divisão ou Núcleo ou grupo de trabalho. 6. Da inexistência do alegado vício de forma por falta de fundamentação. – O Júri estabeleceu uma grelha com aspectos a classificar, sendo ...eles a "capacidade crítica e de inovação", a "motivação para a gestão", a "capacidade de adaptação", a "capacidade de relacionamento", o "controlo emocional", a "capacidade de expressão". – Tendo concretizado na Acta nº 1 em que consistem estes aspectos – ponto nº 5, págs. 6 a 12 – definindo nessa Acta, de forma suficientemente fundamentada, em que consiste cada factor, o seu âmbito e alcance. – Pelo que, não pode proceder o alegado vício de falta de fundamentação. 7. Da inexistência do vício de violação do princípio da imparcialidade e do artigo 12º da Lei nº 49/99. – O Júri do concurso não foi parcial, mas antes se limitou a escolher, no âmbito dos seus poderes discricionários, a fórmula que lhe pareceu melhor atender ao objectivo do concurso, isto é, escolher um Chefe de Divisão e não um bibliotecário para a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, que fosse capaz de acompanhar, incentivar, colaborar e incrementar a comunicação na sociedade de informação através do recurso às novas tecnologias. – E foi este o interesse público prosseguido em detrimento de interesses particulares, designadamente do recorrente”. Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual concluiu nos seguintes termos: “[…] 2. Em meu entender, também adianto, o recorrente carece de razão. […] Ora, quanto aos ditos erros sobre os pressupostos, enumerados nas conclusões 1ª a 6ª, improcedem, sucessiva e respectivamente, porque o júri não foi informado em tempo oportuno e no processo de candidatura da participação do recorrente como membro efectivo de júris de concurso; o mestrado ainda não estava concluído mas apenas frequentado nos cursos de especialização sem dissertação à data de apresentação da candidatura, sendo todavia irrelevante como formação profissional e apenas como habilitação académica; o curso de bibliotecário-arquivista, não podia ser pontuado separadamente, porque constituía requisito para ingresso na carreira técnica superior de biblioteca, arquivo e documentação, tal como decidido pelo júri; as funções desempenhadas pelo recorrente, como próprias da categoria, não relevam. Deverá outrossim entender-se suficientemente fundamentado o acto recorrido, posto que das actas constam as fichas individuais dos candidatos e os factores de apreciação usados, é possível deles retirar o iter cognoscitivo e saber qual foi o critério usado pelo júri para apreciação da graduação dos candidatos, ao contrário do que refere o recorrente. Porque é viável indagar das razões, motivos e fundamentos que levaram a pontuar cada um dos candidatos com aquelas pontuações e não outras, em especial com os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção bem como da respectiva fórmula classificativa, sendo dispensável maior fundamentação, em especial a fundamentação dos próprios fundamentos, com o risco de mais que uma desejável transparência, se poder cair num jogo de espelhos paralelos e infinitamente multiplicados em imagens virtuais. A fundamentação da deliberação classificativa final do júri deve incluir, para além da enunciação das classificações obtidas por cada um dos concorrentes e as ponderações utilizadas, também a indicação dos elementos concretos que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, de modo que este possa perceber as razões que motivaram a sua posição relativa na lista classificativa, mas a exigência de fundamentação não pode, porém, estender-se aos próprios fundamentos, sob pena de se entrar num processo infindável, tal como decidiu o Acórdão do STA, de 4-12-2002, Recurso nº 627/02. Porque compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados, também no Acórdão do TCA, de 9-1-2003, Recurso nº 2303/99, se escreveu que a ponderação dos métodos de selecção e a definição e pontuação dos factores de aplicação, são elementos da fundamentação do acto inseridos na margem de livre apreciação da Administração, que não carecem de fundamentação em 2º grau. Antes de mais, não haverá que sindicar o acto inscrito na margem de discricionaridade técnica, observados que sejam os critérios de avaliação e apreciação contidos na lei, sendo que essa actividade é [em princípio] insindicável pelos tribunais excepto quando existe ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em caso de erro manifesto ou de inobservância de qualquer aspecto vinculado, como é pacificamente aceite. Não se invocando senão erro simples, o conhecimento do alegado vício está afastado à partida, mas atendendo à respectiva alegação e para evitar a falácia, sempre se confrontará a análise dos factos para evidenciar a exclusão do grosseiro erro ou manifesto que seria pressuposto da sindicabilidade contenciosa. Ora, os elementos curriculares cuja ilícita valorização se imputa ao Júri do concurso, devem ser concretamente indicados no recurso, não cabendo ao tribunal, “ex officio”, a tarefa de destacar do currículo do candidato os elementos susceptíveis de demonstrar a validade das suas alegações, cfr., por exemplo, o Acórdão do TCA, de 24-10-2002, Recurso nº 4348/00, sendo que na alegação do recorrente não se demonstra o alegado erro nos pressupostos de facto, pois se limita a apontar a realização da análise documental num único dia e negar validade ao conteúdo dos documentos apresentados pelo recorrido particular reconhecidos pelo júri. Todavia, num concurso para Chefe de Divisão, não configura adopção de critério de avaliação grosseiro ou manifestamente inadequado, valorizar de igual modo, no factor experiência profissional específica, o trabalho técnico de execução e o trabalho de direcção ou chefia exercido, durante mais de 3 anos, como Chefe de Divisão na unidade orgânica em causa, tal como decidiu por exemplo caso semelhante, o Acórdão do STA, de 20-11-2002, Recurso nº 187/02. Aliás, a experiência profissional, como factor de avaliação curricular, deve ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover, cfr. Acórdão do STA, de 6-11-2002, Recurso nº 48.340, e igualmente o Acórdão do TCA, de 20-6-2002, Recurso nº 4162/00. Neste contexto, não teve lugar o alegado vício de violação do princípio da imparcialidade do artigo 12º da Lei nº 49/99, posto que foi prosseguido o interesse público em detrimento dos interesses particulares. 3. Em conclusão, uma vez que o despacho recorrido não padece de censura, em especial não sofre de vício de forma e de violação de lei que o recorrente lhe aponta, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer”. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, consideram-se assentes os seguintes factos: i. Através do Aviso nº 9980/2001, publicado no DR, II série, nº 183, de 8 de Agosto de 2001, foi aberto concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Documentação e Relações Públicas da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o consumo [cfr. fls. 39/40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ii. Nos termos dos pontos 12 e 12.1 do aviso de abertura do concurso, os métodos de selecção consistiriam na avaliação curricular e numa entrevista profissional de selecção, além do que, “de acordo com a alínea d) do artigo 10º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, que será facultada aos candidatos sempre que a solicitem” [Idem, fls. 39/40 dos autos]. iii. No dia 8 de Agosto de 2001, o júri do concurso reuniu pela 1ª vez, tendo deliberado o seguinte: “1 – Aos oito do mês de Agosto de dois mil e um, reuniu o júri do concurso acima identificado, a fim de proceder à definição dos critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção a utilizar [avaliação curricular e entrevista profissional de selecção], bem como do sistema de classificação final. 2 – A classificação final será obtida de acordo com a seguinte fórmula: AC = Avaliação curricular EPS = Entrevista profissional de selecção 3 – A classificação da avaliação curricular será obtida através da seguinte fórmula: HA = Habilitações académicas FP = Formação profissional EP = Experiência profissional e será o resultado da média aritmética ponderada dos factores acima descritos. As ponderações atribuídas justificam-se pelo facto de o júri entender, tendo em conta a natureza e as atribuições legalmente cometidas ao cargo a prover, como mais relevante a experiência profissional adquirida no desempenho de funções em carreira ou carreiras integradas no grupo de pessoal técnico superior ou equiparado, e preferencialmente no exercício de funções na área de actuação do cargo, conforme pontos 5 e 6 do aviso de abertura, e ainda no exercício de funções dirigentes. 4 – Para a valoração de cada um dos factores, o júri deliberou utilizar as tabelas e fórmulas que se seguem, sendo os elementos necessários à sua aplicação retirados dos currículos dos candidatos. O júri poderá, quando o entender necessário, solicitar a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos relatados nos respectivos currículos. 4.1 – Habilitações académicas [HA] – Este factor será valorado da seguinte forma: Habilitação mínima exigida [licenciatura] – 19 valores Habilitação superior à exigida [mestrado ou doutoramento] – 20 valores 4.2 – Formação profissional [FP] – Neste factor serão considerados os cursos ou acções de formação que se revelem de interesse para o cargo a prover, incluindo os cursos ou acções de formação em informática na óptica do utilizador, bem como os seminários, encontros, jornadas, conferências e palestras, de acordo com a seguinte fórmula: C = cursos ou acções de formação S = seminários, encontros, jornadas, conferências e palestras Para valorar o sub-factor C, o júri deliberou: A) excluir os cursos ou acções que não tenham qualquer conexão com a área funcional do cargo a prover; B) subdividir os cursos ou acções em específicas [CE] e gerais [CG] entendendo-se por cursos ou acções de formação de carácter específico todos os que tenham interesse directo para o desenvolvimento da área de actuação do cargo a prover e por cursos ou acções de formação de carácter geral os que se revelem apenas de interesse para o exercício do cargo; C) atribuir a valoração fixa de 10 pontos a quem não tenha qualquer formação específica ou formação geral; D) aplicar a seguinte fórmula: TF = somatório das horas completas de duração de cursos ou acções e em que: 1 dia equivale a 6 horas 1 semana equivale a 30 horas 1 mês equivale a 120 horas a menos que o documento comprovativo do curso ou acção de formação estabeleça de forma diferente. Relativamente ao sub-factor S, o júri deliberou seguir o mesmo critério adoptado para o sub-factor C, com as devidas adaptações: 4.3 – Experiência profissional [EP] – Este factor será avaliado de acordo com a seguinte fórmula: DF = Desempenho de funções em carreira ou carreiras integradas no grupo de pessoal técnico superior ou equiparado e na área da condição preferencial definida no aviso de abertura de concurso AR = Desenvolvimento de actividades técnicas de especial relevo Para valoração do sub-factor DF é considerado o somatório do tempo de serviço no exercício de funções em carreira ou carreiras integradas no grupo de pessoal técnico superior ou equiparado e na área da condição preferencial definida no aviso, em ambos os casos reportado a anos completos e de acordo com a seguinte fórmula: CR = Tempo prestado no exercício de funções na carreira: 4 anos – 10 valores Por cada ano completo a mais 1 valor [no máximo de 10 valores] CP = Tempo prestado no exercício de funções na área da condição preferencial definida no Aviso: Por cada ano completo 2 valores, no máximo de 20 valores Para valoração do sub-factor AR serão consideradas as seguintes actividades distintas, de acordo com a seguinte tabela: A) Exercício do cargo dirigente nos termos legais: 3 ou mais de 3 anos – 2 valores 6 ou mais de 6 anos – 4 valores B) Exercício de cargo de chefia nos termos legais ou de coordenador de núcleo por designação do dírector-geral, subdirector-geral ou entidade superior: Até 3 anos – 1 valor 3 ou mais de 3 anos – 2 valores C) Exercício de funções de coordenador de grupo de trabalho ou de equipas de projecto por designação do director-geral, subdirector-geral ou entidade superior – 1 valor D) Exercício de funções de membro efectivo de júri de concursos de ingresso ou de acesso de pessoal – 1 valor E) Exercício de funções de formador em matérias de interesse para o cargo a prover ou na área da gestão Até 120 horas – 1 valor Mais de 120 horas – 2 valores Os valores referidos acrescem à pontuação mínima de 10 valores a atribuir a quem não tiver qualquer actividade técnica de especial relevo. 5 – A classificação da entrevista profissional de selecção [EPS] será obtida através da valoração dos seguintes factores: A) Capacidade crítica e de inovação B) Motivação para a gestão C) Capacidade de adaptação D) Capacidade de relacionamento E) Controlo emocional F) Capacidade de expressão E mediante a seguinte fórmula: A definição e nível de valoração de factores é a seguinte: A) Capacidade crítica e de inovação = Na sua análise, procurar-se-á avaliar a capacidade de análise crítica, global e personalizada, de todas as vertentes de problemas que se poderão colocar no exercício efectivo do cargo a prover, bem como a capacidade de apresentar soluções inovadoras na abordagem dos problemas. B) Motivação para a gestão = na sua análise serão consideradas quer as motivações profissionais quer outras dos candidatos, tendo por referência as exigências do cargo a que se candidatam e a capacidade de ultrapassar os seus próprios problemas numa lógica institucional global e integrada, bem como, a apetência para orientar a sua acção numa lógica de gestão. C) Capacidade de adaptação = na sua análise, procurar-se-á medir o grau de adaptação a novas situações, através do nível de desenvolvimento e variedade de conhecimentos técnico/profissionais endogeneizados no exercício efectivo de funções ou actividades anteriores e a sua utilidade para o exercício do cargo a prover. D) Capacidade de relacionamento = na sua análise procurar-se-á medir a facilidade com que estabelece a interacção a todos os níveis na componente quer interna quer externa para alcançar os objectivos definidos e promover a instituição aduaneira. E) Controlo emocional = na sua análise procurar-se-á medir o nível de auto-controlo e de gestão de conflitualidade perante a necessidade de cumprir prazos, avaliar pessoas e resultados e outras situações geradoras de stress e tensão. F) Capacidade de expressão = na sua análise procurar-se-á medir a corrente do pensamento manifestada através da linguagem oral – a fluência e riqueza da expressão verbal, seu caudal, transparência de ideias, sequência lógica do raciocínio e capacidade de síntese. Mais deliberou o júri que os factores de apreciação acima referidos fossem considerados nas acepções que a seguir se indicam compreendendo 4 níveis de qualificação correspondentes às valorizações abaixo descritas: Nível I – Muito Bom – entre 18 e 20 valores Nível II – Bom – entre 14 e 17 valores Nível III – Suficiente – entre 10 e 13 valores Nível IV – Insuficiente – inferior a 10 valores Capacidade crítica e de inovação Nível I – quando manifeste excelente ou muito boa capacidade de análise crítica de situações complexas no âmbito das áreas que integram o conteúdo funcional do cargo a prover, com excelente ou muito boa capacidade de inovação. Nível II – quando manifeste uma boa capacidade de análise crítica de situações normais no âmbito das áreas que integram o conteúdo funcional do cargo a prover, com boa capacidade de inovação. Nível III – quando manifeste uma capacidade suficiente de análise crítica de situações normais no âmbito das áreas que integram o conteúdo funcional do cargo a prover e alguma capacidade de inovação. Nível IV – quando manifeste insuficiente capacidade de análise crítica de situações normais no âmbito das áreas que integram o conteúdo funcional do cargo a prover com capacidade de inovação limitada. Motivação para a gestão Nível I – quando manifeste interesse excepcional ou muito consistente pelo exercício de funções para as áreas em que será desempenhada a actividade, apoiado em conhecimento pleno dos conteúdos funcionais a exercer, e pela componente de gestão. Nível II – quando manifeste interesse consistente pelo exercício de funções para as áreas em que será desempenhada a actividade, apoiado em conhecimento dos conteúdos funcionais a exercer, e pela componente de gestão. Nível III – quando manifeste interesse pouco consistente pelo exercício de funções para as áreas em que será desempenhada a actividade, sem evidente apoio em conhecimento dos conteúdos funcionais a exercer, e pela componente de gestão. Nível IV – quando manifeste falta de percepção do cargo e reduzido interesse pelo seu exercício e pela componente de gestão. Capacidade de adaptação Nível I – quando demonstre excelente ou muito boa capacidade de adaptação ao trabalho, medida em função da utilidade de conhecimentos profissionais para as áreas funcionais em que se desenvolve a actividade do titular do cargo a prover. Nível II – quando demonstre boa capacidade de adaptação ao trabalho, medida em função da utilidade de conhecimentos profissionais para as áreas funcionais em que se desenvolve a actividade do titular do cargo a prover. Nível III – quando demonstre razoável capacidade de adaptação ao trabalho, medida em função da utilidade de conhecimentos profissionais para as áreas funcionais em que se desenvolve a actividade do titular do cargo a prover. Nível IV – quando demonstre escassez e desadequação dos conhecimentos e experiências profissionais relativamente ao cargo a desempenhar. Capacidade de relacionamento Nível I – quando denote excelente ou muito boa capacidade de interacção, facilitadora do excelente ou muito bom relacionamento quer interno quer externo. Nível II – quando denote boa capacidade de interacção, facilitadora do bom relacionamento quer interno quer externo. Nível III – quando denote razoável capacidade de interacção, criando alguma dificuldade quer no relacionamento interno quer externo. Nível IV – quando denote dificuldades na interacção, dificultando o relacionamento quer interno quer externo. Controlo emocional Nível I – quando revele um excelente ou muito bom poder de auto-controlo perante conflitos ou situações geradoras de stress e tensão no exercício das funções de liderança. Nível II – quando revele um bom poder de controlo emocional perante conflitos ou situações geradoras de stress e tensão no exercício das funções de liderança. Nível III – quando revele alguma emotividade embora controlada perante conflitos ou situações acumuladoras de stress e tensão passíveis de influenciar o exercício de funções de liderança. Nível IV – quando revele manifesta emotividade perante conflitos ou situações acumuladoras de stress e tensão que dificultam o exercício de funções de liderança. Capacidade de expressão Nível I – quando manifeste óptima ou muito boa capacidade de expressão oral com perfeito ou muito bom domínio da linguagem, precisão nos termos, raciocínio claro e fluído, discurso coerente, claro e sintético, a par de uma excelente ou muito boa atitude comunicacional. Nível II – quando manifeste boa capacidade de expressão oral, com bom domínio da linguagem, raciocínio fluído, terminologia adequada, discurso coerente e sintético. Nível III – quando manifeste razoável capacidade de expressão oral, com algum domínio da linguagem, raciocínio pouco fluído, discurso inteligível e atitude algo defensiva. Nível IV – quando manifeste dificuldades na organização das ideias e na expressão verbal, a par de graves insuficiências em termos de conhecimento da linguagem. Os factores atrás referidos serão valorados por cada membro do júri sendo a classificação do candidato em cada factor a média aritmética simples dos valores atribuídos. 6 – O júri deliberou, também, proceder à elaboração de fichas de classificação individual dos candidatos, que serão utilizadas na avaliação curricular e na entrevista profissional de selecção, fichas essas cujos modelos se encontram anexos à presente acta da qual fazem parte integrante. 7 – Mais deliberou o júri na atribuição das classificações efectuar os cálculos até às centésimas” [cfr. acta nº 1, constante do processo instrutor apenso não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iv. Em anexo à aludida acta nº 1 constam as fichas da avaliação curricular, da entrevista profissional de selecção, e de classificação final [Idem]. v. O ora recorrente candidatou-se e foi admitido ao referido concurso, tendo para o efeito junto o «curriculum vitae» que consta do processo instrutor apenso não numerado, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. vi. No dia 20 de Setembro de 2001, o júri do concurso reuniu e, após proceder à apreciação dos processos de candidatura, elaborou as listas dos candidatos admitidos e não admitidos, que converteu em definitiva na reunião havida no dia 5-11-2001 [cfr. actas nºs 2 e 3, constantes do processo instrutor apenso não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. Em 21 de Novembro de 2001, o júri do concurso reuniu, a fim de proceder à avaliação curricular dos concorrentes admitidos, tendo elaborado as fichas de avaliação curricular que se encontram anexas à acta nº 4, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. viii. Da ficha de avaliação curricular do recorrente, então elaborada pelo júri do concurso, consta o seguinte: “FICHA DE AVALIAÇÃO CURRICULAR Nome do candidato: Tomás Machado Lima1 – HABILITAÇÕES ACADÉMICAS [HA] Habilitação mínima exigida 19,00 Habilitação superior à exigida 0,00 HA:19,00val. 2 – FORMAÇÃO PROFISSIONAL [FP] Somatório de cursos 66 12,10 Somatório de seminários 68 13,00 FP: 12,32 val. 3 – EXPERENCIA PROFISSIONAL [EP] 3.1- Desempenho de funções [DF] Nº de anos na carreira [CR] 19 20,00 Nº de anos na condição preferencial [CP] 19 20,00 DF: 20,00 val. 3.2 – Desenvolvimento de actividades relevantes [AR] Nº de anos em cargo dirigente [A] 6 4,00 Nº de anos em cargo de chefia [B] 0 0,00 Coordenador de grupo de trabalho [C] 0 0,00 Funções de membro de júri [D] 0 0,00 Funções de formador [E] 0 0,00 AR: 14,00 val. 4 – CLASSIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO CURRICULAR AC: 15,58 val.” [cfr. acta nº 4 e respectivos anexos, constantes do processo instrutor apenso não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. No dia 23 de Novembro de 2001 o júri do concurso procedeu à realização das entrevistas profissionais de selecção dos candidatos, tendo elaborado, relativamente ao recorrente, a seguinte ficha: “FICHA DA ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO Nome do candidato: Tomás Machado Lima Assuntos abordados: Motivação para o cargo O papel das novas tecnologias na melhoria da actuação da Divisão A percepção da actual CDRP Que estratégia para incrementar a vertente Relações Publicas Arquivo histórico que futuro Como potenciar a imagem institucional
x. Após ter procedido às entrevistas profissionais de selecção, o júri voltou a reunir no dia 3 de Janeiro de 2002, a fim de proceder à elaboração do projecto de lista de classificação final, o que fez nos seguintes termos: “PROJECTO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
xi. O recorrente veio a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nos termos do requerimento de fls. 64/68 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xii. Em 13 de Fevereiro de 2002, o júri do concurso reuniu novamente, a fim de proceder à apreciação das alegações apresentadas em sede de audiência prévia pelo recorrente Tomás ..., tendo deliberado o seguinte: “[…] 2 – Relativamente ao alegado nos pontos 3 e 4 não assiste razão ao interessado na medida em que o grau de mestre – refira-se que só este é que constitui grau ou habilitação académica – apenas é atribuído depois da dissertação da respectiva tese e não pela frequência com aprovação das unidades curriculares que integram os cursos de especialização, como resulta de forma clara e inequívoca do artigo 5º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro, e do artigo 13º da Lei nº 48/86, de 14 de Outubro [Lei de Bases do Sistema Educativo]. Por outro lado, mesmo que a dissertação fosse efectuada na pendência do concurso seria a mesma irrelevante para pontuação do factor habilitações académicas, uma vez que para efeitos de avaliação curricular só relevam os elementos que os concorrentes indiquem possuir ou que venham a reunir até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas [cfr. artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável subsidiariamente aos concursos para cargos dirigentes]. E não colhe também a alegação de que não sendo a parte curricular do mestrado valorada como habilitação académica o deverá ser como formação profissional, na medida em que esta deve entender-se como formação desenvolvimento que se destina a desenvolver capacidades e competências que o funcionário já vem exercendo, o que não se verifica nos casos do mestrado que tem como objectivo proporcionar uma determinada habilitação académica. 3 – No que respeita ao Curso de Bibliotecário Arquivista que o ora audiente pretende ver valorado na formação específica, não colhe a sua pretensão uma vez que tal curso constitui requisito para ingresso na carreira técnica superior de biblioteca, arquivo e documentação, como se conclui do artigo 4º do Decreto-Lei nº 280/79, de 10 de Agosto, e artigo 5º do Decreto-Lei nº 247/91, de 10 de Julho, e como tal não pode ser pontuado separadamente. 4 – Não procede igualmente o alegado nos pontos 7 e 8 relativamente ao exercício de funções de chefia ou de coordenação da Biblioteca, pois que tal como se refere na acta nº 1 aquelas funções para serem pontuadas carecem de os interessados ter sido designados pelo Director-Geral ou Subdirectores-Gerais ou entidade superior. Não é este o caso do concorrente que na Biblioteca apenas assegura as funções próprias da sua categoria, como aliás o comprova de forma cabal o documento que ora junta sob o nº 2. É irrelevante para o efeito o facto de, eventualmente, encerrar o livro de ponto [aspecto que aliás não prova de forma adequada, pois que a fotocópia que junta não o demonstra] bem como a remessa de atestados médicos para os serviços centrais – simples tarefas burocráticas que não atribuem só por si a qualidade de chefe ou de coordenador. Isto para além de que como dispõe o artigo 34º, nº 4 do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, em cujos termos "não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega das candidaturas", qualquer documento oferecido nesta sede e que pudesse ter sido apresentado com o respectivo currículo não é de relevar. 5 – E também não é de conceder provimento ao alegado no ponto 9, pela simples razão de que não o indicou no respectivo processo de candidatura, sendo que, tal como já atrás se referiu o júri só está vinculado a considerar os elementos que forem apresentados na respectiva candidatura ou até ao termo do prazo da apresentação das candidaturas [cfr. artigo 29º, nº 3 do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho], não sendo de relevar, em sede de audiência prévia elementos e provas que poderiam ter sido apresentados anteriormente [cfr. idem artigo 34º]. E não afasta esta conclusão a circunstância de o concorrente desconhecer que a participação como membro efectivo em júris de concursos seria um aspecto a pontuar. É que o interessado poderia ter acesso, se o tivesse requerido oportunamente, à acta em que são definidos os critérios [acta nº 1] e como tal ter adaptado o seu currículo àqueles, ou caso já o tivesse entregue poderia ter carreado novos elementos para o concurso, contanto que o fizesse até ao termo do prazo da apresentação das candidaturas.” [cfr. acta nº 7, constante do processo instrutor apenso não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiii. Por decisão de 27 de Fevereiro de 2002, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais homologou a lista de classificação final que o júri do concurso elaborou em 14 de Fevereiro de 2002 [cfr. acta nº 8 e respectivo anexo, e ainda o despacho recorrido, constantes do processo instrutor apenso não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora o Direito. Em causa nos presentes autos está o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 27-2-2002, que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Documentação e Relações Públicas da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, aberto pelo Aviso nº 9980/2001, publicado no DR, II série, nº 183, de 8 de Agosto de 2001, ou seja, um concurso para provimento de pessoal dirigente, regulado pelo disposto na Lei nº 49/99, de 22/6, e, subsidiariamente, pelo disposto no DL nº 204/98, de 11/7 [cfr. artigo 17º da Lei nº 49/99]. Ora, como resulta das conclusões da sua alegação, o recorrente começa por atacar o acto recorrido desde logo, por aquele se basear em diferentes erros nos pressupostos de facto, o primeiro dos quais – e porventura o mais ostensivo, nas suas palavras – consistir no facto de, ao arrepio dos critérios por si fixados, o júri não ter pontuado a participação do recorrente em júris de concurso, por não ter tido em conta os documentos que o recorrente juntou com o requerimento onde se pronunciou em sede de audiência prévia. Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos dos pontos 12 e 12.1 do aviso de abertura do concurso, os métodos de selecção consistiam na avaliação curricular e numa entrevista profissional de selecção, além do que, “de acordo com a alínea d) do artigo 10º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, que será facultada aos candidatos sempre que a solicitem” [Cfr. fls. 39/40 dos autos]. Por outro lado, na primeira reunião havida, o júri do concurso deliberou – no exercício das suas competências de, no respeito pelos princípios e preceitos legais aplicáveis e parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptar os critérios e fórmulas de avaliação que entendia melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover – desdobrar o factor “Experiência Profissional” em dois sub-factores, a saber, (i) o desempenho de funções em carreira ou carreiras integradas no grupo de pessoal técnico superior ou equiparado e na área da condição preferencial definida no aviso de abertura de concurso [DF] e (ii) o desenvolvimento de actividades técnicas de especial relevo [AR], considerando que na valoração deste último sub-factor seriam considerados o exercício de cargo dirigente nos termos legais, o exercício de cargo de chefia nos termos legais ou de coordenador de núcleo, por designação do director-geral, subdirector-geral ou entidade superior, o exercício de funções de coordenador de grupo de trabalho ou de equipas de projecto por designação do director-geral, subdirector-geral ou entidade superior e, finalmente, o exercício de funções de membro efectivo de júri de concursos de ingresso ou de acesso de pessoal, este último com o peso de 1 valor [Cfr. acta nº 1 constante do processo instrutor apenso]. Esta concreta conduta do júri do concurso está de acordo não só com a doutrina dominante mas igualmente com a Jurisprudência firme do STA, segundo a qual “os métodos de selecção e o sistema de classificação final devem ser fixados e divulgados de forma a serem levados ao conhecimento dos interessados, potenciais candidatos, sempre antes da apresentação das respectivas candidaturas e a tempo de os mesmos poderem orientar a sua estratégia de acordo com as regras de avaliação e pontuação estabelecidas no concurso, devendo tais indicações constar do aviso de abertura” [Neste sentido, cfr. por todos, o recente Acórdão do STA, de 23-3-2006, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 1057/04]. Ora, como resulta da matéria de facto dada como assente, o júri do concurso fixou e divulgou atempadamente os métodos de selecção e o sistema de classificação, dando disso conhecimento aos potenciais candidatos no aviso de abertura do concurso, pelo que carece de fundamento o primeiro dos apontados erros sobre os pressupostos de facto, por o júri não ter pontuado a sua participação em júris de concurso, e por não ter tido em conta os documentos que apresentou para prova desse facto em sede de audiência prévia. Com efeito, o júri não podia ter valorado essa experiência profissional do recorrente pela simples razão de que aquele nada fez constar nesse sentido no currículo que juntou aquando da apresentação da sua candidatura ao concurso em causa. Ora, nos termos do disposto no artigo 11º, nº 1 da Lei nº 49/99, de 22/6, “os candidatos formalizam as respectivas candidaturas através de requerimento de admissão a concurso, contendo obrigatoriamente a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão, juntando ainda o respectivo curriculum vitae”, o que significa que quer o acervo documental que deva instruir a candidatura ao concurso, quer o currículo, estruturado de acordo com a estratégia que melhor evidencie as qualidades do concorrente, devem ser entregues até ao termo do prazo fixado para a sua apresentação. Face a tal conclusão, que temos por incontornável, resulta evidente que os candidatos a qualquer concurso deverão ser obrigatoriamente apreciados com os méritos e qualidades que invoquem à data do termo do prazo da apresentação da respectiva candidatura. Só não seria assim se, como se decidiu no Acórdão do STA, de 20-11-2001, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0187/02, “sobre os factos referidos pelo recorrente no seu curriculum, tivesse sido suscitada, pelos restantes candidatos ou pelo próprio júri do concurso, qualquer dúvida que o júri pudesse ter esclarecido ao abrigo do citado artigo 14º, nº 4 [do DL nº 204/98, de 11/7, aqui subsidiariamente aplicável, como se viu acima]”. Parece-nos pois que só nesse caso seria admissível ao concorrente esclarecer ou complementar determinado facto por si invocado no currículo entregue, sob pena do entendimento contrário poder conduzir à violação do princípio da igualdade de condições e oportunidades, por permitir ao júri dar a determinado candidato possibilidade de fornecer novos elementos de avaliação sem que tal possibilidade tivesse sido igualmente fornecida aos restantes. No caso concreto, não obstante estar tempestivamente à disposição dos candidatos, mormente do recorrente, a acta nº 1 do júri, onde aquele fixou e divulgou atempadamente os métodos de selecção e o sistema de classificação, o certo é que aquele, optando por não a consultar, como lhe impunha uma actuação medianamente diligente, acabou por não incluir no seu currículo determinadas menções – exercício de funções de membro de júri de concursos – que o júri deliberou expressamente valorar em sede do factor “Experiência Profissional”. Por isso, não era já admissível – isto é, no momento em que o recorrente pretendeu fazê-lo – suprir quaisquer omissões constantes do seu currículo, não ocorrendo, por conseguinte, qualquer erro sobre os pressupostos de facto, improcedendo assim as conclusões 2ª e 3ª da alegação do recorrente. * * * * * * Sustenta também o recorrente na conclusão 4ª que o júri do concurso incorreu igualmente em erro sobre os pressupostos de facto ao não ter valorado, em nenhum dos itens da avaliação, a parte escolar do Mestrado que terminou com aproveitamento, nem o próprio grau de Mestre, que obteve, após prestação de provas públicas, em 18-2-2002.Vejamos. Como resulta da acta nº 1 – cfr. ponto 4.1 “Habilitações académicas” –, o júri deliberou valorar este factor de duas formas: com a atribuição de 19 valores, no caso do candidato possuir a habilitação mínima exigida [licenciatura], ou com 20 valores, no caso de deter habilitação superior à exigida [mestrado ou doutoramento]. No currículo oportunamente apresentado, o recorrente fez expressa referência ao facto de possuir “o Curso de Mestrado em Saúde Mental, aguardando provas públicas para obtenção do grau de Mestre” [cfr. currículo constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Contudo, o grau de mestre – só este constituindo grau ou habilitação académica, tal como defende a entidade recorrida – apenas é atribuído depois da dissertação da respectiva tese e não pela frequência com aprovação das unidades curriculares que integram os cursos de especialização, como resulta de forma clara e inequívoca do artigo 5º do DL nº 216/92, de 13 de Outubro, e do artigo 13º da Lei nº 48/86, de 14 de Outubro [Lei de Bases do Sistema Educativo]. Ora, o concurso a que o recorrente foi opositor foi aberto por aviso publicado na II Série do DR, de 8-8-2001, terminando, nos termos do respectivo aviso, 15 dias depois, o prazo para apresentação das candidaturas. Por sua vez, a obtenção do mencionado grau académico ao ora recorrente data, conforme aquele sustenta, de 18-2-2002, quando o júri havia reunido pela última vez, para a elaboração da lista de classificação final e respectiva submissão, para homologação, ao membro do Governo competente, em 14-2-2002. Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 11º e 14º da Lei nº 49/99, de 22/6, e 30º e 31º do DL nº 204/98, de 11/7, todos os documentos que devam instruir as candidaturas ao concurso devem ser entregues até ao termo do prazo fixado para a sua apresentação. Por isso, quer o recorrente, quer os demais candidatos ao concurso em causa só poderiam ser apreciados com os méritos e qualidades [aqui se incluindo as habilitações] que detivessem à data do termo do prazo da apresentação das candidaturas. Acresce que, mesmo que a dissertação de mestrado por parte do recorrente fosse efectuada na pendência do concurso, seria a mesma irrelevante para pontuação do factor habilitações académicas, uma vez que para efeitos de avaliação curricular só relevam os elementos que os concorrentes indiquem possuir ou que venham a reunir até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas [cfr. artigo 29º, nº 3 do DL nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável subsidiariamente aos concursos para cargos dirigentes]. E não colhe também a alegação de que não sendo a parte curricular do mestrado valorada como habilitação académica o deveria ser como formação profissional, na medida em que esta deve entender-se como formação que se destina a desenvolver capacidades e competências que o funcionário já vem exercendo, o que não se verifica nos casos do mestrado, que têm como objectivo proporcionar uma determinada habilitação académica. Por conseguinte, o júri do concurso não poderia ter pontuado o recorrente no subfactor referente às habilitações académicas com 20 valores, já que à data em que o fez aquele ainda não possuía o grau de mestre, não ocorrendo aqui também qualquer erro nos pressupostos de facto. Destarte, também por este fundamento improcede a conclusão 4ª da alegação do recorrente. * * * * * * Sustenta também o recorrente na conclusão 5ª da sua alegação que na avaliação da Formação Profissional o júri ignorou totalmente o seu curso de bibliotecário-arquivista, o que consubstancia mais um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto. Vejamos. No que respeita à aludida pós-graduação do recorrente com o Curso de Bibliotecário Arquivista, que aquele pretende que seja valorado na formação específica, o júri entendeu que não colhia a sua pretensão uma vez que tal curso, constituindo requisito para ingresso na carreira técnica superior de biblioteca, arquivo e documentação, conforme decorre do disposto no artigo 4º do DL nº 280/79, de 10/8, e do artigo 5º do DL nº 247/91, de 10/7, conferia habilitação académica e, por conseguinte, não podia ser pontuado separadamente. Não nos parece que tal tese seja de sufragar. Nos termos previstos no ponto 4. do aviso de abertura do concurso que ora nos ocupa, constituíam requisitos legais de admissão (i) a licenciatura em Direito, Economia, Filosofia, Estudos Filosóficos-Humanísticos, História, Ciências Sociais, Gestão da Informação e Ciências da Comunicação, (ii) a integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior, e (iii) quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal técnico superior, estabelecendo o ponto 5. ser condição preferencial a comprovada experiência técnica na área da documentação e das relações públicas. Ora, no caso, o recorrente concorreu apresentando como habilitação académica, para efeitos do disposto na alínea a) do ponto 4. do aviso de abertura do concurso, a licenciatura em Filosofia e não outra, pelo que aquela especialização, para mais numa área que constituía condição preferencial a ponderar, teria que ser valorada enquanto formação profissional com interesse para o cargo a prover. Daí que o júri, ao não ter valorado tal especialização no factor “Formação Profissional”, incorreu efectivamente no vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, susceptível, por si só, de conduzir à anulação do despacho homologatório da lista de classificação final. * * * * * * Face à procedência do apontado vício, por si só idóneo à anulação do despacho recorrido, mostra-se prejudicada a análise dos demais vícios àquele assacados, pelo que nos abstemos de sobre eles emitir pronúncia.IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em, nos termos sobreditos, conceder provimento ao presente recurso contencioso e, consequentemente, anular o despacho recorrido. Uma vez que a entidade recorrida está isenta do pagamento de custas, estas serão apenas suportadas pelo recorrido particular Nuno Augusto da Silva Vitorino, que contestou o recurso, fixando-se a taxa de justiça devida em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00. Lisboa, 21 de Junho de 2007 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Carlos Araújo] [João Beato de Sousa] |