Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05440/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/06/2013 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI – ARTIGO 9º Nº1 DO CÓDIGO CIVIL. REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (RCPAS) PENSÃO DE REFORMA AO ABRIGO DO ARTIGO 13º Nº1 AL. B) DO RCPAS |
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 9º nº 1 do Código Civil, na interpretação da lei deve o interprete tomar em consideração para além “da unidade do sistema jurídico” e “das circunstâncias em que a lei foi elaborada” também “as condições especificas em que é aplicada”. II – Os 36 anos de exercício de profissão de advogado ou de solicitador, exigidos na al. b) do nº 1 do artigo 13º do RCPAS, para atribuição da pensão de reforma, correspondem a 36 anos de inscrição na CPAS com contribuições pagas. III – Tal interpretação, que não resulta da análise literal da norma supra citada (artigo 13º nº 1 al. b), decorre contudo do recurso aos lugares paralelos dos demais normativos conexos do RCPAS, como sejam, os artigos 5º, 5º A, 7º, 14º, 72º, 74º, 91º e 114º do referido Regulamento e ainda subsidiariamente da invocação dos princípios gerais da contributividade e das condições gerais de acesso à protecção social pelo regime de sistema previdencial (Lei Bases da Segurança Social) que pressupõem o autofinanciamento do regime, bem como a inscrição da obrigação contributiva. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A CAIXA DE PREVIDÊNCIA A............. E S..................... (doravante designada CPAS), inconformada com o Acórdão do TAF de Sintra, de 27 de Novembro de 2008, que julgou procedente por provada a acção administrativa especial intentada por Ivo ............................ e consequentemente condenou a CPAS a deferir o pedido de reforma do Autor, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 13º do Regulamento do CPAS, a partir de 14 de Junho de 2006, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ 1.ª No presente recurso estamos perante um problema de interpretação da lei, ou seja o de saber qual o real alcance da expressão constante da alínea b) do nº 1 do artigo 13.º do regulamento da CPAS “36 anos de exercício de profissão”. 2ª Pois, a sentença recorrida perfilhou a tese de que, para ter acesso à pensão de reforma a atribuir pela CPAS, é apenas necessário, para além de ter mais de 60 anos de idade, 36 anos de exercício de advocacia, sem que a esses 36 anos de exercício da profissão tenham de corresponder 36 anos de inscrição na CPAS com contribuições pagas. 3ª Pelo seu lado a CPAS defende que aos “36 anos de exercício da profissão” terão de corresponder 36 anos de inscrição na CPAS com contribuições pagas. 4ª Nos termos do art.º 9.º, n.º 2 do C.C. a interpretação dada à norma em causa pela CPAS é a que melhor se coaduna com o espírito da lei, mas também tem na letra da lei um mínimo de correspondência. 5ª Pois, nos termos do Regulamento da CPAS, para o exercício da profissão de advogado é obrigatória a inscrição na CPAS e pagar as correspondentes contribuições. 6ª E todo o nosso sistema previdencial está baseado nos princípios de que os beneficiários têm de estar inscritos no sistema e contribuir para ele. 7ª Desde logo a própria Constituição, no seu artigo 63º, nº 4, e as Leis de Bases da Segurança Social (Lei nº 32/2002, em vigor aquando da propositura da acção, quer a nova Lei nº 4/2007), que se aplicaram e aplicam subsidiariamente à CPAS, contêm princípios como o da contributividade, segundo o qual os sistemas previdenciais devem ser autofinanciados, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação de contribuir e o direito às prestações (leia-se pensão de reforma). 8ª E as referidas Leis de Bases condicionam o acesso dos interessados às prestações sociais à obrigatoriedade da inscrição dos trabalhadores nas instituições de previdência, bem como ao cumprimento das obrigações contributivas (cf. Artº 32º da Lei nº 32/2002 e o artº 55º da Lei nº 4/2007). 9ª A CPAS é uma típica Caixa de Reforma, cuja característica distintiva é a inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem determinadas profissões (Lei nº 2115, de 18.06.1962, Base III, nº 3). 10ª Pelo que sendo o regime contributivo obrigatório (artº 72º do Regulamento da CPAS), vive tipicamente em “auto-seguro” das contribuições dos beneficiários (artº 91º do RCPAS), ou seja, a formação da pensão faz-se apenas à custa das contribuições efectivamente pagas pelos beneficiários e não de quaisquer transferências do Orçamento do Estado ou da Segurança Social (artº 91º “ a contrario”). 11ª Assim, desde o primeiro Regulamento até à ultima revisão efectuada pela Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro, nunca existiu qualquer preceito que mandasse contar para a formação da pensão, como para o seu acesso, períodos de tempo equivalentes à entrada de contribuições, mas apenas os períodos de tempo contributivo. 12ª Nos termos do artº 14º do RCPAS é estabelecida a fórmula de cálculo da pensão de reforma que tem em linha de conta o tempo de carreira contributiva dos beneficiários e não propriamente o tempo de exercício de profissão. 13ª Por outro lado, o pagamento das contribuições é a consequência emergente, inerente e imperativa da inscrição (artigo 72º, conjugado com o artigo 5º do RCPAS), pelo que, quando não há pagamento de contribuições, a inscrição se suspende determinando a interrupção da contagem do tempo de inscrição para efeitos da formação de benefícios (artigo 9º do RCPAS). 14ª E, por sua vez, quando há suspensão provisória dos efeitos da inscrição, nos termos do artigo 5º, nº 4, tal tempo só poderá vir a ser contado para formação da pensão de reforma se houver pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição (cf. Artigo 5º-A, nºs 1, 2 e 3 do RCPAS). 15ª Além disso, não pode exercer-se a profissão de advogado sem inscrição na respectiva Ordem, por imperativo do Estatuto da Ordem dos A............, e da inscrição do advogado na Ordem emerge automaticamente a inscrição na CPAS como beneficiário ordinário, com efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição na Ordem (artigo 5º, nº 1 do RCPAS). 16ª Pelo que a expressão “36 anos de exercício de profissão” deve ser interpretada e entendida à luz dos artigos 5º e 74º com o significado de 36 anos de inscrição na CPAS com pagamento de contribuições. 17ª A sentença recorrida, para julgar a acção procedente invocou, em primeiro lugar, que não há, entre a norma em causa (alínea b) do nº 1 do art.º 13.º do PCPAS), interpretada de uma forma literal, e os art.ºs 5.º, n.º 72.º e a alínea a) do n.º 1 do art.º 13.º do Regulamento da CPAS qualquer contradição. 18ª No entanto, a sentença recorrida não tem razão na sua argumentação, pois, se é verdade que existem excepções à regra de que o tempo de exercício da profissão coincide com o tempo de inscrição na CPAS com contribuições pagas, tais excepções prevêem expressamente que, em ambos os casos (art.º 114.º, n.º 1 e art.º 7.º, n.º 1 alínea b), os beneficiários possam contribuir para a CPAS fazendo com que esse tempo de exercício da profissão, sem coincidir com tempo de inscrição na CPAS, possa, a final, ter relevância para efeitos de contagem da carreira contributiva. 19ª de facto, todos os pagamentos de contribuições efectuadas pelos beneficiários (que exerceram, como o A., a advocacia nas ex-colónias portuguesas), ao abrigo do artº 114º do regulamento da CPAS, seriam considerados para efeitos de contagem de carreira contributiva na CPAS, ou seja, teriam relevância na contagem do tempo de exercício de profissão para acesso ao direito à reforma (como também para efeito do cálculo da pensão de reforma). 20ª Bem como no caso previsto no art.º 7.º, n.º 1, alínea b) do RCPAS, em que o beneficiário suspendeu a sua inscrição no organismo profissional (Ordem dos A............. ou Câmara dos S..........) mas foi inscrito na CPAS como beneficiário extraordinário. 21ª Pois, neste caso, não obstante não haver exercício da profissão, existe vinculação à CPAS, com contribuições pagas, que garante ao beneficiário “…os mesmos direitos que decorrem das inscrições ordinárias quanto aos beneficiários deferidos.” (art.º 7.º, n.º 2 do RCPAS). 22ª Razão pela qual as duas situações invocadas pela douta sentença recorrida (art.º 7.º, n.º 1, alínea b) e art.º 114.º, n.º 1 do RCPAS), na realidade, não contrariam a argumentação expendida pela CPAS, pois, em ambos os casos, se prevê a contribuição do beneficiário para a CPAS, o que reforça a ideia que a “36 anos de exercício de profissão” tenham de corresponder 36 anos de contribuições pagas à CPAS. 23ª A interpretação literal da norma em causa, defendida pela sentença recorrida, leva a resultados que não devam ser admitidos, como seja a norma que prevê o chamado prazo de garantia (art.º 13.º, n.º 1 alínea a) do RCPAS) ficar esvaziada de sentido, o que seria absurdo. 24ª Convém salientar que no RCPAS existem apenas duas situações em que é possível os beneficiários verem reconhecidos o direito à reforma: as previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 13º, que são situações estanques, pelo que não é possível a um beneficiário ter acesso à reforma se tiver mais de 60 anos de idade (mas menos de 65 anos) e 15 anos de inscrição. 25ª E, por maioria de razão, não é possível a um beneficiário ter acesso à reforma se tiver mais de 60 anos de idade e menos de 15 anos de inscrição, situação a que leva a interpretação defendida na sentença recorrida. 26ª Por ultimo, ao contrário do que defende a sentença recorrida, a interpretação literal na norma em causa fere a relação sinalagmática directa que tem de existir entre a obrigação de contribuir e o direito à pensão de reforma o que, em simultâneo com a manutenção com os benefícios actuais, poderia condenar o sistema à ruptura por falta de sustentabilidade. 27ª E não sendo coincidente o número de anos de exercício de profissão com o número de anos de contribuições, verificar-se-ia uma enorme disparidade entre os beneficiários, no que respeita ao acesso ao direito às pensões de reforma o que iria, sem qualquer dúvida, comprometer a equidade entre os beneficiários. 28ª Pelo que a sentença recorrida violou a alínea b) do n.º 1 do art.º 13.º, a alínea a) do n.º 1 do art.º 13.º, o art.º 5.º, o art.º 5.º-A, o art.º 7.º, o art.º 14.º, o art.º 72.º, o art.º 74.º e o art.º 114.º do Regulamento da CPAS. 29ª Devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que confirme a Deliberação da Direcção da CPAS, constante da Acta n.º 144/2006, tomada na sessão de 1 de Setembro de 2006, não merece qualquer censura, por não enfermar de qualquer vício.”. * O ora Recorrido contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o Acórdão recorrido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAF de Sintra que julgou procedente por provada a acção administrativa especial intentada por Ivo ....................................... e consequentemente condenou a CPAS a deferir o pedido de reforma do Autor, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 13º do Regulamento do CPAS, a partir de 14 de Junho de 2006. Em síntese o Acórdão em crise entendeu que a deliberação da CPAS de 1 de Setembro de 2006, constante da Acta nº 144/2006, ao indeferir o pedido de atribuição de reforma, formulado pelo ora Recorrido, com fundamento em não estarem verificados os requisitos cumulativos de idade e tempo de carreira contributiva paga é ilegal, por violação do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 13º do Regulamento do CPAS. Discorda deste entendimento o ora Recorrente CPAS ao alegar que o Acórdão em crise viola o disposto na al. b) do nº 1 do artigo 13º, o artigo 5º, o artigo 5º-A, o artigo 7º, o artigo 14º, o artigo 72º, o artigo 74º e o artigo 114º do Regulamento do CPAS. A questão a dilucidar prende-se assim em saber se os “ 36 anos de exercício de profissão” exigidos na al. b) do nº 1 do artigo 13º do Regulamento do CPAS, para a atribuição da pensão de reforma, significam tão somente 36 anos de exercício de advocacia independentemente das contribuições pagas ao CPAS, como entendeu o Acórdão recorrido, ou se, ao invés, quer significar 36 anos de exercício de profissão com inscrição no CPAS e com o correspondente pagamento de contribuições, tal como vem sustentado pela ora Recorrente. Por outras palavras, saber qual o verdadeiro alcance da expressão constante da al. b) do nº 1 do artigo 13º do CPAS: “ 36 anos de exercício de profissão” . Analisemos então a questão. Dispõe o artigo 13º nº 1 do Regulamento do CPAS que: “ O direito à reforma é reconhecido: a) Aos beneficiários que tenham completado 65 anos de idade e tenham, pelo menos, 15 anos de inscrição: b) Aos beneficiários que tenham mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício de profissão.” Assim, nos termos do Regulamento do CPAS existem apenas duas situações em que é reconhecido o direito à reforma: as constantes das al. a) e b) do nº 1 do artigo 13º. E as duas situações, em que é reconhecido o direito à reforma, são estanques, e, por via disso, não é reconhecido o direito à reforma a um beneficiário que apenas preencha um dos requisitos de cada uma das alíneas. A única alínea que interessa ao caso é a al. b), que o Acórdão em crise interpretou no seu sentido literal para deferir o pedido de reforma do ora Recorrido e a aqui Recorrente sustenta que essa interpretação está em contradição com demais normas do Regulamento do CPAS, designadamente o artigo 5º nº 1 e o artigo 72º e a al. a) do nº 1 do artigo 13º. A propósito da questão da interpretação da lei dispõe o artigo 9º nº 1 do Código Civil que: “ A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento do legislador, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas em que é aplicada”. Por seu turno, o nº 2 do artigo 9º do Código Civil salienta que: “ Não pode, porém, ser considerado pelo interprete que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. E, por ultimo, o nº 3 do mesmo artigo 9º do Código Civil dispõe que : “ Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o pensamento em termos adequados.” Em anotação ao referido artigo 9º do Código Civil PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA in CÓDIGO CIVIL ANOTADO referem que “ O facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o interprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei (mens legis)”. A questão que se coloca no presente recurso é saber se a interpretação defendida pela aqui Recorrente tem na letra da lei um mínimo de correspondência, ou seja, se é compatível com a letra da lei que a “36 anos de exercício de profissão” correspondam a 36 anos de inscrição na CPAS com contribuições pagas. E, em nosso entender, a resposta a tal questão é afirmativa. Na verdade, como adiantamos supra, nos termos do artigo 9º nº 1 do Código Civil, na interpretação da lei deve o interprete tomar em consideração para além “ da unidade do sistema jurídico” e “das circunstâncias em que a lei foi elaborada” , igualmente “as condições especificas em que é aplicada”. Assim sendo, a interpretação adequada /lógica para a expressão “36 anos de exercício de profissão” é a de que a 36 anos de exercício de profissão terão de corresponder outros tantos de inscrição na CPAS com contribuições pagas. Ocorre, destarte, no caso sub judice, uma discordância entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical. A propósito o Prof. FRANCESCO FERRARA in “INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS” , 4ª ED., 1987, pag. 148, refere o seguinte: “ O sentido gramatical não coincide com a vontade da lei, como se deduz da interpretação lógica: à desconformidade entre a letra da lei e o pensamento da lei. Analisando a disposição do ponto de vista lógico, vê-se que resulta outro sentido que não é aquele que das palavras transparece imediatamente. Mas, as palavras são um meio para tornar reconhecível a vontade, e se é certo que sem alcançar a expressão nas formas constitucionais uma vontade legislativa não tem existência jurídica, certo é outrossim que basta uma manifestação defeituosa ou errónea, através da qual se possa reconstituir e vislumbrar essa vontade. (…) O confronto da interpretação lógica com a literal há-de ter por efeito operar uma rectificação do sentido verbal na conformidade e na medida do sentido lógico. Tratar-se-á de corrigir a expressão imprecisa, adaptando-a e entendo-a no significado real que a lei quis atribuir-lhe. A modificação refere-se ás palavras, que não ao pensamento da lei.” (…) “ A imperfeição linguística pode manifestar-se de duas formas: ou o legislador disse mais do que queria dizer, ou disse menos, quando queria dizer mais. A sua linguagem pode ser demasiado genérica e, compreender aparentemente relações que conceitualmente delas estão excluídas, ou demasiado restrita, e não abraçar em toda a sua amplitude o pensamento visado. Em suma, o legislador pode pecar por excesso ou por defeito. A interpretação, para fazer corresponder o que está dito ao que foi querido, procede acolá restringindo e aqui alargando a letra da lei: num caso há interpretação restritiva, e no outro há interpretação extensiva.” E, a propósito da interpretação restritiva, adianta o ilustre Professor: “A interpretação restritiva aplica-se quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido de forma genérica e ampla, todavia quis referir-se a uma classe especial de relações. É falso, portanto, na sua absoluteza, o provérbio: Ubi lex non distinguit, nec nobis distinguere licet. A interpretação restritiva tem lugar particularmente nos seguintes casos: 1º) se o texto, entendido no modo tão geral como está redigido viria a contradizer outro texto da lei; 2º) se a lei contém em, si contradição intima (é o chamado argumento ad absurdem); 3º) se o principio, aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado”. Tal transcrição é esclarecedora quanto à forma como se deve proceder em relação à interpretação da norma em questão na medida em que o legislador ao referir-se a “ 36 anos de exercício de profissão” fê-lo de uma forma tão genérica que, para se entender o seu real alcance, teremos de proceder a uma interpretação restritiva. Na verdade, se a norma em questão fosse interpretada de forma meramente literal, como foi defendido no Acórdão em crise, (i) contradiria outras normas legais (ii) conteria uma contradição intima e (iii) ultrapassaria o fim para que foi ordenada. Senão vejamos: Ao fazer-se uma interpretação literal (i) a norma em questão estaria em contradição com demais normas do RCPAS, nomeadamente com o nº 1 do artigo 5º, com a al. a) do artigo 3º e com o artigo 72º, todas do RCPAS, na medida em que tais normas obrigam à inscrição no CPAS e ao pagamento de contribuições. Ainda, ao fazer-se uma interpretação meramente literal (ii) também a norma em questão conteria uma contradição intima , pois, como se viu na citação supra, estamos perante o argumento ad absurdum , ou seja, considerando tal interpretação, da citada norma, implicaria que qualquer advogado ou solicitador, pelo simples exercício de tais profissões e com muito poucos anos de contribuição para a CPAS, poderiam exigir da aqui Recorrente uma pensão. Ora, tal interpretação não pode colher, pois, todo o sistema de segurança social, com excepção dos regimes não contributivos tem de assentar em carreiras contributivas, que são condição de acesso à pensão de reforma. Por ultimo, a interpretação da norma (iii) ultrapassaria o fim para que foi ordenada. Com efeito, a norma em questão foi ordenada para que fosse reconhecido o direito à pensão de reforma aos beneficiários da CPAS, o que necessariamente pressupõe que estejam inscritos na Caixa de Previdência e para ela tenham contribuído durante todo o tempo, desde que atinjam os 60 anos de idade e tenham 36 anos de exercício de profissão. Uma interpretação literal de tal norma, significaria que para ter acesso à reforma bastaria ter 60 anos de idade e 36 anos de exercício de advocacia ou solicitadoria sem estar ligado ao sistema (CPAS), ou com muito pouco tempo de inscrição e de contribuições pagas. Ora, necessariamente não é esse o fim para que foi ordenado o sistema. Concluímos do exposto que na interpretação da norma em causa teremos de proceder a uma interpretação restritiva, ou seja restringir o seu âmbito. Portanto, aos “36 anos de exercício de profissão” têm de corresponder outros tantos de inscrição na CPAS com contribuições pagas. Importa, no entanto, aferir a justeza da interpretação da norma, em face do enquadramento legal do sistema previdencial português. A Constituição da Republica Portuguesa, no capitulo II (Direitos e Deveres Sociais), artigo 63º, sob a epígrafe “ Segurança Social e Solidariedade”, no seu nº 4 dispõe que: “ Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”. Por sua vez, a Lei de Bases da Segurança Social em vigor à data da propositura da presente acção (Lei nº 32/2002) dispunha no seu artigo 26º que: “ Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto – Lei nº 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações”. A CPAS, sendo uma instituição de previdência criada antes da entrada em vigor do Decreto – Lei nº 549/77, de 31 de Dezembro, manteve-se, por isso autónoma, aplicando-se-lhe subsidiariamente a referida Lei de Bases ( Lei nº 32/2002). E, nos termos do artigo 30º da Lei nº 32/2002, sob a epígrafe “Principio da Contributividade” , “O subsistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação de contribuir e o direito às prestações”. Por seu turno, o artigo 31º da mesma Lei ( Regimes Abrangidos) no seu nº 1, refere que “ O subsistema previdencial abrange o regime de Segurança Social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrém e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais (…)” (negrito nosso) . E, por ultimo, nos termos do artigo 32º nº 1 da mesma Lei é condição de acesso à protecção social conferida pelo subsistema previdencial (entenda-se pensão de reforma) a obrigatoriedade da inscrição dos trabalhadores nas instituições de previdência, bem como serem cumpridas as obrigações contributivas. Os referidos princípios mantêm-se imutáveis na nova Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro). Concluímos do exposto que à CPAS, como instituição de previdência, é aplicável subsidiariamente a Lei de Bases da Segurança Social, do mesmo modo que aos beneficiários da CPAS é aplicável o principio da contributividade e das condições de acesso na referida Lei de Bases (Lei nº 4/2007). Com efeito, nos termos do artigo 106º da Lei de Bases as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto – Lei nº 594/77, de 31 de Dezembro, mantêm-se autónomas, ficando subsidiariamente sujeitas à Lei de Bases. Por seu turno, nos termos do artigo 53º da citada Lei nº 4/2007, os regimes especiais, como é o caso da CPAS, estão abrangidos pelo sistema previdencial, aplicando-se-lhe o principio da contributividade (artigo 54º) e as condições de acesso à protecção social pelos regimes do sistema previdencial (artigo 55º) que pressupõe o autofinanciamento do regime, bem como a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva. Daí que, forçosamente, se imponha como única interpretação lógica, a conclusão que a “36 anos de exercício de profissão” terão necessariamente de corresponder 36 anos de inscrição e de contribuições pagas para a CPAS. Analisemos de seguida em maior detalhe o regime da CPAS. Desde o Decreto – Lei nº 36550, de 22 de Outubro de 1947, a CPAS é, na sua origem e finalidade, uma típica Caixa de Reforma. O traço evidenciador deste tipo de instituições é a inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem determinadas profissões ( cfr. Lei nº 2115, de 18 de Junho de 1962, Base III, nº 3). Como resulta do artigo 72º do Regulamento da CPAS o regime contributivo é obrigatório já que este tipo de instituições vive em “ auto-seguro” das contribuições dos beneficiários (cfr. artigo 91º do referido Regulamento) , na medida em que a formação da pensão resulta unicamente das contribuições efectivamente pagas pelos beneficiários e não de quaisquer transferências do Orçamento de Estado ou do Orçamento da Segurança Social. Daí que não haja na moldura legal que as rege qualquer preceito que conte tempos equivalentes a entradas de contribuições como sucede no regime geral da segurança comparticipado pelo Orçamento Geral de Estado. Assim, desde o primeiro Regulamento até à ultima reforma, realizada pela Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro, nunca existiu qualquer preceito regulamentar que mandasse contar para a formação da pensão, como para o seu acesso, períodos de tempo equivalentes à entrada de contribuições mas apenas os períodos de tempo contributivo. Isso mesmo resulta da própria lei dos preceitos regulamentares que passaremos a demonstrar com maior ênfase. Nos termos do artigo 14º do Regulamento da CPAS é estabelecida a seguinte forma de cálculo da pensão de reforma, que contém três factores; 1º - A remuneração de referência, que corresponde ao total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas; 2º - Os anos de inscrição na CPAS com pagamento de contribuições; 3º - Os grupos de 12 salários mínimos declarados durante todo o tempo de inscrição. Por conseguinte, a forma de cálculo da pensão de reforma tem em consideração o tempo de carreira contributiva dos beneficiários, tal como foi registada nos termos do artigo 15º do Regulamento da CPAS, e não propriamente o tempo de exercício da profissão. Ou seja, quando no Regulamento da CPAS se fala em anos de inscrição pretende-se com tal expressão significar anos de contribuições pagas, até porque o pagamento das contribuições é a consequência emergente e imperativa da inscrição (cfr. artigo 72º conjugado com o artigo 5º do Regulamento). Por isso mesmo, quando não há pagamento de contribuições a inscrição é suspensa por força do artigo 9º, determinando a interrupção da contagem do tempo de inscrição para efeitos de formação de benefícios ( artigo 9º nº 2 al. a) e nº 4 do Regulamento da CPAS ). De igual modo, quando há suspensão provisória dos efeitos da inscrição, nos termos do artigo 5º nº 4, tal tempo só poderá vir a ser contado para formação da pensão de reforma se houver pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição (artigo 5º-A nº 1 , 2 e 3 do Regulamento). Também nos termos do artigo 7º do Regulamento, para que os beneficiários que suspendem a sua inscrição na Ordem dos Advogados tenham os mesmos direitos que decorrem da inscrição ordinária quanto às pensões, é forçoso que passem durante esse tempo de suspensão na Ordem à categoria de beneficiários extraordinários e paguem as respectivas contribuições por que optarem (artigos 72º e 73º nº 2 do Regulamento). Além disso, nos termos do artigo 5º-A nº 1 do Regulamento “ os beneficiários podem (…) requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos, bem como requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição”, dispondo ainda o nº 3do mesmo artigo que “o tempo de inscrição decorrente dos pagamentos previstos nos números anteriores conta-se para efeitos de garantia da pensão de reforma”. O que significa que os pagamentos das contribuições correspondentes ao tempo de estágio e ao tempo de suspensão provisória não relevam unicamente para efeitos de cálculo da pensão mas, essencialmente, para efeitos de prazo de garantia. Na definição de ILIDIO DAS NEVES in DICIONÁRIO TÉCNICO E JURIDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL, Coimbra Editora, pag. 533, “ prazo de garantia” é o “ período de registo de remunerações, no âmbito da carreira contributiva do beneficiário de um regime contributivo de protecção social (…) indispensável (…) para o reconhecimento do direito a prestações”.Ou seja, por outras palavras, os pagamentos de contribuições previstos ao abrigo do artigo 5º-A do Regulamento da CPAS , contam essencialmente para efeitos de acesso á pensão de reforma e não apenas para o seu cálculo. Assim, caso não haja lugar ao pagamento das contribuições efectuadas ao abrigo do artigo 5º-A , tal ausência de pagamentos relevará no cálculo da pensão (que assim será inferior) mas, sobretudo, relevará para efeito de contagem do tempo como condição de acesso à pensão (obrigando, deste modo, o beneficiário a mais tempo de exercício de profissão com as correspondentes contribuições). Do que ficou exposto, só releva para o acesso ao direito à pensão de reforma o tempo de anos e meses com efectiva entrada de contribuições, e assim sendo a expressão constante do artigo 13º nº 1 al. b) do Regulamento da CPAS “36 anos de exercício de profissão” não pode ter outro entendimento senão 36 anos com pagamento de contribuições. Tal interpretação resulta, como ficou evidenciado através do recurso aos lugares paralelos dos demais normativos conexos do mesmo Regulamento. É consabido que não pode exercer-se a profissão de advogado sem inscrição na respectiva Ordem por imperativo do Estatuto da Ordem dos Advogados. Ora, da inscrição do advogado na Ordem emerge automaticamente a inscrição na Caixa de Previdência como beneficiário ordinário, com efeitos do 1º dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição no organismo profissional por força do artigo 5º nº 1 do actual Regulamento da CPAS , sendo as contribuições devidas a partir do inicio do mês seguinte ao da inscrição na Ordem dos advogados. Destarte, aos anos de exercício de profissão terão de corresponder obrigatoriamente iguais anos de inscrição na CPAS com entrada de contribuições. Uma questão suscitada no Acórdão recorrido prende-se com a invocação do disposto nos artigos 114º nº 1 e artigo 7º nº 1 al. b) do RCPAS que lhe permitiu concluir que, se em regra, o tempo de exercício de profissão coincide com o tempo de inscrição na CPAS e com contribuições pagas, por via daquelas normas existem excepções em que o tempo de exercício da profissão pode ser maior que o tempo de inscrições na CPAS, com contribuições pagas (artigo 114º n 1) ou menor (artigo 7º nº 1 al. b)). Isto porque, na sua óptica entre a norma do artigo 13º nº 1 al. b), interpretada de uma forma literal, e os artigos 5º nº 1 , 72º e 13º nº 1 al. a) não existe qualquer contradição. Tal argumentação não procede, pelas razões a expor de seguida. É certo que existem excepções à regra de que o tempo de exercício da profissão coincide com o tempo de inscrição na CPAS com contribuições pagas. Ou seja, nos casos previstos no artigo 114º nº 1 e no artigo 7º nº 1 al. b) da CPAS, precisamente os artigos invocados no Acórdão recorrido, em que os beneficiários podem contribuir para a CPAS, fazendo com que esse tempo de exercício da profissão, sem coincidir com o tempo de inscrição na CPAS, possa, afinal, ter relevância para efeitos de contagem da carreira contributiva. E verdadeiramente, como resulta da própria deliberação impugnada (ponto nº 30), os pagamentos efectuados pelos beneficiários, ao abrigo do artigo 114º do Regulamento, têm relevância para efeitos de contagem da carreira contributiva na CPAS. Ora, fazendo apelo a ILIDIO DAS NEVES in ob. cit., pag. 143, “ carreira contributiva “ define-se como “conjunto de todos os períodos de contribuições ou de quotizações, bem como de períodos a este legalmente equiparados ou resultantes da aplicação de regras especiais de contagem de tempo de serviço ou de exercício da actividade (…)que são tomados em consideração para o reconhecimento do direito a prestações (…)”. Por conseguinte, como sucede no caso sub judice, todos os pagamentos de contribuições efectuados pelos beneficiários (que exerceram como o ora Recorrido a advocacia nas ex-províncias ultramarinas), ao abrigo do artigo 114º do Regulamento da CPAS serão considerados para efeitos de contagem de carreira contributiva na CPAS ou, melhor dizendo, terão relevância na contagem do tempo de exercício de profissão para acesso ao direito à reforma, como igualmente para efeito do cálculo da pensão de reforma. O mesmo sucede no caso previsto no artigo 7º nº 1 al. d) do CPAS em que o beneficiário suspendeu a sua inscrição no organismo profissional ( Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores) mas foi inscrito na CPAS como beneficiário extraordinário. Neste caso, pese embora não haja exercício da profissão, existe vinculação à CPAS, com contribuições pagas, que garante ao beneficiário “(…) os mesmos direitos que decorrem das inscrições ordinárias quanto aos benefícios deferidos”- artigo 7º nº 2 do RCPAS. Em síntese, não obstante não haver exercício da profissão, mas havendo o pagamento de contribuições, esse período relevará para efeito de contagem de carreira contributiva e para efeito de acesso à reforma, o que nos leva ao seguinte corolário: O tempo de exercício de profissão determinante para abrir o direito à pensão de reforma é o tempo de inscrição na CPAS coma correlativa entrada de contribuições. Assim sendo, as duas situações invocadas no Acórdão recorrido não contrariam o entendimento de que a “36 anos de exercício de profissão” tenham de corresponder 36 anos de contribuições à CPAS. Uma ultima nota se impõe para reforçar o entendimento que vimos sustentando que se prende com a relevância do exercício de funções de advogado ou de solicitador nas ex-provincias ultramarinas. A propósito, o artigo 114º nº 1 do RCPAS, na versão que lhe foi dada pela Portaria nº 487/83, de 27 de Abril, resolveu expressamente a questão. Dispunha o citado artigo que os beneficiários que tivessem exercido a advocacia ou a solicitadoria em território português não abrangido pela área de competência da Ordem dos A............. ou da Câmara dos S............., poderiam requerer à Caixa até 31 de Dezembro de 1983, a retroacção dos seus direitos relativamente ao período total ou parcial, do exercício comprovado daquelas actividades. O nº 2 do mesmo artigo dispunha ainda que os beneficiários efectuariam o pagamento à Caixa das efectivas contribuições, determinadas pelos correspondentes valores actuariais, acrescidas das reservas matemáticas relativas à retroacção pretendida. Decorre do exposto que o tempo de exercício de funções nas ex-provincias ultramarinas poderia, de facto, ter tido relevância para efeitos de contagem da carreira contributiva na CPAS, caso tivesse sido tempestivamente requerido pelo beneficiário a respectiva contagem a que deveria corresponder correlativo pagamento de contribuições. No caso sub judice o beneficiário aqui recorrido não requereu no prazo regulamentarmente previsto para o efeito ( até 31 de Dezembro de 1983) o pagamento das contribuições relativas ao tempo de exercício de funções na ex-provincia ultramarina de Angola, razão pela qual caducou o direito de requerer a retroacção dos seus direitos relativamente ao período (total ou parcial), do exercício comprovado da sua actividade de advogado em Angola. Em conformidade com o que ficou exposto procedem na integra as conclusões da alegação da Recorrente, sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o Acórdão recorrido com a consequente manutenção na ordem jurídica da deliberação da Direcção da CPAS datada de 1 de Setembro de 2006. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o Acórdão recorrido com as legais consequências. * Custas pelo ora Recorrido em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em12 UC reduzida a metade. Lisboa, 6 de Junho de 2013 António Vasconcelos Carlos Araújo Teresa de Sousa |