Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00720/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/16/1998
Relator:São Pedro
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
ACTO INTERNO
FALTA DE DEFINITIVIDADE VERTICAL E MATERIAL
ACTO
NÃO LESIVO
IRRECORRIBILIDADE
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO 
Sumário:I - Nos termos do art. 25º, nº 1 da LPTA, interpretado de harmonia com o art. 268º, nº 4 da
Constituição, são recorríveis os actos que, independentemente da sua forma, tenham idoneidade para, só por si, lesarem direitos ou interesses legítimos dos recorrentes.
II - Os actos internos ou meramente preparatórios de uma decisão final, proferidos por funcionário
subalterno da Caixa Geral de Aposentações, e sem qualquer delegação de poderes, não são
verticalmente definitivos (art. 108º, nºs 7 e 8 do Estatuto da Aposentação).
III - O acto de um funcionário subalterno da C.G.A. que manda arquivar o processo onde se pedia uma pensão de aposentação, por falta de documentos (prova da nacionalidade portuguesa, entre outros), com a indicação de que tal processo seria reaberto quando tais documentos fossem apresentados, não é, nem equivale ao indeferimento do pedido da pensão de aposentação. Tal acto, não é, assim, materialmente definitivo.
IV - O actos acima referido, na medida em que não indefere a pretensão do requerente, não tem
idoneidade para, só por si, lesar os seus direitos e interesses, pelo que é irrecorrível contenciosamente. Lesivo será, sim, o acto que, indeferir a sua pretensão, depois de a mesma ser expressamente solicitada sem o requisito da nacionalidade.
V - A inércia da Administração sem que se profira decisão de indeferimento, apenas tem relevo, no
contencioso Administrativo, na possibilidade de impugnação do "acto tácito" (art. 3º, nº 1 do Dec.Lei nº 256/A/76, de 17 de Junho e 109º do C. P. Adm.), ou na possibilidade de interposição de acção para reconhecimento de um direito (art. 68º. Nº 1 da LPTA), não tendo tal inércia - por muitos anos que perdure - o poder de transformar o conteúdo (material) de um acto e determinar a sua idoneidade lesiva também para efeitos da sua recorribilidade face ao art. 25º, nº 1 da LPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: