Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07983/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/24/2014
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:PENSÃO UNIFICADA
PENSÃO DE VELHICE ANTECIPADA
DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10.05
REQUISITO 30 ANOS CIVIS DE REGISTO DE REMUNERAÇÕES
CONTABILIZAÇÃO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
TEMPO BONIFICADO
Sumário:I-A pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseando-se na totalização dos períodos de contribuição: para a CGA e para o regime geral de segurança social.

II-A apreciação dos requisitos para a concessão da pensão requerida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, quanto à titularidade do direito e às condições de atribuição, tem de fazer-se ao abrigo do regime da segurança social e não do que seja previsto para um pensionista da CGA.

III-Mas a contabilização dos períodos contributivos, da carreira contributiva, faz-se pelas regras próprias de cada regime porque se descontou.

IV-Contrariamente ao indicado no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, que remete o cômputo do prazo de garantia para o artigo 12º do mesmo diploma, o legislador no artigo 21º não terá querido que na totalização dos períodos contributivos relevasse o tempo de desconto feito por menos de um ano civil e nomeadamente pelos períodos iguais ou superiores a 120 dias referidos naquele artigo 12º.

V-Quando se está na presença de uma pensão unificada terão de se compatibilizar as normas legais que regulam o regime de previdência da CGA e as do regime da segurança social geral.

VI-Pelo artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, foi atribuído à pensionista, por ser médica e ter praticado o horário semanal de 42 horas, um acréscimo de 25% do tempo de trabalho para efeitos de aposentação, a ser considerado nos termos do Estatuto da Aposentação.

VII-Este tempo bonificado é um tempo ficcionado pelo legislador, não de um tempo real equivalente a anos civis de registo de remunerações. Mas face ao estipulado no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, aquele tempo acrescido equipara-se a tempo efectivo de trabalho.

VIII-Para se calcular uma pensão unificada é sempre necessário, previamente, que se determine os tempos de descontos com registo que relevam para cada um dos regimes e que se apure a determinação da respectiva comparticipação, segundo as regras de cada um. Isso mesmo decorre da ressalva do artigo 10º, n.º 4, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito legal.

IX-Conjugado ainda este regime da pensão unificada com a bonificação atribuída pelo artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, teremos de concluir que estabelecendo esta última norma uma benefício para efeitos da contagem da totalidade do período contributivo para os médicos pensionistas da CGA, deve esse benefício relevar, de acordo com as regras próprias e aplicáveis ao regime da CGA, no caso de ser requerida a pensão unificada já ao abrigo do regime geral da segurança social, ao ISS. Ter-se-á que atender àquele tempo bonificado e ficcionado, fazendo-o acrescer ao tempo efectivo de trabalho e com descontos, para efeitos da aferição da totalidade dos períodos contributivos.

X-Ao atender-se na carreira da pensionista ao tempo bonificado, está-se ainda no campo da contabilização dos períodos contributivos, a fazer-se pelas regras próprias do regime da CGA. E nessa medida a relevância do tempo acrescido ou bonificado não colide com a regra de que titularidade do direito e as condições da atribuição da pensão são as do último regime.

XI-Entendimento diferente defraudaria o próprio regime da pensão unificada, que assenta na técnica da totalização dos períodos contributivos, por forma a acautelar aqueles que estão abrangidos pelos dois sistemas de protecção social, numa lógica de igualdade com os demais trabalhadores que permanecem por toda a sua carreira num único sistema.

XII-Atendendo ao texto do artigo 63º, n.º 4, da CRP, não há que fazer-se interpretações restritivas relativamente a tempos de trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, com base no sector de actividade em que o mesmo tiver sido prestado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Instituto da Segurança Social, IP
Recorrido: Maria ……………………..
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção intentada pela ora Recorrida, anulou o acto impugnado e condenou o Recorrente a conceder a pensão antecipada de velhice, em regime de pensão unificada.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1ºVem o presente recurso interposto douta sentença proferida pelo Mm juiz, que anulou o acto administrativo de indeferimento, praticado pelo 1SS IP/CNP, ora recorrente, do pedido de reforma por velhice antecipada no regime unificado, formulado pela Autora, bem como a condenação a praticar acto administrativo expresso pelo qual reconheça à A. a requerida pensão, para tanto, julgando procedentes os vícios alegados pela mesma.
2° Ora, salvo o devido respeito, que é muito, por douto entendimento, parece-nos não assistir razão ao Mmo juiz, na fundamentação que invoca para julgar procedentes os apontados vícios ao acto recorrido, senão vejamos.
3°Atenta toda a matéria de facto assente e dada como provada, e que por razões de economia processual nos dispensamos de reproduzir, muito resumidamente e para o que ora interessa, poderemos concluir que toda a problemática jurídica em discussão nos presentes autos resulta do facto de a A., por estar sucessivamente abrangida por dois sistemas de protecção social, ter-lhe sido efectuada uma contagem do tempo de serviço em diferentes moldes, pela Caixa Geral de Aposentações e pelo ISS, IP./CNP, enquanto entidades responsáveis pela gestão dos respectivos regimes de protecção social, com o consequente indeferimento da prestação requerida.
4° Dos autos resulta que a autora exerceu as funções de médica na Administração Regional de Saúde do Centro, no período de 01/02/1982 a 31/10/2001, tendo descontado para a Caixa Geral de Aposentações, durante 19 anos, 8 meses e 28 dias. A este tempo acresceu, por bonificação o prazo de 4 anos e 6 dias, o que veio perfazer um tempo total de 23 anos, 9 meses e 4 dias.
5° Está assim fora de questão que, a Autora, enquanto médica, teve direito ao aludido acréscimo de tempo de trabalho computado em 25% nos termos do nº1 do art° 13° do DL. n 73/90, de 6 de Março, repercutindo-se esse benefício de contagem de tempo, directa e necessariamente, no tempo a considerar para efeitos de desconto e na respectiva carreira contributiva.
6° Tanto assim, que foi comunicado por aquela instituição ao ora recorrente, enquanto entidade responsável pelo último regime, uma comparticipação numa eventual atribuição de pensão antecipada unificada, correspondente a esse período de quotizações, no montante de €:2.377,25, caso estivessem reunidas as condições legais para a sua atribuição, dizemos nós.
7° É que, embora o n 1 do art° 4° do DL. n 361/98, de 18 de Novembro, obrigue a que no cálculo da pensão unificada sejam levados em linha de conta todos os períodos de pagamento de contribuições/quotizações para ambos os regimes de Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações, apenas impondo que não se conte os períodos em que haja sobreposição daquelas duas particulares formas de prestação, esbarra a argumentação do Mmo juiz do tribunal a quo, com o expressamente disposto no nº 4 do mesmo artigo, quando refere na douta sentença recorrida, e passamos a citar:" Esta norma tem que ser lida no sentido de uma equiparação total de regimes, sendo que a contagem feita nos moldes e nos termos de um sistemas tem que ser computado de forma idêntica no outro. "
8° É que, dispõe o nº 4 de tal preceito legal que: II A titularidade do direito, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do último regime".
9° O que significa que, no caso em análise, sendo o último regime o da segurança social, uma vez que é no regime de segurança social que a Autora apresenta os últimos descontos, a titularidade do direito e as condições de atribuição são as vigentes para o sistema de segurança social, nomeadamente, as definidas nos art° 12°, 20° e 21° do DL. n° 187/2007 de 10 de Maio.
10° Assim, embora permitindo o disposto no nº 2 do art° 21°, aos beneficiários requerer a antecipação da idade de pensão de velhice desde que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
11° Verifica-se que, no caso em análise, a beneficiária/autora, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, não reúne todas as condições legais para que lhe possa ser atribuída a requerida pensão.
12° Pois que, por um lado, precisamente, atento o disposto no art 12° do DL. 187/2007, à data em que perfez 55 anos (27/02/2009), a beneficiária, no regime de segurança social, efectivamente, apenas apresenta 6 anos civis com registo de remunerações, e não 7 anos, na medida em que, ainda que o número de dias com registos de contribuições, referentes aos meses de Novembro e Dezembro acresçam aos registados em Janeiro e Fevereiro de 2009, como de resto, referido pelo Mmo Juiz, há que ter em conta que, no mês Fevereiro de 2009, apenas se podem contabilizar 27 dias, pelo que, juntos, não perfazem a necessária densidade contributiva dos 120 dias para poder ser contabilizado mais um ano (cfr.n02 do supra citado art° 12°).
13° Por outro lado, não obstante a contagem de tempo de serviço efectuada pela Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da segurança social, não pode a bonificação de tempo ser tomada em consideração, para efeitos de contagem dos 30 anos civis com registo de remunerações relevantes (contabilizados nos termos do art 12°) para cálculo da pensão aos 55 anos, conforme exigido pelo nº 2 do art° 21° do mesmo diploma legal.
14° Precisamente, porque conforme comunicado pela Caixa Geral de Aposentações, apenas apresenta a Autora, serviço prestado, o mesmo é dizer registo de remunerações relevantes para cálculo, no período de 01/02/1982 a 31/10/2001, período este, que contabilizado de acordo com as regras da segurança social (art 12°) perfaz 20 anos, (não lhe podendo assim ser considerado o número de anos bonificados dado não lhes corresponder o respectivo registo de remunerações relevantes), que somados aos 6 anos contabilizados no regime geral da segurança não totalizam, como é óbvio, os necessários 30 anos aos 55 anos de idade.
15° Donde, no que se refere a este aspecto da contagem do tempo de serviço, não existe uma equiparação total entre os dois sistemas de segurança social.
16° O mesmo se diga, aliás, de outra situação prevista no nº 4 do art°4 do DL. Nº 361/98, de 18 de Novembro, em que também a avaliação das situações de incapacidade permanente é da competência do último regime, podendo assim suceder que um requerente de pensão de invalidez, submetido à comissão de verificação de incapacidades, poder ser dado por incapaz para efeitos de atribuição da pensão de invalidez, no regime de segurança social e não ser considerada tal incapacidade para efeitos de atribuição de pensão por invalidez pela Caixa Geral de Aposentações e vice-versa.
17° Donde, concluímos, na nossa modesta opinião, que bem andou o ora recorrente, ao praticar o acto administrativo de indeferimento da atribuição da pensão antecipada de velhice à A, não enfermando o mesmo, de qualquer dos vícios que lhe são assacados e julgados procedentes pela douta sentença recorrida, devendo assim, ser considerado absolutamente válido, legal, e isento de qualquer vício
18ºO Instituto de Segurança Social IP, Recorrente nos presentes autos e como Instituição da Segurança Social é devido pagamento de taxa de justiça, por força do disposto no artigo 6° e seguintes do Regulamento das Custas Processuais. »
A Recorrida nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «1) A sentença recorrida deverá ser mantida nos exactos termos em que foi proferida por quanto não violou nenhuma norma legal.
2) Aliás a recorrente não concretiza qual a norma que no seu entender foi violada pela decisão de que recorre.
3) A questão controvertida prende-se apenas com a forma como é efectuada a contagem dos 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
4) O tempo apurado pelo Centro Nacional de Pensões que tem em consideração o tempo de bonificação que foi atribuído à recorrida em virtude da sua carreira de médica não poderá ser excluído, uma vez que o artigo 3° do DL 361/98 equipara as situações que lhe são legalmente equivalentes, nos precisos termos em que relevarem nos regimes em que se verifiquem.
5) Como afirma Ilídio das Neves in Dicionário Técnico e Jurídico de Protecção Social na definição de «Bonificação de Tempo de Serviço» e «Equivalência à entrada de contribuições» este tipo de bonificação é equiparado como se tivesse havido normal cumprimento da obrigação contributiva.
6) E estando em causa um pedido de pensão unificada ter-se-ia que proceder à articulação de regimes.
7) Ilídio das Neves no supra citado dicionário define «Coordenação de Regimes» como sendo a «forma de articulação e interdependência entre regimes de segurança e de protecção social, que se traduz no facto de a carreira (período contributivo) efectuada num regime ser relevante noutro regime, quer para a determinação do direito à protecção, quer para o cálculo do valor das prestações (. .. .) designadamente para evitar que o exercício de uma actividade profissional em diferentes situações redunde em prejuízo dos interessados, em especial em matéria de pensões».
8) Como está assente na sentença, a recorrida é médica e beneficiou de um acréscimo de 25% quer ao nível remuneratório quer ao nível do tempo de serviço.
9) Tem assim que se considerar como tempo para efeitos do apuramento dos 30 anos de registo de remunerações relevantes para cálculo de pensão o tempo que inclui a referida bonificação, ou seja os 23 anos 9 meses e 4 dias conforme declaração da Caixa Geral de Aposentações.
10) A este tempo há a acrescer 6 anos e 4 meses de contribuições para a Segurança Social, o que perfaz 30 anos e 1 mês de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
11) A interpretação da recorrente de que por a recorrida fazer anos no dia 27 de Fevereiro, não perfazia os 120 dias necessários para a densidade contributiva exigida para o prazo de garantia, é uma leitura demasiado formalista da lei que não se coaduna com o espírito do legislador.
12) Aliás, por se discutir uma leitura tão formalista da lei é que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo 06948/10 de 23-03-2011 m www.dgsi.pt. decidiu confirmar uma decisão do TAF de Almada, que havia decidido atribuir uma pensão de velhice por antecipação da idade, quando a autora tinha 61 anos de idade e mais de 30 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão mas, em que há data em que perfez os 55 anos de idade, tinha apenas 29 anos civis com registo de remunerações relevantes para o efeito.
13) Bem andou, por isso, a sentença ao decidir que se encontravam preenchidos todos os pressupostos legais para que à recorrida tivesse sido reconhecido o direito à pensão de velhice, razão pela qual anulou o acto administrativo impugnado e condenou a recorrente a praticar acto administrativo pelo qual reconheça a requerida pensão unificada.
14) Por isso, a sentença recorrida não merece qualquer censura devendo ser confirmada.»
O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 211 e 212, no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.
O Direito
Alega o Recorrente que a decisão recorrida está errada porque nos termos do artigo 4º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 361/88, de 18.11, a titularidade do direito e as condições da atribuição da pensão antecipada são as vigentes para o sistema de segurança social, designadamente as definidas nos artigos 12º, 20º e 21º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, pelo que na data em que a Recorrida perfez 55 anos (em 27.02.2009), não contava com 30 anos de registo de remunerações relevantes. Considera também o Recorrente que para aquele cálculo não pode atender-se à bonificação do tempo concedido ao abrigo do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03.
Vejamos.
Conforme decorre da factualidade provada, a Recorrida com 54 anos – em 02-12-2008 – requereu junto do ISS a pensão de velhice antecipada, com pensão unificada, com data de efeitos a partir de 27.02.2009, data em que a Recorrida perfazia os 55 anos de idade.
Porque visava uma pensão de velhice aos 55 anos, a ser atribuída ao abrigo do regime geral de segurança social, no caso, ao abrigo do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, (portanto, antes da idade normal para acesso a tal pensão, fixada só a partir dos 65 anos no artigo 20º daquele diploma), teria a Recorrida que preencher, para além do requisito da idade mínima de 55 anos, o «prazo de garantia» e teria que apresentar «30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão».
A Recorrida efectuou os últimos descontos para o regime da segurança social, sendo ao abrigo deste regime que requereu a pensão de velhice (cf. artigo 4º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11).
Por aplicação do artigo 4º, ns.º 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11, a titularidade do direito e as condições de atribuição da pensão «são as do último regime».
Por conseguinte, a apreciação dos requisitos para a concessão da pensão requerida pela Recorrida, quanto à titularidade do direito e às condições de atribuição, tem de fazer-se ao abrigo do regime da segurança social e não do que seja previsto para um pensionista da CGA.
Quer isto dizer, que a contagem e o apuramento das unidades de medida, dos anos «30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão» há-de fazer-se com base no estipulado nos artigos 20º, alínea a), 21º, 25º, n.ºs 1 e 2 e 36º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05.
Como aqui está a calcular-se uma pensão unificada, para efeitos daquele cálculo, há que considerar o tempo de serviço com registo de remunerações relevantes, com os correspondentes descontos, quer para o regime de segurança social, quer para a CGA.
Face aos factos provados, a Recorrida apresenta registos de remunerações na CGA por serviço prestado de 01.02.1982 a 31.10.2001, com descontos para a CGA por um tempo de 19 anos, 8 meses e 28 dias. A este tempo efectivo foi-lhe acrescido 25% do tempo de trabalho, a título de bonificação atribuída nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, correspondente a uma bonificação de 4 anos e 6 dias. Como tempo total – efectivo e bonificado – a CGA indicou 23 anos, 9 meses e 4 dias (cf. doc. de fls. 26, para o qual se remete no facto F).
Para a segurança social, a Recorrida descontou de 11.2002 a 12.2002, nos anos civis completos de 2003 a 2008 e de 1.2009 a 3.2009 (cf. doc. de fls. 32 a 34 do PA para o qual remete o facto I).
Aplicando-se a este registo de remunerações a regra do artigo 21º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, constata-se, que a Recorrida descontou para a CGA um tempo de completo de 18 anos civis (correspondentes aos anos civis completos de 1983 a 2000). Descontou a Recorrida para a CGA, ainda, no ano de 1982, o tempo de 01.02.1982 a 31.12.1982 e no ano de 2001, de 01.01.2001 a 31.10.2001. Mas quaisquer destes últimos períodos não perfazem um ano civil, pelo que é tempo que não estará abrangido por aquele artigo 21º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05.
Aplicando-se as mesmas regras aos descontos feitos para o regime de segurança social, descontou a Recorrida 6 anos civis completos – de 2003 a 2008. Descontou a Recorrida, ainda, para o sistema de segurança social, no ano de 2002, 30 dias em Novembro e 31 em Dezembro e no ano de 2009, 31 dias em Janeiro e 28 em Fevereiro e 31 dias em Março. Mas também estes tempos não perfazem um ano civil.
Logo, se se atender ao teor literal do artigo 21º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, a Recorrida apresenta apenas 24 anos civis de registo de remunerações para a CGA e para o regime de segurança social e não os 30 anos civis ali referidos.
Contrariamente ao indicado no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, que remete o cômputo do prazo de garantia para o artigo 12º do mesmo diploma, o legislador no artigo 21º não terá querido que na totalização dos períodos contributivos relevasse o tempo de desconto feito por menos de um ano civil e nomeadamente pelos períodos iguais ou superiores a 120 dias referidos naquele artigo 12º (cf. também os artigos 10º e 11º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05).
A razão de ser deste não cômputo prender-se-á com o estipulado nos artigos 25º, n.º 1 e 2 e 36º e ss. daquele Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, através dos quais se quis salvaguardar o suporte financeiro da antecipação da pensão.
Quanto ao tempo bonificado, ao acréscimo de 25% do tempo de trabalho para efeitos de aposentação, a ser considerado nos termos do Estatuto da Aposentação, atribuído pelo artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, por a Recorrida ser médica e ter praticado o horário semanal de 42 horas, trata-se de um tempo ficcionado pelo legislador, não de um tempo real equivalente a anos civis de registo de remunerações. Assim, este tempo bonificado não cabe na teologia própria do artigo 21º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, e do restante regime da pensão de velhice por flexibilidade da idade, previsto no citado diploma.
Mas tal tempo acrescido, que não corresponde à prestação de serviço por um existente período de calendário, por um efectivo prazo que possa ser contado em anos civis – trata-se antes de uma ficção legal de tempo – releva na aferição da carreira contributiva da Recorrida quando avaliada pelo regime da CGA.
No caso em análise, está-se na presença de uma pensão unificada para a atribuição da qual terão de se compatibilizar as várias normas legais, as que regulam o regime de previdência da CGA e as do regime da segurança social geral (cf. artigos 3º, alínea a) e 4º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11).
Para uma pensão requerida à CGA, no caso deste ser o último regime, contaria o tempo acrescido de 25%, concedido à ora Recorrida, porque era médica e praticou o horário semanal de 42 horas. Tal deriva do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, que concedeu tal bonificação de tempo à ora Recorrida (cf. também os artigos 6º, 13º, n.º 2, 25º, c), 28º e 29º do EA).
Face ao estipulado no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, aquele tempo acrescido equipara-se a tempo efectivo de trabalho, pelo que a CGA indicou ao Recorrente que a Recorrida apresentava descontos para a CGA por um tempo de 19 anos, 8 meses e 28 dias e uma bonificação de tempo de 4 anos e 6 dias, com um tempo total de 23 anos, 9 meses e 4 dias.
Como já se disse, a pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseando-se na totalização dos períodos de contribuição: para a CGA e para o regime geral de segurança social. Sendo atribuída a pensão pela instituição que a conceda – a do último regime, aqui o ISS - a outra instituição, neste caso a CGA, terá de atribuir àquela última, ao ISS, o montante da respectiva parcela – cf. artigos 4º, n.ºs 1, 4, 5, 6º e 10º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11.
Significa isto, que para se calcular a pensão unificada é sempre necessário, previamente, que se determine os tempos de descontos com registo que relevam para cada um dos regimes e que se apure a determinação da respectiva comparticipação, segundo as regras de cada um. Isso mesmo decorre da ressalva do artigo 10º, n.º 4, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito legal.
Conjugado ainda este regime da pensão unificada com a bonificação atribuída pelo artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, teremos de concluir que estabelecendo esta última norma uma benefício para efeitos da contagem da totalidade do período contributivo para os médicos pensionistas da CGA, deve esse benefício relevar, de acordo com as regras próprias e aplicáveis ao regime da CGA, no caso de ser requerida a pensão unificada já ao abrigo do regime geral da segurança social, ao ISS.
Ter-se-á que atender àquele tempo bonificado e ficcionado, fazendo-o acrescer ao tempo efectivo de trabalho e com descontos, para efeitos da aferição da totalidade dos períodos contributivos.
Mesmo que de acordo com as regras da segurança social, do último regime, aquele período não pudesse ser considerado porque não corresponde a um tempo de descontos efectivo, de calendário, mas uma tempo fictício, a uma mera bonificação, esse tempo é legalmente considerado pela CGA como fazendo parte da carreira contributiva da Recorrida.
Ou seja, ao considerar-se aquele tempo bonificado está-se afinal a contabilizar os períodos contributivos da Recorrida, a sua carreira contributiva no regime da CGA. E a contabilização dos períodos contributivos faz-se pelas regras próprias de cada regime porque se descontou.
Consequentemente, ao atender-se na carreira da Recorrida ao tempo bonificado, está-se ainda no campo da contabilização dos períodos contributivos, a fazer-se pelas regras próprias do regime da CGA. E nessa medida a relevância do tempo acrescido ou bonificado não colide com a regra de que titularidade do direito e as condições da atribuição da pensão são as do último regime (cf. artigos 4º, ns.º 1, 4 e 5, 7º, e 10º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11.)
O tempo bonificado é legalmente equiparado ao efectivamente prestado, resultando do seu somatório a carreira contributiva da Recorrida no regime da CGA (cf. artigos 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, 6º, 13º, n.º2, 25º, c), 28º e 29º do EA).
Na pensão unificada visa-se a atribuição de uma única pensão, considerando toda a carreira contributiva, apesar de prestada nos dois regimes previdenciais. Quer-se atender àquela carreira contributiva com uma contagem global, considerando por uma única vez os períodos contributivos.
Logo, se pelo regime da CGA se considera que a Recorrida contribuiu por um tempo de 23 anos, 9 meses e 4 dias, é esse o período a atender e a somar ao tempo de carreira contributiva ao abrigo do regime da segurança social.
Entendimento diferente defraudaria o próprio regime da pensão unificada, que assenta na técnica da totalização dos períodos contributivos, por forma a acautelar aqueles que estão abrangidos pelos dois sistemas de protecção social, numa lógica de igualdade com os demais trabalhadores que permanecem por toda a sua carreira num único sistema – cf. artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11; cf. também o Ac. do STA n.º 42093, de 01.10.1998, com sumário em www.dgsi.pt.
Aliás, atendendo ao texto do artigo 63º, n.º 4, da CRP, quando nele se refere que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado», não há que fazer-se interpretações restritivas relativamente a tempos de trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, com base no sector de actividade em que o mesmo tiver sido prestado.
Ou seja, determinando a lei - o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03 - que o tempo de trabalho praticado pelos médicos que executem horário semanal de 42 horas será contado com um acréscimo para efeitos de aposentação, tendo a Recorrida feito os correspondentes descontos e a CGA indicado que a mesma tinha direito àquele tempo bonificado, não há que interpretar o regime da pensão unificada como não abarcando esse tempo que é legalmente considerado para efeitos da avaliação da carreira contributiva no regime da CGA.
Tal interpretação violaria o indicado artigo 63º, n.º 4, da CRP, que reclama uma interpretação em favor do direito fundamental à segurança social e não uma interpretação que o restrinja.
Nesta óptica, para efeitos do indicado artigo 21º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, o requisito para atribuição do direito à pensão por flexibilidade da idade relativo a ter-se completado «30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão», haverá de ser aferido atendendo às regras próprias do regime da CGA, relativas à contagem do tempo de serviço com registo de remunerações relevante, quer o efectivo, quer o bonificado.
E face a estas regras a Recorrida apresenta um tempo total de 23 anos, 9 meses e 4 dias.
Será a este tempo que acrescerão os 6 anos civis completos que a Recorrida tem de registo no regime de segurança social.
No entanto, somando estes dois tempos, ainda assim, não estarão completos 30 anos de registo (que nunca poderão ser civis com relação aos períodos contributivos da CGA, como indica o artigo 21º, pelas razões acima aduzidas). Apresentará a Recorrida apenas um total de 29 anos de descontos.
Em suma, que mesmo que se contabilize todo o tempo de registo de remunerações pela CGA – o real, correspondente a tempo de calendário - e o bonificado – tal como resultaria da aplicação das normas do regime da CGA que estabelecem o direito ao acréscimo de tempo para efeitos de aposentação, ainda assim, a Recorrida não apresentava na data em que completou 55 anos, em 27.02.2009, que foi também a data em que requereu a pensão antecipada, 30 anos de registo de remunerações.
Quanto à discussão trazida à lide pela Recorrida, de que o prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do artigo 12º, estando verificado tal prazo no seu caso, há que atender a que a Recorrida não requereu a pensão de velhice nos termos do citado artigo, por ter atingido a idade normal para o acesso a tal pensão e ter preenchido o indicado prazo de garantia – cf. artigos 19º e 20º do citado diploma.
Diversamente, a Recorrida requereu a pensão de velhice no âmbito do regime da pensão unificada, nos termos do artigo 21º do indicado Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, que prevê o regime de flexibilidade da idade da pensão de velhice. E para usufruir a pensão neste regime teria a Recorrida que ter cumprido o prazo de garantia (de 15 anos civis), teria de ter, pelo menos, 55 anos de idade e na data em que perfizesse os 55 anos teria de já ter completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
No que concerne ao erro de cálculo do período de descontos porque apenas foram considerados pelo Recorrente os 6 anos civis de tempo de registo de remunerações relevantes para o regime da segurança social e não 7 anos, como decorria do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, também aqui não se pode concordar com a decisão recorrida.
Como acima se disse, o invocado artigo 21º não remete para as regras do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05. Essa remissão é feita apenas para o cálculo do prazo de garantia, nomeadamente no artigo 19º do mesmo diploma.
No artigo 21º apela-se a uma contribuição por 30 anos civis, sem equivalências ou preenchimentos, por se considerar existir uma densidade contributiva mínima. Não se aplica à contabilização dos 30 anos civis, portanto, a regra do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05.
Mas mesmo que assim não se considerasse, ainda deste modo não se poderia concluir que a Recorrida perfez o tempo mínimo de 120 dias, tal como se entendeu na decisão recorrida.
Da factualidade apurada, verifica-se, que a Recorrida descontou para o regime de segurança social, 6 anos civis completos – de 2003 a 2008. Descontou ainda no ano de 2002, 30 dias em Novembro e 31 em Dezembro e no ano de 2009, 31 dias em Janeiro e 28 em Fevereiro e 31 dias em Março.
Porém, a Recorrida completou 55 anos em 27.02.2009 e foi a partir dessa data que requereu a pensão antecipada.
Logo, a aferição das condições para a atribuição da pensão tem de se verificar na indicada data de 27.02.2009.
Nestes termos, há que encontrar o tempo relevante até 27.02.2009 (e não até ao final de Março de 2009, tal como consta do registo documental de fls. 32 a 34 do PA).
Ora, aplicado o artigo 12º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, à situação da Recorrida, resulta que a soma dos 30 dias de Novembro de 2002, com os 31 dias de Dezembro 2002, os 31 de dias de Janeiro de 2009 e os 27 dias de Fevereiro de 2009, perfaz 119 dias e não os 120 referidos na decisão sindicada, que permitiriam considerar preenchido um tempo de densidade contributiva equivalente a um ano civil.
Em conclusão, em 27.02.2009, a Recorrida não preenchia os pressupostos legais para ter direito à pensão de velhice nos termos do termos do artigo 21º do indicado Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05.
Na decisão recorrida foi julgado procedente quer o pedido da Recorrida de anulação do acto impugnado, que será o constante do ofício indicado no facto K, quer o pedido condenatório para o Recorrente reconhecer à Recorrida o seu direito à pensão antecipada. Foi anulado o acto recorrido porque se julgou que o mesmo violava o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, pois não se tinha nele contabilizado o tempo bonificado e porque não se tinha contabilizado 7 anos de registo de remunerações relevantes no regime de segurança social, mas 6 anos somente.
Como decorre do antes exposto, na parte em que o acto impugnado não considerou o tempo bonificado errou, pois tal tempo ter-se-á que aceitar como incluído ou contabilizável como tempo legalmente equiparado ao de registo de remunerações relevantes.
Mas já no que diz respeito à contabilização dos 6 anos e não dos 7 anos de registo de remunerações para o regime de segurança social, o acto sindicado não padece de nenhum erro, pelo que nesta parte não se pode acompanhar a decisão recorrida.
Assim como não se pode acompanhar na parte em que determinou a condenação do Recorrente a atribuir a pensão à Recorrida.
Há pois que revogar a decisão recorrida quando julgou procedente o pedido condenatório e mantê-la quando anulou o acto impugnado, mas apenas por este acto padecer de vício de violação de lei, por violar o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, porquanto não atendeu para o cômputo do tempo à bonificação que a Recorrida tinha direito e à consideração de que a Recorrida apresentava um tempo total de 23 anos de remunerações relevantes para o cálculo da pensão pelo regime da CGA.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- em conceder provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida, na parte em que considerou procedente o pedido condenatório;
- em substituição julgar improcedente tal pedido condenatório, mas procedente o pedido anulatório, com diferente fundamentação.
- custas pelo Recorrente e Recorrido na proporção do decaimento que se fixa de 1/3 e 2/3, respectivamente.

Lisboa, 24 de Abril de 2014.
(Sofia David)

(Cristina Santos)

(Rui Pereira)