Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11696/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:04/27/2006
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:VOGAIS SUPLENTES
SUPLÊNCIA DOS VOGAIS EFECTIVOS – ARTºS. 15º Nº 1 E 41º CPA
ANULABILIDADE DO ACTO COLEGIAL
HOMOLOGAÇÃO
Sumário:1. Investidos, embora, na titularidade dos poderes funcionais, os vogais suplentes concorrem para a formação da vontade colegial apenas em caso de suplência do vogal efectivo, tomando lugar na composição do quorum de funcionamento e deliberação do órgão colegial unicamente em caso de falta, ausência ou impedimento do titular efectivo - artºs 15º nº 1 e 41º CPA.
2. A vontade individual expressa no voto pelos dois vogais suplentes fora do quadro legal de suplência dos vogais efectivos é, em si, inválida por não preencher as condições de direito de que depende a respectiva intervenção na formulação dos poderes funcionais do júri – falta, ausência ou impedimento - ex vi artº 41º CPA.
3. A invalidade das intervenções dos vogais suplentes fora do quadro dos pressupostos legais de suplência por intervenção conjunta com os vogais efectivos inquina o acto colegial de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito de exercício dos poderes funcionais dos titulares suplentes e implica a anulabilidade do acto colegial do júri concursal de aprovação da lista de classificação final dos candidatos.
4. A homologação é o acto pelo qual um órgão administrativo com competência decisória declara concordar com o parecer ou proposta apresentados por outro órgão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Jorge ..., com os sinais nos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento tácito presumido do Ministro dos Negócios Estrangeiros do recurso hierárquico por si interposto do despacho de homologação da lista de classificação final concursal para a categoria de conselheiro de embaixada, concluindo como segue:

A o acto recorrido é o indeferimento tácito do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, formado na sequência de recurso administrativo interposto de despacho que homologa lista de classificação final dos candidatos ao concurso para a categoria de conselheiro de embaixada;
B este acto apropria-se de ilegalidades várias praticadas no procedimento que lhe foi prévio, em resultado do que padece rigorosamente dos mesmos vícios;
C o júri funcionou em patente incompetência por ter integrado dois pretensos seus 'membros' que não constituíam tal órgão colegial;
D a deliberação do júri que aprova a lista classificativa final foi ilegalmente 'homologada' pelo próprio órgão colegial que a tomou;
E sendo esta dupla intervenção praticada em ofensa ao disposto no art° 266° da Constituição da República e no Decreto-Lei n° 370/83, de 6 de Outubro, designadamente art° 1°, e ainda art° 44° do citado CPA;
F caso assim se não entenda, do que se não prescinde, o Regulamento do Concurso contém norma de patente inconstitucionalidade, a saber o n° 1 do seu art° 11°;
G foi violado o princípio de divulgação atempada do sistema de classificação e avaliação, pois o júri só o estabeleceu depois de ter acesso à integral identificação e curricula dos candidatos;
H e foi violada lei de forma, não só por deficiente fundamentação de facto e de direito, o que equivale à sua inexistência, como também por violação do direito de prévia audiência - art°s 124° e 125° e 100° e 101° todos do CPA;

*
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo como segue:

1. O recorrente não carreia para o processo qualquer elemento ou argumento novo que permita abalar a posição sustentada na resposta ao recurso contencioso, razão por que se reitera quanto ali se aduziu, esperando-se que esse Douto Tribunal negue provimento ao recurso e mantenha o acto nos precisos termos em que foi proferido.
2. Com efeito, e começando pelo alegado vício de violação de lei decorrente da composição e funcionamento do júri, posto que todos os vogais, que não apenas os efectivos, participaram nas reuniões e assinaram as respectivas actas, continua a entender-se que tal procedimento não pode ter a virtualidade de justificar a anulação do acto impugnado, uma vez que o recorrente não logra demonstrar, concretizando-o, que daí lhe adveio qualquer prejuízo, sendo mesmo de realçar que da acta n°. 2 decorre que a lista de ordenação dos candidatos mereceu aprovação unânime de todos os membros do júri.
3. Acresce, por outra banda, que o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, citado pelo recorrente como decisivo para abonar a sua tese, de igual modo qualifica como mera irregularidade, ainda que integradora de vício de violação de lei, a decorrente de determinado júri ter funcionado com, além do presidente, todos os vogais, efectivos e suplentes, e, em certa altura, apenas com quatro elementos por impedimento de um dos vogais efectivos, ou seja, com um número par de membros, circunstância em que, a não existir unanimidade de opiniões, poderia, eventualmente, admitir-se como geradora duma situação desfavorável ao recorrente se a maioria fosse no sentido da deliberação o prejudicar, hipótese todavia não verificável no caso sub judice, certo como é que, como acima se referiu, existiu unanimidade de posições no âmbito do júri.
4. Mais sendo de acentuar, relativamente ao dito parecer, que o que ele considerou eminentemente violador da lei e dos princípios enformadores do processo de selecção através de concurso, e aí de modo absolutamente assertivo, foi o facto do presidente do júri ter continuado a exercer tais funções depois de ter tido conhecimento de que um seu irmão era um dos concorrentes, considerando e bem que, assim sucedendo, tinham sido violadas « ... as regras da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos e da neutralidade na composição do júri, infringindo também o princípio, constitucionalmente tutelado, da imparcialidade», situação que, nem de perto, nem de longe se descortina no caso sub judice.
5. Assim sendo, porque, por um lado, as circunstâncias em que o júri do concurso para conselheiro de embaixada actuou em nada se assemelham às descritas naquele parecer que, por isso, em nada pode reforçar a posição do recorrente, e, por outro, este não alega nem concretiza os efeitos lesivos que daí teriam advindo, continua a manter-se que semelhante actuação apenas pode, no contexto em que se verificou, reputar-se como consubstanciadora de mera irregularidade não invalidante, no sentido de que a mesma não inquina o acto de qualquer vício operante.
6. Relativamente à invocada preterição das regras da imparcialidade a que o júri está vinculado, que passaria, na opinião do interessado, pela sua dupla intervenção na aprovação da lista e na homologação da acta da reunião em que a mesma foi aprovada, dir-se-á que tão pouco lhe assiste razão, pese embora o facto de se reconhecer alguma falta de rigor técnico na utilização do termo «homologação» que, no contexto em que é empregue no artigo 11°. do regulamento do concurso (Portaria n°. 665/2001, de 30/6) só pode entender-se como aprovação.
7. Com efeito, o que se julga dever relevar no artigo em questão, é o facto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao emanar a citada portaria, ter pretendido atribuir integralmente ao júri, e apenas a ele, a tarefa e a responsabilidade de proceder à selecção dos candidatos à categoria de conselheiro de embaixada, não fazendo depender o acto final do processo selectivo doutro órgão dele distinto, como na generalidade dos casos acontece, em que a prática de tal acto é atribuída a outra entidade, ou seja, a prática do acto homologatório na sua verdadeira e própria acepção técnica (cfr. artigo 39°. do D. L. n°. 204/98, de 11/7).
8. É o que decorre do artigo 14°. da resposta ao recurso, onde se afirma que o legislador visou que a decisão do júri fosse, de per si, soberana, o que aliás bem se compreende se se atentar na circunstância do Secretário-Geral do Ministério ser, justamente, o presidente do júri (cfr. artigo2°. da Portaria n.° 665/01, de 30/6).
9. Não pode, de facto, deixar de notar-se que, a adopção da posição que o recorrente parece propugnar, ou seja a existência de dois órgãos distintos no processo de selecção em causa, levaria a que a entidade homologante só pudesse ser, pela natureza do seu cargo e pelas competências que possui relativamente à gestão dos funcionários diplomáticos, conforme decorre, respectivamente, dos artigos 2°. e 3°. do D. L. n.° 49/94, de 24/2, e, por força deste, do artigo 8°. do D. L. n.° 40-A/98, de 27/2, o próprio Secretário-Geral, solução que, não sendo objectivamente adequada, não foi, portanto, a querida pelo autor do regulamento do concurso.
10. Nestes termos, donde resulta que o regime constante do artigo 11°. da Portaria n°. 665/01, de 30/6, é o que melhor se compadece com a estrutura do MNE e com a natureza específica da carreira diplomática, aqui se incluindo as regras relativas à gestão da mesma, ressalvado que seja, como acima se assumiu, o deficiente rigor técnico da redacção do preceito, não se vê a que propósito e em que a medida possa ter sido preterido o princípio da imparcialidade a que a Administração está sujeita na sua actuação, por força do n°. 2 do artigo 266°. da CRP, nem as respectivas garantias do seu acatamento, constantes do artigo 44°. do CPA, ou o da neutralidade do júri, ainda e sempre corolário do referido princípio, posto que aquele se limitou a cumprir apenas a tarefa que lhe foi cometida pelo regulamento, qual fosse a de aplicar os métodos de selecção nele previstos, classificar os candidatos e ordená-los segundo a classificação obtida, culminando o processo selectivo com a aprovação da lista final, em termos da entidade competente ficar habilitada a proceder ao provimento nas vagas postas a concurso, conforme o previsto no artigo 12°. do mesmo regulamento.
11. Assim sendo, como convicta e fundamentadamente se entende que é, não se alcança a pertinência da invocação do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n°. 19/89, publicado na II Série do DR de 9/6/89, posto que o ali estava em causa, entre outros aspectos que ora não relevam, era a autorização, pelo dirigente máximo dum serviço, de abertura dum concurso e definição da constituição do respectivo júri sendo ele próprio concorrente e a possibilidade dum secretário-geral adjunto designado presidente dum júri vir posteriormente a homologar a lista de classificação final, situações ambas sem qualquer analogia com o caso dos autos.
12. E tal porque, quanto à primeira o júri do concurso para conselheiro de embaixada nada mais fez do que exercer o dever funcional que o regulamento lhe cometeu, não tendo na actividade desenvolvida qualquer interesse pessoal e directo, contrariamente ao dirigente além referido, posto que estava em causa a sua promoção na carreira técnica superior, e, quanto à segunda, porque, tratando-se do acesso dentro duma carreira de regime geral, que não dentro dum corpo especial como é a carreira diplomática, o regime jurídico do processo de selecção previa a intervenção de dois órgãos distintos - júri e entidade homologante.
13. Mas, também quanto à invocada preterição dos princípios da isenção, transparência e imparcialidade, desta feita, porque o júri não divulgou atempadamente o sistema de classificação e avaliação a adoptar, uma vez que só o fez na reunião, de 30/10/01, a que se refere a acta n°. 1, realizada depois de já ter conhecimento das candidaturas, se julga que não assiste razão ao recorrente, como na resposta ao recurso se aduziu e relativamente ao que nada de substancial se julga poder acrescentar.
14. Não sem acentuar, por se pensar que aí reside a prova inequívoca de que os critérios classificativos utilizados não foram modelados pelos dados pessoais dos diplomatas a avaliar no processo de promoção em causa, com o fito de favorecer alguns deles, que o júri fez uso, e isso é afirmado, de modo claro, na acta n°.1, de critérios precisamente iguais aos seguidos em anteriores concursos.
15. Quanto ao vício de forma decorrente de falta de fundamentação, do mesmo passo se entende não se poder ir mais além das considerações tecidas na resposta que, por isso, aqui se dão por reproduzidas e que, essencialmente, passam pelo entendimento uniforme e constante da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto e das circunstâncias do caso concreto, não obrigando o órgão classificador a indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um dos factores, sob pena de se cair num jogo de espelhos ao fundamentar-se o fundamentado.
16. É o que resulta, para além da jurisprudência citada na resposta, também do acórdão mais recente do STA, de 9/4/03, proferido no proc.° n.° 299/03, repeitante a um concurso de provimento, em cujo sumário se pode ler o seguinte:
I - «As decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou».
II - «No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri, as valorações atribuídas a cada item, e que, posteriormente seja consignada na acta a pontuação atribuída, sem necessidade de justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação».
17. E tal, sem embargo de, do mesmo modo, se considerar útil e oportuno observar que o júri do concurso, como sucede com qualquer júri, quando avalia o mérito dos candidatos, desenvolve uma actividade que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, que a doutrina e a jurisprudência apelidam de discricionariedade técnica, a qual é, em princípio, insindicável pelo Tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou adopção de critérios claramente desajustados, o que se considera que o recorrente não tentou sequer demonstrar.
18. Termos em que se reafirma a improcedência do alegado vício de forma por falta de fundamentação, consubstanciado na violação dos artigos 124° e 125° do CPA.
19. Improcedência do mesmo passo verificável relativamente ao alegado vício de forma consistente na preterição do disposto nos artigos 100° e 101° do CPA, sendo de realçar que o recorrente esquece de todo, não tentando minimamente rebatê-las, as considerações expendidas na resposta ao recurso sobre a especificidade da carreira diplomática, reconhecida tanto pela lei de autorização legislativa n.° 4-A/98, de 20/1, conferida ao Governo para elaborar o Estatuto Diplomático, que veio a constar do DL 40-A/98, de 27/2, como pelo DL 204/98, de 11/7, que, definindo o regime geral do recrutamento e selecção do pessoal dos quadros da Administração Pública e prevendo no seu artigo 38° a participação dos interessados antes da decisão do júri, expressamente admite, como excepções ao que nele se dispõe, o recrutamento e selecção dos dirigentes e do pessoal dos corpos especiais, nos quais se inclui a carreira diplomática.
20. Não sendo despiciendo acentuar que a lei que na altura definia o regime de recrutamento dos dirigentes (Lei n°. 49/99, de 22/6), igualmente consagrava, no seu artigo 14°., a formalidade da audiência prévia, o que não sendo feito pelo Estatuto Diplomático, mais reforça a ideia de que o legislador visou, deliberadamente, excluir da mesma o pessoal diplomático, atentas as razões enunciadas na lei autorizadora.
21. Daí que se tenha chamado à colação a doutrina do Conselho Consultivo da PGR, constante do seu arecer n.° 142/2001 (in DR II Série de 10/8/02), em cujas conclusões, e pelo que antecede, se entende poder ser subsumida, por inteiro, a questão sob análise: o legislador terá optado deliberada e conscientemente pela derrogação do princípio da participação, consagrada tanto na Lei Fundamental, como na lei ordinária, atenta a especificidade própria da carreira diplomática.
22. Mais se considerando, no entanto, caso assim não venha a ser entendido pelo Douto Tribunal, que o não cumprimento da formalidade na situação em apreço sempre será passível de justificação, desta feita à luz da previsão da alínea c) do n° 1 do artigo 103° do CPA, tendo em conta, dum lado, o elevado número de candidatos (mais de setenta) e, doutro, o facto de alguns deles se encontrarem no estrangeiro, sabido como é que a utilização pela lei dum conceito indeterminado confere à Administração a incumbência de o integrar, ponderando as circunstâncias do caso e a praticabilidade do cumprimento da formalidade.

*

O EMMP junto deste TCA Sul aderiu à argumentação da Autoridade Recorrida

*

Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.


*

Com relevo para a decisão e fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a seguinte matéria de facto:

1. Em 13 de Julho de 2001 no DR, II Série n° 161 foi publicado o seguinte aviso concursal:
“(..) Aviso n.° 8985/2001 (2ª série). — l — Nos termos do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 40-A/98, de 27 de Fevereiro, e tendo presente o Regulamento do Concurso para Acesso à Categoria de Conselheiro de Embaixada, aprovado por portaria do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de l de Junho de 2001, faz-se público que, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de l de Junho de 2001, se encontra aberto concurso para preen­chimento de cinco vagas da categoria de conselheiro de embaixada do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, 2.a série, ou da data de recepção por via telegráfica ou por telecópia da informação do Departamento Geral de Administração daquela publicação.
2 — Prazo de validade — o concurso é válido até ao provimento das vagas postas a concurso, ou das que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à sua abertura.
3 — Condições de candidatura — podem ser opositores ao presente concurso os secretários de embaixada que satisfaçam os requisitos enunciados no nº 3 do artigo 18º do Decreto-Lei n.° 40-A/98, de 27 de Fevereiro (secretários de embaixada que tiverem cumprido oito anos de serviço efectivo na categoria e tiverem exercido funções nos serviços externos por período não inferior a quatro anos).
4 — Métodos de selecção a utilizar — o concurso compreende, nos termos do n.° 4 do artigo 18º do Decreto-Lei n.° 40-A/98, de 27 de Fevereiro, a avaliação curricular com a participação do candidato e a apresentação pública, seguida de debate, de um tema escolhido pelo interessado, sujeito a aprovação pelo Conselho Diplomático, que deve incidir sobre questões de política externa portuguesa ou temas actuais do âmbito das relações internacionais.
5 — Formalização das candidaturas:
5.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento elaborado em papel azul de 25 linhas ou em papel branco, liso, de formato A4, dirigido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e entregue pessoalmente, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, dentro do prazo fixado no nº l do presente aviso, para o Serviço de Arquivo e Expediente, Largo do Rilvas, 1354 Lisboa Codex.
5.2 — Os concorrentes em exercício de funções nos serviços exter­nos deverão formalizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou telecópia endereçada ao Departamento de Cifra do Ministério.
5.3 — Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número, data e local de emissão do bilhete de identidade, residência e código postal);
b) Indicação da categoria que o candidato detém e serviço ou posto em que está colocado;
c) Proposta do tema sobre o qual incidirá a apresentação pública seguida de debate.
6 — A lista de candidatos admitidos e excluídos no concurso bem como a lista de classificação final serão afixadas no local próprio do Ministério dos Negócios Estrangeiros e enviadas por via telegráfica ou por telecópia aos funcionários em exercício de funções nos serviços externos.
7 — Composição do júri — o júri do concurso terá a seguinte constituição:
Presidente — secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, embaixador João Manuel Guerra Salgueiro.
Vogais efectivos:
Embaixador António Nunes de Carvalho Santana Carlos.
Embaixador João de Vallera.
Vogais suplentes:
Embaixador Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho.
Embaixador José Guilherme de Mendonça Stichini Vilela.
l de Junho de 2001. — O Secretário-Geral, (..)”
2. Da primeira reunião do júri foi lavrada a acta nº 1 cujo teor se transcreve:
“(..) MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Concurso de acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada aberto por despacho de Sua Excelência o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de l de Junho de 2001.
Acta N.° l
Aos trinta dias do mês de Outubro de dois mil e um, reuniu-se no Gabinete do Secretário — Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelas 17h e 30 m, o Júri do concurso mencionado em epígrafe, estando presentes o Embaixador João Manuel Guerra Salgueiro, Secretário — Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que presidiu, os Embaixadores António Nunes de Carvalho Santana Carlos e João de Vallera, como vogais efectivos, e os Embaixadores José Guilherme de Mendonça Stichini Vilela e Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho, como vogais suplentes, e a Secretária de Embaixada Carla Manuela Lourenço Saragoça, na qualidade de secretária do concurso.
O Presidente iniciou a reunião salientando que o presente concurso de promoção à categoria de Conselheiro de Embaixada se destina ao preenchimento de cinco vagas. Por outro lado, o artigo 18 n.° 6, do Estatuto da Carreira Diplomática (Decreto-Lei n.° 40 - A/98, de 27 de Fevereiro) e o n.° l do artigo 12° do Regulamento do Concurso de acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada as vagas na categoria de Conselheiro de Embaixada que ocorram no prazo de doze meses seguintes à abertura do actual concurso, poderão ser preenchidas, por ordem de classificação, pelos candidatos que forem aprovados no presente concurso.
Em seguida, o Presidente recomendou que fossem elaboradas fichas individuais com os antecedentes académicos e percurso profissional de cada um dos candidatos ao concurso.
Mais decidiu o Júri que os candidatos poderão utilizar um sumário conciso para orientação da sua exposição oral, o qual deverá ser distribuído aos membros do Júri pelo menos três dias antes do início das respectivas provas.
O Presidente solicitou aos membros do Júri o seu acordo quanto à data de início e periodicidade da realização das provas, sugerindo que estas tenham início no dia 21 de Novembro. Posteriormente, o Júri acordou o calendário das provas e a sua distribuição pelos membros que em casos de força maior poderão ser alterados. O calendário das provas e a sua distribuição pelos vogais efectivos e suplentes do Júri ficará anexo à presente Acta, dela fazendo parte integrante.
De seguida, o Presidente referiu que o Júri deveria acordar nos critérios para avaliação das provas no presente concurso. Passaram-se em revista os critérios adoptados nos últimos concursos, e o Júri decidiu que, à semelhança dos casos anteriores, a prova de avaliação curricular deverá incidir sobre dois aspectos:
Por um lado, a apreciação curricular, que terá a valorização máxima de 6 pontos, no âmbito da qual serão considerados os seguintes quatro parâmetros, cada um com a valorização máxima de 1,5 pontos:
i) nível e importância das funções desempenhadas nos serviços internos;
ii) importância e eventual dificuldade dos postos no quadro externo em que os candidatos estiveram colocados, bem como relevância das funções aí desempenhadas;
iii) adequação demonstrada no exercício dessas funções e consequente valorização profissional adquirida;
iv) configuração do perfil funcional emergente do percurso global do candidato, ou projecção futura do candidato.
Por outro lado, a discussão curricular, com a valorização máxima de quatro pontos, na qual se atentará essencialmente às capacidades de expressão, argumentação e persuasão demonstrados pelos candidatos, à sua maturidade profissional e aos conhecimentos revelados sobre questões conexas com as funções exercidas.
No que respeita a apresentação pública do tema, com a valorização máxima de dez pontos, o Júri decidiu considerar como relevantes a capacidade analítica, o poder de síntese, o enquadramento histórico, a visão prospectiva e a sensibilidade aos interesses portugueses demonstrados no tratamento da questão escolhida, a estruturação, a clareza, o rigor e a fluência da exposição, bem como, a profundidade, pertinência e consistência dos conhecimentos demonstrados, quer na apresentação do tema, quer no debate subsequente.
Para além dos aspectos acima referidos e adoptados para a avaliação das provas em anteriores concursos, a entrega atempada ao Júri de um sumário ou tópicos para orientação da exposição poderá também ser tida em conta.
O Júri decidiu igualmente que, a exemplo de concursos anteriores, a classificação final dos candidatos seria expressa com aproximação decimal, de forma a garantir um maior rigor na tradução dos resultados, e que, em caso de igualdade de pontuação, os candidatos seriam ordenados pela antiguidade na categoria.
No que respeita ao procedimento, e dado este não estar igualmente descrito na lei, o Presidente sugeriu que todos os membros do Júri poderão intervir durante as provas, se assim julgarem oportuno, não deixando contudo de haver um arguente principal para cada tema. Esta proposta foi aceite pelos restantes membros do Júri.
O Júri decidiu ainda que, apesar de o Regulamento fazer referência à duração máxima das provas, nada obsta a que estas terminem antes, caso o candidato apresente o tema e o Júri dê por concluído o debate subsequente antes do limite de tempo regulamentar, o mesmo valendo para a avaliação curricular.
O Presidente deu então por terminada a reunião, de que foi lavrada a presente Acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada pelos membros presentes.
Embaixador João Manuel Guerra Salgueiro
Embaixador António Nunes de Carvalho Santana Carlos
Embaixador João de Vallera
Embaixador José Guilherme Stichini Vilela
Embaixador Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho (assinaturas) (..) – fls. s/número do PA apenso.
3. Da segunda reunião do júri foi lavrada a acta nº 2 cujo teor se transcreve:
“(..) MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Concurso de acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada aberto por despacho de Sua Excelência o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de l de Junho de 2001.
Acta N.° 2
Aos catorze dias do mês de Fevereiro de dois mil e dois, reuniu-se no Gabinete do Secretário — Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelas 15 horas, o Júri do concurso mencionado em epígrafe, estando presentes o Embaixador João Manuel Guerra Salgueiro, Secretário - Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que presidiu, os Embaixadores António Nunes de Carvalho Santana Carlos e João de Vallera, como vogais efectivos, e os Embaixadores José Guilherme de Mendonça Stichini Vilela e Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho, como vogais suplentes, e a Secretária de Embaixada Carla Manuela Lourenço Saragoça, na qualidade de secretária do concurso.
O Júri começou por expressar a sua preocupação face ao reduzido número de vagas para as quais o presente concurso foi aberto tendo em conta a qualidade das provas prestadas pela generalidade dos candidatos.
Seguidamente, o Júri deliberou que os candidatos aprovados no presente concurso serão providos nas cinco vagas postas a concurso nos termos do Aviso n.° 8985/2001 (2a série), de 13 de Julho e segundo artigo 18°, n.° 6, do Estatuto da Carreira Diplomática (Decreto - Lei n.° 40 - A/98, de 27 de Fevereiro) e do n.° l do artigo 12' do Regulamento do Concurso de acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada nas outras vagas que venham a verificar-se durante o prazo de validade do presente concurso.
Tendo em atenção os critérios de avaliação definidos e aprovados na primeira reunião do Júri, realizada em trinta de Outubro de dois mil e um, o Presidente propôs que os membros do Júri se pronunciassem sobre as provas prestadas pelos candidatos.
Nesta conformidade, o Júri passou a analisar as provas prestadas, tendo tido que interromper os trabalhos devido ao adiantado da hora após ter acordado voltar a reunir dentro dos prazos legais previstos no Regulamento.
Aos quinze dias do mês de Fevereiro de dois mil e dois voltou a reunir-se no Gabinete do Secretário — Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelas 15 horas e 30 minutos, o Júri do concurso mencionado em epígrafe, a fim de terminar os trabalhos já iniciados.
Após cada membro do Júri se ter pronunciado sobre as provas prestadas foi decidido proceder à ordenação dos candidatos de acordo com as classificações finais obtidas, as quais constam da lista anexa à presente Acta, dela passando a fazer parte integrante, e que mereceu a aprovação unânime dos membros do Júri.
A síntese das observações produzidas relativas a cada prova, bem como as pontuações parcelares e a classificação final que o Júri, com base naquelas, entendeu dever atribuir a cada candidato, constam das fichas de avaliação individual anexas à presente Acta e que dela fazem parte integrante.
O Júri decidiu incumbir a secretária do concurso da afixação da lista de classificação final, e o Departamento Geral de Administração da sua publicação no Diário da República e de assegurar que seja dado conhecimento da mesma a todos os candidatos, nos termos do Regulamento do Concurso.
O Presidente deu então por terminada a reunião, de que foi lavrada Acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada pelos membros presentes.
Embaixador João Manuel Guerra Salgueiro
Embaixador António Nunes de Carvalho Santana Carlos
Embaixador João de Vallera
Embaixador José Guilherme Stichini Vilela
Embaixador Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho (assinaturas) (..)” – fls. s/número do PA apenso.
4. Em 7 de Março de 2002 no DR, II Série nº 56 foi publicado o seguinte aviso:
“(..) Secretaria-Geral
Aviso n.° 3233/2002 (2.a série). — Publica-se a lista de classi­ficação e ordenação final dos candidatos ao concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada:
valores
Menezes, Francisco Pimentel de Mello Ribeiro de.......... 18
Pereira, Pedro Sanchez da Costa......................... 18
Duarte, Mário Rui dos Santos Miranda ................... 18
Lopes, Francisco António Duarte ........................ 17,5
Duarte, José Augusto de Jesus........................... 17,5
Samuel, António Manuel Pires Gomes.................... 17
Vilela, Júlio José de Oliveira Carranca.................... 16,5
Pinheiro, Paulo João Lopes do Rego Vizeu................ 16,5
Pereira, João Dória Nóbrega Teotónio.................... 16,5
Machado, António Vasco da Cunha e Lorena Alves......... 16,5
Lucena, Bernardo Fernandes Homem de.................. 16
Araújo, Angelo Manuel de Lima Vieira................... 16
Costa, Pedro Maria Santos Pessoa e ...................... 16
Lopes, Jorge Manuel da Silva............................ 16
Moura, António Manuel Coelho da Costa................. 16
Belio, Nuno de Melo................................... 15,5
Gamito, António Manuel Pestana de Noronha ............. 15,5
Mesquita, Jorge Eduardo Perestrelo Botelheiro Lobo de..... 15,5
Rocha, António Manuel Torres Domingues Leão........... 15,5
Patto, Francisco de Assis Morais e Cunha Vaz ............. 15,5
Macedo, Maria Teresa Netto dos Santos Mariano Shearman de 15
Bairos, Maria Manuela Freitas........................... 15
Franco, Maria Manuela Ferreira de Macedo............... 15
João Paulo Marques Sabido............................. 15
Albergaria, Maria Gabriela Vieira Soares de............... 15
Oliveira, Carlos Manuel Folhadela de Macedo ............. 15
Malheiro, Afonso Henriques Abreu de Azeredo............ 15
Cunha, Bernardo Luís Fauvelet Ribeiro da ................ 14,5
Costa, Carlos Maria de Gouveia Veloso da ................ 14,5
Alves, Paulo Jorge Sousa Cunha ........................ 14,5
Silva, Ana Maria Coelho Ribeiro da ...................... 14,5
Melo, Ana Cristina, de Albuquerque Moniz ............... 14,5
Vieira, José Pedro Machado............................. 14,5
Marques, António José Raposo da Silva Pinheiro........... 14,5
Santos, Luísa Maria Marques Pais dos .................... 14,5
Paiva, Maria Amélia Maio de............................ 14,5
Alvarenga, Teresa Paula Ferreira Kol de .................. 14,5
Teixeira, Natércia Fernanda Portella de Viana ............. 14,5
Sampayo, Jorge António Meave Zileri Teixeira de.......... 14,5
Costa, António José Marques Sabido ..................... 14,5
Arez, João Mário Barahona Pinto........................ 14
Bandeira, André Sopas Melo............................ 14
Vale, Manuel António Garcia Borges Grainha do........... 14
Amaro, Carlos Nuno Almeida de Sousa................... 14
Figueirinhas, Fernando d'Orey de Brito e Cunha ........... 14
Carmo, Rui Fernando Sucena do......................... 14
Ludovice, José Frederico Viola de Drumond.............. . 14
Chaves, Paulo Carlos Ferreira ........................... 14
Azevedo, Francisco Carlos Duarte ....................... 13,5
Rosa, José Eduardo de Carvalho......................... 13,5
Preto, João Manuel Quesada Manso...................... 13
Gouveia, Ricardo Manuel Martins Passos de............... 13
Silva, Luís Augusto Fernandes Gaspar da.................. 13
Ferraz, Luís ... de Menezes de Almeida..... 13
Rita, Miguel João Alves ................................ 13
Tavares, António José Crystello d'Oliveira Santos .......... 13
Gonzalez, Maria de Fátima Esteves ...................... 13
Baceira, Rui Alberto Carvalho........................... 13
Magalhães, Artur Monteiro de........................... 12,5
Sampaio, Pedro Manuel Bessone Gouveia Leite de ......... 12,5
Fernandes, Jorge Manuel............................... 12,5
Santiago, José Manuel de Castro Neves Costa.............. 12,5
Silva, José Eduardo Macedo Leão Ferreira da.............. 12
Coelho, Pedro Filipe Pereira Félix........................ 12
Lopes, Rogério Paulo Silvestre .......................... 12
Cardoso, Manuel Joaquim dos Santos..................... 11
Leão, Susana Maria Meave Z. Teixeira de Sampaio de Macedo 11
Aguiar, António Pedro de Lucena Pignateli Correia de ...... 11
Cordeiro, Maria Filipa de Araújo Rodia de Menezes........ 11
Ferreira, Albertino Nunes............................... 10,5
Rodrigues, Gualdino Avelino........................... 10,5
Saad, Wahd Maciel Chaves.............................. 10
15 de Fevereiro de 2002.-O Presidente do Júri, (..)”
5. Da terceira reunião do júri foi lavrada a acta nº 3 cujo teor se transcreve:
“(..) MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Concurso de acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada aberto por despacho de Sua Excelência o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de l de Junho de 2001.
Acta N.° 3
Aos dezoito dias do mês de Abril de dois mil e dois, reuniu-se no Gabinete do Secretário - Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelas 15 horas, o Júri do concurso mencionado em epígrafe, estando presentes o Embaixador João Manuel Guerra Salgueiro, Secretário - Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que presidiu, os Embaixadores António Nunes de Carvalho Santana Carlos e João de Vallera, como vogais efectivos, e os Embaixadores José Guilherme de Mendonça Stichini Vilela e Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho, como vogais suplentes, e a Secretária de Embaixada Carla Manuela Lourenço Saragoça, na qualidade de secretária do concurso.
Nos termos do artigo 148° do Código do Procedimento Administrativo o Júri decidiu rectificar o erro constante da lista de classificação final do concurso acima mencionado publicitado no dia 18 de Fevereiro do corrente ano.
Esse erro consistiu na atribuição de 4,5 pontos na discussão curricular aos candidatos classificados em 3°, 4° e 5° lugares - respectivamente os Primeiros — Secretários de Embaixada Mário Rui dos Santos Miranda Duarte, Francisco António Duarte Lopes e José Augusto de Jesus Duarte - num parâmetro a que é atribuída a valoração máxima de 4 pontos, o que não correspondeu à vontade do autor do acto.
O Júri incumbiu a secretária do concurso de afixar a lista de classificação final rectificada, e incumbiu o Departamento Geral de Administração de a fazer publicar no Diário da República e de assegurar que seja dado conhecimento da mesma a todos os candidatos, nos termos do Regulamento do Concurso.
O Presidente deu então por terminada a reunião, de que foi lavrada Acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada pelos membros presentes.
Embaixador João Manuel Guerra Salgueiro
Embaixador António Nunes de Carvalho Santana Carlos
Embaixador João de Vallera
Embaixador José Guilherme Stichini Vilela
Embaixador Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho (assinaturas) (..)” – fls. s/número do PA apenso.
6. Sobre a primeira folha da acta nº 3 mostra-se manuscrito o seguinte despacho “Homologado por acto do júri de 18.3.02” (assinatura – João Salgueiro) – fls. s/número do PA apenso.
7. Anexa à acta nº 3 mostra-se a seguinte listagem:
“(..) LISTA RECTIFICADA DE CLASSIFICAÇÃO E ORDENAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS AO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA
Menezes, Francisco Pimentel de Mello Ribeiro de 18
Pereira, Pedro Sanchez da Costa 18
Duarte, Mário Rui dos Santos Miranda 17,5
Lopes, Francisco António Duarte 17
Samuel, António Manuel Pires Gomes 17
Duarte, José Augusto de Jesus 17
Vilela, Júlio José de Oliveira Carranca 16,5
Pinheiro, Paulo João Lopes do Rego Vizeu 16,5
Pereira, João Dória Nóbrega Teotónio 16,5
Machado, António Vasco da Cunha e Lorena Alves 16,5
Lucena, Bernardo Fernandes Homem de 16
Araújo, Angelo Manuel de Lima Vieira 16
Costa, Pedro Maria Santos Pessoa e 16
Lopes, Jorge Manuel da Silva 16
Moura, António Manuel Coelho da Costa 16
Bello, Nuno de Melo 15,5
Gamito, António Manuel Pestana de Noronha 15,5
Mesquita, Jorge Eduardo Perestrelo Botelheiro Lobo de 15,5
Rocha, António Manuel Torres Domingues Leão 15,5
Patto, Francisco de Assis Morais e Cunha Vaz 15,5
Macedo, Maria Teresa Netto dos Santos Mariano Sherman de 15
Bairos, Maria Manuela Freitas 15
Franco, Maria Manuela Ferreira de Macedo 15
Costa, João Paulo Marques Sabido 15
Albergaria, Maria Gabriela Vieira Soares de 15
Oliveira, Carlos Manuel Folhadela de Macedo 15
Malheiro, Afonso Henriques Abreu de Azeredo 15
Cunha, Bernardo Luís Fauvelet Ribeiro da 14,5
Costa, Carlos Maria de Gouveia Veloso da 14,5
Alves, Paulo Jorge Sousa Cunha 14,5
Silva, Ana Maria Coelho Ribeiro da 14,5
Melo, Ana Cristina de Albuquerque Moniz 14,5
Vieira, José Pedro Machado 14,5
Marques, António José Raposo da Silva Pinheiro 14,5
Santos, Luisa Maria Marques Pais dos 14,5
Paiva, Maria Amélia Maio de 14,5
Alvarenga, Teresa Paula Ferreira Kol de 14,5
Teixeira, Natércia Fernanda Portella de Viana 14,5
Sampayo, Jorge António Meave Zileri Teixeira de 14,5
Costa, António José Marques Sabido 14,5
Arez, João Mário Barahona Pinto 14
Bandeira, André Sopas Melo 14
Vale, Manuel António Garcia Borges Grainha do 14
Amaro, Carlos Nuno Almeida de Sousa 14
Figueirinhas, Fernando d’Orey de Brito e Cunha 14
Carmo, Rui Fernando Sucena do 14
Ludovice, José Frederico Viola de Drumond 14
Chaves, Paulo Carlos Ferreira 14
Azevedo, Francisco Carlos Duarte 13,5
Rosa, José Eduardo de Carvalho 13,5
Preto, João Manuel Quesada Manso 13
Gouveia, Ricardo Manuel Martins Passos de 13
Silva, Luís Augusto Fernandes Gaspar da 13
Ferraz, Luís ... de Menezes de Almeida 13
Rita, Miguel João Alves 13
Tavares, António José Crystello d’Oliveira Santos 13
Gonzalez, Maria de Fátima Esteves 13
Baceira, Rui Alberto Carvalho 13
Magalhães, Artur Monteiro de 12,5
Sampaio, Pedro Manuel Bessone Gouveia Leite de 12,5
Fernandes, Jorge Manuel 12,5
Santiago, José Manuel de Castro Neves Costa 12,5
Silva, José Eduardo Macedo Leão Ferreira da 12
Coelho, Pedro Filipe Pereira Félix 12
Lopes, Rogério Paulo Silvestre 12
Cardoso, Manuel Joaquim dos Santos 11
Leão, Susana Maria Meave Z. Teixeira de Sampaio de Macedo 11
Aguiar, António Pedro de Lucena Pignateli Correia de 11
Cordeiro, Maria Filipa de Araújo Rocha de Menezes 11
Ferreira, Albertino Nunes 10,5
Rodrigues, Gualdino Avelino 10,5
Saad, Walid Maciel Chaves 10
Lisboa, 18 de Março de 2002. O PRESIDENTE DO JÚRI (assinatura) (João Salgueiro) (..)” – fls. s/número do PA apenso.
8. A listagem anexa à acta nº 3 foi publicada em 16 de Abril de 2002 no DR, II Série nº 89.
9. Sobre a primeira folha da listagem anexa à acta nº 3 mostra-se manuscrito o seguinte despacho “Homologada por acto do júri de 18.3.02” (assinatura – João Salgueiro) – fls. s/número do PA apenso.
10. O Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário junto de Sua Exa. o Ministro dos Negócios Estrangeiros da homologação da lista de classificação final do concurso de acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada a que se refere o aviso publicado em 30.06.2001, por telecópia datada de 20.02.2002 – fls. s/ número do PA apenso
11. No Gabinete do Secretário Geral foi emitido o parecer que se transcreve:
“(..) GABINETE DO SECRETARIO-GERAL
Apreciação relativa ao recurso hierárquico interposto pelo Primeiro-Secretário de Embaixada, Dr. Jorge ...
1. No seguimento da publicitação da lista de classificação final e ordenação dos candidatos ao concurso de acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada, veio o Primeiro-Secretário de Embaixada, Dr. Jorge ..., interpor recurso hierárquico necessário da supra mencionada lista de classificação final, com os seguintes fundamentos que aqui se reproduzem sinteticamente:
a) no contexto da sua avaliação curricular, o recorrente faz uma referência à actividade profissional desenvolvida no período em que desempenhou funções no Consulado-Geral de Portugal em Luanda, referindo no ponto X do seu recurso que «a avaliação curricular não poderia deixar de levar em conta os aspectos referidos, ainda a sua capacidade de iniciativa e poder de decisão do recorrente, dado exercer funções próprias, como estão estabelecidas na lei. Acresce que o Consulado Geral de Portugal em Luanda foi, até 2001, o Posto com mais movimento em actos consulares de toda a rede consular portuguesa.»
b) de igual modo, veio o recorrente pronunciar-se sobre o tema escolhido para a sua apresentação, nos termos do disposto nos artigos 7.° e 10.°da Portaria nº 665/2001, de 30 de Junho, subordinado ao tema "Portugal/Angola - uma longa caminhada. Linhas de força do relacionamento bilateral", tendo apontado o facto de o seu arguente ter efectuado «apenas (...) uma pergunta relacionada com a saída dos portugueses de Angola, em 1975 (...)»
c) por último, considera o recorrente que a classificação final que lhe foi atribuída pelo Júri «não é, pois, nem justa nem objectiva, porquanto não traduz o seu trabalho, empenhamento, competência e responsabilidades assumidas ao longo de 11 anos de carreira, para além de lhe pôr um rótulo de mediocridade que naturalmente recusa porque toda a sua vida o infirma.»
1.1. Face ao exposto pelo recorrente, e em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 11.° da Portaria n.° 665/2001, de 30 de Junho, que aprovou o Regulamento do Concurso de Acesso à Categoria de Conselheiro de Embaixada, cumpre informar o seguinte:
2. Relativamente à questão da avaliação curricular do funcionário diplomático em questão, o Júri do Concurso fundamentou toda a sua avaliação, na estrita observância dos parâmetros que foram definidos na Acta n.° l, do referido Concurso, datada de l de Junho de 2001 e que aqui se reproduzem na íntegra:
"Por um lado, a apreciação curricular, que terá a valorização máxima de 6 pontos, no âmbito da qual serão considerados os seguintes quatro parâmetros, cada um com a valoração máxima de 1,5 pontos.
i) nível e importância das funções desempenhadas nos serviços internos;
ii) importância e eventual dificuldade dos postos no quadro externo em que os candidatos estiveram colocados, bem como a relevância das funções aí desempenhadas;
iii) adequação demonstrada no exercício dessas funções e consequente valorização profissional adquirida;
iv) configuração do perfil funcional emergente do percurso global do candidato, ou projecção futura do candidato.
Por outro lado, a discussão curricular, com a valorização máxima de quatro pontos, na qual se atentará essencialmente às capacidades de expressão, argumentação e persuasão demonstrados pelos candidatos, à sua maturidade profissional e aos conhecimentos revelados sobre questões conexas com as funções exercidas.
2.2. Neste contexto, o Júri do Concurso entendeu atribuir nos parâmetros supra indicados a seguinte classificação parcial:
no parâmetro referente ao nível e importância das funções desempenhadas nos serviços internos, o candidato obteve a pontuação de l ,00 ponto;
no parâmetro referente à importância e eventual dificuldade dos postos no quadro externo em que os candidatos estiveram colocados, bem como a relevância das funções aí desempenhadas, o candidato obteve a pontuação de l ,00 ponto;
no parâmetro referente à adequação demonstrada no exercício dessas funções e consequente valorização profissional adquirida, o candidato obteve a pontuação de 1,00 ponto;
no parâmetro referente à configuração do perfil funcional emergente do percurso global do candidato, ou projecção futura do candidato, o interessado obteve a pontuação de 1,00 ponto.
a apreciação curricular do candidato totalizou 4,00 pontos.
no tocante à discussão curricular o candidato obteve a pontuação de 2,50 pontos.
O valor total da avaliação curricular do candidato totalizou 6,50 pontos.
3. Em relação à questão da apresentação do tema "Portugal/Angola - uma longa caminhada. Linhas de força do relacionamento bilateral", o Júri do Concurso, pautou a sua apreciação e avaliação do, ora recorrente, com base nos critérios que se encontram definidos na supra mencionada Acta n.° l, e que aqui se reproduzem na sua íntegra:
"No que respeita à apresentação pública do tema, com a valorização máxima de dez pontos, o Júri decidiu considerar como relevantes a capacidade analítica, o poder de síntese, o enquadramento histórico, a visão prospectiva e a sensibilidade aos interesses portugueses demonstrados no tratamento da questão escolhida, a estruturação, a clareza, o rigor e a fluência da exposição, bem como, a profundidade, pertinência e consistência dos conhecimentos demonstrados, quer na apresentação do tema, quer no debate subsequente.
Para além dos aspectos acima referidos e adoptados para a avaliação das provas em anteriores concursos, a entrega atempada ao Júri de um sumário ou tópicos para orientação da exposição poderá também ser tida em conta."
3.1. Neste contexto, a avaliação do funcionário diplomático em apreço, foi efectuada de um modo criterioso e fundado na estrita observância dos critérios supra enunciados, carecendo as alegações aduzidas, nesta matéria, de qualquer fundamento.
4. De igual modo, importará assinalar que a alegação produzida pelo recorrente de que no decurso da apresentação do seu tema "Portugal/Angola -uma longa caminhada. Linhas de força do relacionamento bilateral", apenas lhe terão efectuado «(..) uma pergunta relacionada com a saída dos portugueses de Angola, em 1975 (...)» não se demonstra exacta, uma vez que o arguente do recorrente, o Senhor Embaixador Stichini Vilela, interpelou o funcionário diplomático em questão, no contexto do tema apresentado, no mínimo, com cinco questões. Aliás, afigura-se altamente discutível que incumba ao candidato determinar o escopo da arguição a efectuar por parte dos arguentes, ou dos restantes Membros do Júri, relativamente ao tema exposto, e como tal, a afirmação produzida pelo recorrente demonstra-se desprovida de qualquer sentido ou fundamento.
5. Por último, o Júri do Concurso entende refutar as alegações do recorrente produzidas no ponto XII do seu recurso, nomeadamente, quando procede a um processo de intenções relativamente aos membros do Júri, referindo que aqueles lhe pretendem colocar «(...) um rótulo de mediocridade (...)» considerando-as totalmente infundadas e injustificadas.
6. Em face do exposto, entende o Júri do Concurso de Acesso à Categoria de Conselheiro de Embaixada, recomendar, nos termos legalmente aplicáveis, o indeferimento do recurso interposto pelo Primeiro-Secretário de Embaixada, Dr. Jorge .... (..)” – fls. s/número do PA apenso.
12. No Departamento dos Assuntos Jurídicos do MNE foi elaborado o parecer que se transcreve:
“(..) Parecer N°: DAJ / PR-E / 2002 / 99
27/03/02
ASSUNTO: Recurso hierárquico interposto por Jorge ... no âmbito do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada.
Dos factos.
1. O Dr. Jorge ... foi opositor ao concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, aberto pelo Aviso n.° 8985/2001, publicado na II Série do Diário da República de 13 de Julho.
2. Obteve, como resultado da prestação das provas de avaliação curricular e de apresentação pública de tema, uma avaliação de 12,5 valores, que o colocou na 61.a posição na lista de classificação final dos 72 concorrentes.
3. Considerando que o concurso foi aberto para preenchimento das cinco vagas então existentes, bem como das que venham a surgir até ao decurso do prazo de um ano a contar da publicação do Aviso, o recorrente não se encontrará numa posição classificativa que lhe dê acesso a provimento na categoria a que se candidatou.
4. A lista de classificação homologada pelo júri do concurso foi publicitada, nos termos legais, no dia 18 de Fevereiro último. O recurso hierárquico foi apresentado em tempo no dia 20 desse mês.
5. O autor do acto manifestou-se, por apontamento de 14 do corrente, pela manutenção do acto recorrido.
Do Direito.
6. O recurso hierárquico em apreço pode qualificar-se exclusivamente como sendo de mérito, na medida em que o recorrente não alega como fundamento do mesmo a ilegalidade do acto administrativo impugnado, mas antes a respectiva inconveniência, atendendo ao seu percurso profissional.
7. Ora, o curriculum vitae do recorrente foi devidamente tomado em consideração durante as provas de apreciação e discussão curricular, cujos parâmetros classificativos se encontram objectivamente definidos na Acta n.° 1 do júri do concurso, datada de 1 de Junho de 2001.
8. Cumpre ainda salientar que o júri do concurso reputa como falsa a afirmação sustentada pelo recorrente no ponto XI do recurso sub iudice.
9. O concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada encontra-se regulamentado por normas próprias, aprovadas pela Portaria n.° 665/2001, de 30 de Junho, não podendo, contudo, alhear-se dos princípios e garantias que caracterizam o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
9.1. É o que dispõe o artigo 2.°, n.° 3 do regime jurídico dos concursos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 204/98, de 11de Julho.
9.2. Uma das garantias previstas no artigo 5.°, n.° 2, c) deste diploma, aplicável ao concurso em análise, consiste na aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
9.3. No que concerne à carreira diplomática, tais critérios assumem, naturalmente, uma índole mais vaga, e carecida de uma maior concretização casuística, porquanto dependem da própria conjuntura vivida em cada país, em cada momento.
10. Evidentemente, encontrando-se em causa um recurso hierárquico de mérito, e não de legalidade, está este Departamento desprovido de competência para determinantemente avaliar da oportunidade e conveniência do indeferimento do recurso.
10.1. Com efeito, «a avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também apelidada de discricionariedade técnica - inserida no âmbito da chamada justiça administrativa - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados.» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Junho de 1995, processo n.° 32597).
10.2. Nesta medida, tem entendido a jurisprudência que «o tribunal controla e verifica o respeito pelas regras do concurso, anulando os actos preparatórios e as decisões feridas de violação da lei, de vício de forma ou de desvio de poder» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Março de 1964, processo n.° 6523).
10.3. No mesmo sentido milita o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Março de 1994 (processo n.° 29982), ao dispor que «na sua função de apreciação do mérito dos candidatos, através da avaliação curricular, o júri age num espaço de grande liberdade de julgamento. São insindicáveis os juízos de ponderação sobre o "valor" dos vários factores na apreciação global do mérito relativo aos candidatos, salvo violação de princípios fundamentais, erro manifesto ou desvio de poder».
10.4. Ora, não ficando alegada nem provada a verificação de algum destes vícios ou ilegalidades no procedimento concursal, não poderá este Departamento pronunciar-se sobre a apreciação de mérito efectuada pelo júri do concurso no exercício da ampla témira que caracteriza este processo.
11. No entanto, considerando a argumentação apresentada pelo recorrente, o respectivo percurso profissional e as informações fornecidas pelo autor do acto recorrido, afigura-se de negar provimento ao recurso.
Conclusão.
12. Não parecem existir motivos de conveniência ou de justiça comutativa, nem ilegalidades ou vícios formais que fundamentem a revogação ou substituição do acto recorrido.
13. Como tal, deverá ser negado provimento ao recurso hierárquico de mérito apresentado pelo Dr. Jorge ..., que não carreia para o processo concursal qualquer elemento novo, desconhecido ou não ponderado pelo júri do concurso.
14. A decisão de indeferimento deverá ser notificada ao recorrente, em conformidade com o disposto no artigo 66.°, a) do Código do Procedimento Administrativo.
À consideração superior. (..)” – fls. s/ número do PA apenso.
13. Sobre o recurso hierárquico interposto não foi proferido despacho.


DO DIREITO

Vem assacado o acto impugnado de invalidades derivadas de violação de lei e vício de forma imputáveis a actos praticados pelo júri do procedimento concursal, a saber:

1. participação dos vogais efectivos e suplentes nas deliberações do júri ……….………. item C das conclusões;
2. intervenção do júri como órgão deliberativo e entidade homologatória da lista de classificação dos candidatos [inconstitucionalidade do artº 11º nº 1 do Reg. do Concurso, Portaria nº 665/2001, DR, I-B nº 150 de 30.06]………………………………………………..…………..……. ……. itens D e E;
3. fixação do sistema de classificação e avaliação quando já conhecidos a identidade e curricula dos candidatos .………………………………………………………………………………. item G;
4. violação do direito de prévia audiência …………………………………………………. item H;
5. deficiente fundamentação de facto da avaliação das provas, por recurso a conceitos e noções conclusivas ………………………………………………………………………………. item H;


a. modo de formação da vontade do júri de concurso - artºs. 13º a 51º do CPA


Em princípio, as atribuições - interesses públicos e necessidades colectivas que a lei confia a prosseguir - são só da pessoa colectiva, cometendo a lei aos órgãos a titularidade da competência para realização daquelas, por isso é em função das atribuições que a pessoa colectiva há-de manifestar a sua vontade; neste contexto a expressão “órgão administrativo” tem o significado de “(..) centro de poderes funcionais de cujo exercício resulta directamente a imputação de efeitos de direito à pessoa colectiva (..)” (1) e que, assim, exprime a vontade externamente relevante através da prática de actos jurídicos no domínio da respectiva competência, sendo-lhe aplicável no que tange ao modo de formação da vontade - que o mesmo é dizer, ao modo de exercício da competência -, as disposições dos artºs. 13º a 51º do CPA, isto é, todo o Capítulo I reservado aos órgãos administrativos.
Todavia, para efeitos de submissão ao regime do CPA o conceito de órgão administrativo não se confina apenas àqueles que “estabeleçam relações com particulares”, cfr. artº 2º nº 1 CPA, pois “(..) A seguir por aí, estar-se-ia, por exemplo, a excluir da aplicação deste importantíssimo Capítulo do Código, as reuniões (votações e actas, etc.) das instâncias colegiais consultivas ou de controlo interno (aprovação, ratificação, etc.) – e que, pelo menos no exercício da sua competência, não são órgãos que estabeleçam relações com particulares -, (..) para prevenir consequências absurdas e desastrosas preferimos de igual modo (na esteira de Sérvulo Correia) acoplar, aos órgãos abrangidos na fórmula da lei, aqueles que, embora não estejam em relação jurídica directa com terceiros, contribuem (com a produção de efeitos de direito) para a validade ou eficácia de actos ou decisões externas (..)”; de modo que para efeitos de submissão ao regime do CPA, nesta formulação “(..) Serão órgãos todas aquelas unidades que detenham competência para a prática de actos jurídicos, de qualquer natureza ou efeito, imputáveis à pessoa jurídica (..)”. (2)
No que importa à hipótese dos autos e sem perder de vista estamos em face de um procedimento administrativo em cuja sequência de actos jurídicos se insere o acto colegial do júri - cuja vontade orgânica emerge da expressão presencial e simultânea da vontade individual dos seus membros, prestada na sequência da discussão das matérias objecto da pronúncia -, conclui-se que em matéria de constituição e quórum de funcionamento rege o estatuído no Capítulo I do CPA, conjugado com as disposições específicas do DL 40-A/98 de 27.02 em sede de recrutamento e selecção de pessoal para a carreira diplomática, o DL 204/98 de 11.07 no tocante aos princípios e garantias consagrados no seu artº 5º ex vi artº 3º nº 2 do diploma citado, bem como o Regulamento de acesso à categoria de conselheiro de embaixada constante da Portaria 665/01 de 30.06.

*
Em termos estruturais da composição do júri fazem parte o presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes – artº 2º nº 1 do regulamento do concurso, aprovado pela Portaria 665/01 de 30.06, ex vi artº 18º nºs. 8 e 9 DL40-A/98 de 27.02.
No tocante ao quorum de funcionamento e de deliberação, “O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria.” - artº 2º nº 3 da citada Portaria.
Decorre deste normativo a diversidade entre o quórum de funcionamento e o quorum de deliberação, sendo que o primeiro exige a presença de todos os membros do júri e, quanto ao segundo, para que o júri possa deliberar validamente é necessário que o acto administrativo que traduz a vontade colegial - formada a partir da expressão da vontade individual de cada membro do júri – resulte da maioria do número legal de membros com direito a voto.
Resta saber – o que é decisivo - se quando falamos da presença de todos os membros do júri e da maioria do número legal de membros com direito a voto estamos a trabalhar sobre um universo de três ou sobre um universo de cinco pessoas.
Serão três se o quorum de funcionamento for constituído pelo presidente e os dois vogais efectivos.
Serão cinco se este quorum de funcionamento além do presidente e dos dois vogais efectivos exigir os dois vogais suplentes.
O que implica que ou a maioria do quorum de deliberação é composta por dois (maioria simples de 3) ou é composta por três (maioria simples de 5) membros.

*
Nos termos do artº 18º nº 9 DL 40-A/98 de 27.02, a lei remete “a composição do júri” para o regulamento administrativo concursal e na Portaria nº 665/01 o artº 2º nº 1 identifica o presidente, os dois vogais efectivos e os dois suplentes, o que constitui a investidura destes titulares nos respectivo acervo de direitos e deveres que lhes cabem individualmente para formulação da vontade colegial, estabelecendo o artº 2º nº 4 a substituição do presidente pelo 1º vogal efectivo “nas suas faltas e impedimentos”, de forma semelhante ao disposto no artº 15º nº 1 CPA.
Temos por absolutamente líquido, desde logo a partir do próprio significado do vocábulo “suplente”, que não é sequer concebível a simultaneidade de participação conjunta dos vogais efectivos e suplentes, qua tale, no quorum de funcionamento e deliberação.
A previsão legal do membro suplente tem por escopo suprir a impossibilidade do membro efectivo estar presente, debater a matéria e exprimir a sua vontade individual obstando, assim, a que o órgão não possa deliberar por falta de quorum.
Quem supre alguém fá-lo substituindo esse alguém num facere que o substituído não pode fazer.
No contexto do acto colegial de expressão da vontade orgânica do júri, suprir significa substituir, donde, se o vogal suplente substitui o vogal efectivo é óbvio que isso quer dizer que toma o seu lugar na titularidade da vontade colegial e não que avançam os dois no exercício conjunto dessa mesma titularidade.
Na medida em que no órgão colegial só têm assento os membros que a lei designa para a sua constituição nos termos da respectiva investidura e para exercício dos poderes conferidos pela norma, poderes esses que pertencem ao órgão colegial – ou seja, ao júri - e não às pessoas investidas no papel de seus titulares, estamos perante o fenómeno jurídico da suplência sempre que por impedimento de participação do vogal investido como efectivo o lugar é preenchido pelo vogal investido como suplente.
No contexto dos artºs 15º nº 1 e 41º CPA, de substituição do presidente pelo secretário e de substituição em geral, “(..) A fattispecie que aqui vai prevista não corresponde técnico-jurídicamente a uma verdadeira substituição: é antes um caso de suplência. Pois, na verdade, não se trata aqui da substituição de órgãos (um órgão a exercer a competência de órgão diferente), mas do preenchimento de um lugar ou cargo de um órgão cujo titular está momentaneamente impedido. (..)” e mais adiante, em comentário ao citado artº 41º, “(..) Tudo se passa dentro do mesmo órgão, só que estando o respectivo titular impedido ou ausente, aparece outra pessoa a substituí-lo no cargo. É, pois, um caso de suplência, não de substituição (..). Estes “substitutos” ou suplentes legais existem para assegurar o princípio da continuidade do órgão e a regularidade do exercício das respectivas funções ou competência (..). Falta, ausência ou impedimento do titular – sejam quais forem as razões que as determinam – são as causas da suplência. (..)
O suplente ou o substituto não necessita de ser investido oficialmente no cargo de cada vez que tenha de ser chamado a exercer as funções em “substituição” do titular do órgão. E pode ser chamado a exercê-las pelo próprio titular (ou pelos pares deste nos órgãos colegiais) – ou por órgão que lhe esteja supra-ordenado por qualquer forma – mas também pode assumi-las ele próprio, maxime, se entender tratar-se de situa~ção de necessidade.
Só que, pelo menos neste caso, deverá fazer menção da qualidade em que actua e da razão (“falta”, “ausência”, ou “impedimento”) de se ter substituído ao titular normal do órgão. (..)” (3)

*
Tendo em conta a Doutrina citada, em função da matéria de facto provada, pontos 2., 3. e 5. do probatório que transcrevem o conteúdo das actas nºs. 1, 2 e 3, conclui-se que o caso dos autos está exactamente no pólo oposto, pois que o júri deliberou no pressuposto de assistir a todos os vogais, efectivos e suplentes, idêntico conteúdo substantivo de investidura na titularidade da vontade colegial.
Não é assim atento o disposto nos citados artºs 15º nº 1 e 41º CPA.
Ainda que investidos na titularidade dos poderes funcionais, os vogais suplentes concorrem para a formação da vontade colegial apenas em caso de suplência do vogal efectivo, tomando lugar na composição do quorum de funcionamento e deliberação do órgão colegial unicamente em caso de falta, ausência ou impedimento do titular efectivo.
Só nestas circunstâncias, em que toma o lugar do vogal efectivo, o vogal suplente assume a capacidade de exercício em ordem a poder por si, pessoal e livremente, expressar a sua vontade individual como membro do órgão administrativo e assim possibilitar a expressão da vontade colegial do júri no exercício da competência procedimental atribuída por lei.
Não é o que os autos evidenciam na presente hipótese.
À luz do princípio “uma reunião uma acta”, artº 27º nº 1 CPA, as actas são o registo documental de natureza probatória dos actos orais praticados durante as reuniões e, no caso em apreço, demonstram que a vontade colegial evidenciada na ordenação por valoração de avaliação curricular dos candidatos emerge da expressão da vontade individual do presidente, vogais efectivos e vogais suplentes, todos dados por presentes no relatórios de presenças das três actas que todos assinam, o que, sob o ponto de vista jurídico, significa que assumem como seus o conteúdo de actos praticados na sessão.
De facto as actas do júri concursal têm a natureza de documentos autênticos pelo que fazem prova plena quanto aos factos que o oficial público, no caso, o secretário de embaixada que lavrou as actas, relata como tendo ocorrido na reunião – cfr. artºs. 369º nº 1 e 371º nº 1 C. Civil; 27º nº 2 CPA e 10º nº 9 da Portaria nº 665/01 de 30.06.
É neste sentido que a Portaria nº 665/01 determina no artº 10º nº 10 que “As actas serão subscritas pelo presidente e pelos dois vogais.”, o que desde logo põe de manifesto a incongruência entre o preceituado na norma regulamentar que exige a assinatura de três titulares e a realidade fáctica da intervenção de cinco, o presidente e os quatro vogais, tanto os efectivos como os suplentes.
Conclui-se, pelo exposto, que os dois vogais suplentes intervieram “a mais” no que respeita ao quorum de funcionamento e, consequentemente, de deliberação maioritária, constituído pelo presidente e os dois vogais efectivos, sendo este o número legal de membros do órgão colegial à luz do disposto no artº 2º nº 1 da Portaria 665/01 de 30.06, ex vi artº 18º nº 9 do DL 40-A/98 de 27.02.

*
Vejamos agora quais as consequências sobre o acto jurídico colegial, em primeiro lugar se os votos dos dois vogais suplentes que intervieram fora do contexto de pressupostos de suplência os torna anuláveis com fundamento na invalidade das respectivas declarações de vontade por carência de título e, segundo, se tal anulabilidade se repercute na própria deliberação do júri sobre a lista de classificação final.
A resposta é positiva em ambas as questões.
A vontade individual expressa no voto pelos dois vogais suplentes fora do quadro legal de intervenção na vontade colegial do júri de concurso, isto é, fora de circunstâncias de suplência dos vogais efectivos, pese embora legalmente investidos como vogais suplentes pela norma regulamentar em execução do DL 40-A/98 de 27.02, é em si inválida por não preencher as condições de direito de que depende a respectiva intervenção na formulação dos poderes funcionais do júri – falta, ausência ou impedimento - ex vi artº 41º CPA.
Por sua vez, a invalidade das intervenções dos vogais suplentes fora do quadro dos pressupostos legais de suplência por terem intervindo conjuntamente com os vogais efectivos, inquina o acto colegial de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito de exercício dos poderes funcionais dos titulares suplentes, o que implica a anulabilidade dos diversos actos colegiais do júri no procedimento de prestação de provas de avaliação curricular maxime do acto de aprovação da lista de classificação final dos candidatos, ex vi artº 135º CPA.

*

No mesmo sentido da ilegalidade da composição do júri que reúne com os vogais efectivos e suplentes, mas com fundamentação distinta, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 08.MAR.2000 in Recursos nºs. 32237/32748, publicado nos Apêndices ao DR do 1º trimestre/2000, Vol. III e de 08.FEV.2000 in Recurso nº 34238 publicado no www.dgsi.pt/jsta.


b. homologação administrativa - competência;


Como já foi referido supra, ao caso é aplicável o disposto no DL 204/98, de 11.07, sede geral da matéria para a generalidade das carreiras da Administração Pública em tudo quanto não seja excepcionado, cfr. artº 3º do citado diploma, para o pessoal dos corpos especiais da carreira diplomática, isto é, com as especificidades estatuídas no DL 40-A/989 de 27.02 que no tocante à categoria de conselheiro de embaixada se mostra administrativamente regulamentado na Portaria nº 665/01 de 30.06.
Nesta Portaria nº 665/01, o artº 11º sob a epígrafe de “Homologação e publicação da lista de classificação final. Recursos”, dispõe o seguinte:
“1. Concluídas as operações de selecção, a lista de classificação final dos candidatos será aprovada pelo júri no prazo máximo de 15 dias e a acta da reunião será em que essa aprovação tenha lugar será homologada pelos seus membros no prazo máximo de 15 dias.”

No domínio do artº 39º DL 204/98 de 11.07, esta homologação é regulada nos seguintes termos:
“1. A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do dirigente máximo, ou do membro do Governo competente, quando aquele for membro do júri, no prazo de cinco dias úteis.”
Da simples literalidade do artº 39º nº 1 DL 204/98, e independentemente da natureza do vínculo que se estabelece entre o acto homologante e o acto homologado, é ponto assente que a homologação pressupõe a envolvência substantiva de dois órgãos administrativos.
O que as diversas formulações doutrinárias põem de manifesto, à semelhança do que ocorre com outras tipologias de actos que “(..) conferem certos atributos de que geralmente depende a eficácia de outros actos administrativos (..) Tal carácter de actos que têm por objecto completar ou perfazer outros actos, podia levar a denominá-los actos integrativos.
A homologação é o acto administrativo pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão proposta por um órgão consultivo e a converte em decisão sua. Assim, o conteúdo da homologação é a proposta homologada. Esta tem a natureza de parecer e só a homologação lhe confere carácter de acto definitivo e executório. (..)”. (4)
“(..) A “homologação” é o acto administrativo que absorve os fundamentos e conclusões de uma proposta ou de um parecer apresentados por outro órgão (..)”. (5)
“(..) a homologação é o acto pelo qual um órgão administrativo com competência decisória declara concordar com o parecer de uma instância consultiva, tornando, pois, o juízo de valor nele inserto num acto administrativo. (..)”. (6).

*
Além de, no plano conceptual, não ter cabimento jurídico que um órgão administrativo homologue o seu próprio parecer ou proposta, o caso dos autos resolve-se no domínio da incompetência do júri concursal, enquanto sujeito orgânico que pratica o acto homologatório de 18.03.2002, conforme ponto 9. do probatório supra.
A competência do órgão – como já referido, a competência pertence ao órgão e não às pessoas componentes do colégio – entendida como “(..) o complexo de poderes funcionais conferido por lei a cada órgão para o desempenho das atribuições da pessoa colectiva em que esteja integrado (..)” (7) afere-se em termos formais, no plano de saber se o órgão administrativo é ou não titular do poder abstracto de praticar o acto, princípio que tem afloramento na lei ordinária, entre outros, no artº 29º nº 1 CPA.
Nos termos do artº 14º nº 1 DL 204/98 de 11.07 o júri é o órgão competente para “a realização de todas as operações do concurso”, estando-lhe cometidos poderes funcionais para os actos necessários ao respectivo procedimento nas fases da instrução, selecção e audiência dos candidatos, nesta última compreendida a proposta de ordenação final.
A competência decisória do procedimento é expressamente afastada do elenco dos poderes funcionais do júri na medida do disposto no artº 39º nº 1 do citado DL 204/98, “a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do dirigente máximo, ou do membro do Governo competente, quando aquele for membro do júri”.

*

Em consequência o acto de homologação praticado pelo júri mostra-se inquinado por violação de lei no tocante ao elemento competência, sendo por isso anulável ex vi artº 134º CPT.


c. limites constitucionais do poder regulamentar; artº 199º/c) e g) CRP; preeminência, reserva e precedência de lei; artº 112º nºs. 6 e 8 CRP;


Nos termos gerais de direito o regulamento configura um acto normativo emanado de órgão da Administração no exercício da função administrativa sobre matéria própria da sua competência, com carácter executivo e/ou complementar da lei. (8)
De modo que, “(..) os regulamentos não constituem uma manifestação da função legislativa, antes se revelam como expressões normativas da função administrativa, cfr. artº 199º/c) e g) [da Constituição].
Devido ao facto de se tratar de uma norma jurídica secundária, condicionada por lei, o regulamento está, por um lado, submetido ao princípio da legalidade da administração; por outro lado, o poder regulamentar, ou seja, o poder de a administração criar normas jurídicas, deve ter um fundamento jurídico-constitucional (..)
Isto significa que a administração está vinculada à lei não apenas num sentido negativo (a administração pode fazer não apenas aquilo que a lei expressamente autorize, mas tudo aquilo que a lei não proíbe), mas num sentido positivo, pois a administração só pode actuar com base na lei, não havendo qualquer espaço livre da lei onde a administração possa actuar como um poder jurídico livre. É este o entendimento que transparece do artº 266º /2: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à constituição e à lei” (..)
(..) A lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos, proibindo-se expressamente os regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis (cfr. artº 112º/6). O princípio da preeminência da lei significa a inadmissibilidade, no direito constitucional português vigente, de “regulamentos delegados” ou “autónomos” em qualquer das suas manifestações típicas; (i) os regulamentos derrogatórios (..), (ii) os regulamentos modificativos (..), (iii) os regulamentos suspensivos (..), (iiii) os regulamentos revogatórios (..)” (9).
Continuando a seguir de perto a lição do Autor citado, atenta a trilogia constitucional em matéria de poder regulamentar da Administração Central temos que particularmente em domínios sob reserva de lei ou decreto-lei constitucionalmente imposta, como é o caso, - cfr. artº 165º nº 1 t) CRP - os princípios da reserva e precedência de lei, cfr. artº 112º/8 CRP, impõem que a competência exclusiva dada ao legislador afasta, de todo, a hipótese de regulamentação primária e essencial nestas matérias (reserva de lei em sentido estrito) e obriga à precedência de lei habilitante para qualquer intervenção administrativa regulamentar.
Uma vez regulada por acto legislativo determinada matéria fica congelado o grau hierárquico do acto normativo, o que significa que “(..) só um outro acto legislativo poderá incidir a mesma matéria, interpretando, alterando, revogando ou integrando a lei anterior.
Os princípios da tipicidade e preeminência de lei justificam logicamente o princípio do congelamento do grau hierárquico: uma norma legislativa nova, substitutiva, modificativa ou revogatória de outra, deve ter uma hierarquia normativa pelo menos igual à da norma que se pretende alterar, revogar, modificar ou substituir.
Este princípio não impede, rigorosamente, a possibilidade de deslegalização ou de degradação do grau hierárquico. (..)
(..) A função da lei deslegalizadora é clara: (i) função de abaixamento de grau, pois sem a existência da lei deslegalizadora tornam-se inconstitucionais os actos regulamentares com disciplina inovadora ou contrária a uma norma legal; (ii) função autorizante, dado a lei deslegalizante ser simultaneamente uma lei autorizante de disciplina material através de regulamentos. (..)
(..) Sempre que a lei autoriza ou habilita a administração a complementar ou executar os seus preceitos, isso não significa a elevação dos regulamentos ao estalão legislativo, pois tal é expressamente proibido pelo princípio da tipicidade das leis (cfr. artº 112º/6).
Daí que: (a) a norma regulamentar executora ou complementar continue a ser uma norma separada e qualitativamente diferente da norma legal, pois a norma legal reenviante não incorpora o conteúdo regulamentar nem lhe pode atribuir força legal; (b) ambas as normas mantenham a natureza e hierarquia respectivas, não se verificando qualquer fenómeno de integração. [É uma prática incorrecta e inconstitucional do legislador quando certas leis consideram os regulamentos executivos ou complementares como “parte integrante da lei”] (..)”.

*
Consequentemente, no caso dos autos é juridicamente irrelevante o disposto no artº 11º da Portaria nº 665/01, que regulamenta o concurso em causa, quanto a estabelecer que a lista de classificação final dos candidatos além de ser aprovada pelo júri também será homologada pelos seus membros.

*

Pelo que vem dito, logram procedência as questões suscitadas nos itens C. D. e E. das conclusões de recurso, mostrando-se o conhecimento das restantes prejudicado pela solução adoptada quanto àquelas – artº 57º nº 1 a) LPTA.

***

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso contencioso interposto do despacho ministerial de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto da homologação do júri de 18.3.02 da lista de classificação final do concurso para a categoria de conselheiro de embaixada

Sem tributação.

Lisboa, 27.ABR.2006,




(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Xavier Forte)

(1) Sérvulo Correia, Noções de direito administrativo, Vol. I, Editora Danúbio Lda., 1982, pág. 163.
(2) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de procedimento administrativo – comentado, 2ª edição, Almedina/1998, págs.140/141.
(3) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de procedimento administrativo – comentado, 2ª edição, Almedina/1998, págs.140/141.
(4) Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, Vol I, Almedina, 10ª edição, págs. 461/462.
(5) Freitas do Amaral, Direito administrativo, Vol. III, Lisboa/1989, págs.139/140.
(6) Mário Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo, 1980, pág. 731.
(7) Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, Vol I, Almedina, 10ª edição, pág. 223.
(8) Mário Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo, Almedina, 1980, págs.144 e ss.; Sérvulo Correia, Noções de direito administrativo, Editora Danúbio, 1982, págs. 95 e ss.
(9) Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, Almedina, 7ª edição, págs.833/842.