Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05730/09 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/25/2010 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA IMPUGNAÇÃO DE PROCEDIMENTO CONCURSAL ( ART. 123º Nº 2 DO CPTA). REQUISITOS DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA |
| Sumário: | I – Quando se trate de uma acção não submetida a prazo, como sucede designadamente com a impugnação de normas, o requerimento de uma providência cautelar pode ser apresentado a todo o tempo. No entanto, apresentado esse pedido e obtido o seu deferimento, o requerente tem o ónus de intentar a acção principal no prazo de três meses contados desde o trânsito em julgado da decisão da concessão da providência, sob pena de caducidade da mesma ( cfr. artigo 123º nº 2 do CPTA). II – A falta de cumprimento do ónus referido em I. não tem, naturalmente, qualquer repercussão no direito de instaurar a acção principal a todo o tempo, embora possa obstar a que seja garantida novamente tutela cautelar. III - A alínea b), 2ª parte, do nº 1 do artigo 120º do CPTA satisfaz-se com uma formulação negativa do fumus boni iuris, nos termos da qual basta que “ não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” pelo requerente no processo principal para que uma providência cautelar conservatória possa ser concedida. IV – Ainda que indiciariamente, tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia o periculum in mora, sobre quem recai o ónus da alegação de factos susceptíveis de integrar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação ( cfr. artigo 120º nº 1, al. b), 1ª parte do CPTA). V – Não há lugar à ponderação dos interesses em presença se se concluir pela não verificação do requisito do periculum in mora . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: SINAPOL – Sindicato Nacional da Policia, com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 30 de Setembro de 2009, que julgou improcedente a providência cautelar por si intentada, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “ I – A Providência cautelar interposta por ausência de legislação que regulasse as adaptações da licenciatura em ciências policiais ao plano de Bolonha (aprovado pelo Decreto – Lei 74/2006, de 24 de Março), conduziu à adaptação por parte do ISCPSI, de um novo Estatuto, adaptado às realidades e princípios reguladores do ensino superior através da publicação em 02/10/2009 do Decreto – Lei nº 275/2009, vendo assim o requerente ultrapassado um dos fundamentos da providência cautelar requerida; II – Outro dos fundamentos invocados pelo requerente na providência cautelar , foi o reconhecimento de ECTS ( European Credit Transfer and Accumulation System), o que na prática se traduz na possibilidade de candidatura de interessados pela via profissional ou não, reconhecendo-se os ECTS que estes possam ter obtido no ensino superior publico ou privado e adequados ao programa da licenciatura em ciências policiais; III – Na prática obteve-se um estatuto do ISCPSI adequado às exigências decorrentes de Bolonha, o referido diploma remete para o regime geral relativo ao ensino superior publico, aquilo que não estiver especificamente regulado ( no caso em concreto a licenciatura); IV – Ora, tendo o aviso do concurso sido aberto, e no momento não existir qualquer diploma que regulasse a adaptação a Bolonha da licenciatura em ciências policiais , e tendo sido publicado “ dias antes” do inicio do curso tal diploma (Decreto – Lei nº 275/2009 de 02.10), sem que tivesse sido dada a hipótese de outros interessados concorrerem por essa mesma via e do reconhecimento de ECTS, considera-se não estarem ainda satisfeitas as pretensões do requerente.” * O Recorrido Ministério da Administração Interna (MAI) / Policia de Segurança Publica contra-alegou tendo enunciado as seguintes conclusões: “ A - (…) B – Não tendo sido interposta ( tanto quanto se conhece) no prazo legal de três meses, a acção principal, já caducou o direito de acção do Recorrente para impugnar o concurso e, consequentemente, caducou o seu direito de requerer ou continuar a requerer por via do recurso, a suspensão do mesmo concurso ( artigos 113º nº 1 e 123º nº 1 al. a) do CPTA) . C – Sendo uma excepção dilatória insuprível, a caducidade deverá ser declarada oficiosamente pelo tribunal, com absolvição da Recorrida da instância ( Artigos 89º, nº 1 al. h) e 123º nº 3 do CPTA e artigo 493º nº 2 do CPC). D – O concurso “sub judicio” é perfeitamente legal tendo sido aberto de acordo com a legislação aplicável, designadamente o Regulamente aprovado pela Portaria nº 101/95, de 2 de Fevereiro; E – Na data da abertura do concurso não estava o ISCPSI sujeito ao regime jurídico decorrente do processo de Bolonha; F – A aplicação dos princípios constantes do Decreto – Lei nº 74/2006, de 24 de Março, ao ISCPSI, teria de ser feita por diploma próprio, nos termos do nº 2 do seu artigo 2º; G – Tal diploma ( entretanto, já publicado – o DL nº 275/2009, de 2 de Outubro), ainda não existia na data de abertura do concurso pelo que não pode, consequentemente, questionar-se judicialmente a validade do concurso e a sua conformidade com a legislação que lhe era aplicável; H – A eventual procedência da pretensão a formular no processo principal não é evidente, sendo, ao contrário, o concurso formal e substancialmente legal e não viola nenhum dos princípios ou normas que o Recorrente refere – artigo 120º nº 1 al. a) do CPTA; I – Estando em causa uma providência conservatória, o Recorrente não alegou nem provou qualquer facto susceptível de integrar os conceitos de “ situação de facto consumado” e “prejuízo de difícil reparação”, previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA”; J – Em consequência, a douta sentença recorrida não merece censura, devendo ser mantida in totum e negar-se provimento ao recurso, com as legais consequências. “ * O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. * Notificado o ora recorrente para se pronunciar sobre a questão prévia da caducidade do direito de acção suscitada pelo Recorrido nas suas contra-alegações veio pugnar pela improcedência desta questão, concluindo: “ (…) Dado que o processo principal a intentar, não diz respeito à impugnação judicial de um acto administrativo, mas sim de impugnar a ilegalidade do procedimento concursal para constituição de reservas do 1º ano de licenciatura em Ciências Policiais da Policia de Segurança Publica, pelo que a acção administrativa a intentar se trata de uma acção administrativa especial. Logo, não sujeita aos prazos previstos nos termos do nº 1, al. b) do artº 58º do CPTA, e deste modo a mesma será intentada decorridos que sejam três meses sobre a decisão proferida e transitada em julgado da referida providência cautelar, pelo que não se verifica a caducidade do direito de acção do recorrente, em virtude deste se encontrar em tempo para intentar a competente acção. “ * Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 30 de Setembro de 2009, que indeferiu a providência cautelar instaurada pelo ora Recorrente em que pedia a suspensão do “ concurso destinado à constituição de reservas de recrutamento para admissão ao 1º ano do curso de licenciatura em Ciências Policiais ministrado no Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna (…)”. I – DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO Nas suas contra-alegações o Recorrido MAI veio suscitar a questão prévia da caducidade do direito de acção com o fundamento de que não tendo sido interposta no prazo legal de 3 meses a acção principal, já caducou o direito de acção do Recorrente para impugnar o concurso e, consequentemente, caducou o seu direito de requerer ou continuar a requerer, por via do recurso, a suspensão do mesmo concurso ( artigos 113º nº 1 e 123º nº 1 al. a) do CPTA). Discorda deste entendimento o ora Recorrente ao alegar que a providência cautelar intentada visava acautelar por via da suspensão a legalidade do procedimento concursal para constituição de reservas do 1º ano da licenciatura em Ciências Policiais da PSP. Estando assim em causa a legalidade de um procedimento concursal pode a competente acção administrativa especial ser intentada a todo o tempo, de acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 123º do CPTA que refere : “ Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destine seja assegurada, por via contenciosa, não sujeita a prazo, deve o requerente, para efeitos ad alínea a) do nº anterior, usar essa via no prazo de três meses contado desde o transito em julgado da decisão.”. Vejamos a questão. Decorre do disposto no artigo 58º do CPTA que a “ (…) impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo…” (nº 1) , mencionando-se no numero seguinte e salvo disposição em contrário, como prazos para impugnação de actos anuláveis os de “ … a) um ano , se promovida pelo Ministério Publico; b) três meses, nos restantes casos …” e que na contagem destes prazos a mesma é feita nos termos “ previstos no Código de Processo Civil” (nº 3) , prevendo-se no seu numero 4 um mecanismo de segurança do sistema de impugnação fundado num mero desvalor da anulabilidade . Resulta, por sua vez, do artigo 59º do mesmo Código que “ o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória “ (nº 1) , nada impedindo “ a impugnação , se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar “ (nº2) sendo que “ o prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: a) notificação; b) publicação; c) conhecimento do acto ou da sua execução” ( nº 3). Deriva, ainda , do artigo 123º do CPTA, sob a epigrafe de “ Caducidade das Providências” que as “ (…) providências cautelares caducam nos seguintes casos: a) se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar se destinou;…” (nº 1) , sendo que quando “ …a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada, por via contenciosa, não sujeita a prazo, deve o requerente, para efeitos da alínea a) do numero anterior, usar essa via no prazo de três meses contado desde o trânsito em julgado da decisão…” ( nº 2) . A doutrina produzida nesta sede veio sustentar a possibilidade de dedução de providência cautelar de suspensão de eficácia para além do prazo previsto no artigo 58º nº 2 e nº 3 do CPTA ( relativos aos actos administrativos arguidos de anulabilidade) quando sejam invocadas ilegalidades geradoras de nulidade ou inexistência ou impugnadas normas, sendo que tal suspensão de eficácia só deverá ser recusada se for manifesta a improcedência das causas de nulidade ou de inexistência ou de impugnação de normas invocadas (cfr. a propósito MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA in “ COMENTÁRIO AO CPTA” , 2005, pag. 727 e 728, e ANA GOUVEIA MARTINS em “ TUTELA CAUTELAR: PRAZOS, CADUCIDADE E REPETIÇÃO DA PROVIDÊNCIA” in CJA , nº 75, pag. 28 e ss). Transcrevemos a propósito o ensinamento de ANA GOUVEIA MARTINS na ob. cit. : “O artigo 123º do CPTA,(…) disciplina o regime de caducidade das providências cautelares. A caducidade, por definição, constitui uma forma de ineficácia superveniente que produz efeitos ipso iure com a ocorrência de um facto jurídico, dispensando qualquer manifestação de vontade nesse sentido. (…) O art. 123º, nº 1 , alínea a), estabelece que as providências cautelares caducam “ se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar se destinou”. O nº 2 do mesmo artigo prescreve, contudo, que “quando a tutela dos interesses a que a providência se destina seja assegurada, por via contenciosa não sujeita a prazo, deve o requerente, para efeitos da alínea a) do numero anterior, usar essa via no prazo de três meses desde o trânsito em julgado da decisão”. A letra da lei é inequívoca e resulta claro que a fixação de um prazo se refere não à apresentação do requerimento cautelar mas antes à propositura do meio contencioso principal, na sequência do decretamento de uma providência cautelar (tanto que no nº 2 se estabelece que o evento que marca a contagem do termo inicial do prazo de 3 meses é a data do trânsito em julgado da decisão que decretou a providência). (…) Quando se trate de uma acção não submetida a prazo, como sucede com a impugnação dos actos nulos ou a impugnação de normas, o requerimento de uma providência cautelar pode ser apresentado a todo o tempo. No entanto, apresentado esse pedido e obtido o seu deferimento, o requerente tem o ónus de intentar a acção principal no prazo de três meses contados desde o trânsito em julgado da decisão de concessão da providência, sob pena de caducidade da mesma ( artigo 123º nº 2 do CPTA). A falta de cumprimento deste ónus não tem, naturalmente, qualquer repercussão no direito de instaurar a acção principal a todo o tempo, embora possa obstar a que seja garantida novamente tutela cautelar. “ Cientes destes elementos colhidos importa tirar as ilações necessárias ao caso em apreço, não olvidando que entre o procedimento cautelar e o meio contencioso principal existe uma relação de instrumentalidade e de dependência do primeiro relativamente ao segundo. Na verdade, as providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da pronúncia jurisdicional definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal. Assim, caso estejamos perante a dedução de meio contencioso em que se invoque(m) ilegalidade (s) gerador (as) de nulidade ou de inexistência do acto ou sejam impugnadas normas o pedido cautelar pode ser apresentado conjuntamente com a acção administrativa especial e se a apresentação desta pode ser feita a todo o tempo aquele pedido também poderá ser feito a todo o tempo, desde que o mesmo acompanhe a apresentação daquela acção administrativa. Também tal pedido cautelar pode ser apresentado previamente á instauração da acção administrativa especial e pode-o ser a todo o tempo, mas, então, uma vez instaurada a providência e esta decidida favoravelmente com trânsito em julgado , o mesmo terá de instaurar a acção administrativa no prazo de três meses contados desde o trânsito em julgado da decisão cautelar (cfr. artigo 123º nº 2 do CPTA) sob pena de caducidade, já que se assim não for o requerente, obtido o deferimento da sua providência, poderia manter-se indefinidamente inactivo e, desta forma, alcançar por meios ínvios, certamente não desejados pelo legislador, a paralisação definitiva dos efeitos do acto. Deste modo, a única decorrência que resulta do nº 2 do artigo 123º do CPTA é a de que, uma vez instaurado processo cautelar em que se vise obter tutela preventiva relativa a direitos/ interesses não sujeitos a prazo, o interessado que beneficie de decisão que decrete providência cautelar terá de propor a acção administrativa especial no prazo ali fixado sob pena de caducidade daquela decisão cautelar prolatada , sem que com isso mesmo fique inibido ou impedido de vir a instaurar para além daquele prazo ( cfr. a propósito os Acórdãos do TCAN de 22 de Novembro de 2007 e de 1 de Outubro de 2009 in wwwdgsi. pt. No caso em apreço, o processo principal a intentar não diz respeito à impugnação judicial de uma acto administrativo, mas sim à impugnação da legalidade do procedimento concursal para constituição de reservas do 1º ano de licenciatura em Ciências Policiais da Policia de Segurança Publica , pelo que essa mesma acção especial relativa à impugnação de normas não está sujeita aos prazos previstos nos termos do nº 1 al. b) do artigo 58º do CPTA e, por conseguinte, deverá a mesma ser intentada decorridos que sejam três meses sobre a decisão cautelar prolatada e transitada em julgado. Em conformidade com o exposto improcede a invocada questão prévia atinente à caducidade do direito de acção do Recorrente para impugnar o concurso. II – QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBNUNAL A QUO Como acertadamente entendeu o Mmo Juiz a quo, a providência cautelar requerida no presente processo consubstancia uma providência cautelar conservatória, uma vez que visa assegurar a paralisação do procedimento concursal em causa, evitando a produção dos seus efeitos normais tendentes á selecção dos alunos para frequentar o respectivo curso superior a que se destina. As providências cautelares conservatórias, tal como o adjectivo sugere visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litigio a dirimir na acção principal. Estas providências, conservatórias, têm como finalidade manter o statu quo , perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção – acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais. Na verdade, o Recorrente pediu a suspensão do concurso com o fundamento de que a “abertura do referido concurso se destina à aquisição de um grau académico equivalente a licenciatura e que via da Declaração de Bolonha, deverá ser adaptada ao seu ciclo de estudos”. Na perspectiva do Recorrente, a adaptação da licenciatura viria permitir que os elementos policiais titulares de licenciaturas , mestrados e doutoramentos, obtidos no ensino superior publico ou privado, pudessem concorrerem igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, acrescentando que a não adaptação ao Processo de Bolonha não permite o concurso de eventuais interessados, através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos ( ECTS) , nem a relevância da experiência profissional obtida na área de estudos. Sucede, contudo, que o concurso em questão foi aberto ao abrigo da legislação que lhe é própria, identificada no Aviso de abertura , designadamente o Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Licenciatura em Ciências Policiais, aprovado pela Portaria nº 101/95, de 2 de Fevereiro, e desenvolve-se através de provas para a frequência do curso ministrado no ISCPSI, situando-se, necessariamente, num momento anterior ao curso. Ora, independentemente das considerações a fazer sobre a adaptação ou não do concurso ou do curso a ministrar no ano lectivo de 2009/2010 ao processo de Bolonha, o certo é que na data da abertura do concurso não estava o ISCPSI sujeito ao regime jurídico decorrente daquele processo. Na verdade, se por um lado, o ISCPSI não é prejudicado pelo regime jurídico estabelecido pela Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, como se estabelece nos seus artigos 1º nº 2 e 179º, por outro, a aplicação dos princípios constantes do Decreto – Lei nº 74/2006, de 24 de Março, ao ISCPSI teria de ser feita por diploma próprio, nos termos do nº 2 do seu artigo 2º. Sucede que tal diploma ( entretanto já publicado – o Decreto – Lei ,nº 275/2009, de 2 de Outubro), ainda não existia na data da abertura do concurso pelo que, não pode, consequentemente, questionar-se judicialmente a validade do concurso e a sua conformidade com a legislação que lhe era aplicável. Do exposto resulta necessariamente que não é evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, desde logo porque o concurso em questão não é ilegal ou seja, o concurso é formal e substancialmente legal – artigo 120º nº 1 al. a) do CPTA. Com efeito, quando for evidente o fundamento da pretensão principal – seguramente não o é no caso em apreço – designadamente por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal –, o fumus boni iuris é o único critério da decisão, não carecendo o juiz da prova do fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, nem de proceder ao juízo de proporcionalidade ínsito no nº 2 do preceito, para adoptar a providência que julgue adequada ao caso concreto. * Porém, o mesmo não se diga em relação à não verificação do fumus boni iuris na sua formulação negativa prevista na al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, enquanto pressuposto de concessão da providência cautelar requerida. Com efeito, como salienta CARLOS ALBERTO CADILHA e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ob. cit., pag. 609, “ A alínea b) ( do nº 1 do artigo 120º do CPTA) satisfaz-se, no que a este ponto diz respeito, com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que “ não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” pelo requerente no processo principal “ ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito” para que uma providência conservatória possa ser concedida. Consagra-se , deste modo, o que já foi qualificado como um fumus none malus iuris: não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa. “ Vejamos então se no caso sub judice ocorre o requisito do fumus boni iuris na sua vertente negativa. A ora Recorrente requereu na presente providência a adaptação da licenciatura em Ciências Policiais ministrada pelo ISCPSI ao ciclo estudos de Bolonha , constante nos fundamentos legislativos da Lei nº 74/2006, de 24 de Março, e por via dessa adaptação legislativa, o reconhecimento por parte do ISCPSI, da experiência profissional e a atribuição de equivalência de ECTS ( créditos académicos) reconhecidos no Espaço Europeu de Ensino, à licenciatura em Ciências Policiais; O processo concursal, tendente à selecção dos discentes do 1º ano da licenciatura em Ciências Policiais não foi realizado de acordo com as regras de Bolonha . Por sua vez, o ora Recorrido sustenta que o concurso em questão foi aberto ao abrigo da legislação que lhe é própria, identificado no Aviso de abertura, designadamente o Regulamento aprovado pela Portaria nº 101/95, de 2 de Fevereiro, e desenvolve-se através de provas de avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência do curso ministrado no ISCPSI , situando-se, obviamente no momento anterior ao curso; Mais sublinha que a equivalência de ECTS e a experiência profissional justificar-se-ão, eventualmente, no âmbito da estrutura curricular da licenciatura, mas já não na avaliação da capacidade dos candidatos admitidos ao concurso, considerando que o mesmo visa o recrutamento de candidatos com o objectivo especifico da sua admissão ao curso de formação de oficiais de policia e não de meros licenciados em Ciências Policiais. Do exposto resulta que a matéria a dirimir é controversa uma vez que o Recorrente sustenta que o processo concursal não foi realizado de acordo com as Regras de Bolonha e o requerido justifica que o mesmo o foi de acordo com a legislação em vigor à data da sua abertura e tendo como objectivo especifico a admissão de discentes ao curso de formação de oficiais de policia e não de meros licenciados em Ciências Policiais, sendo certo que a aplicação dos princípios constantes do Decreto – Lei nº 74/2006, de 24 de Março, ao ISCPSI teria de ser feita por diploma próprio, nos termos do nº 2 do seu artigo 2º, diploma entretanto já publicado – o Decreto – Lei nº 275/2009, de 2 de Outubro - , mas que ainda não existia na data da abertura do concurso. Neste circunstancialismo, tal controvérsia não se compadece com uma indagação sumária em sede cautelar, devendo antes ser objecto de análise aprofundada em sede de acção principal a intentar com vista à impugnação da legalidade do procedimento concursal. Concluímos do exposto não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal – artigo 120º nº 1 al. b), 2ª parte do CPTA. * Ultrapassada esta questão, urge averiguar do fundado receito de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação, tal como resulta do disposto no artigo 120º nº 1, al. b), 1ª parte do CPTA. Como se escreveu no Acórdão deste TCAS de 17 de Junho de 2004, in Rec. nº 0166/04, “ O artigo 120º do CPTA estabelecendo o requisito da perigosidade – periculum in mora – resultante de o decurso do tempo na obtenção da decisão sobre o litigio a tornar inútil, total ou parcialmente, exige para o decretamento da providencia cautelar que “ haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal .” O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem á reintegração especifica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em principio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “ compreensível ou justificado” a cautela que é solicitada.( José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições) V Ed. , Almedina, pag. 318”. Assim, a providência deverá ser concedida se se verificar o periculum in mora, ou seja, desde que os factos concretamente provados inspirem o fundado receio de que , se a providência for recusada, se torne depois impossível salvaguardar o efeito útil de uma sentença que venha a ser julgada procedente. Na verdade, para o decretamento da tutela cautelar tem o tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Como salienta o Acórdão do TCA de 6 de Maio de 1999, in Rec. nº 2856 “ Ainda que indiciariamente, tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia, sobre quem recai o ónus da alegação de factos susceptíveis de integrar o conceito de “ prejuízo de difícil reparação” que permitam, em termos de causalidade adequada, habilitar o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos”. Acontece que, no caso em apreço não foi alegada pelo requerente, aqui Recorrente , uma situação de facto consumado ou invocados prejuízos concretos de difícil reparação, limitando-se tão somente a alegar, genérica e vagamente que a não adopção dos procedimentos enunciados, quer por via da admissão directa, quer por via da admissão profissional resultam manifestamente numa lesão efectiva do direito de livremente concorrerem outros interessados pela via da experiência profissional com eminente violação de direitos e de igualdade de oportunidades, ao ser admitido este concurso de admissão, resultando numa lesão directa de todos os interessados e contra-interessados – cfr. artigos 44º e 45º do requerimento inicial. Porém, a situação descrita não se afigura de todo irreversível, ou seja não se configura uma situação de facto consumado, na medida em que na decorrência do curso poderão operar-se alterações no âmbito da estrutura curricular da licenciatura por forma a justificar a equivalência de ECTS e a experiência profissional , por força da entrada em vigor do novo diploma citado (Decreto – Lei nº 275/2009, de 2 de Outubro), como, aliás, admite o próprio Recorrido nas suas contra – alegações. Conclui-se do exposto que não se mostra evidenciado o requisito do periculum in mora ou do facto consumado constante da al. b), 1ª parte do nº 1 do artigo 120º do CPTA. * Refira-se, por último, que não há lugar à ponderação dos interesses em presença por se ter concluído pela não verificação de facto consumado ou de receio de produção de prejuízos de difícil reparação, requisitos sem os quais nunca poderia ser decretada a providência. * Nesta conformidade improcedem as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação distinta. * Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação distinta. Sem Custas ( artigo 310º nº 3 da Li nº 59/2008, de 11 de Setembro). Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010 António Vasconcelos Paulo Carvalho Cristina Santos |