Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00631/05 |
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Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
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Data do Acordão: | 04/21/2005 |
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Relator: | Fonseca da Paz |
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Descritores: | CONCURSO INTERNO DE ACESSO SUPRANUMERÁRIO CONTAGEM DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO |
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Sumário: | 1 - O recorrido nomeado como investigador auxiliar em lugar de quadro supranumerário ao abrigo do n.º 4 do art. 12.º do DL n.º 219/92 é um funcionário pertencente ao serviço para o qual foi aberto concurso interno de acesso limitado. 2 - Atento ao disposto no art. 6.º n.º 4 al. b) do DL n.º 204/98 e o n.º 8 do aviso de abertura do concurso em causa, o recorrido poderia candidatar-se a esse concurso, enfermando de ilegalidade o acto que o não admitiu com o fundamento de ele estar provido em lugar supranumerário. 3 - O prazo de interposição do recurso hierárquico é um prazo procedimental cuja contagem está sujeita às regras do art. 72.º do CPA, não resultando do art. 44.º al. d) do DL n.º 204/98 que é de incluir na contagem do prazo o próprio dia em que ocorreu a notificação, mas sim que é esta que constitui o evento a partirdo qual o prazo começa a correr. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ......, residente na Rua ....., em Lisboa, e o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, interpuseram, para este Tribunal, recurso jurisdicional da sentença do T.A.F. de Loures que, nos autos de providência cautelar intentados por Francisco ......, decidiu, em antecipação do juízo sobre a causa principal, condenar o Réu a determinar a admissão do Autor ao concurso nº 140/C-7/99, reiniciando-se o procedimento concursal a partir desse momento. A recorrente Maria Bárbara apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A) Vem o presente recurso interposto de duas decisões distintas, a saber: Da decisão interlocutória do Tribunal “a quo” que decidiu, em sede de procedimento cautelar, antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos do art. 121º. do CPTA; Da decisão que condenou o Réu, Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, a admitir o recorrido, Francisco ......, ao concurso interno de acesso limitado à categoria de investigador principal da carreira de investigação científica (Área de Biotecnologia) do INETI, Proc. nº 140/C7/99, determinando, ainda, o reinício do procedimento concursal a partir daquela admissão; B) Quanto àquela decisão interlocutória não se verifica, no entender da recorrente, nenhum dos fundamentos que permite a antecipação do juízo sobre a causa principal previsto no art. 121º. do CPTA; C) Na verdade, quanto à “urgência na resolução definitiva do caso”, não tendo o requerente das providências invocado um único fundamento concreto, o Tribunal “a quo” fez apelo, em abstracto, a alguma doutrina que identifica como situações de urgência as relativas à situação civil ou profissional de uma pessoa, mas que, naturalmente, exigiria uma adequação ao caso concreto, com apelo aos factos e circunstâncias do caso submetido a juízo, pois de outro modo cairíamos na situação absurda de todas as providências cautelares requeridas em sede de procedimento de concursos de pessoal darem lugar à antecipação do juízo sobre a causa principal em nítida violação do disposto no art. 121º. CPTA que faz, antes de mais, apelo à análise do caso concreto; D) Não se compreende, sequer, que a decisão interlocutória recorrida admita existir uma situação de urgência quando é certo que, como a ora recorrente salientou, quando foi ouvida, que o requerente das providências só actuou em juízo, passado mais de 1 ano sobre o recurso hierárquico do acto de exclusão do concurso, quando podia impugnar o indeferimento tácito entretanto consumado e só perante um tardio indeferimento expresso daquele seu recurso veio intentar providências cautelares; E) Também quanto à forte probabilidade de êxito da acção principal admitida pela decisão interlocutória, ela é, no entender da recorrente, ilusória, atento a impossibilidade do requerente ser admitido a um concurso para a categoria de investigador principal em que não existiam lugares vagos postos a concurso, inviabilizando a sua admissão nele, enquanto investigador auxiliar supranumerário e tendo ainda em conta a intempestiva interposição do seu recurso hierárquico, atento a regra da contagem do prazo do art. 44º. d) do D.L. 204/98, de 11/7; F) Assim sendo, a decisão interlocutória recorrida é violadora do art. 121º. nº 1 do CPTA, por não se verificar, em concreto, os pressupostos para decidir pela antecipação do juízo sobre a causa principal, além de restringir, de modo injustificado, os direitos de defesa da contra-interessada, ora recorrente, designadamente para apresentar em sede própria (processo principal) a sua alegação, nos termos do nº 4 do art. 91º. do CPTA, após consulta ao processo administrativo instrutor que, no caso concreto, tal como foi junto aos autos da acção principal, nem se mostra completo; G) Sem prejuízo da ilegalidade da decisão interlocutória, entende a recorrente que a sentença de seguida proferida nos autos e também sob recurso, padece de nulidade além de ilegalidades, pelo que não pode ser mantida; H) A sentença é nula, por força do disposto no art. 668º. nº 1 c) do CPC, pelo facto de, apesar de ter reconhecido em sede da invocada, pela ora recorrente, consolidação do acto de homologação da lista definitiva de classificação final dos candidatos, publicitado em 24/3/2003, ou seja, há mais de 1 ano sobre a data da propositura das acções em juízo, ser de aplicar ao caso o nº 4 do art. 173º. do CPTA, decidiu, de modo contraditório, condenar a entidade administrativa a reiniciar o procedimento concursal a partir da admissão do recorrido ao concurso, pondo assim em causa aquele acto homologatório da lista classificativa final praticado e publicitado há mais de 1 ano e constitutivo de direitos para a recorrente, nos termos do referido art. 173º. nº 4 do CPTA que disse ser aplicável; I) A sentença recorrida, ao decidir não existir nenhum fundamento jurídico que impeça os investigadores auxiliares supranumerários de ser admitidos ao concurso para investigador principal, apenas pelo facto de o serem, esquece, em 1º. lugar, que se trata de um concurso interno de acesso limitado, sem lugares vagos postos a concurso, pelo que os candidatos nele admitidos foram promovidos no seu próprio lugar, não havendo, pois, forma de neles admitir os supranumerários por estes não poderem preencher um lugar do quadro que já se encontra ocupado; J) Acresce que na carreira de investigação não se prevê lugares de supranumerários a não ser na categoria de investigador auxiliar (quando não haja lugar no quadro) nos termos do disposto no art. 12º. nº 4 do D.L. 219/92, de 15/10, pelo que, em obediência à lei aplicável (D.L. nº 219/92 de 15/10) e ao princípio da legalidade (cfr. art. 3º do CPA) que pauta a actividade administrativa não é permitido à Administração não havendo lugares vagos postos a concurso promover investigadores auxiliares supranumerários na categoria de investigador principal ... supranumerário, uma vez que as situações de funcionários supranumerários têm, obviamente, de estar previstas na lei; L) Disso mesmo nos dá conta o parecer da DGAP transcrito na sentença recorrida a pags. 19 e 20, onde se lê: “3 (...) enquanto os lugares do quadro estiverem totalmente preenchidos os investigadores auxiliares supranumerários não poderão candidatar-se a concursos internos de acesso limitados, ficando de facto impedidos de ser promovidos, uma vez que a lei apenas prevê o provimento em lugares supranumerários na categoria de investigador auxiliar e não nas outras categorias da carreira de investigação”; M) Enferma pois a decisão recorrida de violação do D.L. 219/92 de 15/10 e designadamente do seu art. 12º. nº 4 e do princípio da legalidade (cfr. art. 3º. CPA) ao decidir que o ora recorrido, enquanto investigador auxiliar supranumerário, deve ser admitido ao concurso interno de acesso limitado para a categoria de investigador principal, não obstante a inexistência de lugares vagos postos a concurso; N) A sentença recorrida enferma também de ilegalidade quando sustenta ter havido, por força daquela exclusão, violação do princípio da igualdade pois na situação de investigador auxiliar supranumerários estão, naturalmente, os investigadores auxiliares mais recentes por contra posição aos que já ocupam os lugares de investigador auxiliar do quadro, não havendo, pois, justificação para fazer apelo àquele princípio que não foi, de modo algum, postergado; O) Finalmente, a sentença recorrida julgou improcedente a questão suscitada pela ora recorrente no que toca à intempestividade do recurso hierárquico do recorrido que está na base do acto administrativo impugnado, quando é certo que ao caso não é aplicável a regra do art. 279º. b) do C. Civil sobre contagem dos prazos por esta norma só se aplicar em caso de dúvida, o que não sucede atenta a norma especial constante do art. 44º. d) do D.L. 204/98, pelo qual se conta, no prazo de recurso, o dia da notificação, ao contrário do que sucede com o art. 279º. b) do C.C. que não tem aqui aplicação”. O recorrente Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “A) A douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação das normas e princípios legais aplicáveis ao caso “sub judice”, porquanto: B) Inexiste qualquer vício de violação de lei quanto aos dispositivos legais aplicáveis, uma vez que, sendo o recorrido supranumerário e não havendo lugares vagos no quadro de pessoal, de dotação global, do INETI, nem estando previsto no D.L. nº 219/92, o provimento de investigadores principais como supranumerários, “in casu”, constitui condição “sine qua non” da sua admissão ao concurso interno de acesso limitado em questão, para além da verificação dos restantes requisitos específicos, a ocupação efectiva de um lugar na carreira de investigação científica do quadro de pessoal do INETI; C) Também não se verifica a violação do princípio da igualdade, dado que o facto de serem supranumerários não impede os investigadores auxiliares de se candidatarem a concursos internos de acesso geral ou mistos em outros organismos com a carreira de investigação científica, bem como aos concursos do próprio INETI, desde que haja lugares vagos no quadro de pessoal deste organismo; D) Improcede, também, o decidido na douta sentença quanto à rectificação do aviso do concurso relativamente à publicitação do júri, já que ficou provado pelo Tribunal “a quo”, no ponto 7 dos Factos Provados, que o recorrido, Francisco ......, esteve presente na reunião plenária do Conselho Científico da Secção de Biotecnologia do INETI, de 3/6/2002, e, portanto, conhecia a composição do júri, apesar de esta não ter sido afixada, degradando-se em não essencial a alegada omissão da formalidade legal em ordem ao aproveitamento dos actos; E) A questão em apreço não se reconduz a um problema de gestão do quadro de pessoal do INETI, ou à maior ou menor diligência com que este organismo gere a possibilidade de alargamento do seu quadro, já que esta solução não se encontra na sua disponibilidade, mas antes, como é sabido, nas autorizações e aprovações prévias dadas pela DGAP e pelos despachos conjuntos dos Ministros da Tutela, da Administração Pública e Reforma do Estado e do Ministro das Finanças”. Pelo despacho de fls. 447 dos autos, os referidos recursos foram admitidos com efeito suspensivo. Nas suas contra-alegações, o recorrido requereu, ao abrigo do nº 3 do art. 143º. do CPTA, que aos recursos fosse atribuído efeito meramente devolutivo e concluíu que eles deveriam ser julgados improcedentes. No despacho de fls. 495/496, a Sra Juíza considerou que aos recursos deveria ter atribuído efeito meramente devolutivo, por aplicação directa do nº 2 do art. 143º do CPTA e que não se verificava a nulidade imputada à sentença, ordenando a subida dos autos a este Tribunal. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, emitiu parecer, onde concluíu pela manutenção da sentença recorrida. Os recorrentes foram notificados, nos termos dos arts. 146º. nº 3 e 147º. nº 2, ambos do CPTA, sobre a questão do efeito do recurso suscitada nas contra-alegações, tendo ambos concluído que os recursos tinham efeito suspensivo. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2.1. No despacho que os admitiu, foi atribuído efeito suspensivo aos recursos, embora posteriormente, quando ordenou a subida dos autos, a Sra juíza considerou que, por aplicação do nº 2 do art. 143º. do C.P.T.A., lhes deveria ter sido atribuído efeito meramente devolutivo. Nas suas contra-alegações, o recorrido solicitou, ao abrigo do nº 3 do citado art. 143º., que à interposição dos recursos fosse atribuído efeito meramente devolutivo. Notificados deste requerimento, os recorrentes pronunciaram-se pelo seu indeferimento, entendendo que a interposição dos recursos em causa tem efeito suspensivo. Cumpre decidir esta questão prévia, averiguando da correcção do efeito atribuído aos recursos no despacho que os admitiu e, em caso afirmativo, se deve ser deferido o requerimento do recorrido. Vejamos então. A sentença recorrida traduziu-se na antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa. Embora não tenha decidido se a providência cautelar requerida era ou não de conceder, tendo desde logo antecipado o juízo de fundo, ao abrigo do nº 1 do art. 121º. do CPTA, não há dúvidas que a sentença foi proferida num processo cautelar. Demonstrativo desta conclusão, é o facto de no presente recurso jurisdicional se poder vir a considerar que não estavam reunidos os pressupostos de que o citado art. 121º., nº 1, fazia depender a antecipação do juízo de fundo, caso em que se terá de revogar a sentença proferida e averiguar se se verificam os requisitos para o decretamento da providência requerida. Assim, embora não seja uma decisão cautelar de provimento ou de recusa, a sentença corresponde a uma decisão de um processo cautelar, pelo que se deve considerar abrangida pelo nº 2 do art. 143º. do CPTA. Por outro lado, se a razão que justificou a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos jurisdicionais das decisões cautelares foi a de evitar a utilização abusiva do recurso contra decisões que recusassem a suspensão de eficácia de actos administrativos com o propósito de aproveitar o efeito suspensivo automático que resultaria da simples interposição do recurso jurisdicional durante toda a pendência do mesmo para o efeito de prolongar a situação de proibição de executar o acto que resultava do art. 128º. do C.P.T.A. (cfr. Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª. ed, pag. 329), essa razão justifica que se adopte a mesma solução no caso de se ter antecipado o juízo de fundo. Além disso, como nota a Sra juíza no despacho de fls. 495, a não se entender assim, os interesses do requerente de uma providência antecipatória (como, por exemplo, a admissão provisória a um concurso) ficariam melhor protegidos com a concessão da providência do que com a antecipação de uma decisão final de provimento. Assim, deve ser alterado, para meramente devolutivo, o efeito atribuído à interposição dos recursos pelo despacho da Sra juíza “a quo” que os admitiu, ficando prejudicado o conhecimento do requerimento do recorrido para que fosse atribuído esse efeito. x 2.2.2. A recorrente Maria Bárbara, nas alegações do presente recurso jurisdicional, impugnou a decisão interlocutória que antecipou o juízo sobre a causa principal, por considerar que não se verifica nenhum dos requisitos de que o art. 121º., nº 1, do CPTA, faz defender essa decisão.Vejamos se lhe assiste razão. O citado art. 121º., nº 1, dispõe que “quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluír que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o Tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal”. Quanto ao requisito da “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”, alega a recorrente que o requerente da providência não invocou qualquer fundamento concreto que o demonstrasse, só tendo actuado em juízo passado mais de 1 ano sobre o recurso hierárquico do acto de exclusão do concurso, quando poderia ter impugnado o indeferimento tácito entretanto consumado. Afigura-se-nos, porém, que o Tribunal pode concluír pela verificação deste requisito a partir da análise da situação concreta em causa e independentemente do que tenha sido alegado pelo requerente da providência, sendo também irrelevante, para este efeito, o facto de ele, como é seu direito, não ter impugnado o indeferimento tácito entretanto formado, preferindo aguardar pela prática do acto expresso. A decisão recorrida, depois de citar Isabel Celeste Fonseca (in “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura)”, 2004, pags. 83 e 84), quando refere que se se pede ao juiz cautelar que antecipe os efeitos de um hipotético conteúdo da sentença de mérito “O desejável apontaria para uma decisão de fundo, uma vez que a decisão cautelar favorável dá origem a vantagens significativas de direito e proveitos de facto, cuja reversibilidade, na hipótese de o processo principal vir a ter insucesso, será de difícil aceitação para o requerente entretanto favorecido” e quando considera, como situações claras de urgência que são propícias a exigir decisões de fundo, “as que sejam relativas à situação civil ou profissional de uma pessoa (...) em que o juiz sabe muitas vezes que esvaziará o objecto da acção principal”, entendeu que a situação em apreço revestia estas características, a que acrescia o facto dos actos impugnados estarem inseridos num procedimento concursal, respeitando as ilegalidades invocadas à fase inicial deste. Concordamos inteiramente com esta fundamentação. Assim, sendo sempre preferível uma decisão de fundo a uma cautelar numa situação como a dos autos, onde é pedida uma providência antecipatória e em que ainda só está em causa saber quem pode ou não ser candidato a um concurso, mostra-se preenchido o aludido requisito, improcedendo, por isso, as conclusões C) e D) da alegação da recorrente. Quanto à conclusão E) da mesma alegação, mostra-se ela irrelevante, quer porque a forte probabilidade de êxito da acção principal não foi admitida pela decisão interlocutória, quer porque não se traduz num requisito de que o art. 121º, nº 1, faz defender a decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal. Finalmente, a conclusão F) também improcede, visto constarem do processo todos os elementos necessários para a decisão, que respeita unicamente a questões de direito, tendo sido dada à recorrente a faculdade de, após ser notificada do processo instrutor, juntar os documentos que considerou relevantes (cfr. fls. 217 a 245 dos autos), não havendo, por isso, qualquer restrição injustificada dos seus direitos. Aliás, note-se, que a recorrente, embora refira que o processo instrutor não se mostrava completo, não especifica o que falta nele, nem requereu, no processo, qualquer diligência tendente a completá-lo. Assim, no que concerne à decisão interlocutória que antecipou o juízo sobre a causa principal, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente. x 2.2.3. A questão de fundo que está em causa nos autos, é a de saber se um investigador auxiliar do I.N.E.T.I., provido em lugar supranumerário, pode ser admitido a um concurso interno de acesso limitado à categoria de investigador principal.A sentença recorrida, depois de citar o art. 6º., nº 4, al. b), do D.L. nº 204/98, de 11/7, o nº 8 do aviso de abertura do concurso e os arts. 7º., 8º. nº 1, 12º nº 4 e 13º. nº 1, todos do D.L. nº. 219/92, de 15/10 (Regulamento das Carreiras de Investigação Científica), considerou que os investigadores auxiliares provisoriamente colocados em lugar supranumerário são funcionários públicos nomeados a título definitivo para exercerem funções próprias e permanentes de um serviço público, não alterando o seu estatuto jurídico o facto de ocuparem um lugar supranumerário, que significa apenas que não pertencem ao quadro mas só ao serviço em causa. Por isso, “a qualidade de supranumerário não acresce nem decresce à categoria de investigador auxiliar, pois estes serão todos os que tiverem sido nomeados definitivamente naquela categoria. Ser supranumerário, ou não, apenas pode e deve ter uma relevância funcional, ao significar quais os funcionários que apesar de exercerem efectivamente as funções e competências correspondentes a uma das categorias existentes no serviço estão para além do quadro”. Assim, entendeu-se que o acto impugnado era “anulável por vício de violação de lei, por errónea interpretação de todas as disposições legais supra citadas e por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da CRP”, decidindo-se “condenar o Réu a determinar, com os fundamentos ora expostos, a admissão do Autor ao concurso nº 140/C7/99, reiniciando-se o procedimento concursal a partir desse momento”. A recorrente Maria Bárbara, nas conclusões G) e H) da sua alegação, imputa à sentença a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, por ter condenado a entidade administrativa a reiniciar o procedimento concursal a partir da admissão do recorrido ao concurso, apesar de ter reconhecido a consolidação do acto homologatório da lista de classificação final do concurso, publicitado em 24/3/2003. Mas não tem razão. Efectivamente, nada na sentença permite concluír que ela entendeu que o referido acto homologatório se consolidara na ordem jurídica. A referência ao nº 4 do art. 173º. do CPTA só pode ser interpretada como um esclarecimento da situação futura da recorrente, no caso de se verificarem os pressupostos de aplicação desse preceito. Aliás, admitindo que a sentença decidiu a aludida questão da consolidação do acto homologatório, não é fácil descortinar os seus fundamentos; o que é certo é que ela não reconheceu essa consolidação. Assim sendo, não se verifica a alegada contradição, improcedendo a invocada nulidade da sentença. À questão de fundo atrás identificada, referem-se as conclusões I) a N) da alegação da recorrente Maria Bárbara, onde é contestada a sentença, com o fundamento que na categoria de investigador principal a lei não prevê a existência de lugares supranumerários, não sendo, por isso, possível promover investigadores auxiliares supranumerários a investigadores principais supranumerários e que não existiu qualquer violação do princípio da igualdade, visto serem os investigadores auxiliares mais recentes que se encontram na situação de supranumerários. Vejamos se lhe assiste razão. Não há dúvidas que o recorrido, como investigador auxiliar nomeado em lugar de quadro supranumerário ao abrigo do nº 4 do art. 12º. do D.L. nº. 219/92, é um funcionário pertencente ao serviço para o qual foi aberto concurso interno de acesso limitado (cfr. art. 13º, nº 1, do D.L. nº. 219/92). Assim, atento ao disposto no art. 6º., nº 4, al. b), do D.L. nº 204/98 e no nº 8 do aviso de abertura do concurso em causa nos autos, o recorrido poderia candidatar-se a esse concurso, enfermando de ilegalidade o acto que o não admitiu com o fundamento de ele estar provido em lugar supranumerário. A circunstância de o D.L. nº 219/92 só prever a existência de lugares supranumerários na categoria de investigador auxiliar não pode obstar à conclusão a que se chegou. Efectivamente, estabelecendo o citado art. 12º, nº 4, que, obtida a aprovação nas provas mencionadas no nº 2 do art. 17º., os assistentes de investigação são imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar, ficando providos em lugares supranumerários se não houver lugar no quadro e tendo eles direito, como vimos, a candidatarem-se aos concursos internos de acesso limitado à categoria de investigador principal e, consequentemente, a serem providos nesta categoria, tem de se concluír que, não havendo aumento dos quadros, este provimento não pode deixar de ocorrer em lugares supranumerários. Assim, as normas dos arts. 6º, nº 4, al. b), do D.L. nº. 204/98 e 12º., nº 4, do D.L. nº. 219/92, podem implicar a existência de investigadores principais supranumerários, independentemente de qualquer específica disposição legal. Nestes termos, improcedem as conclusões I), J), L) e M) da referida alegação. Quanto à conclusão N) da mesma alegação, já nos parece que ela procede, visto que, ao contrário do que conclui a sentença recorrida sem qualquer argumentação de suporte , não está demonstrado que o acto em questão viola o princípio da igualdade. Aliás, sendo esse acto proferido no exercício de um poder vinculado a entidade decidente não tinha a liberdade de admitir ou não o recorrido consoante o que considerasse ser mais adequado à prossecução do interesse público , a violação do princípio da igualdade só poderia relevar indirectamente quando, imputado ao próprio legislador, leve o Tribunal a eliminar, por inconstitucionalidade, a norma em que o acto se baseou (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 17/12/91 in B.M.J. 412º.-525, de 5/3/91 in BMJ 405º-258, de 14/1/96 in BMJ 461º.-255 e de 1/7/98 Rec. nº. 39511). Finalmente, no que concerne à conclusão O) da referida alegação, também não assiste razão à recorrente, pois o prazo de interposição do recurso hierárquico é um prazo procedimental cuja contagem está sujeita às regras do art. 72º., do C.P.A., na redacção resultante do D.L. nº. 6/96, de 31/1, nomeadamente à da sua al. a), não resultando do art. 44º., al. d), do D.L. nº 204/98, que é de incluír na contagem do prazo o próprio dia em que ocorreu a notificação, mas sim que é esta que constitui o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Assim sendo, embora procedendo a conclusão N) da alegação da recorrente Maria Bárbara, deve negar-se provimento ao seu recurso jurisdicional, por o acto em questão enfermar de outro vício de violação de lei que é suficiente para justificar a decisão tomada na sentença. Quanto ao recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, resulta do que já ficou referido a improcedência da conclusão B) da sua alegação e a procedência da conclusão C). No que respeita à conclusão D) da mesma alegação, entendemos que não se pode afirmar que do ponto 7 dos factos provados resulta que o recorrido conhecia a composição do júri, por ter estado presente na reunião plenária do Conselho Científico da Secção de Biotecnologia do INETI de 3/6/2002. Efectivamente, nessa reunião só foi apresentada uma proposta de alteração da composição do júri do concurso, não resultando da acta respectiva que ela tenha sido aprovada (cfr. ponto 6 dos factos provados). Por isso, a presença do recorrido na reunião não lhe permitia conhecer a composição do júri, cuja nomeação só veio a ocorrer por despacho, de 1/7/2002, do Presidente do INETI (cfr. ponto 9 dos factos provados). Assim, improcede também a referida conclusão. Finalmente, a conclusão E) mostra-se irrelevante para a decisão, porque o que importava averiguar era a legalidade da decisão de não admitir o recorrido ao concurso que era independente da questão de saber se estava em causa um problema de gestão do quadro de pessoal do INETI e se este se encontrava na disponibilidade deste organismo. Portanto, embora procedendo a conclusão C) da alegação do recorrente Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, deve negar-se provimento ao seu recurso jurisdicional, por o acto em causa enfermar de outro vício de violação de lei que é suficiente para justificar a decisão tomada na sentença. x 3. Pelo exposto, acordam em:a) Alterar o efeito atribuído à interposição dos recursos, atribuíndo-lhe efeito meramente devolutivo; b) Negar provimento aos recursos jurisdicionais, confirmando a decisão interlocutório que antecipou o juízo sobre a causa principal e a sentença recorrida, embora esta com fundamentação distinta; c) Condenar os recorrentes nas Custas, em partes iguais, fixando-se a Procuradoria em 1/6 da taxa de justiça devida. x Entrelinhei: errada e que constituix Lisboa, 21 de Abril de 2005as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |