Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10728/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:06/23/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:CONTROLO JURISDICIONAL DO MÉRITO DA ACTUAÇÃO ADMINISTRATIVA
AUTOVINCULAÇÃO EM SEDE DE DISCRICIONARIEDADE
CAUSA DE PEDIR
Sumário:1. O domínio da sindicabilidade jurisdicional do mérito administrativo concentra-se no conhecimento dos limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade na medida em que a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados só existe na medida em que a lei as conceda expressamente.

2. A Administração é admitida a recorrer a mecanismos de configuração antecipada e autovinculativa da ponderação abstracta dos possíveis interesses em causa no domínio da discricionariedade legalmente conferida, desde que tal não ocasione a pura e simples recusa de ponderação das circunstâncias específicas de cada caso concreto pela predeterminação da solução final.

3. O artº 36º nº 1 d) LPTA impõe que na petição do recurso feito ao acto se exponham os factos que fundamentam a providência jurisdicional requerida, pelo que é ao demandante que incumbe trazer a juízo os factos que, no seu entendimento, substanciam o pedido de anulação ou declaração de nulidade do acto administrativo impugnado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: O Sindicato dos Trabalhadores da ......, com os sinais nos autos, em representação da sua associada identificada a fls. 2 , vem impugnar o despacho datado de 14.05.2001 de Sua Exa. o Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, concluindo como segue:

1. O acto recorrido é ilegal, por vicio de violação de Lei, já que o concurso deveria ter decaído face ao art.° 5° n.° 3 do DL n.° 316-A/2000.
2. A não se entender assim, o acto recorrido é ainda ilegal, por vicio de violação de lei, pois viola o art. 5° e 6° do CPA e 13 da CRP, já que ao não valorar também o tempo de serviço na carreira e na categoria, trata de forma igual casos diferentes, tornando assim este acto num acto injusto.
3. O acto recorrido é ainda ilegal, por vicio de violação de lei, ao equiparar o regime de substituição do art. 23, n.1 e 3, do DL 427/89 de 7 de Dezembro, com o mesmo regime do art.° 41 do CPA, já que
o regime de substituição meramente de facto e não de direito não tem os mesmos efeitos
4. O acto recorrido é ainda ilegal, por vicio de violação de lei, ao não valorar o trabalho de desenvolvimento de uma aplicação informática para o Núcleo de Relações internacionais de acordo com o ponto 9.1.2 alínea d) do aviso de abertura.
5. O acto recorrido é ainda ilegal, por vicio de violação de lei, pois a fundamentação e avaliação da entrevista é igual para todos os candidatos, devendo pois todos ter a mesma classificação, o que
não aconteceu,
6. logo existe falta de fundamentação

*

A AR contra-alegou pugnando pela manutenção do despacho impugnado, concluindo como segue:

1. Por força do art. 5° n° 3 do D.L n° 316-A/2000 de 7-12 só os concursos para cargos dirigentes a decorrer nos extintos CRSS caíram, tendo-se mantido em vigor os concursos relativos aos chefes de repartição, desde logo porque a própria norma não previa a sua aplicação aos concursos para chefes de repartição o que, igualmente, decorre da leitura do art. 6° no seu n°2 do mesmo diploma.
2. Assim, à data da entrada em vigor do D.L n° 316-A/2000 de 7-12, impôs-se a manutenção do concurso para chefes de repartição referente ao organismo extinto CRSS do Norte, à semelhança do sucedeu nos restantes extintos Centros Regionais.
3. Na área de definição dos critérios de avaliação o júri goza de discricionariedade técnica, conquanto que cingida ao respeito dos princípios constitucionais, administrativos e próprios dos processos de concurso.
4. O critério estabelecido no ponto 9.4.2 alínea a) do aviso de abertura de concurso é admissível tendo em conta o propósito de qualquer concurso: satisfazer as necessidades de pessoal dos serviços e organismos públicos pondo à sua disposição aqueles que demonstrem possuir uma maior qualificação e aptidão para o exercício das funções inerentes ao lugar a prover.
5. Com o critério estabelecido, o júri estava a valorar a experiência e a qualificação profissionais resultantes do desempenho efectivo de tarefas e responsabilidades de idêntica natureza às do lugar a prover e não outro tipo de exercício de funções de chefia na função pública.
6. Ao fixar este critério o júri apenas pretendeu que os candidatos que se encontrassem em situações de substituição de facto não resultassem prejudicados na avaliação curricular face aos candidatos que exercessem as funções de chefes de repartição com prévia nomeação, não resultando, por isso, violada qualquer infracção de princípio administrativo ou disposição legal.
7. Acresce que, neste juízo de adequação, o júri goza de discricionariedade técnica, decidindo sobre a aptidão e qualidade dos candidatos numa actividade insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso (Ac. do do Pleno de 11-12-96, Proc n° 27504) que aqui não se evidencia.
8. Não se verificou qualquer violação de lei nem foi estabelecida pelo júri equiparação entre o regime do art. 23° n° 1 e 3 do D.L n° 427/89 de 7-12 e o regime do art. 41° do C.P.A .
9. Os elementos constantes do curriculum profissional da recorrente foram devidamente valorados: a participação num grupo de trabalho para o desenvolvimento de uma aplicação informática para o núcleo de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social, quanto à invocação de trabalho não pontuado não consta comprovativo do mesmo no processo de candidatura.
10. O acto de classificação final encontra-se devidamente fundamentado já que "da leitura das actas se toma acessível a qualquer destinatário normal reconhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri"( Ac. do STA de 11-12-96, publicado no BMJ n° 462).
11. O júri além de ter preenchido a ficha de avaliação individual na entrevista de selecção para cada um dos candidatos (ficha que faz parte integrante da acta n°1) entendeu diferenciá-los no factor qualidade da experiência profissional, tendo-se que aceitar porque justificadas as classificações aí atribuídas a cada um dos candidatos.


*

O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:
“(..)
No que concerne ao vício de violação de lei, por agressão ao art. 5° n.° 3 do DL n.° 316-A/2000, derivado do facto de a Portaria n.° 1054/93 inserir a categoria de chefe de repartição como pessoal dirigente e
consequentemente dever extinguir-se o concurso em apreço, em obediência àquele normativo, temos para nós, na senda da defesa da autoridade recorrida, que, para qualificar a categoria de chefe de repartição como pessoal dirigente, há que demandar o estatuto do pessoal dirigente e ver se tal categoria funcional aparece no elenco das que o constituem ou se, como prevê o n.° 5 do art. 2° da Lei n.° 49/99, de 2.6, se a lei orgânica do ISSS a contempla como tal.
É que, mais que a inserção no quadro orgânico da categoria em causa, importa também ver se a referida lei orgânica define essa categoria como pessoal dirigente.
No que respeita à lei quadro do pessoal dirigente verifica-se que os artºs. 1º . n.° l e 2° n.° l da Lei n.° 49/99 não contemplam a categoria funcional de chefe de repartição como pessoal dirigente.
A lei orgânica dos Centros Regionais de Segurança Social, aprovada pelo DL n.° 260/93, de 23 de Julho, não contém qualquer definição desta ;categoria como pessoal dirigente.
O DL n.° 404-A/98, de 18.12, diploma que define o regime geral da estruturação das carreiras da Administração Pública e que, por força do seu art. 2°, se aplica aos institutos públicos de segurança social, não prevê a categoria de chefe de repartição e as ainda existentes têm de ser extintas por força do seu art. 18..
Estas categorias, ou este lugares, por força do art. 18 n.° l deste diploma, ao extintos e só poderão ser mantidos até que as leis orgânicas dos respectivos serviços operem a reorganização da área administrativa.
Os titulares destas categorias e lugares serão reclassificados em função Ias suas habilitações.
E, por força do n.° 5 deste artigo, " - Os chefes de repartição que se encontrem providos em lugares dirigentes consideram-se reclassificados, de acordo com as regras do n.° l, independentemente da reorganização da área administrativa.
Mostra este último normativo, com efeito, que a categoria de chefe de repartição não é entendida pelas leis de carreiras da função pública como um lugar de pessoal dirigente e os que ocuparem lugares de pessoal dirigente consideram-se reclassifícados nos termos do n.° l. vias, salvo melhor opinião, em obediência ao art. 18 n.° l do DL n.° 404-A/98 os lugares de chefe de repartição ainda existentes têm de ser respeitados até à reorganização administrativa dos serviços que os consagram.
Certo é, porém, que o D.Reg. n.° 34/93, de 21.10, que definiu a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Norte, não qualifica as funções de chefe de repartição como funções dirigentes e, não estabelecendo qualquer equiparação a funções dirigentes nos termos do art. 2° n.° 2 e 5 do DL n.° 323/89, de 26.9, temos de concluir que o chefe de repartição é um cargo/lugar de pessoal dirigente.
A Portaria n.° 1054/93, de 21.10.93, na verdade, ao englobar expressamente a categoria de chefe de repartição no quadro do pessoal dirigente pretendeu inequivocamente concretizar aquela categoria/cargo como pessoal dirigente pois, de acordo com o consentimento expresso que os diplomas sobre carreiras da Administração Pública consagram e os diplomas orgânicos dos extintos centros regionais de segurança social que nada dizem sobre esta matéria temos, salvo sempre melhor opinião, em obediência à lei do seu quadro orgânico, que reconhecer que esta categoria ou lugar foi entendida como pessoal dirigente.
E tanto é assim que o recrutamento para esse lugar/cargo assume a natureza de concurso de ingresso e só a ele podem ser opositores os chefes de secção Neste sentido conf. o Parecer do C.C. da PGR proferido no Proc. n. 9/86 e publicado no D.R., II série, n.° 278 de 3.12.86
Deste modo, o concurso para os lugares de chefe de repartição da segurança social aqui em apreço viola o art. 5° n.° 3 e 6° do DL n.° 316- A/2000.
No que concerne à violação dos art. 13 da CRP e art. 5° do CPA temos para nós que o júri não ordenou os candidatos segundos as regras da antiguidade na função pública e na categoria como, aliás, o determinam s art. 93 e 94 do DL n.° 497/88, de 30.12, e melhor o exige o sistema de classificação dos candidatos através de regras transparentes e imparciais que estruturam o concurso
Deste modo, concordando com a argumentação do recorrente, o Júri ao avaliar a antiguidade dos concorrentes em razão do tempo de serviço na função pública e não a especificar também em função da carreira e da categoria não respeitou as diferenças qualitativas que entre eles havia e os distinguia com o que violou os princípios da igualdade e da justiça e desvirtuou o sistema de classificação final a que alude o art. 27 ai. f) e 6 n.° l e 2 do DL n.° 204/98, de 11 de Julho e art. 5° e 6° do CPA.
Quanto ao terceiro vício indicado pelo recorrente temos para nós que o conceito indeterminado de " exercício efectivo de funções" não deve ser reconduzido apenas às que resultam da nomeação. regime legal da substituição, por ausência do respectivo titular, tem cabimento legal e, de acordo com o art. 23 n.° l do DL n.° 427/89, de 7.12, os lugares de chefia, como é o caso dos autos, podem ser exercidos em regime de substituição.
Com a entrada em vigor do CP A, DL n.° 442/91, de 15.11, o regime legal da substituição encontra-se hoje genericamente estabelecido nos art.15º e 41º do CP A pelo que deve aquela primeira disposição considerar-se revogada.
A avaliação do exercício de funções de chefe de repartição, em regime lê substituição, deve, no entanto, por razões de justiça e igualdade relativa, ser graduada em razão do tempo pois será, a meu ver, errado dar a mesma pontuação a quem exerceu um período curto ou um período longo.
E melhor seria avaliá-la segundo a notação da informação anual feita a cada um dos candidatos nos termos do D. Reg. n.° 44-A/83, de 1.6.
Daí que a atribuição da mesma pontuação aos candidatos equivale a desvirtuar o sistema de classificação de classificação final e a violar os princípios da justiça e da igualdade a que o júri está sujeito por força do artº 266 n.° 2 da CRP e art. 5° e 6° do CPA.
Nestes termos e nos mais que vierem a ser supridos deve dar-se provimento ao recurso. (..)”


*

Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*

Com relevo para a decisão da causa, julga-se provada a factualidade que a seguir se discrimina, com fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso:

1. Pelo Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, mediante despacho de 12.JUN.2000 foi publicado o Aviso nº 11 551/2000 (2ª série) no Diário da República, II Série nº 170 de 25.07.2000, com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido e de que se transcreve a parte que importa:
“1. Faz-se público que autorizado por deliberação do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte de 12 de Junho de 2000, acta nº 255 e pelo prazo de 15 dias úteis contar da afixação do presente aviso, se encontra aberto concurso interno geral de ingresso para provimento de três vagas de chefe de repartição do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte, aprovado pela Portaria nº 1054/93, de 21 de Outubro, e alterado pelas Portarias nº 1303/93, de 2 de Novembro, 708/95, de 4 de Abril e 72/98, de 19 de Fevereiro, assim distribuídos:
(..)
8. Métodos de selecção – os métodos de selecção a utilizar serão a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
8.1 Avaliação curricular – visa avaliar as aptidões profissionais do canduidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.
8.2 A entrevista profissional visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
(..)
9. A classificação dos candidatos será expressa de 0 a 20 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula: (..)
Sendo a escala de valoração distribuída da seguinte forma.
9.1 – Experiência profissional – 13,5 valores, englobando:
9.1.1 – Tempo de serviço anteriormente prestado
9.1.1. 1 - Até 20 anos – 2 valores
9.1.1.2 - Por cada ano além dos 20 – 0,20 valores, até ao máximo de 3
valores
9.1.2. - Trabalho de especial relevo:
a) Exercício efectivo de funções para a categoria a que concorrem - 2 valores
(..)
d) Apresentação de trabalhos e artigos - 2,5 valores, sendo que cada acto tem a valoração de 0,50 valores, até ao máximo de 2,5 valores (..)”
2. A fls. s/ número do PA apenso consta o documento referente à Acta nº 6 de 18.12.00, com o conteúdo que se transcreve na parte referente à representada do Recorrente:
“(..)
Acta Número Seis
Aos dezoito dias do mês de Dezembro do ano dois mil, no edifício das Doze Casas, sito na Rua do mesmo nome no n°. 145, Porto, pertencente aos Serviços Sub-Regionais do Porto e Penafíel, reuniu o júri do concurso interno geral de ingresso para provimento de três lugares de chefe de repartição do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte, aberto por Aviso n° 11 551/2000, publicado no Diário da República, H Série, n°. 170, de 25 de Julho. Estiveram presentes: Maria Augusta Ramos Antunes, na qualidade de presidente do júri, Maria Isabel Gonçalves Moreno Cunha e Lúcio Emílio da Silva Nunes, como vogais.
A reunião teve a seguinte ordem de trabalhos:
Elaboração da lista de classificação final.
Relativamente ao projecto de lista de classificação final, e após ter procedido à audição dos candidatos, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, o Júri apreciou as alegações oferecidas pelas candidatas, tendo decidido o seguinte
1) Alegações da candidata Claudina Lurdes Gomes Freitas:
a)- Em carta datada de 5/12/2000 reclama encontrar-se "prejudicado o seu direito de audição" pelo facto de, até aquela data, nenhuma resposta ter sido dada ao solicitado em 30 de Novembro, por carta registada com aviso de recepção, onde eram requeridas ao Presidente do Júri as actas e os elementos nominativos referentes a terceiros, dos primeiros seis candidatos.
Esta carta, datada de 30 de Novembro, deu entrada na Secção de Expediente do C.R.S.S. Norte em 4/12/2000, onde lhe foi atribuído o n.° de registo 537814. Foi remetida ao Director de Serviços de Gestão de Pessoal, que, em 5/12/2000, deu instruções para ser enviada ao Presidente do Júri, o qual a recepcionou em 7/12/200.
A candidata procedeu ainda ao envio de telecópia da carta atrás referida, às 10 horas e 45 minutos do dia 6 de dezembro, para o fax n.° 22 6087374, existente no edifício da Avenida da Boavista do Serviço Sub-Regional do Porto, tendo os respectivo Serviços procedido à sua remessa ao Presidente do Júri, que a recepcionou também em 7/12/2000.
No próprio dia 7/12/2000, pelas 17 horas e 4 minutos, o Júri fez seguir os documentos solicitados para o fax n.° 253 612628 do Serviço Sub-Regional de Braga, que havia sido utilizado pela candidata para os pedir. Verifica-se, assim, não ter havido atraso por parte do Júri na satisfação do pedido da
b) A candidata reclama, relativamente ao ponto 9.1.1 do aviso de abertura, que deveria ser considerado o tempo de serviço anteriormente prestado, subdividido por tempo na função pública, na carreira e na categoria profissional que dá acesso ao lugar pretendido. A este propósito refira-se que foram seguidos pelo Júri os critérios subentendidos no ponto 9.1.1 do
aviso de abertura e clarificados no ponto 1. da Acta n.° 1.
(..)
Em face de tudo o que foi exposto o Júri manteve a sua decisão relativamente à classificação final e ordenação dos candidatos, pelo que procedeu à eleboração darespectiva lista, que se anexa e faz parte integrante da presente Acta.
Nos termos do n.° l do art.° 39 do D.L. n.° 204/98 vai a mesma ser submetida a homologação por parte do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte.
E nada mais havendo a tratar, o Júri deu por encerrados os trabalhos, redigindo a presente Acta que, depois de lida, é assinada por todos os seus membros. O Presidente do Júri, (assinatura) O 1° Vogal, (assinatura) O 2º Vogal, (assinatura)

Concurso interno geral de ingresso para preenchimento de três lugares de chefe de
repartição do quadro de pessoal do C.R.S.S. Norte, aberto por Aviso n°. 11 551/2000,
II Série, Diáno da República n°. 170, de 25 de Julho de 2000.
Lista de Classificação Final
Candidatos Classificação
Final
José Augusto Miranda Correia Tavares 16.66
Maria Assunção Machado Leitão Florêncio 15,96
Lusilete Conceição Teixeira Carvalho Freitas 15,86
Claudina Lurdes Gomes Freitas 15,33
Maria Conceição Pereira Melo F Fonseca 14,93
Laurinda Conceição Silva Lopes Gomes 14,13
Nicolau Guilherme Sousa 14,06
Maria José Monteiro Saraiva S Faria 14,00
António Moreira da Costa e Silva 13,90
Fernanda Maria Almeida Costa Ferreira 13,83
Maria Helena Fernandes Cunha 13,50
Maria Irene Morim Oliveira 12,46
Maria Emília Ferreira P. Coutinho 12,30
José Manuel Lima Magalhães * 12,00
Narciso António Sá 11,93
Maria Teresa Ribeiro Sousa Castro 11,83
Maria Machado Ferreira Oliveira Quintas 11,66
Maria Manuela Mota Leite P Santos 11,20
Agostinho Borges Gomes 11,10
Maria Sameiro Silva Cruz 10,33
Arlindo Fernando Jesus Pinto Não Aprovado
O Presidente do Júri, (assinatura)
Centro Regional de Segurança Social do Norte

3. A fls. s/ número do PA apenso consta o documento referente à Acta nº 357 relativa à Sessão de 19.12.00 do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte de homologação da Lista de Classificação Final .
4. A representada do Recorrente foi notificada da Lista de Classificação Final homologada por ofício nº 545275 de 22.12.00 cujo teor se transcreve:
(..)
ASSUNTO: Concurso interno geral de ingresso de 3 lugares de Chefe de Repartição
Lista de classificação final
Nos termos da alínea a) do art.° 40° do D.R. n.° 204/98, de 11 de Julho, junto se remete cópia da Lista de Classificação Final, relativa ao concurso interno geral de ingresso para provimento de 3 lugares de chefe de repartição, aberto pelo Aviso n.° 11551/2000, publicado no D.R. n.° 170, II Série, de 25/07/2000, homologada pelo Conselho Directivo em Sessão de 19/12/2000.
Mais se informa que, de acordo com o n.° 2 do Art.° 43° do diploma acima referido, da homologação da Lista de Classificação Final cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias úteis, para o Secretário de Estado da Segurança Social.
Com os melhores cumprimentos, O Presidente do Júri, (assinatura) (..)” – fls. 20 dos autos.
5. A representada do Recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho de homologação da Lista de Classificação Final.
6. A fls. s/número do PA apenso consta o documento referente à INFORMAÇÃO N° 26 de 00/02/27, cujo teor se transcreve:
(..)
INFORMAÇÃO N° 26 de 00/02/27
ASSUNTO Recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para provimento de três lagares vagos de Chefe de Repartição do Quadro de Pessoal do CRSS Norte, aberto por aviso publicado no DR, 2ª série, nº 170, de 25 de Julho (Aviso n* 11551/2000)

Claudina de Lurdes Gomes Freitas, Chefe de Secção, afecta ao Serviço Sub -Regional de Braga, inconformada com o seu posicionamento em 4° lugar na lista classificativa final do concurso interno geral de ingresso para provimento de 3 lugares vagos de Chefe de Repartição do Quadro de Pessoal do CRSS Norte, concurso esse aberto pelo aviso publicado no D.R., 2ª série, n° 170, de 25 de Julho vem interpor recurso gracioso necessário do despacho que a homologou.
O recurso é legítimo e tempestivo porque interposto nos prazos legais ( n° 2 do artº 43º, de 11 de Julho).
Alega a recorrente que o concurso violou os princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade e termina pedindo a revogação do acto recorrido, seguindo-se as legais consequências.
Entende a recorrente:
1°- que o item 9.1.1. do aviso de abertura, respeitante ao tempo de serviço anteriormente prestado deveria ter sido subdividido em tempo na função pública, na carreira e na categoria profissional que dá acesso ao lugar pretendido;
2°- que no ponto 9.1.2., alínea a) do aviso de abertura do concurso o sub-factor, Exercício Efectivo de Funções - pressupõe nomeação e não assunção plena de funções e como tal, não poderiam ser consideradas as situações de facto decorrentes do exercício esporádico e por ausência temporária do titular;
3°- que o júri atribui, no Sub -factor supra mencionado pontuação idêntica a todos os candidatos posicionados nos seis primeiros lugares independentemente
a) da existência ou não de nomeação;
b) do tempo que cada candidato tenha ou teve no exercício de funções de Chefe de Repartição, precedido de nomeação;
4°- que apresentou um trabalho de desenvolvimento de uma aplicação de informática para o Núcleo de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social que deveria ser avaliado em 0,50 valores;
5°- que na entrevista, a avaliação e fundamentação dos critérios do júri relativamente aos seis primeiros candidatos é igual para todos, o mesmo não se podendo dizer quanto à avaliação final, já que no item Qualidade e Experiência Profissional, o júri dá pontuações de 20 e 16.
Analisado o recurso interposto, cumpre informar:
O júri na Acta n° 1 de 10 de Agosto de 2000, clarificou o conteúdo de alguns factores de ponderação da avaliação curricular, nomeadamente os constantes no ponto 9.1.1. e 9.1.2 alínea a) do aviso de abertura, respeitantes ao tempo de serviço anteriormente prestado e ao exercício efectivo de funções.
No ponto 9.1.1., entendeu o júri considerar todo o serviço prestado na função pública contado em anos.
No ponto 9.1.2. alínea a), entendeu o júri considerar o exercício efectivo de funções referido à assunção plena de funções de Chefia de Repartição de qualquer área e por qualquer período de tempo, na ausência ou inexistência do titular, independentemente de ter havido lugar ou não a remuneração.
Ora, subsumindo-se os critérios de avaliação dos sub-factores no âmbito da discricionariedade técnica do júri, está inclusive vedada a sua sindicabilidade contenciosa, salvo erro manifesto ou grosseiro, que aqui não se evidencia.
Assim sendo, mostram-se totalmente improcedentes os motivos de impugnação do acto recorrido que a este propósito vêm aduzidos pela impetrante.
Se a própria lei prevê, no n° 2 do Art.° 21 da Lei 49/99, de 22 de Junho que em todos os casos devem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes, não se vislumbra qualquer violação de lei pelo júri na definição do conteúdo do sub- factor constante no ponto 9.1.2. alínea a) do aviso de abertura.
Se o júri atribuiu pontuação idêntica a todos os candidatos posicionados nos seis primeiros lugares no sub-factor constante no ponto 9.1.2. alínea a) do aviso de abertura, fê-lo em estrita observância do definido na Acta n° 1 de 10 de Agosto de 2000, já que, todos os candidatos apresentaram documentos comprovativos da assunção plena de funções de Chefia de Repartição na ausência ou inexistência do titular.
Não assiste, assim, razão à recorrente no que concerne ao invocado e descrito nos pontos 1, 2 e 3 da presente informação.
Quanto à não valoração de um trabalho de desenvolvimento de uma aplicação informática para o Núcleo de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, que a recorrente alega ter apresentado, cumpre informar que, do seu processo de candidatura nada consta que o confirme.
No anexo n° 22 do seu Curriculum, apenas prova que foi a exponente indicada para participar na constituição de um grupo de trabalho para o desenvolvimento de uma aplicação informática para o Núcleo de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social, tendo-lhe sido pontuada tal participação no item Trabalhos de Especial Relevo, sub- factor Grupos de Trabalho e/ou Cargos ou Funções Específicas, no qual a recorrente obteve a pontuação máxima estabelecida - 3 valores.
Dado não apresentar prova da elaboração do trabalho que invoca, nada lhe poderia ser considerado no sub- factor, Apresentação de Trabalhos e Artigos, no item Trabalhos de Especial Relevo.
Assim, também aqui, não assiste qualquer razão à reclamante.
Quanto à pontuação obtida na entrevista profissional de selecção, nada alega a recorrente susceptível de impugnação.
Também aqui se entra no domínio da discricionariedade técnica do júri. Tendo o júri cumprido o disposto no n° 2 do Art.° 23 do D. L. 204/98, de 11 de Julho, todas as formalidades legalmente exigíveis foram observadas (vide Acta n° 1 de 10 de Agosto de 2000 e ficha individual da entrevista profissional de selecção elaborada para a candidata).
Acresce que, o júri do concurso, como responsável que é pelas operações de admissão e selecção dos concorrentes, aí desfrutando de plena soberania, goza do poder de fixar prévia e uniformemente (para além daqueles a que por lei está vinculado), os critérios, factores, sub- factores e parâmetros de ponderação ou valoração dos candidatos, exarando as decisões nas respectivas actas.
Todas as exigências formais e legais constem do processo de selecção levado a cabo pelo júri, não se observando, após a sua análise, quaisquer violações aos princípios invocados pela recorrente.
Nestes termos, propõe-se que o Ex.mo Administrador Delegado Regional do Norte emita parecer desfavorável ao recurso interposto, remetendo-se posteriormente o processo a Sua Ex.a o Secretário Geral- Adjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade para decisão.
À Consideração Superior. A Técnica Superior de 1a Classe, (assinatura) (..)”.

7. A fls. s/número do PA apenso e fls. 23/29 dos autos, consta o documento referente à INFORMAÇÃO N° 161/2001 de 24.04.01, cujo teor se transcreve:
(..)
INFORMAÇÃO N.º 161/2001 de 2001 – 04 - 26
De: Direcção de Serviços Jurídicos
Assunto: Recurso gracioso interposto por Claudina de Lurdes Gomes Freitas no âmbito de um procedimento concursal.
Homologada a lista de classificação final dos candidatos do concurso interno geral de ingresso para provimento de três lugares vagos de chefe de repartição do quadro de pessoal do CRSS do Norte, concurso esse aberto pelo aviso n° 11551/2000 publicado no D.R n° 170, II série, de 25-07, a candidata Claudina de Lurdes Gomes Freitas, interpôs recurso gracioso para o actual Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
Tendo esta Direcção de Serviços Jurídicos sido incumbida de emitir parecer sobre o assunto, cumprido que foi o disposto nos arts. 171° e 172° do C.P.A pelo qual a entidade recorrida defendeu a manutenção do acto recorrido, e uma contra-interessada se pronunciou no sentido da sua revogação, passamos a emitir o nosso parecer.
Questão prévia:
Como se sabe, os concursos para cargos dirigentes a decorrer nos extintos CRSS caíram por força do art. 5° n° 3 do D. L n° 316-A/2000 de 7-12.
Ora, é de afastar a aplicação desta norma aos concursos para chefes de repartição.
Desde logo, pela leitura do art. 6° no seu n°2 do mesmo diploma: ao referir-se que "o pessoal dirigente bem como os chefes de repartição se mantêm no exercício das respectivas funções com poderes de gestão corrente", parte do pressuposto de que os chefes de repartição não são pessoal dirigente.
Também da leitura do estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei n° 49/99 de 16-01, no seu art. 2° n° 2 não são elencados como cargos dirigentes os chefes de repartição.
Por fim, o art. 6° do D.L n° 265/88 de 28-07 aborda o chefe de repartição como categoria e não como cargo dirigente, não podendo, como tal, os primeiros ser nomeados em comissão de serviço.
Por tudo isto, impõe-se a manutenção do concurso para chefes de repartição referente ao
organismo extinto CRSS do Norte a decorrer à data da entrada em vigor do D.L n° 316-A/2000
de 7-12.
Do concurso:
Alega a recorrente em suma, e em relação a cada um dos itens do aviso de abertura:
No ponto 9.1.1 referente ao tempo de serviço anteriormente prestado, deveria ter sido atendido o tempo na função pública, na carreira e na categoria profissional que dá acesso ao lugar pretendido.
No ponto 9.1.2 alínea a) referente ao sub-factor. exercício efectivo de funções o seu
preenchimento dependeria de nomeação não se bastando com a assunção plena de funções.
Consequentemente e ainda relativamente ao ponto 9.1.2 alínea a) o júri não deveria ter atribuído pontuação idêntica a todos os candidatos posicionados nos seis primeiros lugares da
lista de classificação final, porque deveria ter diferenciado o exercício das funções de chefe de
repartição da existência ou não de nomeação.
Alega, ainda, que um trabalho que apresentou de desenvolvimento de uma aplicação informática para o núcleo de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social
deveria ter sido pontuado no ponto 9.1.2 alínea d) com 0,50 valores.
E que na avaliação final, no item qualidade da experiência profissional o júri diferenciou os candidatos atribuindo valores entre os 16 e os 20.
Analisando as questões levantadas:
- O júri na acta n°1 de 10 de Agosto de 2000 clarificou o conteúdo de alguns critérios de avaliação curricular, designadamente os constantes nos pontos 9.1.1 e 9.1.2 alínea a) do aviso de abertura do concurso.
Assim, o júri entendeu, no seu livre arbítrio, considerar todo o tempo de serviço prestado na função pública em função de anos.
No ponto 9.1.2 alínea a) definiu que "o exercício efectivo de funções se refere a assunção plena de funções de chefia de repartição, de qualquer área e por qualquer período de tempo, na ausência ou inexistência do titular, independentemente de ter havido lugar ou não a remuneração".
A alicerçar este entendimento está aliás o dicionário de sinónimos da Porto Editora na sua segunda edição que define como sinónimos de" efectivo" activo, actual, eficaz, existente.
Daqui se inferindo que pela mera interpretação da língua portuguesa e do que se encontra redigido no aviso de abertura não era lógica ou pacífica de entendimento a posição que a ora recorrente aqui pretende defender.
Acresce que na área da avaliação curricular o júri goza de discricionariedade técnica, decidindo sobre a aptidão e qualidade dos candidatos numa actividade insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ( Ac. do ST.A de 11-12-96) que aqui não se evidencia.
Portanto, o júri andou bem ao atribuir a mesma pontuação aos seis primeiros candidatos da lista de classificação final, no ponto 9.1.2 alínea a) do aviso de abertura, aliás numa aderência aos critérios a que anteriormente se vinculara na acta n°1 de 10 de Agosto de 2000, já que todos esses candidatos apresentaram documentos comprovativos da assunção plena de funções como chefes de repartição.
Também não se entende a invocação do art. 41° do C. P.A por parte da recorrente.
A este propósito refira-se que o art. que a recorrente aqui deveria ter chamado à colação seria o art 23° do D. L n° 427/89 que expressamente prevê a existência de nomeação em substituição a título transitório em lugar de dirigente ou de chefia enquanto durar a vacatura ou o
impedimento do respectivo titular.
A não existir esta nomeação de direito a substituição opera meramente de facto, não colhendo o substituto os direitos que a lei lhe confere, designadamente no art. 23° n°3 do D. L n° 427/89.
E como já se salientou o júri, entendeu que os candidatos que se encontrassem em situações de substituição de facto não poderiam ser prejudicados na avaliação curricular face aos candidatos que exercessem as funções de chefes de repartição com prévia nomeação.
Quanto à invocação de trabalho não pontuado devidamente há que referir não constar comprovativo do mesmo no seu processo de candidatura.
No anexo 22 ao seu c.v apenas se faz prova de que a recorrente foi convidada a participar na constituição de um grupo de trabalho para o desenvolvimento de uma aplicação informática para o núcleo de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social, o que foi devidamente pontuado, com pontuação máxima, no factor Grupos de Trabalho e/ou Cargos ou Funções Específicas.
Passando à entrevista profissional e à alegada falta de fundamentação da avaliação final, também aqui se está num domínio de discricionariedade técnica do júri encontrando-se "o acto de classificação final devidamente fundamentado se da leitura das actas se torna acessível a qualquer destinatário normal reconhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri, ressalvando-se porém que o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses elementos e ainda os aspectos subjectivos sempre subjacentes aos juízos de mérito emitidos" (Ac. do STA de 11 -12-96, publicado no BMJ n° 462)
Ora, o júri além de ter preenchido a ficha de avaliação individual na entrevista de selecção para cada um dos candidatos (ficha que faz parte integrante da acta n°1) entendeu diferenciá-los no factor qualidade da experiência profissional, tendo-se que se aceitar porque justificadas as classificações aí atribuídas a cada um dos candidatos.
Veja-se neste sentido ainda o Ac. do S.T.A de 20.06.97, Rec. N° 36 123 que seguidamente se transcreve:
" O acto de classificação final do júri está suficientemente fundamentado desde que das actas constem directamente ou por remissão os elementos, factores ou parâmetros que determinem a decisão".
Conclusão:
Não procedendo, face ao exposto, a argumentação da recorrente no sentido de se verificarem quaisquer violações da lei, deficiente fundamentação, ou infracção aos princípios gerais da Administração Pública, deverá o acto recorrido ser mantido e, consequentemente, negado provimento ao presente recurso pelo Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e da
Segurança Social no uso da competência delegada conferida pelo Despacho n° 7339/2001 II
série de 9/04/2001, no seu ponto c) xv.
A Jurista (assinatura) (..)”.
8. Sobre a INFORMAÇÃO N° 161/2001 de 24.04.01da Direcção de Serviços Jurídicos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade por Sua Exa. o Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social foi exarado o seguinte despacho, datado de 14.05.2001 “Concordo. 2001.05.14 “ - fls. 23/29 dos autos.
9. Por ofício do Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social foi a representada do Recorrente notificada nos seguintes termos:
“(..)
ASSUNTO: RECURSO GRACIOSO
Encarrega-me Sua Excelência o Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social de enviar a V.Exª. cópia da Informação nº 161/2001 da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade que nega provimento ao recurso interposto e na qual recaiu o seu despacho de 01.05.14 cujo teor se transcreve:
"Concordo. 01.05.14 Ass.) José Manuel Simões de Almeida"
Com os melhores cumprimentos
O CHEFE DO GABINETE, (assinatura) (..)” – fls. 22 dos autos.
10. A fls. s/ número do PA apenso consta o documento referente à Acta nº 3 de 18.10.00, com o conteúdo que se transcreve:
“(..)
Acta número Três
Aos dezoito dias do mês de Outubro de dois mil, no edifício das Doze Casas, sito na rua do mesmo nome no n°. 145, Porto, pertencente aos Serviços Sub-Regionais do Porto e Penafiel, reuniu o júri do concurso autorizado pelo Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, e aberto por Aviso n° 1 1 551/2000, publicado no Diário da República, n Série, n°. 170, de 25 de Julho, tendo em vista o preenchimento de três lugares vagos de Chefe de Repartição do quadro de pessoal do Centro Regional da Segurança Social do Norte, duas a afectar ao- Serviço Sub-Regional de Braga e uma a afectar ao Serviço Sub-Regional do Porto.
Estiveram presentes: Maria Augusta Ramos Antunes, na qualidade de presidente do júri, Maria Isabel Gonçalves Moreno Cunha e Lúcio Emílio da Silva Nunes, como vogais.
A reunião teve a seguinte ordem de trabalhos:
- Elaboração da relação de candidatos admitidos
Tendo em conta que a candidata Mana Helena Ferreira da Silva Almeida, após ter sido notificada no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, não se pronunciou quanto à sua exclusão do presente concurso, pelo facto de não ser possuidora dos requisitos especiais de admissão previstos na alínea a) do n°. 7.2 do aviso de abertura, decidiu o júri
manter a decisão de exclusão e proceder à elaboração da relação de candidatos admitidos que se anexa e faz parte integrante dá presente acta
E nada mais havendo a tratar, o júri deu por encerrado os trabalhos, redigindo a presente acta que, depois de lida, é assinada por todos os seu
O Presidente do Júri (assinatura) O 1°. Vogal: (assinatura) O 2°. Vogal: (assinatura)

CONCURSO INTERNO GERAL DE INGRESSO PARA PROVIMENTO
DE TRÊS LUGARES VAGOS DE CHEFE DE REPARTIÇÃO DO
QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA
SOCIAL DO NORTE
RELAÇÃO DOS CANDIDATOS ADMITIDOS
Agostinho Borges Gomes
António Moreira Costa Silva
Arlindo Fernando Jesus Pinto
Claudina Lurdes Gomes Freitas
Fernanda Maria Almeida Costa Ferreira
José Augusto Miranda Correia Tavares
José Manuel Lima Magalhães
Judite Pereira Nova Fiães
Laurinda Conceição Silva Lopes Gomes
Lusilete Conceição Teixeira Carvalho Freitas
Maria Assunção Machado Leitão Florêncio
Maria Conceição Pereira Melo Fernandes Fonseca
Maria Emília Ferreira Pinto Coutinho
Maria Helena Fernandes Cunha
Maria Irene Morim Oliveira
Maria José Monteiro Saraiva Sousa Faria
Maria Lurdes Rodrigues Dias
Maria Machado Ferreira Oliveira Quintas
Maria Manuela Mota Leite Peixoto Santos
Maria Sameiro Silva Cruz
Maria Teresa Ribeiro Sousa Castro
Narciso António Sá
Nicolau Guilherme Sousa
Pel' O Júri, (assinatura) (..)”
11. A fls. s/ número do PA apenso consta o documento referente à Acta nº 4 de 23.102.00, com o conteúdo que se transcreve:
“(..)
Acta número Quatro
Aos vinte e três dias do mês de Outubro de dois mil, no edifício das Doze Casas, sito na rua do mesmo nome no n°. 145, Porto, pertencente aos Serviços Sub-Regionais do Porto e Penafíel, reuniu o júri do concurso autorizado pelo Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, e aberto por Aviso n° 11 551/2000, publicado no Diário da República, II Série, n°. 170, de 25 de Julho, tendo em vista o preenchimento de três lugares vagos de Chefe de Repartição do quadro- de pessoal do Centro Regional da Segurança Social do Norte, duas a afectar ao Serviço Sub-Regional de Braga e uma a afectar ao Serviço Sub-Regional do Porto.
Estiveram presentes: Maria Augusta Ramos Antunes, na qualidade de presidente do júri, Maria Isabel Gonçalves Moreno Cunha e Lúcio Emílio da Silva Nunes, como vogais.
A reunião teve a seguinte ordem de trabalhos:
- Avaliação curricular dos candidatos
- Convocação dos candidatos para a prova de entrevista profissional de selecção.
Recorrendo às fichas que foram elaboradas para o efeito, procedeu o júri à avaliação curricular dos candidatos admitidos, de acordo com a respectiva grelha que consta do aviso de abertura e a clarificação da mesma a que se reporta a acta número um, do que resultou a lista de classificação que se anexa e fez parte integrante da presente acta.
Refere-se que o júri deliberou não valorar nenhum trabalho ou artigo integrado no item "apresentação de trabalhos e artigos - n°. 9.1 .2., alínea d) do aviso de abertura - pelo facto de
os que foram apresentados se enquadrarem :
- Nos respectivos conteúdos funcionais
- Nas acções de formação ministradas
- No curriculum académico imprescindível para a obtenção de licenciatura.
O júri deliberou ainda não valorar tudo o que não foi devidamente comprovado nos currículos apresentados e proceder à convocação dos candidatos para a prova de entrevista profissional de selecção, a qual se realizará nos dias dezasseis e dezassete de Novembro no primeiro andar do prédio sito à rua das Doze Casas número 145 no Porto.
Os trabalhos do júri decorreram em reuniões levadas a cabo nos dias vinte e três, vinte e cinco e vinte e sete de Outubro e três, sete, dez e catorze de Novembro do corrente ano.
E nada mais havendo a tratar, o júri deu por encerrado os trabalhos, redigindo a presente acta que, depois de lida, é assinada por todos os seu
O Presidente do Júri : (assinatura) O 1°. Vogal : (assinatura) O 2°. Vogal: (assinatura)

Concurso interno geral de ingresso para preenchimento de três lugares de Chefe de Repartição do quadro de pessoal do C.R.S.S. Norte, aberto por Aviso n°. 11 551/2000, II Série, Diário da República n°. 170,de 25 de Julho de 2000.
Lista de Avaliação Curricular
Candidatos Avaliação
curricular (AC)
Agostinho Borges Gomes 9,90
António Moreira da Costa e Silva 13,10
Arlindo Fernando Jesus Pinto 6,10
Claudina Lurdes Gomes Freitas 15,00
Fernanda Maria Almeida Costa Ferreira 13,50
José Augusto Miranda Correia Tavares 16,50
José Manuel Lima Magalhães 8,50
Judite Pereira da Nova Fiâes 8,80
Laurinda Conceição Silva Lopes Gomes 13,20
Lusilete Conceição Teixª. Carvalho Freitas 15,30
Maria Assunção Machado Leitão Florêncio 15,45
Maria Conceição Pereira Melo F Fonseca 14,40
Maria Emília Ferreira P Coutinho 11,70
Maria Helena Fernandes Cunha 12,25
Maria Irene Morim Oliveira 10,70
Maria José Monteiro Saraiva S Faria 13,75
Maria Lurdes Rodrigues Dias 8,80
Maria Machado Ferreira Oliveira Quintas 10,50
Maria Manuela Mota Leite P Santos 9,80
Maria Sameiro Silva Cruz 8,50
Maria Teresa Ribeiro Sousa Castro 10,50
Narciso António Sá 10,40
Nicolau Guilherme Sousa 14,10
Porto, 14 de Novembro de 2000 O Presidente do Júri (assinatura) (..)”

12. A fls. s/ número do PA apenso consta o documento referente à Acta nº 5 de 20.11.00, com o conteúdo que se transcreve:
“(..)
Acta número Cinco
Aos vinte dias do mês de Novembro de dois mil, no edifício das Doze Casas, sito na rua do mesmo nome no n°. 145, Porto, pertencente aos Serviços Sub-Regjonais do Porto e Penafiel, reuniu o júri do concurso autorizado pelo Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, e aberto por Aviso n° 11 551/2000, publicado no Diário da República, n Série, n°. 170, de 25 de Julho, tendo em vista o preenchimento de três lugares vagos de Chefe de Repartição do quadro de pessoal do Centro Regional da Segurança Social do Norte, duas a afectar ao Serviço Sub-Regional de Braga e uma a afectar ao Serviço Sub-Regional do Porto.
Estiveram presentes: Maria Augusta Ramos Antunes, na qualidade de presidente do júri, Maria Isabel Gonçalves Moreno Cunha e Lúcio Emílio da Silva Nunes, como vogais.
A reunião teve a seguinte ordem de trabalhos:
- Elaboração da lista de classificação na entrevista profissional de selecção
- Elaboração do projecto de lista de classificação final
Recorrendo às fichas que foram elaboradas para o efeito, procedeu o júri à avaliação das entrevistas profissionais de selecção que tiveram lugar nos dias 16 e 17 de Novembro, de acordo com os critérios definidos na acta número um, do que resultou a lista de classificação que se anexa e faz parte integrante da presente acta. Faltaram à entrevista profissional de selecção as candidatas Judite Pereira da Nova Fiães e Maria de Lurdes Rodrigues Dias.
De acordo com a fórmula constante do ponto nove do aviso de abertura, procedeu o júri à elaboração do projecto de lista de classificação final, que se anexa, e faz parte integrante da presente acta.
Nos termos previstos no artigo 38°. do Decreto-Lei n°. 204/98, de 11 de Julho, o júri vai proceder à audição dos interessados.
E nada mais havendo a tratar, o júri deu por encerrado os trabalhos, redigindo a presente acta que, depois de lida, é assinada por todos os seu
O Presidente do Júri : (assinatura) O 1°. Vogal: (assinatura) O 2º. Vogal: (assinatura)

Concurso interno geral de ingresso para preenchimento de três lugares de Chefe de Repartição do quadro de pessoal do C.R.S.S. Norte, aberto por Aviso n°. 11 551/2000, II Série, Diário da República n°. 170, de 25 de Julho de 2000.
Lista de Avaliação da Entrevista Profissional de Selecção
Candidatos Entrevista
Profissional (EPS)
Agostinho Borges Gomes 13,50
António Moreira da Costa e Silva 15,50
Arlindo Fernando Jesus Pinto 14,50
Claudina Lurdes Gomes Freitas 16,00
Fernanda Maria Almeida Costa Ferreira 14,50
José Augusto Miranda Correia Tavares 17,00
José Manuel Lima Magalhães 19,00
Laurinda Conceição Silva Lopes Gomes 16,00
Lusilete Conceição Teixª. Carvalho Freitas 17,00
Maria Assunção Machado Leitão Florêncio 17,00
Maria Conceição Pereira Melo F Fonseca 16,00
Maria Emília Ferreira P Coutinho 13,50
Maria Helena Fernandes Cunha 16,00
Maria Irene Morim Oliveira 16,00
Maria José Monteiro Saraiva S Faria 14,50
Maria Machado Ferreira Oliveira Quintas 14,00
Maria Manuela Mota Leite P Santos 14,00
Maria Sameiro Silva Cruz 14,00
Maria Teresa Ribeiro Sousa Castro 14,50
Narciso António Sá 15,00
Nicolau Guilherme Sousa 14,00
NOTA: Faltaram à prova de entrevista profissional de selecção :
§ Judite Pereira da Nova Fiães
§ Maria de Lurdes Rodrigues Dias
Porto, 21 de Novembro de 2000 O Presidente do Júri (assinatura)

Concurso interno geral de ingresso para preenchimento de três lugares de Chefe de Repartição do quadro de pessoal do C.R.S.S. Norte, aberto por Aviso n°. 11 551/2000, II Série, Diário da República n°. 170, de 25 de Julho de 2000.
Projecto de Lista de Classificação Final
Candidatos Avaliação
curricular (AC)
Entrevista
Profissional (EPS)
Classificação
Final (CF)
José Augusto Miranda Correia Tavares 16,50 17,00 16.66
Maria Assunção Machado Leitão Florêncio 15,45 17,00 15,96
Lusilete Conceição Teixª. Carvalho Freitas 15,30 17,00 15,86
Claudina Lurdes Gomes Freitas 15,00 16,00 15,33
Maria Conceição Pereira Melo F Fonseca 14,40 16,00 14,93
Laurinda Conceição Silva Lopes Gomes 13,20 16,00 14,13
Nicolau Guilherme Sousa 14,10 14,00 14,06
Maria José Monteiro Saraiva S Faria 13,75 14,50 14,00
António Moreira da Costa e Silva 13,10 15,50 13,90
Fernanda Maria Almeida Costa Ferreira 13,50 14,50 13,83
Maria Helena Fernandes Cunha 12,25 16,00 13,50
Maria Irene Morim Oliveira 10,70 16,00 12,46
Maria Emitia Ferreira P Coutinho 11,70 13,50 12,30
José Manuel Lima Magalhães 8,50 19,00 12,00
Narciso António Sá 10,40 15,00 11,93
Maria Teresa Ribeiro Sousa Castro 10,50 14,50 11,83
Maria Machado Ferreira Oliveira Quintas 10,50 14,00 11,66
Maria Manuela Mota Leite P Santos 9,80 14,00 11,20
Agostinho Borges Gomes 9,90 13,50 11,10
Maria Sameiro Silva Cruz 8,50 14,00 10,33
Adindo Fernando Jesus Pinto 6,10 14,50 8,90
NOTA: Faltaram à prova de entrevista profissional de selecção:
§ Judite Pereira da Nova Fiães
§ Maria de Lurdes Rodrigues Dias
Porto, 21 de Novembro de 2000 O Presidente do Júri (assinatura) (..)”.

13. A fls. s/ número do PA apenso consta o documento referente à Acta nº 1 de 10.08.00, com o conteúdo que se transcreve:
“(..)
Acta número Um
Aos dez de Agosto de dois mil, no edifício das Doze Casas, sito na rua do mesmo nome no n°. 165, Porto, pertencente aos Serviços Sub-Regionais do Porto e Penafiel, reuniu, pela primeira vez, o júri do concurso autorizado pelo Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, e aberto por Aviso n° 11 551/2000, publicado no Diário da República, II Série, n°. 170, de 25 de Julho, tendo em vista o preenchimento de três lugares vagos de Chefe de Repartição do quadro de pessoal do Centro Regional da Segurança Social do Norte, duas a afectar ao Serviço Sub-Regional de Braga e uma a afectar ao Serviço Sub-Regional do Porto.
Estiveram presentes: Maria Augusta Ramos Antunes, na qualidade de presidente do júri, Maria Isabel Gonçalves Moreno Cunha e Lúcio Emílio da Silva Nunes, como vogais
A reunião teve a seguinte ordem de trabalhos:
a) Clarificar o conteúdo de alguns factores de ponderação da avaliação
b) Definir os critérios pelos quais serão avaliados os candidatos no método de entrevista profissional de selecção;
c) Análise do pedido da hipotética candidata Maria da Conceição Pereira Melo Fernandes Fonseca
Após apreciação de todas as regras constantes no Aviso, decidiu-se, por unanimidade, o seguinte:
1) Avaliação curricular
No ponto 9.1.1 do Aviso de abertura, o tempo de serviço anteriormente prestado reporta-se a todo o serviço prestado na Função Pública, contado
No ponto 9.1.2, alínea a), o exercício efectivo de funções refere-se a assunção plena de funções de chefia de repartição, de qualquer área e por qualquer período de tempo, na ausência ou inexistência do titular, independentemente de ter havido lugar ou não a remuneração.
No ponto 9.1.2, alínea b), o júri entendeu considerar todos os grupos de trabalho e cargos relevantes para a Função Pública e/ou Segurança Social, verificados ao longo da carreira profissional do candidato.
No ponto 9.1.2, alínea c), serão consideradas as acções realizadas ao longo da carreira profissional do candidato, independentemente do mesmo ser ou não possuidor de diploma certificador da respectiva actividade.
No ponto 9.1.2, alínea d), os trabalhos e artigos apresentados a considerar são os de carácter individual ou colectivo, relevantes para a Função Pública e / ou Segurança Social, elaborados ao longo da carreira profissional do candidato.
No ponto 9.3, serão ponderadas todas as acções, realizadas ao longo da carreira profissional do candidato, que sejam relevantes para o exercício
No ponto 10.2, alínea d), serão considerados relevantes para apreciação do mérito, quaisquer louvores ou similares, publicados no Diário da República ou confirmados pelo órgão máximo do serviço (directores sub- regionais e / ou conselho directivo na actual estrutura ou equiparados, no caso de estruturas orgânicas anteriores).
2. - De seguida, o júri fixou os critérios pelos quais avaliará os candidatos, no método constituído por Entrevista Profissional de Selecção ( EPS), a qual avalia, numa relação interpessoal, e de forma objectiva e sistemática aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, face aos factores previstos no aviso de abertura do concurso: Sentido Crítico, Motivação, Expressão Fluência verbal e Qualidade da Experiência Profissional.
Para o efeito, o Júri de selecção definiu o objecto de avaliação na utilização de cada um dos factores, facilitando, também, unívoco entendimento dos conceitos entre todos os seus membros, e descreveu-os, em graus, atribuindo, a cada um deles, a correspondente valoração.
2.1 - Sentido Crítico - em que se analisará e ponderará a capacidade de globalização e de análise de variáveis ou situações relativas aos aspectos do planeamento, organização, direcção e controlo de actividades, bem como a perspectiva individual do candidato quanto a novas soluções de trabalho, metodologia a utilizar na sua execução e novos contributos para a melhoria dos serviços.
Consideram-se os seguintes níveis:
1° Nível - Revelar possuir excelente capacidade de globalização e análise de situações relativas aos aspectos de gestão, apresentando muitas e variadas soluções de trabalho viáveis......................................................20 valores;
2° Nível - Revelar possuir muito boa capacidade de globalização e análise de situações relativas aos aspectos de gestão, apresentando muitas soluções, com diversificação e, em geral, viáveis......................................16 valores;
3° Nível - Revelar possuir boa capacidade de globalização e análise das situações relativas aos aspectos de gestão, apresentando algumas soluções, em geral, viáveis ........................................................................14 valores;
4° Nível - Revelar possuir suficiente capacidade de análise e de globalização de situações relativas aos aspectos de gestão, apresentando uma solução mas viável .................................................................................12 valores;
5° Nível - Revelar possuir pouca capacidade de análise e de globalização de situações relativas aos aspectos de gestão, apresentando uma ou algumas soluções pouco viáveis .................................................................8 valores;
6° Nível - Revelar possuir muito pouca capacidade de análise e de globalização de variáveis relativas aos aspectos de gestão, não apresentando soluções viáveis.............................................................................4 valores.
2.2 - Motivação - em que se avaliará, em correlação, as motivações dos candidatos face ao conteúdo e exigências da categoria a que se candidatam. Consideram-se os seguintes níveis:
1° Nível - Revelar possuir excelente motivação face ao conteúdo funcional genérico e exigências da categoria...............................................20 valores;
2° Nível - Revelar possuir muito boa motivação face ao conteúdo funcional genérico e exigências da categoria...............................................16 valores;
3° Nível - Revelar possuir boa motivação face ao conteúdo funcional genérico e exigências da categoria...............................................14 valores;
4° Nível - Revelar possuir razoável motivação face ao conteúdo funcional genérico e exigências da categoria............................................. 12 valores;
5° Nível - Revelar possuir pouca motivação face ao conteúdo funcional genérico e exigências da categoria.................................................8 valores;
6° Nível - Revelar possuir muito pouca motivação face ao conteúdo funcional genérico e exigências da categoria.................................4 valores;
2.3 - Expressão e Fluência Verbal - em que se analisará e ponderará, ao nível do senso comum, a sequência lógica do raciocínio e a fluência e riqueza da expressão verbal no decorrer da entrevista.
Consideram-se os seguintes níveis:
1° Nível - Revelar possuir excelente sequência lógica do raciocínio, fluência e riqueza de expressão verbal com elevada propriedade de termo ....................................................................................................20 valores;
2° Nível - Revelar possuir muito boa sequência lógica do raciocínio, fluência e riqueza de expressão verbal.......................................16 valores;
3° Nível - Revelar possuir boa sequência lógica do raciocínio, fluência e riqueza de expressão verbal ......................................................14 valores;
4° Nível - Revelar possuir razoável sequência lógica do raciocínio, fluência e riqueza de expressão verbal .......................................................12 valores;
5° Nível - Revelar momentos de insuficiência na sequência lógica do raciocínio, na fluência e/ou riqueza de expressão verbal ..............8 valores;
6° Nível - Revelar significativa insuficiência na sequência lógica do raciocínio, na fluência e/ou riqueza de expressão verbal ..............4 valores;
2.4 - Qualidade da Experiência Profissional - em que se analisará o exercício efectivo das funções desempenhadas pelos candidatos, assim como trabalhos de especial relevância ou mérito, formalmente reconhecidos e referidos pelos candidatos nos seus currículos, designadamente do ponto de vista da sua complexidade, diversidade e responsabilidade, e se avaliará o nível de desenvolvimento, centrado na experiência, de capacidades para o exercício das funções de chefia de repartição.
Consideram-se os seguintes níveis:
Nível 1. - Revelar o desenvolvimento constante de actividades complexas com elevada diversidade de situações novas, realizadas com elevado grau de autonomia e responsabilidade....................................................20 valores;
Nível 2 - Revelar o desenvolvimento constante de actividades complexas, com frequente diversidade de situações novas, realizadas com significativo grau de autonomia e responsabilidade........................................16 valores;
Nível 3 - Revelar o desenvolvimento frequente de actividades complexas, com alguma diversidade de situações novas, realizadas com grande grau de autonomia e responsabilidade....................................................14 valores;
Nível 4 - Revelar o desenvolvimento pouco frequente de actividades complexas, com alguma diversidade de situações novas, realizadas com razoável autonomia e responsabilidade, mas sujeitas a alguma supervisão .................................................................................................... 12 valores;
Nível 5 - Revelar o desenvolvimento de actividades com pouca complexidade, raramente apresentando situações novas e com autonomia, sendo sempre sujeitas a supervisão final ......................................8 valores;
Nível 6 - Revelar o desenvolvimento de actividades rotineiras, raramente apresentando situações novas sendo sempre sujeitas a supervisão ...................................................................................................... 4 valores.
3. De seguida, decidiu o júri elaborar duas fichas síntese, a utilizar em cada um dos métodos de selecção, e cujos modelos constam em anexo à presente acta.
4. O júri deliberou, por unanimidade, nada mais haver a acrescentar à fórmula constante do ponto 9 do Aviso :
CF = EPS + 2ACÍEP + HA + FF)
3
em que:
CF = Classificação final;
EPS = Entrevista profissional de selecção;
EP = Experiência profissional;
HA = Habilitações académicas;
FP = Formação profissional.
5. Quanto à carta enviada, pela hipotética candidata Maria da Conceição Pereira de Melo Fernandes Fonseca, por fax em 4 de Agosto de 2000, data em que ainda não tinha havido qualquer reunião, entende o júri, remeter-lhe
6. E, nada mais havendo a tratar, o júri deu por encerrado os trabalhos, redigindo a presente acta que, depois de lida, é assinada por todos os seus membros. O júri: Presidente: (assinatura) Vogal: (assinatura) Vogal: (assinatura) (..)”

14. A fls. s/ número do PA apenso na parte respeitante a três pastas com o curriculm vitae entregue pela representada do Recorrente consta, na Pasta 2 – Anexo nº 22 (5 documentos), a Informação nº 171 de 95.04.03 do CRSS do Norte datada do Porto, 3.04.95 em que se propõe “(..) a constituição de um Grupo de Trabalho com a seguinte composição (..) Claudina Freitas, Chefe de Repartição interina, (..)”.


DO DIREITO

Vem assacado o acto impugnado de incorrer nos seguintes vícios:

1. violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito:
a. do artº 5º nº 3, DL 316-A/2000 .......................................................... ítem 1 das conclusões;
b. do regime da substituição do artº 23º nºs. 1 e 3 DL 427/89 de 7.12 ..................... ítem 3;
2. violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto:
a. do princípio constitucional da igualdade ............................................................. ítem 2;
b. por inconsideração valorativa de trabalho desenvolvido ................................... .. ítem 4;
3. vício de forma por falta de fundamentação ......................................................................... ítens 5 e 6;


1. fundamentação de acto administrativo;
- ítens 5 e 6


A obrigatoriedade de fundamentação expressa dos actos lesivos de direitos e interesses dos particulares bem como a respectiva notificação – isto é, a publicidade do acto em toda a sua extensão, decisão e fundamentos - tem por escopo garantir que o particular entenda o porquê da prática do acto (função justificativa) e tome conhecimento do juízo lógico-jurídico e subsuntivo que deu corpo à decisão do ente administrativo (função motivadora), de modo a permitir uma eventual defesa de entendimento distinto - art°s. 124º nº 1, 125º nº 1 CPA, 268° nº 3 CRP (1).
A fundamentação deve constar expressamente (ainda que por remissão, artºs. 105º e 125º nº 1, CPA) da própria forma de manifestação de vontade ou de juízo do ente administrativo, configurando-se, via de regra, a invalidade do acto administrativo por vício de forma derivado de falta de fundamentação como uma invalidade relativa e, por isso, sanável (a nosso ver, no plano da legalidade que não no da licitude) nos termos gerais de direito pelo decurso do tempo ou pela aceitação do interessado, salvo casos de violação do conteúdo essencial da garantia constitucional da fundamentação expressa dos actos administrativos, constante do artº 268º nº 3 CRP, sancionada com a nulidade ex vi artºs. 133º nº 2 d), 135º, CPA.(2).
Por outro lado, sabido que “(..) exactos devem ser os motivos do acto (não a sua motivação)” (3). e que, tanto para os motivos como para os pressupostos do acto, a lei equipara a falta de menção expressa destes à sua obscuridade, imprecisão ou incompletude, assacando-lhes a mesma sanção – artºs. 123º nº 2 e 125º nº 2, CPA - o juízo sobre a aptidão do texto que configura a fundamentação expressa, coetânea ou anterior à data da prática do acto (nunca posterior à emissão) em ordem a preencher o desiderato legal de esclarecimento da motivação que lhe presidiu, há-de aferir-se em concreto, nomeadamente por recurso ao comportamento evidenciado pelo destinatário do acto.
Na hipótese de fundamentação por remissão, mister é que essa remição seja feita “(..) de uma maneira clara e assumida (..)” pelo próprio autor do acto, não sendo legalmente permitido que terceiros, v.g. os Tribunais em caso de sindicabilidade contenciosa, componham por colagem daqui e dali o edifício da presuntiva fundamentação, substituindo-se naquilo que o ente administrativo não fez em sede de deveres de competência, devendo tê-lo feito; deste modo “(..) é preciso que as fórmulas usadas não deixem dúvidas, nem quanto à vontade de apropriação dos fundamentos contidos noutro acto ou documento nem quanto à extensão dessa concordância (..)” (4) .

*

No caso dos autos a Representada do Recorrente para sustentar a falta de fundamentação apoia-se na circunstância de “(..) a fundamentação e avaliação da entrevista é igual para todos os candidatos, devendo pois todos ter a mesma classificação, o que não aconteceu.(..)” – vidé artigos 32, 33 e 34 da petição inicial e ítens 5 e 6 das conclusões.
Daqui decorre que não é o teor da fundamentação que se ataca, mas o modo como o júri exerceu a competência de avaliação resultante da entrevista e expressa na Acta número cinco e constante do ponto 12 do probatório supra.
Todavia, esta matéria não é jurisdicionalmente sindicável salvo circunstâncias específicamente determinadas na lei e que aqui não se verificam.


2. sindicabilidade do exercício da competência no uso de poderes discricionários;


O critério legal com assento no artº 6º do ETAF, DL 129/84 de 27.4, ao consignar que os recursos contenciosos são de mera legalidade, em via de compromisso entre os princípios da separação de poderes, cfr. artº 114º CRP e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artº 268º nº 4 CRP, traduz-se em que “(..) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos tribunais quer pela própria Administração (..)
O mau uso de poderes administrativos (isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração, nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso.(..)” (5).
No domínio do mérito o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos,
“(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder (..).
Apesar da abertura da norma – abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder a um tipo a que se reporta a norma de competência.
Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração.
A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder.
Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)” (6).

*

Tendo por pano de fundo o enquadramento doutrinário supra exposto, temos que não é possível a predeterminação abstracta da conduta discricionária em referência a cada uma das entrevistas efectivadas porque, justamente, na valoração dos candidatos em função de cada entrevista realizada é que reside o cerne de subjectividade discricionária, consubstanciada no critério de maior ou menor exigência de cada pessoa ou grupo de pessoas a quem seja cometido examinar e classificar - em concreto, não em abstracto - outras pessoas, seja em concursos públicos ou exames escolares.
Por este o motivo, pela singularidade e irrepetibilidade do pensamento valorativo de cada pessoa no confronto com outras perante a mesma situação objectiva, é desejável para cada concurso ou exame a permanência dos mesmos examinadores que constituem o júri, em homenagem à identidade de grau, nível e critério de exigência presente na discricionariedade que subjaz ao momento da decisão concreta.
Uma coisa é fixar antecipadamente os pressupostos abstractos da avaliação no que respeita ao elenco temático das questões e matérias que servirão para avaliar os candidatos, outra coisa, muito diferente, é recusar qualquer espaço de operatividade ao uso do poder discricionário, recusando, inclusivamente, a subjectividade da concreta pontuação dos candidatos dentro da escala valorativa pré-determinada.

*
No domínio da aferição da validade do acto administrativo resultante de um procedimento em que, a montante, são feitas diversas escolhas, procedimento esse fundado na vontade do legislador em conferir ao órgão administrativo margem de liberdade decisória - como é o caso no domínio concursal do Dl 204/98 de 11.7 – há-de a autoridade administrativa autolimitar-se, sob pena de ilegalidade, em sede de âmbito de pré-fixação dos mecanismos de configuração antecipada e autovinculativa da ponderação abstracta dos possíveis interesses em causa.
O que, no caso concreto, foi feito no Aviso de abertura de concurso precisamente através dos critérios enunciados no ponto 9 e suas subdivisões, de acordo cm o disposto no artº 27º do DL 204/98 de 11.7.
Dito de outro modo, no processo de esvaziamento da discricionariedade administrativa subjacente à decisão concreta e na medida em que é a própria lei que quer a discricionariedade para que a autoridade administrativa a exerça na decisão de cada caso,
- “(..) nunca poderá essa intervenção conduzir, sob pena de ilegalidade, a um esgotamento de apreciação e de ponderação das circunstâncias de cada caso concreto (..)” (7);
- “(..) a não ser através da emissão de normas regulamentares da sua competência e consentidas pelos diplomas regulamentares, a Administração não pode criar antecipadamente pressupostos abstractos de decisão que a vinculem a proferi-la em certo sentido no futuro sempre que surjam as situações e, portanto, sem atender às condições específicas de cada caso concreto que venham a subsumir-se na previsão normativa. Enquanto as normas aplicáveis configuram o poder como discricionário, é nessa qualidade que ele terá de ser exercido. (..)” (8).
*
Do que vem dito tem-se por assente a possibilidade que assiste à Administração de recorrer a mecanismos de configuração antecipada e autovinculativa da ponderação abstracta dos possíveis interesses em causa no domínio da discricionariedade legalmente conferida, desde que tal não ocasione a pura e simples recusa de ponderação das circunstâncias específicas de cada caso concreto pela predeterminação da solução final.
A determinação normativa dos parâmetros ou regras de agir, nomeadamente através da explicitação dos critérios de aprovação dos candidatos a concursos da função pública maxime pela enunciação dos respectivos conteúdos significantes de conceitos indeterminados que constituam os diversos ítens de aferição, constitui uma actividade do órgão administrativo titular da discricionariedade a exercer em momento em que ainda não se encontre, ou seja, antes de estar na posse de todos os elementos que integram as situações jurídicas concretas que lhe compete avaliar.
E tem que ser antes sob pena de ser possível a esse órgão, titular da discricionaridade, estabelecer de antemão o sentido que enformará a decisão, sabendo já o universo de candidatos que tem pela frente.
É, evidentemente, diverso o significado jurídico do acto de enunciação do conteúdo significante de um dado parâmetro se esse acto for divulgado antes ou depois de conhecido o universo dos candidatos e respectivos elementos curriculares e trabalhos.
Pelo que vem dito, quanto a esta questão suscitada nas conclusões falha razão à Representada do Recorrente.

3. violação do princípio constitucional da igualdade
valoração do tempo de serviço prestado - ítem 2
valoração de trabalho desenvolvido – ítem 4


Quanto à errada interpretação e aplicação ao caso concreto do princípio constitucional da igualdade, artº 13º CRP - ítem 2 - não assiste razão à Representada do Recorrente.
A Entidade Administrativa não viola o corolário da igualdade de tratamento exactamente porque não há equiparação relevante de pressupostos entre o caso do ora Recorrente e os casos que trouxe aos autos com paradigma comparativo – vidé artigos 11 a 17 da petição inicial..
De facto, atenta a argumentação constantes dos citados artigos 11 a 17 da petição inicial a Representada do Recorrente pretende sindicar o conteúdo do ponto 9.1.1. do Aviso de abertura do concurso no que respeita ao critério do “Tempo de serviço anteriormente prestado”. no sentido de que “(..) a considerar-se todo o serviço prestado na função pública contado em anos deveria o júri ter valorado também o tempo de serviço na carreira e na categoria (..)”.
O que quer dizer que, tal como na questão suscitada nas conclusões sob os ítens 5 e 6 das conclusões, não é a aplicação do princípio da igualdade que está em causa mas o critério escolhido no ponto 9.1.1 do Aviso de abertura do concurso e a escolha desse critério é evidente que se configura como exercício de competência discricionária, matéria que não é jurisdicionalmente sindicável salvo circunstâncias específicamente determinadas na lei e que aqui, pelas razões já supra referidas, também não se verificam.
*
Idêntica improcedência ocorre no tocante à questão suscitada sob o ítem 4, a que se reporta o artigo 31 da petição inicial, e por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque tal como o Recorrente apresenta a matéria no citado artigo 31 da petição, pretende discutir o critério constante do ponto 9.1.2 al. d) do Aviso de Abertura, ou seja, pretende discutir o mérito da decisão na fixação do critério abstracto, no uso de competência discricionária, o que, como vem sendo repetido, não é sindicável em si mesmo, mas tão só caso se alegue e prove um “comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação” .
Em segundo lugar porque de acordo com os pontos 6, 7 e 14 do elenco da factualidade supra discriminada, o que se prova é exactamente o contrário do alegado, a saber, “(..) No anexo 22 ao seu c.v apenas se faz prova de que a recorrente foi convidada a participar na constituição de um grupo de trabalho para o desenvolvimento de uma aplicação informática para o núcleo de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social, o que foi devidamente pontuado, com pontuação máxima, [3 valores] no factor Grupos de Trabalho e/ou Cargos ou Funções Específicas.(..)”
Donde se conclui no sentido da inexistência de erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a valoração, o que já seria sindicável na medida em que, como é sabido, ainda que por disposição expressa de lei os pressupostos possam ser de escolha discricionária, os pressupostos do acto não podem ser inventados, têm de ter efectivamente ocorrido, o que é o caso da presente hipótese.


4. artº 23º nºs. 1 e 3 DL 427/89 de 7.12;
- ítem 1


No ítem 1 das conclusões, a que se reportam os artigos 19 a 28 da petição inicial, o Recorrente suscita a questão de no ponto 9.1.2 alínea a) do Aviso de Abertura do concurso o critério consagrar a valoração de um ”Trabalho de especial relevo” no “a) Exercício efectivo de funções para a categoria a que concorre” o candidato.
A este propósito sustenta que:
1. o júri não podia tal como fez na Acta nº 1, ter fixado o conteúdo significante do conceito “exercício efectivo de funções” no sentido de que pelo mesmo se entende “(..)a assunção plena de funções de chefia de repartição, de qualquer área e por qualquer período de tempo, na ausência ou inexistência do titular, independentemente de ter havido lugar ou não a remuneração (..)”
2. esta viola o disposto no artº 23º nº 3 DL 427/89 de 7.12.
Também nesta questão não assiste razão ao Recorrente.
Quanto ao primeiro ponto, pelas razões já supra referidas no tocante à fixação autovinculante do conteúdo dos conceitos gerais e indeterminados, desde que tal não redunde na anulação do exercício da competência discricionária cometida, de ponderação em concreto das matérias quanto a cada um dos candidatos. O que é o caso.
Quanto à alegada violação dos pressupostos de direito estabelecidos no artº 23º nº 3 DL 427/89de 7.12, salvo o devido respeito não se alcança a razão do afirmado.
Na realidade o estabelecido no dispositivo legal em causa não colide como facto de no concreto concurso em apreço se entender, por critério antecipadamente assente no Aviso concursal, uma pontuação ao exercício efectivo de funções distintas das contidas no conteúdo funcional da categoria de que o funcionário é titular - no caso, funções de chefia – na medida em que tal se traduz num plus em favor do trabalhador em sede de relação jurídica de emprego público pois que mais não é do que atribuir relevância positiva ao ”jus variandi”.


5. artº 5º nº 3 DL 316-A/2000 de 7.12.


Diz-nos Alberto dos Reis, em anotação ao artº 502º CPC/1939, a que lhe correspondo o vigente artº 498º do CPC que, “(..) o tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos, quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir (..)” (9)
Exactamente por isso o artº 36º nº 1 d) LPTA impõe que na petição do recurso feito ao acto se exponham os factos que fundamentam a providência jurisdicional requerida, pois que é ao demandante que incumbe trazer a juízo os factos que, no seu entendimento, substanciam o pedido de anulação ou declaração de nulidade do acto administrativo impugnado.
O mesmo é dizer que é ao demandante que a lei atribui competência para fixar o objecto do recurso, por conjunção do pedido e da causa de pedir.
Ora, no caso concreto e no tocante a este ítem das conclusões, a petição inicial evidencia uma absoluta falta de substanciação pois que apenas se afirma no artigo 35 que “(..) o concurso deveria ter decaído face ao artº 5º nº 3 do DL nº 316-A/2000(..)”.
De modo que, por omissão de substanciação, não é de conhecer da questão enunciada no ítem 1 das conclusões de recurso.

***

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso.

Sem tributação por isenção subjectiva.

Lisboa, 23.06.2005,


(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)


(1) Artº 268º nº 3 CRP – Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
(2) Esteves de Oliveira , Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo – Anotado, 2ª edição Almedina, págs, 589/590 .
(3) Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo, Outubro/1979, págs 663 e 796 –“(..) não é requisito legal da fundamentação do acto a sua exactidão, ou seja, a veracidade ou realidade dos factos e a correspondência das normas invocadas ao direito (..) a exactidão dos motivos não respeita a elementos formais do acto, mas sim aos seus elementos de fundo ou substanciais (..) quando os fundamentos ou os motivos do acto explicam, só por si, clara e logicamente a decisão mas são factual ou jurídicamente falsos ou erróneos temos ilegalidade, mas não por vício de forma; se os motivos invocados correspondem aos factos e ao direito mas não justificam só por si, clara e logicamente, a decisão tomada, temos vício de forma (..)”
(4) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Almedina 2ª edição, pág. 603, nota IV.
(5) Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa,
Lex, 1995, pág. 87.
(6) Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, Teses, 1987, págs.491/492.
(7) Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Almedina, 2003, pág. 853.
(8) Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, 1987, págs 749/750 e demais Doutrina citada na nota nº 625.
(9) Alberto dos Reis, “CPC Anotado”, Vol. III, Coimbra Editora, pág. 125.