Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02075/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/18/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. Relatório

Rosa .....e outros interpuseram no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, de 26.7.95, publicado no D.R., II Série, de 30.10.85, que nomeou diversos funcionários como Chefes de Secção, na continuação do Concurso aberto por aviso publicado no D.R. II Série de 22.2.85.-

A Mmª. Juíza do T.A.C. do Porto negou provimento ao recurso, por entender que o acto recorrido foi praticado ao abrigo da prorrogação do prazo de validade do concurso de 1985, consentida pelo artº. 34º. do Dec-Lei 260/93 de 23 de Julho.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam as seguintes conclusões:-

a) O concurso para 2 vagas de Chefe de Secção do C.R.S.S. de Braga, aberto por aviso publicado na 2ª. Série do D.R. de 22.2.85 era regulado pelo Dec-Lei nº. 44/84 e o seu prazo de validade expirou em 22.2.97.
b) O Dec-Lei nº. 498/88, expressamente no seu artº. 47º., previa a sua não aplicabilidade aos concursos em execução;

c) O Dec-Lei nº. 260/93 veio manter em vigor os prazos de validade dos concursos em curso e não a reabri-los, pelo que e do concurso actual encontrava-se já encerrado, não podendo por conseguinte ser prolongado;-

d) Assim, o acto de nomeação de funcionários como Chefes de Secção publicado no D.R. II Série de 30.10.95, ao abrigo do concurso supra identificado, viola o artº. 14º. do Dec-Lei nº. 44/84 e o artº. 47º. do Dec-Lei nº. 498/88.-

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.-

O Digno Magistrado do Mº.Pº. junto deste T.C.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Matéria de Facto

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:

a) Por Aviso publicado no D.R. II Série de 22.2.85, foi aberto concurso para duas vagas na categoria de Chefe de Secção no quadro do C.R.S.S. de Bragança;-

b) De acordo com o ponto 2 do referido Aviso, “o concurso tem a validade de dois anos a contar da data da publicação do presente Aviso no D.R. e destina-se ao preenchimento de duas vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o prazo de validade;-

c) Em 16.7.85, no D.R. foi publicada a lista de classificação final dos candidatos ao concurso supra referido;-

d) Interpostos recursos hierárquicos, os quais obtiveram provimento por despacho de 5.11.85, foi publicada no D.R. II Série de 27.3.86 nova lista de classificação final;-

e) Interpostos recursos hierárquicos, seguidos de recursos contenciosos, por despacho do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, foi revogado o despacho que homologou a lista de classificação final;-

f) Interpostos, novamente, recursos hierárquicos, foi elaborada nova lista de classificação final e homologada por deliberação do Conselho Directivo de 4.10.89;-

g) Publicada esta lista no D.R. II Série de 18.10.89, novamente foram interpostos recursos hierárquicos;-

h) Por despacho de 28.12.89 do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, foi negado provimento aos recursos;-

i) Deste despacho foi interposto recurso contencioso, a que o Ac. do S.T.A. de 11.2.92 concedeu provimento, tendo sido elaborada nova lista de classificação final, a qual foi publicada no D.R., II Série, de 15.6.92;-

j) Em 27.10.92 foi emitido novo Acórdão, negando provimento ao recurso, interposto por outro candidato, do despacho de 28.12.89;-

k) A candidata em questão, com base em Acórdãos contraditórios, em 6.11.92, interpôs recurso para o Tribunal Pleno;-

l) Entretanto, mais uma vez foram interpostos recursos hierárquicos da lista de classificação final, publicada em 15.6.92, os quais foram indeferidos por despacho de 19.10.92;-

m) Encontram-se pendentes no S.T.A. recursos relativos à lista de classificação final de 15.6.92 e referentes aos Acórdãos contraditórios supra referidos;-

n) Em 16.2.95, o Técnico Superior do C.R.S.S. do Norte lavrou a informação de fls. 33, aqui dada como reproduzida;-

o) No canto superior dessa informação, em 21.2.95, a Chefe de Divisão da Gestão de Pessoal emitiu o seguinte parecer: «Como se informa e de acordo com as orientações superiores que, a este propósito, nos foram elaboradas;-

p) Em 24.2.95 foi exarado o seguinte despacho: “À consideração do Exmº. Conselho Directivo, ao qual cabe ... sobre a afectação dos Chefes de Secção a prover segundo as conveniências de serviço e vagas existentes”;-

q) Em 6.3.95, foi exarado o seguintes despacho: “À Sessão ...”

r) Por deliberação de 10.3.95 foi aprovada a afectação proposta;-

s) Em 26.7.95, o C.R.S.S. deliberou “proceder a nomeação, na categoria de Chefe de Secção, dos funcionários concursados e afectos ao serviço sub-regional de Braga, oponentes ao concurso supra referido, abaixo identificados, deliberação esta publicada no D.R. II Série de 30.10.95.-

3. Matéria de Direito

Os recorrentes imputaram a decisão recorrida a violação de lei, mais concretamente dos arts. 14º. do Dec-Lei nº. 44/84 e o artº. 47º. do Dec-Lei nº. 498/88.

E isto porque a sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso, por entender que o acto recorrido foi praticado ao abrigo da prorrogação do prazo de validade do concurso de 1985, consentida pelo artº. 34º. do Dec-Lei nº. 260/93 de 23 de Julho.-

Por sua vez, o Digno Magistrado do Ministério Público entende que a sentença é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que aceita a prorrogação da validade de um concurso com base em norma que a consente por dois anos, contados da data de publicação da lista de classificação final e considerando que deve aplicar-se este normativo por não ter sido ainda publicada a lista de classificação final.-

E, a nosso ver, procede inteiramente o entendimento do Ministério Público, no sentido de que a decisão recorrida incorre em contradição manifesta entre os respectivos fundamentos e a decisão.-

Senão vejamos :-

Está em causa a validade da deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, de 26.7.95, que nomeou diversos funcionários como Chefes de Secção na continuação do concurso, aberto por Aviso publicado no D.R. II Série de 22.2.85.-

A sentença recorrida reconhece que o concurso em questão foi aberto por Aviso publicado no D.R. II Série em 22.2.1985, e que o mesmo era válido pelo prazo de dois anos, destinando-se ao preenchimento de duas vagas existentes e das que viessem a ocorrer durante o prazo de validade, nos termos do nº. 2 do artº. 14º. do Dec-Lei nº. 44/84 de 3 de Fevereiro.-

E reconhece ainda que, em princípio, o concurso se mantinha válido até 22.2.87, validade essa que foi salvaguardada pelo disposto no artº. 47º. do Dec-Lei nº. 498/88 de 30.12, segundo o qual “o regime previsto neste diploma não se aplica aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo do período da sua validade”.-

No entanto, a mesma decisão recorrida, ao sustentar a validade do acto impugnado, baseia-se no artº. 34º. do Dec-Lei nº. 260/93 de 23 de Julho, que restruturou os Centro Regionais de Segurança Social, e segundo o qual “os concursos para provimento de lugares dos quadros de pessoal dos Centros Regionais extintos nos termos do presente diploma mantém-se válidos para o preenchimento dos lugares vagos dos novos quadros de pessoal, pelo prazo de 2 anos, contados da data da publicação da respectiva lista de classificação final”.-

Ora, como justamente observa o Digno Magistrado do Mº.Pº., o que o preceito prevê é, portanto uma prorrogação por dois anos contados a partir da publicação da lista de classificação final, não sendo aplicável ao caso dos autos por até agora não existir lista de classificação final dos candidatos do concurso de 1985, incorrendo a sentença em contradição manifesta entre os fundamentos e a decisão, o que constitui causa de nulidade, nos termos do artº. 668º. nº. 1 al. c) do C.P.C.-

Têm, pois, razão os recorrentes quando afirmam que a decisão recorrida estabelece confusão entre o que um período de validade de um concurso, prazo dentro do qual se podem nomear os candidatos a um concurso às vagas que venham a ocorrer dentro dele, e a duração de um concurso, que é o período durante o qual decorre o concurso até ser considerado caso decidido, em que o direito de um candidato a uma vaga só ocorre se houver alguma má decisão, mas para as vagas então existentes e não outras.

Concluindo, o prazo de validade do concurso de 1985, em face do Aviso respectivo e do regime jurídico aplicável do Dec-Lei 44/84 de 2 de Fevereiro, expirou em 22.2.87, tanto para as duas vagas abertas como para as que se viessem a verificar até ao fim do dito prazo.-

Deste modo, procede a conclusão D) das alegações de recurso, segundo a qual o acto de nomeação de funcionários como Chefes de Secção publicado no D.R., 2ª. Série de 30.10.95 ao abrigo do concurso supra identificado viola a lei, nomeadamente o artº. 14º. do Dec-Lei nº. 44/84 e o artº. 47º. do Dec-Lei nº. 498/88.-

4. Decisão.-

Em face do exposto, acordam em declarar nula a decisão recorrida, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artº. 668º. nº. 1, al. c) do C.P.C.-

Custas pelos recorridos particulares, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 (vinte mil escudos) e Esc. 10.000$00 (dez mil escudos).

Lisboa, 18.2.99

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues