Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05931/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/18/2013
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. VIGÊNCIA DO REGULAMENTO DA OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA, MOBILIÁRIO URBANO E DA PUBLICIDADE DO MUNICÍPIO DE SINTRA (ROVPMUPMS). REGULAMENTO DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS DO MUNICÍPIO DE SINTRA (RTORMS). RENOVAÇÃO LICENÇA PUBLICIDADE. TAXA VERSUS IMPOSTO.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. O ROVPMUPMS que tratava das matérias relativas à ocupação do domínio privado com afixação de publicidade manteve-se em vigor em 2010, até ser substituído neste ano pelo Regulamento publicado no Diário da República, II Série de 17-5-2010, quer porque não foi revogado pelo Regulamento n.º 8/2008, quer porque não chegou a ter revogação automática, ao abrigo da alínea b) do art.º 17.º da Lei n.º 53-E/2006;
2. Este novo RTORMS aprovado pela Assembleia Municipal em 27-4-2010, obedece a todos os requisitos legais que a Lei n.º 53-E/2006 veio a dispor para a criação de tais imposições, designadamente quanto à sua fundamentação económico-financeira;
3. A renovação da taxa de publicidade por painéis afixados em propriedade privada, cujo licenciamento foi requerido pela interessada, constitui uma verdadeira taxa, não sendo inconstitucionais as normas regulamentares que as criaram.


O Relator
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A...– Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1ª O Regulamento da Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município de Sintra [ou, também, Regulamento de Publicidade, Ocupação da Via Pública e do Mobiliário Urbano do Município de Sintra], aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no art.º 242.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das compe­tências previstas na lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, no Decreto-lei n.º 105/98, de 24 de Abril, e no art.º 53.º/2-a) da lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, foi revogado pelo art.º 66.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Outra Receitas do Município de Sintra ["Regulamento n.º 8/2008", do Município de Sintra], aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, de 29 de Novembro de 2007, e publicado no Diário da República, II, 5, de 8 de Janeiro de 2008 [págs. 960/1.ª coluna a 985/2.ª coluna], o qual entrou em vigor em 13 de Janeiro de 2008, cinco dias após a sua publicação.
2.ª Os art.ºs 30.º e 31.º do Regulamento da Ocu­pação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município de Sintra são, as­sim, normas inexistentes desde 13 de Janeiro de 2008.
3.ª Ainda que se entendesse que o Regulamento da Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município de Sintra não havia sido revogado nos termos descritos na conclusão 1.ª, sempre as taxas nele previstas teriam sido revogadas em 30 de Abril de 2010, pelo art.º 17.º da lei n.º 53-E/2006, na redac­ção que lhe foi dada pelo art.º 53.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo art.º 1.º da Lei n.º 117/2009, de 29 de Dezembro.
4.ª Por outro lado, pelo Aviso n.º 5156/2009 [Di­ário da República, II, 47, de 9 de Março de 2009 (págs. 9195/2.ª coluna a 9198/2.ª coluna)], foi tornado público que a Assembleia Municipal de Sintra deliberou, em 27 de Fevereiro de 2009, manter, durante o ano de 2009, "a Tabela de Taxas vigente (publicada através do Avi­so n.º 26235/2008, na 2.ª série do Diário da República n.º 212 de 31 de Outubro de 2008) não procedendo, assim, a qualquer actualização da mesma".
5.ª A norma determinando a manutenção em vi­gor durante o ano de 2009 da Tabela de Taxas publicada através do Aviso n.º 26235/2008, resultante da deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de Fevereiro de 2009, en­trou em vigor em 14 de Março de 2009, cinco dias após a sua publicação no Diário da Re­pública, II, 47, de 9 de Março de 2009 (págs. 9195/2.ª coluna a 9198/2.ª coluna).
6.ª À Tabela de Taxas publicada pelo Aviso n.º 26235/2008 sucedeu a Tabela de Taxas e Outras Receitas para 2010, tornada pública, com o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2010, atra­vés do Aviso n.º 9719/2010, inserto no Diário da República, II, 95, de 17 de Maio de 2010 [págs. 26 753/1.ª coluna a 26839, aprovados por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de Abril de 2010.
7.ª Nos termos do disposto no art.º 67.º do Regu­lamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2010, "[e]ste Re­gulamento e a Tabela de Taxas e Outra receitas que o integra (...) [entraram] em vigor quinze dias úteis após a respectiva publicação em 2.ª série de Diário da República" [Diário da Re­pública, II, 95, de 17 de Maio de 2010 [págs. 26 763/2.ª coluna], isto é, em 9 de Junho de 2010 (quinze dias úteis transcorridos sobre a sua publicação em 17 de Maio de 2010).
8.ª Assim, entre 1 de Janeiro de 2010 e 8 de Ju­nho de 2010, ambos inclusive, inexistiu Tabela que estipulasse taxa alguma pela ocupação de via pública/publicidade, no município de Sintra.
9.ª Decidindo como decidiu, a sentença sub cen­sura violou o disposto no art.º 67.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Municí­pio de Sintra para o ano de 2010.
10.ª O Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2010 não explicita critério algum que porventura haja presidido à fixação dos valores das taxas nele estabelecidas, designadamente das taxas previs­tas nos seus art.ºs 30.º e 31.º, nem exterioriza qualquer fundamentação económico-financeira permissiva da compreensão dos valores que estatui para as taxas que prevê e nada esclarece sobre os elementos que os baseiam.
11.ª Não está fundamentado nos termos exigidos pelo art.º 8.º/2 da lei n.º 53-E/2006, preterindo, assim, formalidade essencial e inquinando­-se de vício de forma - falta de fundamentação.
12.ª Decidindo que o Regulamento de Taxas e Ou­tras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2010 está fundamentado, a sentença sub censura violou o disposto no art.º 8.º/2 da lei n.º 53-E/2006.
13.ª Os suportes, nos quais estão inscritas as men­sagens de informação, divulgação e promoção dos bens e serviços que a oponente comercia­liza, encontram-se implantados em edifícios e equipamentos que são pertença dela própria, não ocupando espaço público.
14.ª A liquidação reporta-se à renovação da licença de instalação da "publicidade" para o ano de 2010 e essa renovação concretiza-se automati­camente, sem que o Município de Sintra desenvolva qualquer actividade, designadamente de apreciação do pedido de renovação, ou qualquer novo procedimento de concessão da licença.
15.ª Nenhuma das mensagens perturba a tranquili­dade e o sossego públicos ou contende com os bons costumes, a segurança ou a estética ur­banas, emite quaisquer sons ou ruídos, utiliza formas agressivas de comunicação, em termos luminosos, gráficos ou de dimensão e destaque físicos, ou provoca qualquer dano ambiental, limitação, impedimento ou dificuldade da utilização dos espaços em que e de que são visí­veis, interferência no uso a que os espaços públicos, designadamente as vias municipais, es­tão afectos ou condicionamento de qualquer intervenção neles ou nas áreas envolventes.
16.ª Não implicam a remoção de qualquer obstá­culo jurídico à sua implantação e à dos suportes em que se inscrevem.
17.ª Nenhum encargo, responsabilidade ou obrigação acarretam para o Município de Sintra.
18.ª O tributo exigido pelo Município de Sintra, para pagamento da dívida por renovação de licença publicidade para o ano de 2010, não tem por base uma contraprestação típica da figura da taxa - prestação de um serviço públi­co, utilização de um bem público ou semi-público ou remoção de um limite jurídico à im­plantação da "publicidade" nas construções e nos equipamentos pertença da oponente.
19.ª Tem a natureza jurídica de imposto.
20.ª Os impostos e as contribuições especiais só podem ser criados por acto de natureza legislativa (reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República) - lei [art.º 103.º/2 da Constituição] ou Decreto-lei "autori­zado" [art.º 165.º/1-i) da Constituição]
21.ª As normas dos art.ºs 30.º e 31.º da Tabela de Taxas e licenças da Câmara Municipal de Sintra, aprovada pelo art.º 1.º do respectivo Regu­lamento, publicados no Diário da República, II, 243, de 17 de Dezembro de 2009 (págs. 50 940/2.ª coluna a 50988), quando interpretadas no sentido de a sua tributação poder inci­dir sobre suportes publicitários instalados em propriedade privada, padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da legalidade fiscal, previsto nos art.ºs 103.º/2 e 165.º/1-i) da Constituição da República Portuguesa.
22.ª A liquidação, pela Câmara Municipal de Sin­tra, à recorrente, das taxas relativas à renovação da licença de ocupação da via públi­ca/publicidade para o ano de 2010, é nula.
23.ª Decidindo diversamente, a sentença sub cen­sura violou o disposto nos art.ºs 103.º/2 e 165.º/1-i) da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e nos do disposto nos normativos citados supra, bem como em todos os mais, de direito, aplicáveis, que não deixarão de ser supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença sub censura, com as legais consequências, o que se fará por obediência à lei e imperativo da JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também o recorrido Município de Sintra, veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


I. Não colhe nenhum dos argumentos aduzidos pela ora recorrente, sendo de manter na integra a mui douta sentença recorrida.
II. Além do mais, a confirmar-se que a recorrente foi notificada da admissão do recurso em 14.05.2012, como se presume por via de lei (Art.º 254.º, n.º 3 CPC, aplicável ex vi do art.º 2.º CPPT), o presente recurso deve ser julgado deserto por terem sido apresentadas as alegações fora de prazo (n.º 4 do art.º 282.º CPPT).
III. Acresce que as normas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008 (RTT) sucessivamente mantido em vigor até 2010, são respeitadoras do ordenamento jurídico em vigor.
IV. Em primeiro 1ugar, o RTT foi aprovado ao abrigo da legislação vigente.
V. Designadamente, foi aprovado pela Assembleia Municipal em cumprimento do estatuído no n.º 2, alínea e) do art.º 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
VI. E ao abrigo da Constituição da República Portuguesa (CRP), que no seu art.º 238.º determina que as autarquias locais têm património e finanças próprias.
VII. Concretizando os princípios constitucionais e nomeadamente o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 238.º, a Lei das Finanças Locais em vigor à data de aprovação do RTT 2008 (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), logo no seu artigo 3.º atribui aos municípios património próprio e finanças próprias cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
VIII. Acrescenta o texto constitucional, especificamente para os municípios, que estes dispõem de receitas tributárias próprias nos termos da Lei (art.º 254.º,n.º 2 CRP).
IX. E a Lei das Finanças Locais dá concretização aos preceitos constitucionais reconhecendo poder tributário aos municípios, atribuindo-lhes parte da receita da cobrança de determinados impostos (art.º 10.º e seguintes) e, entre outros, o produto da cobrança de taxas (vg. Art.º 15.º) e preços (art.º 16.º).
X. A taxa em causa tem como objecto a renovação anual da licença de publicidade e tem previsão na Lei Geral Tributária (LGT) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
XI. O n.º 2 do art.º 4.º da LGT dispõe que as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
XII. E o mesmo dispositivo foi adoptado pelo artigo 3.º da RGTAL;
XIII. No caso, a taxa prevista refere-se à remoção de um obstáculo jurídico, como demonstra o mui douto acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 177/2010, proferido no processo 742/09 e acima parcialmente transcrito.
XIV. E é a projecção da imagem da entidade licenciada sobre o espaço público que lhe granjeia os benefícios reconhecidos da publicidade e constitui, por outro lado, a obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora que constitui, nas palavras dos venerando conselheiros, "a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário."
XV. Enquadra-se portanto, a taxa em crise, na previsão do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) do RGTAL enquanto dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular.
XVI. Pelo que improcede a alegação de ilegalidade da taxa.
XVII. Acresce que também não procedem as alegações de falta de norma legal de enquadramento da taxa porquanto, tanto o Regulamento da Publicidade e Ocupação da Via Pública do Município de Sintra, como o Regulamento e Tabela de Taxas para o Ano de 2010 estavam em vigor e foram aplicados aquando da liquidação e notificação das taxas controvertidas.
XVIII. A recorrente alega que o Regulamento da Publicidade foi revogado pelo art.º 66.º do RTT.
XIX. Ora, o referido artigo 66.º do RTT dispõe que "Ficam revogados o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e demais disposições que disponham em contrário.” E nada mais diz.
XX. Sendo certo que o Regulamento da Publicidade não dispõe em contrário ao disposto na RTT.
XXI. Pelo contrário, o RTT no seu artigo 32.º remete a renovação das licenças e autorizações para norma legal ou regulamentar, sendo, no caso, aplicáveis as normas dos artigos 30.º e 31.º do Regulamento de Publicidade.
XXII. Estes apenas diferem do texto do RTT quanto ao prazo de comunicação da não renovação, devendo apenas nesse caso, atender-se ao texto do RTT que determina a comunicação da não intenção de renovação com 60 dias de antecedência em relação ao prazo final.
XXIII. Todo o restante dispositivo se mantém, assim, aplicável.
XXIV. Também o RTT aprovado em 2008 se manteve em vigor, primeiro em 2009 conforme deliberação da Assembleia Municipal publicada em Diário da República, 2.ª série, N.º 47, de 9 de Março de 2009 e depois por deliberação expressa da Assembleia Municipal de Sintra de 25 de Fevereiro de 2010 que decidiu manter em vigor a tabela de taxas de 2008 com as alterações entretanto introduzidas, conforme aviso n.º 6696/2010 publicado em Diário da República, II Série, n.º 63 de 31 de Março de 2010.
XXV. Pelo que não existe qualquer vazio legislativo, mas antes uma sucessão de regulamentos que mantêm em vigor as normas originalmente aprovadas para vigorar em 2008.
XXVI. Por outro lado, argumenta a recorrente que o RTT não cumpre o disposto no art.º 8.º, n.º 2 do RGTAL, pelo que deve ser declarado nulo por falta de fundamentação.
XXVII. A verdade é que a taxa em causa está devidamente fundamentada segundo os critérios económico-financeiros exigidos pela lei.
XXVIII. Essa fundamentação foi parcialmente reproduzida pela recorrente nas suas alegações, porém não a compreende.
XXIX. E certo que é necessário aplicar o raciocínio matemático às fórmulas reproduzidas pela recorrente, mas essa é uma exigência legal.
XXX. E o próprio preâmbulo do Regulamento e Tabela de Taxas para 2010 dá uma explicação sucinta de cada um dos conceitos utilizados.
XXXI. Como bem concluiu a douta sentença sob recurso a fundamentação encontra-­se devidamente plasmada na referida justificação técnico-financeira anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas, devidamente adoptada antes do final do termo estabelecido no art.º 17.º do RGTAL, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 117/2009, de 19.12.
XXXII. São termos em que deve ser julgada improcedente toda a argumentação da recorrente, concluindo-se pelo acerto da mui douta sentença recorrida

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas., colendos Desembargadores, melhor suprirão, deve ser mantida na integra a douta decisão recorrida, assim se alcançando a costumada JUSTIÇA!


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, pelas razões já expendidas no anterior parecer, a fls 143, onde pugna que a sentença recorrida se encontra bem fundamentada de facto e de direito e ter feito uma correcta e suficiente análise da matéria e causa e correcta subsunção jurídica.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o recurso deve ser julgado deserto por falta de alegações recursivas entregues em tempo; E não o devendo, se o Regulamento da Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município de Sintra, em 2010, se encontrava já revogado; Se o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 27-4-2010, desrespeita normas de grau hierárquico superior, sendo por isso ilegal; E se a imposição pretendida cobrar pelo Município de Sintra, por renovação de licença de publicidade afixada em propriedade privada tem a natureza de imposto, sendo inconstitucionais as normas regulamentares que a criaram.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1- Pela afixação de publicidade com fins comerciais em espaço pertencente ao oponente, foi emitida atempadamente, licença pelo Município de Sintra de acordo com o artº 30° do Regulamento de Ocupação de Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município de Sintra, mantido em vigor pelo disposto no artº 43°, do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do ano de 2008, e pela renovação da autorização foi liquidada a taxa devida para o ano de 2010, efectuada nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do ano de 2008, notificado ao interessado. - cfr. Ofício de fls 26 a 28, e Reg, n° 8/2008, do ano de 2008, de fls 160 a 172 v. e Regulamento de Publicidade, de fls 220 a 260, dos autos.
2- Por deliberação de 25.02.10, da Assembleia Municipal de Sintra, foi mantido em vigor para o ano de 2010 a tabela de Taxas de 2008. -cfr Aviso n° 6696/2010, de fls 175, dos autos.
3- Por deliberação de 27.04.10, da Assembleia Municipal de Sintra, foi aprovado o Reg. Taxas e Outras Receitas e respectiva Tabela de Taxas de 2010, acompanhada da respectiva justificação técnica - financeira, no qual foi mantido o regulamento de ocupação e da publicidade do município quanto ao respectivo processo de licenciamento e actualizadas as taxas devidas pela afixação da publicidade, constando do seu Anexo II, Capítulo IV, a consideração dos custos directos e indirectos inerentes aos licenciamentos aprovados.- cfr Aviso n° 9719/2010 e Reg. e Tabela de Taxas de fls 176 a 219, dos autos.
4- Não tendo sido paga no prazo estabelecido para o efeito a importância referida em 1, foi emitida certidão de dívida referente ao Processo n° 453/2006. – cfr ofício de Citação e certidão de fls 23 a 25, dos autos.
X
Factos Não Provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
X
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.


4. Na matéria da sua conclusão II, pugnava o recorrido Município de Sintra, que as alegações recursivas da recorrente tinham dado entrada em Tribunal para além do prazo que a lei prevê para o efeito, que por isso o recurso deveria ser julgado deserto, porém, tal questão, já foi decidida pelo M. Juiz do Tribunal “a quo”, pelo despacho de fls 343 dos autos – cfr. art.º 672.º do CPC – sem que o Município ora recorrido, tenha vindo colocar em causa tal despacho, pelo que a mesma ficou decidida, nestes autos, com trânsito em julgado, que as alegações do presente recurso são tempestivas, nada mais havendo a pronunciarmo-nos sobre esta questão e como tal as havendo a considerar - tempestivas.


4.1. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o novo regulamento municipal de taxas vigente em 2010, foi criado acompanhado da sua justificação técnico-financeira, não padecendo do vício consistente da sua falta, que a quantia pretendida cobrar constitui, na realidade, uma taxa e que se encontra prevista a aplicação da mesma taxa para a situação em causa.

Para o oponente e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal proceder a uma censura à sentença recorrida em ordem à sua revogação, pugnando que os art.ºs 30.º e 31.º do ROVPMPMS são normas inexistentes desde 13-1-2008, ou se assim se não entender, as taxas nele previstas encontram-se revogadas pelo art.º 17.º da Lei n.º 53-E/2006, que o RTORMS, só entrou em vigor em 9-6-2010, inexistindo, entre 1-1-2010 e 8-6-2010, qualquer Tabela que estipulasse tais taxas, que o mesmo Regulamento não exterioriza quais as razões para a fixação de tais taxas, em desrespeito do art.º 8.º, n.º2 da Lei n.º 53-E/2006, que os suportes da publicidade em causa são pertença da recorrente, que não importam nenhum encargo para o Município, que a mesma não constitui uma verdadeira taxa mas sim um imposto e que a liquidação da mesma é nula.

Vejamos então.
Desde logo recorde-se, o presente recurso jurisdicional surge na sequência da prolação por este mesmo Tribunal do recurso n.º 4.762/11, de 11-10-2011, a fls 145 a 150 destes autos, que anulou oficiosamente a anterior sentença proferida, por défice instrutório, já que a existência de tal regulamento com as adaptações contidas na citada Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, para o período de 1-5-2010 em diante, constituía um dos requisitos da sua validade, para além dos outros genericamente previstos no art.º 112.º, n.º7 da CRP, todos eles afectando o regulamento em si e sendo independentes, da validade dos posteriores actos de liquidação praticados ao seu abrigo, já que o vício de tal ilegalidade, nestes casos, reside nesse regulamento em si, que não nos posteriores actos da sua liquidação, que mais não fazem do que transportar esses vícios nas suas aplicações concretas, sendo assim vícios dele derivados ou subsequentes, pelo que os vícios de tal regulamento constituem assim ilegalidade abstracta susceptível de subsumir no fundamento de oposição constante na citada alínea a) do art.º 204.º do CPPT, desta forma constituindo questão nuclear neste recurso a questão de saber da existência ou não de tal Regulamento com as características que a lei veio a prever, ex novo, para a respectiva emissão.

Esta também foi a primeira questão conhecida na sentença recorrida, onde se concluiu pela sua existência, o que o doc. de fls 176 a 219 dos autos atestam – cfr. também ponto n.º 3 da matéria de facto provada – onde se não deixou de enunciar a fórmula de cálculo do valor das taxas bem como a fundamentação económico-financeira inerente, ali igualmente publicadas em Diário da República, como se pode ver da respectiva nota justificativa, como exigido pelo art.º 8.º da citada Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que assim não pode padecer do invocado vício formal consistente em falta de lei válida relativa ao ano da respectiva cobrança.

É certo que tal Regulamento só entrou em vigor em 9-6-2010 – 15 dias úteis, a contar da respectiva publicação, por força do seu art.º 67.º - como bem refere a recorrente – cfr. sua conclusão 7ª - porém, até então, ou seja, até 8-6-2010, foi mantido em vigor o anterior Regulamento aprovado no ano de 2008, bem como, por sucessivas deliberações da Assembleia Municipal foi mantida a Tabela de Taxas publicada em 31-10-2008 (Avisos n.ºs 5156/2009, publicadas no Diário da República, 2.ª Série de 9 de Março de 2009 e n.º 6696/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série de 31 de Março de 2010), até à entrada em vigor da nova Tabela e Regulamento para o ano de 2010, como nele expressamente se menciona, desta forma não tendo existido nenhum hiato de tempo sem que existisse o diploma legal adequado que previsse a existência de tais imposições a favor do Município.
No caso, a quantia exequenda pretendida cobrar na execução a que foi deduzida a presente oposição, reporta-se à renovação da licença para o ano de 2010, no processo n.º 448/2006, pela ocupação da via pública/publicidade, e foi feita subsumir aos art.º 30.º e n.º2 do art.º 31.º do TTORMS, como se pode colher do respectivo PEF junto, sendo que o art.º 66.º do Regulamento citado (n.º8/2008) só revogou as disposições que dispusessem em contrário do que ele próprio regulava, que não toda a Tabela de Taxas então vigente, sendo que neste Regulamento não vimos que tal ocupação da via pública/publicidade, nele tenha sido regulada e nem a ora recorrente a menciona, pelo que não podemos deixar de concluir que aquele TTORMS se manteve em vigor, nas partes que contendessem com as novas disposições deste citado Regulamento.

Por outro lado, como já se pronunciava a fundamentação do anterior acórdão, tal revogação dos anteriores regulamentos só tinha lugar se até 30-4-2010, os mesmos não fossem adaptados de acordo com o regime jurídico previsto na alínea b) do art.º 17.º da citada Lei n.º 53-E/2006 - Pelas leis n.ºs 64-A/2008, de 31/12 (Lei do Orçamento para 2009) e 117/2009, de 29/12, foi a redacção de tal art.º 17.º alterada, tendo por esta primeira lei sido o prazo de 2 anos nela fixado prolongado para 3 anos, e por esta segunda lei, sido fixada a revogação dos anteriores regulamentos não adaptados à nova lei, no dia 30-4-2010 – cfr. seus art.ºs 53.º e 1.º, respectivamente – o que no caso aconteceu como se pode colher do mesmo Aviso n.º 9719/2010, em que dá conta que tal deliberação da Assembleia Municipal que aprovou tal Regulamento, assim adaptado, teve lugar em 27-4-2010, ou seja antes da data de tal revogação, não tendo chegado a ocorrer pois, a tal revogação automática, prevista em tal norma (sendo que é por esta data que tal revogação deve ser aferida, nos estritos termos legais, que não pela data em que tal Regulamento veio a entrar em vigor).

A recorrente dissente desta interpretação, porque a faz aferir pela data da publicação de tal Regulamento no Diário da República, exigência que tal alínea b) do art.º 17.º da mesma Lei o não consagra, sendo que, o que a lei considera relevante para este efeito é a respectiva adaptação pela respectiva Assembleia Municipal que não a respectiva publicação e entrada em vigor, pelo que improcede a matéria das suas nove primeiras conclusões do recurso.

Por outro lado também, o citado Regulamento de 2010, como acima se já deu conta, para além da respectiva Nota justificativa, também apresenta uma forma de cálculo genérica para todas as taxas, de acordo com diversos factores que determinam a respectiva mensuração, através da fórmula e explicitação detalhada de cada um dos coeficientes utilizados, tudo publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 17-5-2010, como dele se pode ver, pelo que a norma do art.º 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, se encontra plenamente cumprida, desta forma improcedendo, igualmente, a matéria das conclusões 10.ª a 12.ª das alegações recursivas.

Quanto à questão das imposições pretendidas cobrar pelo Município de Sintra não constituírem verdadeiras taxas mas sim impostos, sendo inconstitucionais as normas que as prevêm, relativas à afixação de publicidade em propriedade privada, tal como bem se decidiu na sentença recorrida, tais imposições têm uma verdadeira natureza de taxa, quer na sua concessão quer na sua renovação, por nos situarmos em zona de actividade que não é livre, antes cabendo ao Município ordenar e disciplinar, caso a caso, em ordem à sua concatenação com outros valores e princípios por que o mesmo deve zelar e proteger, como a ora recorrente não deixou de vir a requerer o respectivo licenciamento, no procedimento n.º 448/2006, já referido, não sendo inconstitucionais, como de resto constitui jurisprudência corrente, designadamente do STA(1), cuja lista de recentes acórdãos do Tribunal Constitucional que a julgaram conforme à Constituição é extensa, como se pode colher do acórdão do STA de 31-12-2012, no recurso n.º 906/11, que a publica, desta forma improcedendo a restante matéria das conclusões das alegações do recurso.


Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,18/06/2013

EUGÉNIO SEQUEIRA
JOAQUIM CONDESSO
PEDRO VERGUEIRO




1- Cfr. recursos de 29-2-2012 e de 19-12-2012, recursos n.ºs 133/11 e 397/12, respectivamente, para só citar dos mais recentes.