Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11246/14
Secção: CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/12/2015
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM - LEGITIMIDADE ATIVA - CONTRATO DE FACTORING
Sumário:I – Em ações relativas a contratos em que os pedidos formulados sejam relativos à sua execução rege a alínea a) do nº 2 do artigo 40º do CPTA, que as partes na relação contratual têm legitimidade ativa.
II – Em termos gerais, celebrado o contrato de factoring (ou contrato de cessão do crédito), e notificado o mesmo ao devedor, fica este obrigado a efetuar o pagamento dos créditos cedidos ao factor, mas para tanto é necessário que para além da evidência da existência do contrato-quadro (o contrato de factoring) que este (devedor) se tenha também conhecimento de quais os créditos cedidos.
III – Exigindo o contrato de factoring que nas faturas (ou documento equivalente) a ceder ao factor ao abrigo de um contrato de factoring conste a menção de que o seu pagamento (a efetuar pelo devedor) deve ser efetuado sempre e só factor, enquanto cessionário do crédito respetivo, não é de considerar-se cedido o respetivo crédito ao factor se faltar nas facturas em causa tal menção, continuando a ser o aderente o titular do crédito.
IV – Nesse caso é-lhe legítimo que reclame o crédito (não cedido) junto do devedor, como lhe é legítimo que lance mão de ação judicial visando a obtenção de decisão que condene o devedor no seu pagamento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

…………………………………………, Ldª (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. nº 290/12.6BELSB), em que é réu o Município de Lisboa, aqui recorrido, inconformada com a decisão de 26/11/2012 (fls. 86 ss.) da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa pela qual foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade ativa da autora, e consequente absolvição do réu da instância, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

1. Por via do presente recurso, a Recorrente censura a sentença ora recorrida por entender que, a sua fundamentação não é correcta. Entendendo a mesma que, invocou factos e juntou documentos que impedem a procedência da excepção da ilegitimidade activa da A.;

2. A recorrente entende que, para além do contrato de factoring, já não estar em vigor, em Outubro de 2011 – data da emissão da factura-, a factura nº 2752, não foi cedida ao crédito, pelo contrato de factoring.

3. Uma vez que, na mesma factura, não consta qualquer inscrição.

4. A factura 2752 não tinha aposta a referida inscrição, pelo que, da factura por si, não se pode aferir se a mesma foi cedida ao BANCO, ao abrigo do contrato de factoring. A inscrição é um condicionalismo. É ela que determina a sua inclusão no contrato.

5. Com relevo para a apreciação da matéria de excepção em apreço, deveriam ter-se considerados provados, obrigatoriamente, para além dos factos 1 a 5, mais um facto deveria ter sido referido, o 6 - «Na factura 2752 não consta a inscrição que o contrato de factoring, nas suas condições gerais : 2 – Cessão de Créditos, considera obrigatória «Das facturas deverão constar obrigatoriamente…b) a seguinte inscrição «O pagamento desta factura deve ser efectuado, sempre e só, ao Banco …………………………, SA, na Av. …………………, Lote ………., em Lisboa, cessionária do Crédito respectivo»

6. O que significa que, não são todas e quaisquer facturas emitidas pela Recorrente - ................., tendo como cliente a Recorrida – CML, que são abrangidas pelo contrato de factoring, é necessário que exista a referida inscrição.

7. Verificando-se um manifesto erro na apreciação da prova, com consequente reapreciação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 712 do CPC.

8. E, salvo o devido respeito, para além de não considerar este facto, a decisão do Tribunal a quo, não apreciou devidamente a prova documental.

9. A decisão recorrida ignorou esta parte do contrato, alegada pela A., na sua réplica, entendendo que esta factura estava incluída no contrato de factoring, sem reparar que a mesma não continha a referida inscrição obrigatória.

10. No mencionado documento que serviu de argumentação para a sua inclusão desta factura 2752, no contrato de factoring, é o mesmo que serve também para a sua exclusão, basta proceder à sua leitura.

11. Assim, na sua fl 2 (doc.1, entregue com a Réplica, - contrato de factoring), pode ler-se a citada obrigatoriedade da inscrição, passando a própria factura 2752, a ser um documento comprovativo de uma causa extintiva do contrato de factoring. Pois a mesma, não contêm a mencionada inscrição, que é obrigatória.

12. E, no ponto 14, das condições gerais desse mesmo contrato, lê-se que « O Banco pode promover a revisão, suspensão ou rescisão do presente contrato, sem necessidade de qualquer aviso prévio…quando o Aderente (ora recorrente) tenha créditos que não preencham as demais condições estabelecidas no presente contrato.

13. O teor deste documento configura aquilo que pode ser um facto extintivo da sua manutenção ou da inclusão de qualquer factura, durante a vigência do contrato de factoring.

14. Assim, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que se consideram incorrectamente julgados (inclusão da factura nº 2752 no âmbito do contrato de factoring), pois os meios probatórios constantes do processo (doc. 1 junto com a Réplica – contrato de factoring e doc.2 junto com a Réplica – factura 2752), impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, por defeito.

15. Verificando-se um manifesto erro de julgamento, não podendo ter sido determinada a procedência da excepção de ilegitimidade ativa da A., e consequente absolvição do R..

SEM PRESCIDIR;

16. Na circunstância – por mera hipótese e sem conceder-, de a factura poder ter sido aceite pela respectiva Instituição Bancária, no âmbito do contrato de factoring que ainda estivesse em vigor, cumpre sublinhar que, ainda nessa hipótese, tinha de ser provada tal aceitação, em virtude da ausência da mencionada inscrição.

17. E, tal aceitação não está documentada nos Autos, nem faz parte da fundamentação de facto.

18. Bem como, no ponto 6 – cobrança dos créditos, do contrato de factoring (doc. 1 junto com a Réplica), não impede que a A.(aderente), ora recorrente, possa proceder à cobrança dos créditos cedidos.

19. Neste, pode ler-se «…Os pagamentos relativos a créditos cedidos ao BANCO que sejam feitos pelos DEVEDORES, directamente ao ADERENTE, serão considerados como recebidos por este em nome e por conta do BANCO, na qualidade de mandatário,…».

20. Isto é, salvo melhor entendimento, nesta fase de Saneamento, após a postulação, não há elementos de prova para haver decisão /julgamento (uma vez que dos factos com relevo para a apreciação da matéria de excepção em apreço, não se poderia ter concluído pela precedência da excepção da ilegitimidade), quanto muito fazer seguir para julgamento.

21. No limite, deveria o Tribunal a quo ter observado o disposto no artº508º do CPC e, em consequência agendar uma audiência preliminar

22. Foi mal apreciada a prova existente, violados os artigos 265º; 508º, 508º-A, todos do C.P.C..


Notificado o Recorrido contra-alegou (fls. 132 ss.) pugnando pela improcedência do recurso.

O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu Parecer.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.


*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo, correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, vem recorrida a decisão proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 26/11/2012 (fls. 86 ss.) que julgando procedente a exceção de ilegitimidade ativa da autora, absolveu o réu da instância.
Reconduzindo-se o objeto do presente recurso à seguinte questão essencial: saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quer quanto à matéria de facto, por omissão, com errada apreciação da prova, quer de direito quanto à solução jurídica dada à exceção da ilegitimidade ativa – (conclusões 1ª a 15ª das alegações de recurso).
Subsidiariamente, caso não obtenha provimento o recurso com tal fundamento, importará ainda apreciar e decidir se havia falta de elementos de prova para proferir decisão/julgamento sobre tal questão (exceção de ilegitimidade ativa) de modo a que o processo deveria prosseguir para julgamento, ou, no limite, deveria o Tribunal a quo ter observado o disposto no artº508º do CPC, agendando uma audiência preliminar – (conclusões 16ª a 21ª das alegações de recurso).
*
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:

«Com relevo para a apreciação da matéria de excepção em apreço, consideram-se provados os factos seguintes:

1 - A A. enviou ao R. a carta constante de fls 24 dos autos, na qual informava que: "De acordo com o contrato de factoring celebrado com o Banco………………………., S.A., informamos que passamos a ceder à referida instituição os nossos créditos, a partir de 23 de Junho de 2005, sobre V.Ex.s, provenientes das nossas relações comerciais.
Caberá pois, ao Banco…………………….., S A., enquanto cessionário dos créditos, proceder à cobrança dos mesmos, bem como emitir os respectivos documentos de quitação.
Assim sendo, solicitamos a V.Ex.ªs que procedam ao pagamento dos referidos créditos (...) Só assim os créditos se considerarão pagos.
As presentes instruções só podem ser alteradas pelo Banco …………………………. (...) ",
cfr. fls 24 dos autos;

2 - O Banco……………………, S.A dirigiu ao R., a carta datada de 15 de Julho de 2005, na qual diz o seguinte:

"Como é do vosso conhecimento, teve início um contrato de factoring entre o Banco……………………….., S.A e o Vosso fornecedor …………………………………….., Lda, (...)",cfr. fls 25 dos autos;

3 - Consta do contrato de factoring em questão, junto a fls 70-76 dos autos, quanto ao seu prazo de vigência, que vigorará pelo prazo de 221 dias, o qual será renovado por períodos com a duração de 180 dias, salvo denúncia por qualquer das partes, mediante carta registada com aviso de recepção enviada para a sede da outra parte com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo ou renovação em curso, cfr. n.º 1 da Cláusula 13 Prazo do Contrato, conjugado com as condições particulares, a fls 74-75 dos autos;

4 – O R fez parte da lista anexa ao referido contrato, cfr. fls 76 dos autos;

5 - A factura n.º 2752 foi emitida pela A. em 13.10.2011, cfr. fls 77 dos autos.»


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B – De direito

Da decisão recorrida

Assentando da matéria de facto que ali deu como provada pela decisão recorrida de 26/11/2012 (fls. 86 ss.) a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa da autora, absolvendo em consequência o réu da instância, pela fundamentação que ali assim verteu, que se passa a transcrever:
«O contrato de factoring, regulado pelo DL nº 171/95, de 18.07, com as alterações introduzidas pelo DL 186/02, de 21.08 e, pelas normas relativas à cessão de créditos em geral, nos termos dos artºs 577 a 588 do Código Civil, é aquele através do qual uma parte, o aderente, cede à outra, o cessionário ou factor, o seu crédito sobre terceiro, o devedor, mediante um determinado preço.
Nos termos do disposto naquelas normas do C.C., concretamente, do artº 577, nº1, o credor pode ceder a terceiro o seu crédito desde que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e, nos termos do artº 583, nº 1, "A cessão só produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.".
No caso em apreço a cessão dos créditos efectuada pela A. não se encontra vedada por lei, nem foi alegado por qualquer das partes que o contrato de empreitada n.º 2 /98/GLMP contivesse qualquer convenção proibindo tal cessão.
Resultam dos factos provados n.ºs 1 e 2 que a cessão foi notificada ao R., que foi quem juntou a prova de tais notificações que estavam na sua posse.
Alega a A. nos art.ºs 39.º a 42.º do requerimento de fls 59 e segts que em 13.10.2011, ou seja, à data da emissão da factura cujo pagamento reclama na presente acção "já não se encontrava vinculada" ao referindo contrato de factoring.
Ora demonstrada a existência do contrato de factoring pelo R., cabia à A. invocar factos modificativos ou extintivos do mesmo contrato, o que não fez.
Como resulta do facto provado n.º 3, o prazo de vigência do contrato de factoring em apreço vigoraria pelo prazo de 221 dias, sendo renovado por períodos com a duração de 180 dias, salvo denúncia por qualquer das partes, mediante carta registada com aviso de recepção enviada para a sede da outra parte com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo ou renovação em curso, cfr. n.1 da Cláusula 13 Prazo do Contrato, conjugado com as condições particulares, a fls 74-75 dos autos.
Cabia à A. alegar e demonstrar ter existido a denúncia do contrato ou qualquer outra causa extintiva do mesmo, o que não fez.
Em face do que antecede, julga-se procedente a excepção de ilegitimidade activa da A., absolvendo-se o R. da instância (cfr. art.ºs 494.º al. e) e 493.º n.º 2, ambos do CPC).»
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1. Do invocado erro de julgamento, de facto e de direito – (conclusões 1ª a 15ª das alegações de recurso)
Pugna a recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quer quanto à matéria de facto, por omissão, com errada apreciação da prova, quer de direito quanto à solução jurídica dada à exceção da ilegitimidade ativa, sustentando, nos termos que expôs no corpo alegatório das suas alegações de recurso e que reconduziu às respetivas conclusões 1ª a 15ª que a fundamentação da decisão não é correta por a autora, aqui recorrente, ter invocado factos e juntado documentos que impedem a procedência da exceção da ilegitimidade ativa da A.; que para além do contrato de factoring já não estar em vigor em Outubro de 2011, data da emissão da fatura nº 2752, esta não foi cedida ao crédito, pelo contrato de factoring, uma vez que dela não consta qualquer inscrição; que não tendo tal fatura (fatura nº 2752) aposta a referida inscrição, não se pode aferir se a mesma foi cedida ao BANCO ao abrigo do contrato de factoring; que a inscrição é um condicionalismo, sendo ela que determina a sua inclusão no contrato; que com relevo para a apreciação da matéria de exceção da ilegitimidade em apreço, para além dos factos 1 a 5, deveria ter sido considerado como provado o seguinte facto (o 6º): «Na fatura 2752 não consta a inscrição que o contrato de factoring, nas suas condições gerais : 2 – Cessão de Créditos, considera obrigatória «Das facturas deverão constar obrigatoriamente…b) a seguinte inscrição «O pagamento desta factura deve ser efectuado, sempre e só, ao Banco……………………., SA, na Av. ………………., Lote ……….., em Lisboa, cessionária do Crédito respectivo»; que tal significa que não são todas e quaisquer facturas emitidas pela Recorrente - ………………, tendo como cliente a Recorrida Câmara Municipal de Lisboa, que são abrangidas pelo contrato de factoring, é necessário que exista a referida inscrição; que assim se verifica um manifesto erro na apreciação da prova, com consequente reapreciação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 712 do CPC; que para além de não considerar este facto, a decisão do Tribunal a quo, não apreciou devidamente a prova documental, tendo a decisão recorrida ignorado esta parte do contrato, alegada pela Autora na sua réplica, entendendo que esta fatura estava incluída no contrato de factoring, sem reparar que a mesma não continha a referida inscrição obrigatória; que o mencionado documento que serviu de argumentação para a sua inclusão desta factura 2752, no contrato de factoring, é o mesmo que serve também para a sua exclusão, bastando proceder à sua leitura, já que na sua fl. 2 (doc.1, entregue com a Réplica, - contrato de factoring), pode ler-se a citada obrigatoriedade da inscrição, passando a própria fatura 2752, a ser um documento comprovativo de uma causa extintiva do contrato de factoring por a mesma não conter a mencionada inscrição, que é obrigatória e no ponto 14 das condições gerais desse mesmo contrato, se ler que «O Banco pode promover a revisão, suspensão ou rescisão do presente contrato, sem necessidade de qualquer aviso prévio…quando o Aderente (ora recorrente) tenha créditos que não preencham as demais condições estabelecidas no presente contrato.»; que o teor deste documento configura aquilo que pode ser um facto extintivo da sua manutenção ou da inclusão de qualquer fatura, durante a vigência do contrato de factoring; e que assim impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, por se considerarem incorretamente julgados (inclusão da fatura nº 2752 no âmbito do contrato de factoring), impondo os meios probatórios constantes do processo (doc. 1 junto com a Réplica – contrato de factoring e doc.2 junto com a Réplica – fatura 2752), decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, por defeito; que se verifica um manifesto erro de julgamento, não podendo ter sido determinada a procedência da exceção de ilegitimidade ativa da Autora e consequente absolvição do R.
Vejamos.
A autora ……………………………………….., Ldª, aqui recorrente, visa através da presente ação a condenação do réu, Município de Lisboa, aqui recorrido, a pagar-lhe a quantia de 36.713,13 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos. Pedido que funda no 2º adicional ao Contrato de Empreitada 2/98/GLMP celebrado para a realização de obras no edifício sito na Rua ..........., nº 43/45 em Lisboa, alegando que o montante em dívida, cujo pagamento peticiona, corresponde à fatura nº 2752 emitida em 13/10/2011, vencida em 13/11/2011.
O réu, aqui recorrido, suscitou na ação a exceção dilatória da ilegitimidade ativa da autora defendendo, em suma, que os créditos peticionados foram cedidos em data anterior pela autora ao Banco …………………………. ao abrigo de contrato de factoring entre aqueles celebrado, e que assim não pode agora a autora vir reclamar diretamente ao réu Município o seu pagamento, por tais créditos, a existirem, não se encontrarem já na titularidade da autora.
Cumpre antes do mais relembrar que o artigo 9º do CPTA regula a questão da legitimidade para as ações administrativas em geral, ressalvando porém as especificidades nele previstas relativamente à ação popular, às ações relativas à validade e execução dos contratos e às ações administrativas especiais, explicitando no seu nº 1 que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da ação administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.”
Ora quanto à legitimidade ativa em ações relativas a contratos em que os pedidos formulados sejam relativos à sua execução rege a alínea a) do nº 2 do artigo 40º do CPTA, que as partes na relação contratual têm legitimidade ativa.
Está em causa na situação dos autos o pagamento do valor titulado pela identificada fatura nº 2752 emitida pela autora em 13/10/2011, que esta reclama da ré. Fatura que respeita, nos termos que foram alegados pela autora na ação, aos trabalhos efetuados ao abrigo do 2º adicional ao Contrato de Empreitada 2/98/GLMP celebrado entre a autora e a ré para a realização de obras no edifício sito na Rua ........., nº 43/45 em Lisboa.
Autora e ré são, por conseguinte, parte no contrato.
Sucede porém que a autora celebrou com o Banco……………………………, SA, um contrato de factoring pelo qual cedeu a este, a partir de 23 de Junho de 2005, os créditos que aquela detivesse sobre o Município de Lisboa proveniente das suas relações contratuais, o que foi oportunamente dado a conhecer pela autora ao réu, como decorre da factualidade apurada nos autos, que nesta parte não vem posta em causa.
O contrato de factoring, encontra-se regulado pelo DL. n.º 171/95, de 18 de Julho (atualmente com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. nº 157/2014, de 24 de Outubro), o qual no seu artigo 2º nº 1 define como atividade de factoring ou cessão financeira a atividade consistente “na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo”.
Assim, pelo contrato de factoring (ou de cessão financeira) o factor (sociedade de factoring) adquire do titular de uma empresa fornecedora de bens ou prestadora de serviços (o aderente), os créditos comerciais a curto prazo deste perante terceiro (devedor), derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a esse mesmo terceiro – vide ainda o artigo 3º do DL. nº 171/95, de 18 de Julho a respeito dos conceitos (para efeitos deste diploma) de «factor ou cessionário», de «aderente» e de «devedor».
Sendo certo que o artigo 7º do DL. nº 171/95, de 18 de Julho dispõe, sob a epígrafe “contrato de factoring”, que do contrato de factoring (sempre celebrado por escrito) “deve constar o conjunto das relações do factor com o respetivo aderente” (nº 1) e que “a transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes faturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário” (nº 2).
Segundo Menezes Cordeiro, in, Manual de Direito Bancário, Almedina, 3.ª Edição, 2006, pág. 584, o contrato de factoring pode assumir, consoante o que for convencionado pelas partes, uma de duas configurações: (a) uma estrutura unitária, consubstanciada num único contrato de cessão de créditos futuros ou (b) uma estrutura dual, integrada por um contrato-quadro e pelas subsequentes cessões de crédito. Neste segundo modelo, o contrato de factoring desdobra-se em duas vertentes: - uma consistente na existência do contrato-quadro que regula o conjunto das relações do factor com o aderente, no qual se estipula a venda dos créditos futuros e, nomeadamente, a assunção do risco pela sociedade de factoring e a prestação de diversos serviços; – outra a posterior cessão dos créditos.
De modo que como se evidenciou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/2003, Proc. 04B100, in, www.dgsi.pt “no contracto de factoring, a transmissão das faturas tem uma função estruturante do negócio, pois a cessão de créditos derivada daquele contrato é, ao fim e ao cabo, uma venda da faturação do aderente ou cedente”. O que resulta de o contrato de factoring envolver, por um lado, a cedência pelo aderente ao factor de direitos de crédito com vista à realização por este da respetiva cobrança e, por outro, mediante contrapartida remuneratória, a cobertura do risco inerente àquela cobrança e a gestão ou o financiamento a curto prazo através da antecipação fundos (vide, a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2003, Proc. 03B4728, in, www.dgsi.pt)
Assim, em termos gerais, celebrado o contrato de factoring (ou contrato de cessão do crédito), e notificado o mesmo ao devedor, fica este obrigado a efetuar o pagamento dos créditos cedidos ao factor, mas para tanto é necessário que para além da evidência da existência do contrato-quadro (o contrato de factoring) que este (devedor) tenha também de quais os créditos cedidos.
Não se esquecendo que nos termos do disposto no nº 2 do artigo 7º do DL. nº 171/95, de 18 de Julho a transmissão dos créditos deve ser “acompanhada pelas correspondentes faturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário”.
Ora se assim é, quando se está perante um contrato de factoring com estrutura dual, em que ao abrigo do contrato-quadro hão-de surgir créditos (futuros) a serem cedidos ao factor, o cumprimento da exigência de conhecimento por parte do devedor dos concretos créditos que tenham sido cedidos pelo aderente ao factor poderá ser assegurado através de deveres acessórios, mormente quanto ao modo de apresentação de faturas ou outras regras de procedimento e de relacionamento entre esses três intervenientes (devedor, aderente e factor). Os quais haverão de constar do contrato de factoring.
Pelo que como se disse no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/03/2014, Proc. 632/11.1YXLSB.L1, in www.dgsi.pt/jtrl, importa que “não se confunda a eficácia do contrato-quadro, com a eficácia da cessão de cada crédito ulteriormente cedido no âmbito desse contrato, para o que se mostra necessário atender às cláusulas subrogativas estipuladas”.
Como foi explicitado, entre outros, no Acórdão de 01/03/2012, Proc. 07461/11 deste Tribunal Central Administrativo Sul, in, www.dgsi.pt/jtcas, “pelo contrato de cessão financeira o aderente cede ao cessionário financeiro os seus créditos sobre terceiro mediante uma remuneração, o que significa que através deste contrato o cessionário financeiro (factor) adianta ao aderente o valor dos serviços faturados e assume o risco pelo eventual incumprimento da liquidação das faturas por parte do terceiro devedor, sobre o qual a empresa “factorizada” as emitiu”, distinguindo-se a cessão financeira da cessão da posição contratual “exatamente porque nesta segunda figura – em que coexistem dois contratos - a transmissão do cedente para o terceiro cessionário tem por objeto uma posição jurídica complexa constituída pelos créditos e dívidas, sendo requisito legal que o cedido, ou seja, o terceiro-devedor, consinta na transmissão, cfr. artº 424º C. Civil.”, de modo que “a cessão de créditos assume plena eficácia relativamente ao terceiro devedor cedido desde que lhe haja sido notificada ou por si aceite, cfr. artº 583º nº 1 C. Civil”.
E como se lê, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2005, Proc. 04B4345, in, www.dgsi.pt/jstj “atenta a natureza jurídica da cessão de créditos, o crédito do cliente/aderente sobre o terceiro devedor constitui-se na esfera daquele, cedente, e só depois, em conformidade com o clausulado no contrato de factoring, se dá a transmissão para o cessionário (factor)” só produzindo a cessão dos créditos pelo cedente efeitos em relação ao devedor “desde que lhe seja notificada, mas nos precisos termos da comunicação”.
Aqui chegados, a questão de saber se a autora detinha legitimidade para reclamar o crédito a que se refere a mencionada fatura nº 2752, emitida pela autora em 13/10/2011, como é por ela propugnado, ou se pelo contrário assim era por o crédito em causa ter sido cedido ao abrigo de um contrato de factoring ao identificado Banco…………………………., SA, como é defendido pelo réu, implica desde logo a apropriação do clausulado contratual. E depois dele (e à luz dele) um juízo de aferição do preenchimento, ou não, das condições que fossem exigidas para a sua cessão.
Facilmente se vê, assim, que a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo na situação presente é insuficiente para que se pudesse decidir pela ilegitimidade (substantiva) da autora para obter do réu o pagamento da dita fatura.
Assistindo, por conseguinte, neste aspeto, razão à autora.
Impõe-se, assim, aditar a seguinte factualidade, decorrente dos documentos integrados nos autos, que não se mostram impugnados:
6 - Consta do referido contrato de factoring (junto sob Doc. nº 1 junto com a réplica, a fls. 70 ss. dos autos), nas suas condições gerais (Cláusula 2, nº 4 alínea b)) que das faturas deverá constar obrigatoriamente a seguinte inscrição: «O pagamento desta fatura, deve ser efetuado, sempre e só, ao Banco…………………., SA, na Av…………………., Lote ………., em Lisboa, cessionária do Crédito respetivo» - cfr. fls. 70 ss. dos autos.

7 – Dele ainda constando que a não inclusão nas faturas ou documentos equivalente daquelas condições ou dizeres «poderá condicionar quer a aceitação da cessão dos créditos quer a antecipação dos respetivos montantes» - cfr. fls. 70 ss. dos autos.

8 - Da identificada fatura nº 2752 (junta sob Doc. nº 2 junto com a réplica, a fls. 76 dos autos), não consta a mencionada inscrição (de que «o pagamento desta fatura, deve ser efetuado, sempre e só, ao Banco ………………, SA, na Av. ………………., Lote……….., em Lisboa, cessionária do Crédito respetivo») - cfr. fls. 76 dos autos.


E considerando o que já foi dito supra tem que dizer-se, em face da factualidade que se mostra assim apurada, que se mostra demonstrado nos autos a celebração do contrato de factoring entre a aderente, a autora na ação, e o factor, bem como se mostra comprovado ter o mesmo sido levado oportunamente ao conhecimento do devedor, o réu Município de Lisboa.
Mas não se mostram assegurados relativamente ao crédito em causa –relembre-se, o referente à fatura nº 2752, emitida em 13/10/2011 – os requisitos formais da sua cessão ao abrigo do contrato de factoring exigidos no contrato de factoring nas suas condições gerais (Cláusula 2, nº 4 alínea b)), a saber, de que das faturas constasse obrigatoriamente a inscrição «O pagamento desta fatura, deve ser efetuado, sempre e só, ao Banco …………………….., SA, cessionária do Crédito respetivo». Significando assim que os créditos titulados por faturas em que não tivesse sido aposta aquela menção – de que o pagamento da fatura devia ser efetuado «sempre e só» ao factor «cessionário do crédito respetivo» – não haviam sido cedidos ao abrigo do contrato de factoring.
Pelo que sem se mostrar assegurado o cumprimento de tal exigência contratual não se pode concluir que a autora (aderente) não fosse já a titular do crédito reclamado, titulado pela identificada fatura, por o ter cedido a terceiro (o factor), de modo a que só este (e não ela) pudesse obter do devedor (o réu) o seu pagamento.
E se é certo que do contrato de factoring em causa constava também que a não inclusão nas faturas ou documentos equivalente daquelas condições ou dizeres “poderá condicionar quer a aceitação da cessão dos créditos quer a antecipação dos respetivos montantes”, não pode retirar-se da expressão «poderá» o sentido pretendido pelo recorrido nos termos defendidos nas suas contra-alegações de que se trata de uma «mera possibilidade ou eventualidade, e não de uma consequência necessária».
Na verdade a consequência é a inversa. Exigindo o contrato de factoring que nas faturas (ou documento equivalente) a ceder ao factor ao abrigo de um contrato de factoring conste a menção de que o seu pagamento (a efetuar pelo devedor) deve ser efetuado sempre e só factor, enquanto cessionário do crédito respetivo, não é de considerar-se cedido o respetivo crédito ao factor. E não o sendo, continua a ser o aderente o titular do crédito. É-lhe pois legítimo que o reclame junto do devedor. Como lhe é legítimo que lance mão de ação judicial visando a obtenção de decisão que o condene no seu pagamento.
E é por tal razão que tem também que reconhecer-se assistir razão à recorrente quanto ao erro de julgamento apontado à decisão recorrida, não podendo entender-se, como o fez a decisão recorrida, que a autora não detém legitimidade ativa para a presente ação.
Pelo que tem que revogar-se a decisão recorrida, julgando-se a autora parte legítima para ação.
Consequentemente devem os autos baixar à primeira instância, para prosseguirem os seus termos, se nada entretanto obstar.
O que se decide.

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E em face do assim decidido fica prejudicado o conhecimento das demais questões (conclusões 16ª a 21ª das alegações de recurso), já que foram invocadas a título subsidiário.
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III. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se a autora parte legítima para a ação, devendo em consequência os autos baixar à primeira instância para prosseguirem os seus termos, se nada entretanto obstar.
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Custas pelo Recorrido – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 12 de Novembro de 2015

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)


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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos



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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela