Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01060/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/13/2005
Relator:Rogério Martins
Descritores:IMPUGANÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Sumário:I - Embora determinados factos sejam considerados na sentença sem ter sido assegurado em relação a eles o contraditório, tal irregularidade mostra-se não essencial e, como tal, não determina a nulidade da sentença, se não são substancialmente distintos de outros devidamente considerados e que, só por si, justificam a decisão tomada.
II - Para que, nos termos do disposto nos art.ºs 690º - A, n.º 1, al. b), e 712.o, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, o Tribunal de 2º Instância aprecie e altere a decisão sobre a matéria de facto da 1º Instância, é necessário que o recorrente indique os meios de prova que determinam decisão diferente, sem o que tal apreciação e alteração não pode ter lugar.
III - Quando o próprio requerente, em processo administrativo, invoca o estado de "degradação evidente" do prédio para pedir a sua demolição, justifica-se a decisão tomada de - fazendo prevalecer, na ponderação de interesses, o interesse público de assegurar boas condições de salubridade e segurança ao edifício - indeferir o pedido de suspensão do acto que determinou a realização coerciva de obras.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

Maria ....interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a fls. 459-487, que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho de 5.2.2004 da Vereadora Câmara Municipal de Lisboa.
Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

A sentença recorrida é nula, nos termos da 2.a parte da alínea d), do n°l do artigo 668.° do CPC, por pronúncia sobre questões de que não poderia ter tomado conhecimento, a saber: a) ter considerado a oposição apresentada pela contra-interessada Maria Gertrudes Abreu da Silva, que não apresentou qualquer prova dos factos que alegou e que confessou o pedido (cfr. requerimento de fls. 415), tendo-se, desta forma, retirado do processo; b) ter admitido uma verdadeira "oposição suplementar", apresentada pelo requerido Município de Lisboa já depois de concluída a fase de instrução (acto nulo, nos termos do n.° do artigo 201.°), sem que a ora recorrente tivesse tido oportunidade, sequer, de sobre esta se pronunciar e produzir prova sobre os factos dela constantes, tanto mais quando esses factos condicionaram a decisão da causa, carreando para o processo factos sobre os quais não foi produzida prova.
2ª Em qualquer caso, impugna-se especificamente, por falta de produção de prova a tal respeito, a matéria de facto constante de U) a Y) da sentença recorrida.
3ª No que respeita à aplicação da norma do n.º 2 do artigo 120° do CPTA aos factos do processo, concretamente, a ponderação entre interesses públicos e privados em presença, a sentença recorrida inverteu o juízo que vinha fazendo (verificação dos requisitos do fumus boni iuris - ou fumus non malus iuris - e do periculum in mora) claramente em favor do interesse público, quando resultava claro dos autos que o prejuízo para a requerente com o encargo da realização das obras intimadas pela Câmara Municipal de Lisboa (orçadas em € 313.040,74) num prédio cujo destino próximo poderia ser a demolição e que, sobretudo, eram desadequadas e excessivas em função do real estado de conservação do edifício, excedia largamente o valor de interesse público em causa (a manutenção dos edifícios em condições ideais de conservação).
Está-se, pois, perante um erro de julgamento, tendo presente, em conjugação, a nulidade invocada relativamente ao âmbito dos factos dados como indiciariamente assentes - que não foram demonstrados e, portanto, não poderão fundar a matéria de facto em que se baseia o juízo de ponderação de interesses em favor do interesse público -, bem como a consideração, pela sentença recorrida, da verificação do fumus non malus iuris.
4ª A sentença recorrida não obedece aos requisitos de decretamento de providências cautelares (conservatórias, no caso) previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 120.° do CPTA, na medida em que não considera o decretamento cumulativo de uma "contra-providência" que imponha à recorrente a realização de obras de conservação mínimas para prevenir uma eventual dimensão de perigo para a segurança de pessoas e bens, deste modo, sacrificando, totalmente, o interesse da recorrente ao interesse público, em clara desconformidade com o princípio da proporcionalidade que enforma o actual regime das providência cautelares. Efectivamente, a tutela cautelar não pode ser recusada ao interessado se puder ser adoptada alguma providência que, em substituição ou cumulação com aquela que tinha sido requerida, não cause danos desproporcionados para os interesses em presença.
5ª Ao contrário do que afirma a sentença recorrida, não é a acção principal o local próprio para prevenir o periculum in mora - que a sentença recorrida considera verificar-se no caso concreto: se as obras são excessivas e desadequados e o suportar dos respectivos custos inviabiliza a realização de um projecto legítimo da requerente, esse local é a sede cautelar, precisamente para que tal situação não se venha a verificar.

Tanto a autoridade recorrida como o Ministério Público se pronunciaram pela manutenção do decidido em 1ª instância.

O M.mo Juiz a quo (substituto em turno), proferiu despacho a declarar a inexistência de qualquer nulidade na sentença e, assim, a manter o decidido.
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Cumpre decidir.
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É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:

(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De Facto
Com interesse para a decisão da presente providência cautelar, consideram-se indiciariamente assentes os seguintes factos:
A) Maria ....é proprietária do prédio urbano sito na Avenida António Augusto de Aguiar, 22, em Lisboa, cfr. documentos de folhas 26 a 31 dos autos.
B)Aquele prédio é composto por uma cave, um r/c e quatro pisos (cinco pisos acima do solo e um piso semienterrado, com dois fogos por piso).
C) O prédio em causa confina com dois edifícios de alturas superiores em cerca de quatro pisos.
D) Tem platibanda com cimalha e caleira.
E) A Directora Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, exarou despacho com data de 27.02.03, com o seguinte teor "Determina-se a realização de vistoria nos termos e com os fundamentos expressos na informação", na informação n°267/INF/03, elaborada no Departamento de conservação de edifícios particulares da direcção Municipal de conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, com data de 26.02.2003, na qual, por referência ao n°22 da Av. António Augusto de Aguiar, se referia designadamente que: "Após visita ao local, conforme orientação superior, verificou-se tratar-se de um prédio de construção antiga, composto por Cave, r/chão mais três pisos, com dois fogos por piso, estando todos os fogos ocupados, segundo informação obtida no local, tendo-se observado o seguinte:
Fachada principal - Apresenta-se com tinta envelhecida e em falta, zonas de reboco em desagregação na zona da platibanda. Cantarias e soco com manchas enegrecidas e fendilhadas. Guardas das varandas em ferro corroídas com corrimão em madeira apodrecido e/ou em falta.
Fachada a Tardoz - Apresenta-se com tinta envelhecida e reboco apodrecido e em falta. As varandas apresentavam gaiutas com estrutura em madeira. Guardas em ferro corroídas. O recobrimento das lajes das varandas encontra-se em falta observando-se a armadura da mesma.
Hall de entrada e caixa de escada - Hall de entrada em bom estado de conservação. Na caixa de escada observou-se paredes e tectos com fendilhação dispersa e tinta envelhecida. Clarabóia com estrutura em ferro a necessitar de reparação. Mais se informa que segundo informação obtida no local, de uma maneira geral todos os fogos carecem de reparação, não havendo no entanto nenhuma situação de grave insalubridade ou insegurança." cfr. documento a folhas 6 e 7 do processo administrativo.
F) O Chefe de Divisão de Fiscalização do Departamento de Conservação de Edifícios Particulares da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, assinou o ofício n° OF/1189/03/DCEP dirigido e remetido à Senhora D. Maria Luísa Freire Moreira Dias Correia, na Av. Fontes Pereira de Melo, 29, R/C, 1050-117 Lisboa, com data de 22-04-2003, com o seguinte teor: "Assunto: vistoria - notificação Local: Av. António Augusto de Aguiar, 22 Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 90° do Decreto-Lei n° 555/99 de 16/12, notifico V. Exa na sua qualidade de proprietária do imóvel sito na morada referenciada, de que na sequência de visita efectuada pelos técnicos desta câmara foi determinado, por despacho da Senhora Directora Municipal Mafalda Magalhães de Barros, de 27/02/2003, efectuar uma vistoria ao referido imóvel. A referida vistoria será efectuada no próximo dia 16/05/2003, da parte da manhã, a partir das 10.00 horas."cfr. documentos a folhas 48 e 49 do processo administrativo.
G) O Chefe de Divisão de Fiscalização do Departamento de Conservação de Edifícios Particulares da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, assinou ofício n° OF/1190/03/CDEP, com data de 22-04-2003, dirigido à Junta de Freguesia de São Sebastião da Pedreira, relativo ao assunto "pedido de afixação de edital, Local Av. António Augusto de Aguiar, 22", solicitando que se "digne mandar providenciar a afixação na Junta de freguesia e no prédio sito na morada referenciada do Edital n° 41/03/DCEP, que se anexa ao presente ofício, relativo à marcação de vistoria", edital com o seguinte teor:"Ficam por este meio notificados os proprietários do prédio sito na Av. António Augusto de Aguiar, n°22, de que, nos termos e para os efeitos do disposto no arf. 90° do Decreto-Lei n° 555/99 de 16/12, na sequência de visita efectuada pelos técnicos desta câmara, foi determinado, por despacho da Senhora Directora Municipal Mafalda Magalhães de Barros, de 27/02/2003, efectuar uma vistoria ao referido imóvel. A referida vistoria será efectuada no próximo dia 16/05/2003, da parte da manhã, a partir das 10.00 horas. Lisboa, 22 de Abril de 2003."Cfr. documentos a folhas 46 e 47 do processo administrativo.
H) O Engenheiro civil Paulo Gomes, o Técnico de Construção Civil Eduardo Nascimento e o fiscal municipal Artur Gordo, elaboraram o parecer n° 211/03, com data de 20-05-2003, relativo ao assunto "informação sobre o estado de conservação" do prédio sito na "Av. António Augusto de Aguiar, 22", no qual referem designadamente:"informação/auto de vistoria aos 16 dias do mês de Maio de 2003 nesta cidade de Lisboa e na Av. António Augusto de Aguiar, 22, procedeu-se a visita ao prédio por despacho de 2003.02.27 da Ex.ma Sr.ª Directora Municipal, Dr.ª Mafalda Magalhães Barros. Os técnicos compareceram no local e verificaram tratar-se de um prédio antigo, composto por, Cave, R/chão e mais quatro pisos, com dois fogos por piso. Foi verificada a existência das seguintes anomalias: Partes comuns Fachada principal Tinta envelhecida e em falta com zonas de reboco em desagregação, manchas de humidade ao nível da cimalha. Gradeamentos dos vãos de peito e sacada encontrando-se corroídos a necessitar de reparação e protecção adequada, corrimão em falta. De um modo geral todos os caixilhos em madeira do edifício apresentam-se com tinta em falta e apodrecidos. Estores com deficiente funcionamento e cantarias enegrecidas.
Fachada e Tardoz
Tinta envelhecida e empolada com zonas de alvenaria à vista. Cantarias partidas. Caixas de estores exteriores apodrecidos. Verificou-se a existência de uma prumada de esgoto exterior em pvc com origem no 2° andar esquerdo, presumivelmente não licenciada. Gradeamentos em ferro corroídos. Nas varandas observou-se estruturas em madeira com cobertura em chapa de zinco. A laje da varanda do r/chão esquerdo encontra-se com zonas de recobrimento em falta expondo a armadura, existindo o perigo de queda de materiais.
Caixa de Escada
Paredes e tectos com fendilhação dispersa, tinta envelhecida e em falta, zonas com estuque em falta, destacando-se algumas rupturas com canalização já reparadas não tendo no entanto sido reposto o revestimento. Guarda chapim e corrimão com tinta envelhecida e em falta. Guarda em ferro da bomba de escada a necessitar de reparação. Clarabóia com estrutura em ferro corroída. Coluna eléctrica
Encontra-se desenquadrada com a legislação em vigor.
Cobertura
Não foi possível visitar a cobertura por falta de segurança no acesso. Partes individuais (...) 1º andar direito Em razoável estado de conservação, verificando-se no entanto manchas de humidade no corredor e aduelas da porta da cozinha com tinta empolada. A gaiuta em madeira na varanda a tardoz encontra-se com elementos apodrecidos. (...) R/chão direito. Neste fogo está a funcionar um consultório médico. Encontra-se em bom estado de conservação com excepção do quarto frente direito onde se observou fendilhação junto à sanca. R/chão esquerdo Neste fogo está a funcionar um escritório. Encontra-se em bom estado de conservação.
Cave direita
Parede e tectos com tinta envelhecida e fendilhação dispersa em todos os compartimentos. A esquadria dos vãos de acesso ao w/c e cozinha foram alterados devido ao abaulamento do pavimento. A pedra da chaminé encontra-se partida. No quarto junto à entrada observou-se manchas de humidade em paredes e uma fenda vertical. Quarto contíguo à fachada principal fundo de corredor tinta empolada e salitres em paredes. Fendas no arco da parede no corredor.
Cave Esquerda.
Paredes e tectos com tinta envelhecida e fendilhação dispersa em todos os compartimentos. Pavimentos abaulados, alteração da esquadria dos vãos devido ao abaulamento de pavimentos. Quarto a tardoz com paredes salitradas e zonas com reboco aluído.
Parecer
Deverão ser executados todos os trabalhos de modo a colmatar as anomalias descritas no presente auto. Destacando-se os seguintes pontos: Reparação da fachada a tardoz, de modo a colmatar as anomalias apontadas no presente A.V.. Substituição da coluna eléctrica e instalação eléctrica dentro dos fogos dado que a mesma se encontra desenquadrada da legislação em vigor. Substituição/reparação de todas as prumadas de esgoto, respectivas ligações aos fogos, ramais interiores dos mesmos e todos os trabalhos necessários, de modo a colmatar as anomalias no sistema de esgotos, bem como reparação dos danos causados. Reparação da prumada de abastecimento de água, ligações aos fogos, ramais interiores dos mesmos e todos os trabalhos necessários de modo a colmatar as anomalias no presente A.V.. Reparação de todas as anomalias dentro dos fogos acima descritos, originados, pelas infiltrações ocorridas e pela falta de obras de conservação periódicas. Deverão ainda ser realizados todos os trabalhos omissos no presente Auto de Vistoria que durante a execução das obras se venham a verificar necessários para garantir a segurança e habitabilidade do edifício.", cfr. documento a folhas 53 a 57 do processo administrativo.
I) O Chefe de Divisão de Fiscalização do Departamento de Conservação de Edifícios Particulares da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, assinou o ofício n° OF/2155/03/DCEP de 03-06-2003 dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de S. Sebastião da Pedreira no sentido de este "se digne mandar providenciar a afixação na Junta de Freguesia e no prédio sito na morada referenciada do Edital n° 130/2003/DCEP" com o seguinte teor:"Ficam por este meio notificados os proprietários do prédio sito na Avenida António Augusto de Aguiar, 22, de que em 16 de Maio de 2003, foi realizada uma vistoria a referido imóvel tendo-se constatado, de acordo com o auto de vistoria (Parecer n°211/03) constante no respectivo processo, a necessidade de executar obras de conservação para correcção das deficiências descritas.
Na sequência da referida vistoria e ao abrigo do disposto nos artigos 64°, n°5, ai. c) da Lei n° 169/99 de 18/09 e 89°, n°2 do Decreto-Lei n° 555/99 de 16/12, que cometem à câmara competência para , precedendo vistoria determinar a execução de obras de conservação, mais se notifica os proprietários do imóvel, de que é intenção da câmara intimá-los, de acordo com aquelas disposições legais, para: -executarem as obras necessárias à correcção das deficiências descritas no referido auto de vistoria, com o prazo de 30 dias úteis para o seu inicio, e de 6 meses para a sua conclusão contado da data do início das obras. Nos termos dos artigos 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91 de 15/11, poderão os proprietários, no prazo de 10 dias úteis, contado da recepção da presente notificação, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.(...)"Cfr. documentos a folhas 62 e 63 do processo administrativo.
J) O Chefe de Divisão de Fiscalização do Departamento de Conservação de Edifícios Particulares da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa dirigiu ofício n°Of/2152/03/DCEP com data de 03-06-2003 ao comandante da Polícia Municipal solicitando que mandasse "proceder à notificação da Sr3 D. Maria Luísa Freire Moreira Dias Correia, residente na Av8 Fontes Pereira de Melo, 29 - R/C em Lisboa, proprietária do edifício sito na AV António Augusto de Aguiar, 22, do teor do ofício n°2154/03/DCEP" relativo ao assunto "Conservação - intimação - audiência prévia" no Local Av. António Augusto de Aguiar, 22, com teor idêntico ao daquele edital, cfr. documento a folhas 64 a 66 do processo administrativo.
K) O município de Lisboa fez publicar no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa de 3 de Julho de 2003 Anúncio n° 59/03/DCEP com o seguinte teor: "Obras de conservação - audiência prévia Ficam por este meio notificados os proprietários do prédio sito na Avenida António Augusto de Aguiar, 22, de que em 2003/05/16, foi realizada uma vistoria ao referido imóvel, tendo-se constatado, de acordo com o auto de vistoria constante no processo e que poderá ser consultado, a necessidade de executar obras de conservação para correcção das deficiências aí descritas. Na sequência da referida vistoria e ao abrigo do disposto nos artigos 64°, n°5, alínea c) da Lei n° 169/99, de 18/09, e 89°, n°2 do Decreto-Lei n° 555/99, de 16/12, que cometem à Câmara competência para precedendo vistoria, determinar a execução de obras de conservação, mais se notificam os proprietários do referido imóvel de que é intenção da Câmara intimá-los, de acordo com aquelas disposições legais, para executarem as obras necessárias à correcção das deficiências descritas no referido auto de vistoria, com o prazo de 30 dias para o seu início e de 3 meses para a sua conclusão, contado do início das obras. Nos termos dos artigos 100° e 101° do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15/11, poderão os proprietários, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer. (...)", cfr. documento a folhas 69, do processo administrativo.
L) O Departamento de Conservação de Edifícios Particulares da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, elaborou com data de 23 de Julho de 2003, informação n° 1808/03/DCEP, com o seguinte teor: "Por despacho da Senhora Directora Municipal, de 27/02/03, foi determinado realizar vistoria ao prédio sito na Av. António Augusto de Aguiar, 22. Em 20/04/03 a proprietária foi notificada de que a vistoria se realizaria em 16/05/03, tendo sido igualmente afixado o edital n° 41/03/DCEP para o mesmo efeito. A vistoria foi realizada no dia e período marcados, tendo sido elaborado o auto de vistoria n° 211/03. Não tendo sido possível notificar a proprietária para se vir pronunciar, nos termos dos arts. 100° e 101° do CP A, sobre a proposta para determinação de intimação para execução de obras de conservação no edifício, quer por via postal, quer pessoalmente, através da Polícia Municipal, a audiência prévia de interessados foi efectuada através do anúncio n° 59/03/DCEP, publicado no Boletim Municipal n° 489, de 03/07/03, ao abrigo do disposto no art. 70°, n°l, d) do CPA. A proprietária nada alegou em sede de audiência prévia. Face ao exposto, submete-se à consideração superior determinar a intimação para a realização de obras necessárias à correcção das más condições de segurança e salubridade do edifício, nos termos e prazos previstos na informação n° 1154/03/DCEP, de acordo com o n°2 do art. 89° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro.", na qual a chefe de divisão exarou despacho com o seguinte teor:"Verificando-se os fundamentos de facto e de direito, descritos na presente informação, julgo de determinar a execução de obras de correcção nos termos propostos", e a Senhora Vereadora Ma Eduarda Napoleão exarou despacho em 1 de Agosto de 2003, com o seguinte teor:"Concordo. Intime-se. Nos termos propostos e por delegação Despacho n° 199/P/03, BM de 29/05/03.", cfr. documento a folhas 71 e 72 do processo administrativo. M) O município de Lisboa fez publicar no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, de 4 de Setembro de 2003 "Anúncio n°108/03/DCEP", com o seguinte teor:"Intimação para execução de obras de conservação Toma-se público que: 1- Em 2003/05/16 foi realizada uma vistoria ao imóvel sito na Avenida António Augusto de Aguiar, 22, tendo-se constatado, de acordo com o auto de vistoria (Parecer n°211/03), constante no respectivo processo e o qual poderá ser consultado no local identificado no ponto 6, a necessidade de executar obras de conservação para correcção das deficiências descritas. 2- Na sequência da referida vistoria foi determinado intimar os proprietários do imóvel para executarem as obras necessárias à correcção das deficiências descritas no referido auto de vistoria, com o prazo de 30 dias úteis para o seu início e de 6 meses para a sua conclusão, contado da data do início das obras. 3 - A decisão foi proferida por despacho da Sr3 Vereadora Eduarda Napoleão, de 2003/08/01, com fundamento: - No artigo 64°, n°5, alínea c) da Lei n° 169/99, de 18/09, que comete as Câmaras competência para ordenar, precedendo vistoria, a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a segurança das pessoas; - No artigo 89°, n°2 do Decreto-Lei n° 555/99, de 16/12, que comete à Câmara competência para determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade; - Na delegação e subdelegação de competências efectuadas por Sua Ex8 o Presidente da Câmara, concretizadas pelo Despacho n° 199/P/2003, publicado no Boletim Municipal, n° 484, de 2003/05/29; - Na audiência prévia efectuada nos termos dos artigos 100° e 101° do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15/11. 4 - Deverão, ainda, executar as restantes obras de conservação necessárias para manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, de modo a dar cumprimento ao dever estatuído no artigo 89°, n°l do Decreto-Lei n° 555/99, de 16/12. Em conformidade com o disposto neste artigo, a edificação atrás identificada deveria ter sido objecto de obras de conservação pelo menos em cada período de oito anos, resultando o seu incumprimento directamente da lei (salienta-se que o diploma anteriormente em vigor - Regulamento Geral das Edificações Urbanas - Decreto-Lei n° 38 382, de 1951/08/07, já estabelecia no seu artigo 9º a mesma obrigatoriedade). 5 - Para a execução das obras terão os proprietários de: - Apresentar termo de responsabilidade do técnico responsável pelas obras; - Apresentar declaração da empresa que executará as obras, anexando fotocópia do certificado de classificação ou do título do registo emitido pelo IMOPPI; -Comunicar ao Departamento de Conservação de Edifícios Particulares, sito no Campo Grande, 25, até 5 dias antes, o início das obras, através do fax 21 798 80 30; Executar as obras sem alterar o projecto aprovado; Proceder à remoção e transporte a vazadouro de todo o entulho, de modo a deixar o local limpo; - No caso de ser necessário ocupar a via pública, levantar a respectiva licença nos Serviços de Atendimento; Manter no local da obra o livro de obra e o plano de segurança e saúde. 6- Caso pretendam recorrer aos Programas Recria/Recriph, para eventual comparticipação nos encargos com as obras de conservação, poderão dirigir-se ao Gabinete de atendimento da DMCRU, Palácio dos Machadinhos, sito na Rua do Machadinho, 20 (...). 7- Torna-se, ainda público que: - Caso os proprietários não cumpram, no prazo estabelecido, o determinado na presente notificação, será instaurado processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 98°, n°l, alínea s) do Decreto-Lei n° 555/99, de 16/12; Caso não dêem execução, no prazo estipulado, às necessárias obras, a Câmara poderá tomar posse administrativa do imóvel para executar as obras coercivamente. Lisboa, em 2003/08/11."
N) Maria ....dirigiu à Directora de Departamento de Estudos e Planeamento da Câmara Municipal de Lisboa, em 18 de Novembro de 2003, requerimento com o seguinte teor: "Maria Luísa Freire Moreira Dias Correia, proprietária do prédio sito na Av. António Augusto de Aguiar, n° 22, em Lisboa, notificada da intenção dessa Câmara de determinar a posse administrativa do mencionado imóvel, vem dizer, ao abrigo do art. 100° e 101° do Código de Procedimento Administrativo, que já deu entrada de um pedido de informação prévia para um projecto de alterações para habitação e comércio do edifício em causa, em face do estado de degradação do mesmo, razão pela qual a proprietária pretende proceder à sua demolição com vista a construir uma edificação nova (proc. n.º 1648/EDI/2003). Assim, afigura-se desnecessária a intervenção dessa autarquia no sentido de vir a determinar a posse administrativa do imóvel pelo que requer a V. Ex*1 se digne suspender tal decisão ou condicioná-la à aprovação e execução do projecto que apresentará logo que obtenha ao pedido de informação prévia formulado. Desde já requer, ao abrigo do art. 104° do mesmo diploma legal, sejam efectuadas as diligências complementares que se mostrem convenientes.", cfr. documento de folhas 38 dos autos.
O) Na informação INF/3 594/03/DCEP do Departamento de Conservação de Edifícios Particulares da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, da Câmara Municipal de Lisboa, de 26-11-2003, na qual se referia designadamente: " I -Breve resumo do corrente procedimento: 1. Por determinação da Ex.ma Senhora Directora Municipal Mafalda Magalhães Barros de (...), após a notificação da proprietária (fls. 46 a 48) foi realizada vistoria ao imóvel acima referenciado, nos termos do art. 90° do D.L. n° 555/99, de 16/12, tendo sido elaborado o respectivo auto de vistoria/parecer n° 211/03 (fls. 53 a 57). 2. Após realização da respectiva audiência prévia, por despacho da Ex.ma Sr.ª Vereadora Eduarda Napoleão de 27.07.2003, a fls. 71 do p.p., foi determinado intimar a proprietária, ao abrigo do art. 89°, n°2 do citado diploma, a executar as obras necessárias à correcção das deficiências verificadas e descritas no referido auto de vistoria/parecer n° 211/03. 3. Devidamente notificada para o efeito, a proprietária não cumpriu a intimação (fls. 97). 4. A proprietária foi notificada para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis, em sede de audiência prévia, sobre o projecto de tomada de posse administrativa para execução coerciva das referidas obras de conservação (fls. 103 a 107). II - Resumo e análise dos factos alegados no âmbito da audiência prévia à posse administrativa. 6. Mediante uma exposição remetida em 18.11.2003 a proprietária veio, em resumo, alegar que: a) pretende proceder à demolição do imóvel, a fim de construir uma edificação nova; b) para o efeito, deu entrada de um pedido de informação prévia para um projecto de alterações para habitação e comércio (Proc. n° 1648/EDI/2003); c) está a aguardar por uma resposta no âmbito desse processo; Solicita assim que não se determine a posse administrativa do imóvel, propondo que se suspenda ou que se condicione tal decisão "à aprovação e execução do projecto que apresentará logo que obtenha resposta ao pedido de informação prévia já formulado." 7. Ou seja, a proprietária não mostra qualquer interesse na reabilitação do edifício mas, pelo contrário, pretende proceder à sua demolição para, posteriormente, edificar uma nova construção. III - Proposta de decisão: 8. Face ao exposto, deverá ser decidido superiormente se será de: - aguardar por uma decisão no âmbito do referido processo n° 1648/EDI/2003, solicitando-se à DMGU, deste modo, informação sobre o estado de andamento do mesmo; ou, pelo contrário, caso tal não se mostre possível sob o ponto de vista técnico, e por estarem verificados todos os requisitos legalmente exigíveis, - propor, desde já, a determinação da posse administrativa do imóvel, prevista no art. 91° do D.L. n° 555/99, de 16/12. 9. Em todo o caso, na sequência da decisão que for tomada, há que notificar a proprietária, comunicando-lhe se os factos alegados em sede de audiência prévia foram ou não atendidos e, consequentemente, se será ou não de manter o sentido da decisão comunicada." e foi proferido despacho pela Senhora Chefe de Divisão com o seguinte teor: "Em face do descrito nesta informação, contactou-se a DMGU e teve-se conhecimento que o Processo 1648/EDI/03 só entrou na CML em 18/11/03 e encontra-se em parecer às Entidades Externas. Considerando que, esse processo é só um pedido de informação prévia, através do qual a requerente pretende "proceder à demolição deste edifício para construir uma edificação nova; Considerando que, a execução das obras intimadas é necessária e urgente; Julgo que, este processo não deve aguardar a decisão quanto a esse outro processo que nem sequer é vinculativa. Assim, julgo de não atender o solicitado pela requerente e propor desde já que seja determinada a posse administrativa deste prédio, nos termos do artigo 91° e do artigo 107°, n°l, ambos do Decreto-Lei n° 555/99, de 16/12", foi exarado em 05/02/2004 despacho pela Senhora Vereadora Maria Eduarda Napoleão, com o seguinte teor:"Concordo. Determino a posse."
P) Por oficio n° OF/7777/04/DCEP de 09-11-2004 do Departamento de Conservação de Edifícios Particulares da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, relativo ao assunto "Conservação - posse administrativa - notificação - com audiência prévia" foi a requerente notificada daquele despacho como que consta do respectivo teor do ofício:" 1. Fica por este meio notificada, na sua qualidade de proprietária do imóvel sito na morada acima referenciada, de que foi determinada a posse administrativa do mesmo para execução coerciva das obras de conservação, intimadas ao abrigo dos artigos 64°, n°5, alínea c) da Lei n° 169/99, de 18/09 e 89°, n°2 do Decreto-Lei n° 555/99, de 16/12. 2. Notifico ainda V. Exa de que, ao abrigo do disposto no artigo 15°, n°4 do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n°321-B/90, de 15/10, serão notificados os arrendatários do imóvel para proceder ao depósito das rendas na Caixa Geral de Depósitos à ordem desta Câmara. 3. A decisão constante da presente notificação foi proferida por Despacho da Senhora Vereadora Eduarda Napoleão, de 05/02/2004, com fundamento: - no artigo 91° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16/12, que comete à câmara competência para tomar posse administrativa do imóvel, para o efeito de mandar proceder à execução imediata das obras, cujos prazos de início ou de conclusão fixados não tenham sido cumpridos; - no artigo 15° do Regime do Arrendamento Urbano; - no incumprimento da intimação notificada a V. Ex"1 através do anúncio n° 108/03/DCEP, publicado no Boletim Municipal n° 498, de 04/09/2003; - na subdelegação de competências efectuada por sua Ex11 o Presidente da Câmara, concretizada pelo Despacho n°199/P/2003 (publicado no Boletim Municipal n° 484, de 29/05/2003); - na audiência prévia dos interessados, efectuada nos termos dos artigos 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15/11, através do Edital nc 484/02/DCEP, devidamente afixado nos locais do estilo, cujos factos alegados não foram atendidos porquanto: o processo apresentado é apenas um pedido de informação prévia, através da qual V.Exa pretende proceder à demolição do edifício com vista à construção de uma edificação nova. No entanto, a execução das obras intimadas mostra-se necessária e urgente. 4. Mais fica notificada, de acordo com o art. 15o, n°2 do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, que para execução das obras foi elaborado um orçamento e definido o seu custo no valor de €313.040,74 (trezentos e treze mil e quarenta euros e setenta e quatro cêntimos); 5. No final das obras ser-lhe-á apresentada a respectiva conta, que servirá de título executivo, na falta de pagamento voluntário, de acordo com o artigo 17° do Regime do Arrendamento Urbano."
Q) Pelo anúncio n° 371/04/DCEP, publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa de 8 de Novembro de 2004 foi tornado público que:"l - foi determinada a posse administrativa do imóvel sito na Avenida António Augusto de Aguiar, 22, para execução coerciva das obras de conservação, intimadas ao abrigo dos artigos 64°, n°5, alínea c) da Lei n° 169/99, de 18/09, e 89°, n°2 do Decreto-Lei n° 555/99, de 16/12. 2- Ao abrigo do disposto no artigo 15°, n°4 do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n° 321-B/90, de 15/10, serão notificados os arrendatários do imóvel para proceder ao depósito das rendas na Caixa Geral de Depósitos à ordem desta Câmara. 3- A decisão constante do presente anúncio foi proferida por despacho da Vereadora Eduarda Napoleão, de 2004/02/05, com fundamento: (...)", cfr. documento a folhas 166 do processo administrativo.
R) Em Dezembro de 2003 a proprietária do edifício promoveu uma vistoria ao edifício em causa nos autos, na sequência do que foram ali colocados extensímetros e testemunhos para efeitos de medir a evolução de fissuras existentes nas paredes dos edifício.
S) As técnicas do Departamento de Conservação de Edifícios Particulares da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, elaboraram com data de 21-12-2004, informação relativa ao assunto "auto de posse administrativa", com o seguinte teor:"Aos dezassete dias do mês de Dezembro do ano de 2004, deslocaram-se ao edifício particular sito na avenida António Augusto Aguiar, n°22 as técnicas abaixo assinadas, tendo elaborado o presente auto, de acordo com os artigos 107° e 91° do Decreto-Lei n° 177/2001 em 4 de Junho e 15° do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n° 321 -B/90 de 15 de Outubro, alterado pelo nc329-B/2000, de 22 de Dezembro, fazendo constar que: - A posse administrativa foi determinada por despacho da Exma. Senhora Vereadora Eduarda Napoleão datado de 05/02/2004 na subdelegação de competências efectuada por sua Exa o Presidente da Câmara, concretizada pelo Despacho n°199/P/2003 (publicado do Boletim Municipal n° 484, de 29/05/2003); - a situação descrita no auto de vistoria (parecer n°146/03) de 01/04/2003 aparentemente mantém-se, vistas a caixa de escada e fachadas principal e tardoz, pois não foi possível aceder aos fogos por não se encontrar ninguém. Mantém-se a necessidade de realização das obras intimadas.", cfr. documento a folhas 171 do processo administrativo.
T) O Departamento de Conservação de Edifícios Particulares da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana elaborou com data de 28 de Outubro de 2003 informação n° 3053/03/DCCEP, na qual se refere designadamente:"Para o edifício sito na Av. António Augusto de Aguiar, n°22 foi elaborado o orçamento no valor de Euros:215 586, 38 (duzentos e quinze mil quinhentos e oitenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), valor sem IVA. Trata-se de um edifício composto de 6 pisos com 2 fogos por piso. O presente orçamento foi elaborado com base no auto de Vistoria/parecer n° 211/03, de 16 de Maio, de acordo com Memória Descritiva que se anexa a esta informação. (...)" Cfr. documento a folhas 145 a 147 e 112 a 144 do processo administrativo.
U) O prédio dos autos, situado na Av. António Augusto de Aguiar, 22, em Lisboa, apresenta mostras de humidade em algumas fracções, e designadamente numa das caves há uma parede com humidades que a torna dificilmente habitável.
V) O prédio apresenta fissuras, que aparecem maiores no último andar, em cuja reparação poderá ser necessário introduzir esticadores, por não bastar o simples reboco.
W) A tardoz o prédio apresenta designadamente uma varanda que tem a armadura à vista, oferecendo perigo de queda na zona correspondente ao logradouro da cave esquerda.
X) O prédio apresenta nas fachadas e simalha, os rebocos degradados, designadamente por falta de pintura, podendo cair elementos na via pública.
Y) O prédio apresenta os pavimentos desnivelados na cave, e alguns roços nas paredes da escada principal interior.
Z) Actualmente são menos de metade as fracções do prédio que estão habitadas.
AA) Maria ....e marido José Carlos Freire Dias Correia apresentaram declaração de rendimento - IRS para os anos de 2002 e 2003, com o teor dos documentos de folhas 62 a 78 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
AB) Em 18 de Novembro de 2003, a ora requerente apresentou à Câmara Municipal de Lisboa, um pedido de informação prévia ao abrigo do artigo 14° do Regime Jurídico da urbanização e Edificação (Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho) relativo a obra de construção nova no local onde actualmente se encontra o prédio em causa nos autos, com a inerente demolição do prédio existente, em cuja memória descritiva e justificativa se referia designadamente que: "O imóvel existente apresenta-se num estado de degradação evidente, principalmente no seu interior, razão pela qual o promotor pretende proceder à sua demolição para construir uma edificação nova", cfr. documento a folhas 39 a 52 dos autos.
AC) Aquele pedido de informação prévia foi indeferido.
AD) A requerente está a desenvolver um novo projecto para um novo edifício para o local sito na Av. António Augusto de Aguiar, 22, em Lisboa.
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A matéria de facto indiciariamente assente teve por base os documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo junto, e bem assim da análise crítica dos depoimentos das testemunhas inquiridas.
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2.2. De Direito
Na alínea a) do n°l, do artigo 120° do CPTA, estatui-se que a providência cautelar é adoptada quando é "evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente."
Estamos neste caso "perante situações em que o fumus boni iuris é forte, devendo, por isso, relevar com maior intensidade. Isto explica-se porque, em bom rigor, os requisitos de que verdadeiramente depende a concessão das providências cautelares estão enunciados, por um lado, nas alíneas b) e c) do n° 1 e, por outro lado, no n°2 do artigo 120o."
"A alínea a) não prevê requisitos de cujo preenchimento dependa, em circunstâncias normais, a concessão de quaisquer providências. Pelo contrário, o que a alínea a) do n°l faz é estabelecer que, em situações excepcionais, qualquer providência deve ser atribuída sem necessidade do preenchimento dos requisitos normais."1
No caso dos autos, analisando sumária e perfunctoriamente as possibilidades de procedência da pretensão a formular no processo principal não se afigura que estejamos perante uma daquelas situações excepcionais, resultando evidente e ostensiva, naquele sentido, a sua procedência (artigo 120°, alínea a) do CPTA).
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1 O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, 2a edição, página 290. As providências cautelares são conservatórias se "visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente, aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal".2 Providências cautelares conservatórias "são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder."3 Nos presentes autos está em causa a suspensão ou não da eficácia do Despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa Dr3 Eduarda Napoleão, de 5 de Fevereiro de 2004, que determinou a posse administrativa do imóvel sito na Avenida António Augusto de Aguiar, 22, em Lisboa, com vista à execução de obras de conservação orçadas em 313 040, 74 euros. O que os requerentes pretendem pois obter com a procedência da presente providência cautelar é ainda a manutenção do status quo, é assegurar que se mantenha a situação existente, é evitar a consumação da realização das obras de conservação, é prevenir e impedir que se iniciam tais obras, até à decisão do processo principal, pelo que estamos em face de uma providência cautelar conservatória.
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Estatui o artigo 120°, n° 1, alínea b) do CPTA, que quando esteja em causa uma providência conservatória esta é adoptada quando:
1) " haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal"; e
2) "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito."
A concessão da providência depende assim "da demonstração do periculum in mora, que o Código articula com o critério do fumus boni iuris."4
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2 Neste sentido os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul de 08/07/2004 relativo ao processo 00196/04, e de 01/09/2004 relativo ao processo 00225/04, em www.dgsi.pt
3 As providências cautelares no novo contencioso administrativo, Diogo Freitas do Amaral, Cadernos de Justiça Administrativa, 43, página 6.
4 O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, 2a edição, página291.
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Comecemos, como a requerente, pela análise do critério do fumus boni iuris.
"Uma vez demonstrado o periculum in mora (e sem prejuízo da ponderação a que se refere o artigo 120°, n°2), a providência será concedida a menos que "seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular (no processo principal) ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito". Estão aqui em causa providências destinadas a manter o statu quo, não permitindo que ele se altere, como paradigmaticamente sucede com a tradicional suspensão da eficácia de actos administrativos, cuja concessão não dependia, anteriormente, da formulação de qualquer juízo sobre a aparência de bom direito. A introdução do critério do fumus boni iuris é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada."5
Quanto ao fumus boni iuris, nas providências conservatórias, a lei basta-se com um juízo negativo de não improbabilidade.
Vejamos então.
Alega em primeiro lugar a requerente que é manifesto que foi preterida, no procedimento administrativo, uma formalidade essencial que inquina todas as fases posteriores e, consequentemente, a própria decisão final do vício de forma: a notificação à proprietária nos termos do n°2 do artigo 90° do RJUE, do acto que determina a realização da vistoria e respectivos fundamentos.
Dispõe o artigo 90°, n°2 do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, que "do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com pelo menos, sete dias de antecedência."
Dos factos acima indiciariamente assentes resulta que o Município de Lisboa dirigiu e remeteu à ora requerente, na Avenida Fontes Pereira de Melo, 29 R/C 1050 -117 Lisboa (morada que consta do documento de folhas 31 dos autos (acima assente em A)) ofício, notificando-a, na qualidade de proprietária do prédio sito na Av. António Augusto de Aguiar, 22, em Lisboa "de que na sequência de visita efectuada pelos
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5 O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, 2a edição, página 292.
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técnicos" da Câmara Municipal de Lisboa "foi determinado, por despacho da Senhora Directora Municipal Mafalda Magalhães de Barros, de 27/02/2003, efectuar uma vistoria ao referido imóvel", a ter lugar no "dia 16/05/2003, da parte da manhã, a partir das 10.00 horas" (Facto acima indiciariamente assente em E)).
Pelo que numa análise sumária própria desta sede cautelar, se afigura que manifestamente não terá fundamento, neste ponto, a alegação da requerente.
Mas admitindo que tal formalidade havia sido preterida, tal inquinaria a decisão que determinou a vistoria, podendo o proprietário suscitar a questão em sede da impugnação contenciosa da decisão que determinou a execução das obras de conservação (artigo 90°, n°s 6 e 1 e 89°, n°2 do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro).Tal decisão é o despacho de 1 de Agosto de 2003 da Senhora Vereadora Maria Eduarda Napoleão que determinou a intimação da ora requerente, para a realização de obras de conservação necessárias no edifício sito na Avenida António Augusto de Aguiar, n°22 (facto acima indiciariamente assente em L)). O município de Lisboa fez publicar no Boletim Municipal da CML de 4/09/03 anúncio n° 108/03/DCEP, notificando a requerente para a execução de obras de conservação na sequência da vistoria de 16/05/2003 (facto acima indiciariamente assente em M)).
Nos termos do artigo 132°, n°l do CP A, os actos que constituam deveres ou encargos para os particulares e não estejam sujeitos a publicação, começam a produzir efeitos designadamente ou a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos.
Ora, pelo menos em 18 de Novembro de 2003, a ora requerente, tinha já conhecimento da realização daquela vistoria e da decisão que determinara a realização das obras (Facto acima indiciariamente assente em N)). E era em sede de impugnação daquela decisão que determinou a realização das obras, que cabia à requerente suscitar a questão da eventual não notificação da vistoria e respectivos fundamentos, pois foi esse acto que definiu a situação jurídica da requerente quanto à necessidade de realizar obras de conservação no prédio, e era nessa sede que poderia alegar factos relativos ao edifício, não constantes do auto de vistoria (artigo 90°, n°6 do D.L. n° 555/95).
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6 Assim o Acórdão do STA de 22-06-2004, relativo ao processo 493A/04, em www.dgsi.pt
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Mas não é aquele acto que a ora requerente se propõe impugnar, e cuja suspensão de eficácia vem requerida nos presentes autos.
Aquela decisão de 1 de Agosto de 2003, não foi, em tempo, impugnada, e porque não o foi, não foi anulada e nem foi também revogada. Pelo que se mantém válida na ordem jurídica.
Refere ainda a requerente, que apenas teve conhecimento da realização da vistoria e das subsequentes intenções municipais tardiamente por meio de editais, não tendo sequer sido tentada a notificação do auto de vistoria. Sucede que após as sucessivas notificações editais (factos acima indiciariamente assentes em K), e M)), a ora requerente teve intervenção no procedimento em causa nos autos (Facto acima indiciariamente assente em N)) e não arguiu logo o eventual uso indevido da notificação edital, pelo que tal eventual nulidade se encontraria já sanada.7
Pelo que numa análise perfunctória própria desta sede cautelar se afigura que manifestamente não terá fundamento, também neste ponto, a alegação da requerente.
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Entende ainda a requerente que o despacho da Senhora Vereadora Eduarda Napoleão de 5 de Fevereiro de 2004, que determinou a posse administrativa do imóvel sito na Avenida António Augusto de Aguiar, 22, em Lisboa, com vista à execução coerciva de obras de conservação orçadas em 313 040, 74 euros, sofre do vício de violação de lei por ofensa do disposto na alínea c) do n°5 do artigo 64° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, pois que o prédio em causa nos autos, não ameaça ruína nem constitui perigo para a saúde ou segurança das pessoas, pois encontra-se em razoável estado de conservação, tendo sido feitas obras nos últimos anos.
Estatui o artigo 64°, n°5, alínea c) da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.
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7 Neste sentido o sumário do Acórdão do STA de 14-04-94, relativo ao processo 032569, em www.dgsi.pt. e Mário Esteves de Oliveira, Pedro costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Código do Procedimento administrativo comentado, 2a edição, anotação ao artigo 70°,página 363.
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Também o artigo 89°, n°2 do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, estatui que "sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade."
Foi o despacho da Senhora Vereadora Eduarda Napoleão de 2003/08/01, que de acordo com o auto de vistoria (parecer n°211/03 - facto acima indiciariamente assente em H)) determinou a necessidade de executar obras de conservação para correcção das deficiências aí descritas e bem assim de intimar os proprietários do imóvel sito na Avenida António Augusto de Aguiar, 22, para executarem tais obras. (Facto acima indiciariamente assente em L)). Foi com aquele despacho que relativamente à situação individual e concreta do edifício sito na Avenida António Augusto de Aguiar, 22, se decidiu determinar a execução de obras de conservação que se consideraram necessárias à correcção das condições, que aí foram consideradas más, de segurança e salubridade do edifício.
Era pois em sede de impugnação desse acto de 1 de Agosto de 2003, acto que consubstancia efectivamente a decisão de determinar obras de correcção de más condições de salubridade e segurança, que cabia a discussão da violação de lei por erro nos pressupostos de facto, por o prédio não ameaçar ruína ou constituir perigo para a saúde ou segurança das pessoas, e já não em sede da impugnação do acto de 5/04/2004, de que a presente providência cautelar é instrumental, pois que, relativamente à situação do prédio este acto limita-se a contribuir para que aquela decisão anterior obtenha concretização efectiva compreendendo-se ainda, naquela parte, naquele, constituindo quando a esse ponto mero acto de execução.
Pelo que numa análise perfunctória própria desta sede cautelar se afigura que manifestamente não terá fundamento, também neste ponto, a alegação da requerente.
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Invoca ainda a requerente que algumas das obras constantes do auto de vistoria e do orçamento são, manifestamente, desadequadas ao tipo de edifício em causa. Assim por exemplo, a cobertura do edifício não tem "beirado à portuguesa", mas sim beirado simples que termina para cima do algeroz. Aquelas obras são manifestamente desadequadas e excessivas em função do real estado de conservação do edifício.
Nos termos do artigo 151°, n°3 do CPA "os interessados podem impugnar administrativa e contenciosamente os actos e operações de execução que excedam os limites do acto exequendo." Da matéria de facto acima indiciariamente assente, resulta que pela decisão de 1 de Agosto de 2003 determinou-se intimar a ora requerente a executar as obras necessárias à correcção das deficiências verificadas e descritas no auto de vistoria n° 211/03 (Facto acima indiciariamente assentes em L)). Pela decisão de 05/02/2004, foi determinada a posse administrativa do edifício, por não terem sido realizadas aquelas obras (Facto acima indiciariamente assentes em O)), e pela notificação de 9/11/04 e pelo anúncio n° 371/04/DCEP (Factos acima indiciariamente assentes em P), e Q)) é que foi dado a conhecer à ora requerente que "de acordo com o art° 15°, n°2 do RAU", para a execução das obras foi elaborado um orçamento e definido o seu custo, no valor de € 313 040, 74. Na concretização das obras a realizar e na especificação do respectivo montante excede-se aqui aquela decisão de 1 de Agosto de 2003, decidindo-se de forma a que novos efeitos ocorram na esfera jurídica da requerente. Atentando no teor da decisão que determina a realização coerciva das obras, e no teor das mesmas pela análise do orçamento junto aos autos (Facto indiciariamente assente em T) verifica-se que efectivamente refere-se aí nos trabalhos a realizar "cimalha em madeira/metal sob beirado à portuguesa", e está indiciariamente assente que o prédio em causa nos autos tem platibanda (facto indiciariamente assente em D)) . Também no orçamento se prevêem obras para o rés do chão esquerdo e direito, quando no auto de vistoria se referia que se encontravam em bom estado de conservação (Facto acima indiciariamente em H)). Verifica-se assim que podem estar para ser realizadas obras no prédio que, em face do auto de vistoria, não são necessárias para a correcção das más condições do prédio, que é o quanto basta, nesta sede e quanto a este ponto, e numa análise sumária e perfunctória, julgar que a alegação da requerente pode ter fundamento.
Pelo que, quanto as este ponto verifica-se o requisito "fumus boni iuris", isto é, verifica-se o requisito previsto na segunda parte da alínea b) do n°l do artigo 120° CPTA, para a adopção de providências cautelares. ***
Quanto ao periculum in mora, significa que a providência deve ser concedida "desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade"8, e desde que "os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente - de onde resulta que também nesta segunda hipótese, em que se trata de aferir da possibilidade de se produzirem "prejuízos de difícil reparação", o critério não pode ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar."9
"O Juiz deve, pois fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica."10
O receio que interessa ao direito é só aquele que, analisado objectivamente, seja fundado ou justificado (não dependendo de meras conjecturas subjectivas). Para que se dê por verificado um receio fundado, é necessário que se verifiquem indícios que levem a esse receio.
Alega a requerente que a execução do despacho de 5 de Fevereiro de 2004, lhe causa prejuízos de difícil reparação, que resultam da circunstância de os custos da realização de tais obras terem de ser suportados pela requerente, que não tem, refere, meios financeiros disponíveis para suportar um encargo do montante orçamentado para
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8 O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, 2a edição,página 291.
9 O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, 2a edição, páginas 291 e 292. as obras, representando a assunção de tal encargo uma situação de rápida insolvência para o seu agregado familiar (composto por si, o seu marido e duas filhas, sendo uma ainda menor).
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Alega a requerente que em 2002 auferiu apenas rendimentos prediais, onde se incluem os relativos ao edifício em causa, mas onde se incluem, entende-se, outros rendimentos de outros prédios, no valor de 57 012,80 euros. O seu marido auferiu por seu lado a quantia de 16 125,73 euros.
Refere que em 2003 auferiu rendimentos no valor de 45 652, 49 euros e o seu marido 33 603,62 euros. (Assim facto acima indiciariamente assente em AA)).
Porém o artigo 15° do Regime do arrendamento urbano dispõe designadamente que: "1. Para efeitos da execução de obras coercivas, nos termos previstos nos artigos 91° e 107° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, pode a câmara municipal proceder ao despejo administrativo, ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data da conclusão das obras, devendo proceder, se for o caso, ao arrolamento de bens.
2. O início das obras deve, no entanto, ser precedido da elaboração de um orçamento do respectivo custo, a comunicar ao senhorio, por escrito, e que representa o valor máximo pelo qual este é responsável.
3. O pagamento das obras executadas pela câmara municipal nos termos do número anterior deve ser feito através do recebimento das rendas, até ao limite previsto no n°5, durante o tempo necessário ao reembolso integral das despesas efectuadas e respectivos juros, acrescidos de 10% destinados a encargos gerais de administração.
4. Após a ocupação do prédio referido no n° 1, a câmara municipal notificará os arrendatários, por carta registada ou por afixação de edital na porta da respectiva casa e na sede da junta de freguesia, de que as rendas deverão ser depositadas nos termos do artigo 23° à ordem da mesma câmara.
5. O senhorio tem o direito de levantar os depósitos até ao montante autorizado expressamente pela respectiva câmara municipal, que não pode ser inferior a 30% da renda efectivamente cobrada à data da ocupação referida no n°1."
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10 A Justiça Administrativa (Lições), José Carlos Vieira de Andrade, 4a edição, página 298.
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Ou seja, o reembolso das despesas realizadas pelo município com as obras, é feito gradualmente através do montante das rendas, até ao reembolso integral das despesas efectuadas e respectivos juros. A proprietária do edifício tem direito a levantar nunca menos do que 30% das rendas do edifício.
Nos termos do artigo 92°, n°5 do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, "fica garantido aos inquilinos o direito à reocupação dos prédios, uma vez concluídas as obras realizadas, havendo lugar a aumento de renda nos termos gerais."
O n°13 do artigo 15° do RAU dispõe que "o aumento de renda referido no n°5 do artigo 92° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, será apurado nos termos do Regime Especial de comparticipação na Recuperação de Imóveis arrendados (RECRIA)."
De acordo com a matéria de facto acima indiciariamente assente, actualmente são menos de metade as fracções do prédio que estão habitadas/arrendadas (facto acima indiciariamente assente em Z)). Ora localizando-se o prédio em causa no centro da cidade de Lisboa, numa zona, como é notório, bastante valorizada, e uma vez realizadas as obras, uma vez que existem fracções vagas afigura-se razoável admitir não ser difícil aumentar o rendimento do prédio, e portanto os rendimentos prediais da requente.
Refere também a requerente que possui poupanças.
Alega ainda que os encargos mensais relativos à educação das filhas, nunca se situam abaixo dos 3000 euros (supõe-se por mês). No entanto, quanto a este último ponto nada a requerente demonstra nos autos, e o ónus de o fazer cabia-lhe a ela.
Assim que se afigure, e em face do exposto, que por um lado, aqueles prejuízos da requerente, reconduzem-se a prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária, que, atento os valores em causa e os contornos do caso concreto em análise, não serão dificilmente restabelecidos em caso de procedência da acção principal, e portanto não são enquanto tais, subsumíveis no conceito de "prejuízos de difícil reparação"; e por outro lado, o receio de que se a providência for recusada e depois, o processo principal vier a ser julgado procedente, será impossível proceder no plano dos factos, à reintegração da situação de equilíbrio financeiro da requerente, não se afigura fundado. Mas a requerente refere ainda que as poupanças que possui estão destinadas ao projecto de reconstrução do edifício, para o qual necessitará de financiamento bancário, e espera poder vir a ter retorno do investimento que planeia, através da comercialização das novas fracções do edifício a construir. Tal projecto de demolição e construção de um novo edifício será completamente inviabilizado se a requerente tiver que passar a suportar os custos das obras de conservação coercivamente impostas pelo Município de Lisboa.
O que se entende da alegação da requerente é que, em face do plano que tem de demolição do prédio para construir um novo edifício, a realização de obras de conservação consubstanciará um dispêndio sem retorno de recursos, que nessa medida comprometerá o seu plano de demolição para construção de um novo edifício (facto indiciariamente acima assente em AD)), por implicar um encargo financeiro para a requerente, que se tornará desde logo efectivo com a realização das obras, e nessa medida comprometer desde logo também a efectivação do plano de demolição e construção do novo edifício. Admitindo que na acção principal de que a presente providência cautelar é instrumental, venha a ser dada razão à ora requerente, e portanto, e de acordo com o que acima se disse quanto ao âmbito do que se afigura poder ser sindicado na impugnação do acto cuja suspensão de eficácia vem requerida nos presentes autos, os trabalhos orçamentados e entretanto realizados vierem a ser considerados excessivos e desnecessários à correcção das más condições de segurança e salubridade do edifício, o certo é que no período que entretanto terá decorrido a concretização do plano de demolição e construção de um novo edifício ficará comprometida pela necessidade da receita das rendas do edifício para suportar o encargo com as despesas efectuadas com a realização das obras, e também assim pela possibilidade estabelecida no artigo 15°, n°7 do RAU.
Assim que se considere, neste ponto verificado o requisito do "periculum in mora".
Refere ainda a requerente que pretende desocupar o edifício com vista a possibilitar a sua demolição e reconstrução de um novo edifício, e que um cenário de realização das obras intimadas pelo Município de Lisboa vem tornar contraditória e muito pouco consequente as negociações que já estão em curso com os arrendatários, com vista à desocupação do prédio. Quanto a este ponto nada porem a requerente demonstrou nos autos.
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O artigo 120°, n°2 do CPTA estabelece que, ainda que se preencha a previsão nomeadamente da alínea b), a providência ainda pode ser recusada "quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências."
"A justa comparação dos interesses em jogo passa (...) a exigir que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público (e para interesses privados contrapostos) com a magnitude dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer ao requerente."11
Dos autos resulta que os interesses em presença e a ponderar são, no caso concreto, por um lado o interesse, público de conservação do edificado, e de correcção de más condições de segurança e de salubridade do edifício sito na Avenida António Augusto de Aguiar, 22, em Lisboa, e por outro o interesse da requerente em não despender com a realização das obras o valor de €313 040,74, quando planeia demolir o prédio.
Em concreto e ponderando os interesses em presença, afigura-se que o interesse público na manutenção do edificado em boas condições de segurança e salubridade se terá em concreto de sobrepor ao conteúdo do direito de propriedade da requerente sobre o imóvel, no se reporta em particular ao direito desta, de disposição da coisa. Atentos nomeadamente os factos indiciariamente assentes em U), V), W), X), Y) e Z) julga-se que os danos que poderão advir para as pessoas que habitem ou frequentem o prédio, e as redondezas do mesmo, com a não adopção da providência são superiores àquele dano invocado pela requerente de com a realização daquelas obras naquele montante se estar a limitar excessivamente o seu direito de dispor sobre o imóvel.
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11 O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, 2a edição, página 286.
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A requerente solicita que caso se demonstre "tecnicamente a existência de alguma dimensão de perigo para a segurança de pessoas e bens", deveria ser decretada uma "contra-providência" que, depois de apuradas quais as obras que se revelam estritamente necessárias e urgentes para prevenir esse hipotético cenário de perigo, se determine à requerente a realização das obras de conservação mínimas, estritamente necessárias à prevenção desses eventuais riscos que se venham a demonstrar como inevitáveis.
Notificado o município de Lisboa para se pronunciar sobre aquele pedido de que seja determinada a "realização das obras de conservação mínimas", atenta a intenção da requerente de desocupar o edifício, para o demolir e construir um prédio novo, veio aos autos dizer designadamente que se mantêm as condições de insegurança e insalubridade do edifício, e que constavam do auto de vistoria, pelo que as obras aí preconizadas bem como no orçamento junto aos autos (entende-se) são as obras de conservação indispensáveis.
A requerente veio entretanto juntar aos autos comprovativo da entrada na Câmara Municipal de Lisboa em 1 de Julho de 2005, de requerimento de licenciamento de obra de construção (n°1236/EDI/2005), na Av. António Augusto de Aguiar, 22, em Lisboa, local de implantação do imóvel objecto do presente processo.
Se aquelas obras são desadequadas e excessivas em função do real estado de conservação do edifício, é o que haverá que aferir na acção principal de que a presente providência é instrumental, e bem assim em caso de procedência da acção, as consequências dessa desproporcionalidade. No âmbito da análise dos pressupostos para a adopção ou não de providência cautelar, e atento designadamente o disposto no artigo 3o, n°1 do CPTA, não se julga possível a adopção no caso concreto dos autos, de providência que determine "a realização das obras de conservação mínimas", pois quais estas sejam é precisamente aquilo em que as partes estão em desacordo, e que não cabe nesta sede determinar (até pelo carácter perfunctório da prova produzida).
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(…)”
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I – A invocada nulidade da sentença:

A) A referência feita na sentença à oposição da contra interessada Maria Gertrudes de Abreu Silva.

Nesta parte a ora recorrente não tem, claramente, razão.

A referência em causa foi feita apenas no relatório e traduz uma realidade que teve lugar no processo, embora a contra interessada tenha posteriormente confessado o pedido.
Por outro lado a recorrente afirma, mas não comprova minimamente, que o conteúdo daquela oposição foi tido em conta.

Em parte nenhuma da fundamentação da sentença – sede em que se conhece das questões submetidas a julgamento – se faz qualquer alusão à peça processual em apreço ou ao seu conteúdo.

B) O requerimento apresentado a fls. 440-441, em resposta ao despacho de fls. 418, e os factos indiciados sob as alíneas W) e X).

A ora recorrente não teve, efectivamente, a oportunidade de se pronunciar sobre os factos constantes do requerimento de fls. 440-441, apesar de este lhe ter sido dado a conhecer, uma vez que entre a notificação do requerimento (em 6.7.2005 – ver fls. 446) e a prolação da sentença (7.7.2005 – ver fls. 487) mediou apenas um dia.

E os factos considerados sob as alíneas W) e X) apareceram mencionados pela primeira vez naquele requerimento.

Sucede, porém que, ao contrário do que defende a ora recorrente, o atendimento de tais factos, não sujeitos ao contraditório, não se mostra no caso concreto uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa – art.º 201º n.º, 1, do Código de Processo Civil.

Na verdade tais factos não assumiram na sentença - nem têm - uma relevância diferente e autónoma dos restantes factos indiciados, designadamente sob as alíneas U),V), Y) e Z), e que permitem, só estes por si, a conclusão jurídica tirada na peça ora sob recurso: o interesse público na manutenção do edificado em boas condições de segurança e salubridade terá em concreto de se sobrepor ao conteúdo do direito da requerente dispor livremente do imóvel, enquanto sua proprietária.

Diga-se a este propósito que se o Município ora recorrido foi “alarmista” ao invocar os factos novos considerados na sentença, para utilizar os próprios termos da recorrente, não foi certamente tão alarmista quanto esta que invocou o estado de “degradação evidente” do prédio para pedir a sua demolição.

Facto este que foi indicado na sentença (al. AB), sem, naturalmente, a oposição da ora recorrente e que também por si só justificaria a decisão tomada de - fazendo prevalecer, na ponderação de interesses, o interesse público de assegurar boas condições de salubridade e segurança ao edifício - indeferir o pedido de suspensão do acto que determinou a realização coerciva de obras.

Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença.

II- O mérito do recurso jurisdicional:

A) Os factos fixados na sentença.

Neste capítulo a recorrente limita-se a “impugnar”, por alegada falta de produção de prova a tal respeito, a matéria de facto constante de U) a Y) da sentença recorrida.

Não refere, no entanto, como lhe competia, quais os meios de prova que impunham decisão diferente da que foi tomada sobre a matéria de facto, em particular, a mencionada nessas alíneas – art.os 690º - A, n.º 1, al. b), e 712.o, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.

Por outro lado, não se vislumbra qualquer hipótese, de entre as mencionadas nos n.os 2 a 5, do art.º 712.o, do Código de Processo Civil, que permita a este Tribunal fazer uma alteração da matéria de facto fixada pela 1ª Instância, sendo certo que, designadamente, não se constata qualquer obscuridade, deficiência ou contradição nessa matéria.

Impõe-se, em face do que ficou dito, manter inalterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, ao contrário do que pretende a recorrente.

B) O enquadramento jurídico da 1ª instância.

A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido.

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Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, nºs 5, do Código de Processo Civil acordam em:

I - Declarar a inexistência de nulidade da sentença recorrida; e

II - Negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão de 1ª instância.

Pagará a recorrentes as custas, fixando-se a taxa de justiça em 18 U.C. (dezoito unidades de conta), reduzida a metade.
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Lisboa, 13.10.2005
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)