Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:294/14.4BESNT
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/04/2017
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:CUSTAS PROCESSUAIS
TAXA DE JUSTIÇA
ARTIGO 6º,Nº7 DO RCP
Sumário:I – Aos processos cautelares, incluindo os de formação de contratos, a taxa de justiça é determinada segundo a regra especial prevista no artigo 7.º n.º 4 do RCP, de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do RCP.

II – Nesta, ao contrário do que se verifica em relação à Tabela I, não está prevista a regra nela fixada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos em que “Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C”.

III – O artigo 6.º, n.º 7 do RCP tem o seu âmbito de aplicação limitado aos processos que se subsumam às regras gerais de fixação da taxa de justiça, que não é o caso dos processos cautelares.

IV – Competindo ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo que seja outro o escolhido pelas partes, segundo o artigo 306.º do CPC, a lei não disciplina expressa e autonomamente o concreto momento processual para ser proferido o despacho a que se refere o artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

V – Tal disposição do n.º 7 do artigo 6.º constitui uma norma que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional.

VI – Assumindo a falta de linearidade da questão, em face do quadro legal descrito aplicável e das finalidades subjacentes à introdução do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP na ordem jurídica, em obediência ao juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 421/2013, de 15/07/2013, não pode ser considerado extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no prazo de 10 dias contados da notificação da conta final de custas.

VII – Não estipulando a lei especificamente o momento para o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art.º 6., n.º 7 do RCP, apenas com a notificação da conta final de custas as partes se inteiram sobre o concreto montante de custas a pagar, não se podendo configurar tal pretensão como um pedido de reforma quanto a custas, pois as partes aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada, mas apenas que seja atenuado o quantitativo das custas processuais, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida, apurada em razão da tramitação da causa e da sua complexidade.
Votação:COM UMA DECLARAÇÃO DE VOTO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

B……….. ………….. Portugal Unipessoal, Lda. e A………….. Lda., devidamente identificadas nos autos, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datado de 05/04/2017, que no âmbito do processo cautelar de formação de contratos, nos termos do artigo 132.º do CPTA, instaurado contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, julgou improcedente o pedido de dispensa execional do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais (RCP).

Formulam as aqui Recorrentes nas respetivas alegações (cfr. fls. 1118 e segs., reduzidas nos termos constantes a fls. 1176 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

a. O Tribunal Recorrido, ao indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por considerar que o momento próprio para esta apreciação teria sido o da reforma da condenação em custas, incorreu em erro de julgamento e violou o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP), pois esta norma não prevê qualquer fase processual obrigatória cuja inobservância determine a impossibilidade da sua efetivação.

b. O citado preceito legal, mais do que uma mera faculdade, estatui um efetivo poder-dever que pode ser exercido oficiosamente, pelo que é incorreto, por falta de base legal, o entendimento segundo o qual a falta de requerimento, em sede de reforma de sentença em matéria de custas, determina a preclusão do direito a solicitar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça aquando da notificação da conta final.

c. A decisão recorrida encontra-se em frontal contradição com a jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores, de que é exemplo o Acórdão do TCA Norte, de 08.01.2016 (Proc. n.º 01155/10.1BEBRG), no qual se considerou que “O regime da reforma da sentença, em matéria de custas, ínsito nos artigos 613.º e 616.º do CPC, não impedia o juiz “a quo” de decidir o mérito do pedido de redução da taxa de justiça considerada “manifestamente excessiva e mesmo inconstitucional”, apresentado pelas partes vencidas, após o trânsito em julgado da Sentença, na sequência de notificação da Conta de custas (artigos 31.º e ss do RCP).

d. Apenas mediante a efetivação dos cálculos do remanescente da taxa de justiça é possível ao julgador aferir da respetiva proporcionalidade, face à complexidade do processo e conduta das partes, como resulta da Jurisprudência vertida no Acórdão do TCA Sul, de 29.05.2014 (Proc. N.º 7270/13), quando refere que “Na verdade, será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor poderá decidir”.

e. A reforma da decisão de custas mobilizada pelo Recorrido CHLC em nada afetou a aplicação do artigo 7.º, n.º 6, do RCP, porque, tendo o TCA Sul determinado a extinção da instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide “sem custas”, estava então apenas em causa a aplicação do artigo 536.º, n.º 3, do CPC, uma vez que o Recorrido CHLC queria reaver das Recorrentes, com base nessa norma, o montante pago a título de taxa de justiça em sede de recurso; não estava aí em causa a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que em nada afeta o regime da parte responsável pelas custas.

f. Foi precisamente porque não havia sido proferida decisão de mérito em 2.ª instância e, assim, prestado qualquer serviço de administração da justiça, que o TCA Sul decidiu que o processo não teria custas, tendo apenas reformado a decisão quanto à aplicação do disposto no artigo 536.º, n.º 3, do CPC, que legitima o direito do Recorrido CHLC ao reembolso das custas que haviam sido pagas.

g. O Tribunal a quo refere que “E se é certo que a ação terminou por inutilidade da lide, tal sucedeu apenas na 2ª instância. Pois na 1ª instância o processo correu termos, com longos e prolixos articulados (que evidenciam que não se trata de uma causa simples), vasta prova documental, incidente de intervenção e terminou com sentença que conheceu do mérito da causa”, sustentado ser devido o pagamento de um valor remanescente pela atividade de administração da justiça ocorrida em 1ª instância, onde foi proferida uma decisão de mérito da causa.

h. Os processos cautelares, em 1ª instância, não se encontram abrangidos pelo regime constante da Tabela I do RCP, estando antes sujeitas ao regime de custas previsto na Tabela II do RCP, que determina o pagamento de uma taxa de justiça fixa no montante de 3 UC ou 8 UC, conforme o respetivo valor seja até € 300.000 ou igual ou superior a € 300.000,01, valor que já foi pago em 1ª instância; a tabela II não contempla o pagamento de qualquer remanescente nos processos com valor superior a € 275.000.

i. É manifesto que em 1ª instância não existe qualquer valor remanescente da taxa de justiça por liquidar, tal como foi considerado na conta de custas final, não podendo a administração da justiça em 1ª instância fundamentar a aplicação do remanescente de uma taxa de justiça que apenas poderia ser devida em 2.ª instância, pelo que o despacho recorrido incorreu em erro de direito, ao aplicar o regime constante da Tabela I à 1ª instância do procedimento cautelar.

j. Em rigor, o despacho recorrido até admite que em 2ª instância não foi prestado um serviço justificativo do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao afirmar “que a ação terminou por inutilidade da lide (...) na 2ª instância”, mas, apesar de tal asserção conter o reconhecimento de se encontravam reunidos os pressupostos legais da dispensa do pagamento do remanescente da taxa devida em 2ª instância, o despacho recorrido nega tal dispensa e decide em sentido contraditório ao da respetiva fundamentação, sendo por isso nulo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (ex vi do artigo 1.º do CPTA).

k. No âmbito do recurso interposto para o TCA Sul, a atividade de administração da justiça limitou-se, in casu, à verificação da inutilidade superveniente do processo cautelar, por ter sido proferida decisão de mérito âmbito do processo principal do qual o procedimento cautelar depende, atividade de muito reduzida complexidade, justificando-se assim a total dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida exclusivamente em função do valor do processo (Cf., nesse sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/2007).”.

Terminam pedindo que seja concedido provimento ao recurso e em consequência, ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que determine a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ou a sua significativa redução e ainda, seja igualmente determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP em função da reduzida complexidade do presente recurso.


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O Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE e a Contrainteressada, notificados não apresentaram contra-alegações.

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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de que o despacho sob censura não é suscetível de recurso jurisdicional, porque decide uma reclamação da conta de custas e a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deveria ter sido suscitada no pedido de reforma quanto a custas que foi formulado do despacho do Relator neste TCAS, proferido em 7/4/2016, ou na resposta ao mesmo.

O despacho recorrido limitou-se a manter o anterior despacho que determinara que as custas estivesse a cargo das autoras, sem dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Contudo, em vez de rejeitar o pedido de reforma da conta das custas por a mesma não sofrer de qualquer vício e tendo apreciado o mesmo, impõe-se aferir se esse despacho é recorrível ou suscetível de pedido de nova reforma.

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 31.º do RCP, a decisão não pode ser impugnada através de recurso jurisdicional, mas também não pode ser impugnada através de reforma, nos termos do n.º 2 do artigo 616.º do CPC.

Nos termos do RCP existe a possibilidade de uma única reclamação não estando prevista uma reclamação sobre outra reclamação.

Caso assim não se entenda, o recurso tem de improceder, pois está em causa um poder discricionário do juiz, não se verificando o alegado pelas Recorrentes, mas antes a complexidade do processo.

Conclui pela improcedência dos pedidos.


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Tal parecer sendo notificado às partes, mereceu resposta das Recorrentes, no sentido da admissibilidade do recurso e da oportunidade da apresentação do requerimento de dispensa de pagamento da taxa de justiça após a conta de custas, assim como se pronunciou sobre a discricionariedade da decisão sobre a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e ainda da complexidade da questão e da tramitação processual.

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento, por violação do artigo 6.º, n,º 7 do RCP quanto ao momento próprio para deduzir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [conclusões a. a g.];

2. Erro de julgamento quanto à aplicação do artigo 7.º, n.º 6 do RCP e da Tabela I do RCP à primeira instância [conclusões h. e i.];

3. Nulidade, por contradição da fundamentação, segundo o artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC e erro de julgamento, por o despacho recorrido admitir que em segunda instância não foi prestado um serviço justificativo do pagamento do remanescente da taxa de justiça e reconhecer que não estão reunidos os pressupostos legais da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de vida em segunda instância [conclusões j. e k.].

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

Neste Tribunal ad quem dão-se como assentes os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir:

A. Em 03/03/2014 as ora Recorrentes instauraram processo cautelar de suspensão de eficácia do ato de adjudicação e do procedimento de formação de contrato, nos termos do artigo 132.º do CPTA – fls. 2 e segs.;

B. Em 14/05/2014 foi proferida sentença em primeira instância que em matéria de custas decidiu “Custas pela requerente, nos termos do art. 7º, nº 4 do RCP. Valor da causa: €:839.353,79” – fls. 785 e segs.;

C. Interposto recurso jurisdicional, em 07/04/2016 foi proferida decisão neste TCAS que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com o consequente não conhecimento do recurso jurisdicional, tendo decidido não serem devidas custas – cfr. fls. 1009-1011 dos autos;

D. O Centro Hospital de Lisboa Central EPE veio apresentar pedido de reforma quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do CPC, alegando que não deu causa à extinção da instância, pelo que, por força do n.º 3 do artigo 536.º do CPC, as custas devem ficar a cargo das Autoras – fls. 1017-1019 dos autos;

E. Por despacho datado de 14/12/2016, proferido neste TCAS, foi decidido existir um lapso quanto à regra geral de responsabilidade pelo pagamento de custas, devendo as custas ficar a cargo do autor quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, salvo se estas resultarem de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará, deferindo o requerido e reformando a decisão de 07/04/2016 quanto a custas, substituindo a decisão na parte em que se escreveu “Sem custas”, por outra onde passe a constar “Custas a cargo das autoras, nos termos do disposto na 1ª parte do n.º 3 do artigo 563.º do CPC – fls. 1040-1045;

F. Em 02/02/2017 a Escrivã de Direito na primeira instância abre conclusão com o seguinte teor: “por me suscitarem dúvidas quanto ao valor das taxas pagas em sede de recurso, face ao valor da ação (art.º 7.º, n.º 2 do RCP)” – fls. 1063;

G. Em 01/02/2017 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Proceda à elaboração da conta em conformidade com a decisão de condenação «custas a cargo das autoras, nos termos do disposto na 1.ª parte do n.º 3 do art.º 536.º do CPC” – fls. 1064;

H. Em sequência, por ofícios datados de 03/02/2017, foram as partes notificadas para o pagamento do remanescente da taxa de justiça “nos termos do disposto no art.º 14.º, n.º 9 do RCP”, da conta final de custas nos termos do artigo 31.º do RCP e ainda para, querendo, reclamar da conta de custas – fls. 1067 e segs.;

I. Em 14/02/2017 a Entidade Requerida veio, de entre o mais, requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça – fls. 1078 e segs.;

J. Em 15/2/2017 as Autoras, ora Recorrentes, vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP – fls. 1087 e segs.;

K. Em 05/04/2017 foi proferido despacho de indeferimento do requerido pelas Autoras – fls. 1108-1109;

L. Em 21/04/2017 as Autoras vieram apresentar recurso jurisdicional contra o despacho antecedente – fls. 1117 e segs..

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem de precedência e de conhecimento lógico e não segundo os exatos termos alegados pelas Recorrentes.

1. Erro de julgamento quanto à aplicação do artigo 7.º, n.º 6 do RCP e da Tabela I do RCP à primeira instância [conclusões h. a i.]

As ora Recorrentes fundamentam o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), invocando, designadamente, que os processos cautelares em primeira instância não se encontram abrangidos pelo regime constante da Tabela I do RCP, estando antes sujeitos ao regime de custas previsto na sua Tabela II, que determina o pagamento de uma taxa de justiça fixa no montante de 3 UC ou 8 UC, conforme o valor da causa seja até € 300.000, ou igual ou superior a € 300.000,01, valor esse que foi pago na primeira instância, não prevendo a Tabela II o pagamento de qualquer remanescente nos processos com valor superior a € 275.000.

Daí que, segundo as ora Recorrentes, em primeira instância não existe qualquer valor remanescente da taxa de justiça por liquidar, como foi considerado na conta de custas final, incorrendo o despacho recorrido em erro de direito ao aplicar o regime constante da Tabela I à primeira instância.

Vejamos.

Compulsada a matéria factual ora assente dela se extrai que, por ofícios datados de 03/02/2017, as partes foram notificadas para o pagamento do remanescente da taxa de justiça “nos termos do disposto no art.º 14.º, n.º 9 do RCP”, assim como foram notificadas da conta final de custas nos termos do artigo 31.º do RCP e ainda para, querendo, reclamar da conta de custas.

Em sequência, quer as Requerentes, quer a Entidade Requerida requereram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, pretensões que foram indeferidas pelo despacho recorrido.

Assim, encontra-se demonstrado em juízo que na elaboração da conta de custas foi considerado ser devido pelas partes o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos conjugados dos artigos 14.º, n.º 9 e 6.º, n.º 7, ambos do RCP.

Este entendimento da contadora de custas foi sufragado pelo juiz no despacho recorrido, já que pelo mesmo se indeferiu a pretensão das Recorrentes quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Porém, compulsando a decisão de custas constante da sentença proferida em primeira instância, em 14/05/2014, dela decorre o seguinte: “Custas pela requerente, nos termos do art. 7º, nº 4 do RCP. Valor da causa: €:839.353,79.”.

Estabelece o disposto no artigo 7.º do RCP, “Regras especiais” sobre a fixação da taxa de justiça, em relação ao que determina o disposto no artigo 6.º, que disciplina as “Regras gerais”.

Nos termos do artigo 7.º do RCP:

“1 – A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela i, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, que fazem parte integrante do presente Regulamento.

2 – Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.

(…)

4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…)”.

Significa que tal como defendem as Recorrentes, aos processos cautelares, espécie a que respeitam os presentes autos de processo cautelar de formação de contratos, instaurado nos termos do disposto no artigo 132.º do CPTA na redação anterior ao D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, a taxa de justiça é determinada de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do RCP.

Nesta, ao contrário do que se verifica em relação à Tabela I, não está prevista a regra nela fixada de que “Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C”.

Ou seja, o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP tem o seu âmbito de aplicação limitado aos processos que se subsumam às regras gerais de fixação da taxa de justiça, que não é o caso do processo a que respeitam os presentes autos, por a este se aplicar a regra especial prevista no n.º 4 do artigo 7.º do RCP.

De resto, já assim havia sido decidido na sentença em primeira instância, ao fixar as custas a cargo da Requerente, nos termos do artigo 7.º, n.º 4 do RCP.

Assim, forçoso se impõe concluir que procede o erro de julgamento quanto à determinação do direito aplicável, por não se aplicar o regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP ao presente processo cautelar, aplicando-se o regime especial, previsto no n.º 4 do artigo 7.º do RCP.

Em consequência, não se mostra devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça determinado pelo despacho recorrido, incorrendo em erro de julgamento quanto ao direito aplicável.

Sem prejuízo, atentos os pedidos concretamente deduzidos pelas Recorrentes, respeitante à revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP ou a sua significativa redução, e ainda que se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP em função da reduzida complexidade do presente recurso, conhecer-se-á dos demais fundamentos do recurso.

2. Erro de julgamento, por violação do artigo 6.º, n,º 7 do RCP quanto ao momento próprio para deduzir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [conclusões a. a g.]

Segundo a alegação das Recorrentes o Tribunal a quo errou ainda ao indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por considerar que o momento próprio seria o da reforma da condenação em custas, violando o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, por esta norma não prever qualquer fase processual obrigatória.

Alegam que é incorreto o entendimento de que a falta de requerimento, em sede de reforma de sentença em matéria de custas preclude o direito a solicitar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça aquando a notificação da conta final.

Vejamos.

Compulsando o despacho recorrido dele se extrai o seguinte: “foi pedida uma reforma da condenação em custas no TCA Sul, momento em que as partes podiam e deviam ter requerido a dispensa do pagamento do remanescente, e não o fizeram. Também, o Tribunal de 1ª e de 2ª instância oficiosamente não dispensou tal pagamento…”.

A questão que ora é colocada em juízo para apreciação não se afigura linear, não tendo obtido até hoje resposta unívoca entre a jurisprudência dos tribunais superiores, seja no âmbito da Jurisdição Administrativa e Fiscal, seja ente esta e a jurisdição dos Tribunais Comuns.

Delimitando a normatividade aplicável, tem aplicação ao caso o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008 de 26/02, com as alterações introduzidas.

Competindo ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo que seja outro o escolhido pelas partes, segundo o artigo 306.º do CPC, a lei não disciplina expressa e autonomamente o concreto momento processual para ser proferido o despacho a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, sendo necessário interpretar e aplicar todo o regime legal aplicável.

A questão material controvertida respeita a saber se a figura e o momento processual para as partes requerem a aplicação do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP consiste: (i) no pedido de reclamação da sentença ou despacho final (proferido em incidente que assuma a estrutura de uma causa) que fixar as custas processuais, pedindo a reforma da decisão condenatória em custas, segundo o n.º 1 do artigo 616.º e o n.º 1 do 666.º, consoante ocorra na primeira instância ou na instância de recurso, a deduzir logo após a notificação dessa decisão, ou (ii) havendo a decisão de condenação ao pagamento de custas, o pedido de aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP poderá ocorrer em momento posterior, após o trânsito da decisão de condenação em custas e dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação da conta de custas às partes.

Todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção, estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial.

Segundo o disposto no n.º 6 do artigo 607.º do CPC, no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.

Resulta do disposto no artigo 529.º do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n.º 1), correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (n.º 2).

Segundo o n.º 1 do artigo 530.º do CPC a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

No mesmo sentido prescreve o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais:

“1 – Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.”.

Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, dispõe o n.º 7 do artigo 530.º do CPC, que se consideram de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

“a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”.

Dispõe o artigo 616.º, aplicável à instância de recurso por força do n.º 1 do artigo 666.º, ambos do CPC, sob a epígrafe “Reforma da sentença”, que:

“1 – A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

(…)

3 – Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.”.

Tal significa que, segundo o artigo 616.º do CPC, qualquer das partes pode pedir ao tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas, competindo este pedido, designadamente, nos casos em que a fixação da responsabilidade se não ache estabelecida de acordo com os critérios fixados na lei.

Como decorre do n.º 3 daquele preceito, cabendo recurso da decisão que condene em custas, o requerimento previsto no n.º 1 deverá ser feito na alegação.

Assim, notificadas da decisão, as partes poderão requerer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do n.º 1 do artigo 616.º do CPC (quanto aos recursos, vide n.º 2 do artigo 666.º do CPC), no prazo de 10 dias, de acordo com o n.º 1 do artigo 149.º do CPC ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, na alegação do recurso (n.º 3 do art.º 616.º do CPC).

De acordo com o disposto no artigo 6º do RCP, que determina as regras gerais em matéria de fixação de taxa de justiça:

“1 – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 – Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

(…)

7 – Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.

Tal disposição do n.º 7 do artigo 6.º constitui uma norma que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, que se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigos 6.º e 11.º, do RCP, na redação anterior do D.L. n.º 52/2011, de 13/04, julgando essas normas inconstitucionais “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15/07/2013 (cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordãos/20130421.html).

Sendo a taxa de justiça em geral fixada tendo em consideração o valor da causa, nos termos da Tabela I-A, referenciado à unidade de conta, (prescrevendo na tabela I, que para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C), introduziu-se no Regulamento das Custas Processuais um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite e, por outro, na sua correção nos casos de processos especiais e em função da sua complexidade.

Decorre, por conseguinte, do citado n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a € 275.000, ficando o montante da taxa correspondente ao valor superior aos € 275.000, dependente da verificação de determinados pressupostos legais.

O que significa que o legislador mitigou no Regulamento das Custas Processuais, o valor das custas processuais decorrente do valor da causa – neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, n.º 473/15.7T8LSB.L1-2, de 16/03/2017.

Por isso se extrai do seu Preâmbulo que: “De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo.”.

Para SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5.ª ed., 2013, a decisão judicial de dispensa, excecional, do remanescente depende da especialidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes.

Segundo a citada doutrina, a referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objeto do processo.

Por sua vez, a conta de custas será elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em primeira instância, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, dispensando-se a sua realização sempre que não haja quantias em dívida, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do RCP.

Segundo o artigo 30.º do RCP, a conta deve ser elaborada “de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos” (n.º 1) e elaborando-se “uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas…, que abranja o processo principal e os apensos” (n.º 2).

As partes poderão reclamar da conta no prazo de 10 dias após dela serem notificadas, devendo o juiz, mesmo oficiosamente, mandar “reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”, atento o disposto no n.º 2 do artigo 31.º do RCP.

A lei não faz depender do requerimento das partes, a intervenção do juiz no sentido da dispensa, podendo esta ser decidida a título oficioso.

Porém, coloca-se a questão de saber qual o exato momento processual em que, não tendo o juiz oficiosamente aplicado o regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, pode a parte o requerer.

Foi já decidido “que o juiz deverá apreciar e decidir, na decisão final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo razões objectivas a ponderar para a dispensa do aludido pagamento, designadamente a complexidade da causa e a conduta processual das partes” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, n.º 473/15.7T8LSB.L1-2, de 16/03/2017), ou seja, no sentido de a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça dever ser tomada na sentença ou despacho final.

Ainda segundo este aresto do Tribunal da Relação de Lisboa “na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa de pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas – cfr. SALVADOR DA COSTA, ob. cit., 201.”, ou seja, “na decisão final da acção, na 1ª instância, e no(s) recurso(s), o tribunal deverá proferir decisão quanto a custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for o caso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo (art.º 530.º n.º 7 do CPC), assim determinando a aplicação da tabela I-C (art.º 6.º n.º 5 do RCP), e, bem assim, … dispensando (ou reduzindo) a taxa de justiça remanescente, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP.”, concluindo “que, quanto aos processos (na acepção do RCP) cujo valor exceda € 275 000,00, as partes começarão por, aquando do respectivo impulso processual, pagar a taxa de justiça correspondente ao valor de € 275 000,00. Proferida a decisão final do processo, se o juiz nela nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e qualquer das partes dissentir dessa omissão (ou discordar da medida do decidido nessa matéria, deverá requerer a reforma da decisão quanto a custas, em requerimento avulso ou em recurso, consoante o caso – cfr. Salvador da Costa, ob. cit., loc. cit.; Acs. STA de 29.10.2014 (Pº 0547/14) e de 20.10.2015 (Pº 0468/15); Acs. R.L. de 03.7.2012 (Pº 741/09.7TBCSC.L2-7),de28.04.2016 (Pº 473/12.9TVLSB-C.L1-2), e de 19.05.2016 (Pº 670/14.2T8CSC.L1.-2, tendo sido a ora relatora, nestes dois últimos, adjunta e relatora, respectivamente, todos acessíveis em www.dgsi.pt.”.

No caso vertente em juízo, como cumpria, procedeu o juiz de primeira instância na respetiva sentença, à fixação do valor da causa (€ 839.353,79), não tendo ponderado, oficiosamente, acerca da dispensa excecional prevista na parte final do n.º 7 do artigo 6.º do RCP e, do mesmo modo, no tribunal de recurso, neste TCAS, tanto mais que, como anteriormente decidido, não é este regime legal aplicável, o que significa que o tribunal não dispensou a tributação da parte vencida no excedente ao montante de € 275 000,00.

Por outro lado, as partes não reagiram contra essa opção, seja no âmbito do recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, seja em segunda instância, pois o pedido de reforma da decisão quanto a custas apresentado contra a decisão do TCAS, que determinou o despacho datado de 14/12/2016 (cfr. alíneas D e E dos factos assentes) não incidiu sobre a questão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Assim, relativamente à eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no âmbito do recurso, este Tribunal de recurso não dispensou oficiosamente o remanescente da taxa de justiça, nem as partes vieram requer a reforma da decisão quanto a custas no prazo de 10 dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 616º, nº 1, 666º, nº 2 e 149º, nº 1, todos do CPC.

Assumindo a falta de linearidade da questão de Direito ora em análise e não se desconhecendo a jurisprudência emanada pelos tribunais superiores, em face do quadro legal descrito aplicável e das finalidades subjacentes à introdução do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP na ordem jurídica, em obediência ao juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 421/2013, de 15/07/2013, julgamos que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no prazo de 10 dias contados da notificação da conta final de custas processuais não pode ser considerado extemporâneo, devendo admitir-se a sua dedução nesse momento.

Seguindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1582/07.1TTLSB-4, de 06/07/2017, “Este remanescente será considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento, dispensa esta que está, como vimos, sujeita à verificação de determinados requisitos, apelando a lei para a especificidade da situação concreta.”.

Para além da reclamação da decisão que condene ao pagamento de custas, visando a sua reforma ou retificação, nada obsta a que as partes, notificadas da conta final, venham requerer a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

A lei não estipulou um momento preciso para as partes requerem a aplicação do regime de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, sendo apenas no momento da notificação da conta final que as partes se inteiram, com precisão, quanto ao valor devido a título de custas processuais.

Como decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em apreciação da questão de saber “se após o trânsito em julgado da decisão condenatória em custas, ainda, é possível proceder à reformulação da conta de custas que foi elaborada” por regime material no domínio de vigência do Código das Custas Judicias aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26/11, com fundamento na inconstitucionalidade das normas legais aplicadas e se a discussão sobre a constitucionalidade das normas aplicadas pelo contador é matéria que pode ser objeto do incidente de reclamação da conta ou matéria que deveria ter sido ser objeto da decisão sobre custas, no sentido de, no caso não existir caso julgado relativamente à questão da constitucionalidade das normas constantes do CCJ aplicado na elaboração da conta – cfr. Acórdão do STA n.º 0470/15, de 24/05/2017 e sobre esta controvérsia, ainda os Acórdãos do STA n.º 0468/15, de 20/10/2015, e n.º 9/12, de 12/11/2013.

Tal como admitido no Acórdão do STA n.º 0470/15, de 24/05/2017, em situações, como a dos presentes autos, em que a conta é elaborada nos termos das disposições legais constantes do RCP e a problemática surge na sequência dos resultados dessa aplicação, julgamos que o silêncio do julgador quanto à questão da aplicação do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP não preclude o seu conhecimento como objeto do incidente de reclamação da conta.

Como destaca o citado aresto do STA “os casos apreciados pelo Tribunal Constitucional, nos acórdãos 471/2007, de 25-9-2007 e 421/2013, de 15 de Julho de 2013, que julgaram inconstitucionais as normas do CCJ, surgiram na sequência de uma decisão que apreciou a constitucionalidade das normas em causa, em sede de reclamação da conta”.

Além disso, como resulta da declaração de voto de vencido lavrada no Acórdão do STA n.º 0470/15, de 24/05/2017, que ora se acolhe, por inteira concordância, após o trânsito em julgado da decisão condenatória em custas, ainda, é possível proceder à reformulação da conta de custas que foi elaborada tendo apenas em atenção o valor do processo.

A jurisprudência do STA não é unânime na decisão da questão do momento até ao qual pode ser deduzido o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, pois o Acórdão n.º 0468/15, de 20/10/2015 julgou que: “I – Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas. II – Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar.”, mas já antes se havia decidido no Acórdão n.º 9/12, de 12/11/2013 que esse pedido “pressupõe que o processo já se mostra definitivamente decidido e, portanto, transitado em julgado, pois só então se estará em condições de saber se há custas a liquidar na conta final do processo e qual o seu exacto montante.”.

Com o voto de vencido lavrado no Acórdão do STA n.º 0470/15, de 24/05/2017, “julgamos que na apontada dicotomia a balança deve pender para o entendimento assumido por este último Aresto, isto é, de que só após a elaboração da conta e da sua notificação às partes é que estas ficam a saber o montante que terão de pagar e se há correspectividade entre o serviço que lhes foi prestado e a taxa de justiça cobrada e se, portanto, existem razões para se considerar verificada a violação do princípio da proporcionalidade. Só nesse momento é que as partes ficam, verdadeiramente, a conhecer o montante que têm de pagar de custas e, portanto, só nesse momento é que podem avaliar se o pagamento que lhes está a ser exigido é proporcional ao serviço que lhes foi prestado. Deste modo, e ainda que nada impeça que elas possam fazer o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes de proferida a sentença, a verdade é que também nada impede o que o possam fazer após a notificação da conta. É certo que proferida a decisão o poder jurisdicional do Juiz fica esgotado, sendo-lhe apenas lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, designadamente quanto a custas (art.º 613.º/1 e 2 e 616.º/1 do CPC), mas também o é que a pretensão dos Recorrentes não se pode configurar como um pedido de reforma quanto a custas pois, como os mesmos não deixaram de salientar, eles aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada. O que eles reclamam é, apenas e tão só, que, mantendo-se essa condenação, lhes seja aplicado o previsto no art.º 27.°/3 do CCJ segundo o qual “se especificidade da situação o justificar, pode o Juiz, de forma fundamentada e atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes dispensar o remanescente.”. Norma destinada a evitar a violação do princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, e a garantir o direito de acesso aos tribunais. Deste modo, e sendo evidente que a parte só conhece o montante que lhe é exigido quando é notificado da conta isso significa que ela, verdadeiramente, só a partir desse momento é que está em condições de saber se ocorre uma situação de violação do princípio da proporcionalidade e solicitar a dispensa do pagamento do remanescente. Por ser assim, o pedido que os Recorrentes formularam não constitui um pedido de reforma de custas uma vez que nesse pedido não está ínsita a pretensão de não pagar as custas em que foram condenados mas, apenas e tão só, que essa condenação não signifique o pagamento de um valor desproporcionado em relação ao serviço que lhes foi prestado, com o qual não estavam razoavelmente a contar. O que eles pretendem quando fazem um pedido nesse sentido é que o Tribunal esclareça o conteúdo da condenação em custas, declarando que a conta de custas a elaborar não inclua o remanescente da taxa de justiça e não que alterem a decisão anteriormente proferida sobre essa matéria. Nesta conformidade, justifica-se o recurso ao disposto no art.º 27.º/4 do CCJ, o qual nada impede que o respectivo pedido seja solicitado após a notificação da conta, uma vez que esse pedido não se configura como um pedido de reforma de custas.”.

Assim, em face de todo o exposto, será de julgar procedente o erro de julgamento do despacho recorrido na parte em que veda às partes o poder de deduzir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça dentro do prazo de 10 dias após a notificação da conta final de custas processuais, pois não estipulando a lei especificamente esse momento, apenas com a notificação da conta final de custas as partes se inteiram sobre o concreto montante de custas a pagar, não se pode configurar tal pretensão como um pedido de reforma quanto a custas, pois as partes aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada, mas apenas que seja atenuado o quantitativo das custas processuais, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida, apurada em razão da tramitação da causa e da sua complexidade.

3. Nulidade, por contradição da fundamentação, segundo o artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC e erro de julgamento, por o despacho recorrido admitir que em segunda instância não foi prestado um serviço justificativo do pagamento do remanescente da taxa de justiça e reconhecer que não estão reunidos os pressupostos legais da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de vida em segunda instância [conclusões j. e k.]

Por último, vêm as Recorrentes invocar a nulidade do despacho recorrido, por contradição na sua fundamentação, assim como o seu erro de julgamento, ao admitir que em segunda instância não foi prestado um serviço justificativo do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, simultaneamente, reconhecer que não estão reunidos os pressupostos legais da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de vida em segunda instância.

Vejamos.

Ao contrário do alegado pelas Recorrentes não enferma o despacho recorrido de nulidade por contradição na sua fundamentação, visto que a mera circunstância de em segunda instância ter sido proferida decisão de extinção da lide, por inutilidade superveniente e o despacho recorrido inelutavelmente aceitar essa realidade, não implica ipso facto ou de iure, que se verifiquem os pressupostos legais para o deferimento da pretensão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

No respeita ao invocado erro de julgamento, nos termos anteriormente decididos, não importa conhecer da verificação ao caso concreto dos pressupostos materiais da aplicação do regime de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, por esse regime ser inaplicável ao processo a que respeitam os presentes autos, visto ao mesmo ser aplicável a regra especial prevista no n.º 4 do artigo 7.º do RCP, atenta a sua natureza de processo cautelar.

Termos em que, nesta parte, não assiste razão às Recorrentes, devendo julgar-se improcedente o fundamento do recurso.


*

Em face de todo o exposto, será de julgar procedente o recurso, por provados os seus respetivos fundamentos.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I – Aos processos cautelares, incluindo os de formação de contratos, a taxa de justiça é determinada segundo a regra especial prevista no artigo 7.º n.º 4 do RCP, de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do RCP.

II – Nesta, ao contrário do que se verifica em relação à Tabela I, não está prevista a regra nela fixada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos em que “Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C”.

III – O artigo 6.º, n.º 7 do RCP tem o seu âmbito de aplicação limitado aos processos que se subsumam às regras gerais de fixação da taxa de justiça, que não é o caso dos processos cautelares.

IV – Competindo ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo que seja outro o escolhido pelas partes, segundo o artigo 306.º do CPC, a lei não disciplina expressa e autonomamente o concreto momento processual para ser proferido o despacho a que se refere o artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

V – Tal disposição do n.º 7 do artigo 6.º constitui uma norma que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional.

VI – Assumindo a falta de linearidade da questão, em face do quadro legal descrito aplicável e das finalidades subjacentes à introdução do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP na ordem jurídica, em obediência ao juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 421/2013, de 15/07/2013, não pode ser considerado extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no prazo de 10 dias contados da notificação da conta final de custas.

VII – Não estipulando a lei especificamente o momento para o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art.º 6., n.º 7 do RCP, apenas com a notificação da conta final de custas as partes se inteiram sobre o concreto montante de custas a pagar, não se podendo configurar tal pretensão como um pedido de reforma quanto a custas, pois as partes aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada, mas apenas que seja atenuado o quantitativo das custas processuais, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida, apurada em razão da tramitação da causa e da sua complexidade.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, por provados os seus respetivos fundamentos, revogando o despacho recorrido, não sendo aplicável o regime previsto no artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais, incluindo o pagamento do remanescente da taxa de justiça, por antes se aplicar o regime previsto no art.º 7.º n. 4 do RCP e a Tabela II que integra o RCP.

Sem custas, por não serem devidas.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Pedro Marchão Marques)


Votei a decisão.

Entendo, porém, sem prejuízo de concordar com as posições nele constantes (que de resto já assumi em vários acórdãos publicados), que de acordo com a sistemática adoptada no acórdão apenas cumpriria conhecer da questão neste julgada prioritária. É que se o recurso procede quanto ao primeiro dos fundamentos conhecidos, então, salvo o devido respeito, não ocorre necessidade de se apreciar os demais (apenas se concebendo esse exercício com uma finalidade didáctica). Se se afirma que "procede o erro de julgamento quanto à determinação do direito aplicável, por não se aplicar o regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP ao presente processo cautelar, aplicando-se o regime especial, previsto no n.º 4 do artigo 7.º do RCP", então não me parece ser de continuar a conhecer os demais fundamentos do recurso, uma vez que, verdadeiramente, estes não só não se verificam, como não têm qualquer relevância para a decisão final.

A questão decidida no acórdão - é esse o alcance do seu caso julgado - é tão-somente a de que se aplica o art. 7.º, n.º 4, do RCP; a apreciação das demais questões jurídicas enfrentadas, independentemente da sua relevância jurídica (que têm), apresenta-se, no caso deste processo concreto, desnecessária.

Lisboa, 4 de Outubro de 2017


Pedro Marchão Marques

(Helena Canelas)