Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09039/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/13/2016
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ACTIVIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Sumário:I - A actividade médica nos estabelecimentos públicos de saúde – como é o caso do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto - constitui uma actividade de gestão pública, pelo que a responsabilidade emergente de actos ou omissões ilícitas de médicos na prestação de cuidados de saúde nesses estabelecimentos tem natureza extracontratual.

II – O legislador nacional, no que respeita ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, perfilhou a doutrina da causalidade adequada, integrante, num primeiro momento, de um nexo naturalístico que constitui matéria de facto, e, num segundo momento, de um nexo de adequação que constitui matéria de direito.

III – Tendo sido “quesitada” factualidade integradora da existência daquele primeiro nexo e não tendo a mesma ficado provada, não pode o Tribunal de 2ª instância tê-la por provada com base em presunções judiciais.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:*
I - RELATÓRIO
José .............. intentou acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, Manuel ………. e Maria …………….., pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe o montante de € 81 677,48, acrescido de juros de mora, à taxa legal e anual em vigor, desde a citação e até efectivo pagamento.

Por despacho saneador proferido em 23 de Janeiro de 2006, em sede de audiência preliminar, foram os réus Manuel ……………… e Maria …………..considerados:
- partes legítimas “na acção em que o autor demanda o Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, formulando um pedido de condenação no pagamento de uma indemnização com fundamento em incumprimento defeituoso de contrato e conduta negligente dos comissários” (sublinhado nosso);
- partes ilegítimas “na acção em que o autor demanda o Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, formulando um pedido de condenação no pagamento de uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual” (sublinhado nosso), e, em consequência, e apenas com este fundamento, absolvidos da instância.

Por decisão de 17 de Março de 2009 foram considerados habilitados como herdeiros de Manuel ………… (falecido a 25.11.2007) a viúva Josefina …………, a filha Josefina ……………. e o filho Manuel ………………….

Por sentença proferida em 9 de Março de 2012 pelo TAC de Lisboa foi decidido:
- julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido formulado pelo autor contra os médicos com fundamento em responsabilidade contratual e, em consequência absolver o Dr. Manuel ………… (nesta data os respectivos herdeiros habilitados) e a Dr.ª Maria ………………. do pedido de condenação no pagamento de indemnização com aquele fundamento;
- julgar a presente acção quanto ao pedido que o autor formula a título de responsabilidade civil extracontratual parcialmente procedente e, em consequência, condenar o réu Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto a pagar ao auto José .............. a quantia de €6000”.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“«(Texto no original)»”.

Os recorridos Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto e Josefina …............., Josefina Susana ………… e Manuel …………. - estes três últimos na qualidade de habilitados de Manuel ……………. - apresentaram contra-alegações onde pugnaram pela improcedência do recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto do art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
“Dos factos assentes
1) José .............. é contribuinte, beneficiário da segurança social e utente dos serviços de saúde nacionais.
2) Por necessitar de receber a prestação de cuidados de saúde na especialidade de oftalmologia, José .............. inscreveu-se em Maio de 2000 nos serviços do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, e pagou sempre que se mostrou devido, as respectivas taxas moderadoras.
3) Os médicos em serviço no Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto observaram, naquela data, José .............., tendo-lhe diagnosticado catarata madura em OD.
4) José .............. em 15 de Setembro de 2000 fez no Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto uma biometria e ecografia de OD com cálculo da lente para o olho direito.
5) Foi marcada a intervenção cirúrgica de José .............. para 8 de Março de 2001, cuja técnica proposta consistia na “facoemulsificação com introdução de lente intraocular de câmara posterior.”
6) Em 8 de Março de 2001, foi efectuada a extracção de catarata de OD por facoemulsificação, tendo sido colocado Lio de câmara anterior por complicações surgidas durante a execução da técnica – ruptura da cápsula posterior com saída de vítreo. Fez-se vitrectomia anterior com alargamento da incisão querática e introdução de Lio câmara anterior.”
7) No pós operatório fez reacção inflamatória uveal, com membrana pupilar, tendo sido feita capsulotomia com yag laser em 24.04.2001”.
8) No dia 8 de Maio de 2001 foi a José .............., nos serviços especializados do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto diagnosticado descolamento de retina total, com atingimento macular, proliferação vitreretiniana e imobilidade das estruturas envolvidas, situação com mau prognóstico funcional.”
9) Quer no pré-operatório, quer no pós-operatório, foi José .............. às consultas nos serviços do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, da média especialista Dr.ª Maria ……………..
10) A cirurgia a que José .............. foi submetido foi efectuada pelo cirurgião Dr. Manuel ………….., tendo na mesma intervindo como médica ajudante a Dr.ª Maria …………….
11) Em 08 de Maio de 2001 o Dr. Manuel ……….. e a Dr.ª Maria ……………. diagnosticaram a José .............. o descolamento total da retina, que era, então, já irreversível.
12) José .............. solicitou um exame no Centro de Cirurgia Ocular por Laser, Lda, onde foi observado no dia 13 de Setembro de 2001.
13) Naquela consulta, após se ter queixado de que nada via do olho direito e que fora operado a uma catarata em 08 de Março de 2001, nada estando a ver, foi observado, tendo-lhe sido diagnosticado o seguinte:”Ao exame oftalmológico do olho direito, não tem percepção luminosa e é possível observar à biomicroscopia pseudofaquia com lente de câmara anterior, numerosas sinéquias posteriores, íris “bombé” muito acentuada e descolamento total da retina irresolúvel”. Foi proposta e realizada iridotomia com Yag laser que resolveu a íris “bombé”. “O olho esquerdo apresenta uma acuidade visual corrigida de 10/10. Ao exame biomicroscópico do segmento anterior observa-se ligeira opacificação nuclerar do cristalino e à fundoscopia a presença de rasgadura correctamente “barrada” com laser às 10 horas”.
14) Já em 26/07/2001 José .............. recorrera em Barcelona, ao Centro de Oftalmologia Barraquer, onde lhe foi confirmada a irreversibilidade do descolamento total da retina do olho direito, com a sua consequente cegueira definitiva.
15) José .............. nasceu no dia 19 de Junho de 1942.
16) Em 2000/2001 José .............. era sócio gerente, conjuntamente com o seu irmão Júlio .............. da Sociedade S………-C…………., Limitada.
17) José .............. está irremediavelmente impossibilitado de ter função visual útil do olho direito.
18) José .............. recorreu à Clínica Oftalmológica Joaquim ………..Lda, em Coimbra, a 25 de Junho de 2001, na qual pagou a importância de 35 000$00.
Da resposta à base instrutória:
19) Na consulta realizada por José .............. em 2 de Maio de 2000 no Instituto De Oftalmologia Dr. Gama Pinto, os respectivos serviços diagnosticaram uma catarata madura no olho direito, não se tendo conseguido visualizar o fundo ocular em virtude da catarata o impedir, com uma acuidade visual de menos de 1/10, tendo sido solicitada e realizada, após aquela data, ecografia do olho direito, biometria com cálculo da potência da lente intra-ocular, análises de rotina, electrocardiograma e RX tórax.
20) A Dr.ª Maria …………… agendou logo em 2 de Maio de 2000 a cirurgia para a extracção da catarata ao olho direito para 21 de Setembro de 2000.
21) Antes da “extracção da catarata do olho direito” José .............. assinou “consentimento para actos médicos” nos quais declarou que se encontrava suficientemente esclarecido sobre os riscos inerentes à realização do tratamento cirúrgico em causa. E “assim autorizo o corpo clínico do IOGP e especialmente a Dr.ª Manuela .............. e colaboradores a realizarem os exames e actos terapêuticos (médicos e cirurgicos) que entenderem necessários ao meu tratamento”.
22) Em Informação dada por José .............. aos serviços do Instituto Oftalmológico Dr. Gama Pinto, declarou ser hipertenso medicado e que havia estado internado, em meados de 1983 e durante 20 dias, no Hospital de S. Maria por febres altas, na sequência de vinda de Angola, e ser portador do vírus da Hepatite B.
23) Em consulta de Setembro de 2000 no Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, na anestesia, foi detectada uma mancha pulmonar no RX Tórax realizado a José ...............
24) Em 15 de Setembro de 2000, José .............. foi novamente consultado no Instituto Oftalmológico Dr. Gama Pinto, tendo o Dr. ………….., chefe de serviço de oftalmologia e chefe do gabinete de ecografia, efectuado ecografia com cálculo da potência da lente intra-ocular, mantendo-se a cirurgia marcada para o dia 21 de Setembro seguinte.
25) Em 20 de Setembro de 2000, José .............. foi novamente consultado para preparação de intervenção cirúrgica a realizar no dia seguinte, tendo-lhe sido diagnosticado pelos anestesistas infecção respiratória com tosse e expectoração.
26) Em 20 de Setembro de 2000 foi comunicado a José .............. que a cirurgia não se poderia realizar por comportar risco operatório acrescido, face à indicada infecção respiratória.
27) Em 14 de Novembro de 2000, José .............. foi novamente observado no Instituto Oftalmológico Dr. Gama Pinto, e foi novamente excluído, não tendo então sido ainda realizada a cirurgia em virtude de infecção respiratória.
28) José .............. antes da operação para remoção da catarata do olho direito tinha nesse olho uma acuidade visual inferior a 1/10 e, após a cirurgia para extracção da catarata, ficou com a mesma acuidade visual, tendo na consulta de 24 de Abril de 2001 identificado ortipos, sendo que as queixas que apresentava respeitavam ao tipo de operação realizada, não se observando, então, sinais de qualquer descolamento da retina.
29) Na operação de 8 de Março de 2001, foi executada a extracção da catarata do olho direito de José .............., pela técnica de facoemulsificação, que se complicou de forma inesperada e, face às características do doente, com ruptura de cápsula posterior e saída de vítreo, tendo sido executada, de imediato, uma vitrectomia anterior e implante de câmara anterior.
30) José .............. teve alta de internamento em 9 de Março de 2001.
31) Em 09 de Março de 2001, José .............. foi observado no Instituto Oftalmológico de Dr. Gama Pinto, não tendo então referido qualquer queixa, apresentava a pupila e lente centradas, com dispersão hemática na câmara vítrea (dispersão de sangue no olho em resultado de uma pequena hemorregia).
32) No pós-operatório, em 9 de Março de 2001, verificava-se a presença de sangue difuso na câmara posterior do olho direito, tendo José .............. tido alta, sendo medicado com terapêutica anti-inflamatória e midriática.
33) Pelos serviços do Instituto Oftalmológico Dr. Gama Pinto foi explicada a José .............. a situação pós operatória quanto às cautelas a ter no dia a dia.
34) Em 13 de Março de 2001 José .............. foi novamente observado, apresentando a pupila e lente centradas, dispersão hemática na câmara vítrea, sem se conseguir precisar a observação do fundo ocular.
35) Em 13 de Março de 2001 José .............. realizou uma ecografia ao olho direito.
36) Na consulta de 19 de Março de 2001 o exame ecográfico realizado ao olho operado revelou que a retina estava aplicada.
37) No dia 27 de Março de 2001, a observação ao bio-microscópio revelou um olho calmo, uma reacção inflamatória discreta (Tyndal +), uma lente de câmara anterior bem posicionada, a pupila centrada e a pressão ocular era normal, de 11 mmgh.
38) Em 24 de Abril de 2001 a acuidade visual do olho operado era inferior a 1/10, apresentava uma membrana pupilar, pelo que o cirurgião fez Yag laser, que repetiu em 27 de Abril de 2001.
39) Após cada um daqueles tratamentos laser fez injecção sub-conjuntival de Dexametasona.
40) José .............. no pós-operatório não via do olho direito e após a alta clínica teve dores naquele olho direito.
41) O não ver de olho do qual foi removida catarata e sentir dor no mesmo olho, passados alguns dias da operação, podem indiciar o deslocamento da retina.
42) José .............. ficou, após a cegueira do olho direito, com uma incapacidade permanente parcial de 35%.
43) Para o exercício da sua actividade, a S……….-C……….., Limitada, dispunha de uma fábrica e armazém de confecções no Lote 17 do Parque Industrial de Santa Marta de Corroios.
44) Cuja actividade desenvolvida se reportava a fabrico/confecção de camisaria, armazenagem de confecções, venda por grosso e entrega das mercadorias aos clientes.
45) Para o desenvolvimento do negócio, no sector das vendas por grosso, dispunha a Superveste de espaços comerciais na Moita, em Beja e na Malveira.
46) A S……….. tinha em 2000/2001 cerca de trinta funcionários.
47) A S…………. detinha afectos ao exercício da actividade de venda de vestuário vários veículos automóveis.
48) A actividade de José .............. na S………….. era designadamente a de gestão administrativa, controlo de fabrico e visita a clientes.
49) Enquanto o irmão Júlio .............. tratava dos contactos com fornecedores.
50) Em 2001 o Sócio Gerente da S……… C…………, Lda auferia mensalmente o vencimento ilíquido de 215 300$00, e em 2002 e 2003 €1 073,91.
51) A incapacidade permanente parcial de 35% de que José .............. passou a ser portador determina um esforço acrescido no desempenho profissional.
52) Com particulares dificuldades no exame de papéis, na escrita, na condução automóvel, no trabalho continuado no computador e no andar.
53) José .............. acabou por ser cirurgicamente intervencionado com colocação de prótese no olho direito.
54) José .............. após o termo dos tratamentos nos serviços do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, sofreu desconforto e dor.
55) A colocação de prótese retirou movimento ao olho direito, o movimento não é solidário com o olho esquerdo, apresentando-se o olho direito mais aberto.
56) O descolamento da retina e consequente perda da visão do olho direito causou a José .............. preocupação e angústia.
57) José .............. pode efectuar ainda nova cirurgia estética para diminuir a abertura ocular do olho direito.
58) José .............. foi reobservado em 7 de Maio de 2001, apresentando uma falsa projecção luminosa no olho direito, com descolamento da retina por PVR (Proliferação Vitroretiniana), o que foi considerado de mau prognóstico funcional.
59) Tendo-se constatado um descolamento total da retina, por proliferação vítreo-retiniana com imobilidade das estruturas envolvidas nas quais se incluía a mácula.
60) Foi então explicado a José .............. que a sua situação clínica desaconselhava tentativa cirúrgica, da qual não resultaria a recuperação de uma função visual útil.
61) Do qual resultou a decisão partilhada de não fazer mais nenhum acto cirúrgico.
62) No IOGP utiliza-se como técnica a evisceração com introdução de prótese intraescleral à qual posteriormente, passados uns meses, é ligada a prótese ocular externa, o que permite a mobilidade da prótese solidariamente com o olho adelfo.
63) Sendo a retina uma estrutura de tecido com células nervosas, mesmo que submetido a uma cirurgia para solucionar este tipo de descolamento da retina, poder-se-ia obter a cura anatómica mas não a recuperação funcional.
64) Em 7 de Maio de 2001 manteve-se a prescrição médica com anti-inflamatório e antibiótico.
65) José .............. foi observado pela última vez no Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto em 17 de Julho de 2001, constatando-se que o estado do olho direito era estacionário, mantendo-se sem indicação cirúrgica para a reparação do descolamento da retina.
66) Sem ter sido dada alta clínica a José ...............
67) O descolamento da retina no olho direito foi descoberto na consulta de 07 de Maio de 2001.
68) Quer antes quer depois da intervenção cirúrgica de 8 de Março de 2001 as observações feitas no IOGP a José .............. foram feitas, em geral, de acordo com a prática habitual em casos similares.
69) O Dr. Manuel ……………foi Chefe de Equipa de Cirurgia no IOGP durante mais de uma dezena de anos, onde realizou milhares de intervenções cirúrgicas no tratamento de cataratas, lentes intra-oculares, deslocamentos de retina e vitrectomias.”.
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida incorreu em erro ao concluir no sentido de que:
- inexiste um contrato como fonte de obrigações para as partes;
- quanto à imputação a título de responsabilidade civil extracontratual, não se verifica o pressuposto relativo ao nexo de causalidade entre a omissão da ecografia ocular e a cegueira do olho direito, e, em caso afirmativo, apurar se o montante indemnizatório deverá ser fixado na quantia peticionada pelo autor, ora recorrente.


Passando à análise da questão relativa ao alegado erro da sentença recorrida ao ter concluído que inexiste um contrato como fonte de obrigações para as partes

Na sentença recorrida concluiu-se no sentido da inexistência de um contrato como fonte de obrigações para as partes e, em consequência, pela improcedência do pedido formulado pelo autor, ora recorrente, com fundamento em responsabilidade contratual.

Para melhor enquadramento desta questão, passa-se a transcrever a fundamentação jurídica da sentença recorrida nesta parte:
«2.2.1.Segundo o autor os danos cuja indemnização é peticionada na presente acção ocorreram quando a Dr.ª Manuela .............. e o Dr. Manuel ……….. exerciam acto médico ao serviço do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto. O Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto “é um instituto público dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, integrado no Serviço Nacional de Saúde e sob a tutela do Ministro da Saúde”, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º360/93, de 14 de Outubro.
Aqueles dois médicos exerciam nos anos 2000 e 2001, à data dos factos, funções profissionais médicas naquele instituto.
Nos termos do artigo 2.º alínea f) do Decreto-Lei n.º360/93, de 14 de Outubro é atribuição do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto “prestar cuidados de saúde diferenciados no âmbito da oftalmologia.”
A violação por parte dos médicos das suas obrigações profissionais (dos médicos que nos termos do Decreto-Lei n.º373/79, de 8 de Setembro exerçam funções profissionais nos estabelecimentos da Administração Central – designadamente – designados por serviços públicos)) faz com que incorram nomeadamente em responsabilidade civil, nos termos do artigo 8.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro. De acordo com o n.º3 do mesmo artigo 8.º do mesmo referido diploma “em casos de responsabilidade civil, tem aplicação a lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública.”
À data dos factos tal diploma era o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
A existir obrigação de indemnizar o autor com fundamento no exercício defeituoso de acto médico nos serviço do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, pelo Dr. Manuel …………. ou pela Dr.ª Manuela .............., tal obrigação emergirá, nos termos dos normativos citados, de responsabilidade civil extracontratual e não de responsabilidade contratual relativa a um qualquer contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e os médicos ou o Instituto (não obstante ter existido um acordo entre os médicos e o hospital e o autor no sentido de este aceitar a prestação de actos clínicos e de os réus lhe terem prestado esses actos médicos). Os médicos, e os serviços de oftalmologia do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto actuaram no âmbito da actividade de gestão pública que está por lei atribuída ao Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, actuaram ao abrigo das normas de direito administrativo.
Assim, os médicos Dr. Manuel ………….. e a Drª. Manuela .............. quando naquele Instituto prestaram ao autor cuidados de saúde no âmbito da oftalmologia, fizeram-se no quadro da actividade de gestão pública desenvolvida pelo Instituto no quadro do serviço Nacional de Saúde, e não no quadro de um contrato.» (sublinhados e sombreado nossos).

O recorrente discorda do entendimento plasmada na sentença recorrida, defendendo que, face à factualidade dada como provada, constata-se que o mesmo celebrou com o Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto um contrato de prestação de serviços de clínica médica (art. 1154º, do Cód. Civil), salientando ainda que a assistência prestada pelos médicos Manuel ……….. e Maria ……….. .............. resultou de uma obrigação contratual, adveniente da prestação de um serviço (art. 1154º, do Cód. Civil).

Desde já se adianta que o presente recurso jurisdicional deverá, nesta parte, improceder, pois, segundo a jurisprudência quase unânime e a doutrina maioritária, a actividade médica nos estabelecimentos públicos de saúde – como é o caso do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto - constitui uma actividade de gestão pública, pelo que a responsabilidade emergente de actos ou omissões ilícitas de médicos na prestação de cuidados de saúde nesses estabelecimentos tem natureza extracontratual.

Com efeito, e como se sumariou no Ac. do STA de 16.1.2014, proc. n.º 445/13:
I - A responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos imputados a um Hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde não tem natureza contratual, sendo-lhe aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos”.

Neste aresto escreveu-se a este propósito o seguinte:
«(i) Responsabilidade contratual
O Tribunal Central Administrativo afastou o regime da responsabilidade civil extracontratual por entender que “(…) não estamos no caso concreto, em bom rigor, perante responsabilidade emergente de actos de gestão pública, uma vez que na assistência hospitalar, designadamente, no acompanhamento e assistência de um parto, não existem prerrogativas de autoridade ou uma regulamentação de natureza pública…” (fls. 720).
Daí que, concluiu o acórdão, “… estamos perante uma situação contratual de facto e iremos tomar por isso, como quadro jurídico de referência para o caso concreto, a responsabilidade contratual (e a obrigação de indemnizar dela decorrente), prevista nos artigos 798º e seguintes (e artigos 562º e seguintes) do Código Civil” (fls. 720).
Este entendimento, a nosso ver, não pode manter-se.
No acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 9-6-2011, proferido no recurso 0762/09, citando o acórdão de 20-4-2004, proferido no recurso 0982/03 a questão foi abordada e decidida de modo contrário:
“(…) Desde logo, importa notar que, tal como bem entendeu a sentença recorrida, estamos perante situação concreta que cai no âmbito de aplicação das regras da responsabilidade civil extracontratual.
Na verdade, como refere o acórdão desta 1ª Secção, de 20.4.04 (Rº 982/03), quem recorre a um estabelecimento de saúde público fá-lo ao abrigo de uma relação jurídica administrativa de ‘utente’, modelada pela lei, submetida a um regime jurídico geral estatutário, aplicável, em igualdade, a todos os utentes daquele serviço público, que define o conjunto dos seus direitos, deveres e obrigações e não pode ser derrogado por acordo, com introdução de discriminações positivas ou negativas.
Não o faz, portanto, na qualidade de parte contratante, ainda que num hipotético contrato de adesão ou ao abrigo de relações contratuais de facto.
(…)”.
Concordamos com este entendimento, desde logo, porque nem o utente, nem os funcionários ao serviço do Hospital estão a agir a coberto de um negócio jurídico. Nem o utente pode escolher o médico, nem os funcionários podem escolher o paciente, devendo a atendimento seguir as regras legais aplicáveis e de acordo com o que for definido pela Direcção do Hospital. Não há, portanto, uma vontade das partes a que a lei atribua efeitos jurídicos, mas sim um serviço público posto à deposição dos utentes, nos termos definidos pelo bloco de legalidade aplicável: Lei 11/93, de 15 de Janeiro, com as alterações dos Dec. Lei 177/2009, de 4 de Agosto; 28/2008, de 22 de Fevereiro; 276/A/2007, de 31 de Julho; 222/2007, de 29 de Maio; 223/2004, de 3 de Dezembro; 185/2002, de 20 de Agosto; 68/2000, de 26 de Abril; 157/99, de 10 de Maio; 156/99, de 10 de Maio; 401/98, de 17 de Dezembro; 97/98, de 18 de Abril; 53/98, de 11 de Março e 77/96, de 18 de Junho).
(…)
Na verdade os actos prestados pelo Estado e demais entes públicos ao abrigo de regras de direito público, como é indiscutivelmente o Serviço Nacional de Saúde, são actos de gestão pública. Não é pelo facto da Administração Pública prestar serviços, pagar salários, se constituir em obrigações assistenciais que deixa de praticar actos de direito público. O que importa é saber se esses actos são, ou não, proferidos ao abrigo de normas de Direito Público ou de Direito Privado. Os actos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, num Hospital Público, são indiscutivelmente praticados ao abrigo de normas de direito público, pelo que a responsabilidade civil emergente da prática de tais actos (apesar de ser chamada “civil”) é responsabilidade prevista, na data dos factos, no Dec. Lei 48051» (sublinhados nossos).

No citado Ac. do STA de 20.4.2004, proc. n.º 982/03, escreveu-se o seguinte:
2.2.2. Apreciando, começaremos por expressar a nossa concordância com a sentença, no sentido que estamos em presença de uma situação concreta que cai “no âmbito de aplicação das regras da responsabilidade civil extracontratual”.
Na verdade, quem recorre a um estabelecimento de saúde pública, fá-lo ao abrigo de uma relação jurídica administrativa de utente, modelada pela lei, submetida a um regime jurídico geral e estatutário pré-estabelecido, aplicável, em igualdade, a todos os utentes daquele serviço público, que define o conjunto dos seus direitos, deveres e sujeições e não pode ser derrogada por acordo, com introdução de discriminações positivas ou negativas. Não o faz, portanto, na qualidade de parte contratante, ainda que num hipotético contrato de adesão ou ao abrigo de relações contratuais de facto.
Neste sentido, vejam-se a doutrina dominante (FREITAS DO AMARAL, “Natureza da Responsabilidade Civil Por Actos Médicos Praticados em Estabelecimentos Públicos de Saúde, in “Direito da Saúde e Bioética”, ed. LEX, 1991, pág. 123 e sgs., SÉRVULO CORREIA, “As Relações Jurídicas de Prestação de Cuidados pelas Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde” in “Direito da Saúde e Bioética”, ed. AAFDL, 1996, págs. 21 a 27 e GUILHERME DE OLIVEIRA, in RLJ, Ano 125º, p. 34) (No sentido do enquadramento na responsabilidade contratual vejam-se SINDE MONTEIRO, “A Responsabilidade Médica em Portugal”, B.M.J. 332, pp. 48-50 e MOITINHO DE ALMEIDA, “A responsabilidade civil do médico e o seu seguro”, sep. da Scientia Jurídica, 1972) e a jurisprudência deste Supremo Tribunal (por exemplo, acórdãos de 1997.06.17 – recº nº 38 856 e de 2000.03.09 – recº nº 42 434).” – também neste mesmo sentido, Acs. do STA de 8.7.2004, proc. n.º 1129/03 [“I – A responsabilidade civil por actos ou omissões na gestão pública de prestação de cuidados de saúde, em estabelecimentos públicos, tem natureza extracontratual, incumbindo ao lesado o ónus de prova dos factos integradores dessa responsabilidade, regulada, nos termos dos artºs 1º a 6º do DL 48 051”], e 16.1.2003, proc. n.º 45121 [“I – A responsabilidade por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos tem natureza extracontratual, incumbindo ao lesado o ónus de alegar e provar os factos integradores dos pressupostos dessa responsabilidade, regulada fundamentalmente no Decreto-Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967”], Ac. do STJ de 24.5.2011, proc. n.º 1347/04.2TBPNF.P1.S1 [“II - Tem natureza extracontratual a responsabilidade civil, por alegados factos ilícitos cometidos por um médico, em serviço público hospitalar, em relação a um doente, em virtude da inexistência de um vínculo jurídico entre a vítima e o lesante”], Ac. do TCA Sul de 26.11.2015, proc. n.º 9288/12 [“V – A actividade médica nos estabelecimentos públicos de saúde constitui uma actividade de gestão pública, pelo que a responsabilidade emergente de actos ou omissões ilícitas dos médicos na prestação dos cuidados de saúde nesses estabelecimentos tem natureza extracontratual”], e Ac. do TCA Norte de 23.9.2015, proc. n.º 762/11.0 BEBG [“I - A relação jurídica estabelecida entre o Serviço Nacional de Saúde e o utente é de natureza administrativa. II - A responsabilidade pelos cuidados prestados nos seus estabelecimentos rege-se pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos”].

E no Ac. do Tribunal de Conflitos de 4.11.2009, proc. n.º 20/09, escreveu-se o seguinte:
A autora deduziu o pedido de indemnização referido, fundamentando este no facto de o réu e o interveniente, médicos oftalmologistas no Hospital D… da …, terem operado a autora naquele estabelecimento hospitalar, sem curar dos cuidados que o exercício da sua função médica exigia e, por isso, terem provocado danos na saúde da autora cuja reparação orça o montante peticionado.
Será assim, com este pedido e com esta causa de pedir que há que aquilatar da competência material do demandado tribunal de comarca.
(…)
Segundo a configuração da presente acção feita pela autora nos seus articulados e acima referida, os danos cuja indemnização é aqui peticionada ocorreram quando os réu e interveniente exerciam acto médico ao serviço do Hospital D… da …, integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, hoje, convertido na Unidade Local de Saúde, E.P.E., pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, criada pelo Decreto-Lei n° 183/2008 de 4/09, e continuando a desempenhar as suas funções próprias do SNS.
Este serviço prestado pelo réu e pelo interveniente traduz-se no cumprimento do dever constitucional previsto no art. 64°, n°1 e n° 2 al. a) da CRP.
A função administrativa compreende o conjunto de actos de execução de actos legislativos, traduzida na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer as necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder do Estado - colectividade – M. Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, 1999, pág. 12.
Essa função é desempenhada essencialmente por pessoas colectivas públicas, entre os quais o Estado – Administração, e, marginalmente, por pessoas colectivas privadas integradas na Administração Pública. As primeiras formam o cerne da Administração Pública e exercem a função administrativa do Estado – colectividade de forma imediata, necessária e por direito próprio, em obediência a opções prévias, que se traduziram no exercício da função legislativa daquele Estado, função principal ou primária. As segundas assumem uma posição secundária dentro da Administração Pública, exercendo a função administrativa por delegação daquelas. Desta forma as pessoas colectivas privadas que se encontram nesta posição exercem a função administrativa do Estado por efeito de decisão prévia de uma pessoa colectiva pública, decisão essa que se insere no exercício da função administrativa por parte da pessoa delegante – cfr. obra citada, pág. 148.
Assim, a actividade do réu e do interveniente de onde nasceu o pretendido direito de indemnização desenvolveu-se a coberto dos poderes de autoridade necessários ao cumprimento da função que lhes foi confiada e a serem regulados por normas de direito administrativo visto se dirigirem à satisfação do interesse público. Por isso, devem aqueles actos serem qualificados como actos de gestão pública porque praticados a coberto de normas de direito administrativo.
É que, como dissemos, os réu e interveniente agiram ao serviço de um hospital integrado no SNS, desempenhando tarefas necessárias à implementação e melhoria do referido SNS que visa satisfazer uma das finalidades atribuídas ao Estado referida no art. 64° da CRP.
Assim, a conduta dos referidos réu e interveniente, independentemente de envolver ou não o exercício de meios de coacção, deve ser considerar integrada na função administrativa do Estado” – também neste sentido, Acs. do Tribunal de Conflitos de 30.10.2008, proc. n.º 08/08 [“I - A relação jurídica estabelecida entre o Serviço Nacional de Saúde e o utente é de natureza apenas administrativa.”], e 2.10.2008, proc. n.º 12/08.

Finalmente cumpre salientar que, de acordo com o disposto no art. 1º n.º 1, al. b), do DL 54/92, de 11/4, as taxas moderadoras (cfr. n.º 2), dos factos provados) são pagas pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde designadamente pela prestação de cuidados de saúde em serviços de saúde públicos, sendo certo que o seu pagamento em nada descaracteriza a natureza extracontratual da obrigação, pois a sua instituição não teve como objectivo pagar o serviço, mas principalmente desincentivar a afluência de utentes e, assim, evitar o congestionamento dos serviços – neste sentido, Ac. do STJ de 9.12.2008, proc. n.º 8A3323 [“I. A prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do serviço nacional de saúde, decorre de uma obrigação do Estado para com todos os cidadãos que careçam dos cuidados médico-cirúrgicos, independentemente da vontade da entidade prestadora de saúde em querer ou não querer obrigar-se em prestar esses cuidados, porque a tal não se pode recusar. II. O pagamento de taxas moderadoras não corresponde ao pagamento de um preço pelo serviço, mas um acto simbólico para fazer lembrar aos que ocorram aos serviços médicos e hospitalares do SNS que há custos gerais para os contribuintes, e assim de algum modo se poder evitar o congestionamento de serviços por razões que não necessitariam de consulta ou tratamento. III. Por isso mesmo, nos serviços prestados por entidades que operem ao abrigo do serviço nacional de saúde ou que com ele tenham protocolo, a responsabilidade civil operará para com o utente ao nível da responsabilidade extra-contratual.”].

Pelo exposto, improcede o alegado nas conclusões 5ª a 7ª (e, em consequência, fica prejudicado o conhecimento do invocado nas conclusões 8ª a 16ª), da alegação de recurso.


Passando à apreciação da questão relativa ao alegado erro da sentença recorrida ao ter concluído, quanto à imputação a título de responsabilidade civil extracontratual, que não se verifica o pressuposto relativo ao nexo de causalidade entre a omissão da ecografia ocular e a cegueira do olho direito

O recorrente defende, quanto à imputação a título de responsabilidade civil extracontratual, que todos os réus deverão ser condenados no pedido formulado na petição inicial (€ 81 677,48), argumentando que se encontra provado o pressuposto relativo ao nexo de causalidade entre a omissão da ecografia ocular e a cegueira do seu olho direito, isto é, que dos factos provados resulta que a cegueira do seu olho direito resultou do protelamento da realização da ecografia ocular, meio de diagnóstico necessário para a detecção atempada do descolamento da retina do olho direito, descolamento esse que, ao ser tardiamente detectado, já era, então, total, provocando a cegueira.

Apreciando.

No que respeita à pretensão de condenação dos recorridos Manuel ………….. e Maria ……………. .............. no pedido formulado na petição inicial, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, carece de fundamento tal pretensão.

Efectivamente, por despacho saneador proferido em 23 de Janeiro de 2006 foram os réus Manuel ………………. e Maria ………. .............. considerados partes ilegítimas “na acção em que o autor demanda o Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, formulando um pedido de condenação no pagamento de uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual” (sublinhado nosso) e, em consequência, e apenas com este fundamento, absolvidos da instância.

Ora, o despacho saneador, designadamente neste segmento em que absolveu da instância Manuel ………… e Maria ………….. .............., não foi objecto de recurso ou de reclamação, pelo que o mesmo transitou em julgado.

Assim sendo, não pode ser apreciado o pedido formulado contra os mesmos na petição inicial, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, pois tal implicaria uma alteração da decisão proferida em 23 de Janeiro de 2006 - que os considerou partes ilegítimas e os absolveu da instância -, já transitada em julgado, o que é vedado por lei (cfr. art. 672º, conjugado com o art. 510º n.º 3, 1ª parte, ambos do CPC de 1961).

Passando, então à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida, no segmento em que, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, absolveu o recorrido Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto de pagar ao recorrente tudo o que excedesse € 6000.

Para melhor enquadramento e decisão desta questão, passa-se a transcrever a fundamentação jurídica da sentença recorrida nesta parte:
2.2.2. Está em causa nos presentes autos uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, assente em facto ilícito de gestão pública imputado ao Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, instituto público com personalidade jurídica e património próprio.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, regia-se à data dos factos, pelo Decreto-Lei n.º 48 051, de 21.11.1967. (…)
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta, é jurisprudência firme do Supremo Tribunal Administrativo, nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil, no artigo 483.º, n.º1 do Código Civil, que são, o facto, a ilicitude, a culpa, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto.
O facto voluntário do lesante é o facto do agente, é o comportamento dominável ou controlável pela sua vontade, é a conduta humana (positiva ou negativa) do lesante.

Está provado que em 8 de Março de 2001 nas instalações do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, e após assinatura de “consentimento informado para actos médicos” por parte de José .............., foi efectuada a extracção da catarata do seu olho direito. Foi utilizada a técnica de facoemulsificação com introdução de lente intraocular de câmara posterior, que se complicou de forma inesperada durante a execução da técnica com ruptura de cápsula posterior e saída de vítreo (em grande parte devido a tratar-se de uma catarata já madura e portanto bastante densa). Está provado que na cirurgia, efectuada pelo cirurgião Dr. Manuel ………….. e pela médica especialista Dr.ª Maria …………… .............., que teve intervenção enquanto médica ajudante, após aquela complicação, se fez imediatamente vitrectomia anterior com alargamento da incisão querática e introdução de Lio de câmara anterior.

José .............. naquele dia 8 de Março de 2001, ficou internado no Instituto, e no dia 9 de Março de 2001 foi observado, não tendo referido, então, qualquer queixa. Apresentava a pupila e lente centradas, com dispersão hemática na câmara vítrea (dispersão de sangue no olho em resultado de uma pequena hemorregia). Foi medicado com terapêutica anti-inflamatória e midriática e teve alta do internamento (nesse dia 9 de Março de 2001).

José .............., está provado, foi à consulta no Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, em 13 de Março de 2001, tendo sido aí observado. Apresentava a pupila e lente centradas. Permanecia a dispersão hemática na câmara vítrea, razão porque não se conseguia observar o fundo ocular. Realizou nesse dia uma ecografia ao olho direito que mostrou que a retina estava aplicada.

Foi observado novamente em 19 de Março de 2001.

E depois em 27 de Março de 2001. Neste dia a observação ao bio-microscópio revelou um olho calmo, uma reacção inflamatória discreta (Tyndal +), uma lente de câmara anterior bem posicionada e a pupila estava centrada e a pressão ocular era normal (de 11 mmgh).

Não via do olho direito (antes da operação tinha no olho direito uma acuidade visual inferior a 1/10, que é quase cegueira, e após a cirurgia para a extracção da catarata ficou com a mesma acuidade visual) e sentia dor desde logo após a alta clínica, em 9 de Março de 2001.

Voltou a ser observado em 24 de Abril de 2001.Nesta data a acuidade visual do olho operado continuava a ser inferior a 1/10 e apresentava uma membrana pupilar (tecido anormal constituído pelas células inflamatórias, causado pois pela inflamação do olho, que constitui uma película não transparente que se coloca à frente da lente e impede quer o doente de ver, quer o médico de observar o fundo do olho).

Em 24 de Abril de 2001 aquela membrana pupilar foi aberta pelo Dr. Manuel ……….. pela técnica Yag Laser.

Em 27 de Abril de 2001 a técnica Yag Laser voltou a ser usada para voltar a abrir a membrana pupilar.

Após cada um dos tratamentos laser José .............. fez injecção sub-conjuntival de Dexametasona.

José .............. voltou a ser observado em 7 de Maio de 2001, apresentando então uma falsa projecção luminosa no olho direito, com descolamento da retina por PVR (Proliferação Vitroretiniana) o que foi considerado de mau prognóstico funcional. Constatou-se um descolamento total da retina, por proliferação vítreo-retiniana com imobilidade das estruturas envolvidas nas quais se incluía a mácula. Sendo a retina uma estrutura de tecido com células nervosas, mesmo que submetido a uma cirurgia para solucionar este tipo de descolamento da retina, poder-se-ia obter a cura anatómica, mas não já a recuperação funcional (da visão pelo olho direito). Foi então explicado a José .............. que a sua situação clínica desaconselhava tentativa cirúrgica, da qual não resultaria a recuperação de uma função visual útil.

Em 7 de Maio de 2001 manteve-se a prescrição médica com anti-inflamatório e antibiótico.


*

A ilicitude traduz uma conduta contrária aos fins de norma jurídica violada, e ao círculo de direitos subjectivos e interesses privados que tal norma visa tutelar.

Estatui o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 que “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”

As obrigações dos médicos são geralmente qualificadas como obrigações de meios ou de pura diligência, em que os médicos se obrigam tão só a empregar a diligência exigível para minorar ou sanar o mal, sem que contudo estejam obrigados a assegurar que o desejado resultado do doente (em princípio a cura) se concretize, até porque a actividade do médico envolve sempre uma dimensão aleatória e de risco sem garantias e certezas absolutas e que envolve e depende em grande medida também da capacidade de reacção e características quer do doente, quer da concreta doença em causa.

Sobre os médicos impendem os deveres de “desenvolver de forma prudente e diligente, face ao estádio científico actual das leges artis, uma determinada actividade, visando um efeito útil, aplicando assim o seu conhecimento no tratamento do doente, mas sem a exigência vinculada de um certo resultado, maxime, a cura.”

Está provado que quer antes, quer depois da intervenção cirúrgica de 8 de Março de 2001, as observações feitas por José .............. no Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto foram feitas, no geral, de acordo com o que é rotineiramente prática habitual. Como em 27 de Março de 2001 a inflamação já era discreta (Tyndal +), já não foi anotada dispersão hemática na câmara vítrea e a observação bio-microscópio revelou um olho calmo, uma lente de câmara anterior bem posicionada, a pupila centrada e a pressão ocular normal, só se marcou nova consulta para daí a praticamente um mês (24 de Abril de 2001).

Porém ficou também provado que o não ver de olho do qual foi removida a catarata (o olho direito) e sentir dor no mesmo olho, passados alguns dias da operação, podem indiciar o descolamento da retina.

Em 27 de Março de 2001 (19 dias após a operação) José .............. ainda não via do olho direito e continuava a sentir dor (persistia pois a inflamação no olho, que originaria a dor).

Durante a operação cirúrgica tinha-se registado a complicação já referida da ruptura da cápsula posterior do olho com saída de vítreo.

Pelo que a boa e prudente prática médica impunham, afigura-se, que em face dos referidos indícios e da impossibilidade ainda, naquela data, de se visualizar directamente o fundo do olho, que se realizasse uma ecografia ao olho.

E tal não foi feito.

Em 24 de Abril de 2001 quase um mês depois, a acuidade visual do olho direito de José .............. continuava muito baixa (inferior a 1/10) e apresentava agora uma membrana pupilar, (formada devido à inflamação do olho). Nesta data e em 27 de Abril de 2001 foi a membrana aberta pela técnica do Yag laser (que impede por natureza que imediatamente seja possível a observação directa do fundo do olho).

Não obstante persistirem os indícios de que algo se poderia passar com a retina (a dor, a inflamação e a falta de visão) não foi ainda nesta data realizada a ecografia para detectar com segurança o que se estava efectivamente a passar com a retina.

Num olho normal, e como explicou na audiência de julgamento a testemunha Dr.ª Teresa …………, a forma de um doente se aperceber do descolamento da retina é pela alteração da visão. Porque a visão do olho se altera o doente apercebe-se que algo de errado está a acontecer ao olho (e em particular à retina). Ora, no caso dos autos José .............. depois da operação de extracção da catarata, está provado, que nunca viu do olho direito. Pelo que não tinha a possibilidade de naturalmente, por si próprio, detectar ele mesmo o descolamento, posterior agravamento e desaplicação da retina. Da mesma forma quer a dispersão hemática na câmara vítrea, quer a inflamação do olho, quer a subsequente membrana pupilar impediam a observação directa do fundo do olho, designadamente pelo médico, pelo que a única forma de aferir pelo estado da retina era através de uma ecografia.

A catarata em causa e que foi extraída do olho direito era, uma catarata madura e portanto dura e, no decorrer da respectiva extracção a operação complicou-se de forma inesperada com ruptura de cápsula posterior e saída de vítreo, tendo sido executada de imediato uma vitrectomia anterior e implante de câmara anterior. Estes factos, a que acresce a idade do doente, se se enquadram ainda na dimensão aleatória e de risco e sem garantias e certezas absolutas que envolve a actividade médica impunham, normalmente, e no pós operatório, uma especial atenção, cautela e vigilância a este doente e àquele olho direito e não um tratamento rotineiro ou demasiado optimista.

Sendo certo que o descolamento da retina por Proliferação Vitroretiniana foi e é sempre considerado de mau grau prognóstico funcional e que a fase em que é detectada é importante senão mesmo decisivo para evitar o resultado irreversibilidade de tal descolamento (com a consequente cegueira), quanto mais cedo, mais no início o descolamento for detectado, maiores serão as possibilidades de evitar a irreversibilidade do descolamento.

Traduzindo-se a ilicitude em uma conduta contrária aos fins de norma jurídica violada, e ao círculo de direitos subjectivos e interesses privados que tal norma visa tutelar, entende-se que está demonstrada a verificação de uma omissão ilícita porquanto em face das circunstâncias do caso afigura-se que era exigível uma maior diligência na utilização de meios técnicos para a precoce detecção de um eventual descolamento da retina que os sintomas sentidos pelo doente podiam, com razoável probabilidade, indiciar que ocorresse.


*
O artigo 4.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, dispõe que :”A culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487.º do Código Civil.”. Estatui este artigo 487.º do Código Civil que “1- É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso concreto.”

A culpa, consiste no nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto ilícito. Agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer reprovação ou censura do direito, no sentido de que pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, ser de concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.

O conceito/padrão por que se mede a culpa, de bom “pai de família”, vertido no artigo 487.º do Código Civil, quando transposto para o âmbito da responsabilidade dos entes públicos, implica a comparação do comportamento ilícito apurado com o que seria de exigir a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor. No caso dos autos, um médico medianamente diligente e competente.

Como vimos já, a forma de um doente se aperceber do descolamento da retina é a alteração da respectiva visão. No caso dos autos, José .............. depois da operação de extracção da catarata, nunca viu do olho direito pelo que não tinha a possibilidade de naturalmente, por si próprio, detectar ele mesmo o descolamento, posterior agravamento e desaplicação da retina. Também a dispersão hemática na câmara vítrea, e a inflamação do olho e o subsequente aparecimento de membrana pupilar que tiveram lugar, impediram a observação directa do fundo do olho, designadamente pelo médico. A catarata em causa e que foi extraída do olho direito era, uma catarata madura e portanto dura e, no decorrer da respectiva extracção a operação, está provado, complicou-se de forma inesperada com ruptura de cápsula posterior e saída de vítreo, tendo sido executada de imediato uma vitrectomia anterior e implante de câmara anterior. Estes factos além de em 2001 o ora autor ter quase 59 anos de idade impunham, normalmente, e no pós operatório, uma especial atenção, cautela e vigilância do doente por forma a evitar evoluções que o doente, devido aos contornos concretos do seu caso não podia detectar.

Está provado que o ora autor foi operado ao olho direito para extracção da catarata em 8 de Março de 2001, em 9 de Março teve alta do internamento hospitalar e em 13 de Março de 2001 realizou uma ecografia, de acordo com a qual a retina estava aplicada. Não voltou a fazer tal exame e em 7 de Maio de 2001 foi-lhe detectado o descolamento da retina. Em 8 de Maio de 2001 foi diagnosticado a José .............. o descolamento total e irreversível da retina, com a consequente e irremediável cegueira do olho direito.

A um médico oftalmologista razoavelmente diligente e cuidadoso é exigível que no pós operatório de uma operação de extracção de catarata madura em que ocorreram complicações, tome todas as medidas aptas para detectar a tempo e prevenir eventuais alterações da retina, designadamente lançando mão de ecografia ocular que permite detectar alterações, diagnosticar lesões e proceder ao acompanhamento da sua evolução.

A omissão de tal diligência, não obstante se verificarem os sintomas referidos não pode, entende-se, deixar de ser qualificado como censurável.

Pelo que se julga verificado o pressuposto culpa.


***

Para que haja obrigação de indemnizar é ainda condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém. O dano é o mal, o sacrifício, a lesão, o prejuízo, a perda que o lesado sofreu em consequência de certo facto.

(…)

Resultou provado nos presentes autos, que após e na sequência de operação para extracção de catarata ao olho direito a José .............., operação que teve lugar em 8 de Março de 2001, lhe foi diagnosticado, em 8 de Maio de 2001, descolamento total e já irreversível da retina.

Ficou provado que José .............. ficou irremediavelmente impossibilitado de ter função visual útil do olho direito e que após a cegueira do olho direito ficou com uma incapacidade permanente parcial de 35%.

Ficou provado que aquela incapacidade permanente parcial de 35% lhe determinou um esforço acrescido no desempenho profissional, com particulares dificuldades no exame de papéis, na escrita, na condução automóvel, no trabalho continuado no computador e no andar.

Ficou provado que José .............. foi cirurgicamente intervencionado com colocação de prótese no olho direito e que a colocação de prótese lhe retirou movimento ao olho direito, o movimento não é solidário com o olho esquerdo, apresentando-se o olho direito mais aberto.

Ficou provado que José .............. após o termo dos tratamentos nos serviços do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto sofreu desconforto e dor.
E que o descolamento da retina e consequente perda da visão do olho direito causou a José .............. preocupação e angústia.


***

O nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, “consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (artigo 563.º do Código Civil)”. Afere-se em função da idoneidade abstracta da conduta imputável à ré para a produção (jurídica) do acidente, sendo que existe tal idoneidade sempre que o resultado seja previsível ou normal. “A condição deixará de ser causa do dano, sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano”

O artigo 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada. “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, à luz da qual deve arquitectar-se a reconstituição da situação hipotética do lesado, erigida pelo artigo 562.º como objectivo nuclear da obrigação de indemnização.

No caso dos autos está provado que a José .............. em 8 de Maio de 2001, foi diagnosticado nos serviços especializados do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto descolamento de retina total, com atingimento macular, proliferação vitreretiniana e imobilidade das estruturas envolvidas, situação com mau prognóstico funcional e na mesma data o Dr. Manuel Marques Salgado e a Dr.ª Maria Manuela de Sousa .............. diagnosticaram a José .............. o descolamento total da retina, já pois irreversível.

Está provado que em 13 de Março de 2001 José .............. realizou uma ecografia ao olho direito que revelou que a retina estava aplicada.
Está provado que foi na consulta de 7 de Maio de 2001 que foi detectado o descolamento da retina, então já irreversível, com a consequente também irreversível perda de visão do olho direito.

O descolamento da retina se não for tratado imediatamente leva à perda total de visão, pelo que uma vez detectada deve ser consultado um médico oftalmologista o mais rapidamente possível.

Não se provou que se o descolamento da retina tivesse sido detectado em data anterior a 7 de Maio de 2001, o resultado final pudesse ser inevitavelmente outro (o não descolamento e a não cegueira do olho direito). Se os médicos no Instituto Oftalmológico Dr. Gama Pinto tivessem nas consultas de 27 de Março ou de 24 de Abril, ou em outras datas anteriores a 7 de Maio de 2001 determinado a realização de uma ecografia ao olho direito de José .............. e se em tal exame tivesse detectado o inicio do descolamento da retina, não é certo e seguro que tal ainda assim tivesse evitado, com certeza, o respectivo descolamento irreversível.

Contudo, se aquele descolamento tivesse sido detectado mais cedo (relativamente a 7 de Maio de 2001) no processo de descolamento as chances de cura teriam sido maiores. Ou seja, a conduta omissiva do réu, de após 13 de Março de 2001 não ter realizado mais nenhuma ecografia, foi causa adequada da diminuição de possibilidade de cura do autor no processo que desenvolveu de descolamento da retina. O cumprimento imperfeito por parte dos médicos do dever de vigilância no pós-operatório, foi causa adequada da diminuição de possibilidade de o problema poder ser detectado a tempo de ainda ser reversível o descolamento da retina.

Não é seguro que o resultado final pudesse ter sido evitado, mas é certo que as possibilidades de reverter o descolamento com êxito (e de assim evitar a cegueira do olho direito) teriam sido maiores (ou pelo menos existido).

Só se provou pois o nexo de causalidade daquele dano: o facto ilícito e culposo é causa adequada da diminuição de possibilidades de evitar a cegueira do olho direito.


*

O dever de indemnizar compreende, nos termos do artigo 564.º do Código Civil, designadamente o prejuízo causado.
A indemnização, necessariamente por via de substituição pecuniária, deve ter como medida a diferença da situação do lesado na data da fixação da matéria de facto e a que teria nessa data se não fosse o dano (artigos 562.º e 566.º, n.º1 do Código Civil). Se, porventura o valor exacto desse dano não puder ser averiguado, o tribunal julgará com base em juízo de equidade, nos limites dos factos que tiver por provados (artigos 566.º, n.º3 do Código Civil).

Atento o dano e o nexo de causalidade dados como provados não se vê outra forma de quantificar o dano senão valorando-o equitativamente nos termos daquele normativo.

Mostrando-se difícil estabelecer o quantum que repare devidamente a lesão verificada, estabelece-se o mesmo equitativamente em €6000.

Atenta a forma como foi arbitrado o montante indemnizatório improcede o pedido de condenação do réu no pagamento de juros de mora desde a citação para a presente acção.”.

Do ora transcrito decorre que o recorrido Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto foi condenado a pagar ao recorrente € 6000 uma vez que se concluiu no sentido:
- da verificação de uma omissão ilícita, dado que era exigível uma maior diligência na utilização de meios técnicos para a precoce detecção de um eventual descolamento da retina (realização de uma ecografia ocular) que os sintomas sentidos pelo recorrente podiam, com razoável probabilidade, indiciar que ocorresse;
- da verificação do pressuposto culpa, já que a um médico oftalmologista razoavelmente diligente e cuidadoso era exigível designadamente que lançasse mão da ecografia ocular que permite detectar alterações, diagnosticar lesões e proceder ao acompanhamento da sua evolução, pelo que a omissão de tal diligência, não obstante os sintomas sentidos, é censurável;
- da verificação de diversos danos designadamente o descolamento total e irreversível da retina que provocou a cegueira do olho direito, implicando uma incapacidade permanente parcial de 35% que determinou um esforço acrescido no desempenho profissional;
- de que a conduta omissiva dos médicos, os quais, após 13.3.2001, não realizarem mais nenhuma ecografia ocular, foi causa adequada da diminuição da possibilidade de cura do recorrente no processo que desenvolveu de descolamento da retina, ou seja, se o descolamento tivesse sido detectado mais cedo (relativamente a 7.5.2001) as chances de cura teriam sido maiores (ou pelo menos teriam existido), não se tendo provado que, se o deslocamento da retina tivesse sido detectado em data anterior a 7.5.2001, o resultado podia ser outro (o não descolamento total da retina e a não cegueira do olho direito), isto é, não é certo e seguro que uma ecografia ao olho direito do recorrente nas consultas de 27 de Março ou de 24 de Abril ou em outras datas anteriores a 7 de Maio evitaria o descolamento irreversível, dito por outras palavras, só se provou que o facto ilícito e culposo é causa adequada da diminuição das possibilidades de evitar a cegueira do olho direito;
- de que € 6000 repara devidamente a lesão verificada (perda de chances de cura do descolamento da retina).

Do ora exposto decorre que a sentença recorrida considerou que apenas podia ser fixada uma indemnização (no montante de € 6000) por perda de chances de cura do descolamento da retina, por não se ter provado que, se tivesse sido utilizada a diligência exigível - ou seja, se tivesse sido feita uma ecografia ocular nas consultas de 27 de Março ou de 24 de Abril ou em outras datas anteriores a 7 de Maio -, e, portanto, se o deslocamento da retina tivesse sido diagnosticado em data anterior a 7.5.2001, o resultado (o descolamento total da retina e consequente cegueira do olho direito) podia ser evitado.

O recorrente discorda de tal entendimento, defendendo que se encontra provado o pressuposto relativo ao nexo de causalidade entre a omissão da ecografia ocular e a cegueira do seu olho direito, isto é, que dos factos provados resulta que a cegueira do seu olho direito resultou do protelamento da realização da ecografia ocular, meio de diagnóstico necessário para a detecção atempada do descolamento da retina do olho direito, descolamento esse que, ao ser tardiamente detectado, já era, então, total, provocando a cegueira, razão pela qual pretende ser ressarcido de todos os danos que a conduta lesiva lhe causou, pelo valor peticionada na petição inicial (€ 81 677,48).

O recorrido Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto defende que a sentença recorrida deve-se manter nos seus exactos termos.

Vejamos.

No que concerne ao pressuposto nexo de causalidade, a jurisprudência do STA tem considerado que à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (no âmbito do DL 48 051, de 21 de Novembro de 1967) se aplica o art. 563°, do Cód. Civil, sendo pacificamente aceite que este normativo legal consagra a vertente mais ampla da teoria da causalidade adequada, ou seja, na formulação negativa de ENNECCERUS-LEHMANN – o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias [neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 13.10.1998, 19.5.2005 e 2.12.2010, procs. n.ºs 43.138, 590/04 e 0251/09 (“I- O artigo 563 do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa, correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano, sempre que seja de todo indiferente para a respectiva produção e só se tenha tornado condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias), respectivamente].

O nexo de causalidade tem dupla vertente: de facto e de direito.

Ou dito de outro modo, necessário se torna que, em concreto, isto é, no plano naturalístico, o facto seja condição da verificação do dano [vertente contida no restrito âmbito da matéria de facto] e que, em abstracto, isto é, segundo as regras da vida, o facto constitua causa adequada ou apropriada à ocorrência do dano verificado.

Assim, importa saber se dos factos provados resulta que a conduta dos médicos foi, no plano naturalístico, uma das condições do dano e, em caso afirmativo, se essa conduta, na ordem natural das coisas, constitui causa apropriada à ocorrência do dano verificado.

Nestes termos, atentemos no artigo da base instrutória que poderia contender com o estabelecimento do mencionado nexo (naturalístico) de causalidade entre a omissão da ecografia ao olho direito do recorrente [nas consultas de 27 de Março ou de 24 de Abril ou em outras datas anteriores a 7 de Maio, a qual poderia permitir a detecção do descolamento da retina em data anterior a 7.5.2001] e o descolamento total da retina [e consequente cegueira do olho direito].

Tal artigo é o 28º, no qual se perguntava o seguinte:
Teria sido possível evitar o descolamento da retina e a consequente cegueira do autor do olho direito, se o diagnóstico do descolamento da retina tivesse sido feito antes de 08.05.2001?”.

Ora, este artigo da base instrutória obteve a resposta de “Não provado” (cfr. resposta à matéria de facto de 19.10.2009, em especial fls. 788, dos autos em suporte de papel), o que significa que não se mostra feita a mínima prova do mencionado nexo naturalístico.

Além disso, não pode este Tribunal deduzir da factualidade que se encontrava provada, maxime através de presunções judiciais, a verificação de tal nexo de causalidade.

Efectivamente, a utilização de presunções judiciais é lícita, mas tem como limite a exigência de uma congruência com a matéria de facto fixada através da livre valoração da prova produzida, com imediação e oralidade, em audiência, não podendo conduzir, nem a uma alteração directa das respostas dadas aos pontos de facto que integravam a base instrutória, nem a um desenvolvimento, no próprio acórdão, da base factual do litígio, susceptível de criar contradições com o julgamento da matéria de facto que formalmente tenha permanecido como inalterado ou imodificado.

In casu constata-se que a resposta dada ao artigo 28º, da base instrutória, não foi impugnada pelo recorrente, nos termos do art. 690º-A, do CPC de 1961, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24/8, pelo que este Tribunal não pode deduzir da factualidade que se encontra provada a existência do referido nexo de causalidade, pois tal corresponderia a alterar/revogar a resposta (negativa) que a 1ª instância deu quanto a tal ponto de facto (com base na apreciação dos meios probatórios efectivamente produzidos perante si no decurso da audiência), apesar de não ter sido impugnada a decisão da matéria de facto no presente recurso.

Com efeito, no Ac. da Rel. de Coimbra de 30.11.2010, proc. n.º 1019/09.1 TBVIS.C1, sumariou-se nos seguintes termos:
A Relação não pode deduzir dos factos provados um outro que a 1.ª instância julgou não provado, visto que a decisão da matéria de facto só pode ser alterada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil”.

Neste aresto escreveu-se designadamente o seguinte:
Como se disse no acórdão desta Relação de 12-10-201, Proc. 385/04.0TBVIS Este acórdão, nesta data, não se encontra publicado. O aqui relator interveio nele como adjunto., na decisão do recurso é consentido à Relação tirar ilações ou conclusões lógicas e racionais dos factos julgados provados, para os interpretar ou esclarecer.
Sucede que este poder de deduzir, dos factos provados, conclusões lógicas e razoáveis tem limites. Um desses limites é precisamente o seguinte: é vedado à Relação modificar a resposta (positiva ou negativa) que o tribunal a quo tenha dado a um ponto da base instrutória, servindo-se de ilações tiradas da matéria julgada provada por esse mesmo tribunal. Assim, a Relação não pode, recorrendo a um juízo presuntivo ou dedutivo, julgar provado um facto declarado não provado pelo tribunal a quo; nem pode julgar não provado um facto declarado provado por aquele tribunal. E não pode porque a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas hipóteses previstas nas alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 712º, do CPC, e nenhuma delas cobre o recurso a ilações ou deduções dos factos provados para modificar a decisão de facto da 1ª instância.
Este entendimento tem sido afirmado, de modo constante, pela jurisprudência do Supremo de Justiça, de que constituem exemplos, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-04-2009, proferido no processo n.º 0853254, o acórdão de 07-01-2010 proferido no processo n.º 5175/03.4TBAVR, o acórdão de 14-01-2010 proferido no processo n.º 2537/03.0TBOVR, o acórdão de 29-04-2010 proferido no processo n.º 792/02.2YRPRT, o acórdão de 6 de Maio de 2010 proferido no processo n.º 2148/05.6TBLLR, e o acórdão de 07-07-2010 proferido no processo n.º 2273/03.8TBFL.G todos publicados no sítio http://www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido se pronuncia Calvão da Silva, na RLJ, ano 135º, n.º 3935, páginas 127, em anotação ao acórdão do STJ de 25 de Março de 2004, ao afirmar “…quesitado um facto - … - a que a 1ª instância deu resposta negativa, não pode esse facto vir a ser considerado assente mediante presunção judicial. Permitir que a Relação considere provado por inferência um facto que a 1ª instância deu como não provado após o funcionamento do princípio da imediação e do contraditório da prova directa constitui clara e ostensiva violação do disposto no art. 712º do Código de Processo Civil”.
Assim, tendo o tribunal a quo julgado não provada a matéria daqueles quatro quesitos, dos quais, para este efeito, se salienta os quesitos 3.º e 4º, não se pode agora querer extrair dos restantes factos provados a existência da transmissão do estabelecimento e que, por via dela, o réu o passou a explorar. Pois, dessa forma estar-se-ia a contornar a resposta de não provado aos mencionados quesitos, alterando-se, de uma forma não prevista no artigo 712.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a decisão da 1.ª instância relativa a essa matéria de facto (…)”.

E no Ac. do STJ de 7.7.2010, proc. n.º 2273/03.8 TBFLG.G1.S1, sumariou-se que:
2. A Relação não pode ultrapassar a falta de prova do nexo de causalidade recorrendo a presunções judiciais, assim tornando contraditório o julgamento da matéria de facto, que não alterou”.

Neste aresto explicitou-se a este propósito o seguinte:
O recorrente alega que a Relação, ao recorrer a presunções judiciais para ter como provado o nexo de causalidade, utilizou um meio de prova inadmissível, assim violando o artigo 351º do Código Civil, e ultrapassou ilegalmente a falta de prova “dum facto sujeito a julgamento”, em infracção “do princípio do dispositivo e do princípio geral do ónus da prova”.
Em abstracto, nada impede o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade (…).
Também nada proíbe que se utilize prova testemunhal para o mesmo efeito (cfr. artigos 392º e segs. do Código Civil, relativos à admissibilidade da prova testemunhal); não cabe, pois, invocar aqui o artigo 351º do Código Civil para excluir o recurso a presunções judiciais.
O que o acórdão recorrido fez – aliás, raciocinando como a primeira sentença, que igualmente julgou a acção procedente –, foi retirar ilações de factos alegados e provados (artigo 349º do Código Civil), invocando as regras da experiência e do senso comum. Acolheu, nessa medida, a alegação apresentada pela seguradora na apelação; não é assim exacto que esse recurso tenha sido interposto apenas “para controlo da matéria de direito”, como sustenta o recorrente.
E nem pode dizer-se que, por essa via, o acórdão recorrido tenha conduzido à consideração de factos não alegados.
A verdade, todavia, é que, ao proceder dessa forma, sem modificar o julgamento dos quesitos 26º e 28º, o acórdão recorrido veio dar como provado, por dedução, um nexo de causalidade que, submetido a prova directa em primeira instância, foi tido como não provado. Nessa medida, e sem esquecer que, mais do que meios de prova propriamente ditos, as presunções são deduções lógicas, o nexo de causalidade foi realmente estabelecido com recurso a um meio de prova não admitido (neste sentido, e num caso muito semelhante ao dos autos, acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2010, disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 2148/05.6TBLLE.E1.S1; ver ainda o acórdão de 9 de Outubro de 2003, www.dgsi.pt, proc. nº 03B2536) e não, pode, assim, ser considerado.
Não se entendendo desta forma, tornar-se-ia contraditória a decisão sobre a matéria de facto, considerada na sua globalidade, fazendo subsistir julgamentos opostos quanto aos mesmos pontos de facto. (…)”.

Conforme se sumariou no Ac. do STJ de 11.12.2012, proc. n.º 1135/10.7TVLSB.L1.S1:
VI - As presunções, enquanto meios de prova, não podem eliminar as regras do ónus da prova nem são meio admissível para alterar as respostas aos factos, não podendo servir para inferir um facto que se deu como não provado”.

Neste aresto explicou-se o seguinte:
(…) Ou seja, as presunções são meios de, com base em factos conhecidos (não presumidos), se afirmar factos desconhecidos e não meios de suprir a falta de prova dos factos alegados, ou mesmo de suprir a falta de sujeição de factos alegados a prova.
Por isso, “o recurso à presunção não pode ser a via aberta para suprir a falta de prova dos factos”, pelo que “se os factos são sujeitos a contraditório e a discussão probatória e, na sequência, se julgam não provados (ou se não se julgam provados), não é legítimo, mediante o funcionamento (posterior) da presunção (natural), considerar o facto provado”.
Efectivamente[4 Ac. STJ de 20/06/2006, in www.dgsi.pt], é pacífico na jurisprudência que “as presunções ou ilações, como meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes;
Um facto aditado por presunção, contrariando a resposta que passou pelo contraditório da prova, equivale seguramente a uma alteração da resposta dada, que o sistema jurídico não consente;
Se o conteúdo da conclusão retirada pela ilação foi directamente quesitado e julgado não provado, tal aditamento ao acervo factual resultante da discussão e julgamento da causa contraria frontalmente o resultado desse julgamento, consubstanciando uma alteração proibida da matéria de facto;
Consequentemente, o aditamento daquele facto, acrescentado na sentença e não constante do elenco da factualidade provada, não pode ser considerado, devendo ter-se por eliminado”.
(…)
Porque as presunções são utilizáveis para se integrar ou completar a factualidade provada, nas respostas do tribunal às questões perguntadas, e não para contrariar a decisão sobre a matéria de facto ou suprir a falta de prova, não pode a Recorrente, não obstante a admissibilidade da prova por presunção, pretender, neste momento, extrair o nexo de causalidade (…) recorrendo a presunções.
Com efeito, porque as presunções não são meio de suprir a falta de prova dos factos, tendo a Ré alegado e sido sujeitos a prova e não provados os factos supra referidos, visando demonstrar determinado facto (o nexo de causalidade (…)), não pode, posteriormente, ser extraído por presunção esse mesmo facto, sob pena de se estar a modificar (ilicitamente) a decisão quanto à matéria de facto.”.

E como se salientou no Ac. da Rel. de Lisboa de 22.11.2012, proc. n.º 6353/05.7 TVLSB.L1-2:
«Ora como refere Luís Filipe Pires de Sousa,[28 In “Prova por presunção no direito civil”, 2012, Almedina, pág. 124] “admitir a formulação de presunções judiciais no momento de elaboração da sentença pode, facilmente, redundar num expediente para suprir a falta de prova de factos aquando do despacho do artigo 653º, nº 2, para alterar uma convicção negativa (no sentido da não prova de um facto) no sentido da prova do mesmo ou ainda para alterar um facto anteriormente tido como provado dentro de certos moldes. (…) O momento de elaboração da sentença não serve para inflectir ou corrigir a convicção anteriormente formada em sede de julgamento e subsequentemente expressa no despacho a que alude o Artigo 653º, nº 2.”.
Constituindo mesmo jurisprudência reiterada – e expressa, v.g., no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2005-04-18 – a asserção de não ser “possível determinar um facto por presunção judicial, se o quesito que visava o mesmo facto mereceu resposta negativa.”.
Tendo esta Relação decidido, em Acórdão de 25/05/2010, que “Porque as presunções judiciais são um meio de prova falível, o mesmo deve ser postergado quando os factos que se pretendem ver firmados foram submetidos à plenitude da prova directa.”.» - ainda neste mesmo sentido, entre outros, Acs. do STJ de 9.7.2014, proc. n.º 5395/08.5 TBLRA.C1.S1 [I – Adentro do nexo de causalidade entre o facto e o dano, o legislador nacional perfilhou a doutrina da causalidade adequada, integrante, num primeiro momento, de um nexo naturalístico que constitui matéria de facto, e, num segundo momento, de um nexo de adequação que constitui matéria de direito. II – Tendo sido “quesitada” factualidade integradora da existência daquele primeiro nexo e não tendo a mesma ficado provada, não pode a Relação tê-la por provada com base em presunções judiciais.”], 30.6.2011, proc. n.º 6450/05.9 TBSXL.L1.S1 [“2. É lícita a utilização pelas Relações de presunções naturais ou judiciais, mas tem como limite a exigência de uma congruência com a matéria de facto fixada através da livre valoração da prova produzida, com imediação e oralidade, em audiência, não podendo conduzir, nem a uma alteração directa das respostas dadas aos pontos de facto que integravam a base instrutória fora do quadro normativo consentido pelo nº1 do art. 712º, nem a um desenvolvimento, no próprio acórdão, da base factual do litígio, susceptível de criar contradições com o julgamento da matéria de facto que formalmente tenha permanecido como inalterada ou imodificada”], e 6.5.2010, proc. n.º 2148/05.6 TBLLE.E1.S1 [“5. Não podendo as presunções judiciais assentar em factos com elas incompatíveis, designadamente se os mesmos, após discussão e julgamento, tiverem sido dados como não provados”].

Ao recorrente cabia o ónus de provar os pressupostos da responsabilidade civil, concretamente o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, os quais são de verificação cumulativa, pelo que a falta de prova de qualquer deles (in casu do nexo causal, dada a resposta negativa dada ao artigo 28º, da base instrutória, a qual não foi objecto de impugnação) resolve-se contra ele, nos termos do art. 342º n.º 1, do Cód. Civil, razão pela qual também deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional neste segmento.

*
Uma vez que o recorrente ficou vencido no presente recurso jurisdicional, deverá suportar as respectivas custas (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul o seguinte:

I – Negar total provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, manter a sentença recorrida.

II – Condenar o recorrente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional.

III – Registe e notifique.

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Lisboa, 13 de Setembro de 2016


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(Catarina Jarmela - relatora)


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(Conceição Silvestre)


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(Cristina dos Santos)