Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05042/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/08/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:OBRAS COERCIVAS, OBRAS DE CONSERVAÇÃO
Sumário:I. Nos termos conjugados dos artºs 89º, 90º, 91º e 92º do RJUE, aprovado pelo D.L. nº 555/99, a lei distingue de entre as obras de conservação, as que devem ser realizadas em cada período de oito anos, nos termos do nº 1 do artº 89º do RJUE, que corresponderão a obras de conservação dita ordinária, e as obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, previstas no nº 2 do citado preceito, designadas de conservação extraordinária, diferendo o respetivo regime de umas e outras, quer quanto à vistoria prévia, quer quanto aos procedimentos de obras coercivas e de despejo administrativo.
II. Estando em causa a intimação à realização de obras, por motivos de más condições de segurança ou de salubridade, nos termos do nº 2 do artº 89º do RJUE, em relação a um prédio urbano classificado como “Imóvel de Interesse Público”, pelo artº 2º do Decreto nº 28/82, de 26/02, que faz parte do Inventário Municipal do Património, do Plano Diretor Municipal de Lisboa e situado na zona de proteção do “Ascensor da Bica”, que em conjunto com o “meio urbano que o envolve”, foi classificado como Monumento Nacional, pelo Decreto nº 5/2002, de 19/02, atento o dever de conservação ou de manutenção do edificado, justifica-se chamar a atenção de que nas obras a realizar “devem ser respeitados” e se devem “manter na íntegra” “os elementos arquitetónicos e construtivos considerados de valor cultural ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto em que se inserem”.
III. A referência de que seria “desejável” a reposição ou a demolição de obras edificadas em desconformidade com o projeto ou desenho aprovado, não constitui uma intimação ou imposição para a realização de obras a que se refere o nº 1 do artº 89º do RJUE e nem ainda, a intimação à realização de obras por motivos arquitetónicos, de estética ou por motivos de valor cultural.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O Município de Lisboa, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 24/06/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada pelo Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Santa Casa 2004, administrado e representado pela A...– Sociedade Gestora de Fundos de Investimentos, S.A., habilitado como cessionário de B... e Outros, julgou a ação parcialmente procedente, anulando o ato impugnado, na parte respeitante às obras de caráter arquitetónico ou patrimonial, bem como, quanto às obras constantes do ponto 4 do ofício de notificação do ato impugnado.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 496 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1. Em 16 de junho de 2004, “B... e outros”, intentaram junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo consubstanciado no Despacho exarado em 05.03.2004 pela Exm.ª Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, C....

2. Tal ato determinou, nos termos do disposto nos artigos 89.°, n.° 2 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e 64.°, n.° 5, al. c) da Lei n.° 169/99, de 18.09, a intimação, enquanto comproprietários do imóvel (em diante designado por Palácio Valada Azambuja) sito no Largo do Calhariz, nºs 15 a 19, que torneja para a Rua da Bica Duarte Belo, n.ºs 71 a 79 e para a Rua Marechal Saldanha, n.ºs 30 a 40, freguesia de São Paulo, à realização das obras de consolidação e reparação necessárias à correção das más condições de salubridade e solidez de que padece aquele imóvel.

3. Por sentença de 24.06.2008, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou parcialmente procedente a presente ação e consequentemente anulou o despacho impugnado na parte respeitante às referidas obras de caráter arquitetónico ou patrimonial, bem como, quanto às obras constantes do ponto 4 do ofício notificação.

4. Salvo o devido respeito, discordamos totalmente desta decisão, já que, o despacho sub judice foi proferido com fundamento em pressupostos e condições relativas à salvaguarda dos interesses respeitantes à segurança das pessoas e bens, à salubridade da edificação e, por consequência, à saúde pública.

5. De facto, a introdução do n° 4 no ofício-notificação apenas visa alertar os comproprietários para a necessidade de cumprir a legislação em vigor e realizar as obras de conservação necessárias para que o imóvel não volte a chegar à situação a que chegou.

6. Além disso, com a descrição das obras referidas no n° 5 desse mesmo ofício pretende-se apenas dar uma informação genérica sobre as várias diligências que o particular normalmente, nestas situações deve tomar, não elencando em concreto quais as obras que serão necessárias executar para cumprir o preceito.

7. Mais se refere também a sentença que no ponto 6. se faz menção a “obras ou imposições de intervenção preconizadas pela CML que não respeitam a questões de segurança e de salubridade, respeitando sim a elementos arquitetónicos e construtivos, considerados de valor cultural” , pelo que “não pode ser determinadas ao abrigo das disposições legais invocadas”.

8. Ora, cremos que a sentença retira determinadas consequências jurídicas onde as mesmas não existem.

9. Na verdade, não pode a Entidade Recorrente deixar de, perante a intimação de obras de conservação, nos termos do art. 89° do RJUE, vir alertar o particular que aquando da realização da obra de reabilitação do imóvel, deve ter em atenção que existem determinados elementos arquitetónicos e construtivos cuja conservação tem de ser necessariamente acautelada.

10. Assim sendo, verifica-se que a sentença erradamente conclui que o ponto 6. impunha obras que iam para além do disposto no art. 89° do RJUE, quando não é nada disso que se passa, o que pretende a Entidade Recorrida, nesse ponto é alertar o particular para o que pode ou não fazer relativamente a esses elementos de valor cultural, aquando da execução, essa sim, intimada a fazer, de conservação do imóvel.”.

Pede a revogação do acórdão recorrido.


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O recorrido não contra-alegou.

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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por erro de julgamento (cfr. fls. 619-620).

A anulação resultou, segundo a decisão do Tribunal, da indevida notificação dos comproprietários do Palácio Valada Azambuja, para “executar as restantes obras de conservação necessárias para manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, de modo a dar cumprimento ao dever estatuído no artigo 89 nº 1 do Decreto-Lei nº 555/99 de 16.12 (…)”, mas a verdade é que os notificandos foram intimados “para executar as obras necessárias à correção das deficiências e anomalias descritas no ano da vistoria”, abrangendo assim a intimação efetuada, apenas as obras previstas no nº 2 do artº 89º do RJUE.

Assim, a introdução do nº 4 no ofício-notificação tem somente por finalidade sensibilizar os comproprietários para a necessidade de observar a legislação em vigor e realizar as obras de conservação imprescindíveis, por forma a evitar nova degradação do imóvel, não passando a descrição das obras indicadas no nº 5 do ofício senão de uma genérica informação acerca das iniciativas e cuidados a tomar pelo particular.

A descrição no ponto 6 do auto de vistoria respeita à proteção do património cultural imposta por lei ao Município, visto estar em causa um edifício classificado como “Imóvel de Interesse Público”.

Verificando-se uma situação de intimação de obras de conservação, nos termos do artº 89º do RJUE não podia a edilidade deixar de prevenir o particular para, no decurso dos trabalhos de reabilitação do imóvel, ter em consideração certos elementos arquitetónicos e de construção cuja manutenção sempre teria de ser assegurada.

Pugna pela procedência do recurso.


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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à interpretação do nº 6 do auto de vistoria e do ponto 4. do ofício-notificação do despacho impugnado, com vista a saber se os proprietários foram intimados à realização de obras por motivos arquitetónicos e construtivos, de valor cultural, fora do âmbito do disposto no nº 2 do artº 89º do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. nº 555/99, de 16/12 e da alínea c), do nº 5 do artº 64º da Lei nº 169/99, de 18/09, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“A) – O prédio urbano situado em Santa Catarina, Largo do Calhariz, n.°s 15, 16, 16-A, 17, 17-A, 18 e 19, Rua do Marechal Saldanha n.°s 30, 32, 34, 36 e 38 e Rua da Bica de Duarte Belo n.°s 71, 73, 75, 77 e 79, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número 451/20040511, tem inscrita a favor de D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., K...e L..., a aquisição de 9/11, por legado de M...— cfr. fls. 326-331 dos autos;

B) – O prédio urbano identificado na alínea A) é composto de rés do chão, sobreloja, 1.º andar, águas furtadas, sótão e quintal, com uma área total de 1015,18 m2, a que corresponde uma área coberta de 949,44 m2 e área descoberta de 65,74 m2 – cfr. fls. 326-331 dos autos;

C) – Várias das dependências do imóvel encontram-se ocupadas, encontrando-se outras devolutas, conforme listagem de ocupação constante de fls. 160-162 dos autos, que aqui se considera inteiramente reproduzida;

D) – O rendimento líquido mensal do prédio identificado na alínea A), proveniente das rendas é de 6.955,60 € – cfr. fls. 160-162 dos autos;

E) – Em 27 de maio de 2002 foi elaborada a Informação n.° 355/GTBI/D/In/02, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:

“Através do registo 364/GLB/D/GE/2002 deu entrada no GTBica relatório do Regimento de Sapadores Bombeiros que alerta para o mau estado de conservação do edifício.

(...)

Verificando-se o agravamento do estado de conservação do edifício, e na sequência da informação n.° 6/DPAT/D/IN/2002, julga-se propor a determinação de realização de vistoria ao edifício supra identificado, nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 90.° e 89.°, n.° 2 do D.L. n.° 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo D.L. n.° 177/01 de 4 de junho, para renovação da intimação.”, sobre a qual foi aposto pela Diretora Municipal da Direção Municipal da Reabilitação Urbana, em 14 de junho de 2002 o seguinte despacho: “Determino a realização de vistoria como proposto.” – cfr. fls. 2 do processo administrativo (PA);

F) – Os Autores foram notificados pela Direção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, Unidade de Projeto do Bairro Alto e Bica, da Câmara Municipal de Lisboa, que por “despacho da Exma. Sr.ª Diretora Municipal da Reabilitação Urbana – Arqtª N..., datado de 14.06.2002. e exarado na inf. N.° 355/GLBA/D/IN/02, vai ser efetuada, nos próximos dias 26.08.2003., às 10.00 horas, e 27.08.2003., às 10.00 horas, uma vistoria ao prédio supra identificado, pelos técnicos da U.P. do Bairro Alto e Bica – CML.

Essa vistoria tem por fundamento o mau estado de conservação, segurança e salubridade do edifício.” – cfr. fls. 163 dos autos e fis. 10-30 do PA);

G) – A Secção de Prevenção do Regimento de Sapadores Bombeiros da Câmara Municipal de Lisboa, remeteu à DMCRU – Unidade de Projeto do Bairro Alto e Bica o ofício n.° 1474/SP, datado de 12 de setembro de 2003, retificado pelo oficio n.° 1482/SP, de 23 de setembro de 2003, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

“Para os devidos efeitos, informo V. Ex.ª que devido a pedido de socorro, pessoal deste Regimento compareceu no prédio com o numero 36 da Rua Marechal, e verificou tratar-se de várias telhas de canudo de uma mansarda que ameaçavam perigo iminente de queda à via pública, devido ao seu mau estado de conservação.

Constatou-se ainda que o revestimento da referida mansarda se encontra bastante degradado, podendo sob a ação das condições climatéricas virem a cair algumas telhas que ameaçavam perigo de queda.” — cfr. fls. 125 do PA;

H) – Nos dias 26 e 27 de agosto de 2003, foi realizada vistoria ao prédio urbano identificado na alínea A) tendo sido lavrado o respetivo auto de vistoria, que aqui se considera inteiramente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:

“A Comissão, com o objetivo de se pronunciar acerca de Providências para obras, emitiu por unanimidade o seguinte parecer:

Trata-se de um edifício palaciano construído na 2.ª metade do séc. XVIII, sobre ruínas de um palácio quinhentista, destruído pelo terramoto de 1755. O imóvel pombalino foi reformulado na 2ª metade da centúria seguinte, sobretudo ao nível da fachada principal, lateral nascente e tardoz, escada nobre e salas e salões do andar nobre, mantendo a fachada Poente a gramática primeva pombalina. Foi residência dos marqueses de Valada e, anos mais tarde, da condessa de Azambuja, daí o nome composto por que é conhecido. Composto por rés do chão, sobreloja, andar nobre e mansarda mardeliana, o palácio apresenta mais um piso, parcialmente em cave, a Nascente, dado o acentuado declive da rua da Bica de Duarte Belo. A fachada principal apresenta-se visualmente tripartida, O corpo central, com grande varanda de cantaria lavrada, com balaústres e cachorros, é totalmente revestido de lioz, enquanto os corpos laterais são revestidos de azulejo monocromático amarelo onde pontuam dois frisos de azulejo a azul e branco demarcando os pisos. O conjunto foi rematado por uma platibanda de balaústres, tendo o corpo central um frontão eclético com óculo. Ao nível do exterior destaca-se a decoração eclética, ao gosto burguês, que se sobrepôs à fachada pombalina. Ao nível do interior destacam-se os diferentes lambris de azulejos setecentistas (os do átrio da entrada foram aí colocados em 1925 provenientes de um outro palácio), os estuques, as boiseries (sobretudo da antiga biblioteca do palácio, atualmente utilizada como sala de arquivo da Conservatória de Registo Civil) e os trabalhos de cantaria oitocentistas. O edifício, em si, está classificado como Imóvel de Interesse Público, desde 1982 e, por outro lado, a classificação do “Ascensor da Bica” e área envolvente como Monumento Nacional, em 2002, englobou o palácio. Em visita, a Comissão observou as seguintes anomalias:

Exteriormente:

- Cobertura: com diversas águas em telha de canudo, mal casadas, partidas nalgumas zonas e enegrecidas; as caleiras encontram-se revestidas a tela butílica. Observam-se, também no telhado, várias zonas também reparadas com tela butílica e argamassa de cimento, bem como, a ocorrência de crescimento de vegetação parasitária, maioritariamente localizada nos beirados. E, ainda possível verificar a construção sobre as telhas, das diferentes águas, de percursos formados por degraus em cimento. Por toda a cobertura existe, igualmente uma proliferação de antenas de televisão oxidadas, e pontualmente, pequenas claraboias pertencentes a frações. A trapeira pertencente à arrecadação n.° 23 encontra-se, totalmente, revestida a tela butílica (capeada a folha de alumínio). A caleira de zinco da trapeira Sul do edifício está partida, completamente deformada e fora de funcionamento, também, não existe qualquer tubo de queda acoplado.

- Claraboia Poente: chapa de zinco deformada, juntas abertas e vidros sujos.

- Claraboia Nascente (pertencente à caixa de escada interior do 1° Esq., Lg. do Calhariz): estrutura metálica oxidada, vidros enegrecidos e cercadura no encontro com as águas do telhado revestida a tela butílica com folha de alumínio.

- Mansarda (fachada voltada para a Rua Marechal Saldanha): o plano inclinado é revestido com telhas de canudo, que se encontram enegrecidas; as trapeiras evidenciam um desnivelamento no sentido Poente/Nascente.

- Fachada voltada a Sul (fachada tardoz): possui dois contrafortes ao nível dos dois primeiros pisos do edifício. A zona inferior dos arcos destes elementos encontra-se ocupada por construções. A superfície dos paramentos, sem deformações aparentes, evidenciam rebocos destacados, zonas com alvenaria de pedra à vista, zonas reparadas com argamassas cimentícias e manchas negras de humidade junto dos tubos de queda, denunciando, prováveis, entupimentos; cimalhas manchadas; cantarias enegrecidas; as janelas, que são em madeira, apresentam as caixilharias com madeiramentos apodrecidos e tintas destacadas; as janelas, pertencentes à Biblioteca Camões, são em alumínio termolacado brilhante, verde escuro e branco. Ao nível do terraço, os pilaretes em betão armado, da guarda metálica evidenciam descasque do betão e a armadura à vista; os troços em metal apresentam um grau elevado de oxidação. No lado Poente, a fachada possui uma rede de esgotos, em manilhas de grés cerâmico, com sinais de ruturas em vários pontos.

- Logradouro (com entrada pelo N.° 71 da R. da Bica Duarte Belo): parede Sul com a rede de tubagem de escoamento das águas pluviais do edifício executada pelo exterior, em PVC e partilhada com a rede do edificio confinante a Sul.

- Fachada voltada para a Rua da Bica Duarte Belo (fachada lateral esquerda): cimalha com manchas negras de humidade e escorrências nas juntas; paramento com reboco, pontualmente, destacado, tintas empoladas e destacadas em toda a sua extensão; cantarias enegrecidas; ao nível do piso térreo e sobreloja, o revestimento da parede em pedra apresenta falhas e muitas zonas reparadas com argamassa de cimento; as janelas e as portas, em madeira, apresentam as caixilharias com madeiramentos apodrecidos e tintas destacadas; os vãos correspondentes de janela voltados para a R. da Bica Duarte Belo, com os n.°s 73 e 75, possuem um lintel de separação entre o piso térreo e a sobreloja, respetivamente, em betão armado, que evidencia descasque do betão e a armadura à vista.

- Fachada voltada para o Largo do Calhariz (fachada principal): paramento sem deformação aparente; cantarias enegrecidas; revestimento em azulejo bastante sujo; alguns vãos de janela, em madeira, apresentam as caixilharias com madeiramentos apodrecidos e tintas destacadas; reboco das quatro chaminés que encimam a platibanda, pontualmente, destacado.

- Saguão (com acesso pela entrada pelo N.° 17 do Largo do Calhariz): paredes com reboco desagregado, manchas negras de humidade, fendilhação e zonas de alvenaria à vista, tintas empoladas e destacadas, as patologias acentuam-se ao nível do 2° piso; a parede Norte evidencia a presença de vegetação parasitária, nomeadamente, próximo de um tubo de queda em grés cerâmico. Este, por sua vez, encontra-se degradado; cabos de eletricidade mal colocados junto a canos de águas e janelas de alumínio.

- Fachada voltada para a Rua Marechal Saldanha (fachada lateral direita): cimalha com um remate superior de telha de canudo, evidenciando troços de reboco em falta, tinta empolada e destacada, vegetação parasitária e manchas negras de humidade; paramento com reboco, pontualmente, destacado, tintas empoladas e destacadas em toda a sua extensão; cantarias enegrecidas; soco em pedra com bastantes falhas e zonas reparadas a argamassa de cimento; janelas e portas em madeira, apresentando as caixilharias com madeiramentos apodrecidos e tintas destacadas.

Interiormente:

- N.° 71 da Rua da Bica Duarte Belo, corresponde a uma entrada lateral no edifício (a Nascente) e acede ao logradouro que, por sua vez, assegura o acesso a mais cinco frações do prédio.

- Zona comum coberta que antecede as frações: espaço com pé-direito duplo e um mezanino. Teto em estuque trabalhado, que à semelhança das paredes, apresenta a tinta manchada; parede Poente com uma zona de reboco destacado; pavimento do piso térreo em betonilha afagada com fendilhação dispersa.

-SOBRE-LOJAS

- Sobreloja N.° 1: a fração encontra-se alugada e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas.

- Sobreloja N.° 2: a fração encontra-se alugada e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas.

- Sobreloja N.° 3: teto estucado com deformação no quarto de entrada; paredes com a tinta manchada; pavimento em soalho com a superfície irregular. A Sul da fração existe uma cozinha com uma chaminé que serve a utilização de um fogão e junto da janela, sem qualquer tipo de sistema para a exaustão de fumos, encontra-se instalado um esquentador, incorrendo, este último, em risco de incêndio. A instalação sanitária foi construída numa gaiuta na varanda (Sul).

- RES-DO-CHÃO

- Arrecadação: a fração encontra-se alugada e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas,

- rés do chão Direito, Atelier de Cerâmica (com dois vãos de janela voltados para a R. da Bica Duarte Belo, com os n.°s 73 e 75, respetivamente): teto em placas de estafe com tinta destacada e manchada; paredes rebocadas e pintadas, evidenciando zonas com reboco aluído e alvenaria à vista, bem como, áreas extensas reparadas com reboco cimenticio; na zona da entrada observa-se a canalização de água à vista e oxidada.

- Instalação Sanitária: localizada no exterior da fração e na zona do logradouro. Paredes com reboco desagregado e azulejos em falta. Encontra-se instalado um esquentador sem qualquer tipo de sistema para a exaustão de fumos, no entanto, está desativado.

- N.° 77 da Rua da Bica Duarte Belo, (constitui a entrada principal de um estabelecimento comercial - ourivesaria): a fração encontra-se alugada e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas,

- N.° 79 da Rua da Bica Duarte Belo, corresponde a uma entrada lateral no edifício, para um átrio, e acede a uma caixa de escada.

- Átrio de entrada: encontra-se em razoável estado de conservação, não existindo patologias relevantes a assinalar.

- Caixa de Escada (localizada a Nascente do edifício): na parede Poente do primeiro lance de escada observa-se uma zona, com cerca de 2 m2 reparada com argamassa de cimento que se encontra com sinais de infiltração.

1º ANDAR, o piso localiza-se ao nível do lº andar do Lg. do Calhariz, no entanto, é necessário subir dois pisos, entrando pela caixa de escada com acesso pelo N.° 79 da Rua da Bica Duarte Belo.

- 1º Andar, Atelier de Pintura: as paredes Nascente das salas voltadas para a R. da Bica Duarte Belo apresentam sinais de humidade.

- Hall: teto com tinta destacada; as paredes, pela grande ocupação de móveis no espaço, não foi possível observar o seu estado de conservação.

- Sala Sul: engra Sul/Poente apresenta uma infiltração que se prolonga pelo teto e provocou a desagregação do estuque das superfícies,

- Instalação Sanitária e Vestíbulo: estes dois compartimentos situam-se num corpo construído posteriormente e apenso ao edifício. A parede Sul e os tetos revela manchas negras de humidade.

RÉS DO CHÃO, o piso localiza-se ao nível do rés do chão do Lg. do Calhariz, no entanto, é necessário subir um piso, entrando pela caixa de escada com acesso pelo N.° 79 da Rua da Bica Duarte Belo (...)

- rés do chão Frente, Arquivo do Atelier de Pintura: esta fração correspondia, segundo informação do inquilino, a uma das antigas cozinhas do Palácio.

- Hall: parede Poente com eflorescências salitrosas em toda a extensão.

- Sala (antiga cozinha): pavimento em lajetas de pedra de lioz, fraturada em certas zonas.

- Instalação Sanitária e Vestíbulo: estes dois compartimentos situam-se num corpo construído posteriormente e apenso ao edifício. A parede Sul revela manchas negras de humidade.

- rés do chão Esquerdo, Sala Atelier: o encontro do teto com a parede Nascente apresenta, em todo o comprimento, a tinta destacada.

- N.° 81 da Rua da Bica Duarte Belo, (constitui a entrada principal de um estabelecimento comercial - sapateiro): a fração encontra-se alugada e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas.

- N.° 15 do Largo do Calhariz, constitui a entrada principal de um estabelecimento comercial do ramo do vestuário

- Espaço de atendimento no R/C: teto falso em mau estado de conservação.

- Cave (com um acesso à Bica Duarte Belo): parede Nascente com tintas empoladas e manchas de humidade.

- N.º 16 do Largo do Calhariz (constitui a entrada principal de um estabelecimento comercial do ramo ótico):

- Compartimento interior: teto com mancha de humidade.

- N.° 16 A do Largo do Calhariz (constitui a entrada principal de um estabelecimento comercial do ramo ótico):

- Espaço no R/C: paredes com fendilhação dispersa.

- Mezanino: teto em estuque trabalhado; paredes perpendiculares à fachada com fendas acentuadas, possível deslocação da fachada.

- N.° 17 do Largo do Calhariz, corresponde à entrada principal do edifício, para um átrio, que acede à caixa de escada dos pisos superiores e à entrada de um Consultório Médico.

- Átrio de Entrada: canalizações de água à vista.

- Caixa de Escada (localizada ao centro do edifício): teto em estuque trabalhado com zonas em falta, tintas em destaque; fendilhação e infiltrações no teto junto à porta da S/Loja Frente; paredes com pintura em falta, destacadas e com ligeira fendilhação; cantarias das portas ao nível da S/Loja fraturadas; calha metálica de passagem de cabos elétricos junto ao teto em mau estado de conservação.

- Espaço de arrumos (pertence à porteira): teto em madeira, do tipo saia e camisa; paredes com reboco em desagregação e em falta, tintas em destaque e em falta; pavimento em madeira mau estado de conservação.

- 1°ANDAR

- 1.° Esquerdo, 6 Conservatória do Registo Civil:

- Sala de entrada (compartimento interior): teto em estuque com tintas empoladas e em falta; parede com manchas de humidade e infiltrações junto ao teto; pavimento revestido a linóleo.

- Sala voltada para o Largo do Calhariz (contígua à anterior): teto com manchas de humidade e fendilhação dispersa.

- Sala voltada para o Largo do Calhariz (contigua à anterior): teto em estuque trabalhado com zonas em falta, fendílhação, enegrecido, manchas de humidade junto à parede Poente; paredes com fendilhação dispersa e carência de pintura; pavimento oscilante e desnivelado.

- Sala voltada para o Largo do Calhariz e Rua da Bica Duarte Belo: teto em estuque trabalhado com zonas em falta e fendilhação dispersa; paredes com fendilhação dispersa e fenda diagonal na parede perpendicular à fachada.

- Sala voltada para a Rua da Bica Duarte Belo: parede Poente com tinta empolada, carência de pintura; aduela em madeira com manchas de humidade e tinta em destaque e em falta.

- Sala voltada para a Bica Duarte Belo e fachada Sul (tardoz): teto em estuque com fendilhação; engra da janela da parede Sul com manchas de humidade e tinta em destaque; pavimento em madeira com zonas de circulação desgastadas.

- Caixa de escadas interior (com acesso pela sala voltada para a Rua da Bica Duarte Belo): claraboia com estrutura em ferro bastante oxidado e carência de pintura; instalação sanitária em gaiuta no patim do 2° andar com manchas de humidade, fendilhação dispersa; teto do patim do 2° andar com manchas de humidade e escorrências provenientes da instalação sanitária; paredes com desagregação de rebocos, fendilhação, tintas empoladas e manchas de humidade; pavimento em betonilha em mau estado de conservação; degraus e patim em madeira em mau estado de conservação, desgastado, carcomido e metade do patim do 1° andar com mosaico hidráulico; corrimão em ferro com capeamento em madeira com carência de pintura.

- 1º Frente, Biblioteca Municipal Camões:

- Sala de Entrada e Sala contígua (virada para o saguão): pavimento revestido a linóleo apresenta algum desgaste.

- Espaço de exposição (voltada para Largo do Calhariz): teto em estuque trabalhado com zonas em falta.

- Sala de livros (voltada para Largo do Calhariz e Rua Marechal Saldanha): manchas de humidade na parede Norte.

- Sala de leitura (voltada para Sul): teto falso em placas de gesso cartonado com tintas empoladas e manchas de humidade nos cantos junto à parede Sul; pavimento flutuante e elevado; janelas em alumínio.

- Sala voltada Sul (contigua à anterior): teto em madeira com infiltrações junto à fachada e no meio do teto; parede Sul com manchas de humidade; varandim em alumínio anodizado e em mau estado de conservação.

- Sala voltada para Rua Marechal Saldanha: teto em estuque trabalhado, com zonas em falta, manchas de humidade, infiltrações na parede da fachada, fendilhação e tintas empoladas; paredes com tintas empoladas, fendilhação e manchas de humidade.

- Sala voltada para Rua Marechal Saldanha (contígua à anterior): teto em estuque com tinta empolada e fendilhação; paredes com tintas empoladas e fendilhação.

- Divisão voltada para a Rua Marechal Saldanha: teto e paredes com manchas de tintas empoladas e em falta; engra de porta com fenda acentuada.

- Cozinha (voltada para a fachada tardoz): teto e paredes com manchas de humidade, e florescências salitrosas, tinta empolada e em destaque e fendilhação.

- Instalação sanitária (contigua à anterior): teto com manchas de humidade; paredes com fendilhação e carência de pintura.

- Espaço de arrumos (com acesso pelo patamar do 1° andar): instalação sanitária para homens e mulheres, teto com manchas de humidade com alguns sinais de infiltrações, tintas empoladas em tetos e paredes.

- SOBRE-LOJA

- Sobreloja Direita, Consultório Médico (com acesso mediante um lance de escada situado à direita da caixa de escada dos restantes pisos): a fração encontra-se alugada e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas.

- Sobreloja Esquerda (ou N.° 15, Sobreloja Direita), Consultório Médico (Estomatologia): a fração encontra-se alugada e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas.

- Caixa de escadas (com entrada pelo n.° 15 do Lg. do Calhariz): teto com tintas empoladas, fendilhação e instalação elétrica em mau estado de conservação; paredes com manchas de humidade, fendilhação, rebocos em desagregação e tintas em falta; pavimento e degraus em madeira carcomidos e desgastados e alguns degraus soltos; corrimão em ferro e capeamento em madeira com carência de pintura.

- Sobreloja Frente, Gabinete de Referência Cultural:

- Sala principal voltada para a fachada tardoz: engra da porta de entrada com sinais de infiltrações, fendilhação, tintas empoladas e eflorescências salitrosas; infiltrações e tintas empoladas e madeiramentos apodrecidos junto às janelas.

- Sala pequena voltada para a fachada tardoz: paredes com manchas de humidade, tintas empoladas, fendilhação, infiltrações, desagregação de rebocos e madeiramentos apodrecidos junto às janelas. -

- Sala interior: teto em estuque com fasquiado à vista e zona aluída; paredes com manchas de humidade, tintas empoladas e em falta e fendilhação.

- Instalação sanitária: teto e paredes com fendilhação dispersa; pavimento com os vigamentos apodrecidos e zonas aluídas em perigo de derrocada.

- Habitação da porteira (com acesso pelo saguão do n.° 17, Lg. Calhariz): tetos com manchas de humidade e fendilhação; paredes com manchas de humidade, rebocos em desagregação e tintas empoladas e em destaque; engra da porta da instalação sanitária com fenda acentuada.

- Armazém (com acesso pelo saguão do n.° 17, Lg. Calhariz): teto abobadado e estucado com fendas acentuadas; paredes com manchas de humidade, rebocos em desagregação e em falta, fendilhação e tinta em destaque; pavimento em pedra com zona elevada em madeira.

- Espaço contíguo (anexo): teto em age de betão, com manchas de humidade e infiltrações; paredes com fendilhação, manchas de humidade e tintas empoladas.

- N.° 17 A do Largo do Calhariz (constitui a entrada principal de um estabelecimento comercial - uma papelaria):

- Espaço R/C: teto em madeira com duas fendas acentuadas; parede tardoz com eflorescências.

- Mezanino: teto falso irregular; pavimento em madeira desgastado.

- N.° 18 do Largo do Calhariz (constitui a entrada principal de um estabelecimento comercial - uma lavandaria): não foi possível detetar nenhuma anomalia devido ao facto do teto e paredes se encontrarem revestidas a chapas metálicas.

- N.° 19 do Largo do Calhariz (constitui a entrada principal de um estabelecimento comercial do ramo do vestuário - lingerie): sofreu obras através do Procom há aproximadamente 4 anos.

- N.° 36 da Rua Marechal Saldanha, corresponde a uma entrada lateral no edificio, para um átrio, e acede a uma outra caixa de escada (a Poente).

- Átrio de Entrada: teto em estuque trabalhado com tinta destacada; paredes estucadas com tinta empolada e destacada; pavimento em lajetas de pedra de lioz, revelando algum desgaste e zona fraturadas. A instalação elétrica encontra-se executada pelo exterior e verifica-se a sobreposição de cabos.

- Caixa de Escada (localizada a Poente do edificio): tetos estucados, com estuque aluído em certas zonas e fasquiado à vista, a tinta encontra-se destaca. O primeiro lance de escadas possui os degraus e os patamares em pedra de lioz, fraturada nalgumas zonas. Os restantes lances, até ao 2° andar, possuem os degraus e patamares em madeira, com algum desgaste e deformação. A instalação elétrica encontra-se executada pelo exterior e verifica-se a sobre posição de cabos.

- ÁGUAS FURTADAS

- A instalação elétrica do piso é vetusta e encontra-se executada pelo exterior; constitui risco de incêndio nalguns espaços.

- Escada de acesso: teto de madeira, do tipo saia e camisa, com tábuas deformadas, provavelmente, devido a infiltrações provenientes da cobertura; paredes com tintas empoladas e destacadas; degraus em madeira com as tábuas ligeiramente deformadas e carcomidas.

- Arrecadação comum: a trapeira localizada a Poente encontra-se bastante degradada, apresentando a estrutura de madeira à vista e o enchimento de alvenaria de tijolo aluído na parede da frente e nas laterais verificam-se os rebocos destacados. Nas águas do telhado, pelo lado interior, observam-se fortes sinais de infiltração, nomeadamente, os vigamentos com escorrências. A parede Nascente evidencia fendilhação na diagonal. O pavimento em soalho apresenta tábuas levantadas e carcomidas.

- Arrecadação N.° 23: teto e paredes forradas a placas de contraplacado, pintadas a tinta de água, manchada, e deformadas pontualmente, existem sinais de infiltração, que se acentuam no quarto Sul, provavelmente, provenientes da cobertura; pavimento desnivelado.

- 2°ANDAR

- A instalação elétrica do piso é vetusta e encontra-se executada pelo exterior; constitui risco de incêndio nalguns espaços.

- Corredores de distribuição:

- Troço de acesso à cozinha e Instalação Sanitária: teto e paredes estucados com fendilhação dispersa, tinta manchada em toda a sua extensão e destacada pontualmente; teto com estuque aluído na zona a Sul, pavimento revestido a linóleo e com deformação.

- Troço intermédio (ligação entre os dois): teto em madeira, do tipo saia e camisa, com tinta destacada e tábuas empenadas; pavimento em soalho com irregularidades e juntas abertas.

- Troço Norte (paralelo à fachada voltada para o Lg. do Calhariz): teto estucado com várias zonas de estuque aluído e com fasquiado à vista; teto e paredes estucados com fendilhação dispersa, tinta manchada em toda a sua extensão e destacada pontualmente; pavimento em soalho com irregularidades e juntas abertas. A zona junto da janela Poente encontra-se muito degradada.

- 1ª Cozinha comum (localizada a Sul do edifício): teto em madeira, do tipo saia e camisa, com a tinta empolada e com aspeto de queimada, bem como, sinais pontuais de infiltração; paredes com reboco deformado e fendilhação dispersa; pavimento em betonilha fraturada e com irregularidades; intradorso da janela da trapeira com reboco destacado e madeira da estrutura à vista; canalização de água executada pelo exterior das paredes e oxidada; o compartimento apresenta risco de incêndio, uma vez que, a instalação elétrica se encontra desligada da parede e com uma das tomadas mal instalada; por outro lado, o esquentador não possui qualquer tipo de sistema de exaustão degases,

- 2.ª Cozinha comum (desativada e com acesso direto ao terraço do edifício): este compartimento localiza-se entre a Dependência N.° 18 e a Arrecadação N.° 19. Teto com infiltrações na zona da chaminé; tubos de esgoto em PVC, com aspeto improvisado e instalados pelo exterior das paredes.

- Terraço: observam-se duas construções precárias, sendo uma delas uma instalação sanitária, com retrete, improvisada e a outra, uns arrumos de uso particular da Arrecadação N.° 19 e Dependência N.° 20. As paredes envolventes do terraço apresentam reboco desagregado e zonas com a alvenaria de tijolo à vista; pavimento em betonilha afagada fraturada e irregular; os vãos de janela, com cercadura em cantaria, encontram-se tapados com alvenaria rebocada.

- Instalação sanitária comum (localizada a Sul do edifício): pavimento revestido a mosaico cerâmico elevado, cerca de, 0.10 cm do corredor.

- Dependências/Arrecadações: encontram-se distribuídas em redor dos corredores anteriormente descritos e, na sua maior parte, são destinadas a habitação.

- Dependência N.° 1: a fração encontra-se alugada e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas.

- Dependência N.° 2: a fração encontra-se devoluta e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas.

- Arrecadação N.° 3: teto estucado com fendilhação pontual, existindo na zona da entrada da fração uma infiltração proveniente, provavelmente da cobertura; parede Sul com fendas nas engras; pavimento em soalho com as juntas abertas e as tábuas irregulares.

- Arrecadação N.° 4: teto estucado com irregularidades; parede divisória em madeira localizada a meio do espaço; pavimento forrado a linóleo, evidenciando irregularidades.

- Dependência N.° 5: fração com nova compartimentação e obras de conservação com cerca de 5 meses; teto com um remendo em placa de gesso cartonado com cerca de 1,5 m2; pavimento em soalho com irregularidades e juntas abertas.

- Arrecadação N.° 6: teto e paredes estucados com tinta manchada e fendilhação que se acentua nas engras; pavimento em soalho com irregularidades e juntas abertas; o intradorso da janela apresenta sinais de infiltração, provavelmente, provenientes da entrada de água pela janela

- Arrecadação N.° 7: a fração encontra-se devoluta e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas.

- Dependência N.° 8: a fração encontra-se alugada e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas.

- Arrecadação N.° 9: teto em madeira, do tipo saia e camisa, com superficie irregular e vestígios de infiltração a Norte; pavimento revestido a linóleo, apresentando irregularidades; paredes laterais da trapeira Platex.

- Dependência N.° 10: teto estucado com fendilhação dispersa, acentuada a Norte junto à janela; pavimento revestido a linóleo sobre superfície irregular; o intradorso da janela apresenta sinais de infiltração, na área, imediatamente, adjacente existe improvisada uma cozinha sem qualquer tipo de sistema de exaustão de fumos e com bilha de gás próximo do fogão, incorrendo, assim, em risco de incêndio; a dividir a zona da cozinha e da sala existe um conjunto de paredes divisórias m madeira.

- Arrecadação N.° 11: a fração encontra-se devoluta e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas.

- Dependência N.° 12: teto apresenta fendilhação dispersa e no encontro deste com as paredes existem fissuras horizontais; pavimento em soalho, irregular e degradado na zona da trapeira.

- Dependência N.° 13: a fração encontra-se alugada e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas.

- Dependência N.° 14: a fração encontra-se devoluta e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas.

- Dependência N.° 15: teto pintado com tinta de areia que cobre fendilhação e irregularidades da superfície, infiltração localizada sobre a zona da janela da trapeira; pavimento revestido a linóleo sobre superfície irregular; na área do intradorso da janela existe improvisada uma cozinha sem qualquer tipo de sistema para a exaustão de fumos e com bilha de gás próximo do fogão, incorrendo, assim, em risco de incêndio.

- Dependência N.° 16 e Arrecadação N.° 17: as duas frações encontram-se interligadas. Na primeira e na área do intradorso da janela existe improvisada uma cozinha sem qualquer tipo de sistema para a exaustão de fumos e com bilha de gás próximo do fogão, incorrendo, assim, em risco de incêndio; a janela encontra-se queimada e com falta de vidros por ter ocorrido já um pequeno incêndio; a dividir esta zona da sala existe uma parede divisória em madeira. Na segunda fração não existem patologias de relevância a registar. O troço de caleira, da cobertura do edifício, correspondente aos dois fogos encontra-se ocupada por objetos de uso doméstico, presentemente depositados.

- Dependência N.° 18: na área do intradorso da janela existe improvisada uma cozinha sem qualquer tipo de sistema para a exaustão de fumos e com bilha de gás próximo do fogão, incorrendo, assim, em risco de incêndio; Também existem nesta fração duas instalações sanitárias improvisadas servidas por uma rede de esgotos, igualmente, improvisada, os pavimentos são de linóleo. A casa de banho Sul apresenta o teto com manchas negras de humidade, provavelmente, causadas pela deficiente ventilação do espaço e uso frequente da banheira.

- Arrecadação N.° 19 e Dependência N.° 20: teto estucado evidenciando irregularidades; pavimento revestido a linóleo sobre uma superfície irregular.

- Arrecadação N.° 21: teto e parede Nascente com vestígios de infiltração pontual.

- Arrecadação N.° 22: a fração encontra-se alugada e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas.

- Sobre Loja Direita: a fração encontra-se alugada e não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas.

- Sobre Loja Esquerda: esta fração possui um pé-direito de l,75m. Teto em madeira, do tipo saia e camisa, com as tábuas onduladas; paredes revestidas a papel e pavimento forrado a linóleo sobre superfície irregular.

- N.° 30 da Rua Marechal Saldanha, corresponde a uma entrada lateral no edificio, para um corredor, que na zona de entrada possui uma porta de acesso comum a duas frações (fogos) e na extremidade oposta (a Poente) acede a um estabelecimento comercial (Laboratório de Análises Clínicas).

- Entrada: paredes com sinais de infiltração.

- Caixa de Escada: teto com fendilhação dispersa e paredes com tinta destacada.

RÉS DO CHÃO

- rés do chão Frente, Laboratório de Análises Clínicas: construído no logradouro do edificio, os espaços de funcionamento do laboratório situam-se ao nível da cave, sendo necessário descer uma escada (em rampa) para os aceder. Possui um pátio interior.

- Cave: teto dos compartimentos em abóbada de berço, encontra-se em razoável estado de conservação, não existindo patologias relevantes a assinalar,

- rés do chão Loja (fogo com dois vãos de janela/porta voltados para a R. Marechal Saldanha, com os n.os 32 e 34): esta fração destina-se a habitação, possui uma cave, onde se localiza a instalação sanitária (à direita) e a cozinha (à esquerda).

- Compartimentos do rés do chão: encontra-se em razoável estado de conservação, não existindo patologias relevantes a assinalar.

- Instalação Sanitária: a claraboia, segundo a inquilina deste fogo, deixa entrar água com frequência, sendo a causa atribuída à rutura de uma manilha de esgoto localizada na fachada a tardoz do edifício.

- Cozinha: encontra-se em razoável estado de conservação, não existindo patologias relevantes a assinalar.

- Sobreloja (fogo localizado sobre o anterior) encontra-se em razoável estado de conservação, não existindo patologias relevantes a assinalar, exceto no quarto Norte e instalação sanitária.

- Quarto Norte: teto em madeira, do tipo saia e camisa, com sinais de infiltração na zona central, junto à parede Norte.

- Instalação Sanitária: segundo informação da inquilina, o compartimento localiza-se por baixo de uma outra instalação sanitária pertencente à Biblioteca Camões, tendo registado a ocorrência de uma derrocada no teto, sobre a banheira, o restante apresenta tinta empolada; pavimento revestido a linóleo sobre uma superfície irregular.

- Sótão: não foi facultado o acesso. No entanto, presume-se que o seu estado de conservação seja idêntico ao encontrado nas outras frações visitadas.

Face ao exposto e dadas as condições observadas, de que resultam insegurança, insalubridade e risco de incêndio para os utentes, a Comissão emite o seguinte parecer:

1. O prédio é recuperável

2. Os elementos estruturais que oferecem maior risco são:

2.1. os pavimentos construídos sobre a estrutura de madeira original, com betonilha e alguns deles com revestimento cerâmico, provocando sobrecargas adicionais;

2.2. os vigamentos da cobertura que são alvo de infiltrações de águas pluviais;

2.3. os vigamentos do pavimento das águas furtadas;

2.4. os vigamentos do pavimento da Instalação sanitária da Sobreloja Frente, Gabinete de Referência cultural, com entrada pelo n.° 17 do Lg. do Calhariz.

3. As causas de insalubridade presume-se serem devidas a:

3.1. infiltrações de águas pluviais provenientes de:

3.2.1. Mau estado da cobertura ao nível do revestimento de telha;

3.2.1. deficiências de canalização de drenagem de águas pluviais, nomeadamente de tubos de queda nas fachadas e caleira obstruídas.

3.3. mau estado de canalizações de drenagem de águas residuais domésticas;

3.4. mau estado de canalizações de abastecimento de águas;

4. O risco de incêndio é causado por:

4.1. acumulação de lixo e entulho na arrecadação comum das águas furtadas, com entrada pelo n.° 36 da Rua Marechal Saldanha;

4.2. a instalação elétrica do 2.° andar, com entrada pelo n.° 36 da Rua Marechal Saldanha, é vetusta e encontra-se executada pelo exterior; constituindo risco de incêndio nalguns espaços, nomeadamente cozinhas e instalações sanitárias;

4.3. as cozinhas improvisadas e instalação incorreta de esquentadores nas seguintes frações:

4.3.1. sobreloja n.° 3, com entrada pelo n.° 71 da Rua da Bica Duarte Belo;

4.3.2. 2.° andar, com entrada pelo n.° 36 da Rua Marechal Saldanha:

4.3.2.1. dependência n.° 10;

4.3.2.2. dependência n.° 15;

4.3.2.3. dependência n.° 16 e arrecadação n.° 17;

4.3.2.4. dependência n.° 18;

5. Deverá ser urgentemente determinado:

5.1. Prioritariamente a execução de obras que garantam a estanquidade do edifício e contribuam para travar o processo de degradação em que o imóvel se encontra, designadamente ao nível da reparação da cobertura e respetivo sistema de drenagem de águas pluviais, das fachadas e caixilharias.

5.2. A eliminação das restantes anomalias, por forma a garantir a indispensável segurança e as condições de salubridade e eliminar o risco de incêndio, devendo estas incidir nos restantes elementos descritos nos pontos 2., 3. e 4.

5.3. Revisão e/ou substituição das redes elétrica, de abastecimento de águas, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, em cumprimento das normas técnicas e da legislação em vigor.

5.4. Para além dos trabalhos acima descritos, ainda deverão ser efetuados:

5.4.1. a remoção do entulho e efetuada a limpeza da arrecadação comum das águas furtadas, com entrada pelo número 36 da n.° 36 da Rua Marechal Saldanha;

5.4.2. a remoção dos objetos domésticos depositados na caleira da cobertura no lado voltado para o largo do Calhariz.

5.4.3. a interdição da utilização como habitação, por não possuírem condições regulamentares das frações:

5.4.3.1. sobreloja n.° 3, com entrada pelo n.° 71 da Rua Bica Duarte Belo;

5.4.3.2. no 2.° andar, com entrada pelo n.° 36 da n.° 36 da Rua Marechal Saldanha:

5.4.3.2.1. dependência n.° 10;

5.4.3.2.2. dependência n.° 15;

5.4.3.2.3. dependência n.° 16 e arrecadação n.° 17;

5.4.3.2.4. dependência n.° 18,

5.4.4. a interdição da utilização da instalação sanitária da Sobreloja Frente, Gabinete de Referência Cultural, com entrada pelo n.° 17 do Largo do Calhariz, por levantar problemas de ordem estrutural no pavimento;

6. Na obra de reabilitação os elementos arquitetónicos e construtivos considerados de valor cultural ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto em que se inserem, deverão ser respeitados, como sejam:

Exterior – Fachada principal: - manter na íntegra a composição da fachada (exceto piso térreo, as montras dos estabelecimentos comerciais do lado poente do largo do Calhariz, apesar de autorizadas legalmente, numa época em que as questões patrimoniais eram pouco relevantes, deverão ser repostos de acordo com o desenho primitivo), conservando os elementos de construção, nomeadamente: cantarias (cunhais, pilastras; guarnição de vãos de portas e janelas; varanda; balaustrada; entre outros elementos); gradeamentos de ferro fundido; janelas com caixilharia de madeira; azulejos; acrotérios em forma de cratera; chaminés de sala; porta principal de madeira com respetivas ferragens.

Fachada lateral nascente: - manter na íntegra a composição da fachada conservando os elementos de construção, nomeadamente: cantarias (cunhais, pilastras; guarnição de vãos de portas e janelas; balaustrada; entre outros elementos); gradeamentos de ferro fundido; tubos de queda de zinco e respetivos funis

Fachada lateral poente: - manter na integra a composição da fachada conservando os elementos de construção, nomeadamente: cantarias (de guarnição de vãos de portas e janelas, cunhal, friso, balaustrada, soco, entre outros elementos); portas de madeira com respetivas ferragens; janelas de madeira; guarda de madeira recortada da janela de peito sobre a porta; mansarda mardeliana com telha de canudo.

Fachada tardoz: - manter a composição da fachada conservando os elementos de construção, nomeadamente: cantarias; portas de madeira; janelas de madeira. Seria desejável a demolição da construção que ocupou o terraço do corpo central.

Interiormente: Dada a complexidade do interior referem-se, na generalidade, os elementos patrimoniais que deverão obrigatoriamente ser mantidos e recuperados.

Núcleo com entradas Rua da Bica Duarte Belo: manter cantarias; tetos de estuque trabalhado; guarnição de vãos e portas de madeira; portadas interiores de madeira; escadas de madeira; guardas de ferro fundido; corrimãos de madeira.

Lojas com entrada pelo Largo do Calhariz: manter tetos estucados.

Núcleo principal com entrada pelo Largo do Calhariz (zona nobre por excelência):

- Átrio e caixas de escada: Manter tetos de estuque trabalhado; tetos de saia e camisa; cantarias; lambris de azulejos; mísulas; elementos de ferro fundido; guarnição de vão de cantaria; guarnição de vãos de madeira; portas de madeira. Nota: Seria desejável a reposição da espacialidade do átrio da entrada principal, amputado com a introdução de duas lojas laterais que, apesar de legais, constituem um atentado ao património. Andar nobre:

1º Esquerdo, 6ª Conservatória do Registo Civil: manter na íntegra o espaço da antiga biblioteca, atualmente, (tetos estucados; boiseries, chaminé de madeira e azulejos relevados); manter nas restantes salas os tetos estucados; guarnição de vãos e portas de madeira; portadas interiores de madeira; escada de madeira com guarda de ferro fundido e corrimão de madeira (serve de arquivo); claraboia com estrutura em ferro.

1.º Frente, Biblioteca Municipal Camões: manter tetos estucados; portadas interiores de madeira; guarnição de vãos e portas de madeira; boiseries.

- Nos restantes espaços manter o mesmo tipo de elementos com valor patrimonial referidos nos pontos anteriores

Interior - Núcleo com entrada pela rua Marechal Saldanha

- Átrio - manter arco de cantaria; degraus de cantaria; lajes de cantaria; soco de cantaria; tectodeestuque.

- Caixa de escada e corredores - manter composição da escada de poço quadrangular; guardas de ferro fundido até ao 2° andar; 4 lances de escada de cantaria e restantes de madeira; guarnições de vãos e portas de madeira; tetos estucados até ao 2° andar; tetos de saia e camisa; rodapés de azulejos do séc. XVIII.

Interior dos fogos - manter tetos de saia e camisa; portadas interiores de madeira.

- Cobertura - Mansarda mardeliana com telha de canudo.

7. Deverão ser eliminados todos os elementos dissonantes de acordo com o Regulamento do Plano de Urbanização, designadamente: publicidade, caixas exteriores de grades de proteção; aparelhos de ar condicionado. A tardoz, marquise de alumínio da biblioteca; corpo central que ocupou um terraço.

8. Para além dos trabalhos acima citados deverão ser executados todos os que no decorrer da obra se venham a verificar necessário a garantir a segurança e habitabilidade.

(...)” – cfr. fls. 83-92 do PA);

I) – Com data de 18 de setembro de 2003 na Direção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, Unidade de Projeto do Bairro Alto e Bica, da Câmara Municipal de Lisboa foi elaborada a Informação n.° 1215/GLBA/D/IN/03, que aqui se considera integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte:

“1. Para o edifício na morada supracitada foi requerida uma vistoria para verificação do mau estado de conservação do imóvel. Tendo sido determinada por despacho da informação 365/GLBI/D/IN/02, datado de 14 de junho de 2002, esta realizou-se nos dias 26 e 27 de agosto de 2003, verificando-se as anomalias descritas no Auto de Vistoria anexo, que determinou “Grau A de Risco”, devido à situação de insegurança, insalubridade e risco de incêndio.

(...)

4. Considerando a necessidade de atuação, face à situação existente, propõe-se à consideração superior:

a) (...) notificação ao proprietário e ocupantes, nos termos do artigo 92.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 555 de 16 de dezembro de 1999, na sua atual redação, da interdição da utilização das frações ou partes das mesmas:

- sobreloja n.° 3, com entrada pelo n.° 71, R. da Bica Duarte Belo;

- a instalação sanitária da Sobreloja Frente, Gabinete de Referência Cultural, entrada pelo n.° 17 do Lg do Calhariz;

- 2.° andar, entrada pelo n.° 36 da Rua Marechal Saldanha;

dependência n.° 10;

dependência n.° 15;

dependência n.° 16 e arrecadação n.° 17;

dependência n.° 18.

Conforme determinação do A.V.

b) A homologação do auto de vistoria de Providência para Obras, em anexo, com vista a posterior intimação;

c) Abertura de processo de intimação aos proprietários do edifício para a execução das obras, ao abrigo do n.° 2 do Art.° 89.° do Decreto-Lei n.° 555 de 16 de dezembro de 1999 e posteriores retificações, nos seguintes termos:

- As obras de reabilitação deverão obedecer a critérios de qualidade que o dignifiquem, uma vez que, se trata de um imóvel classificado como monumento nacional.

(...)

- Inicio das obras: 60 (sessenta) dias, após data da intimação;

- Prazo de execução: 40 (quarenta) semanas seguintes ao seu início;

(...)

- Deverão ser mantidos os materiais de revestimento e tipo de acabamento existentes originalmente nas fachadas e cobertura, bem como os elementos referidos no Auto de Vistoria, devendo ser requerida licença no caso de pretensão de aplicação de novas cores; (...)” – cfr. fls. 96-98 do PA)”;

J) – Por ofícios da Direção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, Unidade de Projeto do Bairro Alto e Bica, da Câmara Municipal de Lisboa, nomeadamente com a referência n.° 796/UPBAB/D/OF/2003, datados de 22 de setembro de 2003, foram os Autores notificados para, conforme instrumentos de fls. 100 a 118 do PA) autos, que aqui se considera inteiramente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

“se pronunciar ou não, por escrito, sobre o projeto de decisão de intimação para execução de obras de conservação necessárias à correção das más condições de segurança e de salubridade do edifício, nos termos do disposto no art. 89.° n.° 2 do D.L. 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo D.L. n.° 177/01 de 4 de junho e do Auto de Vistoria datado de 26 e 27 de agosto de 2003, cuja cópia se junta.

Mais se informa da eventual possibilidade de recorrer aos programas RECRIA – Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis arrendados, REHABITA – Regime Especial de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas e RECRIPH – Regime de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, sobre os quais poderão ser informados no Serviço da Atendimento do Departamento de Conservação de Edifícios Particulares, da Direção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, sitos na R. dos Machadinhos, n.° 20, em Lisboa.

Informa-se anda, que o não cumprimento da eventual intimação, objeto do projeto de decisão suprarreferenciado, constitui contraordenação punível com coima.” – cfr. fls. 100-120 do PA);

K) – Na sequência da devolução de alguns dos ofícios expedidos para notificação dos comproprietários, a que se refere a alínea J), a Direção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, Departamento de Reabilitação e Gestão de Unidades de Projeto pelo ofício n.° 790/DRGUP/D/OF/2003, datado de 12 de dezembro de 2003, solicitou à Junta de Freguesia de São Paulo “que se digne mandar providenciar a afixação na Junta de Freguesia do edital n.° 181/DRGUP/2003 que se anexa ao presente oficio, relativo à notificação para Intimação para a realização de obras de conservação, referente ao local supra identificado.”, considerando-se aqui reproduzido o edital – cfr. fls. 153-155 do PA;

L) – Pelo ofício n.° 184, datado de 30 de dezembro de 2003 a Junta de Freguesia de S. Paulo remeteu à Direção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, Departamento de Reabilitação e Gestão de Unidades de Projeto certidão de afixação do edital do processo n° 181/DRGUP/2003 – cfr. fls. 156-158 do PA);

M) – Pelo anúncio n.° 184/DRGUP/2003, publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, n.° 515, de 2 de janeiro de 2004, que aqui se considera inteiramente reproduzido, os proprietários do prédio identificado em A) foram notificados, nomeadamente, para se pronunciarem, em sede de audiência prévia sobre a necessidade de executar obras de conservação e reparação do prédio – cfr. fls. 160-164 do PA);

N) – Por oficio datado de 28 de outubro de 2003, os arrendatários/ocupantes das dependências, arrecadações e espaços cuja utilização a Comissão de vistorias considerou necessário interditar e despejar, foram notificados desse projeto de decisão, para sobre o mesmo se pronunciarem em sede de audiência dos interessados, conforme documentos fls. 127-138 do PA) e fls. 514-521 dos autos apensos, que aqui se consideram integralmente reproduzidos;

O) – Em 6 de novembro de 2003 realizou-se uma reunião entre Técnicos da UPBAB e os arrendatários/ocupantes das dependências, arrecadações e espaços cuja utilização a Comissão de vistorias considerou necessário interditar e despejar, tendo sido lavrada a ata de fls. 139 do PA), que aqui se dá por inteiramente reproduzida;

P) – O...e E...pronunciaram-se, em sede de audiência de interessados nos termos dos instrumentos de fls. 171-174 e 177-180 do PA), que aqui se consideram inteiramente reproduzidos, tendo requerido que não seja proferida a decisão final nos termos constantes da proposta de decisão notificada face à manifesta ilegalidade da mesma, que seja ordenado o despejo administrativo do prédio e a suspensão da eficácia da decisão até que se verifique a efetiva desocupação do imóvel;

Q) – Na sequência das alegações apresentadas pelo Requerente E..., na Direção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, Unidade de Projeto do Bairro Alto e Bica, da Câmara Municipal de Lisboa, em 12 de fevereiro de 2004 foi elaborada a Informação n.° 145/GLBA/D/IN/04, que aqui se considera inteiramente reproduzida, na qual se apreciaram as alegações apresentadas pelo comproprietário E...e pela qual foi proposto o indeferimento dos pedidos formulados pelo Requerente E..., que mereceu o seguinte despacho da Diretora da D.M.C.R.U, em 25 de fevereiro de 2004: “Notifique-se os interessados de os factos alegados não procedem, não obstando a que se prossiga com a intimação, devendo ser elaborada proposta a submeter a despesa.” – cfr. fls. 181-184 do PA);

R) – Pelo ofício n.° 187/GLBA/D/OF/04, datado de 26 de fevereiro de 2004, a Direção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, Unidade de Projeto do Bairro Alto e Bica, da Câmara Municipal de Lisboa informou O..., e pelo ofício n.° 188/GLBA/D/OF/04, datado de 26 de fevereiro de 2004 a Dra. Teresa Morais Leitão, em representação de E..., do seguinte: “1. Que, não obstante as alegações escritas apresentadas, o conteúdo das mesmas não altera a situação jurídico-factual subjacente à proposta de decisão em preço, tendo merecido o despacho exarado na inf. N.° 145/GLBA/D/IN/2004 em anexo, no sentido de que os “os factos alegados não procedem, não obstando a que se prossiga com a intimação”;

2. Que a Câmara Municipal de Lisboa irá prosseguir com o procedimento para intimação à execução de obras de conservação do edifício, nos termos do artigo 89.° n.° 2 do D.L. n.° 555/99, de 16.12, com a atual redação. – cfr. fls. 186-189 do PA)”;

S) – Em 26 de fevereiro de 2004 foi elaborada a informação n.° 188/GLBA/D/IN/04, que aqui se considera inteiramente reproduzida e de que se extrai o seguinte:

“(...)

Assim, tendo sido já notificados os comproprietários em questão do despacho suprarreferido, julga-se de propor o envio do processo à D.M.C.R.U., para intimação de todos os comproprietários do edifício à execução de obras de conservação do mesmo, nos termos do art. 89.° n.° 2 do D.L. n 555/99 de 16 de dezembro, com a redação atual, conforme informação n.° 1215/GLBA/D/IN/03.”, na qual foi proferido em 5 de março de 2004, pela Vereadora C..., invocando o despacho n.° 199/P/03, BM de 29/05/2003, delegação de competências, o seguinte despacho: “CONCORDO” – cfr. fls. 190 do PA);

T) – Os comproprietários do edifício identificado em A) foram notificados do despacho referido na alínea antecedente, nos termos constantes do oficio da Direção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, Unidade de Projeto do Bairro Alto e Bica, da Câmara Municipal de Lisboa, com a referência n.° 365/DRGUP/D/OF/04, datado de 11/03/2004, que aqui se considera por integralmente reproduzido, e de que se extrai o seguinte:

“1. Em 26 e 27 de agosto de 2003, foi realizada uma vistoria ao imóvel sito na morada referenciada, cuja fotocópia do auto se anexa à presente notificação, tendo-se constatado:

- a necessidade de executar obras de consolidação e reparação do edifício com vista à eliminação de anomalias e deficiências indicadas, de modo a garantir a indispensável solidez e salubridade da edificação, bem como manter todos os elementos arquitetónicos e construtivos de valor histórico-patrimonial;

- a necessidade de interditar da utilização, e consequentemente de despejar temporariamente as seguintes frações ou partes das mesmas:

a) da sobreloja n.° 3, com entrada pelo n.° 71 da Rua Bica Duarte Belo;

b) do 2.° andar, com entrada pelo n.° 36 da Rua Marechal Saldanha;

e) da dependência n.° 10;

d) da dependência n.° 15;

e) da dependência n.° 16 e arrecadação n.° 17;

f) da dependência n.° 18, e;

g) da instalação sanitária da sobreloja frente, Gabinete de Referência Cultural, com entrada pelo n.° 17 do Largo do Calhariz.

2. Na sequência da referida vistoria, notifico v• a Ex.a, na sua qualidade de comproprietário do imóvel, para executar as obras necessárias à correção das deficiências e anomalias descritas no auto de vistoria, com o prazo de 60 dias úteis para o seu início, contado da data da receção da presente notificação e com o prazo de 40 semanas para a sua conclusão, contado do início das obras. Da mesma forma, fica notificado de que deverá, no prazo máximo de 45 dias úteis, proceder à interdição da utilização, e despejo dos fogos acima referenciados conforme determinação do Auto de Vistoria.

3. A decisão constante da presente notificação foi proferida por despacho da Senhora Vereadora Eduarda Napoleão, de 05/03/2004 com fundamento:

- no artigo 64.° n.° 5 al. a) da Lei n.°169/99 de 18/09, que comete à câmara competência para ordenar, precedendo vistoria, a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a segurança das pessoas;

- no artigo 89.° n.° 2 do Decreto-Lei n.° 555/99 de 16/12, que comete à câmara competência para determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade;

- no artigo 68.° n.° 2 al. n) da Lei n.° 169/99 de 18/09 e 92.° do Decreto-Lei n.° 555/99 de 16/12 que cometem ao presidente da Câmara competência para ordenar o despejo dos prédios ou parte de prédios, cuja reparação ou beneficiação tenha sido determinada;

- na delegação e subdelegação de competências, efetuadas por Sua Ex.a o Presidente da Câmara, concretizadas pelo Despacho n.° 361P/2004 de 29/01/2004 (publicado no 2.° Suplemento ao Boletim Municipal n.° 521 de 12/02/2004);

- na audiência prévia, realizada nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91 de 15/11.

4. Deverá ainda executar as restantes obras de conservação necessárias para manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, de modo a dar cumprimento ao dever estatuído no artigo 89.° n.° 1 do Decreto-Lei n° 555/99 de 16/12. Em conformidade com o disposto neste artigo, a edificação atrás identificada deveria ter sido objeto de obras de conservação pelo menos em cada período de oito anos, resultando o seu incumprimento diretamente da lei (salienta-se que o diploma anteriormente em vigor – Regulamento Geral das Edificações Urbanas Decreto-Lei 38382 de 7/8/51, já estabelecia no seu artigo 9.° a mesma obrigatoriedade).

5. Para a execução das obras, terá de:

- executar obras sem alterar o projeto aprovado e cumprindo integralmente as condições de licença;

(...)

- comunicar à Unidade de Projeto do Bairro Alto e Bica, sua na Rua da Rosa n.° 277, 2° andar, 1200-385, Lisboa, até 5 dias antes, o inicio das obras, (...)

- não pintar colorir ou revestir os paramentos, nem quaisquer elementos exteriores, sem prévia consulta à Unidade de Projeto do Bairro Alio e Bica. No caso de ter sido armado andaime, não deverá o mesmo ser retirado sem prévia autorização daquela Unidade;

- não aplicar pedra polida nos revestimentos exteriores, visto tal aplicação não ser legalizável, a não ser em casos muito especiais, sujeitos a prévia aprovação;

(...)

- manter os materiais de revestimento e tipo de acabamento existentes originalmente nas fachadas e cobertura, bem como os elementos discriminados no Auto de Vistoria, devendo ser requerida licença no caso de pretensão de aplicação de novas cores;

- as obras de reabilitação deverão obedecer a critérios de qualidade que o dignifiquem, uma vez que se trata de um imóvel classificado como monumento nacional.

6 – Caso V. Exa. pretenda recorrer ao programa RECRIA/RECRIPH/REHABITA, para eventual comparticipação nos encargos com as obras de conservação, poderá dirigir-se ao Núcleo de Atendimento da Direção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, sito na Rua do Machadinho, n.° 20, em Lisboa, das 8 horas ás 20 horas. Poderá ainda recorrer ao Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado, sobre o qual poderá ser informado na Rua Nova do Almada, n.° 53, 4.° andar, em Lisboa.

7. Fica, ainda notificado de que:

- caso não cumpra, no prazo estabelecido o determinado na presente notificação, será instaurado processo de contraordenação nos termos do artigo 98.°, n.° 1, alínea e) e alínea s) do Decreto Lei n.° 555/99 de 16/12, cuja coima está graduada entre os 498,79 Euros até ao montante máximo de 99.759,68 Euros, para pessoa singular, e no caso de pessoa coletiva até ao montante máximo de 249.398,94 Euros.

- caso não dê execução no prazo estipulado às necessárias obras, a câmara poderá tomar posse administrativa do imóvel para executar as obras coercivamente.” – cfr. fls. 217-263 do PA);

U) – As notificações referidas na alínea antecedente foram também realizadas pela afixação do Edital n.° 93/DRGUP/2004 na Junta de freguesia de S. Paulo, e por publicação do anúncio n.° 73/DRGUP/2004 no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, n.° 914, de 25 de março de 2004, que aqui se consideram integralmente reproduzidos – cfr. fls. 264-270 do PA);

V) – Os arrendatários/ocupantes alvo do despejo temporário, foram notificados para despejar as dependências, arrecadações e espaços cuja utilização foi interdita nos termos constantes do ofício n.° 381/DRGUP/D/OF/2004, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

“Na sequência da referida vistoria, notifico V. Exas, na vossa qualidade de arrendatários/ocupantes da dependência n.° 16 desse edifício, com entrada pelo n.° 36 da Rua Marechal Saldanha, do edifício supra identificado para despejar, no prazo máximo de 45 dias úteis, devendo o despejo manter-se até que sejam executadas as obras necessárias para eliminar as condições de insegurança descritas no Auto de Vistoria.

(...)

4. Foram os comproprietários devidamente notificados para executar as obras e de todo o teor do despacho acima referenciado.” – cfr. fls, 191-216 do PA);

W) – P...Arquitetos apresentou ao Autor E...o instrumento de fls. 184-188 dos autos, datado de 2 de janeiro de 2004, referente ao “Projeto de Arquitetura para a recuperação do Palacete Valada Azambuja”, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

1. Objetivo

No seguimento dos contactos já efetuados, para além de várias visitas ao local, a presente proposta da equipa de projetistas vem dar cumprimento à solicitação por vós manifestada, (...). Para realização de um estudo com vista à recuperação de um palacete classificado, sito na Calçada do Combro em Lisboa, com uma área total de construção de aproximadamente 4.000 m2.

(...)

5. Honorários

O valor total dos Projetos de Arquitetura incidirá sobre uma previsão de uma área de Intervenção estimada em 2.000 m2 a um custo de 750,00 €/m2 donde o custo total do empreendimento orçará os 1.500.000€.

(...)

7. Proposta do levantamento Topográfico e Arquitetónico

Prazos

Para a entrega dos trabalhos prevê-se o prazo de 4 meses após a adjudicação.

Para o cumprimento do prazo previsto torna-se necessário o livre e incondicional acesso a todos os compartimentos dos edifícios.” – cfr. fls. 184-188 dos autos;

X) – Com data de 1 de fevereiro de 2001 o Departamento de Cultura da Câmara Municipal de Lisboa remeteu a “Q...” o instrumento de fis. 193 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

“Assunto: Obras urgentes de reparação e conservação no Gabinete de Referência, Cultural

Informa-se V. Exa. na qualidade de representante dos senhorios do prédio sito no Largo do Calhariz, n.° 17, loja, em Lisboa, onde se situa o Gabinete de Referência Cultural pertencente a este Departamento, que é urgente a realização de obras de reparação e conservação no imóvel referido.

Tais obras consubstanciam a reparação da porta de entrada e de todas as janelas de forma a evitar as infiltrações que se verificam sempre que chove, bem como, dos sanitários devido ao mau estado de conservação do seu pavimento e do qual já resultou o abatimento de parte do teto de estuque da cabina de … correspondente a uma área de cerca de 50 centímetros, que poderia ferir gravemente alguém que ... o que só não aconteceu por escassos segundos.

No dia 21 de janeiro deste ano, o Chefe de Divisão Bibliotecas e Documentação, Dr. R...e o Arq.° S...deslocaram-se ao local referido para efetuar uma vistoria.

Realizada a vistoria concluiu-se que existe um terraço sobre o Gabinete de Referência Cultural que tem um acabamento final de cimento cru, completamente desprovido de impermeabilização e de qualquer pendente. Além disso, não tem caleiras pluviais e dispõe unicamente de um tubo de queda mas que funciona apenas quando a altura das águas atinge os 5 cm.

Verificou-se também que a parede contígua dá para um saguão, onde se localiza a manilha de grés de esgotos de um bloco de águas, que dá serventia aos sanitários dessas instalações e onde surgiu um buraco no pavimento junto da sanita.

Finalmente, o teto de estuque que abateu localiza-se por baixo e junto desse local, pelo que a sua queda teve origem em infiltrações de água provenientes de cima e relacionadas com as razões apontadas.

Pelo precedente, solicita-se a V. Exa. que diligencie junto dos senhorios a realização das obras referidas até ao dia 31 de março deste ano, no local arrendado por este Departamento. (...)” – cfr. fls. 193-194 dos autos;

Y) – Com data de março de 2004 foi elaborado pela Unidade de Projeto do Bairro Alto e Bica o “Projeto de Alterações” do Palácio Valada e Azambuja, de fls. 289-291 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

“Memória descritiva e justificativa

A presente memória descritiva refere-se ao projeto de alterações que se pretende efetuar no Palácio Valada e Azambuja, (...) A intervenção proposta deverá ser equacionada no âmbito de uma obra coerciva de conservação e beneficiação geral, integrando as partes comuns exteriores e interiores e as frações ocupadas pelos equipamentos municipais designadamente, a Biblioteca Municipal Camões e o Gabinete de Referência Cultural.

(...)

A metodologia da intervenção pretende preservar ao máximo a imagem urbana projetada e respeitar as características arquitetónicas e construtivas originais. Deste modo, prevê-se a realização dos seguintes trabalhos:

- reconstrução da cobertura em telha de canudo, incluindo a reparação da mansarda e claraboias, revisão da estrutura e colocação de subtelha, incluindo o isolamento térmico e a impermeabilização.

- reparação do terraço a tardoz, incluindo a sua impermeabilização, criação de pendentes e colocação de revestimento em tijoleira.

- reparação das Fachadas, Empenas e Saguões, incluindo a reparação do topo das lajes em betão armado das sobrelojas com os vãos n.°s 73 e 75 da Rua da Bica Duarte Belo que se encontram com armadura à vista.

- renovação das colunas montante das redes de gás, rede de abastecimento de água, rede de drenagem das águas residuais, rede elétrica, telefones e TV.

- verificação e reparação do sistema de drenagem de águas pluviais.

- tratamento antigrafitti do soco e das paredes até ao nível do 10 andar.

- limpeza das cantarias e azulejos das fachadas com métodos não abrasivos.

- aplicação de soluções luminotécnicas que contribuam para a melhoria das condições de segurança e valorização dos trabalhos decorativos dos tetos e paredes existentes na caixa de escadas com entrada pelo n.° 17 do Largo do Calhariz.

- colocação subterrânea das cablagens existentes nas fachadas.

- Substituição das caixilharias de alumínio por caixilharia em madeira maciça pintada, propondo-se a alteração do desenho da caixilharia dos vãos identificados nas peças desenhadas (amarelos/encarnados) por forma a criar uma coerência de desenho em todo o conjunto.

- substituição do pavimento em mosaico cerâmico do átrio de entrada através do n.° 17 do Largo do Calhariz, por lioz.

Propõe-se a eliminação dos elementos considerados dissonantes, segundo determinação do Auto de Vistoria, que a seguir se indicam, incluindo a remoção de duas construções precárias existentes no terraço, sendo um delas uma Instalação Sanitária improvisada e outra, arrumos de uso particular. De referir que as construções existentes no alçado tardoz, tratam-se de instalações sanitárias legalizadas, segundo apuramos através da consulta do respetivo Volume de Obra.

Fachada voltada para o Lg. do Calhariz

Estabelecimento comercial n.° 15: remoção do condensador de Ar Condicionado fixo no cunhal.

Estabelecimento comercial n.° 16A: remoção da grade de fole e reparação da caixilharia existente.

Estabelecimento comercial n.° 17A: remoção da caixa exterior da grade de proteção sobre o vão e da vitrine em alumínio termolacado branco, fixo na fachada do lado direito e reparação da caixilharia existente.

Estabelecimento comercial n.° 18: substituição da caixilharia do vão com grelha de ventilação em alumínio anodizado à cor natural por madeira pintada a tinta de esmalte mate, substituição da porta de vidro existente por outra de madeira pintada a tinta de esmalte mate, com quatro folhas, almofada e vidro.

Estabelecimento comercial n.° 19: remoção do toldo sobre o vão de porta e substituição das caixilharias dos vãos, de janela e porta, em alumínio termolacado verde escuro por madeira pintada a tinta de esmalte mate.

Fachada voltada para a R. Marechal Saldanha:

Vão de porta transformado em montra com o n.º 40 (pertencente ao Estabelecimento comercial com entrada pelo L. do Calhariz, n.° 19): reposição do desenho de duas folhas, a imagem do vão com o n.° 32 da mesma rua e reparação da caixilharia de madeira existente.

Vão de porta com o n.° 38 (pertencente ao Estabelecimento comercial com entrada pelo Lg. do Calhariz, n.° 19): substituição da caixilharia do vão, em alumínio termolacado verde escuro, por madeira pintada a tinta de esmalte mate e com desenho idêntico ao vão com o n.° 32 da mesma rua.

Fachada voltada para a R. Marechal Saldanha:

Substituição das caixilharias em alumínio com folha única por caixilharia em madeira com desenho idêntico aos existentes nessa fachada, dos dois vãos de janela da fachada Nascente, pertencentes à fração ocupada pelo estabelecimento comercial com entrada pelo n.º 15 do Largo do Calhariz.

Fachada tardoz:

Uniformização das caixilharias dos vãos de janela da fachada tardoz, designadamente:

- substituição da caixilharia em alumínio termolacado de cor Branco por caixilharia em madeira, do vão de janela pertencente à fração do 1.0 andar com entrada pelo n.° 79 da Rua da Bica Duarte Belo;

- substituição da caixilharia de alumínio da marquise existente na sala de leitura da Biblioteca por caixilharia de ferro pintada, incluindo a reparação da sua estrutura. Ao nível das frações ocupadas pelos equipamentos municipais, preconiza-se a realização dos seguintes trabalhos:

Biblioteca Municipal Camões

- Reparação dos estuques e pintura dos tetos e paredes

- Remoção do pavimento em linóleo das sala de entrada e sala contígua a Norte incluindo o corredor que comunica com a sala de entrada e salas voltadas para a Rua Marechal Saldanha e tratamento da madeira existente com afagamento e envernizamento ou eventual colocação de soalho novo.

Gabinete de Referência Cultural

- Reparação dos estuques e pintura dos tetos, incluindo a zona aluída do teto da sala interior e pintura das paredes:

- Reparação e pintura dos madeiramentos apodrecidas juntos às janelas das salas voltadas a tardoz, incluindo a porta de entrada;

- Reparação dos vigamentos de madeira apodrecidos e colocação de um novo pavimento na instalação sanitária.” – cfr. fls. 289-291 dos autos;

Z) – O Projeto referido na alínea antecedente foi aprovado por despacho de 23 de abril de 2004 do Diretor Regional de Lisboa, do Instituto Português do Património Arquitetónico – cfr. fls. 292-294 dos autos;

AA) – Em 10 de março de 2005, E..., reuniu-se com dois técnicos da Câmara Municipal, tendo sido lavrada a “Ata”, de fls. 386-387 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:

“A CML está a preparar o procedimento para intervenção coerciva no edifício para execução dos trabalhos mencionados na “Memória Descritiva e Justificativa”, cuja cópia se anexa. Estas obras serão executadas na sequência da intimação dos coproprietários à execução das obras nos termos dos artigos 89.°, n.° 2 e 106.° do DL n.° 555/99, de 16 de dezembro, tendo-se esgotado o prazo para o seu início, contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo 2.° Juízo do Trib. Adm. e Fiscal de Lisboa, 3ª Unid. Org. Adm., na providência cautelar que mereceu o n.° proc. 1040/04.6BELSB, que permitiu ou considerou que a CML, das obras objeto de intimação para correção das patologias mencionadas no Auto de Vistoria, apenas não tem possibilidade de proceder à intervenção para realização dos trabalhos descritos no 2.° parágrafo de fls. 815 da douta sentença proferida pelo tribunal, cuja cópia se anexa” – cfr. fls. 386-390 dos autos;

BB) – O custo estimado dos trabalhos referidos em Y) é de 467.664,10 € – cfr. fls. 288 dos autos.

Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, bem como, constantes do PA).”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

No âmbito do presente recurso jurisdicional, mostra-se assacado o erro de julgamento ao acórdão recorrido, com base na interpretação expendida em relação ao nº 6 do auto de vistoria e no ponto 4. do ofício-notificação do despacho impugnado.

Para tanto, sustenta o recorrente, Município de Lisboa, que foi impugnado o ato administrativo, consubstanciado no Despacho de 05/03/2004, da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, que determinou a intimação dos comproprietários do imóvel em causa nos autos, a realizar as obras de consolidação e reparação necessárias à correção das suas más condições de salubridade e solidez, nos termos do artº 89º, nº 2 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo D.L. nº 555/99, de 16/12, na redação dada pelo D.L. nº 177/2001, de 04/06, e do artº 64º, nº 5, alínea c) da Lei nº 169/99, de 18/09, que aprova o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Nos termos do acórdão ora sob censura, veio o Tribunal a quo a julgar parcialmente procedente o pedido impugnatório, anulando o despacho impugnado, por entender que, na parte a que se refere o ponto 6 do auto de vistoria e do ponto 4. do ofício de notificação, os proprietários foram intimados à realização de obras que não cabem no âmbito do nº 2 do artº 89º do RJUE, nem na alínea c), do nº 5 do artº 64º da Lei nº 169/99, de 18/09, por se tratarem de obras de caráter arquitetónico ou patrimoniais, carecendo o ato impugnado, nesta parte, de fundamento legal.

Porém, defende o recorrente que a introdução do nº 4 no ofício-notificação apenas visou alertar os comproprietários para a necessidade de cumprir a legislação em vigor, no respeitante a determinados elementos arquitetónicos e construtivos, cuja conservação tem de ser acautelada, e realizar as obras de conservação necessárias e que no nº 5 desse ofício pretende-se dar uma informação genérica sobre as várias diligências que devem ser tomadas, sem elencar, em concreto, quais as obras que serão necessárias executar, errando o acórdão ao considerar que foram impostas obras que vão para além do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE e da alínea c), do nº 5 do artº 64º da Lei nº 169/99, de 18/09.

Constitui questão controvertida saber se ao abrigo das citadas normas legais, foram os proprietários intimados à realização de obras por motivos arquitetónicos e construtivos, de valor cultural, como entendeu o acórdão recorrido.

Explanados os termos do litígio e a questão suscitada no presente recurso, dela se impõe conhecer e decidir.

Tal como salientado no acórdão sob recurso, o prédio urbano em causa nos autos, denominado “Palácio Valada Azambuja”, foi classificado como Imóvel de Interesse Público, pelo artº 2º do Decreto nº 28/82, de 26/02 e faz parte do Inventário Municipal do Património, do Plano Diretor Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 94/94, publicada no Diário da República, datado de 29/09.

Tal prédio está situado na zona de proteção do “Ascensor da Bica”, que em conjunto com o “meio urbano que o envolve”, foi classificado como Monumento Nacional, pelo Decreto nº 5/2002, de 19/02 – cfr. artº 1º, alínea a) e anexo I do citado diploma.

Sobre a questão suscitada pelo recorrente, extrai-se do acórdão sob censura, o seguinte:

(…) no ponto 6 do auto do auto de vistoria relativamente ao exterior - fachada principal, piso térreo faz-se menção às montras dos estabelecimentos comerciais do lado poente do largo do Calhariz, que apesar de autorizadas legalmente, numa época em que as questões patrimoniais eram pouco relevantes, devem ser repostas, de acordo com o desenho primitivo, na fachada tardoz, refere-se, também, que seria desejável a demolição da construção que ocupou o terraço do corpo central e no núcleo e relativamente ao núcleo principal com entrada pelo Largo do Calhariz (zona nobre por excelência) e refere-se, ainda, que seria desejável a reposição da espacialidade do átrio da entrada principal, amputado com a introdução de duas lojas laterais que, apesar de legais, constituem um atentado ao património.

Estas obras ou imposições de intervenção preconizadas pela CML não respeitam a questões de segurança e de salubridade, respeitando, sim, a elementos arquitetónicos e construtivos, considerados de valor cultural.

Assim, a imposição de reposição das montras, na fachada principal, a demolição da construção que ocupou o terraço do corpo central, assim como, a reposição da espacialidade do átrio principal, não podem ser determinadas ao abrigo das disposições legais invocadas.

Não subsistem, pois, dúvidas que estas alterações não são preconizadas por razões de segurança e de salubridade, sendo que, ao abrigo das normas legais invocadas não podia a Entidade Demandada, intimar os comproprietários para a realização destas obras, - de reposição das montras, na fachada principal, demolição da construção que ocupou o terraço do corpo central e de reposição da espacialidade do átrio principal -, estando, assim, vedado à Entidade Demanda, determinar a reposição de valores patrimoniais ou arquitetónicos que ultrapassem as questões de segurança e salubridade, pelo que, nesta parte, o despacho impugnado viola o disposto nos referidos artigos 64.°, n.° 5, alínea e) da Lei 169/99, de 18 de setembro e 89.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro, sendo ilegal, no que respeita a estas obras de alteração, pelo que, se impõe, a anulação do mesmo, nesta parte.

Contudo, como referido, no que respeita à realização das restantes obras, em respeito pelos elementos patrimoniais existentes, tal imposição, não está vedada à Entidade Demandada, dada a classificação do edifício, pelo que, a exigência de manutenção das características do imóvel, não viola os citados artigos.”.

Mais se diz no acórdão sob censura:

Quanto à intimação constante do ponto 4 do ofício de notificação do despacho impugnado (alínea T) dos FA), para execução das restantes obras de conservação, de modo a dar cumprimento ao dever estatuído no artigo 89º, nº 1 do RJUE, as mesmas não podem ser determinadas ao abrigo deste procedimento de execução de obras coercivas, pois este entendimento não se aplica às obras de conservação referidas no artigo 89º, nº 1 dp RJUE, mas apenas às obras intimadas ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo.

Em reforço deste entendimento, com recurso à interpretação sistemática, veja-se o artigo 92º do RJUE, referente ao despejo administrativo.

Neste sentido, veja-se o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, Almedina, novembro de 2006, pág. 411.

Acresce que tal intimação não consta do ato impugnado, mas apenas do ofício de notificação do mesmo, sendo perfeitamente percetível o que aí se determina, ao contrário do que os Autores alegam, não é ininteligível, contudo, tal intimação viola o artigo 89º, nº 2 do RAU, pelo que, é anulável, nesta parte.”.

São estas as partes impugnadas do acórdão e que integram o objeto do recurso.

Vejamos.

Revertendo o suscitado pelo recorrente para a matéria de facto assente, decorre do ponto 6. do auto de vistoria, a que se refere a alínea H) dos factos assentes, o seguinte:

“6. Na obra de reabilitação os elementos arquitetónicos e construtivos considerados de valor cultural ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto em que se inserem, deverão ser respeitados, como sejam:

Exterior – Fachada principal: - manter na íntegra a composição da fachada (exceto piso térreo, as montras dos estabelecimentos comerciais do lado poente do largo do Calhariz, apesar de autorizadas legalmente, numa época em que as questões patrimoniais eram pouco relevantes, deverão ser repostos de acordo com o desenho primitivo), conservando os elementos de construção, nomeadamente: cantarias (cunhais, pilastras; guarnição de vãos de portas e janelas; varanda; balaustrada; entre outros elementos); gradeamentos de ferro fundido; janelas com caixilharia de madeira; azulejos; acrotérios em forma de cratera; chaminés de sala; porta principal de madeira com respetivas ferragens.

Fachada lateral nascente: - manter na íntegra a composição da fachada conservando os elementos de construção, nomeadamente: cantarias (cunhais, pilastras; guarnição de vãos de portas e janelas; balaustrada; entre outros elementos); gradeamentos de ferro fundido; tubos de queda de zinco e respetivos funis

Fachada lateral poente: - manter na integra a composição da fachada conservando os elementos de construção, nomeadamente: cantarias (de guarnição de vãos de portas e janelas, cunhal, friso, balaustrada, soco, entre outros elementos); portas de madeira com respetivas ferragens; janelas de madeira; guarda de madeira recortada da janela de peito sobre a porta; mansarda mardeliana com telha de canudo.

Fachada tardoz: - manter a composição da fachada conservando os elementos de construção, nomeadamente: cantarias; portas de madeira; janelas de madeira. Seria desejável a demolição da construção que ocupou o terraço do corpo central. (…)”.

Por sua vez, resulta do ponto 4, da alínea T) dos factos assentes, referente ao ofício de notificação do despacho impugnado, o que ora se extrai:

“4. Deverá ainda executar as restantes obras de conservação necessárias para manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, de modo a dar cumprimento ao dever estatuído no artigo 89.° n.° 1 do Decreto-Lei n° 555/99 de 16/12. Em conformidade com o disposto neste artigo, a edificação atrás identificada deveria ter sido objeto de obras de conservação pelo menos em cada período de oito anos, resultando o seu incumprimento diretamente da lei (salienta-se que o diploma anteriormente em vigor – Regulamento Geral das Edificações Urbanas Decreto-Lei 38382 de 7/8/51, já estabelecia no seu artigo 9.° a mesma obrigatoriedade).”.

Explanada a matéria de facto assente com relevância para a questão suscitada e a fundamentação que foi acolhida no acórdão recorrido, é possível concluir no sentido de assistir razão ao recorrente quanto aos fundamentos do presente recurso.

Não obstante se afigurar correta a interpretação expendida no acórdão recorrido sobre o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artº 89º e dos artºs 90º, 91º e 92º do RJUE, isto é, quanto à respetiva interpretação de Direito, enferma o acórdão recorrido de erro de julgamento quanto à interpretação dos assinalados pontos da matéria de facto, isto é, das alíneas H) e T) do probatório, nas partes supra transcritas, ou seja, quanto à interpretação dos factos e, em consequência, incorre também em erro quanto à interpretação do Direito aplicável.

Sendo verdade que a lei distingue, de entre as obras de conservação, as que devem ocorrer em todos os edifícios em cada período de oito anos, nos termos do nº 1 do artº 89º do RJUE e as necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, previstas no nº 2 do citado preceito, ditas, respetivamente, de conservação ordinária e de conservação extraordinária, nos termos do artº 1074º do Código Civil, diferindo o seu respetivo regime, quer quanto à vistoria prévia, quer quanto aos procedimentos de obras coercivas e de despejo administrativo, no caso concreto, não há que extrair as consequências que foram extraídas no aresto sob impugnação.

Analisando o teor, quer do ponto 6. do auto de vistoria, quer do ponto 4. do ofício de notificação do despacho impugnado, a que se referem, respetivamente, as alíneas H) e T) dos factos assentes, não é possível extrair a interpretação que deles faz o acórdão sob censura.

No citado ponto 6 da alínea H) da matéria de facto assente, o que se diz é que na obra de reabilitação “devem ser respeitados” “os elementos arquitetónicos e construtivos considerados de valor cultural ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto em que se inserem”, os quais se devem “manter na íntegra”, designadamente, todos os que se encontram aí discriminados.

Por outro lado, quanto às montras dos estabelecimentos comerciais do lado poente do largo do Calhariz, diz-se no auto de vistoria que “deverão ser repostos de acordo com o desenho primitivo” e quanto à construção que ocupou o terraço do corpo central da fachada tardoz, refere-se que “seria desejável” a sua demolição.

Assim, o que resulta do teor do auto de vistoria consiste na imposição da realização de obras destinadas à correção das más condições de segurança e de salubridade do imóvel, nos termos descritos e discriminados nos restantes pontos da matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE, obras essas que em si mesmo devem assegurar o respeito pelo dever de conservar ou de manter o edificado existente.

Não resulta do auto de vistoria, qualquer ordem ou imposição de demolição, já que apenas se diz que esta seria “desejável” quanto ao aspeto concretamente salientado e, do mesmo modo, quanto ao dever de reposição das montras dos estabelecimentos comerciais, já que essa referência insere-se no dever de “manter na íntegra” o edificado, nos termos em que o edifício foi construído, não resultando qualquer intimação à demolição ou reposição dessas montras, mas tão só o desejo que essa reposição ocorresse.

Por sua vez, compulsado o ponto 4. do ofício de notificação do ato impugnado, a que se refere a alínea T), o que nele se diz é que deve ser dado cumprimento ao dever de realização das obras a que se refere o nº 1 do artº 89º do RJUE, sem que o ora recorrente intime a realização de quaisquer obras e, nem ainda, que as mesmas sejam especificadas, como ocorre em relação às obras que foram intimadas, ao abrigo do nº 2 do artº 89º do RJUE.

Tal aliás, seria desnecessário, por o dever de conservação ou de manutenção do existente decorrer de expressa consagração legal – cfr. epígrafe e nº 1 do artº 89º do RJUE.

Nesse sentido se justifica a cautela do ora recorrente quanto à manutenção dos aspetos arquitetónicos e estéticos do edifício e à manutenção do existente, atento o imóvel “Palácio Valada Azambuja” estar classificado como Imóvel de Interesse Público, fazer parte do Inventário Municipal do Património, do Plano Diretor Municipal de Lisboa e, ainda, estar situado na zona de proteção do “Ascensor da Bica”, que em conjunto com o “meio urbano que o envolve”, foi classificado como Monumento Nacional.

De resto, esta preocupação veio a ser expressamente acolhida pelo legislador, na alteração introduzia ao artº 89º do RJUE pela Lei nº 60/2007, de 04/09, passando a prever-se no disposto no seu nº 2, a possibilidade de a Câmara Municipal determinar a execução de obras de conservação necessárias também à melhoria do arranjo estético.

Assim, não obstante não ser aplicável tal redação do artº 89º do RJUE à situação configurada em juízo, considerando o princípio tempus regit actus, assiste razão ao recorrente quando defende que intimando os proprietários à realização de obras de conservação, nos termos do nº 2 do artº 89º do RJUE e da alínea c), do nº 5 do artº 64º da Lei nº 169/99, de 18/09, não pode deixar de chamar a atenção para o respeito dos deveres legais que decorrem, quer quanto à realização de obras de conservação ordinária, nos termos do nº 1 do artº 89º do RJUE – embora sem as intimar –, quer quanto ao dever de manter os aspetos arquitetónicos ou de estética do edifício, atenta a importância e as características do imóvel em causa.

Donde, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido não se pode extrair dos factos assentes no probatório que o recorrido tenha sido intimado à realização de obras de conservação fora do quadro legal previsto dos preceitos legais invocados e que lhe serviram de fundamento legal.

A intimação efetuada abrange, pois, apenas as obras de conservação necessárias à correção das más condições de segurança e de salubridade, incorrendo o acórdão em erro de julgamento quando decidiu de modo diferente.

Pelo que, com base no exposto, procedem na totalidade as conclusões do presente recurso.


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Nestes termos, será se conceder provimento ao recurso e em revogar o acórdão recorrido, por provados os seus fundamentos.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Nos termos conjugados dos artºs 89º, 90º, 91º e 92º do RJUE, aprovado pelo D.L. nº 555/99, de 16/12, a lei distingue de entre as obras de conservação, as que devem ser realizadas em cada período de oito anos, nos termos do nº 1 do artº 89º do RJUE, que corresponderão a obras de conservação dita ordinária, e as obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, previstas no nº 2 do citado preceito, designadas de conservação extraordinária, diferendo o respetivo regime de umas e outras, quer quanto à vistoria prévia, quer quanto aos procedimentos de obras coercivas e de despejo administrativo.

II. Estando em causa a intimação à realização de obras, por motivos de más condições de segurança ou de salubridade, nos termos do nº 2 do artº 89º do RJUE e da alínea c) do nº 5 do artº 64º da Lei nº 169/99, de 18/09, em relação a um prédio urbano classificado como “Imóvel de Interesse Público”, pelo artº 2º do Decreto nº 28/82, de 26/02, que faz parte do Inventário Municipal do Património, do Plano Diretor Municipal de Lisboa e situado na zona de proteção do “Ascensor da Bica”, que em conjunto com o “meio urbano que o envolve”, foi classificado como Monumento Nacional, pelo Decreto nº 5/2002, de 19/02, atento o dever de conservação ou de manutenção do edificado, justifica-se chamar a atenção de que nas obras a realizar “devem ser respeitados” e se devem “manter na íntegra”, “os elementos arquitetónicos e construtivos considerados de valor cultural ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto em que se inserem”.

III. A referência de que seria “desejável” a reposição ou a demolição de obras edificadas em desconformidade com o projeto ou desenho aprovado, não constitui uma intimação ou imposição para a realização de obras a que se refere o nº 1 do artº 89º do RJUE e nem ainda, a intimação à realização de obras por motivos arquitetónicos, de estética ou por motivos de valor cultural.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido e em manter na íntegra o ato impugnado na ordem jurídica.

Custas pelos recorridos em ambas as instâncias.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(António Paulo Vasconcelos)

(Maria Cristina Gallego Santos) Voto de vencido:

Salvo o devido respeito pela tese que obteve vencimento, não daria provimento ao recurso pelas razões que, em síntese, se referem.

O acto administrativo substanciado no despacho de 05.Março.2004 cujo conteúdo é “Concordo”, levado ao probatório no item S), sendo que a concordância expressa é com a intimação para execução das obras de conservação do edifício a que se reporta a vistoria efectivada em 26/27.08.2003, cujo auto foi levado ao probatório no item H).
E como o despacho de concordância emitido em 05.Março.2004 não ressalva nada no tocante ao auto de vistoria efectivada em 26/27.08.2003, dele resulta que o efeito jurídico da intimação de obras abrange o auto no seu todo e, portanto, também o seu ponto 6., no tocante à amplitude da obra de reabilitação em que os elementos arquitectónicos e construtivos a ser respeitados são os discriminados no dito ponto 6. do mencionado auto,
Dito de outro modo o ponto 6. faz parte do objecto do acto administrativo de 05.Março.2004 porque se trata de componentes do edifício a que se referem as obras de conservação e, simultâneamente configura uma cláusula modal desse mesmo acto administrativo na medida em que nesse ponto 6 do auto de vistoria se determina o modo de execução da reabilitação das ditas fachadas e demais interiores do imóvel, o que extravaza o âmbito de protecção do artº 89º nº 2 RJUE que se contém no âmbito da salubridade e segurança do edificado.
Salvo o devido respeito, não tem sustentação jurídica defender, como faz o Município Recorrente no ponto 9. das conclusões de recurso, que no ponto 6. do auto de vistoria, abrangido pelo despacho de concordância com a intimação para a realização de obras, se trata apenas de “alertar o particular que aquando da realização da obra de reabilitação do imóvel deve ter em atenção que existem determinados elementos arquitectónicos e construtivos cuja conservação tem de ser necessáriamente acautelada.”.
E não tem sustentação jurídica porque no ponto 6. do auto o texto refere expressamente “(..) manter na íntegra a composição da fachada … conservando os elementos de construção, nomeadamente … (..) reposição da espacialidade do átrio da entrada principal (..)”, o que não se reconduz a mero “alerta”, antes faz parte do efeito jurídico determinado no acto administrativo que concorda com a intimação para obras nos exactos termos do auto de vistoria.
Pelo que vem dito julgaria improcedente o recurso confirmando o acórdão nos termos proferidos.