Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12444/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/17/2015 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | DIREITO À INFORMAÇÃO; INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO; CONTRADITÓRIO; NULIDADE DA SENTENÇA; INUTILIDADE DA LIDE; ERRO DE JULGAMENTO. |
| Sumário: | i) De acordo com o artigo 3.º, n.º 3, do CPC: “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” ii) Tendo o Tribunal a quo proferido a decisão final no processo sem facultar a possibilidade de a ora Recorrente se pronunciar previamente sobre um documento junto pelo ora Recorrido e seu conteúdo, verifica-se ter sido inobservado o princípio do contraditório, consubstanciando no caso uma nulidade processual uma vez que essa omissão influiu no exame ou decisão da causa. iii) Não constando da certidão emitida os concretos elementos que haviam sido requeridos ao abrigo do direito de informação procedimental, ainda que daquela constem elementos conexos com a solicitação administrava de referência, não se encontra satisfeito aquele direito, tendo que proceder a intimação para a prestação da informação e passagem de certidão oportunamente requeridas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório ………………………………….., S.A., interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, no processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões por si instaurado contra o Município do Fundão, julgou verificada a inutilidade superveniente da lide e extinta a instância.. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. O Facto 9 da matéria de Facto deverá ser eliminado porque o Recorrente não se pronunciou sobre a certidão junta aos autos pelo Recorrido em 07.07.2015 uma vez que, entretanto, foi proferida pelo Tribunal recorrido em 10.07.2015 a sentença recorrida, sem que decorresse o prazo de 10 dias, previsto no artigo 29º, nº 1, do CPTA, para o Recorrente, querendo, se pronunciar sobre essa certidão e requerimento do Recorrido que a acompanhou, dos quais se considera notificada precisamente em 10.07.2015. 2. A certidão junta pelo Recorrido com requerimento de 07.07.2015 não satisfaz os pedidos da Recorrente apresentados ao Recorrido em 19/05/2015, já que os actos que dela constam (desde logo a acta do conselho de administração do ……………………………, SA, de 12.02.2007) nada têm que ver, aparentemente, com os actos de intenção de aplicação e de efectiva aplicação de multa pelo mercado …………………….., SA, à Recorrente na obra dos autos, e suas notificação e recepção por esta, que foram o objecto daquele pedido de 19/05/2015. 3. Assim, o Recorrido teria que ser condenado a passar à Recorrente uma certidão positiva onde constem estes últimos actos, ou uma certidão negativa, afirmando que esses actos não existem ou, no limite, que nada mais existe no âmbito de aplicação da multa do que o despacho do Presidente da Câmara Municipal do Fundão datado de 06.10.2014, a comunicação de envio de 20.10.2014 à Recorrente da factura emitida, a factura [emitida em 10.10.2014] e os registos de recepção por parte da Recorrente [de 21.10.2014] dessas comunicação e factura, juntando-os à certidão. 4. Como tal, tendo aceitado como boa a certidão passada pelo Recorrido e junta aos autos em 07.07.2015, declarando a inutilidade superveniente da lide, o Tribunal recorrido andou mal, porque essa certidão não satisfaz minimamente os pedidos dos autos, já que não tem qualquer correspondência com eles, e violou, nessa medida, os artigos 61º, nºs 1 e 2, 62º, nº 3, do anterior CPA e 268°, nº 1, da CRP. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, a sentença recorrido ser revogada, condenando-se o Recorrido, ao abrigo dos poderes conferidos a este Tribunal pelo artigo 149º do CPTA, em prazo não superior a 10 dias, a emitir a certidão e a passar os documentos que lhe foram requeridos pela Recorrente em 19/05/2015, ou a emitir uma certidão negativa, afirmando que esses documentos não existem ou, no limite, que nada mais existe no âmbito de aplicação da multa do que o despacho do Presidente da Câmara municipal do Fundão datado de 06.10.2014, a comunicação de envio de 20.10.2014 à Recorrente da factura emitida, a factura [emitida em 10.10.2014] e os registos de recepção por parte da Recorrente. • O Município do Fundão, Recorrido nos autos, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo do seguinte modo: 1. A pretensão da Recorrente prende-se com a decisão de aplicação de uma multa contratual e notificação da mesma à Recorrente, 2. Foram remetidos pelo Recorrido para a ora Recorrente os seguintes documentos (solicitados): - Acta n.º 22 do Conselho e Administração da empresa " ………………………………. SA.; - Despacho proferido em 06 de Outubro de 2014; - A factura n.º 005/2520 respeitante à multa contratual aplicada no valor de 724.216,39€ e - Os comprovativos das notificações efectuadas. 3. O despacho de 06 de Outubro de 2014, junto aos autos, é esclarecedor da intenção de aplicação da multa à ora Recorrente 4. O conhecimento da intenção e aplicação da multa são satisfeitos pelo ora Recorrido na notificação, factura e registos que junta aos autos. 5. Pelo que carece de fundamento de facto e de Direito o presente recurso que deverá improceder. • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse. • Com dispensa de vistos, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida incorreu em nulidade processual por violação do princípio do contraditório; - Se o Tribunal a quo errou ao ter julgado satisfeita a pretensão da Recorrente. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a qual se reproduz ipsis verbis: 1. A “………………………….., S.A.”, ora Requerente, é uma empresa que se dedica, entre outras, à actividade de construção civil e obras públicas [cf. documento (doc.) constante de fls. 7/10 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 2. Em 22 de Novembro de 2005, na qualidade de empreiteiro, a Requerente celebrou com a empresa “……………………………………., S.A.”, dono da obra, um contrato de empreitada para execução da “Construção do Mercado Abastecedor da Cova da Beira - Infra-Estruturas, Pavilhão do Mercado e Entreposto”, pelo preço global de € 3.621.081,94 [cf. documento (doc.) constante de fls. 11/16 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 3. A empresa municipal, “………………………….., S.A.”, foi dissolvida e encerrada, por deliberação tomada pelo Município do Fundão, ora Autoridade Requerida, sócio único daquela, em Assembleia Geral realizada no dia 12 de Dezembro de 2012, reproduzida na Acta n.º 20/2012; constando da mesma, além do mais, o seguinte, a saber: “…considerando que, a dissolução da………………………………………………, implicará a assunção pelo Município do Fundão da universalidade de todos os seus direitos e obrigações, revertendo para o Município do Fundão todo o seu património activo e passivo, atendendo a que este é sócio único da sociedade…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 17/19 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; factualidade admitida por acordo]. 4. Autoridade Requerida passou a assumir, no contrato de empreitada referido em 2), a posição da sociedade dissolvida e encerrada (dono da obra) [factualidade admitida por acordo]. 5. Em 19 de Maio de 2015, a Requerente remeteu à Autoridade Requerida um requerimento com o seguinte teor, a saber: “… …” [cf. documento (doc.) constante de verso de fls. 19 e de fls. 20 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 6. Em 23 de Junho de 2015, a Requerente deu entrada, via correio electrónico, neste Tribunal, da presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões [cf. fls. 2/6 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 7. Em 06 de Julho de 2015, a Autoridade Requerida, via postal registada, deu entrada, neste Tribunal, de um requerimento de resposta com o seguinte teor, a saber: “…
…” [cf. fls. 31 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 8. O requerimento de resposta reproduzido em 7), veio acompanhado da certidão e dos documentos constantes de fls. 32/46 dos autos e cujo teor aqui se tem presente [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 32/46 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 9. Regularmente notificada do requerimento de resposta e certidão e documentos juntos, a Requerente silenciou [cf. fls. 49 e seguintes dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. • A Recorrente, ainda que assim o não identifique, começa por suscitar a existência de nulidade processual por violação do princípio do contraditório, geradora da nulidade da sentença. Invoca a Recorrente que a sentença se fundamentou em documento junto com a resposta da ora Recorrida, sem que lhe tivesse sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o mesmo, violando assim a sentença recorrida o art. 3.º, n.º 3, do CPC. E assiste-lhe razão, podemos já adiantar. Está em causa, portanto, uma eventual nulidade secundária, anterior à sentença e traduzida, segundo a Recorrente, na violação do direito ao contraditório, uma vez que o Tribunal a quo dispensou a sua pronúncia quanto ao documento apresentado pela Recorrida (o dito documento referido em 7.º do probatório); ou seja, o Tribunal a quo proferiu a decisão final no processo, sem facultar a possibilidade de a ora Recorrente se pronunciar previamente sobre o aludido documento e seu conteúdo. Neste ponto terá já que se deixar estabelecido que o constante de 9. do probatório fixado, impugnado pela Recorrente, não se poderá manter. Com efeito, a Mm. Juiz a quo deu como assente que a Recorrente, notificada da resposta do ora Recorrido e da certidão junta, nada havia dito ou requerido (v. ponto 9 da matéria de facto). Sucede que tendo sido a resposta notificada por ofício de 7.07.2015, apresenta-se como manifesto que em 10.07.2015, data em que a sentença foi proferida, o prazo de resposta, que é supletivamente de 10 dias, não se encontrava ainda precludido (em bom rigor, o mesmo iniciou-se nessa data), pelo que jamais se poderia dar como provado que “notificada do requerimento de resposta e certidão e documentos juntos, a Requerente silenciou”. Pelo exposto, acorda-se em eliminar o ponto 9. da factualidade que vem provada pelo Tribunal a quo. Continuando, como se sabe, as nulidades processuais são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 176.). E como este TCA Sul teve já oportunidade de afirmar, nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, com vista a evitar decisões surpresa (cfr., i.a. o acórdão de 13.04.2010, proc. n.º 3829/10). E a inobservância deste contraditório consubstanciará, fatalmente, uma nulidade processual se a omissão do convite à parte para tomar posição sobre qualquer questão que a possa afectar e que ainda não tenha tido possibilidade de contraditar, for susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Com efeito, o art. 3.º, n.º 3, do CPC estabelece que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” É o chamado princípio do contraditório, o qual consubstancia uma das pedras basilares em que assenta todo o Processo Civil. Tal princípio comporta uma dimensão injuntiva de contraditoriedade adjectiva, dando corpo a uma função de garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para decisão. Do apontado princípio decorre, pois, o dever de facultar sempre às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões meramente de direito e que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa. Ora, na presente situação, na sentença recorrida foi ignorado o prazo para eventual pronúncia relativamente ao documento notificado pelo tribunal. Sendo que, o que neste ponto se apresenta como fundamental, a sentença recorrida assentou a sua decisão no conteúdo desse mesmo documento. E uma vez que a notificação do documento permite a tomada de posição da parte contrária desde logo quanto à sua veracidade, sendo também admissível que, em breve consideração, demonstre a impertinência do documento ou esclareça algum aspecto mais obscuro do mesmo, não se pode concluir que essa tomada de posição fosse completamente irrelevante. Em conclusão, foi efectivamente violado o princípio do contraditório, uma vez que não foi dada à ora Recorrente possibilidade de se pronunciar, em tempo oportuno, sobre o documento junto com o requerimento de fls. 31, vício que influiu decisivamente na decisão proferida e que implica a sua anulação. Posto isto, anulada a decisão é tempo de verificar se está este tribunal superior em condições de conhecer em substituição, tendo presente o disposto nos artigos 662.º e 665.º do CPC, ao que se responde afirmativamente tendo presente que ambas as partes já emitiram a pronúncia relativamente à questão a decidir. Vejamos então. No essencial, entende a Recorrente que a certidão junta pelo Recorrido com o aludido requerimento de 7.07.2015 não satisfaz os pedidos apresentados em 19.05.2015, já que os actos que dela constam nada têm que ver com os actos de intenção de aplicação e de efectiva aplicação de multa pelo …………………………, SA, à Recorrente na obra dos autos, e suas notificação e recepção por esta. Mais alega que o Recorrido teria que ser condenado a passar à Recorrente uma certidão positiva onde constem estes últimos actos, ou uma certidão negativa, afirmando que esses actos não existem ou, no limite, que nada mais existe no âmbito de aplicação da multa. O Recorrido, por sua vez, vem alegar que foram remetidos à ora Recorrente os documentos solicitados (Acta n.º 22 do Conselho e Administração da empresa " ……………………………SA.; Despacho proferido em 6.10.2014; factura n.º 005/2520 respeitante à multa contratual aplicada no valor de 724.216,39€ e os comprovativos das notificações efectuadas). Mais alega que o despacho de 6.10.2014 é esclarecedor da intenção de aplicação da multa à ora Recorrente. Compulsada a documentação constante da certidão emitida pelo Recorrido, a que se alude em 7. supra, e cujo teor se terá que dar necessariamente por reproduzido, bem como o pedido procedimental de referência formulado pela Recorrente (cfr. ponto 5 da factualidade assente), podemos extrair que pelo Município do Fundão não foi satisfeito o pedido de passagem de certidão. Com efeito, o que da certidão emitida e junta aos autos se pode extrair é que por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Fundão de 6.10.2014 foi determinado que “se proceda à cobrança da dívida, no montante de 724.216,39€, junto do empreiteiro …………………., SA., referente a uma multa contratual pelo atraso na conclusão da empreitada de construção do Mercado Abastecedor da Cova da Beira – Infraestruturas, Pavilhão do Mercado e Entreposto, valor que já foi exigido por meio de ofício n.º F07-0063 do MACB, de 4.07.2007” (cfr. fls. 39). E os demais elementos constantes da certidão não têm também correspondência com a solicitação administrativa de referência, prendendo-se sim com a execução desse despacho. Ora, o que havia sido peticionado em sede da solicitação procedimental não tinha por objecto – ou pelo menos directamente – o despacho constante da certidão, mas antes o acto que determinou a multa contratual ao empreiteiro, quantificação da mesma e respectivas notificações (cfr. o provado em 5.). De igual modo foi solicitada, em caso de esses elementos não existirem, a emissão da respectiva certidão negativa (idem). Assim, efectivamente, compulsados os documentos identificados 5. e 7. supra, conclui-se que a solicitação administrativa de referência se encontra por satisfazer, nada vindo alegado que a tal possa obstar. Com efeito, apesar de a informação constante da certidão se referir à multa aplicada ao empreiteiro, mais concretamente, ao acto que determinou que se procedesse à cobrança de uma dívida, no montante de EUR 724.216,39, junto do empreiteiro ……………………, SA., referente a uma multa contratual, certo é que os concretos elementos solicitados pela Requerente, ora Recorrente, não lhe foram remetidos. Isto é, não foi remetido qualquer dos elementos constantes do pedido constante de 5. do probatório, nem foi emitida qualquer certidão negativa como havia sido subsidiariamente peticionado. Neste ponto impõe-se ainda afirmar que, ao que importa ao escopo do meio processual em uso, se mostra indiferente a alegação de que o despacho de 6.10.2014 é já em si esclarecedor da intenção de aplicação da multa à ora Recorrente. Em causa está o direito à informação, dispondo o n.º 1 do artigo 104.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente”, sendo que, nos termos do artigo 105.º do CPTA, a intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos factos descritos nas três alíneas do mesmo preceito (decurso do prazo legalmente estabelecido, indeferimento do pedido ou satisfação parcial do pedido). Concluindo, tudo visto, deve a Autoridade Requerida, ora Recorrido, prestar a informação requerida e objecto da presente intimação. • III. Conclusões Sumariando: i) De acordo com o artigo 3.º, n.º 3, do CPC: “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” ii) Tendo o Tribunal a quo proferido a decisão final no processo sem facultar a possibilidade de a ora Recorrente se pronunciar previamente sobre um documento junto pelo ora Recorrido e seu conteúdo, verifica-se ter sido inobservado o princípio do contraditório, consubstanciando no caso uma nulidade processual uma vez que essa omissão influiu no exame ou decisão da causa. iii) Não constando da certidão emitida os concretos elementos que haviam sido requeridos ao abrigo do direito de informação procedimental, ainda que daquela constem elementos conexos com a solicitação administrava de referência, não se encontra satisfeito aquele direito, tendo que proceder a intimação para a prestação da informação e passagem de certidão oportunamente requeridas. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder provimento ao recurso e anular a sentença e recorrida; e, em substituição, - Intimar o ora Recorrido, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal do Fundão, a prestar a informação solicitada no requerimento identificado em 5. do probatório e objecto da presente intimação, emitindo, sendo caso disso, a requerida certidão negativa, no prazo de 10 dias. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 17 de Setembro de 2015
Pedro Marchão Marques Maria Helena Canelas António Vasconcelos |