Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03843/08 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/23/2010 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | REFORMA, RECÁLCULO DA PENSÃO, TRANSIÇÃO DE CARREIRAS. |
| Sumário: | 1- Um acréscimo remuneratório, que era devido apenas enquanto se estivesse a desempenhar determinadas funções, deve por isso ser qualificado como suplemento nos termos e para os efeitos do artº 19 do Dec-lei 184/89 de 02/06. Estes suplementos não fazem parte da remuneração a considerar para efeitos de transição de carreiras, quer por força do artº 39 do Dec-lei 184/89 de 02/06, quer por força do artº 31.3. do Dec-lei 353-A/89 de 16/10, pois não são remuneração acessória. Não fazendo parte da remuneração acessória a considerar para efeitos de transição, nunca podem ser considerados para efeitos de actualização de pensão, por força do artº 7.1.c) da Lei 30-C/2000 de 29/12. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 128 que decidiu: “Assim sendo, tudo visto e ponderado, sem necessidade de outras considerações, o Tribunal julga: a) improcedente a excepção de litispendência. b) Ao abrigo do disposto no art 7º, nº 1, als a) e c) da Lei nº 30-C/2000, de 29.12, no art 31º do DL nº 353-A/89, de 16.10, no nº 2, al a) da Portaria nº 904-A/89, de 16.10, procedente o pedido de reconhecimento ao Autor do direito ao índice e respectiva remuneração de 80% do índice 118 do cargo de director geral c) em consequência, procedente o pedido de condenação da Ré Caixa Geral de Aposentações a rectificar, em conformidade, a pensão do Autor. d) absolver o Réu de tudo o mais peticionado.” Foram as seguintes as conclusões do recorrente: 1- A sentença proferida em primeira instância, invocando o disposto no artigo 31° Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, e atendendo à informação contida no ofício de 5 de Dezembro da Direcção-Geral da Administração Pública e do Emprego Público (alínea H dos Factos Provados), decidiu que para efeitos da actualização extraordinária prevista no artigo T da Lei n° 30-C72000, de 29 de Dezembro, deveria a Caixa Geral de Aposentações ter atribuído ao Autor o índice remuneratório 118. 2- Porém, tal decisão faz uma errada leitura dos dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto. 3- O Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, que foram regulamentados pelo Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro. 4- Nos termos do n° 3 do artigo 31° Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, preceito que estabelece as regras a que deve obedecer a transição do pessoal dirigente para a nova estrutura salarial, para efeitos de determinação do índice correspondente, teve de se considerar, não só o valor da remuneração, mas também o valor das diuturnidades e o montante das remunerações acessórias que não tivessem a natureza de suplemento de acordo com o Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho o do próprio Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro. 5- Consequentemente, o que se apresentava como essencial para que a remuneração acessória de algum funcionário fosse integrada no todo remuneratório a considerar para efeitos de transição era que ele tivesse direito à aludida remuneração e que a mesma não pudesse reconduzir-se à figura do suplemento, nos termos em que este conceito jurídico se encontra regulado no Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho e no próprio Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro. 6- Resulta da fundamentação da sentença recorrida, que o Tribunal considerou que a informação prestada no ponto 7 da Direcção Geral da Administração e do Emprego Público, cujo teor se deu por integralmente reproduzido na alínea H dos Factos Provados, se aplica directamente ao caso do Autor e que dela resulta que as remunerações acessórias por este auferidas, não revestindo a natureza de suplemento, deveriam ter sido consideradas para efeitos de se determinar o todo remuneratório atendível na transição. 7- O que na medida em que, através daquele ofício, a Direcção-Geral da Administração Pública informa que, em termos genéricos, um director com 27 anos e 9 dais de serviço e com uma remuneração acessória de 30,24 euros, tem direito a ser remunerado com 80% do índice 118, partindo do pressuposto que essa remuneração acessória não reveste a natureza de suplemento e por isso deve ser atendida nos termos e para os efeitos do artigo 31° do Decreto-Lei nw 353-A/89, de 16 de Outubro. 8- Constata-se, deste modo, que a Direcção-Geral da Administração Pública nunca averiguou a natureza jurídica da remuneração acessória auferida pelo Autor. Aliás, analisados os documentos do processo instrutor, verificamos que é a Direcção-Geral da Administração Pública reconhece não lhe competir sequer a análise de tal matéria. Veja-se a este propósito o ofício de 13 de Janeiro de 2004 (referência Enf 12402) que consta a fls 176 e seguintes do processo administrativo. 9- A DGAP limitou-se a informar que um funcionário com o mesmo tempo de serviço do Autor e auferindo, a título de remunerações acessórias, o mesmo valor, teria direito a receber 80% da remuneração correspondente ao índice 118. 10- Não podia, por isso, o tribunal a quo com base na informação prestada no ofício da Direcção-Geral da administração Pública, de 5 de Dezembro de 2007, condenar Caixa Geral de Aposentações a, para efeitos da actualização extraordinária prevista no artigo T da Lei n° 30-C72000, de 29 de Dezembro, considerar o índice remuneratório 118. 11- Ao extrapolar a informação do ofício da Direcção-Geral da Administração S Pública para o caso do Autor, o tribunal inibiu-se de proceder à análise jurídica que urgia fazer: em face do disposto no n° 3 do artigo 31° Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, afigurava-se necessário analisar, com detalhe, o regime jurídico ao abrigo do qual foram abonadas as remunerações acessórias ao Autor a fim de se apurar se as mesmas revestiam, ou não, a natureza de suplementos. 12- De acordo com os dados carreados para o processo, o Autor tinha direito a gratificações de chefia e também a um subsidio diário, percebidos nos termos dos artigos 23.° e 24." do Decreto n.° 48.198, de 1968-01-11, ou nos termos do art.° 10.° §§ 1.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 19/73, de 18 de Janeiro - mediante despacho do Secretário de Estado da Administração Ultramarina, de 1973-12-11 - tendo em vista a parte aplicável do Decreto n.° 46.982, de 1966-04-27, conjugado com os Decretos n.°s 52/75 e 317/76, respectivamente, de 8 de Fevereiro e 30 de Abril. 13- Tais remunerações acessórias são, pois, as que aludia o art.° 165.° do Decreto n.° 46.982, de 1966-04-27 (Estatuto do Funcionalismo Ultramarino): "As gratificações destinadas a remunerar inerências, acumulações, funções de chefia, direcção, fiscalização e inspecção ou baseadas noutras circunstâncias só poderão ser abonadas quando o funcionário estiver em exercício efectivo do cargo". 14- Compulsando o artigo 19° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e o artigo 11° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, conclui-se que as remunerações percebidas pelo Autor não podiam deixar de ser consideradas suplementos. As remunerações acessórias de que o Autor beneficiou, como resulta dos citados normativos, não faziam parte do vencimento base, tratando-se de suplementos auferido em virtude da especialidade das funções desempenhadas. 15- De acordo com o quadro normativo supra referido é inegável que tais remunerações estavam legalmente configuradas como suplementos, pelo que, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, não podiam ser consideradas para atribuir ao Autor o índice remuneratório 118. 16- As referidas remunerações acessórias só poderiam, como efectivamente foram, ser considerada na base de cálculo da pensão nos termos da al. a) do n.° 1 do art. 47.° do Estatuto da Aposentação: para efeitos de recuperação da pensão de aposentação do interessado, somou-se o valor da remuneração indiciária (índice 100) a que aquele teria direito em 1 de Outubro de 1989, de acordo com o novo sistema retributivo da função pública, a que correspondia o montante de 232 000$00 (1 157,21€), ao valor das remunerações acessórias consideradas na base de cálculo da pensão inicial, no montante de 6 063$00 (30, 24€). 17- O Tribunal a guo, ao entender que as remunerações acessórias auferidas pelo Autor deveriam ter sido consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10, estando, assim, sujeitas à respectiva recuperação ou actualização, violou o disposto no art.° 7.° da Lei n.° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o art.° 31.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, os art.°s 15.» e 19.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e o n.° 1 do art.° 11.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro. Foram as seguintes as conclusões do recorrido: a) O princípio constitucional da igualdade foi sistematicamente violado em relação aos beneficiários do art. 7.° da Lei n.° 30-C/2000, nos quais o Recorrido se inclui. b) Nos termos das alíneas a) e c) do n ° 1 do art. 7 o da Lei n.° 30-C/2000, de 29/12, a remuneração indiciária do Recorrido (aposentado com a categoria de director de serviços) a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração, nos termos do DL. n.° 353-A/89, de 16-10. c) Por outro lado, as pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo. d) Assim, um director de serviços no activo com uma remuneração acessória de 30,24 euros teria direito a transitar para o índice e respectiva remuneração, de acordo com o determinado no art. 31° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, conjugado com o disposto na alínea a) do n.° 2 da Portaria n.° 904-A/89, de 16-10 - de 80% do índice 118 do cargo de director-geral, pelo que o Recorrido, nas mesmas condições, tem direito a igual índice e remuneração, nos termos do referido art. 7°. e) Portanto, a remuneração acessória a que eventualmente se tivesse direito seria crucial e determinante para a atribuição dos respectivos índices (n.° 3 do art. 31.°) e correspondente remuneração. f) Logo, a transição do director-geral, de acordo com o disposto na alínea a) do art. 31.°, far-se-ia para os índices: 100, sem direito a remunerações acessórias; 118, com uma remuneração acessória igual ou inferior a 52.200$00 e 135 com uma remuneração acessória superior a 52.200$00. g) Como é óbvio, a remuneração acessória do Recorrido nada tem a ver com a natureza jurídica dos suplementos discriminados no art. 19° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho e, portanto, nunca poderia reconduzir-se à figura do suplemento, como, aliás, se demonstrou no n.° 3 destas alegações. h) Por isso, tais suplementos não se enquadram, minimamente, na remuneração acessória a que se refere o n.° 3 do art. 31° do D.L. n.° 353-A/89. i) De resto, o art. 38° do D.L. n.° 184/89 determinou a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis no art. 15°. j) Porém, respeitando direitos adquiridos, o n.° 3 do art. 39° diz textualmente que «no caso de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a considerar para efeitos de transição resulta do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações acessórias». k) Consequentemente, são estas remunerações acessórias a que se faz referência no n° 3 do art. 31.° do DL. n.° 353-A/89 e não as que sejam consideradas suplementos nos termos do D.L. n.° 184/89. l) Assim,, a Recorrente é que violou o disposto no art. 7.° da Lei n.° 30-C/2000, no art. 31 ° do D.L. n.° 353-A/89 e ainda nos arts. 38 ° e 39.° do D.L. n.° 184/89, de 02-06. m) - Também violou o disposto na alínea b) do n.° 3 do art. 7.° ao não aumentar a pensão do Recorrido nos termos do n.° 14 da Portaria n.° 88/2002 Com efeito, ao não fazer incidir o aumento de 2,75% sobre a pensão do recorrido devida a 1 de Janeiro de 2002, acrescida da segunda tranche do diferenciai (25%) a partir de 1 de Janeiro de 2002 e não do modo como fez esse cálculo, fazendo incidir esse aumento apenas sobre a pensão devida a 31-12-2001, pelo que violou o disposto na alínea b) do n.° 3 do art. 7.° da Lei n.° 30-C/2000. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pelo Acórdão recorrido: A) O Autor é pensionista da Caixa Geral de Aposentações e a sua pensão foi calculada com base em remunerações em vigor até 30.9.1989, e, no momento da aposentação, encontrava-se abrangido pelo regime jurídico da função pública, com a categoria de director de serviços – ver docs juntos com a petição inicial e admissão por acordo. B) O Autor, desligado do serviço por despacho de 11.8.1975, foi aposentado com a categoria de director de serviços e com a pensão anual de Esc: 153.600$00, a qual inclui a média das remunerações acessórias (subsídio diário e gratificações de chefia, inerentes ao cargo) auferidas no biénio que antecedeu a aposentação, no valor de Esc: 6.062$00 (30,24 euros) – ver doc junto com a petição inicial (pág 21) e processo administrativo apenso. C) Após a entrada em vigor do art 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29.12, a Caixa Geral de Aposentações pediu à Direcção Geral da Administração Pública (DGAP) para indicar os índices remuneratórios com base no cargo e anos de serviço do pessoal dirigente aposentado, sem referência a remunerações acessórias – ver processo administrativo apenso. D) A DGAP informou em conformidade a Caixa Geral de Aposentações sobre a situação do ora Autor – ver docs juntos com a petição inicial e processo administrativo apenso. E) Após, a Caixa Geral de Aposentações procedeu à actualização extraordinária da pensão do Autor, nos termos do art 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29.12, de acordo com a informação fornecida pela Direcção-Geral da Administração Pública, tendo posicionado o Autor, com efeitos reportados a 1.10.1989, no índice 100 dos cargos dirigentes (80%), a que correspondia o vencimento base de 232.000$00 (€:1.157,21), a este valor acresceu o montante de 6.063$00 (€: 30,24), a título de remuneração acessória considerada inicialmente naquela base de cálculo – ver doc junto com a petição inicial (página 30) e processo administrativo apenso. F) O Autor não concordou com a remuneração tomada como base da actualização extraordinária prevista no art 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29.12 e dirigiu requerimentos à Administração Central e à Caixa Geral de Aposentações em que solicitou que fosse rectificada a sua pensão, nomeadamente, em 5.12.2001, 13.1.2004, 17.3.2004, 22.4.2004, 14.9.2004, 8.3.2006 – ver docs juntos com a petição inicial e processo administrativo apenso. G) A presente acção administrativa comum, na forma ordinária, foi instaurada a 29.5.2006 – ver fls 2 dos autos. H) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do ofício da Direcção – Geral da Administração e do Emprego Público junto aos autos em 5.12.2007, donde se transcreve o ponto 7 que diz: «informa-se que, ressalvada a natureza da remuneração acessória nos precisos termos em que é definida no nº 3 do art 31º, em 1.10.1989, um director de serviços, com 27 anos e 9 dias de serviço e com uma remuneração acessória de 30,24 euros, passou a ser remunerado na percentagem de 80% do índice 118 da referida escala salarial dos dirigentes». O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso. O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. A reforma do recorrida deve ser recalculada com base no vencimento base ou deve incluir os suplementos ? 4.1. Questão igual à destes autos foi já decidida por este T. C. A. Sul por Acórdão proferido no proc. nº 1210/05, de 25/09/2008, onde se pode ler: “No presente recurso jurisdicional, o Recorrente assaca à sentença recorrida erros de julgamento por errada interpretação e aplicação dos arts 7o, nsº 1, al. a) e c) da Lei 30-C/2000, de 29-12, 52°, n°s 2 e 3 e 81° da Lei 77/88, de 1-07, 6o, 47º e 48° do EA e, em consequência da interpretação dada à primeira destas disposições, por violação do disposto nos arts 13°, n° 1, 59°, n°1, al. a), 63° e 266° da CRP. Tal como foi referido na sentença, recorrida, a questão a resolver reconduz-se à interpretação do art. 7°, 1, als a) e c) da Lei 30-C/2000, de 29- 12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2001 Na verdade, a decisão Judicial impugnada, sufragando o entendimento da entidade Recorrida, considera que aquela al. c), ao estabelecer o critério para o recalcula das pensões fixadas até 30-09-1989, restringe esse recálculo à remuneração indiciária, impedindo que nele se tenham em conta acréscimos remuneratórios (suplementos), previstos no art. 11° do DL 353-A/89. Contrariamente, o Recorrente defende que a referência feita a "remunerações" na citada al. a) deve ser entendida como sendo todas as que, para idênticas categorias do pessoal no activo em 1-10-1989, contam para efeitos da aposentação em conformidade com os arts 6o, 47 e 48° do EA (DL 498/72., de 9/12, sucessivamente alterado) ou da legislação própria dos serviços e sendo assim, o recálculo da pensão englobaria, não só a remuneração indiciária, mas também a remuneração suplementar que tinha auferido nos termos do artº 21.2. da Lei 32/77 de 22/05. Vejamos o que se nos oferece dizer. Decorre, do art. 43° do EA, que o regime de aposentação se fixe com base na lei em vigor no momento em que ocorre o acto ou facto determinante da aposentação e, do art, 59° do mesmo diploma, que uma vez fixadas as pensões, têm uma evolução independente das correspondentes remunerações do pessoal no activo, beneficiando, em regra, das actualizações estabelecidas, em princípio anualmente« pelo Governo» com vista à manutenção, dentro das possibilidades orçamentais, de um equilíbrio relacional entre as pensões e os vencimentos dos funcionários no activo. É com este enquadramento que o art. 7o da Lei 30-C/2000, de 29-12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2001, consignou a actualização extraordinária e excepcional das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1-10-1989, tendo em vista introduzir, nessas aposentações (degradadas), uma revalorização que aproximasse (conforme resulta do 3 desse preceito), desde essa data, a revalorização resultante para os funcionários no activo da sua integração nas novas carreiras e escalões de vencimento do Novo Sistema Retributivo (NSR), implementado com o DL nº 353-A/89, de 16-10. Neste contexto, o n° 1 do art, 7o, sob a epigrafe "Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989” dispôs que: «1" As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Gemi de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos peio regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes: a) As pensões são recalculadas, a título excepcional (com base nas remunerações fixadas para vigorarem 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo; b) Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001 c) A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n° 363-A/89, de 16 de Outubro; d) O valor da remuneração a tomar em conta para efeitos da alínea anterior é o valor líquido, resultante da dedução da quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dou Servidores do Estado, na percentagem em vigor em 1 de Outubro de 1989, 2- Quando se trate de pensionistas cujas categorias tenham sido entretanto extintas, a actualização da pensão é efectuada de acordo com a portaria a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública na qual se fixará tabela de correspondência da letra de vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão, ou da letra de vencimento estabelecida para os pensionistas cujas pensões tenham sido actualizadas por força do disposto no Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, às remunerações indiciárias em vigor em 1 de Outubro de 1989. 3- Sempre que do recâlculo e actualização das pensões resulte um montante superior ao seu actual valor, os pensionistas têm direito, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ao diferencial resultante nos termos seguintes: a) 20% a partir de 1 de Janeiro de 2001; b) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2002; c) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2003; d) 30% a partir de 1 de Janeiro de 2004 4- O pagamento do diferencial: a) No ano de 2001 é devido em 50% aos pensionistas que tenham completado, ao dia 1 de Janeiro de 2001, 75 anos de idade; b) A partir do ano de 2002, é devido na sua totalidade à medida que os pensionistas completem 75 anos de idade; c) A partir do ano de 2001, é devido na totalidade a todos os pensionistas, independentemente da idade quando o mesmo seja igual ou inferior a 1.0000$00. 5- O direito à totalidade do novo valor das pensões, para as situações não previstas no número anterior só se adquire em 1 de Janeiro de 2004. 6- O disposto no presente artigo: a) Não se aplica aos pensionistas que tenham um regime especial de actualização de pensões por referência às categorias do activo. b) Não pode acarretar, em caso algum, redução do actual valor das pensões. Ora, estabelecendo a transcrita al. c) do nº 1 que a remuneração a considerar para efeitos do disposto na al a) do mesmo número (ou seja, para efeitos do recálculo da pensão) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração no DL 353-A/89, o legislador deixou claro que a expressão da al a) do mesmo preceito -"com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo (que, como a sentença recorrida referiu, e bem, desde logo"... inculca a ideia de que o legislador teve em vista apenas a remuneração base e não toda a retribuição percebida)- só se reporta às remunerações Indiciárias ou remunerações base das categorias. Aliás, é também o que consigna o nº 2 do art 7o ao estabelecer que, no caso de pensionistas cujas categorias tenham sido entretanto extintas, a actualização da pensão é efectuada de acordo com a portaria que fixará a tabela de correspondência da letra de vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão às remunerações indiciárias em vigor em 1 de Outubro de 1989. Portanto, não merece qualquer censura a sentença recorrida ao entender que “a alínea c) ao estabelecer o critério para o recalculo da pensão restringe esse recálculo à remuneração indiciária, impedindo que nele se tenham em conta acréscimos remuneratórios (suplementos), previstos no artº 11° do Dec-lei 353-A/89. E não venha o Recorrente opor a esta interpretação que ela náo é legalmente possível por conduzir a resultados «clamorosamente injustos, ilegais e imorais, mantendo, (...) um fosso intolerável entre os valores das pensões fixadas antes e depois de 1 de Outubro de 1989, designadamente nos casos em que os interessados auferem remunerações acessórias de montantes significativos, com incidência na aposentação porque, como a .sentença recorrida também anota, «não só a lei expressamente refere a natureza excepcional da actualização (e fê-lo por duas vezes), como o legislador poderia nem sequer ter actuado e manter a ainda mais injusta situação anterior. Mais ainda, resulta evidente, por um lado, do nº 3 do citado art. 7°, ao prever que “Sempre que do recálculo e actualização das pensões resulte um montante superior ao seu actual valor, os pensionistas têm direito (...) ao diferencial resultante nos termos aí designados, e, por outro, da al. b) do nº 6 do mesmo preceito, ao estabelecer que o disposto no presente artigo"Não pode acarretar; em caso algum, redução do actual valor das pensões", que o legislador sabia bem que na aplicação dos n°s 1 e 2 às pensões fixadas até 30- 09-1989, poderia não se apurar qualquer diferencial, como poderia verificar-se até serem superiores às decorrentes do recálculo, caso em que proibiu expressamente qualquer redução. Pelas razões expostas» entende-se que, para o recálculo a efectuar para a actualização extraordinária e excepcional das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações fixadas antes de 1-10-1989, decorre da conjugação das als a) e c) do n° 1 do art. 7o e n° 2 da Lei 30-C/2000, que só é de considerar a remuneração base, isto é, correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do DL 353-A/89, de 16/10. A remuneração prevista no artigo 21°, 2 da Lei 32/77, de 25-05, auferida pelo Recorrente, não pode ser considerada para efeitos desse recálculo por não fazer parte do vencimento base, antes constituindo, em conformidade com o disposto no art. 52° da Lei 77/88 de 1-07 (Lei Orgânica da Assembleia da República), um suplemento remuneratório “auferido em virtude das especialidade das funções desempenhadas”. Daí que a sentença recorrida, entendendo “que a alínea c) ao estabelecer o critério para o recálculo da pensão restringe esse recálculo à remuneração indiciária, impedindo que nele se tenham em conta acréscimos remuneratórios (suplementos), previstos no artº 11º do Dec.-Lei nº 353-A/89", tenha feito correcta interpretação e aplicação das als a) e c) do nº 1 do art. 7 da lei 30-C/2000 e, consequentemente, não tenha violado qualquer das demais disposições legais invocadas peto Recorrente (arts 52', nºs 2 e 3 e 81 da Lei 77/88, 6º, 47º e 48° do EA, arts 13°, nº 1, 59°, n°1, al. a), 63° e 266 da CRP).” |