Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04356/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/11/2004 |
| Relator: | Maria Cristina Gallego Santos |
| Descritores: | RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | 1. A disponibilidade aliada à subordinação jurídica do estatuto profissional do trabalhador são as características que contradistinguem o contrato de trabalho de relações jurídicas afins. 2. Na relação jurídica de emprego público ao vínculo de subordinação jurídica acresce a vinculação ao interesse público. 3. É admissivel a excepção de não cumprimento do contrato – artº 428º nº 1 CC - no domínio da relação jurídica de emprego público por parte do trabalhador salvo se recair sobre o próprio objecto do contrato configurado pela actividade funcional, dada a vinculação desta ao interesse público. 4. Não pode invocar válidamente a excepção de não cumprimento do contrato com fundamento em lhe não terem sido determinadas antecipadamente as funções concretas a desempenhar, a funcionária que findo o período de equiparação de bolseiro fora do País não se apresenta no organismo público em que está integrada por contrato de provimento por um período consecutivo de 93 dias. 5. A aplicação de pena expulsiva aplicada por violação do dever de assiduidade implica a ocorrência e prova de comportamentos que, pela sua gravidade, inviabilizam a manutenção da relação jurídica de emprego público, o que, necessáriamente, impõe a aplicação da pena depois de passar pelo crivo da graduação da ilicitude e da culpa do trabalhador, isto é, pela emissão de um juízo de desvalor da acção à luz da factualidade provada em sede de procedimento disciplinar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Maria ..., com os sinais nos autos, peticiona a anulação do despacho proferido por Sua Exa. o Secretário de Estado do Ensino Superior em 03.02.00, concluindo como segue: 1. Por despacho de 28.5.1993 do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa foi a ora recorrente afectada à Escola Superior de Educação desse Instituto, nunca vindo porém essa afectação a concretizar-se em termos de efectiva leccionação; 2. Esse mesmo despacho assinala aliás que continuaria "a sua manutenção no quadro transitório do Conservatório Nacional e consequente ligação aos Serviços Centrais do IPL"; 3. Tal nunca se traduziu na distribuição de qualquer tarefa, mesmo não docente; 4. A equiparação a bolseiro que esteve na origem próxima do processo disciplinar instaurado foi sugerida como solução transitória pelo próprio Presidente do I.P.L., para se tentar entretanto definir uma distribuição de serviço docente; 5. Essa definição não ocorreu, nem nesse período, nem posteriormente, iniciando-se o ano lectivo de 1998/99 sem que qualquer serviço fosse distribuído - docente ou não, aliás; 6. Nas condições descritas inexistia qualquer dever de se apresentar ao "serviço" - tal dever apenas impenderia sobre a ora alegante se lhe tivesse sido distribuído um horário docente, e só seria infringido se se não apresentasse a dar essas aulas; 7. De facto, na sua específica situação funcional, não é caso de aplicação do n° 11 do art. 3° do Estatuto Disciplinar, mas sim do art. 34° do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, constante do Dec. Lei n° 185/81, de l de Julho; 8. Está-se em consequência, no presente caso, fora da previsão dos arts. 71° e 72° do Estatuto Disciplinar; 9. A incorrecta aplicação de todos esses preceitos determina pois a verificação de vício de violação de lei; 10. Mas idêntico vício ocorreu ainda na interpretação dada ao art. 26° do Estatuto Disciplinar, admitindo que fosse caso da sua aplicação, ao considerar-se vinculada a punição com pena expulsiva no caso da ai. h) do seu n°2; 11. Mesmo que se não seguisse o entendimento dado a esse preceito pelo Supremo Tribunal Administrativo - citado na própria decisão punitiva! -, teria a entidade recorrida de dele fazer uma leitura compatível com os princípios da proporcionalidade e da justiça, consagrados nos arts. 5° e 6° do CPA e, antes já, na própria Constituição, no seu art. 266°/2; 12. Assim, se existisse infracção, o que aqui se admite como mera hipótese, teria a interpretação dada ao preceito que a puniria incorrido em nulidade, por força da ofensa a esses princípios com assento constitucional. * A Autoridade demandada (=AD) respondeu, tendo concluído como segue:1. Após um longo período de indefinição da situação da Doutora Maria..., em que esta, em vez de exercer serviço docente, esteve grande parte do tempo equiparada a bolseiro fora do país ou não prestou qualquer serviço, o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, de quem aquela depende, comunicou-lhe, em reunião que tiveram em 1998-03-11, que ela iria no ano lectivo de 1998-1999 prestar serviço docente na Escola Superior de Música, na sua área da cadeira de semiótica. 2. Para preenchimento do tempo até ao ano lectivo seguinte, foi acordado entre ambos que aquela docente, aqui Recorrente, requeria equiparação a bolseiro fora do país por 6 meses, em que se deslocava à Universidade de Bristol, requerimento que o citado Presidente desde logo deferia. 3. A Recorrente formalizou o pedido em 1998-03-12, já sabendo da decisão, e a autorização do citado Presidente foi, com efeitos a partir de 1998-03-15, igualmente formalizada por despacho daquele, de 1998-03-15, que veio a ser publicado no Diário da República, II série, n.° 129, de 1998-06-04, pág. 7763. 4. A Recorrente não pode, assim, invocar que não foi regularmente notificada da concessão da referida equiparação, uma vez que a autorização lhe foi logo dada na citada reunião com o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, sendo pois dispensada outra notificação (art.° 67.°, n.° 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo), que foi feita a mencionada publicação no Diário da República e que só na base de tal autorização podia legitimamente ausentar-se, como fez, para uma permanência na Universidade de Bristol. 5. Findo, em 1998-09-14, o prazo de 6 meses da citada autorização, a Recorrente tinha o dever funcional de se apresentar no serviço de que dependia, ao Presidente do citado Instituto Politécnico, embora pudesse relevar que o fizesse na Escola Superior de Música de Lisboa, onde lhe havia sido dito que iria prestar serviço docente, não o fazendo, porém, em nenhum daqueles serviços, mantendo-se na situação de não apresentada e, portanto, ausente ao serviço, sem qualquer justificação.a partir de 1998-09-15 até à data em que lhe foi levantado auto por falta de assiduidade -1999-01-13. 6. O regime especial de horário de trabalho dos docentes do ensino superior politécnico, constante do art.° 34.° do Estatuto respectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho, não dispensava a Recorrente do dever de apresentação subsequente ao termo da equiparação a bolseiro de que beneficiara. 7. Consequentemente, a Recorrente violou o dever de assiduidade do art.° 3.°, n.° 4, alinea g), e n.° 11, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, ficando na situação de faltas injustificadas a partir de 1998-09-15, logo, desde que completou 5 dias de tais faltas, incursa na aplicação do regime do art.° 26.°, n.° 1 e n.° 2, alínea h), do mesmo Estatuto Disciplinar. 8. A decisão punitiva aqui recorrida foi dada sobre e em homologação de Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, onde foram apresentadas as duas correntes de interpretação daquele preceito legal -a do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e a actual do Supremo Tribunal Administrativo - e onde, para além da preferência do Parecer pela primeira, foi pragmaticamente demonstrado ser, à luz daquela última orientação, aplicável pena expulsiva. 9. A decisão recorrida respeita, desse modo, a mesma orientação jurisprudência), que teve em consideração, concluindo pela inviabilização da manutenção da relação funcional (a que se refere o n.° 1 do preceito em apreço) por a atitude da Recorrente (que para mais tinha sido avisada de que iria ter no ano de 1998-1999 serviço docente na Escola Superior de Música) de não se apresentar ao serviço ser factor indicativo, mas objectivo, de desinteresse pelo serviço, que inviabiliza a citada relação funcional, conforme a doutrina firmada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1994-05-29, citado no relatório final do processo disciplinar, a fls. 195. 10. Entre as duas penas expulsivas aplicáveis - aposentação compulsiva ou demissão - optou-se pela primeira, à luz dos critérios do art.° 28.° do Estatuto Disciplinar e tendo em conta a situação de indefinição em que a Recorrente vivera antes dos factos dos autos. 11. Embora o despacho recorrido não tenha referido como base a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço, tocada no processo disciplinar, vê-se, todavia, que o prejuízo surge logo da percepção dos vencimentos sem contrapartida por parte da Recorrente e que o facto de no passado tal já se ter verificado não apaga o total desiquilíbrio das prestações no período a que os autos respeitam, nem o direito, ou obrigação, da reposição das coisas no seu devido pé. 12. Face ao exposto, não se configura qualquer dos vícios invocados pela Recorrente nem qualquer violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade. O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência. * Com base nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Mediante contrato de provimento válido desde 23.4.1974, a A é professora além do quadro do curso especial de Expressão Musical do Conservatório Nacional; professora do quadro transitório da Escola Superior de Educação pela Arte, Conservatório Nacional; integrada no Instituto Politécnico de Lisboa na sequência da extinção do Conservatório Nacional do antigo Conservatório Nacional – fls. 5, 6, 7, 8, 16, 17, 18, 23, 29, 30, 86 e 141 do PA apenso. 2. Em 16.JAN.98 pelo Presidente em exercício do Instituto Politécnico de Lisboa (=IPL) foi exarado sobre um “Auto por fala de assiduidade referente a Maria...” o seguinte despacho: “Nos termos e nas competências que me estão conferidas pelo artº 18º da Lei nº 54/90 de 5 de Setembro e artº 15º dos Estatutos do IPL conjugados com o artº 39º do DL nº 24/84 de 16.1.84 nos termos dos artºs.71º e 72º também deste último diploma legal ordeno a instauração de um processo disciplinar à funcionária indicada no auto (..)” – fls. 75 do PA apenso. 3. No procedimento disciplinar, em 9.06.99 foi deduzida acusação cujo teor é o seguinte, com sublinhados nossos: “(..) ACUSAÇÃO Concluída a instrução do processo disciplinar por falta de assiduidade levantado a Maria ..., professora do quadro transitório do ex-Conservatório Nacional, integrada no Instituto Politécnico de Lisboa na sequência do processo de extinção daquele organismo, entendendo haver fundamento e condições legais para censura disciplinar opta-se pela dedução, articulada e discriminada, de artigos de acusação contra a referida docente. Corre a mesma nos termos do artigo 57°, n° 2 do Estatuto Disciplinar e na sequência de toda a documentação instrutória que comporta 172 documentos. Assim, respeitado o respectivo prazo legal, e na qualidade de instrutor deste processo - designado por despacho do Presidente do IPL, datado de 16 de Janeiro de 1999, exarado no auto por falta de assiduidade arquiyado na instrução a fls. 75 - articulo os seguintes fachos contra a arguida: Artigo 1º : Desde quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito até dezassete de Dezembro do mesmo ano a arguida faltou ao serviço - no Instituto Politécnico de Lisboa - consecutivamente, sem ter feito qualquer comunicação verbal ou escrita, sobre os motivos da sua ausência. Artigo 2° Durante o período referido no artigo anterior, a arguida não apresentou qualquer documento justificativo das faltas dadas ao serviço naquele Instituto. Artigo 3° Neste âmbito temporal - entre 15/09/98 e 17/12/98 - a arguida faltou noventa e três dias consecutivos ao serviço sem comunicação ou justificação alguma quer, verbalmente quer por escrito. Artigo 4° A arguida foi equiparada a bolseira fora do país, de 15/03/98 a 15/09/98 (cfr. despacho 9571/98, de 19/05 do Presidente em exercício do IPL, publicado in D.R, II série, n° 129, página 7763, de 04 de Junho de 1998). Artigo 5° Finda tal autorização a arguida teria que se apresentar ao serviço em cumprimento do dever profissional de assiduidade, que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço (cfr. n° 11 do artigo 3° do estatuto disciplinar anexo ao D.L. n° 24/84, de 16 de Janeiro). Artigo 6° A apresentação ao serviço pela arguida devia ter-se efectivado, a partir de 15/09/98, nos serviços centrais do IPL à Rua Reinaldo dos Santos, n° 5 A Benfica, 1500 Lisboa ou na Escola Superior de Música de Lisboa sita à Rua do Ataíde n° 7 A, 1200 Lisboa, onde iria leccionar a partir do início do ano lectivo 1998/1999. Artigo7º Bem sabia a docente que essa era a conduta profissional devida. Estava perfeitamente consciente do dever de se apresentar ao serviço a 15/09/98. Artigo 8° Alega, agora, que carecia de ser notificada por escrito para o efeito, por parte do IPL. Motivo, pelo qual, não se apresentou nem nos serviços centrais do Instituto nem junto aos serviços competentes da citada Escola Superior de Música desde 15 de Setembro até à presente data. Artigo 9° Ora, a arguida é funcionária pública e está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1°/1 do estatuto disciplinar -.dado que os docentes do ensino superior politécnico público não gozam de estatuto disciplinar autónomo - estando obrigada ao cumprimento das suas obrigações profissionais como qualquer outro funcionário. Artigo 10° O descrito comportamento da arguida viola, em simultâneo, os normativos legais constantes no artigo 3°, n° 11 e do artigo 26°, n° 2 alínea h) do Estatuto Disciplinar, anexo ao DL n°24/84, de 16.01. Artigo 11° A pena aplicável à conduta da arguida é a prevista nos artigos 26° e 72°, n° 3 do mesmo Estatuto Disciplinar. Artigo 12° No decurso da instrução - cfr. consta dos documentos arquivados a fls. 61a 65, 67 (último parágrafo), 70, 72, 82, 85, 93, 96 - verificou-se que a arguida está plenamente consciente das faltas dadas ao serviço. Artigo 13° A arguida tinha plena consciência - desde 12 de Março de 98 - que o período de equiparação a bolseira lhe estava autorizado pelo Presidente do IPL durante o período de seis meses . Artigo 14° Findo este espaço de tempo, não seria de esperar outro comportamento da arguida que não fosse a sua apresentação perante os serviços do Instituto Politécnico de Lisboa. Artigo 15° Contra a arguida está a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço, na medida em seria previsível essa consequência como efeito necessário da sua conduta, aliás, baseada numa vontade esclarecida e determinada. Artigo 16° Não beneficia de atenuantes. Lisboa, 9 de Junho de 1999 ..)” – fls. 172-174 do PA apenso. 4. Pelo ofício nº 1685 de 11.06.99 do IPL dirigido ao mandatário da A foi notificada “(..) de que dispõe de 20 dias para apresentar a defesa escrita (..) aos artigos de acusação cuja cópia autenticada se anexa (..) consultar o processo (..) apresentar rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer quaisquer diligências (..)” – fls. 175 do PA apenso. 5. A A deduziu defesa escrita concluindo pela improcedência da acusação – fls. 178/188 do PA apenso. 6. Dos artigos 15º 16º, 17º e 18º da defesa procedimental, transcrevem-se os seguintes trechos: “15º - “(..) elaborou o requerimento de fls. 132, datado de 12.3.1998, em que requereu a equiparação a bolseiro, por um período de seis meses, a partir de 15.3.1998. “16º - Nunca lhe foi comunicada a decisão recaída sobre esse requerimento (..)” “17º - Tal não exclui, porém, óbviamente, que não soubesse que o período de seis meses iniciado em 15.3.1998 findava em 14.9.1998 !”. – fls. 178/188 do PA apenso. 7. Na instância procedimental foi elaborado o relatório final que se transcreve na parte que segue: “(..) III Faltas (Existência material, qualificação e gravidade) Factos provados 1. Após análise das provas e evidências produzidas, quer documentais quer testemunhais, apura-se de forma consistente a confirmação da efectiva existência material das noventa e três faltas injustificadas ao serviço, por parte da arguida, ocorridas entre 15-09-98 e 17-12-98. (Vide: auto a fls. 75; autos de declarações do Presidente do IPL, do Administrador e Chefe de Repartição, a fls. 93, 5° parágrafo da resposta, a fls.82/p.2° e 3°, e fls.97/último p.). 2. A situação de injustificada não comparência ou apresentação voluntária ao serviço mantém-se até à presente data. (Vide : fls. 97, resposta à 6ª perg.; fls.83, resp. à 6ª pergª. E, a própria arguida, a fls. 180, artigo 42°, "apresentação .. perante os serviços .., quais serviços? Para fazer o quê? Em obediência a que dever funcional?). 3. A arguida não tomou, após 15-09-98, qualquer iniciativa de retoma de funções docentes na Escola onde foi afecta. (Vide : as mesmas do ponto anterior. E ainda declaração do Director da ESML, a fls. 85/4°p.:"após a entrevista..com ela, nunca mais falou com a própria.", e Presidente do IPL,a fls. 95" “Estranho que a interessada, terminado que foi o período de equiparação a bolseira, não tenha contactado a ESML, no sentido de saber se efectivamente se tinha encontrado serviço docente..."). 4. A arguida foi, em 11-03-98, informada directa e pessoalmente pelo próprio Presidente do IPL da sua afectação à Escola Superior de Música de Lisboa a partir, do inicio do ano lectivo 1998/ 1999. (Vide: Administrador do IPL, a fls.82/l°p.; Presidente do IPL, fls.93/4°p. da resp.; Chefe de Repartição do IPL, fls. 96/4° p. da resp. E arguida, fls.160 : "O Senhor Presidente do IPL...disse, inclusivamente, que até iria de imediato afectar-me à ESML e que para tanto ia contactar o seu director". 5. A arguida não justificou as suas faltas ao serviço - entre 15-09-98 e 17-12-98 - através de motivo ou motivos legalmente atendíveis, designadamente os tipificados no artigo 19° do DL n° 497/88, de 30-12, aplicável ao pessoal docente do ensino superior politécnico público, na ausência de norma específica do respectivo estatuto anexo ao DL n° 185/81, de 01-07. (Vide : Chefe de Repartição do IPL, fls. 97/último parágrafo; Administrador do IPL, a fls.83/resp. à 5a e 6a perg. "Admito que a docente pudesse utilizar outros meios justificativos, nomeadamente atestado médico, ....Tal não aconteceu, já que desconheço a entrada de qualquer justificação de faltas apresentada pela docente após o dia 15-09-98 ..."..Mantendo-se a situação de injustificação das faltas após o auto, até à presente data. Uma vez que ainda não se apresentou e a situação laboral não é de suspensão."). Qualificação jurídica Infracção disciplinar é, segundo a respectiva noção legal, consagrada no artigo 3° do ED, anexo ao DL n° 24/84, de 16-01 - todo o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce. Os docentes estão, como todos os restantes funcionários públicos, submetidos ao cumprimento do dever geral de assiduidade. Este dever é violado se o docente não se apresenta ao trabalho, a fim de lhe ser distribuído o respectivo serviço (carga horária, disciplina/cadeira, turma ou subturma, outras funções pedagógicas ou administrativas, etc..). l. São requisitos do facto violador dos deveres da função: a) facto ou acto voluntário (por acção ou por omissão); b) acto praticado no uso de uma vontade livre e esclarecida. Ora, o supra descrito comportamento da arguida materializou-se numa conduta voluntária, omissiva, praticada em pleno uso de uma vontade forte, livre e esclarecida. Verificam-se, pois, neste caso os requisitos de violação do dever da função (dever de se apresentar ao serviço). 2. Elementos essenciais da infracção disciplinar: a) uma conduta do funcionário/agente; b) o carácter ilícito desta conduta; decorrente da inobservância de alguns dos deveres gerais ou especiais inerentes à função exercida; c) o nexo de imputação, que se traduz na censurabilidade da conduta, a título de dolo ou culpa. 3 Falta de assiduidade - dever geral da função Constitui violação do dever geral previsto no artigo 3°, alínea g) e 11°, punível, desde que se deixe de comparecer ao serviço 5 dias seguidos ou 10 interpolados sem justificação, nos termos do artgo 26°, n°2, alínea h), e 72°/3 do ED. Ora, nos presentes autos, demonstrou-se a injustificação de 93 dias ao serviço. O que claramente constitui violação do referido dever profissional. Gravidade das faltas Diz o artigo 26°, n° l do ED que as penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional. Veiamos este aspecto. Segundo a jurisprudência do STA — v.g. Acórdãos de 24-05-94 (recurso n° 31.672) e de 04-06-96 (recurso n° 32.435) - são características da inviabilidade da manutenção da relação funcional (entre outras, que não enumeram taxativamente): 1º o desinteresse do funcionário pelo posto de trabalho; 2º a não retoma do serviço (como factor indicativo, mas objectivo de desinteresse na manutenção da relação funcional). No presente processo ressalta, por demais, evidente que a arguida não só entende que não tem de retomar o serviço, como revela — com tal conduta, provada — manifesto desinteresse na manutenção da respectiva relação laborai. Diz-se no Ac. STA, de 24-05-94 que o factor "desinteresse do funcionário pelo posto de trabalho" deve ser provado, "pois ele é o limite último da ilicitude e da culpa que preenchem o tipo das penas de demissão ou de aposentação compulsiva". Provado está que a arguida foi afecta à Escola Superior de Música de Lisboa -- cuja superintendência da gestão académica cabe legalmente ao Instituto Politécnico de Lisboa, através do seu Presidente, cfr. normas conjugadas constantes dos artigos 15°l/h e 32°/l/a do Despacho Normativo n° 181/91, de 02-08 (Publicado in DR, 1a série - B, n° 192, de 22-08-91) -, a partir do início do ano lectivo 1998/1999, que ocorria no início do mês de Setembro de 1998. Foi pessoalmente notificada de tal decisão, na reunião de 11-03-98, pelo próprio Presidente do IPL. Facto confessado pela própria. A distribuição de serviço docente, nas Escolas do Ensino Superior Politécnico Público, é da exclusiva competência do Conselho Científico da respectiva escola (cfr. artigo 38° do DL n° 185/81). Não seria, seguramente, o Presidente do IPL que lhe tinha de comunicar por escrito, para a sua residência, o conteúdo de tal distribuição. Só perante a Escola Superior de Música de Lisboa seria possível à arguida saber se lhe tinha sido distribuído serviço docente. A arguida nunca se apresentou na ESML. Nem se considera afecta aquela Escola. Perante tais factos, provados nos autos de forma clara e abundante, não resta qualquer dúvida em qualificar como grave a conduta omissiva da arguida, no sentido em que compromete definitivamente a viabilidade da manutenção da sua relação de emprego público. Não retoma o serviço. Mostra desinteresse objectivo e total falta de disponibilidade, para com a entidade pública empregadora. IV Conclusão Perante a comprovada existência material de noventa e três faltas injustificadas ao serviço — na Escola Superior de Música de Lisboa —, devidas a uma conduta consciente, voluntária e omissiva do dever geral de assiduidade, que permitisse ao Conselho Científico da ESML distribuir-lhe qualquer serviço docente, o comportamento da arguida qualifica-se de ilícito e culposo. Causou prejuízo directo ao Estado, pela não prestação de um serviço esperado como contrapartida do seu vencimento mensal, que foi pago durante o período de tempo em questão. Não se mostra interessada na retoma do serviço. Antes impõe à Administração um comportamento que não lhe é devido. Mostra desinteresse pelo posto de trabalho. Está irremediavelmente comprometida e inviabilizada a manutenção da relação funcional. Em consequência: propõe-se a aplicação da pena prevista nos artigos 26°/l/2/h e 72°/3 do Estatuto Disciplinar, anexo ao Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, a demissão. Lisboa, aos 19 de Julho de 1999. O Instrutor (..) – fls. 194-196 do PA apenso. 8. No ofício dirigido pelo Instrutor ao Administrador do IPL consta o seguinte despacho: “Apesar de, nos termos do artº 9º conjugado com o artº 18 da Lei nº 54/90 de 5.Setembro e artº 15º dos Estatutos O presidente do IPL dispor de competência para proferir decisão no presente processo, está, no entanto, impedido de o fazer por força do artº 44º nº 1 alínea d) do CPA, uma vez que interveio no processo com testemunha/declarante. Por esta razão deve o processo ser remetido para a SEES a fim de que S. Exa. o Secretário de Estado do Ensino Superior, entidade tutelar do Instituto Politécnico de Lisboa, profira despacho decisório. 28.07.99 (..).- fls. 211 do PA apenso 9. Pela Auditoria Jurídica do Ministério da Educação foi emitido o parecer nº 117/99 de 22.11.99, de que se transcrevem os trechos que seguem: “(..) ASSUNTO: Processo disciplinar instaurado contra a Doutora , no âmbito do Instituto Politécnico de Lisboa. 1. No presente processo disciplinar, no âmbito do Instituto Politécnico de Lisboa instaurado contra a Doutora Maria..., a acusação de fls. 172 a 174 centrou- se na imputação à arguida de ter faltado ao serviço naquele Instituto, consecutivamente, sem ter feito qualquer comunicação, verbal ou escrita, sobre os motivos da sua ausência e sem apresentar qualquer documento justificativo das faltas, de 15-9-1998 a 17-12-1998, no total de 98 dias consecutivos (cfr. arts. 1.° a 3.° da acusação). 2. Vê-se dos autos que a arguida passou largos períodos na situação de equiparada a bolseiro fora do país. Em 28-5-1993 foi, pelo despacho n.° 10/93-IPL do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, afecta à Escola Superior de Educação, sendo a afectação entendida sem prejuízo da sua manutenção no quadro transitório do Conservatório Nacional e consequente ligação aos serviços centrais daquele Instituto, designadamente no que respeita a remuneração, situação de carreira e tratamento estatístico. 3. Vê-se também que, com data de 12-3-1998, a arguida apresentou ao Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa requerimento (fls. 68) de nova equiparação a bolseiro fora do Pais - Universidade de Bristol -, por 6 meses, sobre o qual foi dado parecer, de 25-3-1998, de que, no pressuposto de a docente ir ser integrada na Escola Superior de Música a partir de Outubro de 1998 para assegurar a docência numa cadeira semestral de opção daquela Escola, seria de obter da Direcção daquela parecer quanto à adequação da investigação proposta no âmbito da bolsa em causa à citada futura integração. 4. Por oficio do Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Música de Lisboa ao Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, de 4-5-1998 (fls. 67), foi dito que a cadeira de Semiótica, que a interessada se propunha leccionar, não existia nos planos de estudo da Escola que para tal teria de ser criada como cadeira de opção, que poderia realizar-se um seminário naquela área e que, prevendo-se a colaboração da professora com a mesma Escola, nada havia a opor ao pedido de equiparação a bolseiro. Sobre o ofício foi proferido, pelo Presidente em exercício do Instituto em referência (como é referido no art.° 4.° da acusação), despacho de autorização do pedido em causa, com efeitos a partir de 15-3-1998 (despacho publicado no D.R. II, n.° 129, de 4-6-1998, págs. 7763). 5. Por ofício, de 30-11-1998, do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa ao Director da Escola Superior de Música de Lisboa (fls. 71), foi perguntado a este se, tendo terminado em 15-9-1998 a equiparação a bolseiro, a arguida se apresentou na Escola para iniciar a actividade lectiva, na sequência do combinado oportunamente. Em resposta (fls. 72), foi informado que a arguida não se apresentou na Escola Superior de Música de Lisboa após o período em que esteve equiparada a bolseiro. 6. Em seguimento do que ficou, foi levantado o auto por falta de assiduidade de fls. 75 e instaurado procedimento disciplinar contra a arguida (despacho exarado naquele auto, com erro na data - 13 de Janeiro de 1998 -, que será antes 13 de Janeiro de 1999). 7. Foram ouvidos no processo o Administrador do Instituto Politécnico de Lisboa, Doutor António ... (fls. 82), o Director da Escola Superior de Música de Lisboa, Prof. Cristopher Bochman (fls. 85), o Presidente em exercício do Instituto em causa (fls. 93 e 94) e a Chefe de Repartição do mesmo Instituto, Fátima ... (fls. 96 a 98). 8. A arguida apresentou o depoimento escrito de fls. 106 e prestou declarações nos autos (fls. 133 e 134). 9. Foi feita a acareação da arguida e do Presidente em exercício do Instituto Politécnico de Lisboa (cfr. auto de fls. 154 a 160) e da arguida e do Administrador do mesmo Instituto (cfr. auto de fls. 162 a 167). 10. No ofício de fls. 88, da Escola Superior de Educação ao instrutor, em resposta a pedido de informação deste, foi dito não existir qualquer vínculo contratual entre a Escola e a arguida, nem compromisso ou contacto relativo ao período posterior à equiparação a bolseiro. 11. Pelo ofício de fls. 99, do Director da Escola Superior de Música de Lisboa ao Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, foi informado, a solicitação do instrutor, que a arguida não faz parte do quadro de docentes da Escola nem possui outro vínculo com a mesma e que, findo o período de equiparação a bolseiro, não contactou a dita Escola. 12. A arguida apresentou a defesa de fls. 178 a 188, onde não arrolou testemunhas, nem requereu outras diligências de prova, pelo que o instrutor elaborou seguidamente o relatório final de fls. 194 a 209 (em que, além da numeração inversa de folhas, como em todo o processo, esta fora do local próprio duas delas - fls. 15 e 16 do relatório -, às quais vieram a ser atribuídos c números 195-A e 195-B). No mesmo relatório é proposta a aplicação da pena de demissão. 13. O processo não enferma de vícios e/ou irregularidades que acarretem nulidade ou anulabilidade. 14. As questões fundamentais em jogo reconduzem-se a saber: a) Se a arguida tinha conhecimento, por forma regular, de que lhe fora concedida, por meses, a partir de 15-3-1998, a requerida equiparação a bolseiro fora do país; b) Se lhe cumpria e em que termos apresentar-se ao serviço, findo aquele prazo. 15. Relativamente à 1.a questão, alega a arguida que nunca lhe foi comunicada a decisão recaída sobre o seu requerimento de equiparação a bolseiro fora do país, nem, por outro lado, lhe foi dado ler, em Inglaterra, para onde entretanto se deslocou, o Diário da República, II Série, onde foi publicado o despacho de autorização. 16. Ora, como correctamente se diz no bem elaborado relatório final, a fls. 207 a 202 (não esquecer que o processo está numerado pela ordem inversa), e com a fundamentação aí adoptada: a) A arguida formulou oralmente o pedido de equiparação a bolseiro em reunião de 11-3-1998 com o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, que logo lhe comunicou nada ter a opor; b) Em 12-3-1998 formalizou por escrito o pedido, já sabendo, porém, da decisão; c) A autorização foi formalizada pelo despacho de 25-3-1998, publicado em 4-6-1998, mas com efeitos a partir de 15-3-1998; d) Só nesta base, por estar coberta pela autorização em causa, se compreende a deslocação a Inglaterra, que a arguida refere no art.° 16.° da sua defesa, em curso à data da publicação do citado despacho. 17. Prossegue o relatório, afirmando que, como é o caso, quando os actos administrativos sejam praticados oralmente na presença dos interessados, é dispensada a sua notificação (art.° 67.°, n.° 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo) e que, além disso, foi feita a publicação, esta exigida nos termos do regime dos bolseiros (n.° 3 do art.° 3." do Decreto-Lei n.° 272/88, de 3 de Agosto, aplicável por remissão do art.° 2." do Decreto-Lei n.° 282/89, de 23 de Agosto). 18. No mesmo sentido, diremos nós, aponta a circunstância de o despacho escrito indicar que os efeitos da autorização se contam de 15-3-1998. 19. Quanto à 2.a questão - se cumpria à arguida e em que termos apresentar-se ao serviço, findo o prazo de 6 meses concedido para a equiparação a bolseiro fora do país -, começaremos por dizer que transparece dos autos que a arguida viveu vários anos em regime de indefinição, obtendo equiparações a bolseiro fora do país, tendo colocações transitórias e pontuais, vendo ser-lhe negadas outras, quiçá beneficiando de tempos livres, sem ir a qualquer serviço mas recebendo o seu vencimento. Tudo isto resultante, ao menos em parte, de não lhe destinarem trabalho. 20. Tal quadro, como o instrutor bem salienta no seu relatório, é alterado quando o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa avança para uma solução concreta, a prestação de serviço na Escola Superior de Música de Lisboa no ano lectivo de 1998-1999, na área da arguida - a disciplina de Semiótica -, fosse como cadeira de opção, fosse no âmbito de seminário. 21. Não foi feita a completa concretização de tal destino, mas foi-o suficientemente, em termos de a arguida saber que iria ter uma tarefa, onde e quando. 22. Para além das considerações feitas no relatório, com as quais concordamos, diremos, de uma forma simplificadora, que, findo o prazo da concedida equiparação a bolseiro, deveria, como é regra nestes casos, ter-se apresentado na entidade que lhe autorizou aquela e de quem, aliás, depende - o Instituto Politécnico de Lisboa -, colocando-se à sua disposição. 23. Caberia então ao Instituto fixar destino à arguida, seja mandando-a apresentar-se na Escola Superior de Música de Lisboa, seja dando-lhe outra tarefa compatível, seja mandando-a para casa aguardar ordens. 24. A última hipótese parece aberrante, mas o facto de a suscitar terá o mérito de chamar a atenção para um facto: que foi isso ou o equivalente que a arguida fez, mas de seu livre alvedrio, sem apresentação ao serviço, o que é manifestamente ilegítimo. 25. A outra alternativa, possível e aceitável, era a arguida ter-se apresentado na Escola Superior de Música, na pressuposição que estava destinada a lá prestar serviço. Não seria quanto a nós, a opção mais correcta, mas ainda assim tornaria regular a situação da arguida. 26. De qualquer forma, tivesse o pedido de equiparação a bolseiro fora do país sido de inteira iniciativa da arguida, para se preparar para o futuro trabalho na Escola Superior de Música de Lisboa (como diz o Presidente do Instituto), ou tivesse sido sugestão do mesmo Presidente (como a arguida alega), para a ocupar até à entrada em serviço naquela Escola, bem tinha ela de saber que o período de 6 meses em questão constituía a única justificação para a sua ausência por aquele período e um preliminar para o subsequente serviço na Escola, dependente embora de melhor pormenorização. 27. A arguida, sabendo o que estava projectado para si após aqueles 6 meses, não só não se apresentou findos eles, como se desinteressou totalmente pelo serviço que lhe estava destinado, deixando correr indefinidamente o ano lectivo em que devia trabalhar na Escola Superior de Música de Lisboa (tenhamos presente que o período de faltas abrangido na acusação vai até 17 de Dezembro de 1998). 28. Com base no que apontámos e no que foi desenvolvido pelo instrutor no relatório final - que tem a nossa concordância, abrangendo a apreciação da prova -, concluímos, assim, que a arguida tinha conhecimento, por forma regular, da concessão, por 6 meses, a partir de 15-3-1998 da requerida equiparação a bolseiro fora do país e que lhe cumpria, findo aquele prazo apresentar-se no Instituto Politécnico de Lisboa ou, em alternativa aceitável, na Escola Superior de Música de Lisboa, onde sabia que lhe iria ser atribuído serviço docente. 29. Resultando daí ter de se concluir que faltou injustificadamente ao serviço de 15-9-1998 a 17-12-1998, haverá que avançar para a qualificação dos factos e para a determinação da pena aplicável. 30. Neste campo rege o art.° 26.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, de que transcrevemos as partes que relevam para o caso: "1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional. 2 - As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente: (..) h) Dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação. (..) 5 – A pena de aposentação compulsiva só será aplicada verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.” (..) 38. Temos aderido à doutrina do Parecer da Procuradoria Geral da República de que são apenas aplicáveis à falta de assiduidade ou a pena de aposentação compulsiva ou a de demissão, divergindo, consequentemente, do citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1). 39. Julgamos que o preenchimento de qualquer das previsões do nº 2 do artº 26º do Estatuto Disciplinar determina, só por si, a aplicabilidade da pena de aposentação compulsiva ou da pena de demissão, sem haver que, suplementarmente, verificar se no concreto qualquer das situações ali previstas inviabiliza a manutenção da relação funcional. 40. O carácter exemplificativo que a doutrina atribui ao nº 2 não releva, a nosso ver, para se tirar outra conclusão. 41. É que na base do nº 2 do artº 26º estará o entendimento (ou a presunção ..) de que a verificação dos factos descritos em cada uma das alíneas inviabiliza necessáriamente a manutenção da relação funcional. 42. Diga-se aliás, que uma leitura atenta de cada uma daquelas alíneas – de a) a g) – e a gravidade das situações nelas previstas aponta exactamente nesse sentido e que, paradoxalmente, só a alínea h) não reflectirá cabalmente, aos nossos olhos, a mesrr inviabilização. Não pode, porém, ser-lhe dado tratamento interpretativo diferente do que cabe às demais alíneas, devendo entender-se que, ainda que se discorde de tanta severidade (como nós o fazemos), traduz uma opção de política legislativa a que teremos de obedecer. 43. Tal como conclui o Parecer da Procuradoria-Geral da República, também entendemos que a aplicação de uma ou de outra pena deva depender da análise que a entidade competente faça do caso concreto, à luz dos critérios do art.° 28.° do Estatuto Disciplinar, só sendo, porém aplicável a pena de aposentação quando verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação. 44. Digamos também que a determinação da pena aplicável à falta de assiduidade – nos termos expostos, a aposentação compulsiva ou a demissão - não significa que em concreto não possa ser aplicada pena menos gravosa que a aposentação compulsiva, uma vez que não vemos nada na lei que vede neste campo a atenuação extraordinária prevista no art.° 30.° do Estatuto Disciplinar. 45. No caso concreto, se raciocinarmos na base da orientação firmada no citado Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que temos seguido, por nos parecer a mais ajustada ao regime legal (pese embora este nos parecer, em termos de justiça, demasiado severo), teremos que, preenchida, como está, a previsão legal do n.° 2, alínea h), do art.° 26.° do Estatuto Disciplinar, a pena aplicável é apenas ou a de demissão ou a de aposentação compulsiva, com a possibilidade, porém, de atenuação extraordinária, nos termos do art.° 30.° do citado Estatuto. . 46. A opção por uma ou outra daquelas penas expulsivas, depende da valoração a fazer luz dos já transcritos critérios do art.° 28.° do mesmo Estatuto - natureza do serviço, categoria do funcionário ou agente, grau de culpa, sua personalidade e todas as circunstâncias em que infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido. 47. Neste passo opinaremos que, apesar de todo o desinteresse que a arguida demonstrou pelo serviço para que ficou apontada quando do deferido pedido de equiparação bolseiro fora do país, as bolandas em que parece ter andado alguns anos, não tendo aparentemente por culpa não própria, um trabalho certo, tê-la-ão "anestesiado" um pouco para as realidades do serviço público, designadamente no que toca à obrigação de apresentação a serviço e ao interesse por este, colocando-a numa atitude de passividade, censurável sem dúvida mas, a nosso ver, de ter em conta ao optar-se por uma ou outra das penas em questão. 48. Nessa conformidade - e só aqui divergimos do relatório do instrutor -, a pena que surge adequada à situação concreta é, em nosso entender, a de aposentação compulsiva. A sua aplicação, todavia, só pode ter lugar se verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será de aplicar a pena de demissão (n.° 5 de art.° 26.° do Estatuto Disciplinar). 49. Assim, somos de opinião de que se averigue junto da Caixa Geral de Aposentações se a arguida preenche o condicionalismo exigido pelo Estatuto dê Aposentação e que, caso afirmativo lhe seja aplicada pelos factos dos autos a pena de aposentação compulsiva. Caso a resposta seja negativa, será então aplicável a pena de demissão. 50. Não se vê no caso concreto que existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa da arguida de molde a proceder-se á atenuação extraordinária da pena ao abrigo do art." 30.° do Estatuto Disciplinar. 51. Esta a nossa opinião, tirada, como ficou dito, à luz da orientação firmada no citado Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Para além de discordarmos, salvo o devido respeito, da orientação diferente da também citada jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, teremos, contudo, de estar conscientes de que, em caso de recurso contencioso da decisão disciplinar que seja tomada nestes autos, a inelutável tendência será a de aplicar a orientação daquele Venerando Tribunal (embora a sua eventual intervenção já não seja em recurso directo, mas apenas em recurso de Acórdão tirado pelo Tribunal Central Administrativo). 52. Afigura-se-nos, porém, que, mesmo à luz daquela jurisprudência, a decisão a tomar no caso concreto, seria a mesma que propusemos, tendo em vista que: a) Os factos dos autos mostram o desinteresse da arguida pelo serviço, sendo que a não apresentação daquela é um factor indicativo, mas objectivo, de tal desinteresse, reportado também à manutenção da relação funcional (cfr. Acórdão do S.T.A., de 29-5-1994, citado no relatório final, a fls. 195); b) A gravidade da conduta da arguida torna-a subsumível na previsão da alínea h) do n.° 2 do art.° 26.° do Estatuto Disciplinar, tendo em conta os critérios do art.° 28.° do mesmo que ela inviabiliza a manutenção da relação funcional (requisito do n.° 1 do citado preceito); c) Mantêm-se aqui as razões que tomámos atrás para nos pronunciarmos pela aplicação entre as duas penas expulsivas, da pena de aposentação compulsiva, se preenchido do pressuposto do n.° 5, da verificação do condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação; d) De igual modo se manterá válido não haver fundamento para a atenuação extraordinária da pena. 53. Por isso, surge em qualquer hipótese de aplicar, pelos factos praticados pela arguida, a pena de aposentação compulsiva, se verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da aposentação, a de demissão em caso de não verificação do mesmo condicionalismo. 54. Com o presente processo em apreciação, surge colocada pelo Instituto Politécnico de Lisboa ao Gabinete, no seguimento de requerimento apresentado pela arguida, a questão de nos autos ter sido determinada a suspensão de vencimentos. 55. Em sede disciplinar, em cujo âmbito se elabora o presente Parecer, o regime aplicável é o do art.° 54.° do Estatuto Disciplinar, que prevê, sob proposta da entidade que instaurar o processo disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do membro do Governo competente ou do órgão executivo, a suspensão preventiva do exercício de funções sem perda do vencimento de categoria e até decisão do processo, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a presença do arguido se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade. Tal suspensão só terá lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior e a perda do vencimento de exercício será reparada ou levada em conta na decisão final do processo. 56. O despacho de fls. 72 não se enquadra manifestamente naquela previsão e no campo disciplinar (onde seria clara a sua ilegalidade), só podendo ser visto e analisado como proferido em sede administrativa, no âmbito do regime de descontos por faltas injustificadas, independentemente da sua valoração disciplinar. Não conhecemos os pormenores do caso, mas julgamos não caber na presente apreciação do processo disciplinar, tanto mais que, parecendo reduzir-se a problema da esfera administrativo-financeira, já não caberá nos poderes de tutela do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, aqui decorrentes da norma expressa do art.° 17.°, n.°4, do Estatuto Disciplinar. CONCLUSÕES I - No presente processo disciplinar por falta de assiduidade, instaurado contra a Doutora Maria..., no âmbito do Instituto Politécnico de Lisboa, vê-se que a arguida tinha conhecimento por forma regular (primeiro oral, depois por publicação obrigatória no Diário da República) da concessão, por 6 meses, a partir de 15-3-1998, de equiparação a bolseiro fora do país, por ela requerida, e que lhe cumpria, findo aquele prazo, apresentar-se no Instituto Politécnico de Lisboa, do qual depende e por onde foi concedida a citada equiparação, ou, em alternativa possível, na Escola Superior de Música de Lisboa, onde sabia que lhe ia ser atribuído serviço docente. II- Não fez tal apresentação e faltou ao serviço, consecutivamente, sem ter feito qualquer comunicação, verbal ou escrita, sobre os motivos da sua ausência e sem entregar qualquer documento justificativo das faltas, de 15-9-1998 a 17-12-1998, no total de 93 dias consecutivos. III - Nos termos do art.° 26.°, n.° 2, alínea h), do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (podendo ter-se ainda em conta a inviabilização da manutenção da relação funcional, a que se refere o n.° 1 do mesmo preceito legal, indiciada pelo desinteresse manifestado pelo serviço), a pena aplicável por tal conduta é a de demissão ou a de aposentação compulsiva. IV - Como se viu no presente Parecer, consideradas as circunstâncias, será de aplicar à arguida a pena de aposentação compulsiva, se, como estabelece o n.° 5 do citado preceito legal, se verificar o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, aplicando-se a de demissão em caso contrário. V - Para tanto, será de averiguar junto da Caixa Geral de Aposentações se a arguida satisfaz aquele condicionalismo. Lisboa, 22 de Novembro de 1999 (..) – parecer 117/99 de 21 páginas, anexo no PA apenso. 10. Por Sua Exa. o Secretário de Estado do Ensino Superior, tendo por fundamentação o parecer nº 117/99 nele foi exarado em 3.2.00 o seguinte despacho: “Verificando-se os condicionalismos exigidos no Estatuto da Aposentação, decido pela aplicação da pena de aposentação compulsiva (..)” – pág. 1 do parecer 117/99, anexo no PA apenso. 11. Em 14.03.1988 a A obteve a equivalência ao grau de doutor em Comunicação Social (Semiologia) pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade de Nova de Lisboa - fls. 43 do PA apenso. 12. Em 2.3.93 e 28-5-1993 pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, foi proferido despacho do seguinte teor: “Despacho n.° 10/93-IPL 1. Tendo em atenção a sua formação académica, afecto à Escola Superior de Educação a professora MARIA ...., doutorada em Comunicação Social (Semiologia). 2. Esta afectação deve ser entendida sem prejuízo da sua manutenção no quadro transitório do Conservatório Nacional e consequente ligação aos Serviços Centrais do IPL, designadamente no que respeita a remuneração, situação de carreira e tratamento estatístico (..) – fls. 48, 128, 135 e 142 do PA apenso 13. Pelo ofício nº 722 de 9.06.93 a A foi notificada, por fotocópia anexa, do despacho nº 10/93-IPL – fls. 49 do PA apenso. 14. Pelo ofício nº 76/94 de 27.01.94 da Escola Superior de Educação foi informado o Presidente do IPL do seguinte: “(..) Mais informo que quanto à professora MARIA ... por a sua área de especialização não se adequar aos cursos leccionados nesta Escola, não lhe foi atribuído horário. (..)” – fls. 136 do PA apenso. 15. Desde 1.8.82 a A usufruiu do estatuto de a equiparação a bolseira fora do País, acto sujeito a publicidade na II Série do Diário da República – fls.25, 26, 27, 33, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 47, 70, 111, 137, 138, do PA apenso. 16. Pelos ofícios do IPL nºs 2318 de 12.11.97 e 2574 de 15.12.97, remetidos à A por correio registado com A/R assinado por terceiro a A foi convocada para comparecer nos serviços centrais do IPL a 27.11.97 e na Escola Superior de Música de Lisboa em 18.01.98 – fls. 51, 54 85 e 109 do PA apenso. 17. O ofício nº 250 de 13.2.98 da Escola Superior de Música de Lisboa dirigido ao Presidente do IPL é do seguinte teor: “(..) Na sequência da reunião realizada com a Dra. Maria ..., a pedido de V. Exa., tenho a informar o seguinte: 1a - Que a Drª. Mana ... embora tenha tido uma formação inicial na área de música, bastante cedo se afastou para outras áreas fora do âmbito daquela, tendo-se especializado em Semiologia e Psicologia do processo criativo; 2° - Que a única disciplina que disse poder leccionar era Semiótica, disciplina essa que não faz parte dos nossos planos de estudo. É uma disciplina que começa a ser explorada em Escolas Superiores de outros países. Na Escola Superior de Música de Lisboa esta disciplina só pode ser opcional ou dada através da realização de um Seminário: 3° - Que ao ser-lhe posta a hipótese de dar Repertório do Instrumento, Leitura de Partituras ou Formação Auditiva, comunicou que para além de não lhe agradar a hipótese, não se sentir com capacidades suficientes para o fazer Concluindo, a colaboração da Drª. Maria ... com a Escola Superior de Música de Lisboa só poderá fazer-se através da leccionação da Semiótica, ou como cadeira de opção ou através da realização de um Seminário. A nossa opinião é que a pessoa em questão está mais vocacionada para colaborar com a Escola Superior de Educação do que com a Escola Superior de Música de Lisboa. Com os melhores cumprimentos, (..) – fls. 57/58 do PA apenso. 18. A A foi convocada pelo Presidente em exercício do IPL, por ofício nº 479 de 5.3.98, remetido via correio registado com A/R assinado por terceiro, para comparecer naquele Instituto no dia 11.3.98, na sequência de despacho do Presidente do IPL confirmativo do exarado no ofício supra referido em 12, do seguinte teor: “Face às conclusões que o Senhor Director da ESM retirou da entrevista com a Dra. Maria José Nobre, julgo que será de convocar esta funcionária para se apresentar no IPL a fim de lhe ser proposta a prestação de serviço na ESEL ou outra unidade orgânica. Após esta diligência e caso se mantenha a situação parece-nos que se deverá actuar segundo a lei. Á consideração do Senhor Presidente em exercício do IPL(..)” – fls. 57/58, 59/60 e 109 do PA apenso. 19. Por carta de 12.3.98 dirigida ao Presidente do IPL e entrada a 19.3.98 a A formulou o pedido de equiparação a bolseira “(..) para terminar a investigação iniciada em Janeiro de 1992 no âmbito das actividades do Centre for Research on Cognitive Issues in the Arts da Universidade de Bristol no Reino Unido, da qual foi Visiting Fellow convidada na área de Filosofia no ano lectivo de 91/92 (..)”. - fls. 65 e 109 do PA apenso. 20. O requerido mereceu o seguinte despacho: “No pressuposto de que esta docente irá ser integrada na ESM a partir de Outubro de 1998 para assegurar a docência numa cadeira semestral de opção daquela escola, julgo que será de obter da Direcção da ESM o seu parecer quanto à adequabilidade da investigação proposta à futura integração na escola. À consideração do Senhor Presidente em exercício do IPL (..)”- fls. 65 do PA apenso. 21. Por ofício 775 de 3.4.98 do Presidente do Conselho Científico da ESML dirigido ao Presidente do IPL relativamente ao requerimento de equiparação a bolseira da A, foi dito: “(..) 1. Que a cadeira de Semiótica que a interessada se propõe leccionar não existe nos nossos planos de estudo; 3. Que, para tal, terá de ser criada como cadeira de opção. 4. Que poderá realizar-se um Seminário naquela época. Assim e prevendo-se a colaboração de Maria ... com a Escola Superior de Música, nada temos a opôr ao referido pedido de equiparação a bolseira. (..) – fls. 67 do PA apenso. 22. No Diário da República, II Série nº 129 de 4.6.98 foi publicado que “Por despacho do Presidente em exercício do Instituto Politécnico de Lisboa de 18 de Maio de 1998 foi autorizada a equiparação a bolseira fora do País de Maria..., pelo período de seis meses, com efeitos a partir de 15 de Março de 1998 (..)” – fls.67 e 70 do PA apenso. 23. Pelo Instrutor do procedimento disciplinar foi dirigido à Escola Superior de Educação o ofício nº 394 de 10.02.99, com o seguinte teor: “(..) Na qualidade de instrutor do processo disciplinar supra identificado - nomeado pelo Senhor Presidente em Exercício do IPL, por despacho de 13.01.99 - solicito a V.Exa. se digne mandar responder por escrito às seguintes questões: a) Se a Professora Maria... (integrada no IPL na sequência da extinção do ex-Conservatório Nacional) teve ou tem algum vínculo contratual, de nomeação ou de afectação com a ESE/IPL; b) Se houve algum compromisso assumido pela docente, formal ou informalmente, no sentido de se apresentar ao serviço nessa Escola Superior logo que terminasse o período de equiparação a bolseira (gozado entre 15/03/98 e 15/09/98) (..)” – fls. 87 do PA apenso. 24. Pela Escola Superior de Educação foi respondido por ofício 162 de 18.02.99: “(..) a) Não existe qualquer vínculo contratual com a ESEL e a docente em causa; b) Quanto à sua apresentação na ESEL, após período de equiparação a bolseira (15/3 a 15/9 de 1998) informo que não houve qualquer contacto, pessoalmente ou por escrito por parte da referida docente ou dos Serviços do IPL e, por conseguinte, não se verificou compromisso algum, quer formal quer informalmente com esta Escola. (..)” – fls. 88 do PA apenso. 25. Pelo Instrutor do procedimento disciplinar foi dirigido à Escola Superior de Música de Lisboa - ESML o ofício nº 395 de 10.02.99, com o seguinte teor: “(..) Na qualidade de instrutor do processo disciplinar supra identificado - nomeado pelo Senhor Presidente em Exercício do IPL, por despacho de 13.01.99 - solicito a V.Exa. se digne mandar responder por escrito às seguintes questões: a) Se a Professora Maria... (integrada no TPL na sequência da extinção do ex-Conservatório Nacional) teve ou tem algum vínculo contratual, de nomeação ou de afectação com a ESML/IPL; b) Se, existindo um compromisso assumido pela docente, perante o IPL, no sentido de se apresentar ao serviço dessa Escola Superior logo que terminasse o período de equiparação a bolseira (gozado entre 15/03/98 e 15/09/98), foi a mesma contactada para se apresentar na ESML. Sugere-se, ainda, a indicação de quaisquer outros factos conexos com este assunto que considere relevantes ao processo. (..)”- fls. 86 do PA apenso. 26. Pela Escola Superior de Música de Lisboa – ESML, foi respondido por ofício 184 de 23.02.99: “(..) Foi-me solicitado pelo Dr. Paulo ..., instrutor do processo supra identificado, a resposta às seguintes questões: 1°. Se a professora acima referida teve ou tem algum vínculo contratual com a Escola Superior de Música de Lisboa? 2°. Se existiu algum compromisso por parte da docente, para se apresentar ao serviço na Escola Superior de Música de Lisboa logo que terminasse o período em que esteve como equiparada a bolseira (de 15.03.98 a 15.09.98)? Relativamente à primeira pergunta tenho a informar que a docente em causa não faz parte do quadro de docentes da Escola Superior de Música de Lisboa, nem possui qualquer outro vínculo com a mesma. No que diz respeito à segunda pergunta tenho a informar que a referida docente endereçou, ao Presidente em exercício do Instituto Politécnico de Lisboa, o pedido de autorização de equiparação a bolseira, por um período de 6 meses (15 de Março a 25 de Setembro). Na sequência deste pedido, foi solicitado à Escola Superior de Música de Lisboa um parecer sobre o mesmo, que foi dado e enviado, a 4 de Maio de 1998, a coberto do ofício n° 662 ao Instituto Politécnico de Lisboa. (..)” – fls. 99 do PA apenso. DO DIREITO Por violação primária de direito substantivo são imputados ao acto impugnado os seguintes vícios: 1. violação de lei por erro nos pressupostos de direito do dever de assiduidade, artº 3º nº 11 DL 24/84 de 16.1 a. excepção de não cumprimento ...................... ítens 1 a 5 e 9 das conclusões; b. erro na subsunção ............................................ ítens 6, 7, 8 e 9 das conclusões; 2. violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça, artº 266º nº 2 CRP, na interpretação do efeito punitivo automático de aplicação de pena expulsiva ex vi artº 26º nº 2 h) DL 24/84 de 16.1 .......................................................... ítens 9 a 12 das conclusões. * 1. excepção de não cumprimento do contrato - artºs. 428º C. Civil O despacho proferido em sede de procedimento disciplinar aplicou à A a pena de aposentação compulsiva fundado na violação do dever de assiduidade - artºs. 11º e 3º nºs. 4 g), DL 24/84 de 16.1 - tem por fundamento de facto a não apresentação da A ao serviço no IPL durante 93 dias consecutivos - de 15.9 a 17.12.98 - e sem justificação dada, findo o período dos 6 meses de equiparação a bolseiro fora do País, entre 15.3.1998 a 14.9.1998, na Universidade de Bristol, UK. A A defende-se alegando que por parte do IPL falhou a “distribuição de qualquer tarefa, mesmo não docente”, “iniciando-se o ano lectivo de 1998/1998 sem que qualquer serviço fosse distribuído, docente ou não” – conclusões sob os ítens 3 e 5 - daí que em sede de defesa tenha perguntado “(..) apresentação .. perante os serviços .. quais serviços ? Para fazer o quê ? Em obediência a que dever funcional ? (..)”, q. 2 do probatório supra. Vemos, assim, que a A se defende alegando a excepção de não cumprimento do contrato por parte do IPL, cfr. artº 428º nº 1 C. Civil (2). Todavia não lhe assiste razão. * O objecto da relação jurídica de trabalho subordinado configura-se pela disponibilidade do trabalhador para com a entidade patronal –– competindo a esta estabelecer o onde, como e quando da prestação (3); tal disponibilidade aliada à subordinação jurídica do estatuto profissional do trabalhador são as características que contradistinguem o contrato de trabalho de figuras afins também aqui no domínio do emprego público (4). Não é a actividade, considerada em si mesma, nem os seus resultados da actividade que constituem o objecto do contrato, mas, em via de normalidade e salvo as excepções legalmente previstas, a disponibilidade pessoal enquanto trabalhador da Administração Pública, reportada ao período normal de trabalho diário, para fazer o que lhe compete e é ordenado atento o elenco funcional da categoria. Todavia, há que notar que na relação jurídica de emprego público ao vínculo de subordinação jurídica acresce a vinculação ao interesse público. O que se traduz na tendencial desvalorização do carácter sinalagmático da relação contratual em favor da dependência funcional, dada a destinação do trabalho em função da prossecução do interesse público corporizado nas atribuições da pessoa colectiva pública em que o agente administrativo trabalha. Ou seja, o sinalagma funcional que enforma a relação jurídica de emprego público – cfr. artºs 4º, 15º e 18º DL 427/89 de 7.12 –, que, no geral, se manifesta durante a vida desta pela reciprocidade ou contrapartida das prestações de tal modo que a execução da prestação por uma das partes se encontra condicionada à execução pela outra (5), tem como limite a garantia institucional reconhecida pela Constituição à função pública, maxime o interesse público a que “estão exclusivamente ao serviço” os “trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades Públicas” – cfr. artº 269º nº 1 CRP. A compreensão da realidade jurídica laboral, do lado do trabalhador, passa pela resolução, ora a favor de uma, ora a favor de outra, das seguintes condicionantes: “(..) por um lado, a qualidade de trabalhador subordinado e a relação de conflito existente entre o agente e a Administração; por outro lado, a de membro de um organismo público que exerce uma actividade que exterioriza (directa ou indirectamente) o poder do Estado. Na relação de emprego público, o agente é simultâneamente um indivíduo que desempenha uma actividade laboral sob a direcção de outrém e, além disso, uma pessoa que participa do poder público ou, pelo menos, que se integra num aparelho através do qual esse mesmo poder se manifesta (..). (..) de acordo com o direito em vigor, nem a Administração pode ser completamente equiparada a uma entidade patronal privada, nem é legítimo firmar-se que o agente permanece na completa dependência dos interesses da organização e do funcionamento dos serviços públicos. Enquanto elemento do aparelho administrativo, o funcionário desempenha uma actividade dirigida à prossecução do interesse colectivo, dependência esta que, em princípio, tende a exigir do agente uma disponibilidade acrescida, cujos reflexos se fazem sentir ao nível do exercício dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Todavia, no actual ordenamento jurídico, esta característica não retira a qualidade sui generis a quem exerce uma profissão sob a direcção de um ente público, nem é obstáculo à aplicação da disciplina consagrada para o trabalhador subordinado (..)” (6). Do que vem dito, por causa da especial natureza da relação de emprego público, se conclui que os pressupostos legais de oponibilidade da excepcio carecem, em cada caso concreto, de particular exigência: 1. primeiro, a sua admissibilidade não pode pôr em causa o próprio objecto do contrato, isto é, a actividade funcional, dada a vinculação ao interesse público, 2. segundo, a adstrição ao interesse público tem como limite o quadro de direito protector em matéria de equiparação dos direitos fundamentais dos trabalhadores da função pública aos das relações jurídicas de trabalho privado – artºs. 53º (segurança no emprego), 57º (direito à greve), 58º (direito ao trabalho) 59º (nº 1 d) - disponibilidade pessoal), todos da CRP, afastando, assim, qualquer capitis deminutio por “dependência incondicional do trabalhador e funcionalização da sua prestação de trabalho identificativa dos interesses dos trabalhadores ao interesse público” (7). * Para efeitos de oponibilidade com êxito da excepcio exige o artº 428º nº 1 C. Civil a inexistência de prazos diferentes para o cumprimento das prestações, o que implica, na hipótese de se verificar diversidade de prazos no conjunto da relação jurídica complexa, que não é admitida a invocá-la a parte que esteja, em razão do caso concreto, legalmente obrigada a efectuar primeiro a sua prestação, salvo disposição legal em contrário, o que é óbvio na medida em que a excepção do contrato não cumprido entronca no princípio da boa fé contratual, cfr. artº 334º C. Civil (8).As circunstâncias de facto que, no caso concreto, importam à análise da oponibilidade da excepcio non adimpleti contractus são as seguintes: 1. em Janeiro/98 a A declarou na Escola Superior de Música que apenas podia leccionar Semiótica – q. 17 do probatório; 2. a cadeira de Semiótica não fazia parte do elenco de disciplinas da ESM – q. 17 do probatório; 3. a A foi notificada da sua afectação à Escola Superior de Educação por despacho nº 10/93 do IPL de 2.3.93 e 28.5.93 – qq. 12 e 13 do probatório; 4. em 12.03.98 a A pediu a equiparação a bolseira fora do País para actividade de investigação na Universidade de Bristol, UK – q. 19 do probatório; 5. deferido por despacho de 18.05.98 pelo período de seis meses com início em 15.03.98, foi publicado no DR, II Série em 4.6.98 – q. 22 do probatório; 6. a A declarou em articulado de defesa procedimental ter conhecimento que o período de seis meses em Bristol, UK terminava em 14.9.98 – q. 6 do probatório. Nos termos gerais de direito, a relação jurídica compreende direitos, obrigações, sujeições, expectativas, ónus, etc. e, ao lado das obrigações típicas do concreto contrato de trabalho existem, ainda, obrigações complementares ou acessórias, nomeadamente os deveres acessórios elencados no artº 3º DL 24/84 de 16.1, cuja violação constitui infracção disciplinar. Neste quadro, importa saber se é imputável ao Presidente do IPL a omissão de deveres funcionais que lhe competiam, se é de sua responsabilidade ter omitido a prática de actos necessários ao cumprimento da prestação de trabalho pela A, isto é, de se apresentar findo o período de equiparação a bolseira fora do País. Dito de outro modo, saber se se verifica a hipótese da mora por parte da autoridade administrativa investida em poderes de direcção – mora creditoris, artº 813º C. Civil – em que, o credor “sem motivo justificado .. não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”. Da análise da factualidade provada conclui-se, sem margem para dúvidas, pela não verificação da hipótese legal em que se move a excepcio, artº 428º nº 1 C. Civil. A A estava obrigada a cumprir, uma vez terminada a sua estadia na Universidade de Bristol, UK, e apresentando-se no IPL – Instituto Superior Politécnico, organismo público em que estava integrada por contrato de provimento válido desde 23.04.1974, em via da extinção do Conservatório Nacional, sendo deste mesmo organismo, através do seu Presidente, donde emanou autorização de equiparação a bolseiro, fixando-lhe a duração, condições e termos, à luz do disposto no artº 3º do DL 272/88 de 3.8,ex vi artº 2º DL 282/89 de 23.8. E tanto mais que a equiparação a bolseiro fora do País é temporária e não dá origem a abertura de vaga, como estatui o artº 2º nº 2 do DL 272/88, 3.8 ex vi artº 2º do DL 282/89, 23.8, o que a A não podia ignorar dado já ter beneficiado desta equiparação a bolseira fora do Pais por diversos períodos anteriores desde 1.8.1982 – cfr. q. 15 do probatório. Mais. A A não pode alegar, válidamente, o desconhecimento de que findo o período definido no despacho de equiparação a bolseiro fora do País estava obrigada, como funcionária pública adstrita ao IPL, a apresentar-se nos serviços centrais daquele Instituto Politécnico de Lisboa, e por duas ordens de razões: 1. primeiro, tendo em atenção os normais conhecimentos de um funcionário público, por paridade com o arquétipo de um bonus pater família, ou seja, o arquétipo de um trabalhador da Administração Pública normalmente diligente e sabedor das circunstâncias em que lhe é autorizado investigar no estrangeiro, sem perda de direitos, por prazo determinado; 2. segundo, tendo em atenção as circunstâncias concretas do caso, a saber, a circunstância de a A deter um título académico superior, o que indicia uma capacidade intelectual acima da média do funcionalismo público português para avaliar as circunstâncias, se contextualizar face a elas e decidir no domínio da licitude, isto é, do cumprimento dos deveres acessórios da relação jurídica de emprego público, maxime, do dever de assiduidade. Tem, por isso, todo o cabimento jurídico a fundamentação do despacho recorrido de Sua Exa. o Secretário de Estado do Ensino Superior, de 3.02.00, constante do parecer nº 117/99 de 22.11.99 na parte que se transcreve, q. 9 do probatório: “(..) 22. Para além das considerações feitas no relatório, com as quais concordamos, diremos, de uma forma simplificadora, que, findo o prazo da concedida equiparação a bolseiro, deveria, como é regra nestes casos, ter-se apresentado na entidade que lhe autorizou aquela e de quem, aliás, depende - o Instituto Politécnico de Lisboa -, colocando-se à sua disposição. 23. Caberia então ao Instituto fixar destino à arguida, seja mandando-a apresentar-se na Escola Superior de Música de Lisboa, seja dando-lhe outra tarefa compatível, seja mandando-a para casa aguardar ordens. 24. A última hipótese parece aberrante, mas o facto de a suscitar terá o mérito de chamar a atenção para um facto: que foi isso ou o equivalente que a arguida fez, mas de seu livre alvedrio, sem apresentação ao serviço, o que é manifestamente ilegítimo. (..)” Do que vem dito se conclui pela improcedência das razões que, em sede de causa de pedir, sustentam o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito do dever de assiduidade, na vertente da excepção de não cumprimento do contrato, conclusões sob os ítens 1 a 5 e 9. 2. erro de subsunção Também não assiste quanto ao alegado erro na subsunção dos factos apurados na previsão da norma aplicável ao caso concreto, o artº 3º nº 11 DL 24/84 de 16.1 - “o dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço” - pelas razões de direito já supra expostas, na medida em que têm relevância disciplinar os comportamentos que, por acção ou omissão, consubstanciem ou redundem em violação de deveres funcionais que impendem sobre o trabalhador da Administração Pública, seja ele funcionário ou agente administrativo no exercício das suas funções, em critério de exigência de prestações qualitativa e quantitativamente eficientes inerentes ao interesse púbico. O alegado artº 34º do DL 185/81 de 1.7, que fixa o regime de prestação de serviço do pessoal docente do ensino superior politécnico, nada tem a ver com o direito sancionatório disciplinar no domínio da violação de deveres, nomeadamente do dever de assiduidade, mas com a regulamentação do período de horário semanal de trabalho, designado aqui por regime de tempo integral. Improcede, assim, a questão alegada nos ítens 6, 7, 8 e 9 das conclusões, em sede de erro sobre os pressupostos de direito do dever de assiduidade, artº 3º nº 11 DL 24/84 de 16.1. 3. princípios constitucionais da proporcionalidade e justiça - artº 266º nº 2 CRP Alega a A que ao interpretar o artº 26º nº 2 h) DL 24/84 de 16.1 como contendo um efeito punitivo automático de aplicação de pena expulsiva, incorreu a Administração em violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e justiça, consagrados no artº 266º nº 2 CRP, mas sem razão, atenta a fundamentação do despacho por remissão para o parecer nº 117/99 de 22.11.99 na parte que se transcreve, q. 9 do probatório: “(..) 51. Esta a nossa opinião, tirada, como ficou dito, à luz da orientação firmada no citado Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Para além de discordarmos, salvo o devido respeito, da orientação diferente da também citada jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, teremos, contudo, de estar conscientes de que, em caso de recurso contencioso da decisão disciplinar que seja tomada nestes autos, a inelutável tendência será a de aplicar a orientação daquele Venerando Tribunal (embora a sua eventual intervenção já não seja em recurso directo, mas apenas em recurso de Acórdão tirado pelo Tribunal Central Administrativo). 52. Afigura-se-nos, porém, que, mesmo à luz daquela jurisprudência, a decisão a tomar no caso concreto, seria a mesma que propusemos, tendo em vista que: a) Os factos dos autos mostram o desinteresse da arguida pelo serviço, sendo que a não apresentação daquela é um factor indicativo, mas objectivo, de tal desinteresse, reportado também à manutenção da relação funcional (cfr. Acórdão do S.T.A., de 29-5-1994, citado no relatório final, a fls. 195); b) A gravidade da conduta da arguida torna-a subsumível na previsão da alínea h) do n.° 2 do art.° 26.° do Estatuto Disciplinar, tendo em conta os critérios do art.° 28.° do mesmo que ela inviabiliza a manutenção da relação funcional (requisito do n.° 1 do citado preceito); c) Mantêm-se aqui as razões que tomámos atrás para nos pronunciarmos pela aplicação entre as duas penas expulsivas, da pena de aposentação compulsiva, se preenchido do pressuposto do n.° 5, da verificação do condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação; d) De igual modo se manterá válido não haver fundamento para a atenuação extraordinária da pena. 53. Por isso, surge em qualquer hipótese de aplicar, pelos factos praticados pela arguida, a pena de aposentação compulsiva, se verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da aposentação, a de demissão em caso de não verificação do mesmo condicionalismo. (..)” Sobre a natureza do direito disciplinar, diz-nos Eduardo Correia: “(..) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (..) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (..)”(9). Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(..) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (..) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua actuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho actual ou futuro (..) No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respectivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (..)”(10). Do que vem dito decorre que, semelhantemente ao que acontece em direito penal, o quid de ilícito traduz o comportamento não querido pelo ordenamento jurídico, na especialidade de reporte ao catálogo de deveres gerais enunciados no artº 3º nº 4 e respectivas alíneas a) a h) do DL 24/84 de 16.1, não pela descrição tipificada do comportamento não querido pela norma, e ao declarar o regime penal como fonte remissiva de estatuição para a solução das hipóteses concretas nos casos omissos, é evidente o assento do princípio de responsabilização pela culpa do agente. A doutrina continua, pela expressão hodierna conhecida, a sustentar o mesmo princípio, “(..) o ilícito disciplinar é um ilícito formal que se consuma com a desobediência às imposições e proibições do legislador, e com tais sustentáculos teóricos mais ou menos se restringem ou matizam os princípios que parametrizam o direito e o processo penal, num referencial de aproximação e afastamento: v.g. os princípios da legalidade, da tipicidade, princípio non bis in idem e princípio da culpa, que é complementado no plano processual pelo princípio da presunção de inocência do arguido (..) É de afirmar a dimensão não exclusivamente doméstica do Direito disciplinar: encerra uma dimensão social, pois uma Administração pública que mal se rege e mal funciona reverte em prejuízo dos cidadãos, encontrando-se o “trabalhador público” ao serviço da comunidade; importa, também, a conciliação do interesse público da justiça, boa ordem e eficiência da Administração pública com as garantias dos funcionários e agentes administrativos (..) Cuida-se pela plena valência do princípio da culpa: necessidade de um título de responsabilidade afastando que se eduza a infracção disciplinar a um mero incumprimento dos deveres e obrigações que impendem sobre os funcionário ou agentes, o que converteria o direito disciplinar num espaço de responsabilidade objectiva (..)” (11). Pelo que vem dito, a fundamentação do despacho sancionatório de 3.02.00 sustenta que a aplicação da pena expulsiva aplicada por violação do dever de assiduidade implica a ocorrência e prova de comportamentos que, pela sua gravidade, inviabilizam a manutenção da relação jurídica de emprego público, o que, necessáriamente, impõe a aplicação da pena depois de passar pelo crivo da graduação da ilicitude e da culpa do trabalhador, isto é, pela emissão de um juízo de desvalor da acção à luz da factualidade provada em sede de procedimento disciplinar. Consequentemente, não tem sustentação a assacada desconformidade do despacho recorrido com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça, alegada nos ítens 9 a 12 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso e julgar válido e eficaz o despacho sancionatório de aposentação compulsiva. Custas a cargo da A fixando-se a taxa de justiça em € 170 e procuradoria em metade. Lisboa, 11.03.04 ass.) Cristina Santos ass.) Carlos Araújo ass.) Fonseca da Paz ___________________________________________ (1) Parecer nº 143/85 do CC da PGR, BMJ, 364/371 e segs.; Ac. do STA de 12.1.88, BMJ, 343/343 e segs. (2) artº 428º nº 1 CC – “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.” (3) José Barros Moura, A convenção colectiva entre as fontes de direito de trabalho, Almedina/1984, págs 25/26., (4) Ana Fernanda Neves, Relação jurídica de emprego público, Coimbra/1999, págs. 255/257. (5) Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra/1984, pág. 244. (6) Francisco Liberal Fernandes, Autonomia colectiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito – Universidade de Coimbra Studia iuridica 9, Coimbra Editora/1995, págs.114/115. (7) Ana Fernanda Neves, Obra citada na nota (4), pág. 255. Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º Vol., Coimbra/2001, págs.54 a 58. (8) Menezes Cordeiro, Da boa-fé no direito civil – Teses, Almedina, Vol. I págs. 611a 613. (9) Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37. (10) José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116. (11) Ana Fernanda Neves, Obra citada na nota (4), pág. 305 e nota (965). |