Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 07084/11 |
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Secção: | CA- 2º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 04/11/2013 |
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Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
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Descritores: | PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL |
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Sumário: | I.Embora o princípio jurídico que obriga o tribunal a decidir em prazo razoável não possa ser automática e simplesmente transferido para o procedimento administrativo, onde o princípio da eficiência da Administração não tem apenas natureza jurídica e não confere direitos subjetivos, pode-se entender também no procedimento administrativo que o prazo razoável é o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto considerado na sua globalidade, seria expectável a emissão de uma decisão em tempo útil; II.Se o prazo for de considerar razoável sem margem de dúvidas, não importará que num ou em vários atos de trâmite tenha havido ligeiro atraso sem influência no resultado; III.No caso de se suscitarem dúvidas quanto a concluir se foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, deve-se ponderar in concreto, sob a égide da regra suprema da proporcionalidade, o cumprimento dos prazos processuais em cada ato da sequência, entre outros fatores; IV.Considera-se ilícita a violação de normas legais, normas de ordem técnica ou regras de prudência comum, desde que com tal violação sejam lesados (i) direitos ou (ii) interesses localizados no âmbito de proteção de tais regras e princípios. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente RECURSO vem interposto pelo a. · JOÃO …………….., residente na Rua do …………, n.° 3, 1° direito, …………., A………., intentou Acção Administrativa comum contra · INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP. Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte: - Condenação a pagar-lhe a quantia de € 25.595,35, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência da morosidade de todo o processo concursal, em flagrante atropelo de todos os prazos estipulados no DL 204/98. Por sentença de 18-1-2010, o referido tribunal decidiu absolver o réu do pedido. * Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) o processo, até à fase da aplicação dos métodos de selecção, necessitaria, no máximo, de 35 dias úteis, a saber: b) a verificação, por parte do júri, do preenchimento dos requisitos de admissão a concurso por parte dos candidatos: deveria ter lugar nos 15 dias úteis seguintes ao término do prazo referido em ii) de a), i.e., seria até 28 de Fevereiro de 2005, tendo, no entanto, o júri terminado esta tarefa a 7 de Março de 2005, assim violando o artigo 33.º n.º1 Decreto-Lei n.º204/98; c) a fase seguinte – que seria a da audição dos candidatos excluídos: teria lugar no prazo de 10 dias úteis, ou seja, até 21 de Março de 2005, isto se o júri tivesse observado o disposto no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 204/98 - o que não aconteceu e, assim violado tal dispositivo legal, Decorrido este prazo, e uma vez confirmada a inexistência de reclamações, o júri deveria ter publicitado, de imediato, a lista de candidatos admitidos e excluídos, No entanto, a mesma só veio a ser remetida à Imprensa Nacional Casa da Moeda, para publicação, em 3 de Junho de 2005. – vide ponto 10 dos factos provados; A 8 de Julho de 2005, o júri concluiu a aplicação dos métodos de selecção e elaborou o (primeiro) projecto de lista de classificação final, Assim violando o artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 204/98 (pois, terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri devia elaborar a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à audiência de interessados... e o que o júri fez foi elaborar quatro(!) projectos(?) de lista de classificação final), sendo que a decisão final apenas foi tomada a 26 de Setembro de 2005, quando, se tivesse sido cumprido o definido na lei, a 5 de Agosto de 2005 expirava o prazo para os candidatos se pronunciarem acerca da decisão tomada. 7. – Depois: 8.– Se considerarmos o procedimento na sua globalidade, com a multiplicidade de prazos que este comporta, facilmente se concluirá que toda esta delonga acabou por prejudicar, indiscutivelmente, o ora recorrente 9. – que assim se viu privado de auferir uma vantagem patrimonial decorrente da sua promoção. 10.– Assim sendo, não partilhamos da tese de “razoabilidade” quando se está perante um procedimento concursal que demorou 11 meses e 19 dias para a sua conclusão! 11.- Acerca da argumentação expendida na D. Sentença ora em crise, importa tecer os seguintes considerandos: 12. – Acresce que o procedimento de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública, enquanto procedimento administrativo especial que é, encontra-se sujeito à disciplina do C.P.A., maxime no seu o artigo 57.º, 13. - Ora, se assim é, o R. fez “tábua rasa” de todos os prazos previstos no aludido Decreto-Lei. 14. – Forçoso é concluir que o princípio da celeridade, bem como o princípio da prevalência das funções do júri, foram ambos ostensivamente violados. 15. – Por outro lado, o prazo de conclusão do procedimento contido no artigo 58.º do CPA (90 dias) é aplicável in casu, por ausência de regulamentação em sentido diverso no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, ou seja: (também) esse prazo foi, em muito, ultrapassado. 16. – No mais, a D. decisão sob recurso sustenta (e bem) em como a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas e dos titulares dos seus órgãos e agentes por facto ilícito culposo de gestão pública assenta nos seguintes pressupostos de verificação cumulativa: 17. - o D. Tribunal a quo considerou que a conduta do R. (acima esmiuçada) apesar de ilegal não era ilícita. 18. – No nosso modesto entendimento, a consideração expressa pelo D. Tribunal a quo – em como as normas invocadas que consagram os prazos que devem ser observados na tramitação de um procedimento concursal não teriam qualquer efeito útil – não pode colher, pois escorando o presente recurso na D. tese sufragada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, * A recorrida conclui assim a sua contra-alegação: 4. Não sendo sequer este o caso, uma vez que o procedimento até foi bastante célere, tendo em conta que se tratava de um concurso misto, o número elevado de candidatos e vagas a preencher e de que a própria carreira de informática, dada a sua especificidade e recente legislação exigia especiais cuidados. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido 1) O autor foi funcionário do Instituto da Segurança Social, IP, até 20 de Fevereiro de 2006, data em que foi autorizado a desligar-se do serviço para efeitos de aposentação (acordo). 2) Prestava serviço no Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, desempenhando as funções inerentes à categoria de técnico de informática do grau 1, nível 3, da carreira técnica informática, pertencente ao quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Centro (acordo). 3) Em 31 de Dezembro de 2004 foi publicitado no Diário da República, II Série, o aviso n.° 12232/04, por intermédio do qual se tornava pública a abertura de concurso interno de acesso misto para provimento de 123 lugares na categoria de técnico de informática de grau 2, da carreira de informática, nos quadros de pessoal dos ex-Centros Regionais de Segurança Social do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, nos termos constantes de fls. 37-38, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se referia nomeadamente que o prazo de candidatura era de 10 dias úteis a contar da data de publicação do aviso no Diário da República e que os métodos de selecção eram prova de conhecimentos específicos e avaliação curricular (acordo). 4) Considerando que o autor reunia as legais condições para ser admitido a concurso apresentou, em mão, no Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro a sua candidatura, em 12 de Janeiro de 2005 (acordo). 5) Invocando-se inexactidão do aviso n.° 12232/04 descrito em 3), foi publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Janeiro de 2005, uma rectificação a tal aviso rectificação n.° 97/2005 -, nos termos constantes de fls. 40, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual era concedido um novo prazo de 10 dias úteis para a apresentação das candidaturas (acordo). 6) Em 11 e 22 de Fevereiro de 2005 reuniu o júri do concurso em causa para leitura e análise dos processos das 115 candidaturas (acordo). 7) Em 7 de Março de 2005 reuniu o júri do concurso em causa tendo procedido à leitura e análise dos processos de candidatura, à elaboração da proposta de lista de candidatos admitidos e excluídos (com indicação do motivo da exclusão) e à redacção das missivas a endereçar aos candidatos, com intenção de exclusão (acordo). 8) Em 3 de Maio de 2005 o júri do concurso volta a reunir para elaboração da prova de avaliação de conhecimentos e dar início à avaliação curricular, com preenchimento da respectiva ficha curricular individual (acordo). 9) O júri torna a reunir em 11, 18 e 25 de Maio de 2005 para continuar a avaliação curricular dos candidatos e em 25 de Maio também para, face à informação do Presidente do Júri, de que não tinham sido recebidas reclamações às cartas de exclusão dos candidatos (condição para a marcação da data do teste), elaborar a lista de convocatória dos candidatos para a realização da prova de conhecimentos e fazer o seu envio para a secção de concursos, com vista à sua publicação do DR (acordo). 10) O réu remeteu a lista de candidatos admitidos e excluídos à Imprensa Nacional Casa da Moeda em 3.6.2005, tendo a sua publicação ocorrido em 21.6.2005, a qual consta de fls. 135-136, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (acordo). 11) As provas de conhecimento foram prestadas pelos candidatos a 25.6.2005, tendo o júri iniciado a sua correcção em 29 de Junho e concluído tal tarefa em 1 de Julho de 2005 (acordo). 12) Em 8 de Julho de 2005, o júri concluiu o preenchimento das fichas curriculares individuais e elaborou, nessa mesma data, o projecto de lista de classificação final e resolveu os casos de empate de classificação (acordo). 13) Em 18.7.2005 o júri do concurso procedeu à correcção do projecto da lista de classificação final sob a invocação da detecção de anomalias no preenchimento da mesma (acordo). 14) Em 3.8.2005 o júri do concurso procedeu à correcção da grelha e à elaboração de um novo projecto da lista de classificação final sob a invocação da detecção de anomalias na fórmula de cálculo e no preenchimento da respectiva folha (acordo). 15) Em 23.8.2005 o júri do concurso publicitou o projecto de lista de classificação final (acordo). 16) Em 13.9.2005 o júri do concurso reuniu e: - recepcionou uma reclamação ao projecto de lista de classificação final apresentada, em 2.9.2005, por Maria …………………; - procedeu à revisão dos processos dos candidatos indicados na alegação apresentada pela candidata Maria …………………….; - elaborou um novo projecto da lista de classificação final de candidatos por ter havido lugar a alteração na classificação dos candidatos Ana ……………….. e Fernando ……………….; - enviou o projecto da lista de classificação final apenas ao CDSS de Castelo Branco por não se ter verificado qualquer alteração na classificação dos candidatos dos outros CDSS, e comunicou via e-mail aos interessados a decisão do júri (acordo). 17) Em 19.9.2005 o júri do concurso reuniu, tendo procedido à recepção das declarações prescindindo do prazo legal de alegação dos candidatos do CDSS de Castelo Branco Ana ……………………, Fernando …………….. e Maria ……………….. (acordo). 18) Em 26.9.2005 o júri do concurso reuniu, tendo procedido à elaboração da lista de classificação final de candidatos admitidos e excluídos, a qual consta de fls. 116 a 120, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e ao envio da mesma para a secção de concursos (acordo). 19) Em 10.10.2005 foi recepcionada pelo Conselho Directivo do Instituto da Segurança, IP, a lista de classificação final remetida pelo júri do concurso para efeitos de homologação (acordo). 20) O Vogal do Conselho Directivo do Instituto da Segurança, IP, homologou a lista de classificação final em 18.10.2005 (acordo). 21) Não tendo sido interpostos recursos hierárquicos dessa homologação, foi a mesma remetida à Imprensa Nacional Casa da Moeda, em 25.10.2005, para publicação (acordo). 22) Em 10.11.2005 foi publicado no Diário da República, II Série, o aviso n.° 9952/2005, que dá conta da referida homologação da lista de classificação final (acordo). 23) O autor remeteu ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança, IP, um fax, com data de 11.11.2005, informando que prescindia do prazo de interposição de recurso (acordo). 24) Com data de 29.11.2005, a chefe de equipa de Gestão/Formação de Pessoal do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, enviou um e-mail a uma responsável do Departamento de Recursos Humanos do réu, referindo que "Os candidatos deste Centro Distrital (...) estão preocupados com a nomeação, pois já lá vai um ano, e os restantes concursos de Informática já. se concluíram." (acordo). 25) Em 5.12.2005 o vogal com competência delegada do Conselho Directivo do Instituto da Segurança, IP, procedeu à nomeação dos candidatos (acordo). 26) Tal despacho de nomeação é publicado no DR, II Série, de 19 de Dezembro de 2005, data em que o autor assina o termo de aceitação de nomeação na categoria de técnico de informática grau 2 (acordo). 27) Em 1.7.2005 o autor solicitou a sua avaliação com vista à aposentação por invalidez (acordo). 28) Em 7.12.2005 o autor foi submetido a uma Junta Médica de invalidez da Caixa Geral de Aposentações que o considerou incapaz, decisão que só foi comunicada em 10.2.2006 (acordo). 29) O autor encontrava-se colocado no escalão 4 da categoria descrita em 2), auferindo pelo índice B-500 da função pública a que correspondia a remuneração mensal de € 1585,80, verba esta a que acrescia o subsídio de turno (de 20%), no valor de € 317,16 (acordo). 30) Por força da nomeação referida em 26) o autor foi colocado no escalão 3 da referida carreira, passando a auferir pelo índice B-530 um vencimento de € 1680,95, complementado por um subsídio de turno no valor de € 336,19 (acordo). 31) A Caixa Geral de Aposentações atribuiu ao autor a pensão no valor de € 1734,21, calculada com base no ordenado e no subsídio auferidos pelo autor em 7.12.2005 e descritos em 29) (acordo). 32) À data da desligação do serviço o autor tinha completado 55 anos e 9 meses (acordo). * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Questões a resolver Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (2), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (3) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (4) ou que devessem ser anteriormente apreciadas (oficiosamente). (5) Assim, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte: · O procedimento administrativo aqui em causa não era complexo? · O júri violou os arts. 57º e 58º CPA e 17º DL 204/98, pelo que existe a ilicitude prevista no art. 6º DL 48051?
A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte: «… Ora, como se tem entendido, para efeitos do art. 6° n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei 65/78, de 13.10, e em termos que são válidos para a situação ora em apreço, para a determinação do que seja um prazo razoável, há que ter em consideração o caso concreto, atendendo, designadamente, ao tempo gasto no procedimento, a sua complexidade, a conduta dos serviços e o comportamento do próprio interessado - neste sentido, Ac. do STA de 2.3.04, proc. n.° 1531/04, e demais jurisprudência que, a propósito, nele vem citada. Como se esclarece no Ac. do STA de 9.10.2008, proc. n.° 319/08, uma das hipóteses que se pode verificar na determinação do prazo razoável são "(...) aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspectos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável./Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso (...) se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa.". Ou dito de outro modo, caso se conclua que o concurso em causa nos autos demorou, sem margem para dúvidas, um prazo razoável, não cumpre apreciar do cumprimento dos prazos previsto na lei para a prática dos diversos actos nesse concurso. Só cumprirá apreciar do cumprimento desses prazos se se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável — neste sentido, o citado Ac. do STA de 9.10.2008. No caso em análise, o aviso de abertura do concurso foi publicado em 31.12.2004 e o autor foi nomeado em 19.12.2005, data em que tomou posse, ou seja, desde que foi publicado o aviso de abertura até à nomeação do autor decorreu o prazo de 11 meses e 19 dias, pelo que cumpre apreciar se este prazo é ou não razoável. Ora, atendendo a que no concurso em causa: - estavam a concurso vagas para 5 ex-Centros Regionais da Segurança Social, concretamente do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e Algarve, o que obrigou à elaboração de listas de classificação final para cada um desses ex-Centros Regionais e relativamente a cada um deles duas listas, uma relativa a funcionários do quadro (quota A), outra para funcionários de outros organismos (quota B) — in casu só não existiram candidatos admitidos para esta quota B relativamente aos ex-Centros Regionais do Alentejo e Algarve (cfr. fls. 120, dos autos em suporte de papel, a que se alude em 18), dos factos provados); - foram apresentadas 115 candidaturas, as quais tinham de ser apreciadas, desde logo, para efeitos de admissão ou exclusão; - foram excluídos 4 candidatos, o que implicou, previamente à decisão de exclusão dos mesmos e consequente publicação dessa decisão, a realização de audiência prévia relativamente aos mesmos (cfr. n.° 7, parte final, dos factos provados), a qual é pelo prazo de dez dias úteis, a contar da data do ofício registado, respeitada a dilação de três dias do correio (cfr. arts. 34° n.°s 1, 2, al. a), e 3 e 44°, al. a), do DL 204/98, de 11/7); - os métodos de selecção aplicados foram prova de conhecimentos específicos (o que exigiu a sua prévia elaboração e posterior correcção, relativamente a 111 candidatos) e avaliação curricular (de 111 candidatos); - foi apresentada pronúncia em sede de audiência prévia relativamente ao projecto de lista de classificação final, o que obrigou ao conhecimento da mesma, conhecimento esse que conduziu a alterações ao projecto da lista de classificação final [sendo certo que carece de razão de ser a alegação do autor de que a audiência prévia deveria ter sido dispensada, face ao disposto no art. 103° n.° 2, al, a), do CPA, dado que o número de candidatos pré-classificados era inferior ao das vagas postas a concurso, pois tal normativo não permite tal interpretação; cumpre sublinhar que, mesmo que os candidatos sejam em número inferior às vagas posta a concurso, sempre é relevante a posição que em concreto se ocupa na lista de classificção final, ou seja, mesmo nesse caso a audiência prévia tem utilidade, como se verificou no caso em apreciação, em que a candidata que se pronunciou em sede de audiência prévia subiu um lugar na lista de classificação final]; - a elaboração, em 26.9.2005, da lista de classificação final não é um acto inútil (cfr. artigo 45°, da petição inicial, onde o autor afirma a sua inutilidade), já que anteriormente o júri do concurso elaborou um projecto de lista de classificação final, o qual foi objecto de audiência prévia, pelo que, após a sua realização, cumpria elaborar a lista (já não o projecto) de classificação final, a fim de a mesma ser submetida a homologação, considera-se, sem margem para dúvidas, que o prazo de 11 meses e 19 dias que mediou desde a publicação do aviso de abertura — em 31.12.2004 - até à nomeação do autor — em 19.12.2005 — é um prazo razoável. Como refere António Francisco de Sousa ("A participação dos Interessados no Procedimento Administrativo", in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, 2003, págs. 81-82), "Há um tempo certo para cada acto ou trâmite, capaz de salvaguardar a segurança das operações e o interesse público em geral. A boa e oportuna decisão pressupõe um procedimento cuidadoso e ponderado, pelo que a celeridade não deverá ser excessiva. A averiguação dos factos é por vezes complexa, tal como o é também a justa ponderação dos interesses em conflito. A decisão final terá de ser sempre conforme do Direito, o que não acontecerá se ela for precipitada, passando por cima de análises e ponderações indispensáveis à justa e correcta decisão.". Do exposto decorre que não se provou a existência de urna conduta ilícita por parte do réu. Esta conclusão não é posta em causa pelo alegado no artigo 55° da petição inicial, onde o autor faz referência a dois outros concursos da carreira de informática, também promovidos pelo réu, cujos avisos de abertura foram publicados em 30.12.2004 e conheceram o seu desfecho um em Junho e outro em Julho de 2004. Como acima se referiu, para a determinação do que seja um prazo razoável, há que ter em consideração o caso concreto. Ora, desconhecem-se pormenores desses concursos, nomeadamente se existiram candidatos excluídos, o número de candidaturas, etc.. De todo o modo, sempre se dirá que, compulsado o DR, II Série de 30.12.2004, verifica-se que: - nessa data foram publicados — por promoção do réu - avisos para a abertura de quatro concursos relativos às carreiras de informática, dois deles para a mesma carreira a que pertencia o autor, sendo certo que nestes últimos o número de lugares postos a concurso eram em número [num deles eram de 11 e no outro de 47] bastante inferior ao número de lugares em causa no concurso destes autos; - os concursos cujos avisos de abertura foram publicados nessa data, para a mesma carreira a que pertencia o autor, respeitam a vagas para menos ex-Centros Regionais do que o concurso em apreciação nestes autos (no qual estão em causa vagas para 5 ex-Centro Regionais, como foi supra referido), num deles — aviso n.° 12 168/2004 — estavam em causa vagas para apenas um ex-Centro Regional e no outro — aviso 12 169/2004 — estavam em causa vagas para três ex-Centros Regionais, o que indiciará a existência de menor número de candidaturas e, em consequência, de menor complexidade desses procedimentos. Cumpre apenas acrescentar que a existência de diferentes prazos de duração em procedimentos concursais de complexidade idêntica não significa necessariamente a existência de ilicitude, pois a mesma só se verificará se em qualquer desses procedimentos for excedido o prazo razoável. Ao autor cabia o ónus de provar os pressupostos da responsabilidade civil, concretamente o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, os quais são de verificação cumulativa, pelo que a falta de prova da ilicitude se resolve contra ele, nos termos do art. 342° n.° 1, do CC, tornando, aliás, desnecessário analisar os restantes pressupostos. Assim, a presente acção terá de ser julgada improcedente».
Aqui chegados, temos condições para, de modo transparente e facilmente sindicável, apreciar o mérito do recurso. (6) Vejamos, pois. A) Sobre a alegada falta de complexidade do procedimento concursal concreto e a violação dos prazos fixados nos arts. 33º-1(7), 34º(8) e 38º(9) DL 204/98 A.1) A sentença, utilizando para os procedimentos administrativos, de modo algo redutor e automático, a dogmática e a legislação existentes sobre o dever de emissão de sentenças em prazo razoável (10), concluiu que o concreto procedimento cit. foi concluído em prazo manifestamente razoável (total de 11 meses e 19 dias), não havendo por isso ilicitude na conduta da Ad.P. Cabe aqui lembrar o princípio geral da eficiência da Ad.P., consagrado no art. 10º CPA (cfr. D. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., pp. 46 e 343 ss), que, no entanto, não terá em si um correspetivo de natureza subjetivável e que não parece ter apenas natureza jurídica (cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral…, 2012, pp. 49 ss e 62 ss; art. 17º do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, elaborado pelo Provedor de Justiça europeu; art. 41º-1 da CDF/EU: “Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável”). Nesta sede, pois, o mais importante é a clareza e a força jurídica das normas sobre prazos procedimentais administrativos, bem como as práticas normais e as práticas possíveis. Ora, o A reagiu com esta ação, porque entende que a lei impunha à Ad.P. a conclusão antes do dia 7-12-2005 do cit. procedimento concursal iniciado em 24-1-2005 (publicação do 2º aviso de abertura, retificativo do 1º), que conduziu à promoção do A. A data atendida pela CGA para calcular a pensão de aposentação por invalidez do A., entretanto pedida por este em julho-2005, foi a cit. de 7-12-2005. A.2) Quanto a esta questão sob A), o recorrente invoca que o nº de candidatos (115) foi inferior às vagas a concurso (123), que houve um só júri e que até houve celeridade na apreciação dos requisitos de admissão, na decisão de exclusão e na aplicação dos métodos de seleção. O recorrido contrapõe que são prazos meramente indicativos, aliás não excedidos. O prazo razoável é o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto considerado na sua globalidade, seria expectável a emissão de uma decisão em tempo útil. Como se viu, o tribunal a quo afirmou, fundamentando, que o prazo global cit. foi claramente razoável, devido às características “complexas” do caso concreto: «- estavam a concurso vagas para 5 ex-Centros Regionais da Segurança Social, concretamente do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e Algarve, o que obrigou à elaboração de listas de classificação final para cada um desses ex-Centros Regionais e relativamente a cada um deles duas listas, uma relativa a funcionários do quadro (quota A), outra para funcionários de outros organismos (quota B) — in casu só não existiram candidatos admitidos para esta quota B relativamente aos ex-Centros Regionais do Alentejo e Algarve (cfr. fls. 120, dos autos em suporte de papel, a que se alude em 18), dos factos provados); - foram apresentadas 115 candidaturas, as quais tinham de ser apreciadas, desde logo, para efeitos de admissão ou exclusão; - foram excluídos 4 candidatos, o que implicou, previamente à decisão de exclusão dos mesmos e consequente publicação dessa decisão, a realização de audiência prévia relativamente aos mesmos (cfr. n.° 7, parte final, dos factos provados), a qual é pelo prazo de dez dias úteis, a contar da data do ofício registado, respeitada a dilação de três dias do correio (cfr. arts. 34° n.°s 1, 2, al. a), e 3 e 44°, al. a), do DL 204/98, de 11/7); - os métodos de selecção aplicados foram prova de conhecimentos específicos (o que exigiu a sua prévia elaboração e posterior correcção, relativamente a 111 candidatos) e avaliação curricular (de 111 candidatos); - foi apresentada pronúncia em sede de audiência prévia relativamente ao projecto de lista de classificação final, o que obrigou ao conhecimento da mesma, conhecimento esse que conduziu a alterações ao projecto da lista de classificação final [sendo certo que carece de razão de ser a alegação do autor de que a audiência prévia deveria ter sido dispensada, face ao disposto no art. 103° n.° 2, al, a), do CPA, dado que o número de candidatos pré-classificados era inferior ao das vagas postas a concurso, pois tal normativo não permite tal interpretação; cumpre sublinhar que, mesmo que os candidatos sejam em número inferior às vagas posta a concurso, sempre é relevante a posição que em concreto se ocupa na lista de classificção final, ou seja, mesmo nesse caso a audiência prévia tem utilidade, como se verificou no caso em apreciação, em que a candidata que se pronunciou em sede de audiência prévia subiu um lugar na lista de classificação final]; - a elaboração, em 26.9.2005, da lista de classificação final não é um acto inútil (cfr. artigo 45°, da petição inicial, onde o autor afirma a sua inutilidade), já que anteriormente o júri do concurso elaborou um projecto de lista de classificação final, o qual foi objecto de audiência prévia, pelo que, após a sua realização, cumpria elaborar a lista (já não o projecto) de classificação final, a fim de a mesma ser submetida a homologação». Concordamos com estes argumentos, que aqui adotamos. Basta sublinhar ali a necessidade legal de várias publicações no DR (aqui 3, durante o p.a.) e de apreciar uma e mais vezes (regularmente) várias candidaturas sob a égide dos citados métodos naturalmente morosos, que implicaram elaboração de prova escrita, a prestação das 123 provas e a correção delas. A.3) Ainda que assim não fosse e houvesse dúvida sobre a razoabilidade concreta do cit. prazo global, devemos afirmar que os prazos referidos nos cits. arts. 33º, 34º e 38º foram respeitados, havendo um ligeiro atraso no 1º prazo. Dir-se-ia que até julho de 2005, com a correção das provas pelo júri, tudo correu bem em termos de prazos. Depois, entre 18-7-2005 e 26-9-2005, houve, na verdade, que fazer 3 apreciações e listas de classificação final, devido a anomalias detetadas pelo júri (cuja natureza desconhecemos) e a reclamações (cuja natureza desconhecemos) feitas. Além disto, a lista final, decidida pelo júri em 26-9-2005, foi enviada pelo réu à INCM/DR em 25-10-2005 e publicada pela INCM em 10-11-2005. Neste contexto, cabe notar ainda que a lei não fixa prazos (sempre obviamente indicativo, salvo indicação legal em contrário) para a publicitação da relação dos admitidos, para os envios à INCM/DR, para aplicar in concreto os métodos de seleção/avaliação e para elaborar a lista final. Por tudo isto, se concluiria sempre pela razoabilidade do tempo decorrido ente meados de julho e de outubro de 2005. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
B) Sobre a alegada ilicitude por violação dos arts. 57º (11) e 58º (12) CPA e 17º DL 204/98 (13) (art. 6º DL 48051(14)), arts. não invocados na p.i. Nos termos dos arts.º 6º e 2º do Dec.-Lei 48.051, de 21-11-67, considera-se ilícita a violação de normas legais, normas de ordem técnica ou regras de prudência comum, desde que com tal violação sejam lesados (i) direitos ou (ii) interesses localizados no âmbito de protecção de tais normas. Sendo invocada a lesão de "interesses" protegidos pelas normas violadas pelo facto ilícito, para que a ilicitude seja idónea e relevante para gerar a obrigação de indemnizar é necessário: 1º - que a lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal; 2º - que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada (que esta tutela não seja, portanto, um mero reflexo da protecção dos interesses colectivos que, como tais, a lei visa regular); 3º - que o dano se tenha registado no círculo de interesses que a lei visa tutelar. Mas, na verdade, esta questão, autonomizada pelo recorrente, não o pode ser. Estamos em sede de ilicitude ou licitude do comportamento da Ad.P. E, do que dissemos, resulta evidente que os princípios jurídicos (que definimos como comandos relativamente indeterminados com uma razão prima facie ou não perentória para agir e com um direito a otimizar numa comparação, cuja aplicação está sujeita a mecanismos de conformação ou de ponderação concretizadores) constantes dos cits. arts. 57º e 58º do CPA (neste caso, porque este p.a. não é comum) e 17º do DL 204/98, transcritos, não foram aqui violados, nem o foi qualquer norma técnica ou de prudência comum que visasse proteger diretamente interesses do A. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
C) Em conclusão: -embora o princípio jurídico que obriga o tribunal a decidir em prazo razoável não possa ser automática e simplesmente transferido para o procedimento administrativo, entende-se também no CPA que o prazo razoável é o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto considerado na sua globalidade, seria expectável a emissão de uma decisão em tempo útil; -se o prazo for de considerar razoável sem margem de dúvida, não importará que num ou vários atos de trâmite tenha havido ligeiro atraso sem influência no resultado; -no caso de se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, deve-se ponderar in concreto, sob a égide da regra suprema da proporcionalidade, o cumprimento dos prazos processuais em cada ato da sequência, entre outros fatores; -considera-se ilícita a violação de normas legais, normas de ordem técnica ou regras de prudência comum, desde que com tal violação sejam lesados (i) direitos ou (ii) interesses localizados no âmbito de proteção de tais regras e princípios. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e assim confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 11 -04-13
PAULO P. GOUVEIA, relator CRISTINA DOS SANTOS A. VASCONCELOS
Para os efeitos deste, diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. |