Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4369/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/13/2001
Relator:J. Gonçalves
Descritores:REVERSÃO
PRESSUPOSTOS
EXCUSSÃO PRÉVIA
Sumário: l. Tal como na vigência do anterior CPCI a reversão da execução fiscal só é legalmente
viável depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário.
2. Não obstante a diferença da terminologia entre o art. 146º do CPCI e o art. 239º, nº 2 doCPT , não há
diferença substancial entre eles e a reversão contra responsáveis subsidiários só é possível quando ficar
provado nos autos que o executado originário não possui bens penhoráveis suficientes para satisfação
da dívida exequenda e do acrescido, circunstância esta só passível de verificação depois da liquidação
dos bens.
3. Os pressupostos em que assenta o chamamento do responsável subsidiário para a execução, devem
estar verificados no momento em que este é efectivamente chamado:
ou seja, aquando da prolação do despacho que ordena a reversão da execução contra aquele.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: