Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10025/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/27/2004
Relator:Xavier Forte
Descritores:DECRETO-REGULAMENTAR Nº 44-B/83 , DE 01-06
SUA APLICAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM SITUAÇÃO IRREGULAR
PROGRESSÃO NA CARREIRA
CLASSIFICAÇÃO DE BOM
ADEQUADA PONDERAÇÃO DO CURRÍCULO PROFISSIONAL, NA PARTE CORRESPONDENTE AO PERÍODO NÃO CLASSIFICADO
Sumário:I)- Se para a progressão na carreira são necessárias três classificações de Bom , de acordo , aliás , com o aviso de abertura de um concurso , a falta dessa classificação , em caso não imputável ao funcionário , pode ser suprida , nomedamente, para efeitos de concurso , por adequada ponderação do seu currículo profissional .
II)- A falta de classificação para efeitos do concurso « sub judice » anularia a prerrogativa que a lei lhe concede de ver contado o tempo de serviço, prestado em situação em situação irregular , para efeitos de progressão na carreira , pois acabaria por estar os normais três anos na categoria , necessários para obter três classificações .
III)- O facto de a recorrente estar em situação irregular não impede a existência de currículo profissional e , consequentemente , o suprimento classificativo , em causa , uma vez que a lei prevê esse suprimento , inclusivamente nos casos de ausência total de exercício de funções ( artº 29º , nº 3 , do DR citado ) .
IV)- A recorrente tinha o direito de ver ponderado , pelo júri do concurso em análise , o seu currículo profissional , ficando a sua admissão ao concurso dependente dessa avaliação ( artº 21º, nºs 2 e 3 , do DR nº 44-B/83 ) .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente veio interpôr recurso contencioso de anulação do despacho do CEMGFA , de 26-06-2000 , que indeferiu o recurso hierárquico necessário, datado de 19-05-2000 , em que pedia a revogação da deliberação impugnada e a sua admissão no concurso .

Alega , em síntese , que o acto recorrido está eivado do vício de violação de lei porquanto :

a)- Colide com o disposto no artº 6º , nº 1 , do DL nº 195/98 , de 31-07 , que , para efeitos de promoção , dispensa o requisito « classificação de serviço » .

b)- Foi violado o disposto no artº 20º , nº 1 , al. a) , do Dec. Reg. nº 44-B/83 , de 01-06 , já que o júri estava obrigado a suprir a falta de classificação de serviço , o que não fez .

c)- Colide , outrossim , com as normas dos artºs 29º e 30º e 34º , do DL nº 204/98 , de 11-07 , que consagram o direito de admissão a concurso , já que a recorrente está na posse dos requisitos exigidos , não podendo , pois , ser dele excluída .

Deve dar-se provimento ao recurso , com a anulação do acto recorrido .

Na sua resposta , de fls. 33 a 34 , o CEMGFA vem oferecer o merecimento dos autos , atento o carácter estritamente jurídico da questão controvertida .

A recorrente apresentou as suas alegações de fls. 37 , com as respectivas conclusões , de fls. 41 a 42 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 44 a 46 , a Srª Procuradora-
-Geral Adjunta entendeu que o recurso merece provimento .


MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :

1)- A recorrente foi integrada no quadro do Estado-Maior-General , precedendo concurso , com nomeação definitiva na categoria de Assistente Administrativo , em 04-06-99 . ( cfr. artº 1º , da petição ) .

2)- Tendo iniciado funções , em regime de contratada , desde 30-04-1986 , o Serviço emitiu-lhe declaração sobre a sua antiguidade na categoria , na carreira e na função pública :

Na categoria ......................... 13 anos ;
Na carreira ............................ 13 anos ;
Na função pública ................. 13 anos . ( cfr. doc. de fls. 13 ) .

3)- Por Aviso , de 10-03-2000, foi aberto concurso interno de acesso limitado , na categoria de Assistente Administrativo Principal do QPC/EMGFA . ( doc. nº 3 , de fls 14 a 15 )

4)- A recorrente habilitou-se ao concurso , para o que formalizou o seu processo de candidatura , em 10-03-2000 . (doc. nº 4 , de fls. 16 )

5)- Pela acta nº 3 , de fls. 17 e 18 , datada de 12-05-2000 , verifica-se que a recorrente foi excluída da lista de candidatos admitidos pela « não existência de três classificações de serviço na categoria » .

6)- Inconformada com a exclusão do concurso , interpôs recurso hierárquico necessário , em 23 de Maio de 2000 , da deliberação do júri, para o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas . ( Doc. nº 6 , de fls 21 a 26 , dos autos ) .

7)- Despacho do Chefe do Estado- Maior-General das Forças Armadas , de 26-06-2000 – o despacho impugnado – que indeferiu o recurso hierárquico necessário ( cfr. doc. nº 1 , de fls. 7 a 12 dos autos ) .

8)- A recorrente obteve a classificação de serviço de Muito Bom , nos anos de 1998 e 1999 . ( Cfr. PI ) .


O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações a recorrente refere que , tendo 13 anos de serviço prestado em situação irregular , contado na categoria de integração , nomedamente para efeitos de promoção , o acto recorrido , tendo excluído a alegante do concurso , está eivado de violação de lei , colidindo com a norma do artº 6º , nº 1 , do DL nº 195/97 , de 31-07 .

No mesmo sentido , a recorrente alega que o artº 6º , (Contagem de tempo de serviço ) nº 1 , do DL nº 195/97 , de 31-07 , dispensa o requisito «classificação de serviço » , para efeitos de promoção.

Estabelece-se , no referido nº 1 , que « o tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos , releva na categoria para efeitos de promoção , de aposentação e sobrevivência » .

Na verdade , se a lei exige que os funcionários em situação irregular têm que se submeter a concursos , para progredirem na carreira , logo , é mister, também , que tenham os requisitos exigidos para esses concursos, e , especialmente , a classificação de serviço .

É que , como muito pertinentemente refere o Digno Magistrado do MºPº , se assim não acontecesse , os funcionários em situação irregular ficariam mais beneficiados do que os funcionários do quadro , na medida em que estes estariam sujeitos à inspecção aos seus serviços e aqueles seriam da mesma dispensados .

E o legislador , ao permitir a regularização da situação daqueles funcionários , não teve em vista beneficiá-los em relação aos funcionários , regularmente providos , e nem sequer equipará-los a estes - pois que o ingresso no quadro se faz sempre na categoria inferior da carreira – mas tão só , por razões de justiça e de equidade , ter em conta o tempo de serviço prestado , na referida situação , para os efeitos acima indicados – progressão na carreira , aposentação e sobrevivência .

Ora , tal progressão na carreira tem , necessariamente , que obedecer às mesmas normas aplicáveis aos funcionários do quadro , daí a exigência de concurso , sendo este aberto , se houver vagas , no respectivo quadro .

Daqui se concluir que não pode a recorrente ficar isenta dos requisitos necessários à respectiva admissão e , designadamente , da classificação de serviço .

Por regra , a Administração deve recrutar e seleccionar por concurso , materializando o direito a um procedimento justo , o direito fundamental de acesso à « função pública » em condições de igualdade e liberdade .

A Administração está adstrita ao princípio de igualdade de tratamento dos «trabalhadores públicos » , não só no ingresso , mas também ao longo do seu percurso ou desenvolvimento funcional , no acesso propriamente dito (progressão ou promoção ) . ( Cfr. Relação Jurídica de Emprego Público , de Ana F. Neves , Coimbra Editora , pág. 15 ) .

Improcede , assim , o vício de violação de lei , por infracção do nº 1 , do artº 6º , do DL nº 195/98 , de 31-07 .

Quanto ao vício de violação de lei do artº 20º ( Provas de conhecimento ), 30º( Requerimento de admissão ) e 34º( Exclusão de candidatos ) , do DL nº 204/98 , de 11-07 , entendemos , como se dirá abaixo , que a recorrente tinha direito a ver ponderado , pelo júri do concurso dos autos , o seu currículo profissional , ficando a sua admissão ao concurso dependente dessa avaliação ( cfr. artº 21º , nºs 2 e 3 , do DR nº 44-A/83 ) .

A propósito , João Alfaia refere que a apreciação do currículo só é relevante para fins de admissão a concurso e não prejudica, em caso de deliberação favorável , nova apreciação curricular para efeitos de ordenamento de candidatos ( artº 22-3, do mencionado DR ) . ( Cfr. Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público , do mesmo Autor , pág. 211 ) .

Assim , não foi violado o seu direito a ser admitida ao concurso, em causa, como a recorrente alega , tendo , isso sim, apenas direito a que seja suprida a falta de classificação relativa a um ano .

Improcede , por isso , o vício de violação invocado .

Quanto à violação do disposto no artº 20º , nº 1 , alínea a) , do DR nº 44-B/83 , de 01-06 , entendemos que a recorrente tem razão .

O artº 20º , nº 1 , alínea a) , do referido Diploma – Suprimento da falta de classificação – dispõe o seguínte :

« A falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos nºs 1 e 2 , do artº 4º , será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguíntes casos :

a)- Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem , designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior .

A este propósito , João Alfaia refere que resulta do disposto nos artºs 4º e 18º , do DR nº 44-A/83 e da alínea b) , do artº 2º do DL nº 191-C/79 , que a classificação de serviço de Bom ou de Muito Bom ( nos casos em que esta última é exigida ) é relevante , quanto à promoção , quanto à conversão da investidura provisória em definitiva e quanto à celebração de novos contratos para categoria a que corresponda , no quadro de pessoal , categoria superior da respectiva carreira .

Por sua vez , o artº 8º , nº 1 , alínea a) , do DL nº 404-A/98 , de 18-12 ,
- Carreira de assistente administrativo – estabelece que :

1- O recrutamento para as categorias da carreira de assistente administrativo faz-se de acordo com as seguíntes regras :

a) Assistente administrativo especialista e assistente administrativo principal , de entre , respectivamente , assistentes administrativos principais e assistentes administrativos com , pelo menos , três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom . ( cfr. artº 11, nº 4 – classificação de serviço – do DL nº 404-A/98 , de 18-12 ) .


Ora , se é verdade , como refere aquela Magistrada , que para a progressão na carreira são necessárias três classificações de , no mínimo , Bom , de acordo com os dispositivos legais mencionados , requisito , aliás , constante do aviso de abertura do concurso e , por isso , aplicável a todos os concorrentes , também é verdade que consta da lei geral que a falta dessa classificação , em certos casos não imputáveis ao funcionário , pode ser suprida , nomeadamente , para efeitos de concurso , por adequada ponderação do seu currículo profissional , na parte correspondente ao período não classificado .

Os artºs 20º a 22º , do DR nº 44-B/83 , referem-se ao regime de classificação através da avaliação curricular . Trata-se da ponderação do currículo profissional que levará em conta , entre outros parâmetros , as habilitações académicas e profissionais do interessado ... e o serviço ao organismo , em que exerceu as suas funções , no período considerado ( artº 20º, nº 3 ) .

Tal ponderação será levada a efeito pelo júri dos concursos de promoção ou, relativamente , às demais situações , pelo dirigente máximo do serviço ou organismo . ( Obra citada , págs. 210 e 211 ) .

Ora , a situação da recorrente cabe , perfeitamente , na previsão do referido artº 20º, nº 1 , alínea a) , do DR nº 44-B/83 , pois que provém de uma situação irregular à qual não eram , obviamente , aplicáveis as normas respeitantes à classificação de serviço .

Ela exerceu as funções dministrativas irregularmente , durante 13 anos , pois fora contratada como auxiliar de limpeza .

Durante esse tempo de serviço , não foi classificada , mas foi-o , em 98 e 99 ( cfr. PI ) , após o seu ingresso no quadro , obtendo a classificação de Muito Bom .

Aliás , como refere a recorrente , a falta de classificação para efeitos do concurso em análise , na interpretação dada pela entidade recorrida ao artº 20º , nº 1 , anularia a prerrogativa que a lei lhe concede de ver contado o tempo de serviço prestado na situação irregular para efeitos de progressão na carreira , pois acabaria por estar os normais três anos na categoria , necessários para obter três classificações .

É que tal interpretação contrariaria o espírito o espírito do sistema e a sua unidade , pelo que sempre seria de aplicar analogicamente a norma ao caso presente . ( Cfr. artºs 9º e 10º , do CC ) .

Finalmente , e como acentua aquela Magistrada , nem se diga que o facto de estar em situação irregular impede a existência de currículo profissional e , consequentemente , o suprimento classificativo , em causa , uma vez que a lei prevê esse suprimento , inclusivamente , nos casos de ausência total de exercício de funções ( cfr. artº 29º , 3 , do referido DR ) .

Verifica-se , pelo exposto , a violação da alínea a) , do nº 1 , do artº 20º , do DR nº 44-A/83 .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em conceder provimento ao recurso contencioso .

Sem custas .

Lisboa , 27-05-04