Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11947/03
Secção:Contencioso Adminbistrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/21/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:CONCURSO EXTERNO DE ADMISSÃO
TÉCNICO SUPERIOR DE TURISMO
HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
RECURSO HIERÁRQUICO COM EFEITO SUSPENSIVO
ARTº 43º , 2 , DO DL Nº 204/98, DE 11-07
Sumário:I)- A lei quis que houvesse um recurso administrativo necessário da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço , cabendo nos termos do artº 43º , 2 , daquele normativo , recurso hierárquico com efeito suspensivo , a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do Governo competente , independentemente de ser hierárquico ou tutelar e independentemente de o recorrente dizer que era recurso hierárquico facultativo .
II)- Se o recurso era obrigatório , o Ministro tinha que o decidir de mérito , e , ao ter rejeitado o recurso administrativo , violou o disposto no artº 43º,2, do mencionado Decreto-Lei .
III)- Impugnado contenciosamente um despacho que rejeitou um recurso hierárquico , nos termos da al. b) , do artº 173º , do CPA , são irrelevantes para apreciação da validade desse acto as questões respeitantes à legalidade da decisão hierarquicamente recorrida , sendo o recurso contencioso circunscrito à apreciação da validade da decisão de não conhecer do mérito da impugnação administrativa .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto da entidade recorrida , que rejeitou , em 18-02-2002 , o recurso hierárquico interposto , pelo ora recorrente , do despacho proferido pelo Presidente da Região de Turismo do Algarve , em 14-12-2001 , que homologou a lista de classificação final do concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de técnico superior de turismo , categoria de técnico superior de segunda classe .

Alega que o presente recurso deverá proceder e o despacho recorrido ser anulado e revogado , com todos os efeitos legais daí resultantes , sendo , ainda , a candidata Alexandra Isabel Martins Ramos Rodrigues excluída do presente concurso .

A fls. 68 e ss , o Secretário de Estado do Turismo veio apresentar a sua resposta , suscitando a questão da incompetência do STA e da ilegalidade de interposição do recurso .

Por acórdão de 12-12-02 , o STA declarou competente para o efeito o TCAS .

Citados os recorridos particulares , veio responder a recorrida Alexandra Isabel Martins Ramos Rodrigues , a fls. 109 e ss , alegando que deve ser negado provimento ao presente recurso .

A fls. 161 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 167 a 169 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 148 e ss , a recorrida particular veio apresentar as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 157 a 159 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 172 e ss , o Secretário de Estado do Turismo veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 177 a 178 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 180 verso , foi cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA .

A fls. 182 e ss , o recorrente veio responder , concluíndo que :

- É evidente que do acto homologatório do Presidente da Região de Turismo do Algarve , cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo , a interpor para o membro do Governo competente – cfr. nº 2 , do artº 43º , do DL º 204/98 , de 11-07 .
- Razões pelas quais o acto , ora em crise , praticado pelo Presidente da Região de Turismo do Algarve , não revestia natureza definitiva .
- O presente recurso não carece , assim , de objecto .

Deve improceder a questão prévia de ausência de objecto do recurso , sendo o mesmo admitido , por legal .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 186 a 187 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que bem decidiu a entidade recorrida , pelo que o recurso deverá improceder .

MATÉRIA de FACTO

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- Através do aviso 32/2001 , publicado no DR III Série , nº 139 , de 18-
-06-2001 , foi aberto concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de técnico superior de Turismo , categoria de técnico superior de 2ª classe do quadro da Região de Turismo do Algarve .

2)- O recorrente , possuindo os requisitos gerais e especiais , requereu a sua admissão ao referido concurso , tendo sido admitido .

3)- O júri do concurso aprovou a lista de classificação final , vindo o recorrente a ser classificado em 2º lugar , com 15,11 valores .

4)- A respectiva lista foi homologada através do despacho do Presidente da Região de Turismo do Algarve , de 14-12-2001 , tendo o recorrente sido notificado , em 20-12-2001 .

5)- De tal despacho homologatório , o ora recorrente interpôs recurso hierárquico facultativo , para o Sr. Ministro da Economia .

6)- Sobre tal recurso foi emitido o parecer 02/GJ/02 ,Processo nº 12/GJ/02, da autoria da Consultora Jurídica do Ministério da Economia ,Leonor Peres.

7)- Tal parecer conclui do seguinte modo :

a) É competente para proferir despacho sobre o presente recurso Sua Exª, o Secretário de Estado do Turismo , «ex vi » nºs 3.1 , al. e) e 3.20 , ambos , do despacho de delegação de competência nº 17 500/2001 , publicado no DR , II Série , de 21-08-2001 ;
b) O recurso em apreço não se enquadra , pelas razões expostas , nas figuras de recurso hierárquico facultativo , nem impróprio , nem tutelar , deve , por isso , ser rejeitado com fundamento na al. b) , do artº 173º , do CPA , ficando prejudicada a apreciação do mérito dos seus fundamentos .

8)- Sobre tal parecer , recaiu o despacho , em 01-02-2002 , da Srª Drª Conceição Ventura , Secretaria Geral do Ministério da Economia , dizendo:

« À consideração de Sua Exª o Ministro da Economia .
Concordo com o parecer , pelo que proponho seja remetido o presente
Processo a sua Exª o Secretário de Estado do Turismo , para decisão ,
nos termos propostos » .

9)- Perante tal despacho , o Sr. Ministro da Economia emitiu por sua vez despacho , em 08-02-2002 , do seguinte teor :

« Concordo »

Ass) Ilegível .

8-02-2002

O Ministro da Economia

Luís Braga da Cruz » .


10)- Despacho nº 120/2000/Set , de 18-02-02 , do Secretário de Estado do Turismo , que é do seguinte teor :

« Concordando com os termos e fundamentos do parecer 02/GJ/02 , de 28-
-01-02 , do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria Geral do Ministéri da Economia , e ao abrigo do disposto na al. b) , do artº 173º , do CPA , rejeito o recurso interposto junto do Sr.Ministro da Economia , por Luís Damião Revés Rodrigues » .

O DIREITO

Nas conclusões das suas alegações o recorrente refere , designadamente , que o Secretário de Estado do Turismo , por despacho de 18-02-2002 , rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo , ora , alegante do despacho de homologação da lista de classificação final , proferido , em 14-12-2001 , pelo Presidente da Região de Turismo do Algarve .

Ao rejeitar o respectivo recurso hierárquico , não fez uma correcta aplicação da lei , designadamente , do disposto no artº 43º , nºs 1 e 2 , do DL nº 204/97 , de 11-07 , no artº 8º , do DL nº 222/96 , de 25-11 , e no artº 173 , al. b) , do CPA .

É do acto praticado pelo Secretário de Estado do Turismo , em 18-02-2002 , que se recorreu .

Está o mesmo , por incorporação , eivado de vários vícios de violação de lei, de que também padecia o despacho que homologou a lista de classificação final do concurso em apreço , proferido pelo Presidente da Região de Turismo do Algarve , em 14-12-01 .

Ora , o artº 43º - recurso hierárquico - , nº 2 , do Dl nº 204/98 , de 11-07 , dispõe que « da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo , a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do Governo competente » .

Daqui pode concluir-se que a lei quis que houvesse um recurso administrativo necessário , independentemente de ser hierárquico ou tutelar e mesmo independentemente de o recorrente dizer que o recurso era hierárquico facultativo do despacho do Sr. Presidente da Região de Turismo de Algarve , de 14-12-2001 , que homologou a lista de classificação final do concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de técnico superior de turismo , já que tal designação não é , por si mesma , vinculativa .

Se o recurso era obrigatório , o Sr. Ministro tinha que decidir de mérito , pelo que ao ter rejeitado o recurso administrativo violou , manifestamente , o disposto no artº 43º , 2 , do mencionado DL nº 204/98 , de 11-07 .

É que numa impugnação administrativa necessária , face aos efeitos do recurso – efeito suspensivo - não cabe recurso contencioso , logo cabe recurso administrativo necessário .

Se o recurso administrativo é necessário , não interessa tanto saber se é hierárquico ou tutelar .

Se é hierárquico , então a qualificação dada pelo recorrente está certa .

E se a relação entre o Presidente da Região do Turismo do Algarve e o Governo não é hierárquica , mas tutelar , apesar do disposto no artº 177º, 2 , do CPA , que diz que o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem , salvo disposição em contrário , carácter facultativo , o certo é que nesse caso se deve entender que o recurso administrativo , previsto no artº 43º , 2 , do DL nº 204/98 , increve-se nesse domínio .

Isto é , pode entender-se que o que está ali previsto , independentemente da designação que lhe foi dada , é um recurso de natureza tutelar .

Então , tudo está conforme o recurso tutelar .

Isto quer dizer que , independentemente , da natureza deste recurso administrativo , e para além das palavras utilizadas na norma , o que esta consagra é uma impugnação administrativa necessária que afasta o carácter definitivo da decisão praticada pelo Presidente da Região de Turismo do Algarve .

Daí que se conclua que a entidade « ad quem » desse recurso tinha o dever de o decidir de mérito , não o podendo rejeitar .

Como se refere na anotação 14 ao artº 173º , do CPC , Anotado e Comentado , por S. Botelho , P. Esteves e C. de Pinho , Almedina , pág. 1009 , impugnado contenciosamente um despacho que rejeitou um recurso hierárquico , nos termos da al. b) , do referido normativo , são irrelevantes para apreciação da validade desse acto as questões respeitantes à legalidade da decisão hierarquicamente recorrida , sendo o recurso contencioso circunscrito à apreciação da validade da decisão de não conhecer do mérito da impugnação administrativa . ( Cfr. Ac. do TCA , de 20-06-2002 , P. 10669/01

Isto significa , que foi violado o artº 43º , nº 2 , do DL nº 204/98 , pelo que o recurso contencioso terá de proceder .

DECISÃO

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso contencioso , anulando-se o acto impugnado .

Sem custas .

Lisboa , 21-12-05